Detalhe do processo

0004531-97.2026.8.16.0196

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Criminal de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Fórum Criminal - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-180 - Fone: (41) 3309-9101 - E-mail: ctba-51vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004531-97.2026.8.16.0196 Processo: 0004531-97.2026.8.16.0196 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 06/04/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): LUCAS DA SILVA ASSUNÇÃO Vistos I – Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de Lucas da Silva Assunção pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. A denúncia foi recebida no dia 08 de junho de 2026 (mov. 130.1). Ausentes as hipóteses previstas nos artigos 395 e 397 do Código de Processo Penal, foi designada audiência de instrução e julgamento para o dia 20 de julho de 2026, às 14h15min. O Ministério Público manifestou-se pela manutenção da prisão preventiva do acusado (mov. 165.1). Vieram os autos conclusos para reavaliação da prisão preventiva. Breve relato. DECIDO. Com a edição da Lei nº 13.864/2019, alterou-se o artigo 316 do Código de Processo Penal, que passou a ter a seguinte redação: Art. 316. O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) Parágrafo único. Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal. Trata-se de alteração legislativa que foi promovida com o propósito de se evitar a aplicação por tempo indeterminado de medida cautelar que implica extrema restrição à liberdade, impondo-se para tanto o dever de reavaliação periódica da segregação provisória. Assim, incumbe ao juiz ou Tribunal que decretou a prisão preventiva o dever de reavaliá-la, analisando-se a necessidade de manutenção da medida, sob pena de tornar a prisão ilegal. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 6581, decidiu que a obrigatoriedade da reavaliação periódica se aplica até o encerramento da cognição plena pelos tribunais de segundo grau, bem como o decurso do prazo de 90 (noventa) dias não implica a revogação automática da prisão, mas deve o juízo competente reavaliar a legalidade e atualidade dos fundamentos da decisão que ensejou a prisão cautelar. CONSTITUCIONAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.964/2019. DEVER DO MAGISTRADO DE REVISAR A NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA A CADA NOVENTA DIAS. INOBSERVÂNCIA QUE NÃO ACARRETA A REVOGAÇÃO AUTOMÁTICA DA PRISÃO. PROVOCAÇÃO DO JUÍZO COMPETENTE PARA REAVALIAR A LEGALIDADE E A ATUALIDADE DE SEUS FUNDAMENTOS. OBRIGATORIEDADE DA REAVALIAÇÃO PERIÓDICA QUE SE APLICA ATÉ O ENCERRAMENTO DA COGNIÇÃO PLENA PELO TRIBUNAL DE SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. APLICABILIDADE NAS HIPÓTESES DE PRERROGATIVA DE FORO. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. (...) 3. A inobservância da reavaliação prevista no dispositivo impugnado, após decorrido o prazo legal de 90 (noventa) dias, não implica a revogação automática da prisão preventiva, devendo o juízo competente ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade de seus fundamentos. Precedente. 4. O art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal aplica-se até o final dos processos de conhecimento, onde há o encerramento da cognição plena pelo Tribunal de segundo grau, não se aplicando às prisões cautelares decorrentes de sentença condenatória de segunda instância ainda não transitada em julgado. 5. o artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal aplica-se, igualmente, nos processos em que houver previsão de prerrogativa de foro. 6. Parcial procedência dos pedidos deduzidos nas Ações Diretas. (ADI 6581, Relator(a): EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 09/03/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-084 DIVULG 02-05-2022 PUBLIC 03-05-2022) No presente caso, destaco que a prisão em flagrante do acusado foi homologada e convertida em prisão preventiva no dia 08 de abril de 2026 (mov. 34.1) e, desde então, não sobrevieram elementos capazes de alterar o convencimento do Juízo, pelo que me reporto, por brevidade, aos fundamentos estampados na citada decisão. Ressalto que, quando do decreto prisional, foram observados os requisitos legais da prisão preventiva e as razões da segregação constam de decisão devidamente fundamentada. Neste particular, esclareço que a manutenção da prisão preventiva é necessária com fundamento na ordem pública, haja vista a gravidade concreta dos fatos, notadamente a diversidade de substâncias entorpecentes apreendidas (auto de exibição e apreensão mov. 1.9 e laudo pericial mov. 129.1), e o risco de reiteração delitiva, considerando que o réu é reincidente (mov. 20.1), sendo insuficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Neste contexto, observando-se as recomendações previstas na Lei nº 15.272/2025, a manutenção da prisão preventiva é medida imprescindível diante da gravidade concreta dos fatos, o risco de reiteração delitiva e a periculosidade do acusado, sendo insuficiente a aplicação de medidas alternativas à prisão. Outrossim, observa-se que a tramitação do presente feito obedece aos parâmetros da normalidade e regularidade, não havendo qualquer atraso injustificado no tocante ao andamento da marcha processual. Logo, sendo a prisão cautelar decorrente de ordem emanada judicialmente, após a análise de todos os requisitos essenciais para tanto, não há falar em revogação neste momento, até porque, como dito, não sobreveio qualquer elemento concreto hábil a desconstituir os fundamentos do decreto prisional. Deste modo, considerando que os motivos ensejadores da decretação da prisão cautelar se mantêm hígidos até o presente momento, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA do réu Lucas da Silva Assunção, já qualificado. II – Intime-se. Ciência ao Ministério Público. Curitiba/PR, datado e assinado eletronicamente. Inês Marchalek Zarpelon Juíza de Direito Th
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu LUCAS DA SILVA ASSUNçãO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DANIELLE LOIOLA GONCALVES

OAB: 134947/PR

MARIA NATÁLYA BATISTA DA CÂMARA

OAB: 106778/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Fórum Criminal - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-180 - Fone: (41) 3309-9101 - E-mail: ctba-51vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004531-97.2026.8.16.0196 Processo: 0004531-97.2026.8.16.0196 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 06/04/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): LUCAS DA SILVA ASSUNÇÃO Vistos I – Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de Lucas da Silva Assunção pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. A denúncia foi recebida no dia 08 de junho de 2026 (mov. 130.1). Ausentes as hipóteses previstas nos artigos 395 e 397 do Código de Processo Penal, foi designada audiência de instrução e julgamento para o dia 20 de julho de 2026, às 14h15min. O Ministério Público manifestou-se pela manutenção da prisão preventiva do acusado (mov. 165.1). Vieram os autos conclusos para reavaliação da prisão preventiva. Breve relato. DECIDO. Com a edição da Lei nº 13.864/2019, alterou-se o artigo 316 do Código de Processo Penal, que passou a ter a seguinte redação: Art. 316. O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) Parágrafo único. Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal. Trata-se de alteração legislativa que foi promovida com o propósito de se evitar a aplicação por tempo indeterminado de medida cautelar que implica extrema restrição à liberdade, impondo-se para tanto o dever de reavaliação periódica da segregação provisória. Assim, incumbe ao juiz ou Tribunal que decretou a prisão preventiva o dever de reavaliá-la, analisando-se a necessidade de manutenção da medida, sob pena de tornar a prisão ilegal. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 6581, decidiu que a obrigatoriedade da reavaliação periódica se aplica até o encerramento da cognição plena pelos tribunais de segundo grau, bem como o decurso do prazo de 90 (noventa) dias não implica a revogação automática da prisão, mas deve o juízo competente reavaliar a legalidade e atualidade dos fundamentos da decisão que ensejou a prisão cautelar. CONSTITUCIONAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.964/2019. DEVER DO MAGISTRADO DE REVISAR A NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA A CADA NOVENTA DIAS. INOBSERVÂNCIA QUE NÃO ACARRETA A REVOGAÇÃO AUTOMÁTICA DA PRISÃO. PROVOCAÇÃO DO JUÍZO COMPETENTE PARA REAVALIAR A LEGALIDADE E A ATUALIDADE DE SEUS FUNDAMENTOS. OBRIGATORIEDADE DA REAVALIAÇÃO PERIÓDICA QUE SE APLICA ATÉ O ENCERRAMENTO DA COGNIÇÃO PLENA PELO TRIBUNAL DE SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. APLICABILIDADE NAS HIPÓTESES DE PRERROGATIVA DE FORO. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. (...) 3. A inobservância da reavaliação prevista no dispositivo impugnado, após decorrido o prazo legal de 90 (noventa) dias, não implica a revogação automática da prisão preventiva, devendo o juízo competente ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade de seus fundamentos. Precedente. 4. O art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal aplica-se até o final dos processos de conhecimento, onde há o encerramento da cognição plena pelo Tribunal de segundo grau, não se aplicando às prisões cautelares decorrentes de sentença condenatória de segunda instância ainda não transitada em julgado. 5. o artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal aplica-se, igualmente, nos processos em que houver previsão de prerrogativa de foro. 6. Parcial procedência dos pedidos deduzidos nas Ações Diretas. (ADI 6581, Relator(a): EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 09/03/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-084 DIVULG 02-05-2022 PUBLIC 03-05-2022) No presente caso, destaco que a prisão em flagrante do acusado foi homologada e convertida em prisão preventiva no dia 08 de abril de 2026 (mov. 34.1) e, desde então, não sobrevieram elementos capazes de alterar o convencimento do Juízo, pelo que me reporto, por brevidade, aos fundamentos estampados na citada decisão. Ressalto que, quando do decreto prisional, foram observados os requisitos legais da prisão preventiva e as razões da segregação constam de decisão devidamente fundamentada. Neste particular, esclareço que a manutenção da prisão preventiva é necessária com fundamento na ordem pública, haja vista a gravidade concreta dos fatos, notadamente a diversidade de substâncias entorpecentes apreendidas (auto de exibição e apreensão mov. 1.9 e laudo pericial mov. 129.1), e o risco de reiteração delitiva, considerando que o réu é reincidente (mov. 20.1), sendo insuficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Neste contexto, observando-se as recomendações previstas na Lei nº 15.272/2025, a manutenção da prisão preventiva é medida imprescindível diante da gravidade concreta dos fatos, o risco de reiteração delitiva e a periculosidade do acusado, sendo insuficiente a aplicação de medidas alternativas à prisão. Outrossim, observa-se que a tramitação do presente feito obedece aos parâmetros da normalidade e regularidade, não havendo qualquer atraso injustificado no tocante ao andamento da marcha processual. Logo, sendo a prisão cautelar decorrente de ordem emanada judicialmente, após a análise de todos os requisitos essenciais para tanto, não há falar em revogação neste momento, até porque, como dito, não sobreveio qualquer elemento concreto hábil a desconstituir os fundamentos do decreto prisional. Deste modo, considerando que os motivos ensejadores da decretação da prisão cautelar se mantêm hígidos até o presente momento, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA do réu Lucas da Silva Assunção, já qualificado. II – Intime-se. Ciência ao Ministério Público. Curitiba/PR, datado e assinado eletronicamente. Inês Marchalek Zarpelon Juíza de Direito Th