Detalhe do processo

0004527-54.2021.8.19.0066

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca de Mangaratiba- Cartório da Vara Única
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação penal pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em face de VINICIUS CLAUDINO, vulgo V N SANTIAGO , imputando ao denunciado a prática do crime previsto no artigo 213 do Código Penal, contra a vítima Giovanna Procópio de Melo, conforme denúncia que segue: (...) No dia 08 de abril de 2021, por volta de 17h, no interior da residência situada na Rua José Pedro, n° 40, casa 10, Praia do Saco, nesta Comarca, o DENUNCIADO, de forma livre e consciente, mediante ameaças e violência física, constrangeu a vítima Giovanna Procópio de Melo a praticar com ele atos libidinosos diversos da conjunção carnal, dentre eles, beijar, passar a mão em seu corpo e sexo anal. Por ocasião dos fatos, o DENUNCIADO abordou a vítima em via pública, segurou-a pelos braços e a conduziu a força, contra sua vontade, até seu imóvel, ocasião em que a ameaçou dizendo que, se gritasse, seria pior, tendo a vítima ficado com medo e obedecido a ordem. Já no interior da residência, o DENUNCIADO trancou a porta e, utilizando-se da sua força física muito superior e da violência física acima mencionada, iniciou a prática de atos libidinosos, mesmo com a negativa e resistência da vítima. Nesta ocasião, ele agarrou a vítima, passou a mão em seu corpo, a beijou, retirou as suas roupas e praticou sexo anal sem o uso de preservativo, tendo, ainda, ejaculado em seu ânus. Assim agindo, está o DENUNCIADO incurso na sanção penal do artigo 213 do Código Penal. (...) Denúncia e cota aos Ids. 03/06; Registro de Ocorrência nº 165-00546/2021-01 aos Ids. 07/08, com aditamento aos Ids. 59/61; Termos de declarações colhidos em sede policial aos Ids. 10/11, 14/15, 16/17, 19/20, 26/27, 43/44, 45/46, 47/48, 53/54, 151/152, 153/155 e 156/157; Auto de Prisão em Flagrante nº 165-00546/2021 aos Ids. 12/13; Laudo prévio de conjunção carnal e ato libidinoso diverso de conjunção carnal da vítima (09/04/2021) aos Ids. 32/33; Laudo de exame de conjunção carnal e ato libidinoso diverso da conjunção carnal da vítima (09/04/2021) aos Ids. 35/37; Boletim de atendimento médico da vítima aos Ids. 39/41; Relatório do caso feito pela Equipe da Sala Lilás ao Id. 51; Auto de apreensão aos Ids. 62/63; FAC do réu aos Ids. 72/77 e 255/560; FAI do réu ao Id. 101; Assentada da audiência de custódia do réu aos Ids. 103/104, ocasião em que foi concedida a liberdade provisória ao acusado, com a fixação de medidas cautelares; Laudo de exame de material (16/05/2021) aos Ids. 162/163; Laudo de exame complementar de material (16/05/2021) aos Ids. 164/166; Decisão que recebeu a denúncia ao Id. 176; Laudo complementar de conjunção carnal e ato libidinoso diverso da conjunção carnal da vítima (24/03/2022) aos Ids. 219/221; Laudo de exame de corpo delito de conjunção carnal e ato libidinoso diverso da conjunção carnal da vítima (23/07/2022) aos Ids. 222/223; Requerimento formulado pelo Ministério Público ao Id. 246, pugnando pela decretação da custódia cautelar do acusado em razão do descumprimento das medidas cautelares diversas da prisão; Decisão que decretou a prisão preventiva do réu aos Ids. 249/250; Informações sobre o cumprimento da prisão preventiva do acusado, aos Ids. 296/324; Requerimento libertário apresentado pela defesa do réu aos Ids. 336/340; Parecer do Ministério Público aos Ids. 354/355, contrário ao requerimento defensivo; Decisão que manteve a custódia cautelar do acusado, ao Id. 358; Resposta à acusação apresentada pelo acusado aos Ids. 401/406, contendo novo pleito libertário; Réplica apresentada pelo Ministério Público aos Ids. 411/412, contrária aos requerimentos defensivos; Assentada e termos da audiência de instrução e julgamento realizada no dia 18 de setembro de 2024 aos Ids. 482/489, ocasião em que foi colhido o depoimento da vítima Giovanna Procópio de Melo, das testemunhas Yêdson Alves Camelo do Nascimento, Alisson Kenezeu da Silva, Osmar dos Santos Marques, e das informantes Marcella dos Santos Procópio de Oliveira e Laura da Conceição Borges, bem como foi realizado o interrogatório do acusado. Na ocasião, a custódia cautelar do réu foi revogada, mediante a fixação de medidas cautelares diversas da prisão; Laudo de exame de corpo delito de conjunção carnal e ato libidinoso diverso da conjunção carnal da vítima (23/07/22) aos Ids. 503/504; Laudo de exame de conjunção carnal e ato libidinoso diverso da conjunção carnal da vítima (09/04/2021) aos Ids. 505/507; Laudo complementar de conjunção carnal e ato libidinoso diverso da conjunção carnal da vítima (24/03/2022) aos Ids. 508/510; Laudo prévio de conjunção carnal e ato libidinoso diverso da conjunção carnal da vítima (09/04/2021) aos Ids. 511/512; Laudo de exame complementar de material (16/05/2021) aos Ids. 515/517; Laudo de exame de material (16/05/2021) aos Ids. 518/519; Alegações finais apresentadas pelo Ministério Público aos Ids. 527/539, pugnando pela condenação do acusado nos exatos termos da denúncia; Alegações finais apresentadas pela defesa técnica aos Ids. 557/561, requerendo a absolvição do réu da imputação contida na exordial acusatória. Eis o relatório. Passo a decidir. DA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 213 DO CÓDIGO PENAL PELO ACUSADO VINICIUS CLAUDINO A materialidade delitiva restou positivada por meio dos elementos de informação - confirmados em juízo - que integram o Registro de Ocorrência nº 165-00546/2021-01 aos Ids. 07/08, com aditamento aos Ids. 59/61, e o Auto de Prisão em Flagrante nº 165-00546/2021 aos Ids. 12/13, destacando-se o conteúdo dos termos de declarações colhidos em sede policial aos Ids. 10/11, 14/15, 16/17, 19/20, 22/23, 43/44, 45/46, 47/48, 53/54 e 151/152, o Boletim de atendimento médico da vítima aos Ids. 39/41, o relatório do caso feito pela equipe técnica da Sala Lilás ao Id. 51, e o auto de apreensão aos Ids. 62/63. A autoria delitiva apontada ao acusado VINICIUS é inconteste e restou cabalmente comprovada ao término da instrução criminal, por meio da extensa prova oral, colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Quando ouvida perante este juízo, a vítima Giovanna Procópio de Melo confirmou integralmente os fatos descritos na exordial acusatória, tendo apresentado detalhes sobre o episódio de violência sexual sofrido. Confira-se: (...) Que no dia do fato eu fui entregar currículo no mercado Belote, local onde estavam precisando de gente para trabalhar, só que eu fiz o trajeto ao contrário. Que não lembro muito bem, mas no dia tinha um carro me perseguindo; que parei na barbearia do meu amigo que se chama Alison; que eu pedi ajuda para ele e falei que tinha um carro me perseguindo; que ele falou para eu ficar uns segundos lá dentro; que depois que passou, fui em direção ao mercado entregar o currículo, mas acabei desistindo e voltei para casa, porque fiquei com medo desse carro; que nesse trajeto voltando para casa, acabei encontrando o acusado na rua; que foi ali perto do colégio João Paulo; que ele começou a me indagar para onde eu estava indo; que eu disse que estava indo para casa, mas ele me chamou para ir com ele a um lugar, mas eu disse que não queria; que eu não conhecia o acusado, mas ele ficava me mandando mensagens pelo Facebook; que na época, quando pesquisei o nome dele, vi que era casado; que eu morava antes no Rio, então não o conhecia aqui na cidade; que ele já mandava essas mensagens antes dos fatos da denúncia; que quando eu o encontrei na rua, até então eu não sabia que era ele quem estava me mandando mensagens; que ali mesmo, ele me agarrou e me puxou até a casa dele que ficava próximo; que eu falava que não queria ir, e ele dizia para eu não me mexer e me segurou pelo braço e me levou até a casa dele; que na casa dele, o acusado nem chegou a tirar o short, só me empurrou no sofá, com o rosto virado pressionado para o murinho atrás do sofá, bati o rosto ali; que então ele começou a me dar tapa na costela, fazendo força e eu pedindo para ele parar; que quando ele gozou, ele foi para o banheiro; que a porta estava trancada, mas a chave estava presa nela, momento em que eu aproveitei para sair do local e correr e consegui chegar em casa (...) que agora eu tenho depressão e ansiedade e não consigo dormir; que no hospital falaram que meu rosto só estava um pouco inchado, mas sem qualquer machucado; que na ocasião ele me obrigou a fazer sexo anal; que ele me segurava com força, me batia e ficava mandando eu ficar quieta; que eu falava que não queria, mas ele mesmo assim, ele me obrigava; que ele era mais alto e mais forte, ele foi, me pegou e me colocou de quatro, debruçada em cima do sofá e colocava peso em cima de mim para me conter e fazia sexo anal, segurando meu braço para trás; que ele tentava me beijar, mas eu recusava; que ele ficava dando tapas na costela, dando tapas e segurava meu braço com força para me imobilizar; que depois que consegui fugir, fiz exames e fui ao hospital; que eu tive que tomar um monte de medicação para prevenção de doenças; que os guardas da Ronda Maria da Penha me acompanharam; que tive que ir para Angra dos Reis; que chegaram a falar que tinha um fissura no meu ânus; que acho que depois desse fato, o acusado tentou entrar em contato com minha irmã, apesar deles não se conhecerem, mas ela o bloqueou; que nunca cheguei a conversar com ele pelo Facebook e nesse dia do fato só encontrei com ele na rua por coincidência; que de tanto medo que eu fiquei, eu fui embora de Mangaratiba, fui para a cidade do Rio de Janeiro, depois para o Rio Grande do Sul e depois para São Paulo e fiquei um bom tempo longe; que só retornei em abril e na última semana recebi a intimação para vir. (...) No que se refere ao valor que é atribuído à palavra da vítima na apuração de crimes sexuais como ocorre no presente caso, é importante destacar que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: (...) consolidou-se no sentido de que, nos crimes sexuais, a palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos de certeza dos autos, reveste-se de valor probante e autoriza a conclusão quanto à autoria e às circunstâncias do crime. (...) (Inq 2.563/SC, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski e Redatora para o acórdão a Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, 28/5/2010) No mesmo sentido, sobre o delicado tema em apreço, tem se manifestado o Superior Tribunal de Justiça: (...) Nos crimes sexuais, a palavra da vítima possui especial relevo, tendo em vista sobretudo o modus operandi empregado na prática desses delitos, cometidos, via de regra, às escondidas. (...) (AgRg no REsp n. 2.103.483/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT -, Sexta Turma, DJe de 25/4/2024) Frisa-se que o referido entendimento consolidado dos Tribunais Superiores tem sido seguido por este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, conforme se evidencia pelo seguinte precedente: (...) 4. A jurisprudência dos tribunais superiores é pacífica no sentido de que, em crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima assume especial relevância, sobretudo quando coerente e amparada por outros elementos de prova. Precedentes pretorianos. 5. Assim, é relevante destacar que, nos crimes de estupro de vulnerável, a violência ou grave ameaça é presumida, por força da vulnerabilidade da vítima, dispensando-se a comprovação de coação física explícita. Trata-se de uma presunção legal, embutida na concepção do tipo penal, de que toda relação sexual praticada contra vulneráveis implica inexoravelmente em violação da liberdade sexual e da dignidade da pessoa humana, ainda que aparentemente ausente um contexto de resistência física. 6. Importante sublinhar que crimes dessa natureza não apenas violam a integridade física das vítimas, mas também deixam marcas psicológicas e morais profundas, frequentemente de caráter irreparável, que podem comprometer o desenvolvimento emocional e social da vítima por toda a vida. (...) (Apelação nº 0025043-26.2020.8.19.0068. Desembargador Sidney Rosa da Silva. 07ª Câmara Criminal do TJRJ. Julgamento: 26/06/2025) In casu, os graves relatos da vítima Giovanna não se mostraram isolados no caderno probatório. Estes, restaram corroborados na integra pelo depoimento prestado pela informante Marcella dos Santos Procópio de Oliveira (prima da vítima), no seguinte sentido: (...) que não me recordo exatamente o dia, mas foi no início do ano de 2021; que eu estava em casa, já era tarde e a Giovanna tinha saído para entregar currículo, pois na época ela estava morando na minha casa, inclusive, hoje ela também mora comigo; que como tínhamos a questão de dividirmos as despesas, contas, ela foi procurar um serviço; que de tarde ela chegou em casa muito transtornada e chorando bastante; que estávamos com algumas visitas em casa e não estávamos entendendo muito bem o que tinha acontecido; que ela falava que tinha sido assediada e pedia desculpas a todo momento; que eu comecei a conversar com ela e tentar acalmá-la, ocasião em que entendi que não era um assédio, era algo mais sério; que em determinado momento, nós ligamos para a Guarda Municipal; que duas agentes chegaram lá em casa para nos atender e fomos para o hospital; que ela foi atendida na Sala Lilás e eu fiquei do lado de fora aguardando; que depois eu a acompanhei nos procedimentos e fomos encaminhadas para delegacia para tomarem o depoimento; que depois fomos para Angra dos Reis, já era tarde, ela estava bem exausta, chegou a dormir no meu colo e ela a todo momento reclamando de muita dor; que ela não conseguia ficar sentada, então ela deitou no meu colo no carro; que não apenas de forma física, ela aparentava estar bem mal psicologicamente; que depois me recordo de estarmos já na sala do médico perito do IML e ele falando sobre uma fissurinha; que foi essa a palavra que eu ouvi, mas é só isso que me vem na memória agora e depois voltamos para a Praia do Saco. Que do ocorrido, me lembro do que ela passou para gente; que ela disse que estava voltando para casa após ter sido seguida por alguém, ocasião em que ela parou na barbearia de um amigo para aguardar. Que em razão dessa situação, ela desistiu de ir entregar o currículo e decidiu voltar para casa; que na volta ela pegou um caminho que corta um pouco o pedaço da caminhada, que é pela Secretaria de Saúde; que quando ela chegou próximo ao Colégio João Paulo, que no caminho ela encontrou o cara, que se chamava Vinícius com sobrenome Santiago, alguma coisa assim; que dali ela foi para casa dele; que não me recordo agora se ela disse que foi forçada, coagida ou porque ela quis; que ela disse que ao chegar na casa dele, ele tentou algo com ela e ela disse que não; que ela disse que ele a forçou em fazer sexo anal; que quando teria acabado, ela conseguiu sair correndo. Que na minha memória, me recordo de ela ter dito que foi coagida a ir até a casa dele; que não houve uma ameaça com faca ou algo assim; que a Giovanna é uma pessoa que tem muitos conhecidos, mas não me recordo exatamente em qual circunstância ela foi parar na casa dele; que recordo que ela disse que não queria, mas ele a obrigou a fazer sexo anal; que ela me disse que ele teria desferido um tapa no rosto dela e que a cabeça dela tinha batido em um mármore de uma bancada; que acredito que ela não conhecia o acusado, mas na época ela chegou a comentar que havia ficado com ele no carnaval; que ela não tinha certeza se de fato ele era a mesma pessoa; que ela não sabia identificar se era a pessoa que ela tinha ficado no carnaval; que depois desses fatos, a irmã da Giovanna comentou que um tal de VN tinha mandado mensagem por uma rede social, mandou um oi ; que como ela não conhecia, bloqueou o contato, porque na época ela já sabia o nome do acusado; que a depoente não conhecia o acusado. (...) O policial militar Yêdson Alves Camelo do Nascimento, foi um dos agentes responsáveis por localizar o réu em via pública e conduzi-lo até à 165ª Delegacia de Polícia. O referido agente prestou as seguintes declarações em sede policial: (...) que nós estávamos em patrulhamento quando fomos acionados por uma equipe da Guarda Municipal; que informaram a ocorrência de um estupro próximo ali da praça do Skate e que eles estavam com a foto do acusado; que vimos a foto e procedemos com a viatura em direção à praça do Skate; que realizamos um patrulhamento no entorno, ocasião em que identificamos o acusado; que perguntamos se o nome dele era Vinicius, tendo ele confirmado; que dissemos a ele que o estavam acusando de ter praticado um estupro; que ele demonstrou estar supresso e o convidamos para nos acompanhar até a 165ª DP para esclarecer os fatos; que ele demonstrou surpresa indicando que não estava sabendo de nada; que disse a ele que a Guarda Municipal mostrou uma foto dele e que precisaríamos conduzi-lo para esclarecer os fatos; que não tive contato com a vítima. (...) No mesmo norte foram as declarações prestadas pelo policial militar Alexandre Ferreira da Cruz em juízo: (...) que não me recordo muito, só me lembro que a Ronda Maria da Penha da Guarda Municipal tinha nos informado dessa situação, nos mostraram a foto do autor do crime e, em patrulhamento, reconhecemos o acusado andando na rua e o convidamos a prestar esclarecimento na Delegacia sobre os fatos; que na ocasião ele demonstrou surpresa quanto ao que estava sendo acusado; que não recordo de ter contato com a vítima. (...) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer a validade dos depoimentos de policiais como elementos de prova, especialmente quando corroborados por outros indícios materiais (AgRg no HC n. 905.835/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024). Neste mesmo panorama, é válido mencionar as lições de Mohamed Amaro: (...) Os funcionários da polícia merecem, nos seus relatos, a normal credibilidade dos testemunhos em geral, a não ser quando se apresente uma razão concreta de suspeição. Enquanto isto não ocorra, e desde que não defendam interesse próprio, agem na defesa da coletividade, a sua palavra serve a informar o convencimento do julgador. (cf. Jurisprudência e doutrina Criminais, Mohamed Amaro, ed. RT, II, 292). Não por outra razão, a Súmula 70 deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro orienta que O fato de a prova oral se restringir a depoimento de autoridades policiais e seus agentes autoriza condenação quando coerentes com as provas dos autos e devidamente fundamentada na sentença . Em ratificação, é mister citar o seguinte julgado recente da 03ª Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que versa sobre a validade dos depoimentos prestados pelos policiais em juízo: APELAÇÃO CRIMINAL. ACUSADO REINCIDENTE E PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES. PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E CORRUPÇÃO ATIVA. PRELIMINAR QUE SE REJEITA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS INVIABILIZANDO O ACOLHIMENTO DO PLEITO ABSOLUTÓRIO. (...) 2) Materialidade e autoria delitivas que restaram devidamente demonstradas, com base nos laudos periciais e na prova oral colhida em juízo, consistente nos testemunhos harmônicos e coerentes prestados pelos policiais militares que realizaram a prisão em flagrante do apelante, e do armamento e munições, circundados pela confissão qualificada do acusado em Juízo - que assumiu a propriedade da arma, e munições, mas negou a oferta de vantagem aos policiais. À míngua de prova em contrário acerca de sua idoneidade, os depoimentos dos agentes públicos merecem prestígio, a teor do verbete nº 70 da Súmula desta Corte. 3) Aqui cumpre asserir que os policiais foram categóricos ao afirmar que a arma de fogo foi encontrada dentro do veículo - o que foi inclusive corroborado pelo acusado -, e que o acusado ofereceu a arma de fogo e dinheiro para que eles não o prendessem, apesar de divergirem sobre a localização das munições. 3.1) Assim, não obstante a Defesa do acusado contestar a veracidade dos depoimentos dos policiais, sustentando a existência de divergências nos relatos, isto não se confirma. Não há qualquer contradição de valor que permita desacreditar os testemunhos. 3.2) Frise-se que as inconsistências apontadas incidem em fatos acidentais e indicam a inexistência de prévio ajuste entre as testemunhas, o que confere maior credibilidade aos seus relatos, afastando eventual indício de intenção espúria dos policiais de incriminar um inocente. 3.3) No ponto, a jurisprudência da Corte já se manifestou no sentido de que pequenas contradições não têm o condão de invalidar depoimentos de testemunhas policiais, quando é sabido que é inquestionavelmente grande o número de flagrantes em que prestam declarações. Precedentes. 4) Portanto, formou-se arcabouço firme para a condenação do réu pelos delitos imputados. Desprovimento do recurso. (Apelação nº 0801235-06.2024.8.19.0007. Des. Suimei Meira Cavalieri. 3ª Câmara Criminal do TJRJ. Julgamento: 24/06/2025) A testemunha Alison Kenezeu da Silva, afirmou ter presenciado parte do que foi relatado pela vítima em juízo. Vejamos os seus relatos durante a instrução criminal: (...) que na data do fato, eu estava no meu local de trabalho; que não sei da parte do estupro, mas só o que aconteceu antes; que ela passou na minha barbearia, pedindo para ficar alguns minutos, porque ela estava fugindo de um cara que estava perseguindo ela de carro, dando em cima dela; que acho que não era o acusado, era um outro cara em um carro vermelho; que isso acabou acontecendo no mesmo dia; que depois de um tempo ela saiu; que fiquei sabendo do que ocorreu depois, porque o policial civil foi lá na minha barbearia para eu vir depor na delegacia. Que depois que eu fui na delegacia, fiquei sabendo que não era a mesma pessoa que a estava perseguindo; que conhecia o Vinicius de vista; que não sei dizer se Giovanna conhecia ele. (...) A testemunha Osmar dos Santos Marques não soube prestar melhores esclarecimentos sobre os fatos em apuração, tendo afirmado em juízo que apenas tomou conhecimento do ocorrido por meio de familiares da própria vítima que estavam em poder de uma fotografia do acusado, o procurando. Confira-se: (...) que no dia eu estava trabalhando e um grupo de jovens apareceu na barbearia com uma foto, perguntando se conhecia o rapaz da foto; que eram parentes da Giovana falando que ela estava chorando, porque esse rapaz tinha estuprado ela; que eu não quis dizer logo quem era o rapaz até saber o que se tratava; que quando fiquei sabendo do crime, liguei para o Vinicius, pedindo para que ele viesse até a barbearia; que antes dele chegar na minha loja, uma viatura o abordou; que também já tinha uma viatura aguardando a chegada dele na barbearia também; que o levaram para 165ª DP para prestar esclarecimentos; que conhecia a Giovana e o Vinicius também; que o Vinicius já tinha mencionado pra mim que já havia ficado com a Giovana algumas vezes; que Giovana, no entanto, nunca chegou a mencionar nada sobre isso ou sobre os fatos que estão sendo apurados. (...) A informante Laura da Conceição Borges (companheira do acusado) declarou durante a instrução probatória: (...) que um dia antes do suposto fato, eu dormi com o Vinicius, estava na casa dele e meu filho também estava; que eu trabalhava a partir das 16h da tarde; que por volta das 15h:30, fui na minha mãe que morava próximo para deixar meu filho e poder ir trabalhar; que voltei para casa e o Vinicius me acompanhou até o trabalho por volta das 16h; que depois disso ainda trocamos mensagens por WhatsApp, conversamos até umas 18h; que foi quando ele sumiu, não respondeu mais; que umas 22h, recebi informação de que ele estava preso; que não conhecia a vítima; que era companheira dele há um ano; que passamos o carnaval dessa época juntos; que não sei de relacionamento anterior dele com ela; que ele disse que estava sendo preso e que não sabia o motivo; que ele disse que tinha sido por causa da Giovana e que ele tinha ido no Osmar umas 18h da tarde porque ele tinha ligado, dizendo que estavam procurando ele e que tinha cometido um estupro; que a ligação foi rápida e eu fui depois para a delegacia; que a rua dele era Rua Acre; que essa rua José Pedro, 40, não me recordo se era de algum conhecido; que nunca falei com Giovana, só a vi de vista. (...) Em sua oportunidade de autodefesa, o acusado VINICIUS CLAUDINO negou a acusação formulada pelo Parquet, tendo apresentado a seguinte versão dos fatos em seu interrogatório judicial: (...) que no dia eu estava com Laura; que depois, Laura, foi levar o Nicolas na mãe e depois voltou lá para casa; que ficamos vendo filme e por volta das 16h e a levei para o trabalho; que quando voltei, passei em frente ao depósito, onde tem câmera; que fui direito para casa, deitei no meu sofá e fui dormir; que antes de dormir ainda fiquei conversando com Laura pelo celular; que por volta de umas 18h o Osmar me ligou dizendo que tinha umas pessoas na loja dele me acusando de estupro; que fui em direção até a barbearia dele, mas no caminho já apareceu a polícia e a guarda municipal que estavam com uma foto minha antiga de redes sociais; que perguntaram se meu nome era Vinicius e eu confirmei; que um dos policiais me perguntaram se eu sabia a razão de estar sendo preso, mas eu disse que não sabia; que cheguei na delegacia e o policial pediu para eu sentar e logo em seguida me levaram para o 'porquinho'; que fui chamado para prestar declarações e neguei ter praticado o crime; que na delegacia eu só fui saber quem era a vítima umas 22h da noite; que eu disse que a conhecia por já ter ficado com ela, salvo engano, de 2019 para 2020; que no dia seguinte fui fazer o exame de corpo de delito em Angra dos Reis, mas nada constatou. Que depois que saí na audiência de custódia, cheguei a jogar bola na quadra e ela estava no local dentro da quadra, ainda por cima; que a vi praticamente todos os meses em que fui solto; que ela não viajou para lugar nenhum, porque a todo momento ela esteve em Mangaratiba; que trabalho como inspetor de solda e tenho o ensino médio completo (...) que nunca troquei mensagens com ela (...) que nunca dirigi a palavra para ela. (...) O interrogatório é considerado, além de meio de prova, um meio de autodefesa daquele que é acusado, cabendo a este a escolha da estratégia que entenda adequada, devendo ser observado o seu direito à não autoincriminação. Vislumbro que a versão apresentada pelo acusado em juízo não se mostra plausível, estando inteiramente afastada da realidade dos autos. A narrativa trazida pelo réu apenas se coaduna com o relato prestado por sua companheira Laura, que foi ouvida perante este juízo na qualidade de informante. Laura não estava na companhia do acusado no momento em que ocorreu o abuso sexual, devendo ser destacado que a defesa técnica não trouxe aos autos qualquer documento que comprove que o réu estava em contato com a vítima por telefone, na hora em que a vítima alega ter sido estuprada pelo acusado. Por outro lado, a narrativa apresentada pela vítima, em sede policial e em juízo, mostra-se firme, coerente e detalhada, estando corroborada não somente pelos relatos de sua prima Marcella em juízo, mas especialmente por meio de documentos como o seu Boletim de atendimento médico encartado aos Ids. 39/40, e o relatório do caso feito pela equipe técnica da Sala Lilás ao Id. 51. Restou cabalmente comprovado que no dia 08 de abril de 2021, por volta das 17h00, a vítima Giovanna Procópio de Melo, caminhava em via pública no bairro Praia do Saco, quando foi abordada pelo acusado VINICIUS. Segundo os concisos relatos da vítima, esta foi segurada no braço pelo acusado com força, contra a sua vontade, tendo sido conduzida até o imóvel situado na Rua José Pedro, nº 40, casa: 10, Praia do Saco, nesta Comarca, sob ameaças, eis que o réu afirmava para vítima que se gritasse seria pior. Pontua-se, que os elementos que integram o caderno probatório não deixam dúvidas de que o acusado planejou previamente a prática criminosa. Ao adentrarem na residência supramencionada, o acusado, com o fito de concluir a empreitada criminosa, trancou a porta da residência e, utilizando-se da sua força física muito superior à da vítima, deu início aos atos libidinosos. A vítima estava no sofá, quando o acusado começou a passar a mão em seu corpo, a acariciando. A ofendida afirmava que não queria manter relações sexuais com o autor, mas sua vontade não foi respeitada. O réu continuou a agarrar a vítima com força, tendo a beijado. Neste momento, o acusado retirou o seu próprio short, e veio novamente contra a vítima. A ofendida empurrou o acusado com o objetivo de se desvencilhar do ataque, mas não obteve sucesso. O réu a puxou pelos cabelos, a agarrou, abaixou a sua bermuda e a sua calcinha. Em ato contínuo, o acusado segurou os braços da vítima para trás, sempre com o emprego de violência, a imobilizando. Em seguida, o autor praticou sexo anal com a ofendida, sem o uso de preservativo. A todo tempo, durante a empreitada criminosa, a vítima afirmava que não queria manter relações sexuais com o acusado, e o réu a mandava calar a boca, tendo aplicado tapas no rosto e na costela da ofendida. Em dado momento, ainda durante o ato, o acusado disse para vítima que estava quase gozando, tendo a ameaçado novamente, afirmando que se a ofendida o denunciasse, ele iria atrás dela. Ao final do ato criminoso, o acusado ejaculou no ânus da vítima, tendo deixado a cena do crime logo em seguida, para ir até o banheiro. Aproveitando-se deste lapso de distração do criminoso, a vítima conseguiu vestir suas roupas e fugir do local dos fatos, em busca de ajuda. Em que pese os laudos periciais encartados nos autos não tenham confirmado a existência de sinais de violência sexual na região anal da vítima, a prática delitiva encontra-se comprovada por meio da prova oral colhida em juízo, que restou corroborada pelo Boletim de atendimento médico encartado aos Ids. 39/40, e o relatório do caso feito pela equipe técnica da Sala Lilás ao Id. 51. Além disso, como bem pontuado pelo Parquet em suas alegações finais por memoriais, é imprescindível destacar o seguinte entendimento da Corte Superior sobre a questão supramencionada: (...) Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal, não é possível afastar a materialidade do crime de estupro na hipótese de o laudo pericial concluir pela ausência de vestígios de prática sexual ou, mesmo diante da ausência de exame de corpo de delito. Primeiro, porque a consumação do referido crime pode ocorrer com a prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal. Segundo, nos crimes contra a dignidade sexual, a jurisprudência desta Corte Superior entende ser possível atestar a materialidade e a autoria delitiva por outros meios de prova, a despeito da inexistência de prova pericial (AgRg no HC n. 894.730/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024). (...) (AgRg no AREsp n. 3.093.646/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026) Não há nos autos qualquer razão plausível para que a vítima Giovanna se expusesse, não somente em sede policial, mas especialmente perante este juízo, para imputar falsamente ao réu os graves atos descritos na exordial acusatória. O artigo 156 do CPP estabelece expressamente que a prova da alegação incumbirá a quem a fizer. Na presente ação penal, o Parquet logrou êxito em produzir robustos elementos que comprovam a prática do crime pelo acusado, elementos estes, que integram o caderno probatório, todos produzidos sob a égide do devido processo legal, respeitando-se os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, inciso LV, da CRFB/88). O artigo 155 do CPP preconiza que o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. Neste raciocínio, a convicção do juízo se mostra calcada em todo o conjunto probatório carreado aos autos, como pondera a Doutrina: O Brasil também adota o princípio da persuasão racional: o juiz não é desvinculado da prova e dos elementos existentes nos autos (quod non est in actis non est in mundo), mas a sua apreciação não depende de critérios legais determinados a priori. O juiz só decide com base nos elementos existentes no processo, mas os avalia segundo critérios críticos e racionais (CPC, art. 131 e 436). (01) CINTRA, Antonio Carlos de Araújo, GRINOVER, Ada Pellegrini, DINAMARCO, Cândido Rangel, Teoria Geral do Processo, p. 68.) Ou seja, durante a análise das provas, vigora em nosso ordenamento jurídico o princípio do Livre Convencimento Motivado ou da Persuasão Racional, de matriz constitucional (art. 93, inciso IX, da CF), segundo o qual, é permitido ao Juiz, com base em provas lícitas, decidir a questão jurídica apresentada de acordo com o seu livre convencimento, desde que o faça fundamentadamente. Restou viabilizado o exercício do contraditório e da ampla defesa na presente ação penal, tanto ao réu, como à sua defesa técnica, sendo que estes não lograram êxito em produzir qualquer elemento de prova que pudesse pôr em dúvida a tese acusatória contida na denúncia e comprovada em juízo. Destaca-se, que não há qualquer causa de exclusão da antijuridicidade, sendo culpável o acusado, eis que imputável e estava ciente do respectivo agir, devendo e podendo ser exigida dele, conduta de acordo com a norma proibitiva implicitamente prevista no tipo praticado por ele. Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL contida denúncia, para CONDENAR o acusado VINICIUS CLAUDINO, pela prática do crime previsto no artigo 213 do Código Penal, contra a vítima Giovanna Procópio de Melo. Em atenção às regras dispostas nos artigos 59 e 68 do Estatuto Repressivo, passo à DOSIMETRIA DA PENA: 1ª Fase: O réu é primário e ostenta bons antecedentes, conforme comprova a sua folha de antecedentes criminais encartada aos Ids. 72/77 e 255/560. Por meio da prova oral colhida em juízo, restou comprovado que os atos libidinosos praticados pelo acusado não se limitaram apenas a toques físicos, eis que o réu também praticou sexo anal com a vítima, sem o uso de preservativo. Portanto, considero que a culpabilidade do acusado ultrapassou o que se considera normal para o tipo penal. As consequências da prática criminosa foram devastadoras para vítima, devendo ser destacado que a ofendida confirmou em juízo que atualmente sofre de depressão, ansiedade e constante dificuldade para dormir, tudo em razão dos traumas psicológicos decorrentes do episódio de violência sexual sofrido. Ainda em seu relato durante a instrução criminal, a vítima afirmou ter se mudado do município de Mangaratiba, em razão do medo que sentia do réu. O trauma é inegável e encontra-se cabalmente comprovado ao término da instrução probatória. Valoro negativamente a culpabilidade do acusado e as consequências do crime praticado por ele, utilizando-as para exasperar a pena-base na fração de 1/6 (um sexto), para cada circunstância negativada, fixando-a no patamar inicial de 08 (oito) anos de reclusão. 2ª e 3ª Fases: Não há agravantes, atenuantes, tampouco causas de aumento ou diminuição de pena a serem sopesadas. Destarte, a pena definitiva deve repousar no patamar de 08 (oito) anos de reclusão. Considerando o patamar definitivo da reprimenda e a valoração negativa de duas circunstâncias judiciais na primeira etapa dosimétrica (culpabilidade e consequências do crime), fixo o regime inicial FECHADO para o cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, §2º, alínea a , do Código Penal. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito, bem como a suspensão condicional da pena, eis que não foram preenchidos os requisitos legais do art. 44, inciso I, e do art. 77, caput, do CP. Concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade. Atendendo ao disposto no artigo 387, §1º, do Código de Processo Penal, mantenho as medidas cautelares fixadas na audiência de instrução e julgamento realizada no dia 18 de setembro de 2024 (assentada ao Id. 482). Certifique o exímio Cartório se o acusado vem cumprindo regularmente a medida cautelar de comparecimento mensal em juízo. Condeno o acusado ao pagamento das custas (artigo 804 do CPP), devendo ser observado que a condenação nas custas, mesmo para o réu considerado juridicamente pobre, deriva da sucumbência, e, portanto, competente para sua cobrança, ou não, é o Juízo da Execução , conforme orienta a Súmula 74 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Deixo de aplicar a detração da pena, ficando a cargo do Juízo da VEP. Após o trânsito em julgado, expeça-se a CES definitiva. Inclua-se o nome do réu no rol dos culpados. Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para fins do art. 15, III, da Constituição Federal. Cumpram-se as determinações do CNJ e do TJRJ. Procedam-se às comunicações e anotações cabíveis. Expeçam-se as providências de estilo. Após, arquivem-se. P.R.I
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 1

Réu VINICIUS CLAUDINO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA

OAB: 178575/RJ

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Trata-se de ação penal pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em face de VINICIUS CLAUDINO, vulgo V N SANTIAGO , imputando ao denunciado a prática do crime previsto no artigo 213 do Código Penal, contra a vítima Giovanna Procópio de Melo, conforme denúncia que segue: (...) No dia 08 de abril de 2021, por volta de 17h, no interior da residência situada na Rua José Pedro, n° 40, casa 10, Praia do Saco, nesta Comarca, o DENUNCIADO, de forma livre e consciente, mediante ameaças e violência física, constrangeu a vítima Giovanna Procópio de Melo a praticar com ele atos libidinosos diversos da conjunção carnal, dentre eles, beijar, passar a mão em seu corpo e sexo anal. Por ocasião dos fatos, o DENUNCIADO abordou a vítima em via pública, segurou-a pelos braços e a conduziu a força, contra sua vontade, até seu imóvel, ocasião em que a ameaçou dizendo que, se gritasse, seria pior, tendo a vítima ficado com medo e obedecido a ordem. Já no interior da residência, o DENUNCIADO trancou a porta e, utilizando-se da sua força física muito superior e da violência física acima mencionada, iniciou a prática de atos libidinosos, mesmo com a negativa e resistência da vítima. Nesta ocasião, ele agarrou a vítima, passou a mão em seu corpo, a beijou, retirou as suas roupas e praticou sexo anal sem o uso de preservativo, tendo, ainda, ejaculado em seu ânus. Assim agindo, está o DENUNCIADO incurso na sanção penal do artigo 213 do Código Penal. (...) Denúncia e cota aos Ids. 03/06; Registro de Ocorrência nº 165-00546/2021-01 aos Ids. 07/08, com aditamento aos Ids. 59/61; Termos de declarações colhidos em sede policial aos Ids. 10/11, 14/15, 16/17, 19/20, 26/27, 43/44, 45/46, 47/48, 53/54, 151/152, 153/155 e 156/157; Auto de Prisão em Flagrante nº 165-00546/2021 aos Ids. 12/13; Laudo prévio de conjunção carnal e ato libidinoso diverso de conjunção carnal da vítima (09/04/2021) aos Ids. 32/33; Laudo de exame de conjunção carnal e ato libidinoso diverso da conjunção carnal da vítima (09/04/2021) aos Ids. 35/37; Boletim de atendimento médico da vítima aos Ids. 39/41; Relatório do caso feito pela Equipe da Sala Lilás ao Id. 51; Auto de apreensão aos Ids. 62/63; FAC do réu aos Ids. 72/77 e 255/560; FAI do réu ao Id. 101; Assentada da audiência de custódia do réu aos Ids. 103/104, ocasião em que foi concedida a liberdade provisória ao acusado, com a fixação de medidas cautelares; Laudo de exame de material (16/05/2021) aos Ids. 162/163; Laudo de exame complementar de material (16/05/2021) aos Ids. 164/166; Decisão que recebeu a denúncia ao Id. 176; Laudo complementar de conjunção carnal e ato libidinoso diverso da conjunção carnal da vítima (24/03/2022) aos Ids. 219/221; Laudo de exame de corpo delito de conjunção carnal e ato libidinoso diverso da conjunção carnal da vítima (23/07/2022) aos Ids. 222/223; Requerimento formulado pelo Ministério Público ao Id. 246, pugnando pela decretação da custódia cautelar do acusado em razão do descumprimento das medidas cautelares diversas da prisão; Decisão que decretou a prisão preventiva do réu aos Ids. 249/250; Informações sobre o cumprimento da prisão preventiva do acusado, aos Ids. 296/324; Requerimento libertário apresentado pela defesa do réu aos Ids. 336/340; Parecer do Ministério Público aos Ids. 354/355, contrário ao requerimento defensivo; Decisão que manteve a custódia cautelar do acusado, ao Id. 358; Resposta à acusação apresentada pelo acusado aos Ids. 401/406, contendo novo pleito libertário; Réplica apresentada pelo Ministério Público aos Ids. 411/412, contrária aos requerimentos defensivos; Assentada e termos da audiência de instrução e julgamento realizada no dia 18 de setembro de 2024 aos Ids. 482/489, ocasião em que foi colhido o depoimento da vítima Giovanna Procópio de Melo, das testemunhas Yêdson Alves Camelo do Nascimento, Alisson Kenezeu da Silva, Osmar dos Santos Marques, e das informantes Marcella dos Santos Procópio de Oliveira e Laura da Conceição Borges, bem como foi realizado o interrogatório do acusado. Na ocasião, a custódia cautelar do réu foi revogada, mediante a fixação de medidas cautelares diversas da prisão; Laudo de exame de corpo delito de conjunção carnal e ato libidinoso diverso da conjunção carnal da vítima (23/07/22) aos Ids. 503/504; Laudo de exame de conjunção carnal e ato libidinoso diverso da conjunção carnal da vítima (09/04/2021) aos Ids. 505/507; Laudo complementar de conjunção carnal e ato libidinoso diverso da conjunção carnal da vítima (24/03/2022) aos Ids. 508/510; Laudo prévio de conjunção carnal e ato libidinoso diverso da conjunção carnal da vítima (09/04/2021) aos Ids. 511/512; Laudo de exame complementar de material (16/05/2021) aos Ids. 515/517; Laudo de exame de material (16/05/2021) aos Ids. 518/519; Alegações finais apresentadas pelo Ministério Público aos Ids. 527/539, pugnando pela condenação do acusado nos exatos termos da denúncia; Alegações finais apresentadas pela defesa técnica aos Ids. 557/561, requerendo a absolvição do réu da imputação contida na exordial acusatória. Eis o relatório. Passo a decidir. DA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 213 DO CÓDIGO PENAL PELO ACUSADO VINICIUS CLAUDINO A materialidade delitiva restou positivada por meio dos elementos de informação - confirmados em juízo - que integram o Registro de Ocorrência nº 165-00546/2021-01 aos Ids. 07/08, com aditamento aos Ids. 59/61, e o Auto de Prisão em Flagrante nº 165-00546/2021 aos Ids. 12/13, destacando-se o conteúdo dos termos de declarações colhidos em sede policial aos Ids. 10/11, 14/15, 16/17, 19/20, 22/23, 43/44, 45/46, 47/48, 53/54 e 151/152, o Boletim de atendimento médico da vítima aos Ids. 39/41, o relatório do caso feito pela equipe técnica da Sala Lilás ao Id. 51, e o auto de apreensão aos Ids. 62/63. A autoria delitiva apontada ao acusado VINICIUS é inconteste e restou cabalmente comprovada ao término da instrução criminal, por meio da extensa prova oral, colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Quando ouvida perante este juízo, a vítima Giovanna Procópio de Melo confirmou integralmente os fatos descritos na exordial acusatória, tendo apresentado detalhes sobre o episódio de violência sexual sofrido. Confira-se: (...) Que no dia do fato eu fui entregar currículo no mercado Belote, local onde estavam precisando de gente para trabalhar, só que eu fiz o trajeto ao contrário. Que não lembro muito bem, mas no dia tinha um carro me perseguindo; que parei na barbearia do meu amigo que se chama Alison; que eu pedi ajuda para ele e falei que tinha um carro me perseguindo; que ele falou para eu ficar uns segundos lá dentro; que depois que passou, fui em direção ao mercado entregar o currículo, mas acabei desistindo e voltei para casa, porque fiquei com medo desse carro; que nesse trajeto voltando para casa, acabei encontrando o acusado na rua; que foi ali perto do colégio João Paulo; que ele começou a me indagar para onde eu estava indo; que eu disse que estava indo para casa, mas ele me chamou para ir com ele a um lugar, mas eu disse que não queria; que eu não conhecia o acusado, mas ele ficava me mandando mensagens pelo Facebook; que na época, quando pesquisei o nome dele, vi que era casado; que eu morava antes no Rio, então não o conhecia aqui na cidade; que ele já mandava essas mensagens antes dos fatos da denúncia; que quando eu o encontrei na rua, até então eu não sabia que era ele quem estava me mandando mensagens; que ali mesmo, ele me agarrou e me puxou até a casa dele que ficava próximo; que eu falava que não queria ir, e ele dizia para eu não me mexer e me segurou pelo braço e me levou até a casa dele; que na casa dele, o acusado nem chegou a tirar o short, só me empurrou no sofá, com o rosto virado pressionado para o murinho atrás do sofá, bati o rosto ali; que então ele começou a me dar tapa na costela, fazendo força e eu pedindo para ele parar; que quando ele gozou, ele foi para o banheiro; que a porta estava trancada, mas a chave estava presa nela, momento em que eu aproveitei para sair do local e correr e consegui chegar em casa (...) que agora eu tenho depressão e ansiedade e não consigo dormir; que no hospital falaram que meu rosto só estava um pouco inchado, mas sem qualquer machucado; que na ocasião ele me obrigou a fazer sexo anal; que ele me segurava com força, me batia e ficava mandando eu ficar quieta; que eu falava que não queria, mas ele mesmo assim, ele me obrigava; que ele era mais alto e mais forte, ele foi, me pegou e me colocou de quatro, debruçada em cima do sofá e colocava peso em cima de mim para me conter e fazia sexo anal, segurando meu braço para trás; que ele tentava me beijar, mas eu recusava; que ele ficava dando tapas na costela, dando tapas e segurava meu braço com força para me imobilizar; que depois que consegui fugir, fiz exames e fui ao hospital; que eu tive que tomar um monte de medicação para prevenção de doenças; que os guardas da Ronda Maria da Penha me acompanharam; que tive que ir para Angra dos Reis; que chegaram a falar que tinha um fissura no meu ânus; que acho que depois desse fato, o acusado tentou entrar em contato com minha irmã, apesar deles não se conhecerem, mas ela o bloqueou; que nunca cheguei a conversar com ele pelo Facebook e nesse dia do fato só encontrei com ele na rua por coincidência; que de tanto medo que eu fiquei, eu fui embora de Mangaratiba, fui para a cidade do Rio de Janeiro, depois para o Rio Grande do Sul e depois para São Paulo e fiquei um bom tempo longe; que só retornei em abril e na última semana recebi a intimação para vir. (...) No que se refere ao valor que é atribuído à palavra da vítima na apuração de crimes sexuais como ocorre no presente caso, é importante destacar que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: (...) consolidou-se no sentido de que, nos crimes sexuais, a palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos de certeza dos autos, reveste-se de valor probante e autoriza a conclusão quanto à autoria e às circunstâncias do crime. (...) (Inq 2.563/SC, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski e Redatora para o acórdão a Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, 28/5/2010) No mesmo sentido, sobre o delicado tema em apreço, tem se manifestado o Superior Tribunal de Justiça: (...) Nos crimes sexuais, a palavra da vítima possui especial relevo, tendo em vista sobretudo o modus operandi empregado na prática desses delitos, cometidos, via de regra, às escondidas. (...) (AgRg no REsp n. 2.103.483/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT -, Sexta Turma, DJe de 25/4/2024) Frisa-se que o referido entendimento consolidado dos Tribunais Superiores tem sido seguido por este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, conforme se evidencia pelo seguinte precedente: (...) 4. A jurisprudência dos tribunais superiores é pacífica no sentido de que, em crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima assume especial relevância, sobretudo quando coerente e amparada por outros elementos de prova. Precedentes pretorianos. 5. Assim, é relevante destacar que, nos crimes de estupro de vulnerável, a violência ou grave ameaça é presumida, por força da vulnerabilidade da vítima, dispensando-se a comprovação de coação física explícita. Trata-se de uma presunção legal, embutida na concepção do tipo penal, de que toda relação sexual praticada contra vulneráveis implica inexoravelmente em violação da liberdade sexual e da dignidade da pessoa humana, ainda que aparentemente ausente um contexto de resistência física. 6. Importante sublinhar que crimes dessa natureza não apenas violam a integridade física das vítimas, mas também deixam marcas psicológicas e morais profundas, frequentemente de caráter irreparável, que podem comprometer o desenvolvimento emocional e social da vítima por toda a vida. (...) (Apelação nº 0025043-26.2020.8.19.0068. Desembargador Sidney Rosa da Silva. 07ª Câmara Criminal do TJRJ. Julgamento: 26/06/2025) In casu, os graves relatos da vítima Giovanna não se mostraram isolados no caderno probatório. Estes, restaram corroborados na integra pelo depoimento prestado pela informante Marcella dos Santos Procópio de Oliveira (prima da vítima), no seguinte sentido: (...) que não me recordo exatamente o dia, mas foi no início do ano de 2021; que eu estava em casa, já era tarde e a Giovanna tinha saído para entregar currículo, pois na época ela estava morando na minha casa, inclusive, hoje ela também mora comigo; que como tínhamos a questão de dividirmos as despesas, contas, ela foi procurar um serviço; que de tarde ela chegou em casa muito transtornada e chorando bastante; que estávamos com algumas visitas em casa e não estávamos entendendo muito bem o que tinha acontecido; que ela falava que tinha sido assediada e pedia desculpas a todo momento; que eu comecei a conversar com ela e tentar acalmá-la, ocasião em que entendi que não era um assédio, era algo mais sério; que em determinado momento, nós ligamos para a Guarda Municipal; que duas agentes chegaram lá em casa para nos atender e fomos para o hospital; que ela foi atendida na Sala Lilás e eu fiquei do lado de fora aguardando; que depois eu a acompanhei nos procedimentos e fomos encaminhadas para delegacia para tomarem o depoimento; que depois fomos para Angra dos Reis, já era tarde, ela estava bem exausta, chegou a dormir no meu colo e ela a todo momento reclamando de muita dor; que ela não conseguia ficar sentada, então ela deitou no meu colo no carro; que não apenas de forma física, ela aparentava estar bem mal psicologicamente; que depois me recordo de estarmos já na sala do médico perito do IML e ele falando sobre uma fissurinha; que foi essa a palavra que eu ouvi, mas é só isso que me vem na memória agora e depois voltamos para a Praia do Saco. Que do ocorrido, me lembro do que ela passou para gente; que ela disse que estava voltando para casa após ter sido seguida por alguém, ocasião em que ela parou na barbearia de um amigo para aguardar. Que em razão dessa situação, ela desistiu de ir entregar o currículo e decidiu voltar para casa; que na volta ela pegou um caminho que corta um pouco o pedaço da caminhada, que é pela Secretaria de Saúde; que quando ela chegou próximo ao Colégio João Paulo, que no caminho ela encontrou o cara, que se chamava Vinícius com sobrenome Santiago, alguma coisa assim; que dali ela foi para casa dele; que não me recordo agora se ela disse que foi forçada, coagida ou porque ela quis; que ela disse que ao chegar na casa dele, ele tentou algo com ela e ela disse que não; que ela disse que ele a forçou em fazer sexo anal; que quando teria acabado, ela conseguiu sair correndo. Que na minha memória, me recordo de ela ter dito que foi coagida a ir até a casa dele; que não houve uma ameaça com faca ou algo assim; que a Giovanna é uma pessoa que tem muitos conhecidos, mas não me recordo exatamente em qual circunstância ela foi parar na casa dele; que recordo que ela disse que não queria, mas ele a obrigou a fazer sexo anal; que ela me disse que ele teria desferido um tapa no rosto dela e que a cabeça dela tinha batido em um mármore de uma bancada; que acredito que ela não conhecia o acusado, mas na época ela chegou a comentar que havia ficado com ele no carnaval; que ela não tinha certeza se de fato ele era a mesma pessoa; que ela não sabia identificar se era a pessoa que ela tinha ficado no carnaval; que depois desses fatos, a irmã da Giovanna comentou que um tal de VN tinha mandado mensagem por uma rede social, mandou um oi ; que como ela não conhecia, bloqueou o contato, porque na época ela já sabia o nome do acusado; que a depoente não conhecia o acusado. (...) O policial militar Yêdson Alves Camelo do Nascimento, foi um dos agentes responsáveis por localizar o réu em via pública e conduzi-lo até à 165ª Delegacia de Polícia. O referido agente prestou as seguintes declarações em sede policial: (...) que nós estávamos em patrulhamento quando fomos acionados por uma equipe da Guarda Municipal; que informaram a ocorrência de um estupro próximo ali da praça do Skate e que eles estavam com a foto do acusado; que vimos a foto e procedemos com a viatura em direção à praça do Skate; que realizamos um patrulhamento no entorno, ocasião em que identificamos o acusado; que perguntamos se o nome dele era Vinicius, tendo ele confirmado; que dissemos a ele que o estavam acusando de ter praticado um estupro; que ele demonstrou estar supresso e o convidamos para nos acompanhar até a 165ª DP para esclarecer os fatos; que ele demonstrou surpresa indicando que não estava sabendo de nada; que disse a ele que a Guarda Municipal mostrou uma foto dele e que precisaríamos conduzi-lo para esclarecer os fatos; que não tive contato com a vítima. (...) No mesmo norte foram as declarações prestadas pelo policial militar Alexandre Ferreira da Cruz em juízo: (...) que não me recordo muito, só me lembro que a Ronda Maria da Penha da Guarda Municipal tinha nos informado dessa situação, nos mostraram a foto do autor do crime e, em patrulhamento, reconhecemos o acusado andando na rua e o convidamos a prestar esclarecimento na Delegacia sobre os fatos; que na ocasião ele demonstrou surpresa quanto ao que estava sendo acusado; que não recordo de ter contato com a vítima. (...) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer a validade dos depoimentos de policiais como elementos de prova, especialmente quando corroborados por outros indícios materiais (AgRg no HC n. 905.835/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024). Neste mesmo panorama, é válido mencionar as lições de Mohamed Amaro: (...) Os funcionários da polícia merecem, nos seus relatos, a normal credibilidade dos testemunhos em geral, a não ser quando se apresente uma razão concreta de suspeição. Enquanto isto não ocorra, e desde que não defendam interesse próprio, agem na defesa da coletividade, a sua palavra serve a informar o convencimento do julgador. (cf. Jurisprudência e doutrina Criminais, Mohamed Amaro, ed. RT, II, 292). Não por outra razão, a Súmula 70 deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro orienta que O fato de a prova oral se restringir a depoimento de autoridades policiais e seus agentes autoriza condenação quando coerentes com as provas dos autos e devidamente fundamentada na sentença . Em ratificação, é mister citar o seguinte julgado recente da 03ª Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que versa sobre a validade dos depoimentos prestados pelos policiais em juízo: APELAÇÃO CRIMINAL. ACUSADO REINCIDENTE E PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES. PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E CORRUPÇÃO ATIVA. PRELIMINAR QUE SE REJEITA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS INVIABILIZANDO O ACOLHIMENTO DO PLEITO ABSOLUTÓRIO. (...) 2) Materialidade e autoria delitivas que restaram devidamente demonstradas, com base nos laudos periciais e na prova oral colhida em juízo, consistente nos testemunhos harmônicos e coerentes prestados pelos policiais militares que realizaram a prisão em flagrante do apelante, e do armamento e munições, circundados pela confissão qualificada do acusado em Juízo - que assumiu a propriedade da arma, e munições, mas negou a oferta de vantagem aos policiais. À míngua de prova em contrário acerca de sua idoneidade, os depoimentos dos agentes públicos merecem prestígio, a teor do verbete nº 70 da Súmula desta Corte. 3) Aqui cumpre asserir que os policiais foram categóricos ao afirmar que a arma de fogo foi encontrada dentro do veículo - o que foi inclusive corroborado pelo acusado -, e que o acusado ofereceu a arma de fogo e dinheiro para que eles não o prendessem, apesar de divergirem sobre a localização das munições. 3.1) Assim, não obstante a Defesa do acusado contestar a veracidade dos depoimentos dos policiais, sustentando a existência de divergências nos relatos, isto não se confirma. Não há qualquer contradição de valor que permita desacreditar os testemunhos. 3.2) Frise-se que as inconsistências apontadas incidem em fatos acidentais e indicam a inexistência de prévio ajuste entre as testemunhas, o que confere maior credibilidade aos seus relatos, afastando eventual indício de intenção espúria dos policiais de incriminar um inocente. 3.3) No ponto, a jurisprudência da Corte já se manifestou no sentido de que pequenas contradições não têm o condão de invalidar depoimentos de testemunhas policiais, quando é sabido que é inquestionavelmente grande o número de flagrantes em que prestam declarações. Precedentes. 4) Portanto, formou-se arcabouço firme para a condenação do réu pelos delitos imputados. Desprovimento do recurso. (Apelação nº 0801235-06.2024.8.19.0007. Des. Suimei Meira Cavalieri. 3ª Câmara Criminal do TJRJ. Julgamento: 24/06/2025) A testemunha Alison Kenezeu da Silva, afirmou ter presenciado parte do que foi relatado pela vítima em juízo. Vejamos os seus relatos durante a instrução criminal: (...) que na data do fato, eu estava no meu local de trabalho; que não sei da parte do estupro, mas só o que aconteceu antes; que ela passou na minha barbearia, pedindo para ficar alguns minutos, porque ela estava fugindo de um cara que estava perseguindo ela de carro, dando em cima dela; que acho que não era o acusado, era um outro cara em um carro vermelho; que isso acabou acontecendo no mesmo dia; que depois de um tempo ela saiu; que fiquei sabendo do que ocorreu depois, porque o policial civil foi lá na minha barbearia para eu vir depor na delegacia. Que depois que eu fui na delegacia, fiquei sabendo que não era a mesma pessoa que a estava perseguindo; que conhecia o Vinicius de vista; que não sei dizer se Giovanna conhecia ele. (...) A testemunha Osmar dos Santos Marques não soube prestar melhores esclarecimentos sobre os fatos em apuração, tendo afirmado em juízo que apenas tomou conhecimento do ocorrido por meio de familiares da própria vítima que estavam em poder de uma fotografia do acusado, o procurando. Confira-se: (...) que no dia eu estava trabalhando e um grupo de jovens apareceu na barbearia com uma foto, perguntando se conhecia o rapaz da foto; que eram parentes da Giovana falando que ela estava chorando, porque esse rapaz tinha estuprado ela; que eu não quis dizer logo quem era o rapaz até saber o que se tratava; que quando fiquei sabendo do crime, liguei para o Vinicius, pedindo para que ele viesse até a barbearia; que antes dele chegar na minha loja, uma viatura o abordou; que também já tinha uma viatura aguardando a chegada dele na barbearia também; que o levaram para 165ª DP para prestar esclarecimentos; que conhecia a Giovana e o Vinicius também; que o Vinicius já tinha mencionado pra mim que já havia ficado com a Giovana algumas vezes; que Giovana, no entanto, nunca chegou a mencionar nada sobre isso ou sobre os fatos que estão sendo apurados. (...) A informante Laura da Conceição Borges (companheira do acusado) declarou durante a instrução probatória: (...) que um dia antes do suposto fato, eu dormi com o Vinicius, estava na casa dele e meu filho também estava; que eu trabalhava a partir das 16h da tarde; que por volta das 15h:30, fui na minha mãe que morava próximo para deixar meu filho e poder ir trabalhar; que voltei para casa e o Vinicius me acompanhou até o trabalho por volta das 16h; que depois disso ainda trocamos mensagens por WhatsApp, conversamos até umas 18h; que foi quando ele sumiu, não respondeu mais; que umas 22h, recebi informação de que ele estava preso; que não conhecia a vítima; que era companheira dele há um ano; que passamos o carnaval dessa época juntos; que não sei de relacionamento anterior dele com ela; que ele disse que estava sendo preso e que não sabia o motivo; que ele disse que tinha sido por causa da Giovana e que ele tinha ido no Osmar umas 18h da tarde porque ele tinha ligado, dizendo que estavam procurando ele e que tinha cometido um estupro; que a ligação foi rápida e eu fui depois para a delegacia; que a rua dele era Rua Acre; que essa rua José Pedro, 40, não me recordo se era de algum conhecido; que nunca falei com Giovana, só a vi de vista. (...) Em sua oportunidade de autodefesa, o acusado VINICIUS CLAUDINO negou a acusação formulada pelo Parquet, tendo apresentado a seguinte versão dos fatos em seu interrogatório judicial: (...) que no dia eu estava com Laura; que depois, Laura, foi levar o Nicolas na mãe e depois voltou lá para casa; que ficamos vendo filme e por volta das 16h e a levei para o trabalho; que quando voltei, passei em frente ao depósito, onde tem câmera; que fui direito para casa, deitei no meu sofá e fui dormir; que antes de dormir ainda fiquei conversando com Laura pelo celular; que por volta de umas 18h o Osmar me ligou dizendo que tinha umas pessoas na loja dele me acusando de estupro; que fui em direção até a barbearia dele, mas no caminho já apareceu a polícia e a guarda municipal que estavam com uma foto minha antiga de redes sociais; que perguntaram se meu nome era Vinicius e eu confirmei; que um dos policiais me perguntaram se eu sabia a razão de estar sendo preso, mas eu disse que não sabia; que cheguei na delegacia e o policial pediu para eu sentar e logo em seguida me levaram para o 'porquinho'; que fui chamado para prestar declarações e neguei ter praticado o crime; que na delegacia eu só fui saber quem era a vítima umas 22h da noite; que eu disse que a conhecia por já ter ficado com ela, salvo engano, de 2019 para 2020; que no dia seguinte fui fazer o exame de corpo de delito em Angra dos Reis, mas nada constatou. Que depois que saí na audiência de custódia, cheguei a jogar bola na quadra e ela estava no local dentro da quadra, ainda por cima; que a vi praticamente todos os meses em que fui solto; que ela não viajou para lugar nenhum, porque a todo momento ela esteve em Mangaratiba; que trabalho como inspetor de solda e tenho o ensino médio completo (...) que nunca troquei mensagens com ela (...) que nunca dirigi a palavra para ela. (...) O interrogatório é considerado, além de meio de prova, um meio de autodefesa daquele que é acusado, cabendo a este a escolha da estratégia que entenda adequada, devendo ser observado o seu direito à não autoincriminação. Vislumbro que a versão apresentada pelo acusado em juízo não se mostra plausível, estando inteiramente afastada da realidade dos autos. A narrativa trazida pelo réu apenas se coaduna com o relato prestado por sua companheira Laura, que foi ouvida perante este juízo na qualidade de informante. Laura não estava na companhia do acusado no momento em que ocorreu o abuso sexual, devendo ser destacado que a defesa técnica não trouxe aos autos qualquer documento que comprove que o réu estava em contato com a vítima por telefone, na hora em que a vítima alega ter sido estuprada pelo acusado. Por outro lado, a narrativa apresentada pela vítima, em sede policial e em juízo, mostra-se firme, coerente e detalhada, estando corroborada não somente pelos relatos de sua prima Marcella em juízo, mas especialmente por meio de documentos como o seu Boletim de atendimento médico encartado aos Ids. 39/40, e o relatório do caso feito pela equipe técnica da Sala Lilás ao Id. 51. Restou cabalmente comprovado que no dia 08 de abril de 2021, por volta das 17h00, a vítima Giovanna Procópio de Melo, caminhava em via pública no bairro Praia do Saco, quando foi abordada pelo acusado VINICIUS. Segundo os concisos relatos da vítima, esta foi segurada no braço pelo acusado com força, contra a sua vontade, tendo sido conduzida até o imóvel situado na Rua José Pedro, nº 40, casa: 10, Praia do Saco, nesta Comarca, sob ameaças, eis que o réu afirmava para vítima que se gritasse seria pior. Pontua-se, que os elementos que integram o caderno probatório não deixam dúvidas de que o acusado planejou previamente a prática criminosa. Ao adentrarem na residência supramencionada, o acusado, com o fito de concluir a empreitada criminosa, trancou a porta da residência e, utilizando-se da sua força física muito superior à da vítima, deu início aos atos libidinosos. A vítima estava no sofá, quando o acusado começou a passar a mão em seu corpo, a acariciando. A ofendida afirmava que não queria manter relações sexuais com o autor, mas sua vontade não foi respeitada. O réu continuou a agarrar a vítima com força, tendo a beijado. Neste momento, o acusado retirou o seu próprio short, e veio novamente contra a vítima. A ofendida empurrou o acusado com o objetivo de se desvencilhar do ataque, mas não obteve sucesso. O réu a puxou pelos cabelos, a agarrou, abaixou a sua bermuda e a sua calcinha. Em ato contínuo, o acusado segurou os braços da vítima para trás, sempre com o emprego de violência, a imobilizando. Em seguida, o autor praticou sexo anal com a ofendida, sem o uso de preservativo. A todo tempo, durante a empreitada criminosa, a vítima afirmava que não queria manter relações sexuais com o acusado, e o réu a mandava calar a boca, tendo aplicado tapas no rosto e na costela da ofendida. Em dado momento, ainda durante o ato, o acusado disse para vítima que estava quase gozando, tendo a ameaçado novamente, afirmando que se a ofendida o denunciasse, ele iria atrás dela. Ao final do ato criminoso, o acusado ejaculou no ânus da vítima, tendo deixado a cena do crime logo em seguida, para ir até o banheiro. Aproveitando-se deste lapso de distração do criminoso, a vítima conseguiu vestir suas roupas e fugir do local dos fatos, em busca de ajuda. Em que pese os laudos periciais encartados nos autos não tenham confirmado a existência de sinais de violência sexual na região anal da vítima, a prática delitiva encontra-se comprovada por meio da prova oral colhida em juízo, que restou corroborada pelo Boletim de atendimento médico encartado aos Ids. 39/40, e o relatório do caso feito pela equipe técnica da Sala Lilás ao Id. 51. Além disso, como bem pontuado pelo Parquet em suas alegações finais por memoriais, é imprescindível destacar o seguinte entendimento da Corte Superior sobre a questão supramencionada: (...) Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal, não é possível afastar a materialidade do crime de estupro na hipótese de o laudo pericial concluir pela ausência de vestígios de prática sexual ou, mesmo diante da ausência de exame de corpo de delito. Primeiro, porque a consumação do referido crime pode ocorrer com a prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal. Segundo, nos crimes contra a dignidade sexual, a jurisprudência desta Corte Superior entende ser possível atestar a materialidade e a autoria delitiva por outros meios de prova, a despeito da inexistência de prova pericial (AgRg no HC n. 894.730/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024). (...) (AgRg no AREsp n. 3.093.646/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026) Não há nos autos qualquer razão plausível para que a vítima Giovanna se expusesse, não somente em sede policial, mas especialmente perante este juízo, para imputar falsamente ao réu os graves atos descritos na exordial acusatória. O artigo 156 do CPP estabelece expressamente que a prova da alegação incumbirá a quem a fizer. Na presente ação penal, o Parquet logrou êxito em produzir robustos elementos que comprovam a prática do crime pelo acusado, elementos estes, que integram o caderno probatório, todos produzidos sob a égide do devido processo legal, respeitando-se os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, inciso LV, da CRFB/88). O artigo 155 do CPP preconiza que o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. Neste raciocínio, a convicção do juízo se mostra calcada em todo o conjunto probatório carreado aos autos, como pondera a Doutrina: O Brasil também adota o princípio da persuasão racional: o juiz não é desvinculado da prova e dos elementos existentes nos autos (quod non est in actis non est in mundo), mas a sua apreciação não depende de critérios legais determinados a priori. O juiz só decide com base nos elementos existentes no processo, mas os avalia segundo critérios críticos e racionais (CPC, art. 131 e 436). (01) CINTRA, Antonio Carlos de Araújo, GRINOVER, Ada Pellegrini, DINAMARCO, Cândido Rangel, Teoria Geral do Processo, p. 68.) Ou seja, durante a análise das provas, vigora em nosso ordenamento jurídico o princípio do Livre Convencimento Motivado ou da Persuasão Racional, de matriz constitucional (art. 93, inciso IX, da CF), segundo o qual, é permitido ao Juiz, com base em provas lícitas, decidir a questão jurídica apresentada de acordo com o seu livre convencimento, desde que o faça fundamentadamente. Restou viabilizado o exercício do contraditório e da ampla defesa na presente ação penal, tanto ao réu, como à sua defesa técnica, sendo que estes não lograram êxito em produzir qualquer elemento de prova que pudesse pôr em dúvida a tese acusatória contida na denúncia e comprovada em juízo. Destaca-se, que não há qualquer causa de exclusão da antijuridicidade, sendo culpável o acusado, eis que imputável e estava ciente do respectivo agir, devendo e podendo ser exigida dele, conduta de acordo com a norma proibitiva implicitamente prevista no tipo praticado por ele. Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL contida denúncia, para CONDENAR o acusado VINICIUS CLAUDINO, pela prática do crime previsto no artigo 213 do Código Penal, contra a vítima Giovanna Procópio de Melo. Em atenção às regras dispostas nos artigos 59 e 68 do Estatuto Repressivo, passo à DOSIMETRIA DA PENA: 1ª Fase: O réu é primário e ostenta bons antecedentes, conforme comprova a sua folha de antecedentes criminais encartada aos Ids. 72/77 e 255/560. Por meio da prova oral colhida em juízo, restou comprovado que os atos libidinosos praticados pelo acusado não se limitaram apenas a toques físicos, eis que o réu também praticou sexo anal com a vítima, sem o uso de preservativo. Portanto, considero que a culpabilidade do acusado ultrapassou o que se considera normal para o tipo penal. As consequências da prática criminosa foram devastadoras para vítima, devendo ser destacado que a ofendida confirmou em juízo que atualmente sofre de depressão, ansiedade e constante dificuldade para dormir, tudo em razão dos traumas psicológicos decorrentes do episódio de violência sexual sofrido. Ainda em seu relato durante a instrução criminal, a vítima afirmou ter se mudado do município de Mangaratiba, em razão do medo que sentia do réu. O trauma é inegável e encontra-se cabalmente comprovado ao término da instrução probatória. Valoro negativamente a culpabilidade do acusado e as consequências do crime praticado por ele, utilizando-as para exasperar a pena-base na fração de 1/6 (um sexto), para cada circunstância negativada, fixando-a no patamar inicial de 08 (oito) anos de reclusão. 2ª e 3ª Fases: Não há agravantes, atenuantes, tampouco causas de aumento ou diminuição de pena a serem sopesadas. Destarte, a pena definitiva deve repousar no patamar de 08 (oito) anos de reclusão. Considerando o patamar definitivo da reprimenda e a valoração negativa de duas circunstâncias judiciais na primeira etapa dosimétrica (culpabilidade e consequências do crime), fixo o regime inicial FECHADO para o cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, §2º, alínea a , do Código Penal. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito, bem como a suspensão condicional da pena, eis que não foram preenchidos os requisitos legais do art. 44, inciso I, e do art. 77, caput, do CP. Concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade. Atendendo ao disposto no artigo 387, §1º, do Código de Processo Penal, mantenho as medidas cautelares fixadas na audiência de instrução e julgamento realizada no dia 18 de setembro de 2024 (assentada ao Id. 482). Certifique o exímio Cartório se o acusado vem cumprindo regularmente a medida cautelar de comparecimento mensal em juízo. Condeno o acusado ao pagamento das custas (artigo 804 do CPP), devendo ser observado que a condenação nas custas, mesmo para o réu considerado juridicamente pobre, deriva da sucumbência, e, portanto, competente para sua cobrança, ou não, é o Juízo da Execução , conforme orienta a Súmula 74 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Deixo de aplicar a detração da pena, ficando a cargo do Juízo da VEP. Após o trânsito em julgado, expeça-se a CES definitiva. Inclua-se o nome do réu no rol dos culpados. Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para fins do art. 15, III, da Constituição Federal. Cumpram-se as determinações do CNJ e do TJRJ. Procedam-se às comunicações e anotações cabíveis. Expeçam-se as providências de estilo. Após, arquivem-se. P.R.I