Detalhe do processo

0004531-80.2025.8.16.0019

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
6ª Câmara Criminal
Classe
APELAçãO CRIMINAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0004531-80.2025.8.16.0019(Apelação Criminal) Relator(a): Desembargadora Substituta Andréa Fabiane Groth Busato Órgão Julgador: 6ª Câmara Criminal Data do Julgamento: 06/07/2026 Ementa: Ementa: Direito penal e direito processual penal. Apelação criminal interposta em face da sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão acusatória condenando o réu pela prática do crime Violência psicológica contra a mulher em contexto de violência doméstica e familiar (147-B) em face da sua genitora, à pena de 08 (oito) meses e 12 (doze) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 48 (quarenta e oito) dias multa, bem como pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de indenização por danos morais à vítima. Além disso, a sentença absolveu o acusado quanto à prática do crime de lesão corporal contra a mulher (artigo 129, § 13, do Código Penal), em observância ao princípio do in dubio pro reo. Apelação parcialmente conhecida e parcialmente provida. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão acusatória para condenar o réu pela prática do crime de violência psicológica contra a mulher, absolvendo-o quanto ao delito de lesão corporal, impondo pena privativa de liberdade, multa e indenização por danos morais. O recorrente sustentou fragilidade probatória, atipicidade da conduta por ausência de dano emocional relevante, reciprocidade das ofensas e excesso na fixação da indenização, além de pleitear o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e a aplicação da detração penal II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber se (i) é possível o conhecimento do pedido de detração penal em sede recursal; (ii) o conjunto probatório é suficiente para manter a condenação pelo crime de violência psicológica contra a mulher; (iii) está configurado o dolo e a tipicidade do art. 147-B do Código Penal; (iv) é cabível o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea; e (v) deve ser afastada ou reduzida a indenização por danos morais fixada na sentença. III. Razões de decidir 3. O pedido de detração penal não comporta conhecimento nesta fase processual, por se tratar de matéria afeta ao Juízo da Execução Penal, responsável por proceder ao abatimento do tempo de prisão provisória no momento oportuno, inexistindo relação direta com a fixação do regime inicial estabelecido na sentença. 4. O conjunto probatório revela-se suficiente para a manutenção da condenação, pois a narrativa da vítima, prestada na fase policial, mostrou-se coerente e foi corroborada por outros elementos de prova, especialmente os depoimentos dos guardas municipais que atenderam à ocorrência, os quais confirmaram o contexto de violência doméstica e as ofensas verbais praticadas. 5. A posterior amenização do relato em juízo não compromete a credibilidade da vítima, sendo fenômeno recorrente em crimes praticados no âmbito familiar, nos quais vínculos afetivos e fatores emocionais influenciam a dinâmica probatória, não afastando a validade das declarações anteriormente prestadas quando harmônicas com o restante do acervo. 6. O crime de violência psicológica contra a mulher prescinde de prova pericial específica, bastando a demonstração, por prova oral, de que a conduta foi apta a causar abalo emocional relevante, o que se verifica diante das ofensas degradantes proferidas pelo réu e do contexto de temor e instabilidade emocional experimentado pela vítima. 7. O dolo resta configurado pela consciência do caráter ofensivo e humilhante das palavras utilizadas, sendo irrelevante a alegação de exaltação momentânea, consumo de álcool ou eventual reciprocidade de ofensas, pois tais circunstâncias não descaracterizam a aptidão da conduta para degradar a dignidade da vítima. 8. A confissão espontânea, ainda que parcial, deve ser reconhecida quando o réu admite parcela relevante dos fatos, contribuindo para a reconstrução da dinâmica delitiva, impondo-se o redimensionamento da pena na segunda fase da dosimetria, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 9. A indenização por danos morais é devida nos crimes praticados no contexto de violência doméstica, tratando-se de dano in re ipsa, sendo suficiente o pedido expresso formulado na denúncia, não estando o magistrado vinculado ao valor sugerido pela acusação, desde que observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. IV. Dispositivo e tese 10. Apelação criminal parcialmente conhecida e, nessa extensão, parcialmente provida para reconhecer a atenuante da confissão espontânea e reduzir a pena para 07 meses de reclusão e 40 dias-multa, mantendo-se os demais termos da sentença. Tese de julgamento: A condenação pelo crime de violência psicológica contra a mulher é válida quando a palavra da vítima, corroborada por outros elementos probatórios, demonstra a prática de ofensas degradantes aptas a causar dano emocional, sendo desnecessária a produção de laudo pericial, cabendo o reconhecimento da confissão espontânea ainda que parcial e a fixação de indenização por dano moral diante de pedido expresso. ________ Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 129, § 13, 147-B e 61, II, alíneas “e” e “f”; Lei nº 11.340/2006, arts. 5º, 7º e 24-A; CPP, arts. 201, § 2º e 386, II. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Criminal 0007849-32.2024.8.16.0011, Rel. Subst. Humberto Goncalves Brito, 6ª Câmara Criminal, j. 09.02.2026; TJPR, Apelação Criminal 0005401-97.2025.8.16.0190, Rel. Subst. Evandro Portugal, 6ª Câmara Criminal, j. 19.01.2026; STJ, RCD no HC 921916 SP 2024/0216492-8, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 11.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 2478173 DF 2023/0360588-6, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 06.08.2024; TJPR, Apelação Criminal 0024991-24.2021.8.16.0021, Rel. Desembargadora Dilmari Helena Kessler, 1ª Câmara Criminal, j. 09.11.2024; STJ, REsp 2001973/RS (Tema 1194), Rel. Min., j. 2024 (data específica não informada); TJPR, Apelação Criminal 0006692-98.2024.8.16.0148, Rel. Desembargadora Fabiane Pieruccini, 6ª Câmara Criminal, j. 02.03.2026; STJ, AgRg no REsp 1657120/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 20.06.2017; TJPR, Apelação 0027762-72.2021.8.16.0021, Rel. Desembargador Luiz Osorio Moraes Panza, 6ª Câmara Criminal, j. 22.09.2025; Súmula nº 7/STJ; Súmula nº 607/STJ. Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou o recurso de um homem condenado por causar sofrimento emocional à sua mãe, com ofensas e atitudes agressivas dentro de casa. Ele pediu para ser absolvido, dizendo que as provas não eram suficientes e que as brigas foram só um desentendimento. O tribunal entendeu que as provas mostram que ele realmente causou dano psicológico à vítima, mesmo que ela tenha amenizado os fatos em juízo, e manteve a condenação pelo crime de violência psicológica contra a mulher. Porém, reconheceu que ele admitiu parte da culpa, então reduziu um pouco a pena. Também manteve o pagamento de indenização por danos morais, porque o pedido foi feito e o valor fixado é justo para o caso. Assim, o homem continuará condenado, com pena um pouco menor, e terá que pagar a indenização.
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

T (PARTE PROTEGIDA)

Autor RODRIGO ALEXANDRE JUDACEWSKI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DEBORA CORREA DA ROSA DA SILVA

OAB: 114090/PR

ALVARO NADAL MARAVIESKI

OAB: 115010/PR

RENATO DE BRITO SCHAFFKA

OAB: 43218/PR

ALICE RODRIGUES DA SILVEIRA

OAB: 119890/PR

PALOMA TONON BORANELLI

OAB: 129092/PR

NARA LUIZA VALENTE

OAB: 88512/PR

MARIA FERNANDA TAMANINI

OAB: 129178/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo: 0004531-80.2025.8.16.0019(Apelação Criminal) Relator(a): Desembargadora Substituta Andréa Fabiane Groth Busato Órgão Julgador: 6ª Câmara Criminal Data do Julgamento: 06/07/2026 Ementa: Ementa: Direito penal e direito processual penal. Apelação criminal interposta em face da sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão acusatória condenando o réu pela prática do crime Violência psicológica contra a mulher em contexto de violência doméstica e familiar (147-B) em face da sua genitora, à pena de 08 (oito) meses e 12 (doze) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 48 (quarenta e oito) dias multa, bem como pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de indenização por danos morais à vítima. Além disso, a sentença absolveu o acusado quanto à prática do crime de lesão corporal contra a mulher (artigo 129, § 13, do Código Penal), em observância ao princípio do in dubio pro reo. Apelação parcialmente conhecida e parcialmente provida. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão acusatória para condenar o réu pela prática do crime de violência psicológica contra a mulher, absolvendo-o quanto ao delito de lesão corporal, impondo pena privativa de liberdade, multa e indenização por danos morais. O recorrente sustentou fragilidade probatória, atipicidade da conduta por ausência de dano emocional relevante, reciprocidade das ofensas e excesso na fixação da indenização, além de pleitear o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e a aplicação da detração penal II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber se (i) é possível o conhecimento do pedido de detração penal em sede recursal; (ii) o conjunto probatório é suficiente para manter a condenação pelo crime de violência psicológica contra a mulher; (iii) está configurado o dolo e a tipicidade do art. 147-B do Código Penal; (iv) é cabível o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea; e (v) deve ser afastada ou reduzida a indenização por danos morais fixada na sentença. III. Razões de decidir 3. O pedido de detração penal não comporta conhecimento nesta fase processual, por se tratar de matéria afeta ao Juízo da Execução Penal, responsável por proceder ao abatimento do tempo de prisão provisória no momento oportuno, inexistindo relação direta com a fixação do regime inicial estabelecido na sentença. 4. O conjunto probatório revela-se suficiente para a manutenção da condenação, pois a narrativa da vítima, prestada na fase policial, mostrou-se coerente e foi corroborada por outros elementos de prova, especialmente os depoimentos dos guardas municipais que atenderam à ocorrência, os quais confirmaram o contexto de violência doméstica e as ofensas verbais praticadas. 5. A posterior amenização do relato em juízo não compromete a credibilidade da vítima, sendo fenômeno recorrente em crimes praticados no âmbito familiar, nos quais vínculos afetivos e fatores emocionais influenciam a dinâmica probatória, não afastando a validade das declarações anteriormente prestadas quando harmônicas com o restante do acervo. 6. O crime de violência psicológica contra a mulher prescinde de prova pericial específica, bastando a demonstração, por prova oral, de que a conduta foi apta a causar abalo emocional relevante, o que se verifica diante das ofensas degradantes proferidas pelo réu e do contexto de temor e instabilidade emocional experimentado pela vítima. 7. O dolo resta configurado pela consciência do caráter ofensivo e humilhante das palavras utilizadas, sendo irrelevante a alegação de exaltação momentânea, consumo de álcool ou eventual reciprocidade de ofensas, pois tais circunstâncias não descaracterizam a aptidão da conduta para degradar a dignidade da vítima. 8. A confissão espontânea, ainda que parcial, deve ser reconhecida quando o réu admite parcela relevante dos fatos, contribuindo para a reconstrução da dinâmica delitiva, impondo-se o redimensionamento da pena na segunda fase da dosimetria, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 9. A indenização por danos morais é devida nos crimes praticados no contexto de violência doméstica, tratando-se de dano in re ipsa, sendo suficiente o pedido expresso formulado na denúncia, não estando o magistrado vinculado ao valor sugerido pela acusação, desde que observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. IV. Dispositivo e tese 10. Apelação criminal parcialmente conhecida e, nessa extensão, parcialmente provida para reconhecer a atenuante da confissão espontânea e reduzir a pena para 07 meses de reclusão e 40 dias-multa, mantendo-se os demais termos da sentença. Tese de julgamento: A condenação pelo crime de violência psicológica contra a mulher é válida quando a palavra da vítima, corroborada por outros elementos probatórios, demonstra a prática de ofensas degradantes aptas a causar dano emocional, sendo desnecessária a produção de laudo pericial, cabendo o reconhecimento da confissão espontânea ainda que parcial e a fixação de indenização por dano moral diante de pedido expresso. ________ Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 129, § 13, 147-B e 61, II, alíneas “e” e “f”; Lei nº 11.340/2006, arts. 5º, 7º e 24-A; CPP, arts. 201, § 2º e 386, II. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Criminal 0007849-32.2024.8.16.0011, Rel. Subst. Humberto Goncalves Brito, 6ª Câmara Criminal, j. 09.02.2026; TJPR, Apelação Criminal 0005401-97.2025.8.16.0190, Rel. Subst. Evandro Portugal, 6ª Câmara Criminal, j. 19.01.2026; STJ, RCD no HC 921916 SP 2024/0216492-8, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 11.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 2478173 DF 2023/0360588-6, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 06.08.2024; TJPR, Apelação Criminal 0024991-24.2021.8.16.0021, Rel. Desembargadora Dilmari Helena Kessler, 1ª Câmara Criminal, j. 09.11.2024; STJ, REsp 2001973/RS (Tema 1194), Rel. Min., j. 2024 (data específica não informada); TJPR, Apelação Criminal 0006692-98.2024.8.16.0148, Rel. Desembargadora Fabiane Pieruccini, 6ª Câmara Criminal, j. 02.03.2026; STJ, AgRg no REsp 1657120/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 20.06.2017; TJPR, Apelação 0027762-72.2021.8.16.0021, Rel. Desembargador Luiz Osorio Moraes Panza, 6ª Câmara Criminal, j. 22.09.2025; Súmula nº 7/STJ; Súmula nº 607/STJ. Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou o recurso de um homem condenado por causar sofrimento emocional à sua mãe, com ofensas e atitudes agressivas dentro de casa. Ele pediu para ser absolvido, dizendo que as provas não eram suficientes e que as brigas foram só um desentendimento. O tribunal entendeu que as provas mostram que ele realmente causou dano psicológico à vítima, mesmo que ela tenha amenizado os fatos em juízo, e manteve a condenação pelo crime de violência psicológica contra a mulher. Porém, reconheceu que ele admitiu parte da culpa, então reduziu um pouco a pena. Também manteve o pagamento de indenização por danos morais, porque o pedido foi feito e o valor fixado é justo para o caso. Assim, o homem continuará condenado, com pena um pouco menor, e terá que pagar a indenização.