0004528-49.2020.8.26.0302
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Jaú - 1ª Vara Cível
- Classe
- Inadimplemento
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0004528-49.2020.8.26.0302 (processo principal 1000292-37.2020.8.26.0302) - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Di Capo - Atividades Financeiras Ltda Epp - Vistos. Defiro a penhora dos direitos que os executados Benedito Delfito e Maria Soares Silva Delfito possuem sobre o imóvel objeto da matrícula nº 19.078, do 1º Oficial de Registro de Imóveis de Jaú/SP, servindo esta decisão, para todos os fins e efeitos de direito, como Termo que documenta a constrição. Ficam os executados acima indicados nomeados como depositários, podendo valer-se do disposto no artigo 847 do Código de Processo Civil, no prazo de 10 (dez) dias. Providencie o exequente a juntada aos autos do comprovante de recolhimento da diligência de oficial de justiça, após o que se intimem os executados da penhora deferida. Havendo condôminos e terceiros interessados, estes serão oportunamente cientificados, caso a constrição seja levada à praça, a fim de que exerçam o direito de preferência por ocasião da expropriação. No que concerne à avaliação, embora a regra geral seja a sua realização pelo próprio oficial de justiça, por ocasião da diligência de penhora (art. 870, caput, do Código de Processo Civil), tal sistemática cede espaço à nomeação de avaliador especializado sempre que a mensuração do bem constrito reclamar conhecimentos técnicos que refujam à qualificação ordinária do meirinho, nos exatos termos do parágrafo único do art. 870 do mesmo diploma. No caso em exame, a constrição não recai sobre a propriedade plena do imóvel, mas sobre direitos dele decorrentes, gravados por alienação fiduciária, circunstância que confere especial complexidade à aferição do respectivo valor econômico. Com efeito, a exata mensuração dos direitos penhorados demanda não apenas a avaliação física e mercadológica do bem, mas também a ponderação do saldo devedor pendente, do montante já amortizado e da posição contratual do executado perante a credora fiduciária, análise que transcende a simples estimativa de valor de mercado ordinariamente realizada pelo oficial de justiça. Diante de tais particularidades, e a fim de assegurar avaliação fidedigna e tecnicamente adequada dos direitos constritos, evitando-se prejuízo tanto ao exequente quanto ao executado, mostra-se recomendável que a avaliação seja realizada por perito avaliador, cuja nomeação desde já defiro, com fundamento no parágrafo único do art. 870 do Código de Processo Civil. Para realização da avaliação técnica dos direitos penhorados, nomeio como perito do Juízo o Sr. Jameson Wagner Battochio. Dê-se ciência ao perito acerca de sua nomeação, bem como intime-se-o para apresentar proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias. Apresentada a proposta de honorários, manifestem-se as partes. Em caso de concordância, a exequente deverá desde logo depositar a importância proposta. Ante o princípio da ampla defesa, fixo oprazo de 05 (cinco) dias para as partes apresentarem seus assistentes técnicos e quesitos. Todavia, para a correta e adequada avaliação do direito penhorado, mostra-se imprescindível obter, primeiramente, informações acerca do pagamento da dívida relativa à alienação fiduciária que grava o bem, bem como a atual situação do respectivo saldo devedor, elementos indispensáveis à exata mensuração do valor econômico dos direitos constritos. Nesse passo, oficie-se à credora fiduciária, Cooperbens Administradora de Bens S/C LTDA, qualificada às fls. 198, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste informações detalhadas sobre o financiamento, notadamente: o valor total do contrato, o número de parcelas ajustadas, as parcelas efetivamente pagas e as pendentes, o saldo devedor atualizado, bem como todo e qualquer outro dado que se revele de interesse à correta avaliação do direito penhorado. Após a juntada das informações requisitadas, o depósito dos honorários periciais, a indicação de assistentes técnicos e a apresentação dos respectivos quesitos pelas partes, ou transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias para tanto, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos. O laudo pericial deverá ser apresentado nos autos no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Servirá a presente decisão como OFÍCIO, devendo a exequente providenciar o encaminhamento à credora fiduciária, comprovando-se nos autos em 5 dias. Consigno que as informações necessárias para o cumprimento do ofício encontram-se inseridas na parte superior da presente decisão. Intime-se. - ADV: ANDRÉ CAPOBIANCO MORANDO (OAB 375020/SP)
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DI CAPO - ATIVIDADES FINANCEIRAS LTDA EPP
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada25/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDRÉ CAPOBIANCO MORANDO
OAB: 375020/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0004528-49.2020.8.26.0302 (processo principal 1000292-37.2020.8.26.0302) - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Di Capo - Atividades Financeiras Ltda Epp - Vistos. Defiro a penhora dos direitos que os executados Benedito Delfito e Maria Soares Silva Delfito possuem sobre o imóvel objeto da matrícula nº 19.078, do 1º Oficial de Registro de Imóveis de Jaú/SP, servindo esta decisão, para todos os fins e efeitos de direito, como Termo que documenta a constrição. Ficam os executados acima indicados nomeados como depositários, podendo valer-se do disposto no artigo 847 do Código de Processo Civil, no prazo de 10 (dez) dias. Providencie o exequente a juntada aos autos do comprovante de recolhimento da diligência de oficial de justiça, após o que se intimem os executados da penhora deferida. Havendo condôminos e terceiros interessados, estes serão oportunamente cientificados, caso a constrição seja levada à praça, a fim de que exerçam o direito de preferência por ocasião da expropriação. No que concerne à avaliação, embora a regra geral seja a sua realização pelo próprio oficial de justiça, por ocasião da diligência de penhora (art. 870, caput, do Código de Processo Civil), tal sistemática cede espaço à nomeação de avaliador especializado sempre que a mensuração do bem constrito reclamar conhecimentos técnicos que refujam à qualificação ordinária do meirinho, nos exatos termos do parágrafo único do art. 870 do mesmo diploma. No caso em exame, a constrição não recai sobre a propriedade plena do imóvel, mas sobre direitos dele decorrentes, gravados por alienação fiduciária, circunstância que confere especial complexidade à aferição do respectivo valor econômico. Com efeito, a exata mensuração dos direitos penhorados demanda não apenas a avaliação física e mercadológica do bem, mas também a ponderação do saldo devedor pendente, do montante já amortizado e da posição contratual do executado perante a credora fiduciária, análise que transcende a simples estimativa de valor de mercado ordinariamente realizada pelo oficial de justiça. Diante de tais particularidades, e a fim de assegurar avaliação fidedigna e tecnicamente adequada dos direitos constritos, evitando-se prejuízo tanto ao exequente quanto ao executado, mostra-se recomendável que a avaliação seja realizada por perito avaliador, cuja nomeação desde já defiro, com fundamento no parágrafo único do art. 870 do Código de Processo Civil. Para realização da avaliação técnica dos direitos penhorados, nomeio como perito do Juízo o Sr. Jameson Wagner Battochio. Dê-se ciência ao perito acerca de sua nomeação, bem como intime-se-o para apresentar proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias. Apresentada a proposta de honorários, manifestem-se as partes. Em caso de concordância, a exequente deverá desde logo depositar a importância proposta. Ante o princípio da ampla defesa, fixo oprazo de 05 (cinco) dias para as partes apresentarem seus assistentes técnicos e quesitos. Todavia, para a correta e adequada avaliação do direito penhorado, mostra-se imprescindível obter, primeiramente, informações acerca do pagamento da dívida relativa à alienação fiduciária que grava o bem, bem como a atual situação do respectivo saldo devedor, elementos indispensáveis à exata mensuração do valor econômico dos direitos constritos. Nesse passo, oficie-se à credora fiduciária, Cooperbens Administradora de Bens S/C LTDA, qualificada às fls. 198, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste informações detalhadas sobre o financiamento, notadamente: o valor total do contrato, o número de parcelas ajustadas, as parcelas efetivamente pagas e as pendentes, o saldo devedor atualizado, bem como todo e qualquer outro dado que se revele de interesse à correta avaliação do direito penhorado. Após a juntada das informações requisitadas, o depósito dos honorários periciais, a indicação de assistentes técnicos e a apresentação dos respectivos quesitos pelas partes, ou transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias para tanto, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos. O laudo pericial deverá ser apresentado nos autos no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Servirá a presente decisão como OFÍCIO, devendo a exequente providenciar o encaminhamento à credora fiduciária, comprovando-se nos autos em 5 dias. Consigno que as informações necessárias para o cumprimento do ofício encontram-se inseridas na parte superior da presente decisão. Intime-se. - ADV: ANDRÉ CAPOBIANCO MORANDO (OAB 375020/SP)