0004523-80.2017.8.19.0058
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- SECRETARIA DA 9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL)
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0004523-80.2017.8.19.0058 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: SAQUAREMA 1 VARA Ação: 0004523-80.2017.8.19.0058 Protocolo: 3204/2026.00347132 APELANTE: CONCESSIONARIA AGUAS DE JUTURNAIBA S A ADVOGADO: RICARDO DA COSTA ALVES OAB/RJ-102800 APELADO: MIRIAN PASSOS DE SOUZA ADVOGADO: MÔNICA PASSOS GARRIDO OAB/RJ-096159 Relator: DES. FERNANDA FERNANDES COELHO ARRABIDA PAES Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE SANEAMENTO. REALIZAÇÃO DE OBRA PARA IMPLANTAÇÃO DE SISTEMA DE COLETA DE ESGOTO. INTERVENÇÃO EM PROPRIEDADE PARTICULAR SEM PRÉVIO AVISO. ALAGAMENTO DO IMÓVEL. REDUÇÃO DO APROVEITAMENTO ECONÔMICO DA ÁREA. LAUDO PERICIAL QUE COMPROVA O NEXO CAUSAL ENTRE A OBRA E OS DANOS SUPORTADOS PELA AUTORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. DANOS MATERIAIS A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMETrata-se de ação indenizatória ajuizada por proprietária de imóvel rural em face de concessionária de serviço público de saneamento, em razão da realização de obras destinadas à implantação de sistema de coleta de esgoto em área próxima à sua propriedade. A autora alegou que houve invasão do imóvel sem prévia comunicação, destruição de árvores e transformação de córrego limpo em vala de esgoto a céu aberto, ocasionando alagamentos e perda do aproveitamento econômico do terreno.A sentença julgou procedentes os pedidos para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais, a serem apurados em liquidação de sentença, além de compensação por danos morais fixada em R$ 7.000,00. A concessionária interpôs apelação sustentando ausência de ilicitude, regularidade da obra licenciada, inexistência de desapropriação indireta, fragilidade do laudo pericial e inexistência de danos morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA controvérsia consiste em definir:(i) se a concessionária ré responde pelos danos causados em decorrência das obras de saneamento realizadas nas proximidades da propriedade da autora;(ii) se o laudo pericial produzido nos autos é apto a demonstrar o nexo causal entre a obra executada e os alagamentos do imóvel;(iii) se restaram configurados os danos materiais e morais indenizáveis; e(iv) se o valor arbitrado a título de dano moral comporta redução.III. RAZÕES DE DECIDIR1. A concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos causados em razão da falha na prestação do serviço, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal e da teoria do risco administrativo. 2. O laudo pericial produzido nos autos concluiu expressamente pela existência de nexo causal entre as obras realizadas pela ré e os alagamentos suportados pela autora, consignando que a intervenção comprometeu a capacidade de edificação e reduziu o aproveitamento econômico do imóvel. 3.Restou demonstrado, ainda, que houve realização de obra dentro da propriedade da autora, sem comprovação de prévio aviso ou adoção de cautelas suficientes pela concessionária. 4. A apelante não impugnou oportunamente o laudo pericial, limitando-se posteriormente a questionar genericamente sua conclusão, razão pela qual prevalece a prova Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO. Fez uso da palavra a Dra. Nathália de Paula Moura, pela apelante.
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CONCESSIONARIA AGUAS DE JUTURNAIBA S A
Réu MIRIAN PASSOS DE SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** SECRETARIA DA 9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0004523-80.2017.8.19.0058 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: SAQUAREMA 1 VARA Ação: 0004523-80.2017.8.19.0058 Protocolo: 3204/2026.00347132 APELANTE: CONCESSIONARIA AGUAS DE JUTURNAIBA S A ADVOGADO: RICARDO DA COSTA ALVES OAB/RJ-102800 APELADO: MIRIAN PASSOS DE SOUZA ADVOGADO: MÔNICA PASSOS GARRIDO OAB/RJ-096159 Relator: DES. FERNANDA FERNANDES COELHO ARRABIDA PAES Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE SANEAMENTO. REALIZAÇÃO DE OBRA PARA IMPLANTAÇÃO DE SISTEMA DE COLETA DE ESGOTO. INTERVENÇÃO EM PROPRIEDADE PARTICULAR SEM PRÉVIO AVISO. ALAGAMENTO DO IMÓVEL. REDUÇÃO DO APROVEITAMENTO ECONÔMICO DA ÁREA. LAUDO PERICIAL QUE COMPROVA O NEXO CAUSAL ENTRE A OBRA E OS DANOS SUPORTADOS PELA AUTORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. DANOS MATERIAIS A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMETrata-se de ação indenizatória ajuizada por proprietária de imóvel rural em face de concessionária de serviço público de saneamento, em razão da realização de obras destinadas à implantação de sistema de coleta de esgoto em área próxima à sua propriedade. A autora alegou que houve invasão do imóvel sem prévia comunicação, destruição de árvores e transformação de córrego limpo em vala de esgoto a céu aberto, ocasionando alagamentos e perda do aproveitamento econômico do terreno.A sentença julgou procedentes os pedidos para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais, a serem apurados em liquidação de sentença, além de compensação por danos morais fixada em R$ 7.000,00. A concessionária interpôs apelação sustentando ausência de ilicitude, regularidade da obra licenciada, inexistência de desapropriação indireta, fragilidade do laudo pericial e inexistência de danos morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA controvérsia consiste em definir:(i) se a concessionária ré responde pelos danos causados em decorrência das obras de saneamento realizadas nas proximidades da propriedade da autora;(ii) se o laudo pericial produzido nos autos é apto a demonstrar o nexo causal entre a obra executada e os alagamentos do imóvel;(iii) se restaram configurados os danos materiais e morais indenizáveis; e(iv) se o valor arbitrado a título de dano moral comporta redução.III. RAZÕES DE DECIDIR1. A concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos causados em razão da falha na prestação do serviço, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal e da teoria do risco administrativo. 2. O laudo pericial produzido nos autos concluiu expressamente pela existência de nexo causal entre as obras realizadas pela ré e os alagamentos suportados pela autora, consignando que a intervenção comprometeu a capacidade de edificação e reduziu o aproveitamento econômico do imóvel. 3.Restou demonstrado, ainda, que houve realização de obra dentro da propriedade da autora, sem comprovação de prévio aviso ou adoção de cautelas suficientes pela concessionária. 4. A apelante não impugnou oportunamente o laudo pericial, limitando-se posteriormente a questionar genericamente sua conclusão, razão pela qual prevalece a prova Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO. Fez uso da palavra a Dra. Nathália de Paula Moura, pela apelante.