Detalhe do processo

0004534-95.2022.8.16.0130

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível de Paranavaí
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Paraná, 1422 - Jardim América - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-190 - Fone: (44) 3422-1530 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: b080@tjpr.jus.br Autos nº. 0004534-95.2022.8.16.0130 Processo: 0004534-95.2022.8.16.0130 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$14.513,07 Exequente(s): ARYLDO ZOCCANTE CARDOSO LUIZ ANTONIO ZOCCANTE CARDOSO SANTA ZOCCANTE CARDOSO Executado(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS DECISÃO 1. Trata-se de impugnação à penhora apresentada por CREFISA S.A. Crédito, Financiamento e Investimentos em face da constrição realizada via SISBAJUD, por meio da qual foi bloqueada a quantia de R$ 521,42. A executada sustenta, em síntese, que a execução já se encontrava integralmente garantida por depósito judicial anteriormente realizado e que o saldo remanescente devido corresponderia a apenas R$ 413,06, razão pela qual haveria excesso de penhora. Requer a liberação do valor excedente e a restituição do depósito judicial prestado para garantia do juízo. A parte exequente manifestou-se pelo indeferimento da impugnação, alegando que a própria executada reconheceu a existência de saldo remanescente, requereu prazo para pagamento e permaneceu inadimplente, incidindo, por conseguinte, a multa e os honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC. Sustenta que o valor objeto da constrição corresponde ao débito atualizado e que a medida executiva foi regularmente determinada após o decurso do prazo para pagamento voluntário. Decido. 2. Verifica-se que, por ocasião da decisão de mov. 229, foi acolhida parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, homologando-se o laudo pericial e reconhecendo-se a existência de saldo remanescente em favor da parte exequente, determinando-se o prosseguimento da execução pelo valor então apurado de R$ 375,38, bem como a intimação da executada para pagamento. Na mesma oportunidade, foi determinada a liberação do depósito judicial de R$ 18.660,62 em favor da parte exequente. Posteriormente, a própria executada apresentou cálculo atualizado apontando saldo devedor de R$ 413,06 e requereu prazo de 30 dias úteis para viabilizar o pagamento da obrigação. Tal circunstância evidencia o reconhecimento expresso da existência de saldo remanescente, afastando a alegação de quitação integral da obrigação ou de inexistência de débito exigível. Também não prospera a alegação de que a execução estaria integralmente garantida por depósito judicial. Conforme consignado na decisão de mov. 229, o depósito existente destinou-se à satisfação do crédito reconhecido em favor da parte exequente, tendo sido determinada a respectiva liberação, remanescendo apenas o saldo residual objeto da presente fase executiva. Observa-se, ainda, que, mesmo após o reconhecimento do débito e a concessão de prazo para pagamento, a executada deixou de comprovar a quitação da obrigação. Diante do inadimplemento voluntário, incidem os consectários previstos no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil, consistentes em multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, justificando a atualização do débito para o montante cuja constrição foi efetivada. Desse modo, a diferença entre o valor de R$ 413,06 indicado pela executada e a quantia bloqueada de R$ 521,42 decorre justamente da incidência dos encargos legais decorrentes do não pagamento no prazo assinalado, não configurando excesso de penhora. Não tendo a impugnante demonstrado erro material nos cálculos apresentados nem irregularidade na ordem de constrição, a manutenção da penhora é medida que se impõe. 3. Ante o exposto, rejeito a impugnação à penhora apresentada pela executada CREFISA S.A. Crédito, Financiamento e Investimentos e mantenho integralmente a constrição realizada via SISBAJUD. 4. Preclusa a decisão, expeça-se alvará de transferência eletrônico do depósito de mov. 270.1 (R$ 521,42), acrescido dos consectários legais decorrentes do próprio depósito, em favor da parte exequente, salvo se houver penhora no rosto dos autos ou outro ato de constrição em favor de terceiros. 5. No mais, cumpram-se os artigos 58 e seguintes da Portaria nº 63/2023 PRAN-2VJ-GJ deste Juízo, acaso não sejam incompatíveis com o disposto no item 1. 6. Após o levantamento, intime-se a parte exequente para se manifestar acerca do cumprimento da obrigação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento. 7. Após, retornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, data lançada no sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ARYLDO ZOCCANTE CARDOSO

Réu CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

Autor LUIZ ANTONIO ZOCCANTE CARDOSO

Autor SANTA ZOCCANTE CARDOSO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROBERTO NOBORU IAMAGURO

OAB: 34322/PR

MILTON LUIZ CLEVE KUSTER

OAB: 7919/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Paraná, 1422 - Jardim América - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-190 - Fone: (44) 3422-1530 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: b080@tjpr.jus.br Autos nº. 0004534-95.2022.8.16.0130 Processo: 0004534-95.2022.8.16.0130 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$14.513,07 Exequente(s): ARYLDO ZOCCANTE CARDOSO LUIZ ANTONIO ZOCCANTE CARDOSO SANTA ZOCCANTE CARDOSO Executado(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS DECISÃO 1. Trata-se de impugnação à penhora apresentada por CREFISA S.A. Crédito, Financiamento e Investimentos em face da constrição realizada via SISBAJUD, por meio da qual foi bloqueada a quantia de R$ 521,42. A executada sustenta, em síntese, que a execução já se encontrava integralmente garantida por depósito judicial anteriormente realizado e que o saldo remanescente devido corresponderia a apenas R$ 413,06, razão pela qual haveria excesso de penhora. Requer a liberação do valor excedente e a restituição do depósito judicial prestado para garantia do juízo. A parte exequente manifestou-se pelo indeferimento da impugnação, alegando que a própria executada reconheceu a existência de saldo remanescente, requereu prazo para pagamento e permaneceu inadimplente, incidindo, por conseguinte, a multa e os honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC. Sustenta que o valor objeto da constrição corresponde ao débito atualizado e que a medida executiva foi regularmente determinada após o decurso do prazo para pagamento voluntário. Decido. 2. Verifica-se que, por ocasião da decisão de mov. 229, foi acolhida parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, homologando-se o laudo pericial e reconhecendo-se a existência de saldo remanescente em favor da parte exequente, determinando-se o prosseguimento da execução pelo valor então apurado de R$ 375,38, bem como a intimação da executada para pagamento. Na mesma oportunidade, foi determinada a liberação do depósito judicial de R$ 18.660,62 em favor da parte exequente. Posteriormente, a própria executada apresentou cálculo atualizado apontando saldo devedor de R$ 413,06 e requereu prazo de 30 dias úteis para viabilizar o pagamento da obrigação. Tal circunstância evidencia o reconhecimento expresso da existência de saldo remanescente, afastando a alegação de quitação integral da obrigação ou de inexistência de débito exigível. Também não prospera a alegação de que a execução estaria integralmente garantida por depósito judicial. Conforme consignado na decisão de mov. 229, o depósito existente destinou-se à satisfação do crédito reconhecido em favor da parte exequente, tendo sido determinada a respectiva liberação, remanescendo apenas o saldo residual objeto da presente fase executiva. Observa-se, ainda, que, mesmo após o reconhecimento do débito e a concessão de prazo para pagamento, a executada deixou de comprovar a quitação da obrigação. Diante do inadimplemento voluntário, incidem os consectários previstos no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil, consistentes em multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, justificando a atualização do débito para o montante cuja constrição foi efetivada. Desse modo, a diferença entre o valor de R$ 413,06 indicado pela executada e a quantia bloqueada de R$ 521,42 decorre justamente da incidência dos encargos legais decorrentes do não pagamento no prazo assinalado, não configurando excesso de penhora. Não tendo a impugnante demonstrado erro material nos cálculos apresentados nem irregularidade na ordem de constrição, a manutenção da penhora é medida que se impõe. 3. Ante o exposto, rejeito a impugnação à penhora apresentada pela executada CREFISA S.A. Crédito, Financiamento e Investimentos e mantenho integralmente a constrição realizada via SISBAJUD. 4. Preclusa a decisão, expeça-se alvará de transferência eletrônico do depósito de mov. 270.1 (R$ 521,42), acrescido dos consectários legais decorrentes do próprio depósito, em favor da parte exequente, salvo se houver penhora no rosto dos autos ou outro ato de constrição em favor de terceiros. 5. No mais, cumpram-se os artigos 58 e seguintes da Portaria nº 63/2023 PRAN-2VJ-GJ deste Juízo, acaso não sejam incompatíveis com o disposto no item 1. 6. Após o levantamento, intime-se a parte exequente para se manifestar acerca do cumprimento da obrigação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento. 7. Após, retornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, data lançada no sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito