0004531-67.2023.8.26.0053
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública
- Classe
- Sistema Remuneratório e Benefícios
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0004531-67.2023.8.26.0053 (processo principal 0108476-66.2006.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Sistema Remuneratório e Benefícios - Nadson de Oliveira Silva - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença em que o exequente pretende sua reintegração no cargo de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas - APOFPS. A Fazenda do Estado manifestou-se às fls. 64/67, sustentando, em síntese, que o título executivo não autoriza a reintegração do exequente em APOFPS, mas apenas no cargo anteriormente ocupado, qual seja, o de Assistente Técnico da Fazenda Estadual II, informando, ainda, que a apostila publicada em 15/12/2023 será tornada sem efeito, com adoção das providências administrativas pertinentes. O exequente se manifestou às fls. 68/75. Assiste razão, em parte, à executada. O título executivo é o v. acórdão proferido na Apelação Cível nº 994.08.176243-5 (Voto nº 17.980), da 13ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, integrado pelo acórdão dos embargos de declaração (fls. 415/427). Ao julgar procedente a ação, o julgado delimitou expressamente o alcance da condenação, consignando que não se trata aqui de transformar o cargo ocupado pelo autor em cargo efetivo e que a procedência da ação ora determinada não se faz para considerar o autor ocupante de cargo efetivo (que só pode ser criado por lei). Assegurou-se, pois, a reintegração à função do cargo ocupado à época da exoneração - o cargo comissionado de Assistente Técnico da Fazenda Estadual II, sucessor do extinto cargo, igualmente comissionado, de Auditor -, e não a investidura em carreira diversa, de provimento efetivo. E, o cargo de APOFPS é, inequivocamente, de natureza efetiva: a Lei Complementar estadual nº 1.034/2008 estrutura carreira própria, com cargos específicos, vagas destinadas a concurso público de habilitação (art. 5º, § 8º) e disciplina de estágio probatório, progressão e promoção (arts. 9º a 17). Seu provimento depende de prévia aprovação em concurso (art. 37, II, da Constituição Federal), vedada a transposição funcional sem certame, a teor da Súmula Vinculante nº 43 do STF. Converter, em cumprimento, a reintegração assegurada em investidura no cargo efetivo de APOFPS importaria, a um só tempo, indevida ampliação dos limites objetivos da coisa julgada e provimento vedado pela Constituição. Não socorre o exequente a alegação de que a reintegração em APOFPS fora definida na execução provisória. A decisão ali proferida não integra o título nem se reveste de coisa julgada material apta a ampliar o comando exequendo: a coisa julgada recai sobre o dispositivo do julgado de mérito da fase cognitiva (arts. 502 e 503 do CPC), e o cumprimento subordina-se à fidelidade ao título (art. 509, § 4º, do CPC), vedada a inovação na execução. A preclusão de decisão interlocutória no cumprimento provisório é fenômeno endoprocessual, que se exaure naquela fase precária e não prevalece sobre a coisa julgada da fase de conhecimento - tanto mais quando derivou de óbice meramente formal, pois o agravo de instrumento da Fazenda não foi conhecido por intempestividade, sem exame de mérito. Ainda que assim não fosse, a investidura em cargo efetivo sem concurso seria inexequível, por fundada em interpretação incompatível com a Constituição (art. 535, III e § 5º, do CPC; Súmula Vinculante nº 43 do STF). Legítima, portanto, a revisão administrativa que, em autotutela, tornou insubsistente a apostila equivocada e conformou o cumprimento aos limites da coisa julgada (Apostila nº 0039/2025, fls. 108). Não procedem, por consequência, os pedidos coercitivos e sancionatórios. A divergência não traduziu desobediência, mas legítima controvérsia sobre a extensão do título, agora dirimida, exercida nos limites do direito de defesa, sem abuso ou má-fé. Inexistente o descumprimento, descabem a multa diária e a intimação pessoal de autoridades pelo juízo, sem prejuízo das providências do interessado. A definição da obrigação de pagar - inclusive a alegada limitação por vedação de acumulação de cargos, objeto do requerimento de fls. 43 - será apreciada após o integral cumprimento da obrigação de fazer e a apresentação da memória de cálculo (art. 534 do CPC). Ante o exposto, acolho parcialmente a manifestação da Fazenda do Estado para reconhecer que o título não confere ao exequente a reintegração no cargo de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas - APOFPS, mas sim na função do cargo comissionado anteriormente ocupado, de Assistente Técnico da Fazenda Estadual II (atual Assessor Técnico da Fazenda Estadual II), e indefiro os pedidos de multa diária, de intimação pessoal de autoridades e de expedição de ofícios ao Ministério Público, à Ordem dos Advogados e à autoridade policial. Pendente, todavia, a integral formalização da obrigação de fazer, comprove a executada, em 30 (trinta) dias, a conclusão da reintegração definitiva no referido cargo comissionado, com o respectivo apostilamento. Cumprida, intime-se o exequente a apresentar a memória de cálculo da obrigação de pagar, em 30 (trinta) dias. Anotem-se, para todas as intimações, exclusivamente os nomes dos advogados Aparecido Inácio Ferrari de Medeiros (OAB/SP 97.365) e Moacir Aparecido Matheus Pereira (OAB/SP 116.800), na forma do art. 272, § 5º, do CPC. Int. - ADV: MOACIR APARECIDO MATHEUS PEREIRA (OAB 116800/SP), APARECIDO INÁCIO FERRARI DE MEDEIROS (OAB 97365/SP)
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor NADSON DE OLIVEIRA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
APARECIDO INÁCIO FERRARI DE MEDEIROS
OAB: 97365/SP
MOACIR APARECIDO MATHEUS PEREIRA
OAB: 116800/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 0004531-67.2023.8.26.0053 (processo principal 0108476-66.2006.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Sistema Remuneratório e Benefícios - Nadson de Oliveira Silva - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença em que o exequente pretende sua reintegração no cargo de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas - APOFPS. A Fazenda do Estado manifestou-se às fls. 64/67, sustentando, em síntese, que o título executivo não autoriza a reintegração do exequente em APOFPS, mas apenas no cargo anteriormente ocupado, qual seja, o de Assistente Técnico da Fazenda Estadual II, informando, ainda, que a apostila publicada em 15/12/2023 será tornada sem efeito, com adoção das providências administrativas pertinentes. O exequente se manifestou às fls. 68/75. Assiste razão, em parte, à executada. O título executivo é o v. acórdão proferido na Apelação Cível nº 994.08.176243-5 (Voto nº 17.980), da 13ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, integrado pelo acórdão dos embargos de declaração (fls. 415/427). Ao julgar procedente a ação, o julgado delimitou expressamente o alcance da condenação, consignando que não se trata aqui de transformar o cargo ocupado pelo autor em cargo efetivo e que a procedência da ação ora determinada não se faz para considerar o autor ocupante de cargo efetivo (que só pode ser criado por lei). Assegurou-se, pois, a reintegração à função do cargo ocupado à época da exoneração - o cargo comissionado de Assistente Técnico da Fazenda Estadual II, sucessor do extinto cargo, igualmente comissionado, de Auditor -, e não a investidura em carreira diversa, de provimento efetivo. E, o cargo de APOFPS é, inequivocamente, de natureza efetiva: a Lei Complementar estadual nº 1.034/2008 estrutura carreira própria, com cargos específicos, vagas destinadas a concurso público de habilitação (art. 5º, § 8º) e disciplina de estágio probatório, progressão e promoção (arts. 9º a 17). Seu provimento depende de prévia aprovação em concurso (art. 37, II, da Constituição Federal), vedada a transposição funcional sem certame, a teor da Súmula Vinculante nº 43 do STF. Converter, em cumprimento, a reintegração assegurada em investidura no cargo efetivo de APOFPS importaria, a um só tempo, indevida ampliação dos limites objetivos da coisa julgada e provimento vedado pela Constituição. Não socorre o exequente a alegação de que a reintegração em APOFPS fora definida na execução provisória. A decisão ali proferida não integra o título nem se reveste de coisa julgada material apta a ampliar o comando exequendo: a coisa julgada recai sobre o dispositivo do julgado de mérito da fase cognitiva (arts. 502 e 503 do CPC), e o cumprimento subordina-se à fidelidade ao título (art. 509, § 4º, do CPC), vedada a inovação na execução. A preclusão de decisão interlocutória no cumprimento provisório é fenômeno endoprocessual, que se exaure naquela fase precária e não prevalece sobre a coisa julgada da fase de conhecimento - tanto mais quando derivou de óbice meramente formal, pois o agravo de instrumento da Fazenda não foi conhecido por intempestividade, sem exame de mérito. Ainda que assim não fosse, a investidura em cargo efetivo sem concurso seria inexequível, por fundada em interpretação incompatível com a Constituição (art. 535, III e § 5º, do CPC; Súmula Vinculante nº 43 do STF). Legítima, portanto, a revisão administrativa que, em autotutela, tornou insubsistente a apostila equivocada e conformou o cumprimento aos limites da coisa julgada (Apostila nº 0039/2025, fls. 108). Não procedem, por consequência, os pedidos coercitivos e sancionatórios. A divergência não traduziu desobediência, mas legítima controvérsia sobre a extensão do título, agora dirimida, exercida nos limites do direito de defesa, sem abuso ou má-fé. Inexistente o descumprimento, descabem a multa diária e a intimação pessoal de autoridades pelo juízo, sem prejuízo das providências do interessado. A definição da obrigação de pagar - inclusive a alegada limitação por vedação de acumulação de cargos, objeto do requerimento de fls. 43 - será apreciada após o integral cumprimento da obrigação de fazer e a apresentação da memória de cálculo (art. 534 do CPC). Ante o exposto, acolho parcialmente a manifestação da Fazenda do Estado para reconhecer que o título não confere ao exequente a reintegração no cargo de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas - APOFPS, mas sim na função do cargo comissionado anteriormente ocupado, de Assistente Técnico da Fazenda Estadual II (atual Assessor Técnico da Fazenda Estadual II), e indefiro os pedidos de multa diária, de intimação pessoal de autoridades e de expedição de ofícios ao Ministério Público, à Ordem dos Advogados e à autoridade policial. Pendente, todavia, a integral formalização da obrigação de fazer, comprove a executada, em 30 (trinta) dias, a conclusão da reintegração definitiva no referido cargo comissionado, com o respectivo apostilamento. Cumprida, intime-se o exequente a apresentar a memória de cálculo da obrigação de pagar, em 30 (trinta) dias. Anotem-se, para todas as intimações, exclusivamente os nomes dos advogados Aparecido Inácio Ferrari de Medeiros (OAB/SP 97.365) e Moacir Aparecido Matheus Pereira (OAB/SP 116.800), na forma do art. 272, § 5º, do CPC. Int. - ADV: MOACIR APARECIDO MATHEUS PEREIRA (OAB 116800/SP), APARECIDO INÁCIO FERRARI DE MEDEIROS (OAB 97365/SP)