0004528-30.2017.8.16.0109
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Mandaguari
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI VARA CÍVEL DE MANDAGUARI - PROJUDI Av. Amazonas, 280 - Centro - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Celular: (44) 9835-2931 - E-mail: varacivelmandaguari@gmail.com Autos nº. 0004528-30.2017.8.16.0109 Processo: 0004528-30.2017.8.16.0109 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Capitalização / Anatocismo Valor da Causa: R$203.622,53 Exequente(s): Bernadete Franzini SMAYFER CONFECÇÕES LTDA ME Executado(s): Banco do Brasil S/A Vistos etc. 1. Trata-se de ação de revisão contratual, atualmente em fase de cumprimento de sentença. No evento 468.1, a senhora perita apresentou sua proposta de honorários iniciais no importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais). Para justificar o montante, pormenorizou os aspectos do trabalho a ser desenvolvido: estimou o dispêndio de 28 horas e 30 minutos de trabalho técnico, adotando o referencial mínimo de R$ 366,76 por hora. Destacou, ainda, os procedimentos que englobam o planejamento, a leitura do processo, a análise de uma conta corrente com histórico de aproximadamente 15 anos, a elaboração das planilhas, a redação do laudo, além do tempo necessário para responder aos 27 quesitos formulados pelas partes. A parte executada (Banco do Brasil S/A) impugnou o valor, sustentando ser desproporcional à complexidade e ao tempo demandado. Em reposta (mov. 476.1), a perita defendeu a lisura de seus critérios e a sua capacidade técnica, concedendo, ao fim, um novo desconto, o que reduziu a pretensão para R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais). Houve nova impugnação pelo executado. Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Conquanto se reconheça o zelo, a inquestionável capacidade técnica da expert e o adequado detalhamento das horas e tarefas apresentadas em sua proposta, o valor comporta readequação por este Juízo. Tal limitação decorre de uma análise sistemática do processo. Na fase de conhecimento, em decisão prolatada na data de 18/10/2022 (mov. 313.1), os honorários periciais haviam sido fixados no importe de R$ 5.327,19 para a realização da prova contábil original. Agora, estando o feito em fase de liquidação de sentença, o escopo da perícia é sensivelmente mais restrito, pois bastarão ajustes matemáticos para readequar os valores aos estritos limites definidos pelo Acórdão (mov. 423.1). O fato de já ter sido realizado um amplo levantamento contábil e cálculo na fase de conhecimento facilitará sobremaneira o trabalho atual, reduzindo o esforço de sistematização e de triagem documental dos 15 anos de movimentação da conta corrente. Assim, considerando a menor quantidade de horas inéditas a serem trabalhadas nesta fase de liquidação, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade aplicáveis à remuneração dos auxiliares do juízo, o valor de R$ 3.000,00 mostra-se plenamente digno, justo e condizente com a complexidade remanescente do labor. No que tange ao ônus do pagamento dos honorários periciais, mantenho a determinação já proferida por este Juízo na decisão de mov. 458.1 (item 4). O custeio integral da perícia técnica deverá recair sobre a parte impugnante/executada. 3. Ante o exposto, FIXO os honorários periciais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). 4. Intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove nos autos o depósito judicial do valor total dos honorários periciais (R$ 4.000,00). 5. Comprovado o recolhimento, intime-se a perita nomeada para dar início aos trabalhos, devendo entregar o laudo pericial no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados do depósito. 6. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se. Mandaguari/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 237). Marcelo Torres Liberati Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL S/A
Autor BERNADETE FRANZINI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI VARA CÍVEL DE MANDAGUARI - PROJUDI Av. Amazonas, 280 - Centro - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Celular: (44) 9835-2931 - E-mail: varacivelmandaguari@gmail.com Autos nº. 0004528-30.2017.8.16.0109 Processo: 0004528-30.2017.8.16.0109 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Capitalização / Anatocismo Valor da Causa: R$203.622,53 Exequente(s): Bernadete Franzini SMAYFER CONFECÇÕES LTDA ME Executado(s): Banco do Brasil S/A Vistos etc. 1. Trata-se de ação de revisão contratual, atualmente em fase de cumprimento de sentença. No evento 468.1, a senhora perita apresentou sua proposta de honorários iniciais no importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais). Para justificar o montante, pormenorizou os aspectos do trabalho a ser desenvolvido: estimou o dispêndio de 28 horas e 30 minutos de trabalho técnico, adotando o referencial mínimo de R$ 366,76 por hora. Destacou, ainda, os procedimentos que englobam o planejamento, a leitura do processo, a análise de uma conta corrente com histórico de aproximadamente 15 anos, a elaboração das planilhas, a redação do laudo, além do tempo necessário para responder aos 27 quesitos formulados pelas partes. A parte executada (Banco do Brasil S/A) impugnou o valor, sustentando ser desproporcional à complexidade e ao tempo demandado. Em reposta (mov. 476.1), a perita defendeu a lisura de seus critérios e a sua capacidade técnica, concedendo, ao fim, um novo desconto, o que reduziu a pretensão para R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais). Houve nova impugnação pelo executado. Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Conquanto se reconheça o zelo, a inquestionável capacidade técnica da expert e o adequado detalhamento das horas e tarefas apresentadas em sua proposta, o valor comporta readequação por este Juízo. Tal limitação decorre de uma análise sistemática do processo. Na fase de conhecimento, em decisão prolatada na data de 18/10/2022 (mov. 313.1), os honorários periciais haviam sido fixados no importe de R$ 5.327,19 para a realização da prova contábil original. Agora, estando o feito em fase de liquidação de sentença, o escopo da perícia é sensivelmente mais restrito, pois bastarão ajustes matemáticos para readequar os valores aos estritos limites definidos pelo Acórdão (mov. 423.1). O fato de já ter sido realizado um amplo levantamento contábil e cálculo na fase de conhecimento facilitará sobremaneira o trabalho atual, reduzindo o esforço de sistematização e de triagem documental dos 15 anos de movimentação da conta corrente. Assim, considerando a menor quantidade de horas inéditas a serem trabalhadas nesta fase de liquidação, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade aplicáveis à remuneração dos auxiliares do juízo, o valor de R$ 3.000,00 mostra-se plenamente digno, justo e condizente com a complexidade remanescente do labor. No que tange ao ônus do pagamento dos honorários periciais, mantenho a determinação já proferida por este Juízo na decisão de mov. 458.1 (item 4). O custeio integral da perícia técnica deverá recair sobre a parte impugnante/executada. 3. Ante o exposto, FIXO os honorários periciais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). 4. Intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove nos autos o depósito judicial do valor total dos honorários periciais (R$ 4.000,00). 5. Comprovado o recolhimento, intime-se a perita nomeada para dar início aos trabalhos, devendo entregar o laudo pericial no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados do depósito. 6. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se. Mandaguari/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 237). Marcelo Torres Liberati Juiz de Direito Substituto