Detalhe do processo

0004539-75.2023.8.16.0165

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Juizado Especial da Fazenda Pública de Telêmaco Borba
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Governador Bento Munhoz da Rocha Neto, 1103 - WHATSAPP - 42 3309-3548 - Macopa - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-320 - Fone: 42 3309-3540 - Celular: (42) 3309-3548 - E-mail: juizadoespecialtb@gmail.com Autos nº. 0004539-75.2023.8.16.0165 Processo: 0004539-75.2023.8.16.0165 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$1.939,20 Requerente(s): ALTAIR DE JESUS RODRIGUES (RG: 17565702 SSP/PR e CPF/CNPJ: 242.874.909-91) Rua Jatobá, 182 - Jardim Monte Carlo - TELÊMACO BORBA/PR - CEP: 84.266-559 SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE TELÊMACO BORBA (CPF/CNPJ: 00.102.577/0001-04) Rua Ângelo dal'Col Júnior, 254 - Centro - TELÊMACO BORBA/PR - CEP: 84.261-140 - E-mail: atendimento.sindserv@gmail.com Requerido(s): Município de Telêmaco Borba/PR (CPF/CNPJ: 76.170.240/0001-04) Praça Horácio Klabin, 37 - Centro - TELÊMACO BORBA/PR - CEP: 84.261-170 SENTENÇA I. Relatório Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. II. Fundamentação Trata-se de ação por meio da qual a parte autora pretende o restabelecimento do adicional de insalubridade em grau médio (20%), suprimido pelo Município de Telêmaco Borba a partir de janeiro de 2023, sustentando que, no exercício do cargo de vigia junto a unidades de saúde municipais, permaneceria exposta a agentes biológicos aptos a ensejar o pagamento da referida vantagem. A controvérsia cinge-se à verificação da efetiva existência de exposição habitual e permanente a agentes insalubres, apta a enquadrar as atividades desempenhadas pela parte autora nas hipóteses previstas pela legislação municipal e pelo Anexo 14 da NR-15. Inicialmente, cumpre destacar que o adicional de insalubridade possui natureza de vantagem propter laborem, sendo devido apenas enquanto persistirem as condições especiais que justificam sua percepção. Não há direito adquirido à manutenção da verba quando demonstrada a inexistência ou cessação da exposição aos agentes nocivos. Nesse contexto, o fato de a Administração Municipal ter efetuado o pagamento do adicional em período anterior, por si só, não constitui prova inequívoca da permanência das condições insalubres posteriormente, tampouco impede a revisão administrativa da vantagem mediante avaliação técnica adequada. No presente caso, a instrução processual foi amplamente direcionada à elucidação da questão técnica central da demanda. Observa-se que o Município apresentou laudos administrativos de insalubridade e periculosidade, bem como LTCATs, concluindo que as atividades exercidas pelos vigias lotados nas unidades de saúde não se enquadram nas hipóteses previstas pela NR-15, especialmente porque inexistiria contato permanente com pacientes ou materiais infectocontagiantes. Tais documentos classificaram expressamente o cargo de vigia como atividade salubre e não perigosa. Todavia, diante da impugnação apresentada pela parte autora, foi determinada a realização de prova pericial judicial, justamente para afastar qualquer dúvida acerca das reais condições de trabalho. O perito judicial nomeado, profissional habilitado em Engenharia de Segurança do Trabalho, promoveu análise técnica das atividades exercidas pela parte autora, concluindo categoricamente pela inexistência de insalubridade e de periculosidade (mov. 98 e 113). Do laudo pericial extrai-se que as atribuições desenvolvidas consistiam essencialmente em vigilância patrimonial, controle de acesso de pessoas, fiscalização de entrada e saída de usuários e realização de rondas nas dependências do estabelecimento. O expert consignou que a parte autora não procedia ao atendimento de pacientes, não manipulava materiais contaminados, não mantinha contato direto com resíduos biológicos e tampouco exercia atividades típicas dos profissionais da área assistencial da saúde. A perícia consignou, ainda, que eventual contato com pacientes ocorria de forma indireta, superficial e inerente à circulação de pessoas no estabelecimento, circunstância insuficiente para caracterizar o contato habitual e permanente exigido pelo Anexo 14 da NR-15. Após a apresentação do laudo, a parte autora formulou impugnação, sustentando, em síntese, que a perícia teria sido realizada após sua aposentadoria e que o expert não teria reproduzido adequadamente as condições existentes durante o período laborado. Todavia, as alegações não se mostram suficientes para afastar a credibilidade da prova técnica produzida. Isso porque o perito apresentou laudo complementar, respondendo de forma detalhada aos questionamentos formulados pelas partes e ratificando integralmente suas conclusões. Esclareceu que a avaliação dos agentes biológicos possui natureza qualitativa, que inexistiam informações acerca de alterações substanciais do ambiente laboral durante o período analisado e que a simples circulação em estabelecimento de saúde não se confunde com contato ocupacional permanente com agentes biológicos. Também consignou que o Centro de Especialidades Médicas não se caracterizava como ambiente destinado ao isolamento de pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, inexistindo demonstração de que o autor ingressasse habitualmente em áreas de procedimentos ou mantivesse contato direto com materiais contaminados. Importa ressaltar que o laudo judicial apresenta fundamentação técnica consistente, metodologia adequada e respostas claras aos quesitos apresentados, inexistindo elementos concretos aptos a infirmar suas conclusões. Ao contrário, verifica-se significativa convergência entre a perícia judicial e os laudos administrativos produzidos pelo Município, todos apontando para a inexistência de exposição ocupacional apta a caracterizar insalubridade no exercício das funções de vigia desempenhadas pela parte autora. A pretensão autoral apoia-se, essencialmente, na circunstância de laborar em ambiente de saúde. Entretanto, a jurisprudência consolidou entendimento no sentido de que a mera prestação de serviços em estabelecimento hospitalar ou ambulatorial não autoriza, automaticamente, o pagamento do adicional de insalubridade, sendo indispensável a comprovação de contato habitual e permanente com pacientes, materiais infectocontagiantes ou agentes biológicos descritos na norma regulamentadora. E justamente esse requisito não ficou demonstrado nos autos. De igual modo, o PPRA apresentado pela parte autora (mov. 1.7), além de se referir a período remoto, se refere aos cargos de auxiliar e técnico de enfermagem e, portanto, não possui força probatória suficiente para afastar as conclusões da prova pericial judicial produzida especificamente para o caso concreto. Assim, inexistindo prova apta a demonstrar que a parte autora permanecia exposta, de forma habitual e permanente, a agentes biológicos enquadráveis no Anexo 14 da NR-15, não há fundamento para o restabelecimento do adicional pleiteado. Por consequência, igualmente improcedem os pedidos acessórios de pagamento de diferenças pretéritas, parcelas vincendas e reflexos remuneratórios. III. Dispositivo Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações necessárias. Desde logo, determino a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), no valor arbitrado, para adimplemento da remuneração do Senhor Perito. O Estado do Paraná deverá efetuar o depósito em conta judicial, no prazo legal, sob pena de sequestro do numerário suficiente ao cumprimento do determinado. Com o pagamento, expeça-se alvará eletrônico em benefício do Sr. Perito. Decorrido o prazo para pagamento, intime-se o Senhor Perito para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se sobre a satisfação da obrigação ou requerer o que entender de direito. Intimações e diligências necessárias. Telêmaco Borba, datado eletronicamente. LEONARDO FELIPE MARQUES TIRADENTES Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALTAIR DE JESUS RODRIGUES

Réu MUNICíPIO DE TELêMACO BORBA/PR

Autor SINDICATO DOS SERVIDORES PúBLICOS DE TELêMACO BORBA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCELO CRISTIANO DE MORAES

OAB: 52552/PR

LUIS FABIANO DE MATOS

OAB: 38661/PR

IRINEU GOBO FILHO

OAB: 23873/PR

TICIANA REIS DE ANDRADE

OAB: 36030/PR

EDUARDO COUTO ALFERES

OAB: 102167/PR

THIAGO CASTRO DE ALBUQUERQUE MARANHAO

OAB: 65657/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Governador Bento Munhoz da Rocha Neto, 1103 - WHATSAPP - 42 3309-3548 - Macopa - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-320 - Fone: 42 3309-3540 - Celular: (42) 3309-3548 - E-mail: juizadoespecialtb@gmail.com Autos nº. 0004539-75.2023.8.16.0165 Processo: 0004539-75.2023.8.16.0165 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$1.939,20 Requerente(s): ALTAIR DE JESUS RODRIGUES (RG: 17565702 SSP/PR e CPF/CNPJ: 242.874.909-91) Rua Jatobá, 182 - Jardim Monte Carlo - TELÊMACO BORBA/PR - CEP: 84.266-559 SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE TELÊMACO BORBA (CPF/CNPJ: 00.102.577/0001-04) Rua Ângelo dal'Col Júnior, 254 - Centro - TELÊMACO BORBA/PR - CEP: 84.261-140 - E-mail: atendimento.sindserv@gmail.com Requerido(s): Município de Telêmaco Borba/PR (CPF/CNPJ: 76.170.240/0001-04) Praça Horácio Klabin, 37 - Centro - TELÊMACO BORBA/PR - CEP: 84.261-170 SENTENÇA I. Relatório Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. II. Fundamentação Trata-se de ação por meio da qual a parte autora pretende o restabelecimento do adicional de insalubridade em grau médio (20%), suprimido pelo Município de Telêmaco Borba a partir de janeiro de 2023, sustentando que, no exercício do cargo de vigia junto a unidades de saúde municipais, permaneceria exposta a agentes biológicos aptos a ensejar o pagamento da referida vantagem. A controvérsia cinge-se à verificação da efetiva existência de exposição habitual e permanente a agentes insalubres, apta a enquadrar as atividades desempenhadas pela parte autora nas hipóteses previstas pela legislação municipal e pelo Anexo 14 da NR-15. Inicialmente, cumpre destacar que o adicional de insalubridade possui natureza de vantagem propter laborem, sendo devido apenas enquanto persistirem as condições especiais que justificam sua percepção. Não há direito adquirido à manutenção da verba quando demonstrada a inexistência ou cessação da exposição aos agentes nocivos. Nesse contexto, o fato de a Administração Municipal ter efetuado o pagamento do adicional em período anterior, por si só, não constitui prova inequívoca da permanência das condições insalubres posteriormente, tampouco impede a revisão administrativa da vantagem mediante avaliação técnica adequada. No presente caso, a instrução processual foi amplamente direcionada à elucidação da questão técnica central da demanda. Observa-se que o Município apresentou laudos administrativos de insalubridade e periculosidade, bem como LTCATs, concluindo que as atividades exercidas pelos vigias lotados nas unidades de saúde não se enquadram nas hipóteses previstas pela NR-15, especialmente porque inexistiria contato permanente com pacientes ou materiais infectocontagiantes. Tais documentos classificaram expressamente o cargo de vigia como atividade salubre e não perigosa. Todavia, diante da impugnação apresentada pela parte autora, foi determinada a realização de prova pericial judicial, justamente para afastar qualquer dúvida acerca das reais condições de trabalho. O perito judicial nomeado, profissional habilitado em Engenharia de Segurança do Trabalho, promoveu análise técnica das atividades exercidas pela parte autora, concluindo categoricamente pela inexistência de insalubridade e de periculosidade (mov. 98 e 113). Do laudo pericial extrai-se que as atribuições desenvolvidas consistiam essencialmente em vigilância patrimonial, controle de acesso de pessoas, fiscalização de entrada e saída de usuários e realização de rondas nas dependências do estabelecimento. O expert consignou que a parte autora não procedia ao atendimento de pacientes, não manipulava materiais contaminados, não mantinha contato direto com resíduos biológicos e tampouco exercia atividades típicas dos profissionais da área assistencial da saúde. A perícia consignou, ainda, que eventual contato com pacientes ocorria de forma indireta, superficial e inerente à circulação de pessoas no estabelecimento, circunstância insuficiente para caracterizar o contato habitual e permanente exigido pelo Anexo 14 da NR-15. Após a apresentação do laudo, a parte autora formulou impugnação, sustentando, em síntese, que a perícia teria sido realizada após sua aposentadoria e que o expert não teria reproduzido adequadamente as condições existentes durante o período laborado. Todavia, as alegações não se mostram suficientes para afastar a credibilidade da prova técnica produzida. Isso porque o perito apresentou laudo complementar, respondendo de forma detalhada aos questionamentos formulados pelas partes e ratificando integralmente suas conclusões. Esclareceu que a avaliação dos agentes biológicos possui natureza qualitativa, que inexistiam informações acerca de alterações substanciais do ambiente laboral durante o período analisado e que a simples circulação em estabelecimento de saúde não se confunde com contato ocupacional permanente com agentes biológicos. Também consignou que o Centro de Especialidades Médicas não se caracterizava como ambiente destinado ao isolamento de pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, inexistindo demonstração de que o autor ingressasse habitualmente em áreas de procedimentos ou mantivesse contato direto com materiais contaminados. Importa ressaltar que o laudo judicial apresenta fundamentação técnica consistente, metodologia adequada e respostas claras aos quesitos apresentados, inexistindo elementos concretos aptos a infirmar suas conclusões. Ao contrário, verifica-se significativa convergência entre a perícia judicial e os laudos administrativos produzidos pelo Município, todos apontando para a inexistência de exposição ocupacional apta a caracterizar insalubridade no exercício das funções de vigia desempenhadas pela parte autora. A pretensão autoral apoia-se, essencialmente, na circunstância de laborar em ambiente de saúde. Entretanto, a jurisprudência consolidou entendimento no sentido de que a mera prestação de serviços em estabelecimento hospitalar ou ambulatorial não autoriza, automaticamente, o pagamento do adicional de insalubridade, sendo indispensável a comprovação de contato habitual e permanente com pacientes, materiais infectocontagiantes ou agentes biológicos descritos na norma regulamentadora. E justamente esse requisito não ficou demonstrado nos autos. De igual modo, o PPRA apresentado pela parte autora (mov. 1.7), além de se referir a período remoto, se refere aos cargos de auxiliar e técnico de enfermagem e, portanto, não possui força probatória suficiente para afastar as conclusões da prova pericial judicial produzida especificamente para o caso concreto. Assim, inexistindo prova apta a demonstrar que a parte autora permanecia exposta, de forma habitual e permanente, a agentes biológicos enquadráveis no Anexo 14 da NR-15, não há fundamento para o restabelecimento do adicional pleiteado. Por consequência, igualmente improcedem os pedidos acessórios de pagamento de diferenças pretéritas, parcelas vincendas e reflexos remuneratórios. III. Dispositivo Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações necessárias. Desde logo, determino a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), no valor arbitrado, para adimplemento da remuneração do Senhor Perito. O Estado do Paraná deverá efetuar o depósito em conta judicial, no prazo legal, sob pena de sequestro do numerário suficiente ao cumprimento do determinado. Com o pagamento, expeça-se alvará eletrônico em benefício do Sr. Perito. Decorrido o prazo para pagamento, intime-se o Senhor Perito para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se sobre a satisfação da obrigação ou requerer o que entender de direito. Intimações e diligências necessárias. Telêmaco Borba, datado eletronicamente. LEONARDO FELIPE MARQUES TIRADENTES Juiz Substituto