Detalhe do processo

0004532-84.2025.8.16.0045

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Criminal de Arapongas
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CRIMINAL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis esquina com rua Pica Pau, 888 - Fórum Desembarg Aristóxenes Correia de Bittencourt - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3572-9012 - E-mail: apas-3vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0004532-84.2025.8.16.0045 S E N T E N Ç A Vistos etc. 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná, através do Ilustre Promotor de Justiça representante nesta Comarca, ofereceu denúncia, em desfavor de VANDERLEI DOS SANTOS MOREIRA, brasileiro, portador do RG nº 8.634.532-3/PR, inscrito no CPF n° 051.267.939-85, nascido em 05/12/1984, com 40 anos de idade à época dos fatos, filho de Vera Pereira dos Santos Moreira e de Antonio Manoel Moreira, residente na rua Rendeira, n° 528, Jardim Aeroporto, nesta cidade e Comarca de Arapongas/PR, com incurso no artigo 129, § 13 (1º FATO) e artigo 147, § 1° (2° FATO), ambos do Código Penal, combinados com as disposições da Lei nº 11.340/2006, pela prática dos seguintes fatos: 1º FATO (LESÃO CORPORAL CONTRA MULHER) No dia 15 de março de 2025, por volta das 03h00, rua Rendeira, n° 528, Jardim Aeroporto, nesta cidade e Comarca de Arapongas/PR, o denunciado VANDERLEI DOS SANTOS MOREIRA, com consciência e vontade, ofendeu a integridade física da vítima C. M. P. S., sua ex-convivente, pegando-a pelo pescoço, desferindo chutes, empurrões e socos, bem com jogando-a ao chão, causando-lhe lesão equimótica em região medial do braço direito, hematoma em região anterior antebraço a direita, lesão escoriada e equimótica em região medial joelho esquerdo, lesão equimótica em região anterior da coxa a direita e edema leve em hemiface a esquerda (cf. auto de prisão em flagrante delito de seq. 1.3; depoimentos de seqs. 1.5 e 1.7; declaração de seq. 1.9; prontuário de seq. 1.10; imagens de seqs. 1.11 a 1.14; boletim de ocorrência nº 2025/333632 de seq. 1.21). Consta nos autos que o denunciado começou a relembrar desavenças do passado com a vítima, tornando-se agressivo contra a vítima, pegando em seu pescoço, chutando-a, empurrando-a e jogando-a no chão (seq. 1.9, 02:32- 03:13), tendo posteriormente desferido um soco em seu rosto (seq. 1.9, 04:18-04:40). Após, as agressões, C. M. P. S. foi para a rodoviária de Arapongas com o intuito de comprar uma passagem para Curitiba, ocasião na qual a polícia foi chamada após a vítima verificar que VANDERLEI a seguiu. Veja-se que a lesão foi praticada contra mulher, por razões da condição do sexo feminino, em contexto de violência doméstica e familiar e de menosprezo à condição de mulher, sendo a vítima subjugada no âmbito doméstico pelo denunciado. 2º FATO (AMEAÇA CONTRA MULHER) Nas mesmas condições de tempo e lugar do fato anterior, o denunciado VANDERLEI DOS SANTOS MOREIRA, com consciência e vontade, ameaçou causar mal injusto e grave à vítima C. M. P. S., sua ex-convivente, dizendo que se não tivessem filho a mataria (cf. auto de prisão em flagrante delito de seq. 1.3; depoimentos de seqs. 1.5 e 1.7; declaração de seq. 1.9; boletim de ocorrência nº 2025/333632 de seq. 1.21). Veja-se que a ameaça foi praticada contra mulher, por razões da condição do sexo feminino, em contexto de violência doméstica e familiar e de menosprezo à condição de mulher, sendo a vítima hostilizada pelo denunciado após este utilizar drogas e relembrar desavenças do passado (seq. 1.9; 05:43-05:55). A denúncia foi oferecida em 31/03/2025 (seq. 37.1) e recebida no dia seguinte (seq. 44.1). Devidamente citado (seq. 58.1), o réu apresentou resposta à acusação através de defensor dativo (seq. 64.1). Em audiência de instrução e julgamento, foi colhido o depoimento da vítima (seq. 150.3), de uma testemunha arrolada pela acusação (seq. 150.4), bem como, realizado o interrogatório do réu (seq. 150.1). Em sede de alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação do réu quanto ao delito de lesão corporal e a absolvição quanto ao delito de ameaça (seq. 150.2). Por sua vez, a d. Defesa pleiteou a absolvição do ora acusado quanto a ambos os fatos, sustentando insuficiência probatória (seq. 152.1). Após, vieram os autos conclusos. É, em síntese, o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO A materialidade delitiva quanto ao delito de lesão corporal encontra-se devidamente comprovada pelo boletim de ocorrência (seq. 1.21), prontuário médico da vítima (seq. 1.10), imagens das lesões (seq. 1.11 a 1.14), bem como, pelos depoimentos colhidos em sede policial e em juízo. A autoria igualmente é incontroversa. Em juízo, a vítima Cristina Mendes Pinheiro dos Santos declarou que, na data dos fatos, ela e o acusado estavam ingerindo bebida alcoólica quando, repentinamente, ele passou a demonstrar ciúmes, iniciando uma discussão. Relatou que, durante o desentendimento, o acusado partiu para cima dela, pegando-a pelas costas, aplicando-lhe uma gravata e arrastando-a pela cozinha com a intenção de alcançar uma faca. Afirmou que conseguiu se desvencilhar antes que ele pegasse a arma branca e saiu correndo. Esclareceu que o acusado a agrediu fisicamente, atingindo-a com um soco no rosto, o que lhe ocasionou lesões, posteriormente registradas na delegacia. Informou que, após os fatos, foi encaminhada ao hospital, onde recebeu atendimento médico em razão das dores decorrentes das agressões. Disse que, posteriormente, dirigiu-se à rodoviária para comprar uma passagem, ocasião em que o acusado também compareceu ao local, afirmando que viajaria com ela, circunstância que motivou o acionamento da polícia pelos funcionários da rodoviária. Confirmou que, além da ingestão de bebida alcoólica, ambos fizeram uso de cocaína naquela noite. Esclareceu, por fim, que o único presente durante as agressões foi o filho menor do casal, então com seis anos de idade. Em juízo, contudo, afirmou expressamente que o acusado não a ameaçou de morte, nem na residência nem na rodoviária. Em juízo, a testemunha Richardson de Paula Nascimento, Guarda Municipal, declarou que atendeu a ocorrência após solicitação informando que um casal estaria discutindo na rodoviária. Relatou que, ao chegar ao local, conversou separadamente com a vítima e com o acusado. Segundo informou, a vítima declarou que pretendia deixar a cidade porque não desejava mais permanecer com o acusado, relatando que havia sido agredida por ele durante a madrugada, mediante tapas e socos. Afirmou que o próprio acusado confirmou que havia ocorrido uma discussão entre ambos naquele horário. Diante da manifestação de interesse da vítima em representar criminalmente, a equipe encaminhou as partes à delegacia e conduziu a vítima ao hospital para atendimento médico e realização do exame das lesões. Esclareceu, ainda, que o acusado admitiu, durante a abordagem, a ocorrência das agressões narradas pela vítima. Informou, por fim, que não presenciou os fatos, por terem ocorrido anteriormente na residência do casal, limitando-se a atender a ocorrência já na rodoviária, ressaltando que o acusado colaborou com a abordagem e não apresentou comportamento hostil. Em juízo, o acusado Vanderlei dos Santos Moreira negou a prática dos fatos descritos na denúncia. Declarou que a vítima já havia chegado de Curitiba apresentando hematomas nas pernas e nos braços. Afirmou que, após ambos ingerirem bebida alcoólica na residência, a vítima passou a ofendê-lo verbalmente e investiu fisicamente contra ele, razão pela qual apenas a segurou para contê-la, negando ter desferido socos, chutes, empurrões ou qualquer outra agressão física. Também negou ter proferido ameaças contra a vítima, sustentando que os fatos não ocorreram da forma narrada na denúncia. Acrescentou não possuir qualquer desavença anterior com os guardas municipais responsáveis pelo atendimento da ocorrência. Embora a defesa sustente a ausência de exame de corpo de delito, tal argumento não merece prosperar. É certo que o artigo 158 do Código de Processo Penal estabelece a necessidade de exame de corpo de delito quando a infração deixa vestígios. Todavia, a ausência de laudo pericial elaborado pelo Instituto Médico Legal não conduz, por si só, à absolvição do acusado quando a materialidade pode ser demonstrada por outros elementos probatórios idôneos constantes dos autos, sobretudo quando inexistente qualquer controvérsia acerca da efetiva existência das lesões. No caso concreto, a vítima foi submetida a atendimento médico imediatamente após os fatos, ocasião em que foram constatadas lesão equimótica em região medial do braço direito, hematoma em região anterior do antebraço direito, lesão escoriada e equimótica na região medial do joelho esquerdo, lesão equimótica na região anterior da coxa direita e edema leve em hemiface esquerda, achados clínicos compatíveis com a dinâmica das agressões por ela narradas. Referidas lesões, ademais, encontram-se documentadas por fotografias produzidas na mesma oportunidade, inexistindo qualquer elemento concreto que coloque em dúvida sua autenticidade. Não se ignora que a médica responsável pelo atendimento consignou que a consulta não possuía natureza pericial. Entretanto, tal observação apenas evidencia a distinção entre atendimento clínico e perícia oficial, não retirando do prontuário sua aptidão como documento médico idôneo para comprovar a existência de lesões, especialmente quando corroborado pelas imagens acostadas aos autos e pela prova oral produzida sob o crivo do contraditório. Também não prospera a alegação de que seria impossível estabelecer o momento em que as lesões foram produzidas. A tese defensiva de que a vítima já teria chegado de Curitiba lesionada permaneceu absolutamente isolada, desacompanhada de qualquer elemento de prova capaz de lhe conferir verossimilhança. Nenhum documento, fotografia, testemunha ou outro meio probatório foi apresentado para demonstrar que a ofendida já ostentava aqueles hematomas antes dos acontecimentos descritos na denúncia, tratando-se de mera alegação defensiva. Ao contrário, a vítima foi categórica ao afirmar, em juízo, que as lesões decorreram das agressões perpetradas pelo acusado durante a madrugada dos fatos. Seu relato mostrou-se coerente, firme e compatível com os registros médicos produzidos poucas horas após o episódio, bem como com as fotografias das lesões. Também não convence a argumentação de que o consumo de bebida alcoólica e cocaína retiraria credibilidade às declarações da ofendida. O simples fato de ambos terem admitido o uso dessas substâncias não autoriza concluir que a vítima estivesse incapaz de perceber ou recordar os acontecimentos. Ao revés, sua narrativa apresentou sequência lógica, coerência interna e correspondência com os demais elementos probatórios produzidos nos autos, não se verificando qualquer contradição relevante quanto ao delito de lesão corporal. Igualmente irrelevante a circunstância de a vítima ter negado, em juízo, a ocorrência do crime de ameaça. A retratação parcial quanto a um dos fatos imputados não possui o condão de comprometer automaticamente a credibilidade de todo o seu depoimento. Ao contrário, evidencia que a vítima não procurou simplesmente confirmar integralmente a acusação, mas distinguiu aquilo que efetivamente recordava ter ocorrido, circunstância que reforça a espontaneidade de suas declarações. Quanto ao delito de lesão corporal, sua narrativa permaneceu firme e invariável durante toda a instrução. Também não procede a alegação de que o depoimento do Guarda Municipal Richardson de Paula Nascimento seria destituído de valor probatório por não ter presenciado diretamente as agressões. Embora efetivamente não tenha assistido aos fatos ocorridos no interior da residência, sua oitiva constitui importante elemento de corroboração, pois confirmou que, logo após os acontecimentos, a vítima relatou ter sido agredida pelo acusado, apresentava lesões visíveis, manifestou interesse em representar criminalmente e foi imediatamente encaminhada para atendimento médico. Ademais, o próprio guarda municipal afirmou que, durante a abordagem, o acusado confirmou que havia ocorrido a agressão, circunstância que reforça a consistência do conjunto probatório. Por outro lado, a negativa apresentada pelo acusado permaneceu isolada e desacompanhada de qualquer elemento objetivo capaz de afastar a robustez da prova produzida pela acusação. Importa destacar que, nos delitos praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, normalmente cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima assume especial relevância quando harmônica, coerente e corroborada pelos demais elementos de convicção, exatamente como ocorre na hipótese dos autos. Dessa forma, a versão apresentada pela ofendida encontra pleno amparo no prontuário médico elaborado logo após os fatos, nas fotografias das lesões e no depoimento do guarda municipal responsável pelo atendimento da ocorrência, formando um conjunto probatório seguro quanto à materialidade e autoria delitivas. Nesse sentido: DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA (ART. 129, §13, DO CP). TESES DE INIMPUTABILIDADE E DESCLASSIFICAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. MÉRITO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação criminal interposta por réu em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Criminal de Francisco Beltrão-PR, na qual o condenou pela prática do crime de lesão corporal qualificada, no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do art. 129, §13, do CP, impondo-lhe Pena Definitiva de 2 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto. Sustentou insuficiência de provas diante da ausência de laudo pericial do IML e alegadas contradições nos depoimentos, o reconhecimento de inimputabilidade por dependência química, a desclassificação para a contravenção penal de vias de fato, bem como o redimensionamento da pena e a fixação de regime inicial mais brando. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber (i) Se é possível o conhecimento das teses de inimputabilidade e desclassificação da conduta, não suscitadas em primeiro grau; (ii) Se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação pelo crime de lesão corporal qualificada no âmbito da violência doméstica, mesmo sem laudo pericial do IML; (iii) Se é cabível o afastamento da valoração negativa das circunstâncias do crime em razão do uso voluntário de entorpecentes; e (iv) se estão presentes os requisitos para a fixação do regime inicial aberto. III. Razões de decidir 3. As teses de desclassificação da conduta e de reconhecimento da inimputabilidade não comportam conhecimento, por configurarem inovação recursal, uma vez que não foram deduzidas perante o juízo de origem nem se apoiam em fatos novos ou supervenientes, o que inviabiliza sua apreciação em segundo grau, sob pena de supressão de instância. 4. A materialidade e a autoria do crime de lesão corporal restaram suficientemente comprovadas por boletim de ocorrência, auto de constatação provisória de lesões, prova oral colhida em juízo e, especialmente, pelos depoimentos firmes e coerentes da vítima e da informante, os quais se mostraram Substancialmente harmônicos entre si e compatíveis com o contexto fático, sendo prescindível o exame de corpo de delito quando os vestígios podem ser demonstrados por outros meios idôneos, notadamente em casos de violência doméstica e familiar. 5. A palavra da vítima assume especial relevância em delitos praticados no âmbito doméstico, por ocorrerem, em regra, sem a presença de testemunhas, mostrando-se apta a fundamentar a condenação quando corroborada por outros elementos de prova, inexistindo contradições relevantes capazes de infirmar a credibilidade dos relatos, não se aplicando, na espécie, o princípio do in dubio pro reo. 6. A valoração negativa das circunstâncias do crime mostra-se idônea, pois o delito foi praticado sob o uso voluntário de substância entorpecente, circunstância que não afasta a imputabilidade penal, nos termos do art. 28, II, do CP, tampouco autoriza a redução da pena, inexistindo prova técnica de incapacidade do agente para compreender o caráter ilícito do fato ou de se autodeterminar conforme esse entendimento. 7. O regime inicial semiaberto deve ser mantido, ainda que a pena definitiva seja inferior a quatro anos, diante da presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, em observância aos arts. 33, §§ 1º e 3º, do Código Penal, revelando-se proporcional e adequado às peculiaridades do caso concreto. IV. Dispositivo 8. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido, mantendo-se integralmente a sentença condenatória. Tese de julgamento: Em crimes de lesão corporal praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, é inviável o conhecimento de teses não suscitadas em primeiro grau por configurarem inovação recursal, sendo suficiente, para a condenação, o conjunto probatório formado por prova oral firme e coerente e por outros meios idôneos, ainda que ausente laudo pericial do IML. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 28, II; 33, §§ 1º e 3º; 129, §13; CPP, art. 386, VII; Lei nº 11.340/2006, art. 12, §3º; art. 21. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg No AgRg No AREsp 1.661.307/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19.05.2020; STJ, AgRg no REsp 2.174.701/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 03.12.2025; TJPR, Apelação Criminal nº 0005854-04.2024.8.16.0069, Rel. Des. Luiz Osorio Moraes Panza, 6ª Câmara Criminal, j. 13.04.2026; TJPR, Apelação Criminal nº 0002669-62.2024.8.16.0196, Rel. Desa. Fabiane Pieruccini, 6ª Câmara Criminal, j. 09.03.2026; TJPR, Apelação Criminal nº 0000157-39.2024.8.16.0186, Rel. Des. Mario Nini Azzolini, 6ª Câmara Criminal, j. 18.02.2026. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal analisou o recurso de um homem condenado por agredir fisicamente sua ex-companheira. Entendeu que alguns pedidos não poderiam ser avaliados porque não foram feitos no primeiro julgamento. Quanto ao restante, concluiu que as provas eram suficientes para manter a condenação, mesmo sem exame do IML, pois os relatos da vítima e de sua filha foram firmes e confirmados por outros documentos. Também decidiu que o uso de drogas não retira a responsabilidade criminal e que o regime semiaberto é adequado ao caso. Por isso, a condenação foi mantida. (TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0007103-79.2023.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: SUBSTITUTA ANDREA FABIANE GROTH BUSATO - J. 06.07.2026) - grifos não originais Diversa, contudo, é a conclusão em relação ao delito de ameaça. Em juízo, a vítima afirmou expressamente que o acusado não a ameaçou de morte, tanto na residência quanto na rodoviária, afastando o núcleo fático descrito na denúncia. Tal retratação ocorreu sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não havendo qualquer outro elemento judicializado capaz de confirmar a imputação. Embora existam referências à suposta ameaça na fase inquisitorial, a condenação não pode estar fundada exclusivamente em elementos informativos produzidos durante a investigação, nos termos do artigo 155 do Código de Processo Penal. Além disso, o próprio Ministério Público, em alegações finais, reconheceu a insuficiência probatória quanto ao segundo fato e postulou a absolvição do acusado. Assim, inexistindo prova judicial segura acerca da efetiva prolação da ameaça narrada na denúncia, impõe-se a absolvição do acusado em relação ao segundo fato, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, permanecendo, entretanto, plenamente demonstrada sua responsabilidade penal pela prática do delito de lesão corporal cometido no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia ofertada pelo Ministério Público para CONDENAR o réu VANDERLEI DOS SANTOS MOREIRA, já qualificado nos autos, como incurso na sanção do artigo 129, § 13, do Código Penal e ABSOLVER quanto ao artigo 147, §1º do Código Penal, o que faço com fulcro no artigo 386, inciso VII, do CPP. 4. DOSIMETRIA DA PENA a) Das circunstâncias judiciais A culpabilidade merece valoração desfavorável. Embora a elementar do tipo penal já abarque a prática de violência doméstica contra a mulher, verifica-se, no caso concreto, circunstância que revela maior grau de reprovabilidade da conduta do acusado, consistente no fato de as agressões terem sido perpetradas na presença do filho menor do casal, então com seis anos de idade. A própria vítima confirmou, em juízo, que a criança presenciou os fatos. A prática de violência física contra a genitora diante do filho comum extrapola a censurabilidade inerente ao tipo penal, por expor a criança à violência doméstica, submetendo-a a intenso sofrimento emocional e potencializando os efeitos deletérios da conduta criminosa sobre o núcleo familiar. Tal circunstância evidencia maior desprezo do agente pelos deveres de proteção e cuidado inerentes à condição de pai, justificando a exasperação da pena-base em razão da maior reprovabilidade de sua conduta. O réu não ostenta maus antecedentes. Sobre a conduta social e a personalidade do agente, não pôde ser aferida nos autos. Os motivos do crime e as circunstâncias são normais à espécie. O delito não teve maiores consequências e o comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática delitiva. Assim, havendo uma circunstância judicial desfavorável (culpabilidade), fixo a pena-base em 2 (dois) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. b) Das circunstâncias agravantes de atenuantes Na segunda etapa da dosimetria, não há a incidência de nenhuma circunstância agravante ou atenuante de pena. Dito isto, mantenho a reprimenda em 2 (dois) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. c) Das causas de aumento ou de diminuição da pena Inexistem causas especiais de aumento e/ou diminuição de pena. Destarte, por ausentes outras modificadoras, fixo a pena final do réu em 2 (dois) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. 5. DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA O regime inicial de pena será o ABERTO, nos termos do art. 33, §2º, “c”, do Código Penal. Eventual detração (art. 387, parágrafo 2º, CPP) em nada alterará o regime ora fixado. As condições são as seguintes: - Exercer trabalho lícito e honesto, através de cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social, ou declaração emitida pelo empregador, o que deverá ser comprovado em juízo 30 (trinta) dias após o início do cumprimento da pena; - Não se ausentar dos limites territoriais desta Comarca por mais de 15 (quinze) dias, sem prévia e expressa autorização deste Juízo; - Comparecer a Juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades; - Juntar aos autos comprovante de residência 30 (trinta) dias após o início do cumprimento da pena. 6. DA SUBSTITUIÇÃO E SURSIS Tendo em vista que o delito foi praticado com violência à pessoa, em contexto doméstico e familiar contra a mulher, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, com fulcro no artigo 44, inciso I, do Código Penal e Súmula 588, do STJ. Da mesma forma, incabível a suspensão da pena, nos termos do artigo 77, caput, do CP, visto que a reprimenda foi fixada em mais de 2 (dois) anos. 7. DO VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DOS DANOS Consoante dispõe o artigo 387, inciso IV, do CPP, o juiz, ao proferir sentença condenatória, fixará o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo(a) ofendido(a). Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Tema 983), nos casos de violência contra a mulher, o dano moral é in re ipsa. Ou seja, nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. No presente caso, o Ministério Público requereu a fixação de valor mínimo de reparação de danos em favor de vítima na cota ministerial que acompanhou a denúncia (seq. 37.1 – item 8). O réu foi condenado pela prática da infração penal de lesão corporal, no âmbito doméstico e familiar. Portanto, possível e imperiosa a fixação de valor mínimo para reparação. Nesse sentido, colhe-se da Jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL – ARTIGO 217-A, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PRELIMINARES DE MÉRITO - ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS ABONATÓRIAS - INOCORRÊNCIA - JUIZ COMO DESTINATÁRIO DA PROVA - POSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS IRRELEVANTES, IMPERTINENTES OU PROTELATÓRIOS, COM FULCRO NO ART. 400, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. ALEGADA NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA GENITORA DA VÍTIMA ACERCA DA SENTENÇA - TRÊS DILIGÊNCIAS REALIZADAS SEM ÊXITO - AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DAS PARTES POR NOVAS PROVIDÊNCIAS E INEXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO DE EFICÁCIA DE INTIMAÇÃO POR EDITAL - ADEMAIS, CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA CONDENAÇÃO, POSTO QUE A GENITORA DA VÍTIMA ENTROU EM CONTATO COM SERVIDOR DESTE TRIBUNAL PARA JUNTADA DE CARTA MANUSCRITA APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA - REGULAR EXERCÍCIO DE RECORRER PELO RÉU - PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF - PRELIMINARES INTEGRALMENTE REJEITADAS. MÉRITO – PLEITO ABSOLUTÓRIO – NÃO ACOLHIMENTO – CONDUTA TÍPICA DEVIDAMENTE DEMONSTRADA – PALAVRA DA VÍTIMA – RELEVÂNCIA EM CRIMES SEXUAIS – VERSÃO CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA – NEGATIVA DO RÉU QUE NÃO SE MOSTRA APTA A AFASTAR A RESPONSABILIDADE PENAL – CARTA POSTERIOR SUBSCRITA PELA GENITORA QUE NÃO INFIRMA A PROVA JUDICIALIZADA - ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. PLEITOS SUBSIDIÁRIOS - AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 226, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL - RELAÇÃO DE CONFIANÇA E ASCENDÊNCIA DE FATO CONFIGURADA - AVÔ DE CRIAÇÃO - IMPROCEDÊNCIA - MANUTENÇÃO DA MAJORANTE - PENA DEFINITIVA MANTIDA EM 12 (DOZE) ANOS DE RECLUSÃO - REGIME INICIAL FECHADO INALTERADO, NOS TERMOS DO ART. 33, §2º, DO CÓDIGO PENAL - PLEITO DE AFASTAMENTO OU REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO MÍNIMA À VÍTIMA - EXISTÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO, AINDA QUE SEM INDICAÇÃO DE VALOR PRETENDIDO - IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO - DANO MORAL IN RE IPSA - ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - TEMA 983 - PRECEDENTES DESTA CORTE EM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - QUANTUM PROPORCIONAL - MANUTENÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0000752-92.2023.8.16.0147 - Rio Branco do Sul - Rel.: SUBSTITUTO ANTONIO CARLOS CHOMA - J. 02.07.2026) - grifos não originais. Diante do exposto, com fundamento no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, condeno réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação de danos morais em favor da vítima, devendo incidir juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54, do STJ), e correção monetária pela média do INPC/IGP-Di, a contar da data do arbitramento nesta sentença (Súmula 362, do STJ). Saliento que a quantia arbitrada levou em consideração o princípio da proporcionalidade e razoabilidade, fixando o valor mínimo, conforme prevê o art. 387, inciso IV do CPP, não impedindo que a vítima proceda a liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido, nos termos do art. 63, parágrafo único do Código de Processo Penal. 8. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Não presentes os requisitos da custódia cautelar e tendo em vista que o acusado permaneceu em liberdade durante toda instrução processual, CONCEDO, pois, ao sentenciado o direito de apelar em liberdade, ficando, desde já, o réu ciente que a extinção de punibilidade somente se dará após o cumprimento da pena. 9. CUSTAS PROCESSUAIS Nos termos do art. 804, do Código de Processo Penal, CONDENO o sentenciado ao pagamento das custas processuais a serem calculadas ex lege. 10. HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO Com fundamento no art. 22, § 1º da Lei 8.906/94, em virtude da necessidade de nomeação de Defensor Dativo e da inexistência de Defensoria Pública, CONDENO o Estado do Paraná ao pagamento de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais) a título de honorários advocatícios em favor do Dr. Jamisson De Lima Barreto - OAB/PR n. 125.531. Tal valor tem como parâmetro o fixado na Resolução nº 06/2024, da PGE/SEFA. Serve-se a presente decisão como título judicial e/ou certidão de honorários para cobrança, dispensando-se demais providências à Secretaria, restando ao ora defensor anexar os documentos que entenderem pertinentes para análise do órgão competente para o pagamento. 11. PROVIMENTOS FINAIS a. Cumpra a Secretaria as instruções contidas no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Paraná, sobretudo, as comunicações acerca da condenação. b. Após o trânsito em julgado, expeça-se guia de execução penal definitiva, remetendo-se ao juízo das execuções criminais através do Sistema SEEU, ou, inexistindo execução penal em andamento, autue-se novo processo junto ao Sistema SEEU, nos termos do art. 831 do Código de Normas do Foro Judicial - CNFJ do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. c. Após o trânsito em julgado, oficie-se ao Juízo Eleitoral do domicílio do sentenciado, para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal. d. Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao Contador para, em cinco dias, efetuar a liquidação do valor da pena pecuniária e custas processuais e, após, intime-se o sentenciado para pagamento no decêndio legal (art. 50 do Código Penal), no prazo de 10 (dez) dias. e. Intime-se o sentenciado e seu defensor. f. Ciência ao Ministério Público. g. Comunique-se a vítima acerca da sentença proferida, nos termos do art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal. Publicada e registrada automaticamente. Leonardo Aleksander Ferraz Sforza Magistrado
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Réu VANDERLEI DOS SANTOS MOREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JAMISSON DE LIMA BARRETO

OAB: 125531/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CRIMINAL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis esquina com rua Pica Pau, 888 - Fórum Desembarg Aristóxenes Correia de Bittencourt - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3572-9012 - E-mail: apas-3vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0004532-84.2025.8.16.0045 S E N T E N Ç A Vistos etc. 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná, através do Ilustre Promotor de Justiça representante nesta Comarca, ofereceu denúncia, em desfavor de VANDERLEI DOS SANTOS MOREIRA, brasileiro, portador do RG nº 8.634.532-3/PR, inscrito no CPF n° 051.267.939-85, nascido em 05/12/1984, com 40 anos de idade à época dos fatos, filho de Vera Pereira dos Santos Moreira e de Antonio Manoel Moreira, residente na rua Rendeira, n° 528, Jardim Aeroporto, nesta cidade e Comarca de Arapongas/PR, com incurso no artigo 129, § 13 (1º FATO) e artigo 147, § 1° (2° FATO), ambos do Código Penal, combinados com as disposições da Lei nº 11.340/2006, pela prática dos seguintes fatos: 1º FATO (LESÃO CORPORAL CONTRA MULHER) No dia 15 de março de 2025, por volta das 03h00, rua Rendeira, n° 528, Jardim Aeroporto, nesta cidade e Comarca de Arapongas/PR, o denunciado VANDERLEI DOS SANTOS MOREIRA, com consciência e vontade, ofendeu a integridade física da vítima C. M. P. S., sua ex-convivente, pegando-a pelo pescoço, desferindo chutes, empurrões e socos, bem com jogando-a ao chão, causando-lhe lesão equimótica em região medial do braço direito, hematoma em região anterior antebraço a direita, lesão escoriada e equimótica em região medial joelho esquerdo, lesão equimótica em região anterior da coxa a direita e edema leve em hemiface a esquerda (cf. auto de prisão em flagrante delito de seq. 1.3; depoimentos de seqs. 1.5 e 1.7; declaração de seq. 1.9; prontuário de seq. 1.10; imagens de seqs. 1.11 a 1.14; boletim de ocorrência nº 2025/333632 de seq. 1.21). Consta nos autos que o denunciado começou a relembrar desavenças do passado com a vítima, tornando-se agressivo contra a vítima, pegando em seu pescoço, chutando-a, empurrando-a e jogando-a no chão (seq. 1.9, 02:32- 03:13), tendo posteriormente desferido um soco em seu rosto (seq. 1.9, 04:18-04:40). Após, as agressões, C. M. P. S. foi para a rodoviária de Arapongas com o intuito de comprar uma passagem para Curitiba, ocasião na qual a polícia foi chamada após a vítima verificar que VANDERLEI a seguiu. Veja-se que a lesão foi praticada contra mulher, por razões da condição do sexo feminino, em contexto de violência doméstica e familiar e de menosprezo à condição de mulher, sendo a vítima subjugada no âmbito doméstico pelo denunciado. 2º FATO (AMEAÇA CONTRA MULHER) Nas mesmas condições de tempo e lugar do fato anterior, o denunciado VANDERLEI DOS SANTOS MOREIRA, com consciência e vontade, ameaçou causar mal injusto e grave à vítima C. M. P. S., sua ex-convivente, dizendo que se não tivessem filho a mataria (cf. auto de prisão em flagrante delito de seq. 1.3; depoimentos de seqs. 1.5 e 1.7; declaração de seq. 1.9; boletim de ocorrência nº 2025/333632 de seq. 1.21). Veja-se que a ameaça foi praticada contra mulher, por razões da condição do sexo feminino, em contexto de violência doméstica e familiar e de menosprezo à condição de mulher, sendo a vítima hostilizada pelo denunciado após este utilizar drogas e relembrar desavenças do passado (seq. 1.9; 05:43-05:55). A denúncia foi oferecida em 31/03/2025 (seq. 37.1) e recebida no dia seguinte (seq. 44.1). Devidamente citado (seq. 58.1), o réu apresentou resposta à acusação através de defensor dativo (seq. 64.1). Em audiência de instrução e julgamento, foi colhido o depoimento da vítima (seq. 150.3), de uma testemunha arrolada pela acusação (seq. 150.4), bem como, realizado o interrogatório do réu (seq. 150.1). Em sede de alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação do réu quanto ao delito de lesão corporal e a absolvição quanto ao delito de ameaça (seq. 150.2). Por sua vez, a d. Defesa pleiteou a absolvição do ora acusado quanto a ambos os fatos, sustentando insuficiência probatória (seq. 152.1). Após, vieram os autos conclusos. É, em síntese, o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO A materialidade delitiva quanto ao delito de lesão corporal encontra-se devidamente comprovada pelo boletim de ocorrência (seq. 1.21), prontuário médico da vítima (seq. 1.10), imagens das lesões (seq. 1.11 a 1.14), bem como, pelos depoimentos colhidos em sede policial e em juízo. A autoria igualmente é incontroversa. Em juízo, a vítima Cristina Mendes Pinheiro dos Santos declarou que, na data dos fatos, ela e o acusado estavam ingerindo bebida alcoólica quando, repentinamente, ele passou a demonstrar ciúmes, iniciando uma discussão. Relatou que, durante o desentendimento, o acusado partiu para cima dela, pegando-a pelas costas, aplicando-lhe uma gravata e arrastando-a pela cozinha com a intenção de alcançar uma faca. Afirmou que conseguiu se desvencilhar antes que ele pegasse a arma branca e saiu correndo. Esclareceu que o acusado a agrediu fisicamente, atingindo-a com um soco no rosto, o que lhe ocasionou lesões, posteriormente registradas na delegacia. Informou que, após os fatos, foi encaminhada ao hospital, onde recebeu atendimento médico em razão das dores decorrentes das agressões. Disse que, posteriormente, dirigiu-se à rodoviária para comprar uma passagem, ocasião em que o acusado também compareceu ao local, afirmando que viajaria com ela, circunstância que motivou o acionamento da polícia pelos funcionários da rodoviária. Confirmou que, além da ingestão de bebida alcoólica, ambos fizeram uso de cocaína naquela noite. Esclareceu, por fim, que o único presente durante as agressões foi o filho menor do casal, então com seis anos de idade. Em juízo, contudo, afirmou expressamente que o acusado não a ameaçou de morte, nem na residência nem na rodoviária. Em juízo, a testemunha Richardson de Paula Nascimento, Guarda Municipal, declarou que atendeu a ocorrência após solicitação informando que um casal estaria discutindo na rodoviária. Relatou que, ao chegar ao local, conversou separadamente com a vítima e com o acusado. Segundo informou, a vítima declarou que pretendia deixar a cidade porque não desejava mais permanecer com o acusado, relatando que havia sido agredida por ele durante a madrugada, mediante tapas e socos. Afirmou que o próprio acusado confirmou que havia ocorrido uma discussão entre ambos naquele horário. Diante da manifestação de interesse da vítima em representar criminalmente, a equipe encaminhou as partes à delegacia e conduziu a vítima ao hospital para atendimento médico e realização do exame das lesões. Esclareceu, ainda, que o acusado admitiu, durante a abordagem, a ocorrência das agressões narradas pela vítima. Informou, por fim, que não presenciou os fatos, por terem ocorrido anteriormente na residência do casal, limitando-se a atender a ocorrência já na rodoviária, ressaltando que o acusado colaborou com a abordagem e não apresentou comportamento hostil. Em juízo, o acusado Vanderlei dos Santos Moreira negou a prática dos fatos descritos na denúncia. Declarou que a vítima já havia chegado de Curitiba apresentando hematomas nas pernas e nos braços. Afirmou que, após ambos ingerirem bebida alcoólica na residência, a vítima passou a ofendê-lo verbalmente e investiu fisicamente contra ele, razão pela qual apenas a segurou para contê-la, negando ter desferido socos, chutes, empurrões ou qualquer outra agressão física. Também negou ter proferido ameaças contra a vítima, sustentando que os fatos não ocorreram da forma narrada na denúncia. Acrescentou não possuir qualquer desavença anterior com os guardas municipais responsáveis pelo atendimento da ocorrência. Embora a defesa sustente a ausência de exame de corpo de delito, tal argumento não merece prosperar. É certo que o artigo 158 do Código de Processo Penal estabelece a necessidade de exame de corpo de delito quando a infração deixa vestígios. Todavia, a ausência de laudo pericial elaborado pelo Instituto Médico Legal não conduz, por si só, à absolvição do acusado quando a materialidade pode ser demonstrada por outros elementos probatórios idôneos constantes dos autos, sobretudo quando inexistente qualquer controvérsia acerca da efetiva existência das lesões. No caso concreto, a vítima foi submetida a atendimento médico imediatamente após os fatos, ocasião em que foram constatadas lesão equimótica em região medial do braço direito, hematoma em região anterior do antebraço direito, lesão escoriada e equimótica na região medial do joelho esquerdo, lesão equimótica na região anterior da coxa direita e edema leve em hemiface esquerda, achados clínicos compatíveis com a dinâmica das agressões por ela narradas. Referidas lesões, ademais, encontram-se documentadas por fotografias produzidas na mesma oportunidade, inexistindo qualquer elemento concreto que coloque em dúvida sua autenticidade. Não se ignora que a médica responsável pelo atendimento consignou que a consulta não possuía natureza pericial. Entretanto, tal observação apenas evidencia a distinção entre atendimento clínico e perícia oficial, não retirando do prontuário sua aptidão como documento médico idôneo para comprovar a existência de lesões, especialmente quando corroborado pelas imagens acostadas aos autos e pela prova oral produzida sob o crivo do contraditório. Também não prospera a alegação de que seria impossível estabelecer o momento em que as lesões foram produzidas. A tese defensiva de que a vítima já teria chegado de Curitiba lesionada permaneceu absolutamente isolada, desacompanhada de qualquer elemento de prova capaz de lhe conferir verossimilhança. Nenhum documento, fotografia, testemunha ou outro meio probatório foi apresentado para demonstrar que a ofendida já ostentava aqueles hematomas antes dos acontecimentos descritos na denúncia, tratando-se de mera alegação defensiva. Ao contrário, a vítima foi categórica ao afirmar, em juízo, que as lesões decorreram das agressões perpetradas pelo acusado durante a madrugada dos fatos. Seu relato mostrou-se coerente, firme e compatível com os registros médicos produzidos poucas horas após o episódio, bem como com as fotografias das lesões. Também não convence a argumentação de que o consumo de bebida alcoólica e cocaína retiraria credibilidade às declarações da ofendida. O simples fato de ambos terem admitido o uso dessas substâncias não autoriza concluir que a vítima estivesse incapaz de perceber ou recordar os acontecimentos. Ao revés, sua narrativa apresentou sequência lógica, coerência interna e correspondência com os demais elementos probatórios produzidos nos autos, não se verificando qualquer contradição relevante quanto ao delito de lesão corporal. Igualmente irrelevante a circunstância de a vítima ter negado, em juízo, a ocorrência do crime de ameaça. A retratação parcial quanto a um dos fatos imputados não possui o condão de comprometer automaticamente a credibilidade de todo o seu depoimento. Ao contrário, evidencia que a vítima não procurou simplesmente confirmar integralmente a acusação, mas distinguiu aquilo que efetivamente recordava ter ocorrido, circunstância que reforça a espontaneidade de suas declarações. Quanto ao delito de lesão corporal, sua narrativa permaneceu firme e invariável durante toda a instrução. Também não procede a alegação de que o depoimento do Guarda Municipal Richardson de Paula Nascimento seria destituído de valor probatório por não ter presenciado diretamente as agressões. Embora efetivamente não tenha assistido aos fatos ocorridos no interior da residência, sua oitiva constitui importante elemento de corroboração, pois confirmou que, logo após os acontecimentos, a vítima relatou ter sido agredida pelo acusado, apresentava lesões visíveis, manifestou interesse em representar criminalmente e foi imediatamente encaminhada para atendimento médico. Ademais, o próprio guarda municipal afirmou que, durante a abordagem, o acusado confirmou que havia ocorrido a agressão, circunstância que reforça a consistência do conjunto probatório. Por outro lado, a negativa apresentada pelo acusado permaneceu isolada e desacompanhada de qualquer elemento objetivo capaz de afastar a robustez da prova produzida pela acusação. Importa destacar que, nos delitos praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, normalmente cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima assume especial relevância quando harmônica, coerente e corroborada pelos demais elementos de convicção, exatamente como ocorre na hipótese dos autos. Dessa forma, a versão apresentada pela ofendida encontra pleno amparo no prontuário médico elaborado logo após os fatos, nas fotografias das lesões e no depoimento do guarda municipal responsável pelo atendimento da ocorrência, formando um conjunto probatório seguro quanto à materialidade e autoria delitivas. Nesse sentido: DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA (ART. 129, §13, DO CP). TESES DE INIMPUTABILIDADE E DESCLASSIFICAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. MÉRITO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação criminal interposta por réu em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Criminal de Francisco Beltrão-PR, na qual o condenou pela prática do crime de lesão corporal qualificada, no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do art. 129, §13, do CP, impondo-lhe Pena Definitiva de 2 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto. Sustentou insuficiência de provas diante da ausência de laudo pericial do IML e alegadas contradições nos depoimentos, o reconhecimento de inimputabilidade por dependência química, a desclassificação para a contravenção penal de vias de fato, bem como o redimensionamento da pena e a fixação de regime inicial mais brando. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber (i) Se é possível o conhecimento das teses de inimputabilidade e desclassificação da conduta, não suscitadas em primeiro grau; (ii) Se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação pelo crime de lesão corporal qualificada no âmbito da violência doméstica, mesmo sem laudo pericial do IML; (iii) Se é cabível o afastamento da valoração negativa das circunstâncias do crime em razão do uso voluntário de entorpecentes; e (iv) se estão presentes os requisitos para a fixação do regime inicial aberto. III. Razões de decidir 3. As teses de desclassificação da conduta e de reconhecimento da inimputabilidade não comportam conhecimento, por configurarem inovação recursal, uma vez que não foram deduzidas perante o juízo de origem nem se apoiam em fatos novos ou supervenientes, o que inviabiliza sua apreciação em segundo grau, sob pena de supressão de instância. 4. A materialidade e a autoria do crime de lesão corporal restaram suficientemente comprovadas por boletim de ocorrência, auto de constatação provisória de lesões, prova oral colhida em juízo e, especialmente, pelos depoimentos firmes e coerentes da vítima e da informante, os quais se mostraram Substancialmente harmônicos entre si e compatíveis com o contexto fático, sendo prescindível o exame de corpo de delito quando os vestígios podem ser demonstrados por outros meios idôneos, notadamente em casos de violência doméstica e familiar. 5. A palavra da vítima assume especial relevância em delitos praticados no âmbito doméstico, por ocorrerem, em regra, sem a presença de testemunhas, mostrando-se apta a fundamentar a condenação quando corroborada por outros elementos de prova, inexistindo contradições relevantes capazes de infirmar a credibilidade dos relatos, não se aplicando, na espécie, o princípio do in dubio pro reo. 6. A valoração negativa das circunstâncias do crime mostra-se idônea, pois o delito foi praticado sob o uso voluntário de substância entorpecente, circunstância que não afasta a imputabilidade penal, nos termos do art. 28, II, do CP, tampouco autoriza a redução da pena, inexistindo prova técnica de incapacidade do agente para compreender o caráter ilícito do fato ou de se autodeterminar conforme esse entendimento. 7. O regime inicial semiaberto deve ser mantido, ainda que a pena definitiva seja inferior a quatro anos, diante da presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, em observância aos arts. 33, §§ 1º e 3º, do Código Penal, revelando-se proporcional e adequado às peculiaridades do caso concreto. IV. Dispositivo 8. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido, mantendo-se integralmente a sentença condenatória. Tese de julgamento: Em crimes de lesão corporal praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, é inviável o conhecimento de teses não suscitadas em primeiro grau por configurarem inovação recursal, sendo suficiente, para a condenação, o conjunto probatório formado por prova oral firme e coerente e por outros meios idôneos, ainda que ausente laudo pericial do IML. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 28, II; 33, §§ 1º e 3º; 129, §13; CPP, art. 386, VII; Lei nº 11.340/2006, art. 12, §3º; art. 21. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg No AgRg No AREsp 1.661.307/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19.05.2020; STJ, AgRg no REsp 2.174.701/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 03.12.2025; TJPR, Apelação Criminal nº 0005854-04.2024.8.16.0069, Rel. Des. Luiz Osorio Moraes Panza, 6ª Câmara Criminal, j. 13.04.2026; TJPR, Apelação Criminal nº 0002669-62.2024.8.16.0196, Rel. Desa. Fabiane Pieruccini, 6ª Câmara Criminal, j. 09.03.2026; TJPR, Apelação Criminal nº 0000157-39.2024.8.16.0186, Rel. Des. Mario Nini Azzolini, 6ª Câmara Criminal, j. 18.02.2026. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal analisou o recurso de um homem condenado por agredir fisicamente sua ex-companheira. Entendeu que alguns pedidos não poderiam ser avaliados porque não foram feitos no primeiro julgamento. Quanto ao restante, concluiu que as provas eram suficientes para manter a condenação, mesmo sem exame do IML, pois os relatos da vítima e de sua filha foram firmes e confirmados por outros documentos. Também decidiu que o uso de drogas não retira a responsabilidade criminal e que o regime semiaberto é adequado ao caso. Por isso, a condenação foi mantida. (TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0007103-79.2023.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: SUBSTITUTA ANDREA FABIANE GROTH BUSATO - J. 06.07.2026) - grifos não originais Diversa, contudo, é a conclusão em relação ao delito de ameaça. Em juízo, a vítima afirmou expressamente que o acusado não a ameaçou de morte, tanto na residência quanto na rodoviária, afastando o núcleo fático descrito na denúncia. Tal retratação ocorreu sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não havendo qualquer outro elemento judicializado capaz de confirmar a imputação. Embora existam referências à suposta ameaça na fase inquisitorial, a condenação não pode estar fundada exclusivamente em elementos informativos produzidos durante a investigação, nos termos do artigo 155 do Código de Processo Penal. Além disso, o próprio Ministério Público, em alegações finais, reconheceu a insuficiência probatória quanto ao segundo fato e postulou a absolvição do acusado. Assim, inexistindo prova judicial segura acerca da efetiva prolação da ameaça narrada na denúncia, impõe-se a absolvição do acusado em relação ao segundo fato, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, permanecendo, entretanto, plenamente demonstrada sua responsabilidade penal pela prática do delito de lesão corporal cometido no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia ofertada pelo Ministério Público para CONDENAR o réu VANDERLEI DOS SANTOS MOREIRA, já qualificado nos autos, como incurso na sanção do artigo 129, § 13, do Código Penal e ABSOLVER quanto ao artigo 147, §1º do Código Penal, o que faço com fulcro no artigo 386, inciso VII, do CPP. 4. DOSIMETRIA DA PENA a) Das circunstâncias judiciais A culpabilidade merece valoração desfavorável. Embora a elementar do tipo penal já abarque a prática de violência doméstica contra a mulher, verifica-se, no caso concreto, circunstância que revela maior grau de reprovabilidade da conduta do acusado, consistente no fato de as agressões terem sido perpetradas na presença do filho menor do casal, então com seis anos de idade. A própria vítima confirmou, em juízo, que a criança presenciou os fatos. A prática de violência física contra a genitora diante do filho comum extrapola a censurabilidade inerente ao tipo penal, por expor a criança à violência doméstica, submetendo-a a intenso sofrimento emocional e potencializando os efeitos deletérios da conduta criminosa sobre o núcleo familiar. Tal circunstância evidencia maior desprezo do agente pelos deveres de proteção e cuidado inerentes à condição de pai, justificando a exasperação da pena-base em razão da maior reprovabilidade de sua conduta. O réu não ostenta maus antecedentes. Sobre a conduta social e a personalidade do agente, não pôde ser aferida nos autos. Os motivos do crime e as circunstâncias são normais à espécie. O delito não teve maiores consequências e o comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática delitiva. Assim, havendo uma circunstância judicial desfavorável (culpabilidade), fixo a pena-base em 2 (dois) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. b) Das circunstâncias agravantes de atenuantes Na segunda etapa da dosimetria, não há a incidência de nenhuma circunstância agravante ou atenuante de pena. Dito isto, mantenho a reprimenda em 2 (dois) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. c) Das causas de aumento ou de diminuição da pena Inexistem causas especiais de aumento e/ou diminuição de pena. Destarte, por ausentes outras modificadoras, fixo a pena final do réu em 2 (dois) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. 5. DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA O regime inicial de pena será o ABERTO, nos termos do art. 33, §2º, “c”, do Código Penal. Eventual detração (art. 387, parágrafo 2º, CPP) em nada alterará o regime ora fixado. As condições são as seguintes: - Exercer trabalho lícito e honesto, através de cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social, ou declaração emitida pelo empregador, o que deverá ser comprovado em juízo 30 (trinta) dias após o início do cumprimento da pena; - Não se ausentar dos limites territoriais desta Comarca por mais de 15 (quinze) dias, sem prévia e expressa autorização deste Juízo; - Comparecer a Juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades; - Juntar aos autos comprovante de residência 30 (trinta) dias após o início do cumprimento da pena. 6. DA SUBSTITUIÇÃO E SURSIS Tendo em vista que o delito foi praticado com violência à pessoa, em contexto doméstico e familiar contra a mulher, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, com fulcro no artigo 44, inciso I, do Código Penal e Súmula 588, do STJ. Da mesma forma, incabível a suspensão da pena, nos termos do artigo 77, caput, do CP, visto que a reprimenda foi fixada em mais de 2 (dois) anos. 7. DO VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DOS DANOS Consoante dispõe o artigo 387, inciso IV, do CPP, o juiz, ao proferir sentença condenatória, fixará o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo(a) ofendido(a). Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Tema 983), nos casos de violência contra a mulher, o dano moral é in re ipsa. Ou seja, nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. No presente caso, o Ministério Público requereu a fixação de valor mínimo de reparação de danos em favor de vítima na cota ministerial que acompanhou a denúncia (seq. 37.1 – item 8). O réu foi condenado pela prática da infração penal de lesão corporal, no âmbito doméstico e familiar. Portanto, possível e imperiosa a fixação de valor mínimo para reparação. Nesse sentido, colhe-se da Jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL – ARTIGO 217-A, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PRELIMINARES DE MÉRITO - ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS ABONATÓRIAS - INOCORRÊNCIA - JUIZ COMO DESTINATÁRIO DA PROVA - POSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS IRRELEVANTES, IMPERTINENTES OU PROTELATÓRIOS, COM FULCRO NO ART. 400, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. ALEGADA NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA GENITORA DA VÍTIMA ACERCA DA SENTENÇA - TRÊS DILIGÊNCIAS REALIZADAS SEM ÊXITO - AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DAS PARTES POR NOVAS PROVIDÊNCIAS E INEXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO DE EFICÁCIA DE INTIMAÇÃO POR EDITAL - ADEMAIS, CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA CONDENAÇÃO, POSTO QUE A GENITORA DA VÍTIMA ENTROU EM CONTATO COM SERVIDOR DESTE TRIBUNAL PARA JUNTADA DE CARTA MANUSCRITA APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA - REGULAR EXERCÍCIO DE RECORRER PELO RÉU - PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF - PRELIMINARES INTEGRALMENTE REJEITADAS. MÉRITO – PLEITO ABSOLUTÓRIO – NÃO ACOLHIMENTO – CONDUTA TÍPICA DEVIDAMENTE DEMONSTRADA – PALAVRA DA VÍTIMA – RELEVÂNCIA EM CRIMES SEXUAIS – VERSÃO CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA – NEGATIVA DO RÉU QUE NÃO SE MOSTRA APTA A AFASTAR A RESPONSABILIDADE PENAL – CARTA POSTERIOR SUBSCRITA PELA GENITORA QUE NÃO INFIRMA A PROVA JUDICIALIZADA - ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. PLEITOS SUBSIDIÁRIOS - AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 226, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL - RELAÇÃO DE CONFIANÇA E ASCENDÊNCIA DE FATO CONFIGURADA - AVÔ DE CRIAÇÃO - IMPROCEDÊNCIA - MANUTENÇÃO DA MAJORANTE - PENA DEFINITIVA MANTIDA EM 12 (DOZE) ANOS DE RECLUSÃO - REGIME INICIAL FECHADO INALTERADO, NOS TERMOS DO ART. 33, §2º, DO CÓDIGO PENAL - PLEITO DE AFASTAMENTO OU REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO MÍNIMA À VÍTIMA - EXISTÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO, AINDA QUE SEM INDICAÇÃO DE VALOR PRETENDIDO - IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO - DANO MORAL IN RE IPSA - ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - TEMA 983 - PRECEDENTES DESTA CORTE EM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - QUANTUM PROPORCIONAL - MANUTENÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0000752-92.2023.8.16.0147 - Rio Branco do Sul - Rel.: SUBSTITUTO ANTONIO CARLOS CHOMA - J. 02.07.2026) - grifos não originais. Diante do exposto, com fundamento no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, condeno réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação de danos morais em favor da vítima, devendo incidir juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54, do STJ), e correção monetária pela média do INPC/IGP-Di, a contar da data do arbitramento nesta sentença (Súmula 362, do STJ). Saliento que a quantia arbitrada levou em consideração o princípio da proporcionalidade e razoabilidade, fixando o valor mínimo, conforme prevê o art. 387, inciso IV do CPP, não impedindo que a vítima proceda a liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido, nos termos do art. 63, parágrafo único do Código de Processo Penal. 8. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Não presentes os requisitos da custódia cautelar e tendo em vista que o acusado permaneceu em liberdade durante toda instrução processual, CONCEDO, pois, ao sentenciado o direito de apelar em liberdade, ficando, desde já, o réu ciente que a extinção de punibilidade somente se dará após o cumprimento da pena. 9. CUSTAS PROCESSUAIS Nos termos do art. 804, do Código de Processo Penal, CONDENO o sentenciado ao pagamento das custas processuais a serem calculadas ex lege. 10. HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO Com fundamento no art. 22, § 1º da Lei 8.906/94, em virtude da necessidade de nomeação de Defensor Dativo e da inexistência de Defensoria Pública, CONDENO o Estado do Paraná ao pagamento de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais) a título de honorários advocatícios em favor do Dr. Jamisson De Lima Barreto - OAB/PR n. 125.531. Tal valor tem como parâmetro o fixado na Resolução nº 06/2024, da PGE/SEFA. Serve-se a presente decisão como título judicial e/ou certidão de honorários para cobrança, dispensando-se demais providências à Secretaria, restando ao ora defensor anexar os documentos que entenderem pertinentes para análise do órgão competente para o pagamento. 11. PROVIMENTOS FINAIS a. Cumpra a Secretaria as instruções contidas no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Paraná, sobretudo, as comunicações acerca da condenação. b. Após o trânsito em julgado, expeça-se guia de execução penal definitiva, remetendo-se ao juízo das execuções criminais através do Sistema SEEU, ou, inexistindo execução penal em andamento, autue-se novo processo junto ao Sistema SEEU, nos termos do art. 831 do Código de Normas do Foro Judicial - CNFJ do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. c. Após o trânsito em julgado, oficie-se ao Juízo Eleitoral do domicílio do sentenciado, para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal. d. Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao Contador para, em cinco dias, efetuar a liquidação do valor da pena pecuniária e custas processuais e, após, intime-se o sentenciado para pagamento no decêndio legal (art. 50 do Código Penal), no prazo de 10 (dez) dias. e. Intime-se o sentenciado e seu defensor. f. Ciência ao Ministério Público. g. Comunique-se a vítima acerca da sentença proferida, nos termos do art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal. Publicada e registrada automaticamente. Leonardo Aleksander Ferraz Sforza Magistrado