0004537-74.2025.8.16.0088
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara da Fazenda Pública de Guaratuba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARATUBA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARATUBA - PROJUDI Rua Tiago Pedroso, 417 - Edifício do Fórum Estadual - Cohapar - Guaratuba/PR - CEP: 83.280-000 - Fone: (41) 3442-1246 - Celular: (41) 99772-1133 - E-mail: varacivelguaratuba@hotmail.com Autos nº. 0004537-74.2025.8.16.0088 Processo: 0004537-74.2025.8.16.0088 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$107.757,80 Autor(s): DANIELY RIBEIRO E SILVA Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Trata se de ação de indenização por danos materiais e morais decorrente de suposta doença ocupacional, ajuizada por Daniely Ribeiro e Silva em face do Estado do Paraná, sustentando que, no exercício do cargo de professora, ocupado desde 23/02/2005, desenvolveu quadro psiquiátrico compatível com Transtorno de Estresse Pós Traumático, Síndrome de Burnout e Ansiedade Generalizada, além de outras patologias associadas, em razão de exposição a eventos traumáticos e sobrecarga emocional no ambiente escolar, sem que o ente público tivesse adotado medidas preventivas eficazes. Postulou, entre outros pedidos, o reconhecimento da doença ocupacional, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e ao pagamento de pensão vitalícia a título de danos materiais, além da concessão de gratuidade de justiça e da tramitação do feito em segredo de justiça. Citado, o Estado do Paraná apresentou contestação, arguindo, em prejudicial de mérito, a prescrição quinquenal relativa aos fatos ocorridos antes do quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, com base no artigo 1º do Decreto 20.910/1932. No mérito, sustentou a ausência de registros administrativos dos eventos traumáticos narrados na inicial, a natureza subjetiva da responsabilidade civil estatal por conduta omissiva, a inexistência de nexo causal comprovado e a atuação diligente da Administração, que teria concedido licenças e promovido readaptação funcional da servidora. Impugnou, ainda, o quantum pretendido a título de danos morais e a extensão do pedido de pensão vitalícia, requerendo, subsidiariamente, o reconhecimento de concausas e a limitação da condenação. A parte autora apresentou impugnação à contestação, refutando a prescrição sob o fundamento da teoria da actio nata, reiterando os fundamentos da inicial quanto ao nexo causal e à responsabilidade do ente público. Instadas a especificar provas, ambas as partes requereram, subsidiariamente, a produção de prova pericial médica, nas especialidades de psiquiatria ou medicina do trabalho, e, sendo necessário, prova testemunhal. É o relatório. Decido. A parte autora requereu a tramitação do feito em segredo de justiça, sob o fundamento de que os autos contêm documentos médicos e dados sensíveis relativos à sua saúde. O pedido não foi apreciado até o presente momento. O princípio da publicidade dos atos processuais, previsto no artigo 189 do CPC, deve ser conciliado com a proteção à intimidade da parte, de modo que a restrição de acesso não precisa alcançar a integralidade dos autos, sendo suficiente, no caso, que recaia especificamente sobre os documentos de natureza médica que os instruem. Assim, defiro parcialmente o pedido de segredo de justiça, para que o sigilo recaia tão somente sobre os documentos médicos acostados aos autos, os quais deverão ser identificados e anotados com a respectiva restrição de acesso junto ao sistema, nos termos do artigo 189, inciso III, do CPC, mantendo se, quanto aos demais atos processuais, a regra geral da publicidade. No mais, o réu arguiu a prescrição quinquenal quanto aos fatos ocorridos antes do quinquênio que antecede o ajuizamento da demanda, nos termos do artigo 1º do Decreto 20.910/1932. A parte autora, por sua vez, sustentou que o termo inicial do prazo prescricional deve observar a teoria da actio nata, somente se iniciando a partir da ciência inequívoca da lesão e de sua origem laboral. A controvérsia envolve moléstia psiquiátrica de caráter progressivo, cujo diagnóstico definitivo, a existência de nexo causal com a atividade laboral e o momento da efetiva incapacitação dependem de elucidação técnica, que somente a instrução probatória, notadamente a prova pericial, poderá esclarecer. Nesse contexto, a fixação do termo inicial da pretensão indenizatória, imprescindível à análise da prescrição, não pode ser realizada neste momento processual sem prejulgamento da matéria de fundo, na medida em que se confunde com o próprio mérito da causa. Assim, postergo a apreciação da prejudicial de prescrição para o momento da sentença, oportunidade em que já estarão elucidados os elementos técnicos necessários ao exame da questão. Não havendo questões preliminares pendentes de análise, dou o feito por saneado. Fixo como questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória: a) a existência e a natureza das patologias psiquiátricas apontadas pela autora, bem como data provável de início das patologia; b) a existência de nexo de causalidade, direto ou concausal, entre tais patologias e o exercício da função pública de professora junto ao Estado do Paraná, bem como data provável de início das patologia; c) a eventual conduta omissiva do ente público quanto à adoção de medidas de prevenção e proteção à saúde da servidora; d) a extensão da incapacidade laboral, se total ou parcial, temporária ou permanente, e o respectivo percentual, caso existente; e) a repercussão dos fatos na esfera extrapatrimonial da autora, para fins de fixação do dano moral, caso reconhecida a responsabilidade do réu. Não havendo requerimento de inversão do ônus probatório, nem hipótese legal que a justifique, observa se a regra geral do artigo 373 do CPC, cabendo à parte autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito, notadamente a existência da doença, o nexo causal com a atividade laboral e a extensão dos danos, e ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Diante da natureza técnica da controvérsia, notadamente quanto ao diagnóstico psiquiátrico, ao nexo de causalidade com a atividade laboral e à eventual incapacidade dela decorrente, mostra se imprescindível a produção de prova pericial médica, na forma requerida por ambas as partes. Defiro a produção de prova pericial médica. A produção de prova testemunhal, requerida subsidiariamente por ambas as partes, fica reservada para o caso de a prova pericial não elucidar satisfatoriamente a controvérsia, sem prejuízo de nova análise após a juntada do laudo pericial e da manifestação das partes. Para a realização do trabalho pericial, nomeio o Dr. VITOR GUILHERME ALVES DE MAGALHAES, médico psiquiatra, devidamente habilitado e cadastrado junto ao Sistema CAJU-TJPR. Intime-se após, o Senhor Perito para, em 5 dias, apresentar proposta de honorários e currículo, com comprovação de especialização, ciente de que a perícia foi requerida pela parte autora que é beneficiária de gratuidade de justiça e que os seus honorários serão pagos somente ao final, pela parte vencida. Com a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 05 (cinco) dias. Havendo impugnação à proposta, tornem ao Perito para manifestação e, a seguir, tornem para decisão. Resolvida a questão dos honorários, intime-se o Senhor Perito para dar início aos trabalhos em data a ser indicada ao juízo 15 dias antes para fins de atendimento ao artigo 474 do Código de Processo Civil, ciente o expert que terá o prazo de 45 dias para a conclusão dos trabalhos e apresentação do laudo. Vindo o laudo aos autos, intimem-se as partes para manifestação em 15 dias. Havendo pedido de esclarecimentos, tornem ao Perito para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. A prova documental suplementar permanecerá admitida na forma do art. 435 do CPC, quando superveniente ou para contraprova do laudo. Intimem-se. Guaratuba, datado eletronicamente. Giovanna de Sá Rechia Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DANIELY RIBEIRO E SILVA
Réu ESTADO DO PARANá
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado15/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado15/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
HENRIQUE DA SILVA LIMA
OAB: 9979/MS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARATUBA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARATUBA - PROJUDI Rua Tiago Pedroso, 417 - Edifício do Fórum Estadual - Cohapar - Guaratuba/PR - CEP: 83.280-000 - Fone: (41) 3442-1246 - Celular: (41) 99772-1133 - E-mail: varacivelguaratuba@hotmail.com Autos nº. 0004537-74.2025.8.16.0088 Processo: 0004537-74.2025.8.16.0088 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$107.757,80 Autor(s): DANIELY RIBEIRO E SILVA Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Trata se de ação de indenização por danos materiais e morais decorrente de suposta doença ocupacional, ajuizada por Daniely Ribeiro e Silva em face do Estado do Paraná, sustentando que, no exercício do cargo de professora, ocupado desde 23/02/2005, desenvolveu quadro psiquiátrico compatível com Transtorno de Estresse Pós Traumático, Síndrome de Burnout e Ansiedade Generalizada, além de outras patologias associadas, em razão de exposição a eventos traumáticos e sobrecarga emocional no ambiente escolar, sem que o ente público tivesse adotado medidas preventivas eficazes. Postulou, entre outros pedidos, o reconhecimento da doença ocupacional, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e ao pagamento de pensão vitalícia a título de danos materiais, além da concessão de gratuidade de justiça e da tramitação do feito em segredo de justiça. Citado, o Estado do Paraná apresentou contestação, arguindo, em prejudicial de mérito, a prescrição quinquenal relativa aos fatos ocorridos antes do quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, com base no artigo 1º do Decreto 20.910/1932. No mérito, sustentou a ausência de registros administrativos dos eventos traumáticos narrados na inicial, a natureza subjetiva da responsabilidade civil estatal por conduta omissiva, a inexistência de nexo causal comprovado e a atuação diligente da Administração, que teria concedido licenças e promovido readaptação funcional da servidora. Impugnou, ainda, o quantum pretendido a título de danos morais e a extensão do pedido de pensão vitalícia, requerendo, subsidiariamente, o reconhecimento de concausas e a limitação da condenação. A parte autora apresentou impugnação à contestação, refutando a prescrição sob o fundamento da teoria da actio nata, reiterando os fundamentos da inicial quanto ao nexo causal e à responsabilidade do ente público. Instadas a especificar provas, ambas as partes requereram, subsidiariamente, a produção de prova pericial médica, nas especialidades de psiquiatria ou medicina do trabalho, e, sendo necessário, prova testemunhal. É o relatório. Decido. A parte autora requereu a tramitação do feito em segredo de justiça, sob o fundamento de que os autos contêm documentos médicos e dados sensíveis relativos à sua saúde. O pedido não foi apreciado até o presente momento. O princípio da publicidade dos atos processuais, previsto no artigo 189 do CPC, deve ser conciliado com a proteção à intimidade da parte, de modo que a restrição de acesso não precisa alcançar a integralidade dos autos, sendo suficiente, no caso, que recaia especificamente sobre os documentos de natureza médica que os instruem. Assim, defiro parcialmente o pedido de segredo de justiça, para que o sigilo recaia tão somente sobre os documentos médicos acostados aos autos, os quais deverão ser identificados e anotados com a respectiva restrição de acesso junto ao sistema, nos termos do artigo 189, inciso III, do CPC, mantendo se, quanto aos demais atos processuais, a regra geral da publicidade. No mais, o réu arguiu a prescrição quinquenal quanto aos fatos ocorridos antes do quinquênio que antecede o ajuizamento da demanda, nos termos do artigo 1º do Decreto 20.910/1932. A parte autora, por sua vez, sustentou que o termo inicial do prazo prescricional deve observar a teoria da actio nata, somente se iniciando a partir da ciência inequívoca da lesão e de sua origem laboral. A controvérsia envolve moléstia psiquiátrica de caráter progressivo, cujo diagnóstico definitivo, a existência de nexo causal com a atividade laboral e o momento da efetiva incapacitação dependem de elucidação técnica, que somente a instrução probatória, notadamente a prova pericial, poderá esclarecer. Nesse contexto, a fixação do termo inicial da pretensão indenizatória, imprescindível à análise da prescrição, não pode ser realizada neste momento processual sem prejulgamento da matéria de fundo, na medida em que se confunde com o próprio mérito da causa. Assim, postergo a apreciação da prejudicial de prescrição para o momento da sentença, oportunidade em que já estarão elucidados os elementos técnicos necessários ao exame da questão. Não havendo questões preliminares pendentes de análise, dou o feito por saneado. Fixo como questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória: a) a existência e a natureza das patologias psiquiátricas apontadas pela autora, bem como data provável de início das patologia; b) a existência de nexo de causalidade, direto ou concausal, entre tais patologias e o exercício da função pública de professora junto ao Estado do Paraná, bem como data provável de início das patologia; c) a eventual conduta omissiva do ente público quanto à adoção de medidas de prevenção e proteção à saúde da servidora; d) a extensão da incapacidade laboral, se total ou parcial, temporária ou permanente, e o respectivo percentual, caso existente; e) a repercussão dos fatos na esfera extrapatrimonial da autora, para fins de fixação do dano moral, caso reconhecida a responsabilidade do réu. Não havendo requerimento de inversão do ônus probatório, nem hipótese legal que a justifique, observa se a regra geral do artigo 373 do CPC, cabendo à parte autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito, notadamente a existência da doença, o nexo causal com a atividade laboral e a extensão dos danos, e ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Diante da natureza técnica da controvérsia, notadamente quanto ao diagnóstico psiquiátrico, ao nexo de causalidade com a atividade laboral e à eventual incapacidade dela decorrente, mostra se imprescindível a produção de prova pericial médica, na forma requerida por ambas as partes. Defiro a produção de prova pericial médica. A produção de prova testemunhal, requerida subsidiariamente por ambas as partes, fica reservada para o caso de a prova pericial não elucidar satisfatoriamente a controvérsia, sem prejuízo de nova análise após a juntada do laudo pericial e da manifestação das partes. Para a realização do trabalho pericial, nomeio o Dr. VITOR GUILHERME ALVES DE MAGALHAES, médico psiquiatra, devidamente habilitado e cadastrado junto ao Sistema CAJU-TJPR. Intime-se após, o Senhor Perito para, em 5 dias, apresentar proposta de honorários e currículo, com comprovação de especialização, ciente de que a perícia foi requerida pela parte autora que é beneficiária de gratuidade de justiça e que os seus honorários serão pagos somente ao final, pela parte vencida. Com a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 05 (cinco) dias. Havendo impugnação à proposta, tornem ao Perito para manifestação e, a seguir, tornem para decisão. Resolvida a questão dos honorários, intime-se o Senhor Perito para dar início aos trabalhos em data a ser indicada ao juízo 15 dias antes para fins de atendimento ao artigo 474 do Código de Processo Civil, ciente o expert que terá o prazo de 45 dias para a conclusão dos trabalhos e apresentação do laudo. Vindo o laudo aos autos, intimem-se as partes para manifestação em 15 dias. Havendo pedido de esclarecimentos, tornem ao Perito para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. A prova documental suplementar permanecerá admitida na forma do art. 435 do CPC, quando superveniente ou para contraprova do laudo. Intimem-se. Guaratuba, datado eletronicamente. Giovanna de Sá Rechia Juíza de Direito