0004538-23.2017.8.19.0002
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Niterói- Central da Divida Ativa
- Classe
- EMBARGOS à EXECUçãO FISCAL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação de Embargos à Execução Fiscal proposta por GRUPO ITAPUCA EDUCADORES ASSOCIADOS LTDA contra o MUNICÍPIO DE NITERÓI, por meio da qual a parte embargante objetiva a extinção da Execução Fiscal n.º 0190294-28.2005.8.19.0002, ao argumento de ocorrência de prescrição intercorrente e, subsidiariamente, de nulidade da Certidão de Dívida Ativa que lastreia o título executivo. Em síntese, a parte embargante narrou na inicial que o Município de Niterói ajuizou a execução fiscal em 2005 para cobrar crédito tributário inscrito em dívida ativa, e que após o despacho citatório exarado em 28/06/2005, a Fazenda Pública permaneceu absolutamente inerte por mais de oito anos, sem praticar nenhum ato processual capaz de impulsionar o feito, situação que somente se modificou em 06/09/2013, quando o exequente peticionou requerendo a juntada do aviso de recebimento da citação postal. Sustentou, com base nesse lapso temporal superior a oito anos, a consumação da prescrição intercorrente, na forma do art. 40 da Lei n.º 6.830/1980 (LEF). Argumentou, ainda, que a Súmula n.º 106 do STJ não se aplica ao caso, pois o convênio firmado entre o Município e o Poder Judiciário atribui à própria Fazenda o encargo de efetivar o ato citatório por via postal. Subsidiariamente, alegou que a CDA não preenche todos os requisitos legais exigidos pelos arts. 2.º da LEF e 202 do CTN, maculando a liquidez e certeza do título. Instruíram a inicial os documentos de fls. 01 a 15. Em impugnação de fls. 73 a 82, o Município de Niterói arguiu, em síntese, que desde o ajuizamento da execução fiscal adotou sucessivas providências para localizar o devedor e efetivar a citação, tendo inclusive promovido diligências próprias, identificado bem penhorável e obtido a efetiva constrição patrimonial, condutas que demonstram a ausência de inércia da Fazenda Pública e, portanto, afastam os pressupostos da prescrição intercorrente previstos no art. 40 da LEF. No mérito, sustentou que o binômio legal não localização do devedor ou ausência de bens penhoráveis não se verificou no caso concreto, invocando a Súmula n.º 106 do STJ para afastar o reconhecimento da prescrição. Relativamente à CDA, defendeu sua integral regularidade formal e material, reiterando a presunção de certeza e liquidez que lhe é inerente por força dos arts. 3.º da LEF e 204 do CTN, e o ônus do embargante de comprovar qualquer vício concreto, ônus que, no seu entender, não foi minimamente cumprido. Decisão saneadora de fls. 120, em que foram deferidas a prova documental requerida pelo embargante (fls. 109-110), com prazo de dez dias para sua juntada, e a produção de prova pericial, com fixação de prazo para apresentação de quesitos pelas partes, facultada a indicação de assistente técnico. Apresentados os quesitos pelo embargante às fls. 134-137 e pelo embargado às fls. 128-130. O laudo pericial foi apresentado às fls. 199-205, sendo as partes intimadas para manifestação. O embargante se manifestou às fls. 219-224, e o embargado às fls. 210-213. Instado a se manifestar, o Ministério Público informou, tanto às fls. 229-230 quanto às fls. 275-276, não se tratar de hipótese de intervenção obrigatória, nos termos do art. 178 do CPC e da Deliberação n.º 30/2011 do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça. Determinada a apresentação de alegações finais às fls. 236, o embargante apresentou as suas às fls. 242-248 e o embargado às fls. 266-269, ambas em tempo e modo. Autos remetidos ao Grupo de Sentença. É O RELATÓRIO. EXAMINADOS, DECIDO. O feito está maduro para julgamento, com a prova pericial devidamente realizada, alegações finais apresentadas pelas partes e manifestação do Ministério Público nos autos. A prova documental e pericial existente nos autos é suficiente para a prolação de sentença definitiva de mérito, fundada em juízo de certeza, por meio do exercício de cognição exauriente. Ausentes vícios ou nulidades processuais, e presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo à análise do mérito. A controvérsia central dos presentes embargos diz respeito à ocorrência, ou não, da prescrição intercorrente na execução fiscal de origem. O art. 40 da Lei n.º 6.830/1980 estabelece que o juiz suspenderá a execução fiscal quando o devedor não for encontrado ou não forem localizados bens sobre os quais possa recair a penhora, determinando ao escrivão a anotação em registro próprio e o início de contagem do prazo de um ano, findado o qual o feito será arquivado de ofício; decorrido o prazo prescricional a contar do arquivamento cinco anos, na forma do art. 174 do CTN , o juiz, após ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.340.553/RS (Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 12/09/2016), julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou as seguintes teses: (i) o prazo de suspensão de um ano previsto no art. 40 da LEF é automático, decorrendo da lei, independentemente de manifestação judicial; (ii) findo o prazo de suspensão, o feito é arquivado, iniciando-se a contagem do prazo prescricional intercorrente de cinco anos; e (iii) a Fazenda Pública tem o ônus de peticionar no processo antes de expirar o prazo, demonstrando causa de interrupção ou suspensão da prescrição. No caso dos autos, o perito judicial cuja imparcialidade é presumida confirmou categoricamente, em resposta ao quesito n.º 7, que entre a data do despacho citatório (28/06/2005) e a data da juntada do aviso de recebimento aos autos (18/09/2013) decorreram oito anos, dois meses e vinte dias, período durante o qual não houve nenhuma movimentação contundente do exequente no sentido de impulsionar o feito. A primeira petição da Fazenda após o despacho citatório foi protocolada somente em 06/09/2013, com o objetivo de requerer a juntada do AR da citação postal. O Município, em sua impugnação e alegações finais, sustentou que não permaneceu inerte, tendo adotado sucessivas providências para localizar o devedor e indicar bens à penhora, e que o processo sofreu paralisação por força de circunstâncias inimputáveis ao ente fazendário, invocando a Súmula n.º 106 do STJ. Todavia, a tese do exequente não se sustenta nos autos. A aplicação do verbete sumular n.º 106 do STJ pressupõe que a morosidade processual seja exclusivamente decorrente da inércia do aparato judiciário, e não do comportamento da própria Fazenda exequente. O que se verifica nos autos é que, a partir do despacho citatório de 28/06/2005, o Município silenciou por mais de oito anos, sem promover nenhuma diligência documentalmente comprovada para impulsionar o processo ou demonstrar que a paralisação decorreu exclusivamente de circunstâncias a ele não imputáveis. Acrescente-se que, conforme atestado pelo perito e destacado pelo próprio embargante, o convênio firmado entre o Município de Niterói e o Poder Judiciário atribui ao ente municipal o encargo de realizar a citação postal, de modo que cabia à Fazenda Pública providenciar o efetivo cumprimento do ato citatório e a juntada do respectivo aviso de recebimento, diligência que somente ocorreu mais de oito anos depois. Nesse cenário, a Súmula n.º 106 do STJ não tem incidência, pois a inércia é atribuível ao exequente, e não ao Judiciário. Cumpre registrar que o prazo prescricional aplicável ao crédito tributário municipal é de cinco anos, nos termos do art. 174 do CTN. Assim, ainda que se adote o entendimento mais favorável à Fazenda computando o prazo apenas a partir do decurso do período de suspensão de um ano previsto no art. 40 da LEF, vale dizer, a partir de 28/06/2006 , a prescrição intercorrente se consumou em 28/06/2011, muito antes da manifestação do exequente em setembro de 2013. Esta interpretação encontra respaldo na jurisprudência do próprio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, conforme o precedente da 14.ª Câmara Cível (Apelação Cível n.º 0021782-33.2015.8.19.0002, Rel. Des. Carlos Azeredo de Araújo, j. 14/05/2019), no qual foi mantida a extinção de execução fiscal com paralisação de quase nove anos, em situação factual análoga à presente, inclusive com despacho citatório proferido na mesma data (28/06/2005), oriundo desta mesma Comarca. Verificada, portanto, a prescrição intercorrente, impõe-se o acolhimento dos embargos para extinguir a execução fiscal de origem, com fundamento nos arts. 40 da LEF c/c 174 do CTN. Ante a extinção do crédito por prescrição, fica prejudicada a análise da alegação subsidiária de nulidade da CDA, mormente porque o laudo pericial confirmou a regularidade formal do título executivo. Conforme consignado pelo perito judicial em resposta ao quesito n.º 11, há outras inscrições na dívida ativa referentes aos exercícios de 2006, 2007, 2008 e 2009, cujos feitos executivos foram apensados ao processo de origem por petição do Município em 03/04/2014 (fls. 27 da execução). POSTO ISSO, JULGO PROCEDENTES os presentes Embargos à Execução Fiscal, para reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente e, consequentemente, declarar extinta a Execução Fiscal n.º 0190294-28.2005.8.19.0002, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso II, do CPC. Condeno o Município de Niterói ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3.º, inciso I, do CPC. Traslade-se cópia para a ação de Execução Fiscal para os fins de lei, com posterior baixa e arquivamento dos autos. Transitada em julgado, certificada a inexistência de custas pendentes e a inércia das partes, dê-se baixa e arquivem-se estes autos de embargos. Registrada eletronicamente. P.I
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor GRUPO ITAPUCA EDUCADORES ASSOCIADOS LTDA
Réu MUNICIPIO DE NITEROI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado22/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PROCURADOR DO MUNICÍPIO
OAB: TJ000009/RJ
DANIEL MACHADO ARAÚJO MAIA
OAB: 161271/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Trata-se de ação de Embargos à Execução Fiscal proposta por GRUPO ITAPUCA EDUCADORES ASSOCIADOS LTDA contra o MUNICÍPIO DE NITERÓI, por meio da qual a parte embargante objetiva a extinção da Execução Fiscal n.º 0190294-28.2005.8.19.0002, ao argumento de ocorrência de prescrição intercorrente e, subsidiariamente, de nulidade da Certidão de Dívida Ativa que lastreia o título executivo. Em síntese, a parte embargante narrou na inicial que o Município de Niterói ajuizou a execução fiscal em 2005 para cobrar crédito tributário inscrito em dívida ativa, e que após o despacho citatório exarado em 28/06/2005, a Fazenda Pública permaneceu absolutamente inerte por mais de oito anos, sem praticar nenhum ato processual capaz de impulsionar o feito, situação que somente se modificou em 06/09/2013, quando o exequente peticionou requerendo a juntada do aviso de recebimento da citação postal. Sustentou, com base nesse lapso temporal superior a oito anos, a consumação da prescrição intercorrente, na forma do art. 40 da Lei n.º 6.830/1980 (LEF). Argumentou, ainda, que a Súmula n.º 106 do STJ não se aplica ao caso, pois o convênio firmado entre o Município e o Poder Judiciário atribui à própria Fazenda o encargo de efetivar o ato citatório por via postal. Subsidiariamente, alegou que a CDA não preenche todos os requisitos legais exigidos pelos arts. 2.º da LEF e 202 do CTN, maculando a liquidez e certeza do título. Instruíram a inicial os documentos de fls. 01 a 15. Em impugnação de fls. 73 a 82, o Município de Niterói arguiu, em síntese, que desde o ajuizamento da execução fiscal adotou sucessivas providências para localizar o devedor e efetivar a citação, tendo inclusive promovido diligências próprias, identificado bem penhorável e obtido a efetiva constrição patrimonial, condutas que demonstram a ausência de inércia da Fazenda Pública e, portanto, afastam os pressupostos da prescrição intercorrente previstos no art. 40 da LEF. No mérito, sustentou que o binômio legal não localização do devedor ou ausência de bens penhoráveis não se verificou no caso concreto, invocando a Súmula n.º 106 do STJ para afastar o reconhecimento da prescrição. Relativamente à CDA, defendeu sua integral regularidade formal e material, reiterando a presunção de certeza e liquidez que lhe é inerente por força dos arts. 3.º da LEF e 204 do CTN, e o ônus do embargante de comprovar qualquer vício concreto, ônus que, no seu entender, não foi minimamente cumprido. Decisão saneadora de fls. 120, em que foram deferidas a prova documental requerida pelo embargante (fls. 109-110), com prazo de dez dias para sua juntada, e a produção de prova pericial, com fixação de prazo para apresentação de quesitos pelas partes, facultada a indicação de assistente técnico. Apresentados os quesitos pelo embargante às fls. 134-137 e pelo embargado às fls. 128-130. O laudo pericial foi apresentado às fls. 199-205, sendo as partes intimadas para manifestação. O embargante se manifestou às fls. 219-224, e o embargado às fls. 210-213. Instado a se manifestar, o Ministério Público informou, tanto às fls. 229-230 quanto às fls. 275-276, não se tratar de hipótese de intervenção obrigatória, nos termos do art. 178 do CPC e da Deliberação n.º 30/2011 do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça. Determinada a apresentação de alegações finais às fls. 236, o embargante apresentou as suas às fls. 242-248 e o embargado às fls. 266-269, ambas em tempo e modo. Autos remetidos ao Grupo de Sentença. É O RELATÓRIO. EXAMINADOS, DECIDO. O feito está maduro para julgamento, com a prova pericial devidamente realizada, alegações finais apresentadas pelas partes e manifestação do Ministério Público nos autos. A prova documental e pericial existente nos autos é suficiente para a prolação de sentença definitiva de mérito, fundada em juízo de certeza, por meio do exercício de cognição exauriente. Ausentes vícios ou nulidades processuais, e presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo à análise do mérito. A controvérsia central dos presentes embargos diz respeito à ocorrência, ou não, da prescrição intercorrente na execução fiscal de origem. O art. 40 da Lei n.º 6.830/1980 estabelece que o juiz suspenderá a execução fiscal quando o devedor não for encontrado ou não forem localizados bens sobre os quais possa recair a penhora, determinando ao escrivão a anotação em registro próprio e o início de contagem do prazo de um ano, findado o qual o feito será arquivado de ofício; decorrido o prazo prescricional a contar do arquivamento cinco anos, na forma do art. 174 do CTN , o juiz, após ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.340.553/RS (Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 12/09/2016), julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou as seguintes teses: (i) o prazo de suspensão de um ano previsto no art. 40 da LEF é automático, decorrendo da lei, independentemente de manifestação judicial; (ii) findo o prazo de suspensão, o feito é arquivado, iniciando-se a contagem do prazo prescricional intercorrente de cinco anos; e (iii) a Fazenda Pública tem o ônus de peticionar no processo antes de expirar o prazo, demonstrando causa de interrupção ou suspensão da prescrição. No caso dos autos, o perito judicial cuja imparcialidade é presumida confirmou categoricamente, em resposta ao quesito n.º 7, que entre a data do despacho citatório (28/06/2005) e a data da juntada do aviso de recebimento aos autos (18/09/2013) decorreram oito anos, dois meses e vinte dias, período durante o qual não houve nenhuma movimentação contundente do exequente no sentido de impulsionar o feito. A primeira petição da Fazenda após o despacho citatório foi protocolada somente em 06/09/2013, com o objetivo de requerer a juntada do AR da citação postal. O Município, em sua impugnação e alegações finais, sustentou que não permaneceu inerte, tendo adotado sucessivas providências para localizar o devedor e indicar bens à penhora, e que o processo sofreu paralisação por força de circunstâncias inimputáveis ao ente fazendário, invocando a Súmula n.º 106 do STJ. Todavia, a tese do exequente não se sustenta nos autos. A aplicação do verbete sumular n.º 106 do STJ pressupõe que a morosidade processual seja exclusivamente decorrente da inércia do aparato judiciário, e não do comportamento da própria Fazenda exequente. O que se verifica nos autos é que, a partir do despacho citatório de 28/06/2005, o Município silenciou por mais de oito anos, sem promover nenhuma diligência documentalmente comprovada para impulsionar o processo ou demonstrar que a paralisação decorreu exclusivamente de circunstâncias a ele não imputáveis. Acrescente-se que, conforme atestado pelo perito e destacado pelo próprio embargante, o convênio firmado entre o Município de Niterói e o Poder Judiciário atribui ao ente municipal o encargo de realizar a citação postal, de modo que cabia à Fazenda Pública providenciar o efetivo cumprimento do ato citatório e a juntada do respectivo aviso de recebimento, diligência que somente ocorreu mais de oito anos depois. Nesse cenário, a Súmula n.º 106 do STJ não tem incidência, pois a inércia é atribuível ao exequente, e não ao Judiciário. Cumpre registrar que o prazo prescricional aplicável ao crédito tributário municipal é de cinco anos, nos termos do art. 174 do CTN. Assim, ainda que se adote o entendimento mais favorável à Fazenda computando o prazo apenas a partir do decurso do período de suspensão de um ano previsto no art. 40 da LEF, vale dizer, a partir de 28/06/2006 , a prescrição intercorrente se consumou em 28/06/2011, muito antes da manifestação do exequente em setembro de 2013. Esta interpretação encontra respaldo na jurisprudência do próprio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, conforme o precedente da 14.ª Câmara Cível (Apelação Cível n.º 0021782-33.2015.8.19.0002, Rel. Des. Carlos Azeredo de Araújo, j. 14/05/2019), no qual foi mantida a extinção de execução fiscal com paralisação de quase nove anos, em situação factual análoga à presente, inclusive com despacho citatório proferido na mesma data (28/06/2005), oriundo desta mesma Comarca. Verificada, portanto, a prescrição intercorrente, impõe-se o acolhimento dos embargos para extinguir a execução fiscal de origem, com fundamento nos arts. 40 da LEF c/c 174 do CTN. Ante a extinção do crédito por prescrição, fica prejudicada a análise da alegação subsidiária de nulidade da CDA, mormente porque o laudo pericial confirmou a regularidade formal do título executivo. Conforme consignado pelo perito judicial em resposta ao quesito n.º 11, há outras inscrições na dívida ativa referentes aos exercícios de 2006, 2007, 2008 e 2009, cujos feitos executivos foram apensados ao processo de origem por petição do Município em 03/04/2014 (fls. 27 da execução). POSTO ISSO, JULGO PROCEDENTES os presentes Embargos à Execução Fiscal, para reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente e, consequentemente, declarar extinta a Execução Fiscal n.º 0190294-28.2005.8.19.0002, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso II, do CPC. Condeno o Município de Niterói ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3.º, inciso I, do CPC. Traslade-se cópia para a ação de Execução Fiscal para os fins de lei, com posterior baixa e arquivamento dos autos. Transitada em julgado, certificada a inexistência de custas pendentes e a inércia das partes, dê-se baixa e arquivem-se estes autos de embargos. Registrada eletronicamente. P.I