Detalhe do processo

0004524-52.2020.8.26.0224

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
UPJ da 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0004524-52.2020.8.26.0224/SP EXEQUENTE : MARCIA REGINA BATISTA ZAGUETTO ADVOGADO(A) : MARISTELA MARCOLINO (OAB SP179013) ADVOGADO(A) : IVAN LACAVA FILHO (OAB SP059473) EXECUTADO : OLIVEIRA CAMPOS S A CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS ADVOGADO(A) : OSWALDO ARY (OAB SP050928) EXECUTADO : SECIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA ADVOGADO(A) : SILVIA CHACUR RONDON E SILVA (OAB SP041575) ADVOGADO(A) : SUELI MARIA ALVES PERANDIN ARAMBUL (OAB SP067241) ADVOGADO(A) : RAFAELLA GOMES LOMBARDI (OAB SP395977) ADVOGADO(A) : FERNANDO HENRIQUE GAJACA NEWMAN EVANS (OAB SP273523) ADVOGADO(A) : CAROLINE MAEKAWA (OAB SP387258) ADVOGADO(A) : LUANA CAROLINA TEIXEIRA DINIZ (OAB SP394084) DESPACHO/DECISÃO Vistos. MARCIA REGINA BATISTA ZAGUETTO deu início à fase de cumprimento de sentença em face de OLIVEIRA CAMPOS S A CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS e SECIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA, visando à satisfação do título judicial formado nos autos principais. A sentença proferida nos autos principais reconheceu a responsabilidade solidária das executadas e determinou a restituição integral dos valores pagos pela exequente em decorrência dos contratos celebrados, inclusive das despesas administrativas, bem como o pagamento de indenização pelas benfeitorias, além dos encargos legais e dos honorários advocatícios fixados em 11% sobre o valor da condenação. A decisão lançada no Evento 3 determinou o processamento do cumprimento de sentença e a intimação das executadas para pagamento. No Evento 13, Secil apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sustentando excesso de execução e questionando os critérios empregados na composição do débito. No Evento 18, Márcia manifestou-se sobre a impugnação, defendendo a regularidade de sua memória de cálculo e a observância dos parâmetros fixados no título executivo. Por meio da decisão lançada no Evento 20, a impugnação foi apreciada, com determinação para apresentação de novos cálculos pela exequente. A decisão lançada no Evento 35 destacou o caráter solidário da dívida, bem como afastou os efeitos da decisão lançada no Evento 3, dada a necessidade de liquidação do título. Posteriormente, no Evento 92, sobreveio pronunciamento do Tribunal de Justiça no Agravo de Instrumento nº 2146645-28.2021.8.26.0000, determinando o abatimento do valor de R$ 1.936,00 recebido pela exequente em decorrência da rescisão celebrada com a corréOliveira Campos, a fim de impedir duplicidade de pagamento. Diante da persistência da controvérsia quanto à apuração do débito, foi determinada a realização de perícia contábil, nomeando-se o perito Paschoal Rizzi Nadeo (Evento 56). O laudo foi apresentado no Evento 144. No Evento 155, Márcia apresentou impugnação ao laudo, formulando questionamentos relacionados aos valores restituíveis, ao abatimento da quantia anteriormente recebida pela exequente, à base de cálculo dos honorários advocatícios e à individualização das verbas sucumbenciais. No Evento 177 consta os esclarecimentos prestados pelo perito, por meio do qual promoveu os ajustes decorrentes das determinações judiciais, inclusive quanto ao abatimento do valor recebido pela exequente, e discriminou os créditos apurados. Nos Eventos 196 Secil pugna pela retificação do laudo. No Evento 198, Márcia questionou a forma de apresentação dos honorários advocatícios e reiterou a responsabilidade solidária das executadas. No Evento 214, o perito ratificou o laudo. A conclusão pericial apurou R$ 584.626,37 em favor da exequente, R$ 64.308,90 relativos aos honorários de 11% pertencentes à sua patrona e R$ 5.176,13 correspondentes aos honorários de 15% devidos aos patronos das executadas. O perito esclareceu, ainda, que a divisão contábil do débito entre as executadas não afastava a solidariedade reconhecida no título. No Evento 226, Secil apresentou nova impugnação aos esclarecimentos periciais. A executada sustenta, em síntese: A necessidade de exclusão da quantia de R$ 1.500,00, indicada como despesa administrativa, por ausência de recibo específico; Incorreção na forma de abatimento do valor de R$ 1.936,00; Impossibilidade de dedução contábil dos honorários de 15% do crédito da exequente; Necessidade de uniformização da data-base desses honorários; e Exclusão dos juros moratórios da base de cálculo dos honorários de 11% devidos à patrona da exequente. No Evento 227, Márcia alega que o valor de R$ 1.500,00 corresponde às despesas administrativas pagas em decorrência do contrato e está abrangido expressamente pela condenação à restituição integral dos valores desembolsados. A exequente pleiteia, ainda, pela homologação do laudo e postulou a aplicação das penalidades por litigância de má-fé à executada, ao argumento de que sua oposição teria caráter protelatório. Eis o resumo do necessário. Decido. Inicialmente, verifico que o laudo pericial e os esclarecimentos subsequentes apresentam fundamentação técnica suficiente, observam os parâmetros estabelecidos no título executivo e enfrentam adequadamente as objeções formuladas pelas partes. O perito discriminou os componentes do débito, aplicou os critérios de atualização e juros determinados judicialmente, promoveu o abatimento do valor recebido pela exequente em razão da rescisão contratual e individualizou as verbas pertencentes à parte e aos respectivos patronos. Com efeito, a impugnação apresentada pela executada não demonstra erro aritmético ou técnico capaz de comprometer a confiabilidade do trabalho pericial. As insurgências concentram-se, essencialmente, na interpretação jurídica do título executivo, matéria cuja solução compete ao Juízo e não autoriza, por si só, a desconsideração da prova técnica. Primeiramente, não procede o pedido de exclusão da quantia de R$ 1.500,00, na medida em que o valor decorre do pagamento das despesas administrativas vinculadas à contratação discutida nos autos principais. A sentença que constitui o título executivo reconheceu expressamente o direito da exequente ao reembolso dos valores pagos em decorrência dos contratos, abrangendo essa despesa. Cumpre destaca que a fase de cumprimento de sentença não comporta rediscussão da existência ou da extensão da obrigação definitivamente reconhecida. Pretender, neste momento, a exclusão de verba abrangida pelo comando condenatório implicaria indevida restrição dos limites objetivos do título executivo. Ademais, a ausência de recibo individual destacado não prevalece sobre o reconhecimento, no processo de conhecimento, de que a despesa administrativa foi suportada pela exequente e deveria ser restituída. O laudo, portanto, observou corretamente o título ao incluir a quantia na composição do crédito. Igualmente, não prospera a pretensão de excluir os juros moratórios da base de cálculo dos honorários advocatícios pertencentes à patrona da exequente, tendo em vista que o título executivo fixou a verba honorária em 11% sobre o valor total da condenação, sem estabelecer ressalva ou limitação quanto aos encargos integrantes do débito. Os juros de mora constituem consequência legal do inadimplemento e integram o valor atualizado da condenação. Por essa razão, a base de cálculo dos honorários sucumbenciais compreende o montante integral devido, inclusive os juros decorrentes da mora, salvo determinação expressa em sentido diverso, inexistente no caso concreto. Consequentemente, a exclusão pretendida pela executada alteraria o critério definido no título executivo e reduziria indevidamente a base de cálculo da verba sucumbencial. Não se verifica duplicidade de cobrança. Os juros moratórios incidentes sobre a obrigação principal integram a base econômica da condenação, ao passo que os honorários representam verba autônoma, calculada segundo o percentual definitivamente estabelecido. Por outro lado, não há omissão do laudo quanto aos honorários pertencentes aos patronos da executada. O trabalho pericial registra expressamente a verba honorária de 15% sobre o valor em excesso, tal como determinado pelo v. acórdão proferido nos autos do recurso de Agravo de Instrumento n. 2146645-28.2021.8.26.0000 (Evento 92). Referida verba foi apurada em R$ 5.176,13 (Evento 177). A circunstância de o valor ter sido lançado no demonstrativo geral com sinal negativo constitui forma de exposição contábil e não elimina a verba nem modifica sua titularidade. Com efeito, o trabalho pericial consistiu na individualização dos crédito, tendo sido discriminados o valor devido à exequente, os honorários pertencentes à sua patrona e os honorários devidos aos patronos das executadas. Assim, não se encontra presente o fundamento para determinar nova retificação ou a elaboração de outro demonstrativo. A titularidade autônoma dos honorários deverá ser observada por ocasião dos respectivos pagamentos ou levantamentos, sem compensação entre créditos pertencentes a patronos distintos. Ato contínuo, observo que o abatimento do valor de R$ 1.936,00 foi realizado de acordo com a determinação judicial superveniente. O perito atualizou a quantia e apurou o montante de R$ 31.875,57, atualizado para outubro de 2024, deduzindo-o do crédito da exequente. Cumpre destacar que a divisão do abatimento entre as colunas atribuídas às executadas possui finalidade exclusivamente contábil e não altera a responsabilidade solidária estabelecida no título. A apresentação dos valores em cotas iguais tampouco restringe a possibilidade de cobrança integral em face de qualquer das devedoras solidárias. Trata-se apenas de método de organização da planilha, conforme expressamente esclarecido pelo expert. Desse modo, ausente demonstração técnica concreta de erro, devem prevalecer as conclusões do perito judicial. Ante o exposto REJEITO a impugnação apresentada pela executada no Evento 226, e HOMOLOGO o laudo pericial para sedimentar o valor do crédito de Márica em R$ 603.981,71, atualizado para outubro de 2024. Por fim, não comporta acolhimento o pedido de condenação da executada por litigância de má-fé. A aplicação da penalidade exige demonstração concreta de conduta processual dolosa, não sendo suficiente o mero exercício do direito de defesa, ainda que os argumentos apresentados sejam rejeitados. No caso, a executada formulou objeções relacionadas à interpretação do título, à base de cálculo dos honorários e à forma de apresentação das verbas no laudo. Embora as teses não mereçam acolhimento, não se verifica alteração consciente da verdade dos fatos, fraude processual ou atuação inequivocamente temerária. A improcedência da impugnação não conduz automaticamente ao reconhecimento da má-fé processual. Ausente elemento concreto indicativo de abuso qualificado do direito de defesa, INDEFIRO o pedido de condenação da executada por litigância de má-fé; No mais, determino o prosseguimento do cumprimento de sentença. Na forma do artigo 513 §2º, I, CPC, intime-se OLIVEIRA CAMPOS S A CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS e SECIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA via Diário da Justiça Eletrônico na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. A correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere mais agilidade ao processamento, deve ser utilizado o código apropriado: 38045 - Impugnação ao Cumprimento da Sentença. Não ocorrendo o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10%, honorários fixados em 10%, além da taxa de 1% sobre o total, cabendo à parte interessada, se o caso, providenciar novos cálculos. Deixo consignado que compete, ainda, ao exequente, ainda que beneficiário da gratuidade processual, incluir nos cálculos os valores das custas (incluindo iniciais e instauração do cumprimento de sentença). Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, havendo pedido, e comprovado o prévio recolhimento das taxas previstas (R$ 37,02 por diligência – calculadas por CPF/CNPJ), fica desde logo autorizada a realização de pesquisas junto aos sistemas informatizados. Advirto que a correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere mais agilidade ao processamento, deve ser utilizado o código apropriado. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, CPC, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517, CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, CPC. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MARCIA REGINA BATISTA ZAGUETTO

Réu OLIVEIRA CAMPOS S A CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS

Réu SECIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada28/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FERNANDO HENRIQUE GAJACA NEWMAN EVANS

OAB: 273523/SP

LUANA CAROLINA TEIXEIRA DINIZ

OAB: 394084/SP

IVAN LACAVA FILHO

OAB: 59473/SP

RAFAELLA GOMES LOMBARDI

OAB: 395977/SP

MARISTELA MARCOLINO

OAB: 179013/SP

OSWALDO ARY

OAB: 50928/SP

SUELI MARIA ALVES PERANDIN ARAMBUL

OAB: 67241/SP

SILVIA CHACUR RONDON E SILVA

OAB: 41575/SP

CAROLINE MAEKAWA

OAB: 387258/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0004524-52.2020.8.26.0224/SP EXEQUENTE : MARCIA REGINA BATISTA ZAGUETTO ADVOGADO(A) : MARISTELA MARCOLINO (OAB SP179013) ADVOGADO(A) : IVAN LACAVA FILHO (OAB SP059473) EXECUTADO : OLIVEIRA CAMPOS S A CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS ADVOGADO(A) : OSWALDO ARY (OAB SP050928) EXECUTADO : SECIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA ADVOGADO(A) : SILVIA CHACUR RONDON E SILVA (OAB SP041575) ADVOGADO(A) : SUELI MARIA ALVES PERANDIN ARAMBUL (OAB SP067241) ADVOGADO(A) : RAFAELLA GOMES LOMBARDI (OAB SP395977) ADVOGADO(A) : FERNANDO HENRIQUE GAJACA NEWMAN EVANS (OAB SP273523) ADVOGADO(A) : CAROLINE MAEKAWA (OAB SP387258) ADVOGADO(A) : LUANA CAROLINA TEIXEIRA DINIZ (OAB SP394084) DESPACHO/DECISÃO Vistos. MARCIA REGINA BATISTA ZAGUETTO deu início à fase de cumprimento de sentença em face de OLIVEIRA CAMPOS S A CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS e SECIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA, visando à satisfação do título judicial formado nos autos principais. A sentença proferida nos autos principais reconheceu a responsabilidade solidária das executadas e determinou a restituição integral dos valores pagos pela exequente em decorrência dos contratos celebrados, inclusive das despesas administrativas, bem como o pagamento de indenização pelas benfeitorias, além dos encargos legais e dos honorários advocatícios fixados em 11% sobre o valor da condenação. A decisão lançada no Evento 3 determinou o processamento do cumprimento de sentença e a intimação das executadas para pagamento. No Evento 13, Secil apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sustentando excesso de execução e questionando os critérios empregados na composição do débito. No Evento 18, Márcia manifestou-se sobre a impugnação, defendendo a regularidade de sua memória de cálculo e a observância dos parâmetros fixados no título executivo. Por meio da decisão lançada no Evento 20, a impugnação foi apreciada, com determinação para apresentação de novos cálculos pela exequente. A decisão lançada no Evento 35 destacou o caráter solidário da dívida, bem como afastou os efeitos da decisão lançada no Evento 3, dada a necessidade de liquidação do título. Posteriormente, no Evento 92, sobreveio pronunciamento do Tribunal de Justiça no Agravo de Instrumento nº 2146645-28.2021.8.26.0000, determinando o abatimento do valor de R$ 1.936,00 recebido pela exequente em decorrência da rescisão celebrada com a corréOliveira Campos, a fim de impedir duplicidade de pagamento. Diante da persistência da controvérsia quanto à apuração do débito, foi determinada a realização de perícia contábil, nomeando-se o perito Paschoal Rizzi Nadeo (Evento 56). O laudo foi apresentado no Evento 144. No Evento 155, Márcia apresentou impugnação ao laudo, formulando questionamentos relacionados aos valores restituíveis, ao abatimento da quantia anteriormente recebida pela exequente, à base de cálculo dos honorários advocatícios e à individualização das verbas sucumbenciais. No Evento 177 consta os esclarecimentos prestados pelo perito, por meio do qual promoveu os ajustes decorrentes das determinações judiciais, inclusive quanto ao abatimento do valor recebido pela exequente, e discriminou os créditos apurados. Nos Eventos 196 Secil pugna pela retificação do laudo. No Evento 198, Márcia questionou a forma de apresentação dos honorários advocatícios e reiterou a responsabilidade solidária das executadas. No Evento 214, o perito ratificou o laudo. A conclusão pericial apurou R$ 584.626,37 em favor da exequente, R$ 64.308,90 relativos aos honorários de 11% pertencentes à sua patrona e R$ 5.176,13 correspondentes aos honorários de 15% devidos aos patronos das executadas. O perito esclareceu, ainda, que a divisão contábil do débito entre as executadas não afastava a solidariedade reconhecida no título. No Evento 226, Secil apresentou nova impugnação aos esclarecimentos periciais. A executada sustenta, em síntese: A necessidade de exclusão da quantia de R$ 1.500,00, indicada como despesa administrativa, por ausência de recibo específico; Incorreção na forma de abatimento do valor de R$ 1.936,00; Impossibilidade de dedução contábil dos honorários de 15% do crédito da exequente; Necessidade de uniformização da data-base desses honorários; e Exclusão dos juros moratórios da base de cálculo dos honorários de 11% devidos à patrona da exequente. No Evento 227, Márcia alega que o valor de R$ 1.500,00 corresponde às despesas administrativas pagas em decorrência do contrato e está abrangido expressamente pela condenação à restituição integral dos valores desembolsados. A exequente pleiteia, ainda, pela homologação do laudo e postulou a aplicação das penalidades por litigância de má-fé à executada, ao argumento de que sua oposição teria caráter protelatório. Eis o resumo do necessário. Decido. Inicialmente, verifico que o laudo pericial e os esclarecimentos subsequentes apresentam fundamentação técnica suficiente, observam os parâmetros estabelecidos no título executivo e enfrentam adequadamente as objeções formuladas pelas partes. O perito discriminou os componentes do débito, aplicou os critérios de atualização e juros determinados judicialmente, promoveu o abatimento do valor recebido pela exequente em razão da rescisão contratual e individualizou as verbas pertencentes à parte e aos respectivos patronos. Com efeito, a impugnação apresentada pela executada não demonstra erro aritmético ou técnico capaz de comprometer a confiabilidade do trabalho pericial. As insurgências concentram-se, essencialmente, na interpretação jurídica do título executivo, matéria cuja solução compete ao Juízo e não autoriza, por si só, a desconsideração da prova técnica. Primeiramente, não procede o pedido de exclusão da quantia de R$ 1.500,00, na medida em que o valor decorre do pagamento das despesas administrativas vinculadas à contratação discutida nos autos principais. A sentença que constitui o título executivo reconheceu expressamente o direito da exequente ao reembolso dos valores pagos em decorrência dos contratos, abrangendo essa despesa. Cumpre destaca que a fase de cumprimento de sentença não comporta rediscussão da existência ou da extensão da obrigação definitivamente reconhecida. Pretender, neste momento, a exclusão de verba abrangida pelo comando condenatório implicaria indevida restrição dos limites objetivos do título executivo. Ademais, a ausência de recibo individual destacado não prevalece sobre o reconhecimento, no processo de conhecimento, de que a despesa administrativa foi suportada pela exequente e deveria ser restituída. O laudo, portanto, observou corretamente o título ao incluir a quantia na composição do crédito. Igualmente, não prospera a pretensão de excluir os juros moratórios da base de cálculo dos honorários advocatícios pertencentes à patrona da exequente, tendo em vista que o título executivo fixou a verba honorária em 11% sobre o valor total da condenação, sem estabelecer ressalva ou limitação quanto aos encargos integrantes do débito. Os juros de mora constituem consequência legal do inadimplemento e integram o valor atualizado da condenação. Por essa razão, a base de cálculo dos honorários sucumbenciais compreende o montante integral devido, inclusive os juros decorrentes da mora, salvo determinação expressa em sentido diverso, inexistente no caso concreto. Consequentemente, a exclusão pretendida pela executada alteraria o critério definido no título executivo e reduziria indevidamente a base de cálculo da verba sucumbencial. Não se verifica duplicidade de cobrança. Os juros moratórios incidentes sobre a obrigação principal integram a base econômica da condenação, ao passo que os honorários representam verba autônoma, calculada segundo o percentual definitivamente estabelecido. Por outro lado, não há omissão do laudo quanto aos honorários pertencentes aos patronos da executada. O trabalho pericial registra expressamente a verba honorária de 15% sobre o valor em excesso, tal como determinado pelo v. acórdão proferido nos autos do recurso de Agravo de Instrumento n. 2146645-28.2021.8.26.0000 (Evento 92). Referida verba foi apurada em R$ 5.176,13 (Evento 177). A circunstância de o valor ter sido lançado no demonstrativo geral com sinal negativo constitui forma de exposição contábil e não elimina a verba nem modifica sua titularidade. Com efeito, o trabalho pericial consistiu na individualização dos crédito, tendo sido discriminados o valor devido à exequente, os honorários pertencentes à sua patrona e os honorários devidos aos patronos das executadas. Assim, não se encontra presente o fundamento para determinar nova retificação ou a elaboração de outro demonstrativo. A titularidade autônoma dos honorários deverá ser observada por ocasião dos respectivos pagamentos ou levantamentos, sem compensação entre créditos pertencentes a patronos distintos. Ato contínuo, observo que o abatimento do valor de R$ 1.936,00 foi realizado de acordo com a determinação judicial superveniente. O perito atualizou a quantia e apurou o montante de R$ 31.875,57, atualizado para outubro de 2024, deduzindo-o do crédito da exequente. Cumpre destacar que a divisão do abatimento entre as colunas atribuídas às executadas possui finalidade exclusivamente contábil e não altera a responsabilidade solidária estabelecida no título. A apresentação dos valores em cotas iguais tampouco restringe a possibilidade de cobrança integral em face de qualquer das devedoras solidárias. Trata-se apenas de método de organização da planilha, conforme expressamente esclarecido pelo expert. Desse modo, ausente demonstração técnica concreta de erro, devem prevalecer as conclusões do perito judicial. Ante o exposto REJEITO a impugnação apresentada pela executada no Evento 226, e HOMOLOGO o laudo pericial para sedimentar o valor do crédito de Márica em R$ 603.981,71, atualizado para outubro de 2024. Por fim, não comporta acolhimento o pedido de condenação da executada por litigância de má-fé. A aplicação da penalidade exige demonstração concreta de conduta processual dolosa, não sendo suficiente o mero exercício do direito de defesa, ainda que os argumentos apresentados sejam rejeitados. No caso, a executada formulou objeções relacionadas à interpretação do título, à base de cálculo dos honorários e à forma de apresentação das verbas no laudo. Embora as teses não mereçam acolhimento, não se verifica alteração consciente da verdade dos fatos, fraude processual ou atuação inequivocamente temerária. A improcedência da impugnação não conduz automaticamente ao reconhecimento da má-fé processual. Ausente elemento concreto indicativo de abuso qualificado do direito de defesa, INDEFIRO o pedido de condenação da executada por litigância de má-fé; No mais, determino o prosseguimento do cumprimento de sentença. Na forma do artigo 513 §2º, I, CPC, intime-se OLIVEIRA CAMPOS S A CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS e SECIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA via Diário da Justiça Eletrônico na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. A correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere mais agilidade ao processamento, deve ser utilizado o código apropriado: 38045 - Impugnação ao Cumprimento da Sentença. Não ocorrendo o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10%, honorários fixados em 10%, além da taxa de 1% sobre o total, cabendo à parte interessada, se o caso, providenciar novos cálculos. Deixo consignado que compete, ainda, ao exequente, ainda que beneficiário da gratuidade processual, incluir nos cálculos os valores das custas (incluindo iniciais e instauração do cumprimento de sentença). Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, havendo pedido, e comprovado o prévio recolhimento das taxas previstas (R$ 37,02 por diligência – calculadas por CPF/CNPJ), fica desde logo autorizada a realização de pesquisas junto aos sistemas informatizados. Advirto que a correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere mais agilidade ao processamento, deve ser utilizado o código apropriado. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, CPC, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517, CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, CPC. Intimem-se.