0004527-69.2023.8.16.0033
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Antonina
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANTONINA VARA CÍVEL DE ANTONINA - PROJUDI Travessa Ildefonso, 115 - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-093 - Fone: (41) 32635152 - Celular: (41) 3263-5153 - E-mail: ant-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004527-69.2023.8.16.0033 Processo: 0004527-69.2023.8.16.0033 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$100,00 Requerente(s): Lidia Machado Domingues NATALIA SIMOES SCREMIN Requerido(s): IVÃ SIMÕES DE MIRANDA 1. A parte autora apresentou quesitos na seq. 320.1 e informou que retomou os cuidados integrais do curatelado, requereu prazo para juntada de documentos e pediu a expedição de certidão de inteiro teor para que possa ter acesso à conta bancária do curatelado, o que tem sido impedido em razão de ter expirado a validade do termo de curador provisório (seq. 326.1). O Ministério Público apresentou seus quesitos e anuiu com o pedido de renovação do Termo de Curatela Provisória em favor da Sra. Lídia Machado Domingues. É o que importa relatar. 2. Em relação à alegação de seq. 313.1, assiste razão ao Estado do Paraná. Uma vez que a perícia médica foi requerida pelo Ministério Público na condição de fiscal da lei (seq. 212.1), incumbe ao autor adiantar os honorários do perito, nos termos do art. 82, § 1º, do CPC. Assim, intime-se a parte autora para que se manifeste sobre a proposta de honorários de seq. 308.1, no prazo de 5 (cinco) dias. 2.1. Não havendo insurgência, fica homologado o valor dos honorários periciais. 2.2. Em seguida, cumpram-se os itens 4.5 e seguintes de seq. 264.1. 3. Expeça-se certidão de inteiro teor para certificar que a sra. Lidia Machado Domingues permanece como curadora provisória de IVÃ SIMÕES DE MIRANDA, conforme requerido. 4. Por fim, defiro à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para juntar aos autos os documentos que comprovam as alegações de seq. 288.1. 4.1. Com a providência, intime-se a parte ré e o Ministério Público para ciência, com prazo de 5 (cinco) dias. Intimem-se. Antonina, data da assinatura digital. Emanuela Costa Almeida Bueno Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu IVã SIMõES DE MIRANDA
Autor LIDIA MACHADO DOMINGUES
Autor NATALIA SIMOES SCREMIN
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RENATA CONCEIÇÃO DO ESPÍRITO SANTO
OAB: 105264/PR
CRISTHIANE KULIBABA ISHI
OAB: 67145/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANTONINA VARA CÍVEL DE ANTONINA - PROJUDI Travessa Ildefonso, 115 - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-093 - Fone: (41) 32635152 - Celular: (41) 3263-5153 - E-mail: ant-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004527-69.2023.8.16.0033 Processo: 0004527-69.2023.8.16.0033 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$100,00 Requerente(s): Lidia Machado Domingues NATALIA SIMOES SCREMIN Requerido(s): IVÃ SIMÕES DE MIRANDA 1. A parte autora apresentou quesitos na seq. 320.1 e informou que retomou os cuidados integrais do curatelado, requereu prazo para juntada de documentos e pediu a expedição de certidão de inteiro teor para que possa ter acesso à conta bancária do curatelado, o que tem sido impedido em razão de ter expirado a validade do termo de curador provisório (seq. 326.1). O Ministério Público apresentou seus quesitos e anuiu com o pedido de renovação do Termo de Curatela Provisória em favor da Sra. Lídia Machado Domingues. É o que importa relatar. 2. Em relação à alegação de seq. 313.1, assiste razão ao Estado do Paraná. Uma vez que a perícia médica foi requerida pelo Ministério Público na condição de fiscal da lei (seq. 212.1), incumbe ao autor adiantar os honorários do perito, nos termos do art. 82, § 1º, do CPC. Assim, intime-se a parte autora para que se manifeste sobre a proposta de honorários de seq. 308.1, no prazo de 5 (cinco) dias. 2.1. Não havendo insurgência, fica homologado o valor dos honorários periciais. 2.2. Em seguida, cumpram-se os itens 4.5 e seguintes de seq. 264.1. 3. Expeça-se certidão de inteiro teor para certificar que a sra. Lidia Machado Domingues permanece como curadora provisória de IVÃ SIMÕES DE MIRANDA, conforme requerido. 4. Por fim, defiro à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para juntar aos autos os documentos que comprovam as alegações de seq. 288.1. 4.1. Com a providência, intime-se a parte ré e o Ministério Público para ciência, com prazo de 5 (cinco) dias. Intimem-se. Antonina, data da assinatura digital. Emanuela Costa Almeida Bueno Juíza de Direito