Detalhe do processo

0004540-81.2026.8.19.0000

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
SECRETARIA DA 9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL)
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0004540-81.2026.8.19.0000 Assunto: Cédula de Crédito Bancário / Espécies de Títulos de Crédito / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: DUQUE DE CAXIAS 1 VARA CIVEL Ação: 2189600-55.2011.8.19.0021 Protocolo: 3204/2026.00058822 AGTE: INSTITUCIONAL CREDITO PRIVADO FUNDO DE INVESTIMENTO RENDA FIXA ADVOGADO: DALTRO DE CAMPOS BORGES FILHO OAB/RJ-036910 ADVOGADO: MARCOS PITANGA CAETE FERREIRA OAB/RJ-144825 ADVOGADO: PAULO RENATO JUCÁ OAB/RJ-155307 ADVOGADO: JOÃO FELIPE LYNCH MEGGIOLARO OAB/RJ-216273 AGDO: NEWPET INDUSTRIA E COMERCIO DE PLÁSTICOS LTDA AGDO: MICHELLE LESSA DE ANDRADE AGDO: PAULO ROBERTO SOUZA AGDO: FRANCISCO JOSE GOMES ADVOGADO: JULIANA HOPPNER BUMACHAR SCHMIDT OAB/RJ-113760 ADVOGADO: HAYNA BITTENCOURT ZECCHIN OAB/RJ-174213 ADVOGADO: MATHEUS NÃNTUA DA SILVA OAB/RJ-244572 Relator: DES. ALEXANDRE FREITAS CAMARA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL CONTÁBIL. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL NOS CÁLCULOS. APLICAÇÃO DE TAXA CONTRATUAL E CORREÇÃO MONETÁRIA. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de execução, indeferiu requerimento de nova intimação do perito e homologou laudo pericial contábil, sob o fundamento de que os cálculos apresentados observaram os parâmetros contratuais, notadamente a taxa de 123,69% do CDI, bem como utilizaram a tabela de correção monetária do TJRJ apenas para atualização do montante apurado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em definir se o laudo pericial contábil homologado apresenta erro material, especialmente quanto à alegada aplicação simultânea indevida da taxa contratual e de índice de correção monetária.III. RAZÕES DE DECIDIRO laudo pericial observa as cláusulas contratuais ao aplicar a taxa de 123,69% do CDI, conforme previsto entre as partes.A metodologia empregada pelo contabilista judicial encontra-se devidamente explicitada nos cálculos apresentados, permitindo a verificação dos critérios adotados.A utilização da tabela de correção monetária do TJRJ ocorre apenas para atualização do montante apurado, não se confundindo com a incidência de encargos contratuais.O agravante não demonstra, de forma concreta, a existência de erro material nos cálculos, limitando-se a questionar genericamente a metodologia adotada.A pretensão recursal revela inconformismo com o resultado do laudo, buscando, em verdade, a elaboração de novos cálculos com parâmetros distintos dos contratualmente pactuados.IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu FRANCISCO JOSE GOMES

Autor INSTITUCIONAL CREDITO PRIVADO FUNDO DE INVESTIMENTO RENDA FIXA

Réu MICHELLE LESSA DE ANDRADE

Réu NEWPET INDUSTRIA E COMERCIO DE PLÁSTICOS LTDA

Réu PAULO ROBERTO SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCOS PITANGA CAETE FERREIRA

OAB: 144825/RJ

HAYNA BITTENCOURT ZECCHIN

OAB: 174213/RJ

DALTRO DE CAMPOS BORGES FILHO

OAB: 36910/RJ

PAULO RENATO JUCÁ

OAB: 155307/RJ

JOÃO FELIPE LYNCH MEGGIOLARO

OAB: 216273/RJ

JULIANA HOPPNER BUMACHAR SCHMIDT

OAB: 113760/RJ

MATHEUS NÃNTUA DA SILVA

OAB: 244572/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** SECRETARIA DA 9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0004540-81.2026.8.19.0000 Assunto: Cédula de Crédito Bancário / Espécies de Títulos de Crédito / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: DUQUE DE CAXIAS 1 VARA CIVEL Ação: 2189600-55.2011.8.19.0021 Protocolo: 3204/2026.00058822 AGTE: INSTITUCIONAL CREDITO PRIVADO FUNDO DE INVESTIMENTO RENDA FIXA ADVOGADO: DALTRO DE CAMPOS BORGES FILHO OAB/RJ-036910 ADVOGADO: MARCOS PITANGA CAETE FERREIRA OAB/RJ-144825 ADVOGADO: PAULO RENATO JUCÁ OAB/RJ-155307 ADVOGADO: JOÃO FELIPE LYNCH MEGGIOLARO OAB/RJ-216273 AGDO: NEWPET INDUSTRIA E COMERCIO DE PLÁSTICOS LTDA AGDO: MICHELLE LESSA DE ANDRADE AGDO: PAULO ROBERTO SOUZA AGDO: FRANCISCO JOSE GOMES ADVOGADO: JULIANA HOPPNER BUMACHAR SCHMIDT OAB/RJ-113760 ADVOGADO: HAYNA BITTENCOURT ZECCHIN OAB/RJ-174213 ADVOGADO: MATHEUS NÃNTUA DA SILVA OAB/RJ-244572 Relator: DES. ALEXANDRE FREITAS CAMARA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL CONTÁBIL. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL NOS CÁLCULOS. APLICAÇÃO DE TAXA CONTRATUAL E CORREÇÃO MONETÁRIA. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de execução, indeferiu requerimento de nova intimação do perito e homologou laudo pericial contábil, sob o fundamento de que os cálculos apresentados observaram os parâmetros contratuais, notadamente a taxa de 123,69% do CDI, bem como utilizaram a tabela de correção monetária do TJRJ apenas para atualização do montante apurado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em definir se o laudo pericial contábil homologado apresenta erro material, especialmente quanto à alegada aplicação simultânea indevida da taxa contratual e de índice de correção monetária.III. RAZÕES DE DECIDIRO laudo pericial observa as cláusulas contratuais ao aplicar a taxa de 123,69% do CDI, conforme previsto entre as partes.A metodologia empregada pelo contabilista judicial encontra-se devidamente explicitada nos cálculos apresentados, permitindo a verificação dos critérios adotados.A utilização da tabela de correção monetária do TJRJ ocorre apenas para atualização do montante apurado, não se confundindo com a incidência de encargos contratuais.O agravante não demonstra, de forma concreta, a existência de erro material nos cálculos, limitando-se a questionar genericamente a metodologia adotada.A pretensão recursal revela inconformismo com o resultado do laudo, buscando, em verdade, a elaboração de novos cálculos com parâmetros distintos dos contratualmente pactuados.IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO.