0004537-89.2022.8.16.0117
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara da Fazenda Pública de Medianeira
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: 45 32641936 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: marileide.rodrigues@tjpr.jus.br Autos nº. 0004537-89.2022.8.16.0117 Processo: 0004537-89.2022.8.16.0117 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$78.114,00 Autor(s): PAULA CRISTINA DE OLIVEIRA Réu(s): Município de Missal/PR Paula Cristina de Oliveira ajuizou reclamação trabalhista em face do Município de Missal alegando, em síntese, que: a) é servidora pública municipal desde 16/02/2011, na função de auxiliar de serviços gerais, tendo como salário base o valor de R$ 3.125,36 (três mil, cento e vinte e cinco reais e trinta e seis centavos); b) sua função consiste em efetuar a limpeza da escola e atuar como merendeira; c) a ré começou a pagar o adicional de insalubridade em grau médio (20%) somente a partir do mês de dezembro de 2020; d) faz jus ao recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%); e) a ré pagou o adicional de insalubridade sobre o salário mínimo e não sobre o salário base, violando a Súmula Vinculante nº 4; f) usar o salário mínimo como indexador das vantagens de seus servidores é inconstitucional, pois fere os direitos dos servidores, portanto inconstitucional o art. 66 da lei ordinária n. 1.282/2015. Requereu: a) a declaração de inconstitucionalidade do art. 66 da Lei 1.282/2015; b) a condenação da ré ao pagamento das diferenças do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), das diferenças remuneratórias do recálculo do adicional e os reflexos devidos em férias mais um terço constitucional, 13º salário e das contribuições previdenciárias e imposto de renda devidos em face do pagamento das verbas acima requeridas, visto que, caso tivessem sido pagas na época oportuna, não acarretariam a incidência da contribuição previdenciária e do imposto de renda. Juntou documentos (mov. 1.2 - 1.11). Foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça à autora (mov. 33.1). A parte autora interpôs agravo de instrumento (mov. 36.1), o qual foi dado provimento para conceder o benefício da assistência judiciária (mov. 42.1). O réu apresentou contestação (mov. 50.1), sustentando, em resumo, que: a) estão prescritas as parcelas anteriores a 13.10.2017; b) a relação entre as partes é estatutária, sendo que os julgados do TST trazidos pela autora não são aplicáveis ao caso concreto; c) o art. 66 da Lei Municipal 1.282/2015 foi alterado pela Lei 1.691/2022 e passou a prever que o adicional de insalubridade, quando devido ao servidor público, será pago sobre o menor vencimento base do Município de Missal/PR; d) mesmo que fosse pago o adicional sobre o salário mínimo, o Judiciário não pode substituir o parâmetro previsto em lei municipal, sob pena de substituir ao legislador para definir critério diverso para a regulação da matéria; e) o adicional de insalubridade que está sendo pago corretamente em grau médio (20%) está em conformidade com o laudo pericial existente; f) na forma da jurisprudência atual e dominante sobre o assunto, o adicional é devido somente a partir da data do laudo pericial. A parte autora apresentou impugnação a contestação (mov. 54.1), reiterando os argumentos expostos na petição inicial. Na decisão de saneamento foi reconhecida a prescrição quinquenal e fixados os pontos controvertidos. Ainda, foi deferida a prova pericial (mov. 64.1). O laudo pericial foi juntado no mov. 119.1. Devidamente intimadas, as partes deixaram transcorrer o prazo para apresentação das alegações finais. É o relatório. DECIDO. Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por Paula Cristina de Oliveira em face do Município de Missal, através da qual a autora objetiva o pagamento das diferenças do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), das diferenças remuneratórias do recálculo do adicional e os reflexos devidos em férias e um terço constitucional, 13º salário e das contribuições previdenciárias e imposto de renda devidos em face do pagamento das verbas acima requeridas. Verifica-se do termo de posse juntado no mov. 1.5 que a autora trabalha como auxiliar de serviços gerais desde fevereiro de 2011 no município de Missal/PR.De acordo com o laudo pericial (mov. 119.1, fl. 12), as atividades realizadas pela autora consistem em higienização de ambientes internos, coleta e descarte de resíduos sólidos, lavagem de superfícies, aplicação de produtos de limpeza e manipulação de alimentos em ambiente escolar. Em relação à exposição à agentes químicos, a perícia concluiu que não há insalubridade a ser reconhecida, uma vez que não se trata de atividade com contato permanente com produtos agressivos em concentrações elevadas ou sem controle, além de ter sido observado o uso regular de Equipamentos de Proteção Individual e a execução das tarefas em ambientes com ventilação adequada (mov. 119.1, fl. 9). No entanto, o perito considerou a existência de atividade insalubre em grau máximo por riscos biológicos (mov. 119.1, fl. 16): De acordo com as atividades desenvolvidas pela parte autora, observa-se exposição habitual, direta e permanente a agentes insalubres durante sua jornada de trabalho. A reclamante exercia funções que envolviam a limpeza e higienização de banheiros de uso coletivo, com grande circulação de pessoas; a retirada de lixo contaminado com resíduos orgânicos e sanitários; a lavagem de fraldas e panos utilizados na higienização de crianças, potencialmente contaminados com fezes, urina e outras secreções; além de atividades na cozinha, como a manipulação e higienização de utensílios, superfícies e restos alimentares, também expostos à contaminação. Ressalta-se que foi constatada a ausência de fiscalização efetiva quanto ao uso completo dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), o que agrava a exposição da trabalhadora aos riscos existentes. Diante desse conjunto de fatores e com base no Anexo 14 da NR 15 do Ministério do Trabalho, conclui-se que a exposição da reclamante a agentes insalubres se dá em grau máximo, especialmente em razão do contato direto e contínuo com agentes biológicos durante as atividades descritas. Cabia ao réu comprovar não apenas a eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), mas também a devida fiscalização quanto ao uso. No entanto, além de o laudo pericial atestar que, independentemente do fornecimento de EPIs, os riscos não são completamente neutralizados, sequer há provas nos autos de que foram fornecidos todos os equipamentos recomendados. Analisando os três holerites referentes aos meses de setembro de 2017, março de 2019 e novembro de 2020, não havia pagamento do adicional de insalubridade à autora (movs. 1.6 a 1.8). O réu se manifestou alegando que o pagamento da autora estaria em conformidade com a legislação atual atinente à matéria e que todos os municípios da região estariam pagando nesse mesmo percentual de 20% (vinte por cento). Foram utilizados como fundamento os artigos 66 e seguintes da Lei Municipal nº 1.282/2015, os quais dispõem sobre o estatuto dos servidores públicos do município de Missal: Art. 66 Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou com risco de vida fazem jus a um adicional, cujo valor será pago sobre o salário mínimo nacional. Art. 66. O adicional de insalubridade, quando devido ao servidor público, será pago sobre o menor vencimento base do Município de Missal/PR. (Redação dada pela Lei nº 1691/2022). Art. 67 Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os servidores a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. Art. 68 O quadro das atividades e operações insalubres, normas e critérios de caracterização da insalubridade, limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do servidor a esses agentes serão os fixados em Laudo respectivo, que deverá ser homologado pelo chefe do Poder Executivo Municipal. Parágrafo único. O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pela legislação, assegura a percepção de adicional respectivamente de: 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) e será pago sobre o salário mínimo nacional, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo. (...) A Súmula Vinculante nº 4 estabelece que “Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário-mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial”. O entendimento sumulado acompanha o disposto no artigo 7º, IV da Constituição Federal, que veda a vinculação do salário-mínimo para qualquer fim, nos seguintes termos: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...)IV - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim. Constata-se, assim, que a legislação municipal acima mencionada adotou critério vedado constitucionalmente e por súmula vinculante, ao fixar o salário-mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade dos servidores pblicos do Município de Missal até a alteração pela Lei nº 1.691/2022. A autora requer a declaração de inconstitucionalidade do art. 66 da Lei 1.282/2015, que determina que o adicional de insalubridade será pago sobre o valor do salário mínimo nacional. Tal artigo, contudo, teve nova redação dada pela Lei nº 1.691/2022, prevendo atualmente o pagamento do adicional sobre o menor vencimento base do Município de Missal/PR. A jurisprudência do STF possui entendimento no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo e fixar nova base de cálculo para pagamento do adicional de insalubridade, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes: Ementa: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. DECISÃO JUDICIAL FIXANDO O SALÁRIO BASE COMO PARÂMETRO PARA O CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE 4. RECURSO PROVIDO. 1. O ato impugnado manteve a sentença de 1ª instância, que fixou o salário base da servidora como parâmetro para o cálculo sobre o qual deve incidir a fração para pagamento do adicional de insalubridade, substituindo o salário minimo, baseado na ausência de lei regulamentadora. 2. Sanção, no âmbito do município de São José do Rio Preto, da Lei Complementar 609/2019, que instituiu a base de cálculo para os adicionais de insalubridade e periculosidade. 3. Nessas circunstâncias, há violação ao Enunciado Vinculante 4, tendo em vista que, após a regulamentação normativa fixando a base de cálculo sobre a qual deve incidir a fração para pagamento do adicional de insalubridade, não cabe ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo, sob pena de desequilibrar o Princípio da Separação dos Poderes. 4. Recurso de Agravo a que se dá provimento. (Rcl 39952 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 15-03-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-058 DIVULG 25-03-2021 PUBLIC 26-03-2021) - destaquei. Nesse sentido, os Tribunais Superiores admitem que a base de cálculo seja estipulada como “o menor vencimento pago do Município”, ainda que coincida com o salário mínimo, desde que não ocorra vinculação direta a este: AGRAVO INTERNO EM RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE QUATIGUÁ. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. LEI MUNICIPAL Nº 867/1993. MENOR PISO SALARIAL DO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DIRETA AO SALÁRIO MÍNIMO. CONFORMIDADE COM A SÚMULA VINCULANTE 4 DO STF. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA COM BASE EM ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DESTA 4ª TURMA RECURSAL. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. É inconstitucional a utilização do salário mínimo como base de cálculo de vantagem remuneratória, nos termos do art. 7º, IV, da Constituição Federal e da Súmula Vinculante 4 do Supremo Tribunal Federal. 2. A fixação, por lei, de base de cálculo diversa mostra-se constitucionalmente válida, ainda que seu valor nominal coincida, em concreto, com o salário mínimo, desde que inexistente vinculação direta ou indireta a este. 3. Jurisprudência do STF (Reclamação 69.451/PR, rel. Min. Dias Toffoli, j. em 28/06/2024. publ. 02/07/2024) e desta 4ª Turma Recursal: (RI 0001111-07.2021.8.16.0149/Salto do Lontra, rel. Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Tiago Gagliano Pinto Alberto, j. em 01/04/2025; RI 0000915-32.2024.8.16.0149/Salto do Lontra, rel. Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Marco Vinicius Schiebel, j. em 29/09/2025.4. Agravo conhecido e desprovido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000306-25.2026.8.16.0102 - Joaquim Távora - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 06.07.2026) - destaquei. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL QUE INDICA EXPRESSAMENTE O GRAU A QUE TEM DIREITO O AUTOR. SENTENÇA QUE FIXOU O ADICIONAL EM GRAU MÉDIO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO AO AFASTAMENTO DAS CONCLUSÕES DO PERITO RELATIVAMENTE AO GRAU MÁXIMO. ARTIGO 479 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PAGAMENTO COM BASE NO SALÁRIO-MÍNIMO. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO SOBRE O VALOR PERCEBIDO PELO AUTOR ANTE A AUSÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA DO MUNICÍPIO ACERCA DA MATÉRIA. APÓS A EDIÇÃO DA LEI, SOBRE O MENOR VENCIMENTO PAGO PELO MUNICÍPIO. DESVIO DE FUNÇÃO. RECONHECIMENTO. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE VIVEIRISTA FLORESTAL. EXERCÍCIO DE FUNÇÕES DE AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA POR PARTE DO MUNICÍPIO. DESVIO RECONHECIDO. SÚMULA 378 STJ. SUCUMBÊNCIA INTEGRAL DA PARTE REQUERIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ARATIGO 85, § 11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.RECURSO N. 01 PROVIDO.RECURSO N. 02 DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0004498-92.2022.8.16.0117 - Medianeira - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 01.06.2026) - destaquei. Assim, não há que se falar na inconstitucionalidade de normas municipais que fixam como base de cálculo o menor vencimento ou piso local, desde que não haja vinculação direta ao salário mínimo. A redação originária do art. 66 da Lei Municipal nº 1.282/2015, ao adotar o salário mínimo como base de cálculo, mostrava-se incompatível com a Súmula Vinculante nº 4 do STF. Contudo, a alteração promovida pela Lei Municipal nº 1.691/2022 passou a prever como base de cálculo o menor vencimento base do Município, circunstância que afasta a alegação de inconstitucionalidade da lei municipal. Considerando a prova pericial contida nos autos no sentido de que as atividades prestadas pela autora consistem na higienização de ambientes internos, incluindo sanitários, e que não foram identificados todos os EPIs recomendados para a proteção completa, a exemplo da ausência dos óculos de proteção, necessário o reconhecimento do direito do adicional de insalubridade no grau máximo de 40% (quarenta por cento). Nos termos do julgamento do pedido de uniformização de jurisprudência 413, o termo inicial do adicional de insalubridade é a data do laudo pericial, no caso, 21/07/2025. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECURSO ESPECIAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PAGAMENTO COM EFEITOS RETROATIVOS AO LAUDO TÉCNICO PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE. DATA DA ELABORAÇÃO DO LAUDO. ENTENDIMENTO DOMINANTE DESTA CORTE. PUIL N. 413/RS. EFICÁCIA PERSUASIVA DOS PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Na origem: ação declaratória de reconhecimento de direito ajuizada pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES DO MUNICÍPIO DE GAROPABA em face do MUNICÍPIO DE GAROPABA. O pleito foi julgado improcedente. 2. O Tribunal de origem deu provimento à apelação do Sindicato. 3. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que "o pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres ou perigosas a que estão submetidos os servidores, de modo que não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (PUIL n. 413/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 11/4/2018, DJe de 18/4/2018). 4. A existência de precedentes persuasivos deve ser observada, atendendo às exigências de uniformidade, estabilidade, integridade e coerência da jurisprudência pátria, conforme preceitua o art. 926 do CPC, que consagrou o sistema de precedentes no direito brasileiro. 5. (...) (REsp n. 2.262.767/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 17/6/2026, DJEN de 23/6/2026.) - destaquei. Portanto, como o termo inicial do direito foi fixado em 21/07/2025, já sob a vigência da Lei Municipal nº 1.691/2022, aplica-se a base de cálculo nela prevista. Considerando que o adicional de insalubridade constitui vantagem financeira assegurada em lei, há de ser levado em conta para todos os fins como remuneração, daí porque deverá servir como base de cálculo para a incidência de férias e do décimo terceiro. De acordo com a jurisprudência do STJ, as parcelas deverão retroagir somente a partir da data do laudo pericial, em 21/07/2025, no qual restou estabelecido que a autora faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo. Do valor da condenação devem ser deduzidos eventuais valores devidos a título de imposto de renda e contribuição previdenciária, com observância da alíquota própria da época em que deveria ter ocorrido o pagamento, restando condicionada à superação da alíquota mensal de isenção vigente à época de cada pagamento mensal inadimplido. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e resolvo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) declarar o direito da autora em perceber o adicional de insalubridade em grau máximo (40%) calculado sobre o menor vencimento base do Município de Missal/PR, nos termos do art. 66 da Lei Municipal nº 1.282/2015 (com redação alterada pela Lei nº 1.691/2022) desde a data do laudo pericial (21/07/2025); e b) condenar a parte ré no pagamento das diferenças (com as integrações de praxe em 13º salário e férias com o terço constitucional) entre os valores pagos e os devidos, considerando o adicional de insalubridade em grau máximo (40%) calculado sobre o menor vencimento base do Município de Missal/PR, a partir da data do laudo pericial, em 21/07/2025. A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados pela Taxa SELIC, nos termos da EC nº 113/2021 (redação antiga) até agosto de 2025. Após, deverão ser corrigidos pelo IPCA-E, com juros de mora pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, em conformidade com o Tema 905/STJ. Os valores serão apurados em sede de liquidação de sentença, devendo a parte autora observar os parâmetros fixados na fundamentação. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes no pagamento das custas e despesas processuais na proporção de 70% (setenta por cento) para a ré e 30% (trinta por cento) para a autora. Ainda, condeno as partes no pagamento de honorários advocatícios aos procuradores das partes adversas, os quais serão arbitrados quando da liquidação do julgado, com fundamento no artigo 85, § 4°, II, do Código de Processo Civil. Sentença sujeita ao reexame necessário. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, arquivem-se os autos com as baixas e comunicações necessárias, inclusive na distribuição. Luciana Virmond Cesar Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu MUNICíPIO DE MISSAL/PR
Autor PAULA CRISTINA DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
REGIANA DE FÁTIMA DOS SANTOS
OAB: 51997/PR
ALVARO MARTINHO WALKER
OAB: 19865/PR
ROSMARI RITZEL
OAB: 68992/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: 45 32641936 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: marileide.rodrigues@tjpr.jus.br Autos nº. 0004537-89.2022.8.16.0117 Processo: 0004537-89.2022.8.16.0117 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$78.114,00 Autor(s): PAULA CRISTINA DE OLIVEIRA Réu(s): Município de Missal/PR Paula Cristina de Oliveira ajuizou reclamação trabalhista em face do Município de Missal alegando, em síntese, que: a) é servidora pública municipal desde 16/02/2011, na função de auxiliar de serviços gerais, tendo como salário base o valor de R$ 3.125,36 (três mil, cento e vinte e cinco reais e trinta e seis centavos); b) sua função consiste em efetuar a limpeza da escola e atuar como merendeira; c) a ré começou a pagar o adicional de insalubridade em grau médio (20%) somente a partir do mês de dezembro de 2020; d) faz jus ao recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%); e) a ré pagou o adicional de insalubridade sobre o salário mínimo e não sobre o salário base, violando a Súmula Vinculante nº 4; f) usar o salário mínimo como indexador das vantagens de seus servidores é inconstitucional, pois fere os direitos dos servidores, portanto inconstitucional o art. 66 da lei ordinária n. 1.282/2015. Requereu: a) a declaração de inconstitucionalidade do art. 66 da Lei 1.282/2015; b) a condenação da ré ao pagamento das diferenças do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), das diferenças remuneratórias do recálculo do adicional e os reflexos devidos em férias mais um terço constitucional, 13º salário e das contribuições previdenciárias e imposto de renda devidos em face do pagamento das verbas acima requeridas, visto que, caso tivessem sido pagas na época oportuna, não acarretariam a incidência da contribuição previdenciária e do imposto de renda. Juntou documentos (mov. 1.2 - 1.11). Foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça à autora (mov. 33.1). A parte autora interpôs agravo de instrumento (mov. 36.1), o qual foi dado provimento para conceder o benefício da assistência judiciária (mov. 42.1). O réu apresentou contestação (mov. 50.1), sustentando, em resumo, que: a) estão prescritas as parcelas anteriores a 13.10.2017; b) a relação entre as partes é estatutária, sendo que os julgados do TST trazidos pela autora não são aplicáveis ao caso concreto; c) o art. 66 da Lei Municipal 1.282/2015 foi alterado pela Lei 1.691/2022 e passou a prever que o adicional de insalubridade, quando devido ao servidor público, será pago sobre o menor vencimento base do Município de Missal/PR; d) mesmo que fosse pago o adicional sobre o salário mínimo, o Judiciário não pode substituir o parâmetro previsto em lei municipal, sob pena de substituir ao legislador para definir critério diverso para a regulação da matéria; e) o adicional de insalubridade que está sendo pago corretamente em grau médio (20%) está em conformidade com o laudo pericial existente; f) na forma da jurisprudência atual e dominante sobre o assunto, o adicional é devido somente a partir da data do laudo pericial. A parte autora apresentou impugnação a contestação (mov. 54.1), reiterando os argumentos expostos na petição inicial. Na decisão de saneamento foi reconhecida a prescrição quinquenal e fixados os pontos controvertidos. Ainda, foi deferida a prova pericial (mov. 64.1). O laudo pericial foi juntado no mov. 119.1. Devidamente intimadas, as partes deixaram transcorrer o prazo para apresentação das alegações finais. É o relatório. DECIDO. Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por Paula Cristina de Oliveira em face do Município de Missal, através da qual a autora objetiva o pagamento das diferenças do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), das diferenças remuneratórias do recálculo do adicional e os reflexos devidos em férias e um terço constitucional, 13º salário e das contribuições previdenciárias e imposto de renda devidos em face do pagamento das verbas acima requeridas. Verifica-se do termo de posse juntado no mov. 1.5 que a autora trabalha como auxiliar de serviços gerais desde fevereiro de 2011 no município de Missal/PR.De acordo com o laudo pericial (mov. 119.1, fl. 12), as atividades realizadas pela autora consistem em higienização de ambientes internos, coleta e descarte de resíduos sólidos, lavagem de superfícies, aplicação de produtos de limpeza e manipulação de alimentos em ambiente escolar. Em relação à exposição à agentes químicos, a perícia concluiu que não há insalubridade a ser reconhecida, uma vez que não se trata de atividade com contato permanente com produtos agressivos em concentrações elevadas ou sem controle, além de ter sido observado o uso regular de Equipamentos de Proteção Individual e a execução das tarefas em ambientes com ventilação adequada (mov. 119.1, fl. 9). No entanto, o perito considerou a existência de atividade insalubre em grau máximo por riscos biológicos (mov. 119.1, fl. 16): De acordo com as atividades desenvolvidas pela parte autora, observa-se exposição habitual, direta e permanente a agentes insalubres durante sua jornada de trabalho. A reclamante exercia funções que envolviam a limpeza e higienização de banheiros de uso coletivo, com grande circulação de pessoas; a retirada de lixo contaminado com resíduos orgânicos e sanitários; a lavagem de fraldas e panos utilizados na higienização de crianças, potencialmente contaminados com fezes, urina e outras secreções; além de atividades na cozinha, como a manipulação e higienização de utensílios, superfícies e restos alimentares, também expostos à contaminação. Ressalta-se que foi constatada a ausência de fiscalização efetiva quanto ao uso completo dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), o que agrava a exposição da trabalhadora aos riscos existentes. Diante desse conjunto de fatores e com base no Anexo 14 da NR 15 do Ministério do Trabalho, conclui-se que a exposição da reclamante a agentes insalubres se dá em grau máximo, especialmente em razão do contato direto e contínuo com agentes biológicos durante as atividades descritas. Cabia ao réu comprovar não apenas a eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), mas também a devida fiscalização quanto ao uso. No entanto, além de o laudo pericial atestar que, independentemente do fornecimento de EPIs, os riscos não são completamente neutralizados, sequer há provas nos autos de que foram fornecidos todos os equipamentos recomendados. Analisando os três holerites referentes aos meses de setembro de 2017, março de 2019 e novembro de 2020, não havia pagamento do adicional de insalubridade à autora (movs. 1.6 a 1.8). O réu se manifestou alegando que o pagamento da autora estaria em conformidade com a legislação atual atinente à matéria e que todos os municípios da região estariam pagando nesse mesmo percentual de 20% (vinte por cento). Foram utilizados como fundamento os artigos 66 e seguintes da Lei Municipal nº 1.282/2015, os quais dispõem sobre o estatuto dos servidores públicos do município de Missal: Art. 66 Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou com risco de vida fazem jus a um adicional, cujo valor será pago sobre o salário mínimo nacional. Art. 66. O adicional de insalubridade, quando devido ao servidor público, será pago sobre o menor vencimento base do Município de Missal/PR. (Redação dada pela Lei nº 1691/2022). Art. 67 Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os servidores a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. Art. 68 O quadro das atividades e operações insalubres, normas e critérios de caracterização da insalubridade, limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do servidor a esses agentes serão os fixados em Laudo respectivo, que deverá ser homologado pelo chefe do Poder Executivo Municipal. Parágrafo único. O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pela legislação, assegura a percepção de adicional respectivamente de: 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) e será pago sobre o salário mínimo nacional, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo. (...) A Súmula Vinculante nº 4 estabelece que “Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário-mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial”. O entendimento sumulado acompanha o disposto no artigo 7º, IV da Constituição Federal, que veda a vinculação do salário-mínimo para qualquer fim, nos seguintes termos: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...)IV - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim. Constata-se, assim, que a legislação municipal acima mencionada adotou critério vedado constitucionalmente e por súmula vinculante, ao fixar o salário-mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade dos servidores pblicos do Município de Missal até a alteração pela Lei nº 1.691/2022. A autora requer a declaração de inconstitucionalidade do art. 66 da Lei 1.282/2015, que determina que o adicional de insalubridade será pago sobre o valor do salário mínimo nacional. Tal artigo, contudo, teve nova redação dada pela Lei nº 1.691/2022, prevendo atualmente o pagamento do adicional sobre o menor vencimento base do Município de Missal/PR. A jurisprudência do STF possui entendimento no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo e fixar nova base de cálculo para pagamento do adicional de insalubridade, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes: Ementa: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. DECISÃO JUDICIAL FIXANDO O SALÁRIO BASE COMO PARÂMETRO PARA O CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE 4. RECURSO PROVIDO. 1. O ato impugnado manteve a sentença de 1ª instância, que fixou o salário base da servidora como parâmetro para o cálculo sobre o qual deve incidir a fração para pagamento do adicional de insalubridade, substituindo o salário minimo, baseado na ausência de lei regulamentadora. 2. Sanção, no âmbito do município de São José do Rio Preto, da Lei Complementar 609/2019, que instituiu a base de cálculo para os adicionais de insalubridade e periculosidade. 3. Nessas circunstâncias, há violação ao Enunciado Vinculante 4, tendo em vista que, após a regulamentação normativa fixando a base de cálculo sobre a qual deve incidir a fração para pagamento do adicional de insalubridade, não cabe ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo, sob pena de desequilibrar o Princípio da Separação dos Poderes. 4. Recurso de Agravo a que se dá provimento. (Rcl 39952 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 15-03-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-058 DIVULG 25-03-2021 PUBLIC 26-03-2021) - destaquei. Nesse sentido, os Tribunais Superiores admitem que a base de cálculo seja estipulada como “o menor vencimento pago do Município”, ainda que coincida com o salário mínimo, desde que não ocorra vinculação direta a este: AGRAVO INTERNO EM RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE QUATIGUÁ. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. LEI MUNICIPAL Nº 867/1993. MENOR PISO SALARIAL DO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DIRETA AO SALÁRIO MÍNIMO. CONFORMIDADE COM A SÚMULA VINCULANTE 4 DO STF. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA COM BASE EM ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DESTA 4ª TURMA RECURSAL. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. É inconstitucional a utilização do salário mínimo como base de cálculo de vantagem remuneratória, nos termos do art. 7º, IV, da Constituição Federal e da Súmula Vinculante 4 do Supremo Tribunal Federal. 2. A fixação, por lei, de base de cálculo diversa mostra-se constitucionalmente válida, ainda que seu valor nominal coincida, em concreto, com o salário mínimo, desde que inexistente vinculação direta ou indireta a este. 3. Jurisprudência do STF (Reclamação 69.451/PR, rel. Min. Dias Toffoli, j. em 28/06/2024. publ. 02/07/2024) e desta 4ª Turma Recursal: (RI 0001111-07.2021.8.16.0149/Salto do Lontra, rel. Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Tiago Gagliano Pinto Alberto, j. em 01/04/2025; RI 0000915-32.2024.8.16.0149/Salto do Lontra, rel. Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Marco Vinicius Schiebel, j. em 29/09/2025.4. Agravo conhecido e desprovido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000306-25.2026.8.16.0102 - Joaquim Távora - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 06.07.2026) - destaquei. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL QUE INDICA EXPRESSAMENTE O GRAU A QUE TEM DIREITO O AUTOR. SENTENÇA QUE FIXOU O ADICIONAL EM GRAU MÉDIO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO AO AFASTAMENTO DAS CONCLUSÕES DO PERITO RELATIVAMENTE AO GRAU MÁXIMO. ARTIGO 479 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PAGAMENTO COM BASE NO SALÁRIO-MÍNIMO. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO SOBRE O VALOR PERCEBIDO PELO AUTOR ANTE A AUSÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA DO MUNICÍPIO ACERCA DA MATÉRIA. APÓS A EDIÇÃO DA LEI, SOBRE O MENOR VENCIMENTO PAGO PELO MUNICÍPIO. DESVIO DE FUNÇÃO. RECONHECIMENTO. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE VIVEIRISTA FLORESTAL. EXERCÍCIO DE FUNÇÕES DE AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA POR PARTE DO MUNICÍPIO. DESVIO RECONHECIDO. SÚMULA 378 STJ. SUCUMBÊNCIA INTEGRAL DA PARTE REQUERIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ARATIGO 85, § 11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.RECURSO N. 01 PROVIDO.RECURSO N. 02 DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0004498-92.2022.8.16.0117 - Medianeira - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 01.06.2026) - destaquei. Assim, não há que se falar na inconstitucionalidade de normas municipais que fixam como base de cálculo o menor vencimento ou piso local, desde que não haja vinculação direta ao salário mínimo. A redação originária do art. 66 da Lei Municipal nº 1.282/2015, ao adotar o salário mínimo como base de cálculo, mostrava-se incompatível com a Súmula Vinculante nº 4 do STF. Contudo, a alteração promovida pela Lei Municipal nº 1.691/2022 passou a prever como base de cálculo o menor vencimento base do Município, circunstância que afasta a alegação de inconstitucionalidade da lei municipal. Considerando a prova pericial contida nos autos no sentido de que as atividades prestadas pela autora consistem na higienização de ambientes internos, incluindo sanitários, e que não foram identificados todos os EPIs recomendados para a proteção completa, a exemplo da ausência dos óculos de proteção, necessário o reconhecimento do direito do adicional de insalubridade no grau máximo de 40% (quarenta por cento). Nos termos do julgamento do pedido de uniformização de jurisprudência 413, o termo inicial do adicional de insalubridade é a data do laudo pericial, no caso, 21/07/2025. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECURSO ESPECIAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PAGAMENTO COM EFEITOS RETROATIVOS AO LAUDO TÉCNICO PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE. DATA DA ELABORAÇÃO DO LAUDO. ENTENDIMENTO DOMINANTE DESTA CORTE. PUIL N. 413/RS. EFICÁCIA PERSUASIVA DOS PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Na origem: ação declaratória de reconhecimento de direito ajuizada pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES DO MUNICÍPIO DE GAROPABA em face do MUNICÍPIO DE GAROPABA. O pleito foi julgado improcedente. 2. O Tribunal de origem deu provimento à apelação do Sindicato. 3. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que "o pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres ou perigosas a que estão submetidos os servidores, de modo que não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (PUIL n. 413/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 11/4/2018, DJe de 18/4/2018). 4. A existência de precedentes persuasivos deve ser observada, atendendo às exigências de uniformidade, estabilidade, integridade e coerência da jurisprudência pátria, conforme preceitua o art. 926 do CPC, que consagrou o sistema de precedentes no direito brasileiro. 5. (...) (REsp n. 2.262.767/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 17/6/2026, DJEN de 23/6/2026.) - destaquei. Portanto, como o termo inicial do direito foi fixado em 21/07/2025, já sob a vigência da Lei Municipal nº 1.691/2022, aplica-se a base de cálculo nela prevista. Considerando que o adicional de insalubridade constitui vantagem financeira assegurada em lei, há de ser levado em conta para todos os fins como remuneração, daí porque deverá servir como base de cálculo para a incidência de férias e do décimo terceiro. De acordo com a jurisprudência do STJ, as parcelas deverão retroagir somente a partir da data do laudo pericial, em 21/07/2025, no qual restou estabelecido que a autora faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo. Do valor da condenação devem ser deduzidos eventuais valores devidos a título de imposto de renda e contribuição previdenciária, com observância da alíquota própria da época em que deveria ter ocorrido o pagamento, restando condicionada à superação da alíquota mensal de isenção vigente à época de cada pagamento mensal inadimplido. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e resolvo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) declarar o direito da autora em perceber o adicional de insalubridade em grau máximo (40%) calculado sobre o menor vencimento base do Município de Missal/PR, nos termos do art. 66 da Lei Municipal nº 1.282/2015 (com redação alterada pela Lei nº 1.691/2022) desde a data do laudo pericial (21/07/2025); e b) condenar a parte ré no pagamento das diferenças (com as integrações de praxe em 13º salário e férias com o terço constitucional) entre os valores pagos e os devidos, considerando o adicional de insalubridade em grau máximo (40%) calculado sobre o menor vencimento base do Município de Missal/PR, a partir da data do laudo pericial, em 21/07/2025. A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados pela Taxa SELIC, nos termos da EC nº 113/2021 (redação antiga) até agosto de 2025. Após, deverão ser corrigidos pelo IPCA-E, com juros de mora pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, em conformidade com o Tema 905/STJ. Os valores serão apurados em sede de liquidação de sentença, devendo a parte autora observar os parâmetros fixados na fundamentação. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes no pagamento das custas e despesas processuais na proporção de 70% (setenta por cento) para a ré e 30% (trinta por cento) para a autora. Ainda, condeno as partes no pagamento de honorários advocatícios aos procuradores das partes adversas, os quais serão arbitrados quando da liquidação do julgado, com fundamento no artigo 85, § 4°, II, do Código de Processo Civil. Sentença sujeita ao reexame necessário. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, arquivem-se os autos com as baixas e comunicações necessárias, inclusive na distribuição. Luciana Virmond Cesar Juíza de Direito