0004536-20.2020.8.16.0103
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível da Lapa
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA CÍVEL DA LAPA - PROJUDI Av. João Joslin do Vale, 1240 - Jd Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.752-201 - Fone: 41-3622 2576 - E-mail: varacivellapa@gmail.com Autos nº. 0004536-20.2020.8.16.0103 Decisão 1. Trata-se de cumprimento de sentença em que, em atenção ao acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, foi determinada a realização de nova avaliação do imóvel, com delimitação da fração ideal pertencente ao executado, nos exatos termos fixados pela Corte. Sobreveio certidão do Sr. Oficial de Justiça informando a impossibilidade de cumprimento da diligência, ao fundamento de que a individualização da fração ideal demanda conhecimentos técnicos especializados, com realização de medições topográficas, elaboração de memorial descritivo e planta da área correspondente (mov. 297.1). Na sequência, o exequente requereu a nomeação de perito judicial para a realização dos trabalhos técnicos, pleiteando, ainda, que os honorários periciais sejam suportados pelos terceiros interessados (mov. 305.1). É o necessário. Decido. 2. Conforme certificado pelo Sr. Oficial de Justiça no mov. 297.1, a diligência determinada por este Juízo não pôde ser integralmente cumprida, uma vez que a delimitação da fração ideal pertencente ao executado demanda conhecimentos técnicos especializados, bem como a realização de medições topográficas, elaboração de memorial descritivo e planta da área correspondente, atividades que extrapolam as atribuições ordinárias do Oficial de Justiça. Com efeito, o acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná determinou que a constrição recaísse exclusivamente sobre a fração ideal pertencente ao executado, impondo a realização de avaliação apta a individualizar a área correspondente, mediante estudo de eventual desmembramento e elaboração de memorial descritivo. Diante desse cenário, revela-se necessária a produção de prova técnica especializada, nos termos do art. 870, parágrafo único, do Código de Processo Civil, razão pela qual defiro a nomeação de perito judicial para proceder à identificação, medição, delimitação da fração ideal pertencente ao executado, bem como elaborar o respectivo memorial descritivo, planta e demais elementos técnicos necessários ao fiel cumprimento do acórdão. No tocante ao pedido para que os honorários periciais sejam suportados, desde logo, pelos terceiros interessados, não merece acolhimento. Isso porque, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil, a remuneração do perito será adiantada pela parte que houver requerido a produção da prova, ressalvada posterior redistribuição das despesas, conforme o resultado da demanda. O fato de os terceiros interessados terem sustentado, em sede recursal, a possibilidade de divisão do imóvel não lhes transfere, por si só, o dever de antecipar os honorários periciais, especialmente porque a prova técnica ora determinada mostra-se necessária ao prosseguimento da presente execução e ao cumprimento do acórdão. Posto isso, defiro a realização de prova pericial, devendo os honorários periciais serem arcados pelo exequente. 2.1 Nomeio o Sr. Perito Avaliador Judicial Sr. Kelvin Wesley Lutes dos Anjos, com cadastro ativo no CAJU para apresentação de proposta de honorários e estimativa do prazo para realização dos trabalhos. 2.2. Apresentada a proposta, intime-se o exequente para manifestar-se e promover o depósito dos honorários periciais, na forma do art. 95 do Código de Processo Civil. 2.3. Intimem-se as partes para apresentar seus quesitos, respectivos assistentes e arguir impedimento ou suspeição do perito, se for o caso, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.4. Apresentados os quesitos ou transcorrido o prazo, e aceita a nomeação pelo(a) perito(a), intime-se-o(a) para que dê início aos trabalhos, autorizando-se, desde já, o levantamento de 50% dos honorários periciais depositados. Para tanto, o(a) Perito(a) deverá se manifestar nos autos se precisa de outras documentações ou diligências presenciais, informando, nesse caso, a data, hora e local para realização do ato com a antecedência necessária. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, contado da data da realização da perícia presencial ou da juntada da documentação solicitada nos autos, o que acontecer por último. Se necessário, intimem-se as partes para cumprimento do quanto solicitado pelo perito ou acerca da necessidade de comparecimento pessoal em determinado local, data e hora. 2.5. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 dias. Havendo insurgência ou pedido de esclarecimentos, dê-se vista ao(à)perito(a) para resposta. 3. Homologado o laudo, expeça-se alvará de levantamento do restante dos honorários em favor do perito. 4. Intimações e diligências necessárias. Lapa, datado eletronicamente Ursula Boeng Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CLEVERSON DZIERWA
T EMILIO DZIERWA
T FABIO SOCZEK
Autor MARCEL JOBERSON HORNICK
T ROSANA BERNARDES DE CASTRO DZIERWA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada22/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GIOVANA VIDAL VIEIRA
OAB: 121990/PR
LUIS EDUARDO SARAIVA LANDO
OAB: 57109/PR
ILSON JOSE SCHROEDER
OAB: 30404/SC
GUSTAVO LEHMANN LOUREIRO
OAB: 63904/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA CÍVEL DA LAPA - PROJUDI Av. João Joslin do Vale, 1240 - Jd Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.752-201 - Fone: 41-3622 2576 - E-mail: varacivellapa@gmail.com Autos nº. 0004536-20.2020.8.16.0103 Decisão 1. Trata-se de cumprimento de sentença em que, em atenção ao acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, foi determinada a realização de nova avaliação do imóvel, com delimitação da fração ideal pertencente ao executado, nos exatos termos fixados pela Corte. Sobreveio certidão do Sr. Oficial de Justiça informando a impossibilidade de cumprimento da diligência, ao fundamento de que a individualização da fração ideal demanda conhecimentos técnicos especializados, com realização de medições topográficas, elaboração de memorial descritivo e planta da área correspondente (mov. 297.1). Na sequência, o exequente requereu a nomeação de perito judicial para a realização dos trabalhos técnicos, pleiteando, ainda, que os honorários periciais sejam suportados pelos terceiros interessados (mov. 305.1). É o necessário. Decido. 2. Conforme certificado pelo Sr. Oficial de Justiça no mov. 297.1, a diligência determinada por este Juízo não pôde ser integralmente cumprida, uma vez que a delimitação da fração ideal pertencente ao executado demanda conhecimentos técnicos especializados, bem como a realização de medições topográficas, elaboração de memorial descritivo e planta da área correspondente, atividades que extrapolam as atribuições ordinárias do Oficial de Justiça. Com efeito, o acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná determinou que a constrição recaísse exclusivamente sobre a fração ideal pertencente ao executado, impondo a realização de avaliação apta a individualizar a área correspondente, mediante estudo de eventual desmembramento e elaboração de memorial descritivo. Diante desse cenário, revela-se necessária a produção de prova técnica especializada, nos termos do art. 870, parágrafo único, do Código de Processo Civil, razão pela qual defiro a nomeação de perito judicial para proceder à identificação, medição, delimitação da fração ideal pertencente ao executado, bem como elaborar o respectivo memorial descritivo, planta e demais elementos técnicos necessários ao fiel cumprimento do acórdão. No tocante ao pedido para que os honorários periciais sejam suportados, desde logo, pelos terceiros interessados, não merece acolhimento. Isso porque, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil, a remuneração do perito será adiantada pela parte que houver requerido a produção da prova, ressalvada posterior redistribuição das despesas, conforme o resultado da demanda. O fato de os terceiros interessados terem sustentado, em sede recursal, a possibilidade de divisão do imóvel não lhes transfere, por si só, o dever de antecipar os honorários periciais, especialmente porque a prova técnica ora determinada mostra-se necessária ao prosseguimento da presente execução e ao cumprimento do acórdão. Posto isso, defiro a realização de prova pericial, devendo os honorários periciais serem arcados pelo exequente. 2.1 Nomeio o Sr. Perito Avaliador Judicial Sr. Kelvin Wesley Lutes dos Anjos, com cadastro ativo no CAJU para apresentação de proposta de honorários e estimativa do prazo para realização dos trabalhos. 2.2. Apresentada a proposta, intime-se o exequente para manifestar-se e promover o depósito dos honorários periciais, na forma do art. 95 do Código de Processo Civil. 2.3. Intimem-se as partes para apresentar seus quesitos, respectivos assistentes e arguir impedimento ou suspeição do perito, se for o caso, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.4. Apresentados os quesitos ou transcorrido o prazo, e aceita a nomeação pelo(a) perito(a), intime-se-o(a) para que dê início aos trabalhos, autorizando-se, desde já, o levantamento de 50% dos honorários periciais depositados. Para tanto, o(a) Perito(a) deverá se manifestar nos autos se precisa de outras documentações ou diligências presenciais, informando, nesse caso, a data, hora e local para realização do ato com a antecedência necessária. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, contado da data da realização da perícia presencial ou da juntada da documentação solicitada nos autos, o que acontecer por último. Se necessário, intimem-se as partes para cumprimento do quanto solicitado pelo perito ou acerca da necessidade de comparecimento pessoal em determinado local, data e hora. 2.5. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 dias. Havendo insurgência ou pedido de esclarecimentos, dê-se vista ao(à)perito(a) para resposta. 3. Homologado o laudo, expeça-se alvará de levantamento do restante dos honorários em favor do perito. 4. Intimações e diligências necessárias. Lapa, datado eletronicamente Ursula Boeng Juíza de Direito