Detalhe do processo

0004521-96.2020.8.19.0061

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL)
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0004521-96.2020.8.19.0061 Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: TERESOPOLIS 3 VARA CIVEL Ação: 0004521-96.2020.8.19.0061 Protocolo: 3204/2026.00549289 APELANTE: GESIO DA SILVA OLIVEIRA ADVOGADO: JÚLIA MARIA MANSOUR MARONÊS OAB/RJ-142175 ADVOGADO: LUIS GUILHERME DA COSTA OLIVEIRA OAB/RJ-164746 APELADO: ABSOLUTA DE TERESOPOLIS COMERCIO DE AUTOMOVEIS EIRELI ADVOGADO: CÉLIO LUCIO FERREIRA BALDI OAB/RJ-183446 APELADO: BANCO VOTORANTIM S/A ADVOGADO: NEY JOSÉ CAMPOS OAB/MG-044243 Relator: DES. FERNANDA XAVIER DE BRITO DECISÃO: Apelação Cível nº 0004521-96.2020.8.19.0061 Apelante: GESIO DA SILVA OLIVEIRA Apelado1: ABSOLUTA DE TERESOPOLIS COMERCIO DE AUTOMOVEIS EIRELI Apelado2: BANCO VOTORANTIM S/A Relatora: Desembargadora FERNANDA XAVIER DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ALEGANDO OMISSÃO EM PEDIDO FORMULADO. DECISÃO REJEITANDO OS ACLARATÓRIOS DE FORMA GENÉRICA E COM AUSÊNCIA FUNDAMENTAÇÃO. ANULAÇÃO, DE OFÍCIO, DA DECISÃO QUE REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA NOVO JULGAMENTO, FICANDO PREJUDICADO O RECURSO AUTORAL. I- Caso em Exame 1. Parte autora alegando, em síntese, ter efetuado a compra de um veículo e pactuado contrato de financiamento, sendo que foram constatados diversos problemas no veículo após a compra e existência de encargos indevidos no contrato de financiamento. 2. Sentença de improcedência. II- Questão em Discussão 3. Verificar se a sentença apreciou todos os pedidos formulados pelo autor e se a decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos observou o dever de fundamentação. III- Razões de Decidir 4. A legislação processual impõe ao julgador a fundamentação de suas decisões, devendo indicar os elementos capazes de permitir a correta compreensão de seus limites, sob pena de nulidade. 5. Um dos pleitos formulados pelo requerente na exordial envolvia o requerimento de restituição dos encargos constantes no contrato de financiamento à título de capitalização, tarifa de cadastro, registro de contrato e seguro prestamista. 6. Embargos de declaração opostos pelo autor que tinha por única finalidade suprir a omissão da sentença no que tange ao seu requerimento de restituição dos encargos constantes no contrato de financiamento. 7. Decisão dos aclaratórios opostos que se limitou a rejeitá-los de forma genérica, não tendo enfrentado a questão suscitada e nem realizado uma análise específica do vício apontado. 8. Manifestação deste órgão julgador sobre a questão que configuraria patente supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição, impondo-se a anulação da decisão dos embargos de declaração opostos para que o juízo de origem profira uma nova devidamente fundamentada e com a análise da argumentação apresentada pelo autor, com escopo de eliminar o vício questionado. IV- Dispositivo 9- Anulação, de ofício, da decisão que apreciou os embargos de declaração opostos pelo autor, ficando prejudicado o recurso. Dispositivos relevantes citados: Art. 93 CRFB; Art. 11, 141 e 489 CPC; Súmula TJRJ 168. Jurisprudência Relevante Citada: TJRJ - AP 0246639-36.2013.8.19.0001, Des. Marcos Andre Chut, julgamento 04/05/2026, Vigésima Segunda Câmara de Direito Privado; AP 0012054-18.2019.8.19.0037, Des. Werson Franco Pereira Rego, julgamento 12/01/2024, Décima Nona Câmara de Direito Privado; AP 0275202-93.2020.8.19.0001, Des. Eduardo de Azevedo Paiva, julgamento 27/03/2024, Terceira Câmara de Direito Privado. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória cumulada com obrigação de fazer e indenizatória ajuizada por GESIO DA SILVA OLIVEIRA em face de ABSOLUTA DE TERESOPOLIS COMERCIO DE AUTOMOVEIS EIRELI e BV FINANCEIRA. Narrou o autor, em síntese, que em dezembro de 2019 efetuou a compra de um veículo ano 2007/2008 na primeira ré, tendo dado uma entrada de R$13.400,00 (treze mil e quatrocentos reais) e pactuado um contrato de financiamento com a segunda ré de trinta e seis parcelas no valor mensal de R$ 587,99 (Quinhentos e oitenta e sete reais e noventa e nove centavos). Ressaltou que, logo após a compra foram constatados problemas de vazamentos e no freio de mão, tendo a primeira ré realizados reparos pertinentes no veículo. Afirmou que, em maio de 2020, surgiu novo problema com a caixa de marcha, sendo que a primeira ré se recusou a realizar novos reparos e mencionou que qualquer novo problema seria de responsabilidade do demandante. Ressaltou que procurou um mecânico, o qual informou que diversas peças estariam defasadas e suspeitava que a quilometragem estaria adulterada. Mencionou que tentou devolver o veículo e rescindir o contrato de financiamento, sem sucesso. Pugnou, assim, pela concessão de tutela de urgência para que a primeira ré seja compelida a fornecer um veículo similar até o deslinde da causa e que a segunda ré suspenda a cobrança do contrato de financiamento e, no mérito, a confirmação da tutela com a declaração de rescisão contratual dos contratos celebrados com ambas as rés com a restituição dos valores despendidos e a segunda ré ser compelida a restituir os encargos constantes no contrato de título de capitalização, tarifa de cadastro, registro de contrato e seguro prestamista, além de indenização das rés por danos morais Decisão deferindo a gratuidade de justiça e indeferindo a antecipação de tutela requerida (fls.37/39). Contestação oferecida pela ré BV FINANCEIRA, às fls. 50/66, arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva e ausência de interesse processual. No mérito, sustentou, em síntese, que o contrato de financiamento celebrado é válido e eficaz, tendo apenas financiado o valor para a aquisição do veículo. Ressaltou que não pode ser responsabilizada pelos supostos prejuízos com a primeira ré, já que se trata de contratos diversos. Destacou que o veículo foi recebido em perfeitas condições pelo requerente, conforme laudo de vistoria e declaração assinada pelo mesmo. Ressaltou que todas as condições existentes no contrato foram devidamente informadas ao autor, tendo o gravame sido incluso na mesma data em que o contrato foi pago. Mencionou que o título de capitalização e o seguro prestamista foram assinados espontaneamente pelo requerente, sendo sua adesão opcional e independente do contrato de financiamento. Aduziu serem válidas a tarifa de cadastro e o registro de contrato. Por fim, mencionou inexistir ato ilícito que justifique indenização por danos morais. Réplica oferecida pelo autor à contestação apresentada pela segunda ré (fls. 118/120). Contestação apresentada pela ré ABSOLUTA DE TERESOPOLIS COMERCIO DE AUTOMOVEIS EIRELI, às fls. 157/165, destacando, resumidamente, que efetuou os reparos normalmente enquanto o veículo ainda estava na garantia. Ressaltou que a garantia expirou em marco de 2020, motivo pelo qual os defeitos posteriores são de responsabilidade do próprio requerente. Afirmou que o veículo adquirido já tinha quase quinze anos de uso, sendo natural que aconteça o desgaste das peças. Destacou que os problemas mencionados pelo requerente, na verdade, são de manutenção rotineira do veículo, e não vícios ocultos. Afirmou que o demandante, antes de efetuar a compra, testou o veículo e levou a um mecânico de confiança, tendo confirmado que estava em bom estado de conservação. Impugnou as notas apresentadas, eis que são posteriores à garantia ou sem assinatura e data. Por fim, alegou inexistir dano moral. Manifestação do Banco Votorantim requerendo habilitação nos autos (fl. 181). Réplica oferecida pelo autor à contestação apresentada pela primeira ré (fls. 237/238). Instadas em provas (fl. 239), apenas o autor e segundo réu se manifestaram (fls. 246, 251 e 253). Decisão deferindo produção de prova pericial (fl. 255). Laudo pericial acostado nas fls. 361/375, tendo apenas o autor e segundo réu se manifestado (fls. 380/382, 400/401 e 402). Oportunizada a apresentação de alegações finais (fl. 404), as partes se manifestaram nas fls. 411, 494/495 e 497/499. Despacho encaminhando os autos ao Grupo de Sentença (fl. 506). Consta, às fls. 509/511, sentença que julgou improcedente os pedidos autorais, nos seguintes termos: "Trata-se de relação de consumo que será analisada sob a ótica da Lei 8.078/90, uma vez que as partes se encontram enquadradas nos artigos 2° e 3° do referido diploma legal. Aduz a parte Autora que adquiriu um veículo junto a parte ré e que o mesmo apresentou vicio e que a ré não o reparou no prazo legal. Trata-se de relação de consumo que será analisada sob a ótica da Lei 8.078/90, uma vez que as partes se encontram enquadradas nos artigos 2° e 3° do referido diploma legal. Militam em prol do consumidor, segundo os princípios e as regras do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, presunção de defeito do produto ou do serviço, operando-se, em seu benefício, inversão legal do ônus da prova. Tal, porém, não ocorre no regime da responsabilidade do fornecedor por vício do produto ou do serviço, cujo ônus da prova, em princípio, é do consumidor. Por isso, é sempre importante frisar que, mesmo nas demandas subsumidas ao campo de incidência principiológico-normativo da legislação consumerista, em princípio, não se dispensa o consumidor do ônus da prova do fato constitutivo de seu alegado direito. As hipóteses - legais e judiciais - de inversão do ônus da prova não eximem o consumidor de provar, minimamente, a existência das situações concretas (acidentes de consumo) que ensejaram os danos reclamados em sua petição inicial. De se esclarecer, ademais, que o vício do produto não se confunde com a deterioração normal, decorrente do uso normal da coisa, assumindo relevância, pois, o tempo de vida útil do bem adquirido. Não se desconhece que um veículo com anos de uso sofre deteriorações normais, decorrentes de seu uso normal. Veículos usados são adquiridos no estado em que se encontram. Faculta-se aos adquirentes a possibilidade de testá-los, antes da compra. A prudência recomenda, ademais, que, em casos tais, o adquirente se faça acompanhar de um profissional que entenda de carros usados. Quem adquire um veículo com anos de uso adquire-o no estado em que se encontra, presumindo-se que diligenciou para averiguar o respectivo estado de conservação. Não se mostra razoável a pretensão de adquirente de veículo largamente utilizado no sentido de que arque a ré com os custos do reparo do veículo. Conforme apurado pelo laudo pericial confeccionado, a ré após a compra realizou reparos no veículo que sanaram a questão ano tendo havido desvalorização do mesmo. Por fim, sendo a responsabilidade civil é um dever jurídico sucessivo, que surge para recompor dano (patrimonial ou extrapatrimonial) decorrente da violação de um dever jurídico originário (legal ou contratual), para que se configure o dever de indenizar, não basta a simples existência de danos; mais do que isso, é preciso que decorram de conduta (comissiva ou omissiva) ilícita do sujeito a quem se imputa responsabilidade, sem o que não se estabelece o necessário e indispensável nexo causal. O comportamento antijurídico, portanto, deverá ser a causa eficiente, direta e imediata dos danos reclamados - o que não restou comprovado, no caso concreto. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS autorais, com fulcro no artigo 487, inciso I do CPC. Custas e honorários pela parte autora, que fixo em 10% sob o valor da causa, ressalvada a JG." Foram opostos embargos de declaração pelo autor (fl. 517), destacando que o pedido de condenação da segunda ré na restituição dos encargos de título de capitalização, tarifa de cadastro, registro de contrato e seguro prestamista não foram apreciados, tendo sido rejeitados (fl. 536). Inconformado, o autor apresentou recurso de apelação, às fls. 539/544, sustentando, em síntese, que não foram apreciados todos os pontos da demanda. Ressaltou que houve defeitos ignorados pela primeira ré e que teve de arcar indevidamente com o custeio do reparo. Destacou que não é normal a necessidade de reparo de peças logo após ser vendido por uma empresa especializada. Mencionou que também requereu que a segunda ré fosse compelida a restituir as quantias aos encargos embutidos indevidamente no contrato de financiamento de título de capitalização, tarifa de cadastro, registro de contrato e seguro prestamista. Contrarrazões apresentadas pelos réus, às fls. 551/556 e 558/564, pugnando pelo desprovimento do recurso. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Segundo o artigo 93, inciso IX da Constituição Federal, as decisões devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade. No mesmo sentido, é o artigo 11 do CPC. A legislação processual impõe ao julgador a fundamentação de suas decisões, devendo indicar os elementos capazes de permitir a correta compreensão de seus limites, sob pena de nulidade. Outrossim, nos termos do artigo 489, §1º, inciso II e IV do CPC, a decisão não será considerada fundamentada quando "invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão" e "não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador". No caso em apreciação, denota-se que um dos pleitos iniciais formulados pelo requerente envolvia o requerimento de restituição dos encargos constantes no contrato de financiamento à título de capitalização, tarifa de cadastro, registro de contrato e seguro prestamista, conforme item I (fl.11), que transcrevo abaixo: "I.A condenação da Ré BV FINANCEIRA, em restituir o autor nas quantias concernente a todos os encargos embutidos e não informados no momento da compra de taxas e tarifas, como Título de Capitalização Premiavél 12 + R$ 178,85; Tarifa de Cadastro R$ 659,00; Registro de Contrato R$ 162,31; Seguro Prestamista R$ 580,52 e congêneres, sob pena de multa;" Da análise da sentença prolatada pelo grupo de sentença, não é possível constatar que tenha ocorrido a apreciação ou fundamentação a respeito do referido requerimento formulado, configurando julgamento citra petita, em afronta ao artigo 141 do Código de Processo Civil. Diante desta omissão, foram opostos embargos de declaração pelo autor, que tinha por única finalidade suprir a omissão da sentença no que tange ao requerimento supracitado (fl. 522). Todavia, a decisão que rejeitou os aclaratórios opostos (fl. 536) se limitou a rejeitá-los de forma genérica, não tendo enfrentado a questão suscitada e nem realizado uma análise específica do vício apontado, restando configurada, assim, uma afronta ao artigo 489, §1º, inciso IV, do CPC. Neste sentido, seguem arestos desta Corte Estadual: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. PROMESSA DE CESSÃO DE DIREITOS SOBRE IMÓVEIS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. JULGAMENTO CITRA PETITA. OMISSÃO QUANTO À RESOLUÇÃO CONTRATUAL E À CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE PARCELAS VENCIDAS E HONORÁRIOS CONTRATUAIS. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. I. CASO EM EXAME 1. Ação de reintegração de posse cumulada com indenização por danos materiais, fundada em promessa de cessão de direitos sobre imóveis comerciais, com pedido de resolução contratual e condenação ao pagamento de valores vencidos. 2. Sentença carente de fundamentação, com julgamento de procedência dos pedidos possessórios e condenação ao pagamento de indenização futura, a ser apurada em liquidação, sem apreciação dos pedidos autônomos de resolução contratual e de condenação ao pagamento de quantia líquida. 3. Embargos de declaração opostos pelo autor, visando suprir omissões quanto à resolução contratual, valores vencidos, honorários contratuais e critérios de correção monetária e juros, foram rejeitados sem fundamentação específica. 4. Apelação do autor, sustentando nulidade da sentença por ausência de fundamentação e omissão quanto aos pedidos formulados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença apreciou integralmente os pedidos formulados na inicial, especialmente quanto à resolução contratual e à condenação ao pagamento de valores estabelecidos em cláusulas contratuais; e (ii) saber se a sentença e a decisão que rejeitou os embargos de declaração observaram o dever de fundamentação previsto no art. 489 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A sentença deixou de apreciar pedidos autônomos expressamente formulados, limitando-se ao pedido possessório e à fixação de indenização sem esclarecer a sua abrangência em razão do contrato celebrado entre as partes, configurando julgamento citra petita, em afronta aos arts. 141 e 492 do CPC. 7. A sentença e a decisão que rejeitou os embargos de declaração não enfrentaram concretamente as omissões apontadas, valendo-se de fundamentação genérica, em descompasso com o art. 489, § 1º, IV, do CPC. 8. A ausência de apreciação de pedido ou questão essencial caracteriza vício de atividade jurisdicional, impondo a anulação da sentença para novo julgamento. 9. Não se aplica a teoria da causa madura, pois a matéria demanda exame prévio e individualizado pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e provido para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para apreciação integral, fundamentada e certa de todos os pedidos deduzidos na inicial. Tese de julgamento: 1. A ausência de apreciação de pedidos autônomos formulados na petição inicial caracteriza julgamento citra petita e impõe a anulação da sentença. 2. A sentença e a decisão que rejeita embargos de declaração devem enfrentar concretamente a causa de pedir, de forma fundamentada, e as omissões apontadas. 3. Não se aplica a teoria da causa madura quando a matéria demanda exame prévio pelo juízo de origem. (AP 0846598-05.2022.8.19.0001, Des. Carlos Fernando Potyguara Pereira, Julgamento 07/07/2026, Oitava Câmara de Direito Privado) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. DECISÃO GENÉRICA E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE RECONHECIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por pensionista contra sentença que julgou improcedente ação revisional de suplementação de pensão por morte. A parte autora opôs embargos de declaração, alegando omissão na sentença quanto a pedido específico formulado na inicial, os quais foram rejeitados por decisão genérica. Inconformada, a apelante requer a anulação da decisão que rejeitou os embargos, sob o argumento de ausência de enfrentamento das questões suscitadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se a validade de decisão que rejeita embargos de declaração mediante fundamentação genérica, sem o enfrentamento dos argumentos relevantes deduzidos pela parte, à luz do dever constitucional e legal de motivação das decisões judiciais, bem como a possibilidade de apreciação direta da matéria pelo tribunal sem incorrer em supressão de instância. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A decisão que rejeitou os embargos de declaração deixou de enfrentar os argumentos apresentados pela embargante, limitando-se a fundamentos genéricos e dissociados do caso concreto. 2. O dever de fundamentação das decisões judiciais constitui garantia constitucional do jurisdicionado e requisito indispensável à validade do pronunciamento judicial. 3. O Código de Processo Civil veda decisões que não enfrentem todos os argumentos capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada pelo julgador. 4. A ausência de fundamentação adequada configura nulidade do decisum. 5. A apreciação direta da matéria pelo tribunal é inviável, sob pena de supressão de instância, impondo-se o retorno dos autos ao juízo de origem para novo julgamento dos embargos. IV. DISPOSITIVO Recurso parcialmente provido. (AP 0246639-36.2013.8.19.0001, Des. Marcos Andre Chut, julgamento 04/05/2026, Vigésima Segunda Câmara de Direito Privado) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ALEGAÇÃO DE QUE AS OBRIGAÇÕES DECORRENTES DE CONTRATO FIRMADO ENTRE A ENTIDADE DE CLASSE E O ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA NÃO PODERIAM SER OPONÍVEIS AOS SUBSTITUÍDOS, JÁ QUE ESTES NÃO TERIAM PARTICIPADO DA SUA CELEBRAÇÃO E NÃO TERIAM INDICADO CONCORDAR COM SUAS DISPOSIÇÕES. REQUERIMENTO DE LIBERAÇÃO DA QUANTIA CORRESPONDENTE A 20% DO VALOR A QUE O EMBARGANTE TERIA DIREITO, QUE, NO ENTANTO, FORAM RESGUARDADOS A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS AO ESCRITÓRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO AUTOR ONDE SUSTENTA QUE HOUVE OMISSÃO NO TOCANTE À ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE À TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DE TEMA REPETITIVO N. 1175 DO STJ. JULGADOR QUE SE LIMITOU A APRESENTAR FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA PARA REJEITAR OS ACLARATÓRIOS. ANULAÇÃO DA DECISÃO QUE REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE SE IMPÕE, EM RAZÃO DA OFENSA AO DISPOSTO NOS ARTS. 489, §1º, DO CPC E 93 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NECESSIDADE DE REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM PARA QUE PROFIRA NOVO JULGAMENTO E ABORDE A MATÉRIA OMITIDA. (AP 0275202-93.2020.8.19.0001, Des. Eduardo de Azevedo Paiva, julgamento 27/03/2024, Terceira Câmara de Direito Privado)" DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRETENSÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS DECORRENTES DE MÚTUO FRAUDULENTO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR AMBAS AS PARTES. 1) Versa a demanda sobre pretensão declaratória de inexistência de débito, cumulada com indenizatória por danos materiais e morais, visando, em tutela antecipada de urgência, a suspensão dos descontos decorrentes de empréstimo, que a Autora afirma ter sido contratado de forma fraudulenta. 2) O magistrado de primeiro Grau julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para: "condenar a ré a indenizar a parte autora por danos morais no valor de R$ 5.000,00, corrigidos monetariamente e com juros de 1% ao mês a contar da sentença. Condeno a ré a restituir ao autor o valor pago mediante a devolução dos valores pagos, corrigidos monetariamente e com juros de 1% ao mês a contar da data da citação. Declaro a inexistencia de contrato de empréstimo. Condeno a re ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação". 3) Consigne-se que, embora o d. Sentenciante tenha mencionado, nas razões de decidir, que o "Valor pago que deve ser restituido em dobro mediante a devolução pela autora do valor depositado", não se pronunciou, de forma clara e precisa, sobre isso, no dispositivo da r. sentença vergastada. 3.1) Além disso, restou silente, o d. Magistrado, acerca da confirmação da tutela antecipada de urgência deferida a fls. 217. 4) A despeito da apontada omissão, em sede de embargos de declaração, o julgador se limitou a apresentar fundamentação genérica, para rejeitar os declaratórios. 5) Nos termos do disposto pelos artigos 297, parágrafo único, e 537, § 3°, do CPC, que estabelecem que a decisão que fixa multa em sede de tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, o advento do diploma processual civil de 2015 não alterou a necessidade de confirmação da tutela provisória em sede de sentença como requisito para o cumprimento provisório da multa cominatória. 6). O art. 141 do Código de Processo Civil impõe ao Juiz decidir a lide nos limites em que foi proposta, enquanto o art. 492 do mesmo diploma legal veda-lhe a prolação de decisão além (ultra petita), fora (extra petita) ou aquém do pedido (citra ou infra petita). 7) Aplicável à hipótese vertente o disposto no verbete sumular nº 168, deste Tribunal de Justiça. 8) ANULAÇÃO DE OFÍCIO DA SENTENÇA PROFERIDA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (FLS..384). DETERMINO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA QUE PROFIRA NOVO JULGAMENTO E ABORDE A MATÉRIA OMITIDA, NOS TERMOS DO ART. 932, III, DO CPC. PREJUDICADOS AMBOS OS RECURSOS (AP 0012054-18.2019.8.19.0037, Des. Werson Franco Pereira Rego, julgamento 12/01/2024, Décima Nona Câmara de Direito Privado)" (g.n) Neste cenário, a manifestação deste órgão julgador sobre a questão configuraria patente supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição, razão pela qual impõe-se a anulação da decisão dos embargos de declaração opostos para que seja proferida uma nova devidamente fundamentada com a análise da argumentação apresentada pelo autor. Registro, por oportuno, que nos termos da Súmula 168 desta Corte Estadual "o relator pode, em decisão monocrática, declarar a nulidade de sentença ou decisão interlocutória". Pelo exposto, com fulcrou no artigo 932 do CPC c/c Súmula TJRJ nº168, ANULO, DE OFÍCIO, A DECISÃO QUE APRECIOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (FL. 536), determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem a fim de que seja apreciada a omissão apontada pela parte e prolatada uma nova decisão devidamente fundamentada, ficando PREJUDICADO O RECURSO. Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica. Desembargadora FERNANDA XAVIER Relatora Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Terceira Câmara de Direito Privado AC nº 0004521-96.2020.8.19.0061 (L)
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ABSOLUTA DE TERESOPOLIS COMERCIO DE AUTOMOVEIS EIRELI

Réu BANCO VOTORANTIM S/A

Autor GESIO DA SILVA OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIS GUILHERME DA COSTA OLIVEIRA

OAB: 164746/RJ

NEY JOSÉ CAMPOS

OAB: 44243/MG

JÚLIA MARIA MANSOUR MARONÊS

OAB: 142175/RJ

CÉLIO LUCIO FERREIRA BALDI

OAB: 183446/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0004521-96.2020.8.19.0061 Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: TERESOPOLIS 3 VARA CIVEL Ação: 0004521-96.2020.8.19.0061 Protocolo: 3204/2026.00549289 APELANTE: GESIO DA SILVA OLIVEIRA ADVOGADO: JÚLIA MARIA MANSOUR MARONÊS OAB/RJ-142175 ADVOGADO: LUIS GUILHERME DA COSTA OLIVEIRA OAB/RJ-164746 APELADO: ABSOLUTA DE TERESOPOLIS COMERCIO DE AUTOMOVEIS EIRELI ADVOGADO: CÉLIO LUCIO FERREIRA BALDI OAB/RJ-183446 APELADO: BANCO VOTORANTIM S/A ADVOGADO: NEY JOSÉ CAMPOS OAB/MG-044243 Relator: DES. FERNANDA XAVIER DE BRITO DECISÃO: Apelação Cível nº 0004521-96.2020.8.19.0061 Apelante: GESIO DA SILVA OLIVEIRA Apelado1: ABSOLUTA DE TERESOPOLIS COMERCIO DE AUTOMOVEIS EIRELI Apelado2: BANCO VOTORANTIM S/A Relatora: Desembargadora FERNANDA XAVIER DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ALEGANDO OMISSÃO EM PEDIDO FORMULADO. DECISÃO REJEITANDO OS ACLARATÓRIOS DE FORMA GENÉRICA E COM AUSÊNCIA FUNDAMENTAÇÃO. ANULAÇÃO, DE OFÍCIO, DA DECISÃO QUE REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA NOVO JULGAMENTO, FICANDO PREJUDICADO O RECURSO AUTORAL. I- Caso em Exame 1. Parte autora alegando, em síntese, ter efetuado a compra de um veículo e pactuado contrato de financiamento, sendo que foram constatados diversos problemas no veículo após a compra e existência de encargos indevidos no contrato de financiamento. 2. Sentença de improcedência. II- Questão em Discussão 3. Verificar se a sentença apreciou todos os pedidos formulados pelo autor e se a decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos observou o dever de fundamentação. III- Razões de Decidir 4. A legislação processual impõe ao julgador a fundamentação de suas decisões, devendo indicar os elementos capazes de permitir a correta compreensão de seus limites, sob pena de nulidade. 5. Um dos pleitos formulados pelo requerente na exordial envolvia o requerimento de restituição dos encargos constantes no contrato de financiamento à título de capitalização, tarifa de cadastro, registro de contrato e seguro prestamista. 6. Embargos de declaração opostos pelo autor que tinha por única finalidade suprir a omissão da sentença no que tange ao seu requerimento de restituição dos encargos constantes no contrato de financiamento. 7. Decisão dos aclaratórios opostos que se limitou a rejeitá-los de forma genérica, não tendo enfrentado a questão suscitada e nem realizado uma análise específica do vício apontado. 8. Manifestação deste órgão julgador sobre a questão que configuraria patente supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição, impondo-se a anulação da decisão dos embargos de declaração opostos para que o juízo de origem profira uma nova devidamente fundamentada e com a análise da argumentação apresentada pelo autor, com escopo de eliminar o vício questionado. IV- Dispositivo 9- Anulação, de ofício, da decisão que apreciou os embargos de declaração opostos pelo autor, ficando prejudicado o recurso. Dispositivos relevantes citados: Art. 93 CRFB; Art. 11, 141 e 489 CPC; Súmula TJRJ 168. Jurisprudência Relevante Citada: TJRJ - AP 0246639-36.2013.8.19.0001, Des. Marcos Andre Chut, julgamento 04/05/2026, Vigésima Segunda Câmara de Direito Privado; AP 0012054-18.2019.8.19.0037, Des. Werson Franco Pereira Rego, julgamento 12/01/2024, Décima Nona Câmara de Direito Privado; AP 0275202-93.2020.8.19.0001, Des. Eduardo de Azevedo Paiva, julgamento 27/03/2024, Terceira Câmara de Direito Privado. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória cumulada com obrigação de fazer e indenizatória ajuizada por GESIO DA SILVA OLIVEIRA em face de ABSOLUTA DE TERESOPOLIS COMERCIO DE AUTOMOVEIS EIRELI e BV FINANCEIRA. Narrou o autor, em síntese, que em dezembro de 2019 efetuou a compra de um veículo ano 2007/2008 na primeira ré, tendo dado uma entrada de R$13.400,00 (treze mil e quatrocentos reais) e pactuado um contrato de financiamento com a segunda ré de trinta e seis parcelas no valor mensal de R$ 587,99 (Quinhentos e oitenta e sete reais e noventa e nove centavos). Ressaltou que, logo após a compra foram constatados problemas de vazamentos e no freio de mão, tendo a primeira ré realizados reparos pertinentes no veículo. Afirmou que, em maio de 2020, surgiu novo problema com a caixa de marcha, sendo que a primeira ré se recusou a realizar novos reparos e mencionou que qualquer novo problema seria de responsabilidade do demandante. Ressaltou que procurou um mecânico, o qual informou que diversas peças estariam defasadas e suspeitava que a quilometragem estaria adulterada. Mencionou que tentou devolver o veículo e rescindir o contrato de financiamento, sem sucesso. Pugnou, assim, pela concessão de tutela de urgência para que a primeira ré seja compelida a fornecer um veículo similar até o deslinde da causa e que a segunda ré suspenda a cobrança do contrato de financiamento e, no mérito, a confirmação da tutela com a declaração de rescisão contratual dos contratos celebrados com ambas as rés com a restituição dos valores despendidos e a segunda ré ser compelida a restituir os encargos constantes no contrato de título de capitalização, tarifa de cadastro, registro de contrato e seguro prestamista, além de indenização das rés por danos morais Decisão deferindo a gratuidade de justiça e indeferindo a antecipação de tutela requerida (fls.37/39). Contestação oferecida pela ré BV FINANCEIRA, às fls. 50/66, arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva e ausência de interesse processual. No mérito, sustentou, em síntese, que o contrato de financiamento celebrado é válido e eficaz, tendo apenas financiado o valor para a aquisição do veículo. Ressaltou que não pode ser responsabilizada pelos supostos prejuízos com a primeira ré, já que se trata de contratos diversos. Destacou que o veículo foi recebido em perfeitas condições pelo requerente, conforme laudo de vistoria e declaração assinada pelo mesmo. Ressaltou que todas as condições existentes no contrato foram devidamente informadas ao autor, tendo o gravame sido incluso na mesma data em que o contrato foi pago. Mencionou que o título de capitalização e o seguro prestamista foram assinados espontaneamente pelo requerente, sendo sua adesão opcional e independente do contrato de financiamento. Aduziu serem válidas a tarifa de cadastro e o registro de contrato. Por fim, mencionou inexistir ato ilícito que justifique indenização por danos morais. Réplica oferecida pelo autor à contestação apresentada pela segunda ré (fls. 118/120). Contestação apresentada pela ré ABSOLUTA DE TERESOPOLIS COMERCIO DE AUTOMOVEIS EIRELI, às fls. 157/165, destacando, resumidamente, que efetuou os reparos normalmente enquanto o veículo ainda estava na garantia. Ressaltou que a garantia expirou em marco de 2020, motivo pelo qual os defeitos posteriores são de responsabilidade do próprio requerente. Afirmou que o veículo adquirido já tinha quase quinze anos de uso, sendo natural que aconteça o desgaste das peças. Destacou que os problemas mencionados pelo requerente, na verdade, são de manutenção rotineira do veículo, e não vícios ocultos. Afirmou que o demandante, antes de efetuar a compra, testou o veículo e levou a um mecânico de confiança, tendo confirmado que estava em bom estado de conservação. Impugnou as notas apresentadas, eis que são posteriores à garantia ou sem assinatura e data. Por fim, alegou inexistir dano moral. Manifestação do Banco Votorantim requerendo habilitação nos autos (fl. 181). Réplica oferecida pelo autor à contestação apresentada pela primeira ré (fls. 237/238). Instadas em provas (fl. 239), apenas o autor e segundo réu se manifestaram (fls. 246, 251 e 253). Decisão deferindo produção de prova pericial (fl. 255). Laudo pericial acostado nas fls. 361/375, tendo apenas o autor e segundo réu se manifestado (fls. 380/382, 400/401 e 402). Oportunizada a apresentação de alegações finais (fl. 404), as partes se manifestaram nas fls. 411, 494/495 e 497/499. Despacho encaminhando os autos ao Grupo de Sentença (fl. 506). Consta, às fls. 509/511, sentença que julgou improcedente os pedidos autorais, nos seguintes termos: "Trata-se de relação de consumo que será analisada sob a ótica da Lei 8.078/90, uma vez que as partes se encontram enquadradas nos artigos 2° e 3° do referido diploma legal. Aduz a parte Autora que adquiriu um veículo junto a parte ré e que o mesmo apresentou vicio e que a ré não o reparou no prazo legal. Trata-se de relação de consumo que será analisada sob a ótica da Lei 8.078/90, uma vez que as partes se encontram enquadradas nos artigos 2° e 3° do referido diploma legal. Militam em prol do consumidor, segundo os princípios e as regras do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, presunção de defeito do produto ou do serviço, operando-se, em seu benefício, inversão legal do ônus da prova. Tal, porém, não ocorre no regime da responsabilidade do fornecedor por vício do produto ou do serviço, cujo ônus da prova, em princípio, é do consumidor. Por isso, é sempre importante frisar que, mesmo nas demandas subsumidas ao campo de incidência principiológico-normativo da legislação consumerista, em princípio, não se dispensa o consumidor do ônus da prova do fato constitutivo de seu alegado direito. As hipóteses - legais e judiciais - de inversão do ônus da prova não eximem o consumidor de provar, minimamente, a existência das situações concretas (acidentes de consumo) que ensejaram os danos reclamados em sua petição inicial. De se esclarecer, ademais, que o vício do produto não se confunde com a deterioração normal, decorrente do uso normal da coisa, assumindo relevância, pois, o tempo de vida útil do bem adquirido. Não se desconhece que um veículo com anos de uso sofre deteriorações normais, decorrentes de seu uso normal. Veículos usados são adquiridos no estado em que se encontram. Faculta-se aos adquirentes a possibilidade de testá-los, antes da compra. A prudência recomenda, ademais, que, em casos tais, o adquirente se faça acompanhar de um profissional que entenda de carros usados. Quem adquire um veículo com anos de uso adquire-o no estado em que se encontra, presumindo-se que diligenciou para averiguar o respectivo estado de conservação. Não se mostra razoável a pretensão de adquirente de veículo largamente utilizado no sentido de que arque a ré com os custos do reparo do veículo. Conforme apurado pelo laudo pericial confeccionado, a ré após a compra realizou reparos no veículo que sanaram a questão ano tendo havido desvalorização do mesmo. Por fim, sendo a responsabilidade civil é um dever jurídico sucessivo, que surge para recompor dano (patrimonial ou extrapatrimonial) decorrente da violação de um dever jurídico originário (legal ou contratual), para que se configure o dever de indenizar, não basta a simples existência de danos; mais do que isso, é preciso que decorram de conduta (comissiva ou omissiva) ilícita do sujeito a quem se imputa responsabilidade, sem o que não se estabelece o necessário e indispensável nexo causal. O comportamento antijurídico, portanto, deverá ser a causa eficiente, direta e imediata dos danos reclamados - o que não restou comprovado, no caso concreto. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS autorais, com fulcro no artigo 487, inciso I do CPC. Custas e honorários pela parte autora, que fixo em 10% sob o valor da causa, ressalvada a JG." Foram opostos embargos de declaração pelo autor (fl. 517), destacando que o pedido de condenação da segunda ré na restituição dos encargos de título de capitalização, tarifa de cadastro, registro de contrato e seguro prestamista não foram apreciados, tendo sido rejeitados (fl. 536). Inconformado, o autor apresentou recurso de apelação, às fls. 539/544, sustentando, em síntese, que não foram apreciados todos os pontos da demanda. Ressaltou que houve defeitos ignorados pela primeira ré e que teve de arcar indevidamente com o custeio do reparo. Destacou que não é normal a necessidade de reparo de peças logo após ser vendido por uma empresa especializada. Mencionou que também requereu que a segunda ré fosse compelida a restituir as quantias aos encargos embutidos indevidamente no contrato de financiamento de título de capitalização, tarifa de cadastro, registro de contrato e seguro prestamista. Contrarrazões apresentadas pelos réus, às fls. 551/556 e 558/564, pugnando pelo desprovimento do recurso. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Segundo o artigo 93, inciso IX da Constituição Federal, as decisões devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade. No mesmo sentido, é o artigo 11 do CPC. A legislação processual impõe ao julgador a fundamentação de suas decisões, devendo indicar os elementos capazes de permitir a correta compreensão de seus limites, sob pena de nulidade. Outrossim, nos termos do artigo 489, §1º, inciso II e IV do CPC, a decisão não será considerada fundamentada quando "invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão" e "não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador". No caso em apreciação, denota-se que um dos pleitos iniciais formulados pelo requerente envolvia o requerimento de restituição dos encargos constantes no contrato de financiamento à título de capitalização, tarifa de cadastro, registro de contrato e seguro prestamista, conforme item I (fl.11), que transcrevo abaixo: "I.A condenação da Ré BV FINANCEIRA, em restituir o autor nas quantias concernente a todos os encargos embutidos e não informados no momento da compra de taxas e tarifas, como Título de Capitalização Premiavél 12 + R$ 178,85; Tarifa de Cadastro R$ 659,00; Registro de Contrato R$ 162,31; Seguro Prestamista R$ 580,52 e congêneres, sob pena de multa;" Da análise da sentença prolatada pelo grupo de sentença, não é possível constatar que tenha ocorrido a apreciação ou fundamentação a respeito do referido requerimento formulado, configurando julgamento citra petita, em afronta ao artigo 141 do Código de Processo Civil. Diante desta omissão, foram opostos embargos de declaração pelo autor, que tinha por única finalidade suprir a omissão da sentença no que tange ao requerimento supracitado (fl. 522). Todavia, a decisão que rejeitou os aclaratórios opostos (fl. 536) se limitou a rejeitá-los de forma genérica, não tendo enfrentado a questão suscitada e nem realizado uma análise específica do vício apontado, restando configurada, assim, uma afronta ao artigo 489, §1º, inciso IV, do CPC. Neste sentido, seguem arestos desta Corte Estadual: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. PROMESSA DE CESSÃO DE DIREITOS SOBRE IMÓVEIS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. JULGAMENTO CITRA PETITA. OMISSÃO QUANTO À RESOLUÇÃO CONTRATUAL E À CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE PARCELAS VENCIDAS E HONORÁRIOS CONTRATUAIS. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. I. CASO EM EXAME 1. Ação de reintegração de posse cumulada com indenização por danos materiais, fundada em promessa de cessão de direitos sobre imóveis comerciais, com pedido de resolução contratual e condenação ao pagamento de valores vencidos. 2. Sentença carente de fundamentação, com julgamento de procedência dos pedidos possessórios e condenação ao pagamento de indenização futura, a ser apurada em liquidação, sem apreciação dos pedidos autônomos de resolução contratual e de condenação ao pagamento de quantia líquida. 3. Embargos de declaração opostos pelo autor, visando suprir omissões quanto à resolução contratual, valores vencidos, honorários contratuais e critérios de correção monetária e juros, foram rejeitados sem fundamentação específica. 4. Apelação do autor, sustentando nulidade da sentença por ausência de fundamentação e omissão quanto aos pedidos formulados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença apreciou integralmente os pedidos formulados na inicial, especialmente quanto à resolução contratual e à condenação ao pagamento de valores estabelecidos em cláusulas contratuais; e (ii) saber se a sentença e a decisão que rejeitou os embargos de declaração observaram o dever de fundamentação previsto no art. 489 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A sentença deixou de apreciar pedidos autônomos expressamente formulados, limitando-se ao pedido possessório e à fixação de indenização sem esclarecer a sua abrangência em razão do contrato celebrado entre as partes, configurando julgamento citra petita, em afronta aos arts. 141 e 492 do CPC. 7. A sentença e a decisão que rejeitou os embargos de declaração não enfrentaram concretamente as omissões apontadas, valendo-se de fundamentação genérica, em descompasso com o art. 489, § 1º, IV, do CPC. 8. A ausência de apreciação de pedido ou questão essencial caracteriza vício de atividade jurisdicional, impondo a anulação da sentença para novo julgamento. 9. Não se aplica a teoria da causa madura, pois a matéria demanda exame prévio e individualizado pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e provido para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para apreciação integral, fundamentada e certa de todos os pedidos deduzidos na inicial. Tese de julgamento: 1. A ausência de apreciação de pedidos autônomos formulados na petição inicial caracteriza julgamento citra petita e impõe a anulação da sentença. 2. A sentença e a decisão que rejeita embargos de declaração devem enfrentar concretamente a causa de pedir, de forma fundamentada, e as omissões apontadas. 3. Não se aplica a teoria da causa madura quando a matéria demanda exame prévio pelo juízo de origem. (AP 0846598-05.2022.8.19.0001, Des. Carlos Fernando Potyguara Pereira, Julgamento 07/07/2026, Oitava Câmara de Direito Privado) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. DECISÃO GENÉRICA E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE RECONHECIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por pensionista contra sentença que julgou improcedente ação revisional de suplementação de pensão por morte. A parte autora opôs embargos de declaração, alegando omissão na sentença quanto a pedido específico formulado na inicial, os quais foram rejeitados por decisão genérica. Inconformada, a apelante requer a anulação da decisão que rejeitou os embargos, sob o argumento de ausência de enfrentamento das questões suscitadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se a validade de decisão que rejeita embargos de declaração mediante fundamentação genérica, sem o enfrentamento dos argumentos relevantes deduzidos pela parte, à luz do dever constitucional e legal de motivação das decisões judiciais, bem como a possibilidade de apreciação direta da matéria pelo tribunal sem incorrer em supressão de instância. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A decisão que rejeitou os embargos de declaração deixou de enfrentar os argumentos apresentados pela embargante, limitando-se a fundamentos genéricos e dissociados do caso concreto. 2. O dever de fundamentação das decisões judiciais constitui garantia constitucional do jurisdicionado e requisito indispensável à validade do pronunciamento judicial. 3. O Código de Processo Civil veda decisões que não enfrentem todos os argumentos capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada pelo julgador. 4. A ausência de fundamentação adequada configura nulidade do decisum. 5. A apreciação direta da matéria pelo tribunal é inviável, sob pena de supressão de instância, impondo-se o retorno dos autos ao juízo de origem para novo julgamento dos embargos. IV. DISPOSITIVO Recurso parcialmente provido. (AP 0246639-36.2013.8.19.0001, Des. Marcos Andre Chut, julgamento 04/05/2026, Vigésima Segunda Câmara de Direito Privado) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ALEGAÇÃO DE QUE AS OBRIGAÇÕES DECORRENTES DE CONTRATO FIRMADO ENTRE A ENTIDADE DE CLASSE E O ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA NÃO PODERIAM SER OPONÍVEIS AOS SUBSTITUÍDOS, JÁ QUE ESTES NÃO TERIAM PARTICIPADO DA SUA CELEBRAÇÃO E NÃO TERIAM INDICADO CONCORDAR COM SUAS DISPOSIÇÕES. REQUERIMENTO DE LIBERAÇÃO DA QUANTIA CORRESPONDENTE A 20% DO VALOR A QUE O EMBARGANTE TERIA DIREITO, QUE, NO ENTANTO, FORAM RESGUARDADOS A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS AO ESCRITÓRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO AUTOR ONDE SUSTENTA QUE HOUVE OMISSÃO NO TOCANTE À ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE À TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DE TEMA REPETITIVO N. 1175 DO STJ. JULGADOR QUE SE LIMITOU A APRESENTAR FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA PARA REJEITAR OS ACLARATÓRIOS. ANULAÇÃO DA DECISÃO QUE REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE SE IMPÕE, EM RAZÃO DA OFENSA AO DISPOSTO NOS ARTS. 489, §1º, DO CPC E 93 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NECESSIDADE DE REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM PARA QUE PROFIRA NOVO JULGAMENTO E ABORDE A MATÉRIA OMITIDA. (AP 0275202-93.2020.8.19.0001, Des. Eduardo de Azevedo Paiva, julgamento 27/03/2024, Terceira Câmara de Direito Privado)" DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRETENSÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS DECORRENTES DE MÚTUO FRAUDULENTO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR AMBAS AS PARTES. 1) Versa a demanda sobre pretensão declaratória de inexistência de débito, cumulada com indenizatória por danos materiais e morais, visando, em tutela antecipada de urgência, a suspensão dos descontos decorrentes de empréstimo, que a Autora afirma ter sido contratado de forma fraudulenta. 2) O magistrado de primeiro Grau julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para: "condenar a ré a indenizar a parte autora por danos morais no valor de R$ 5.000,00, corrigidos monetariamente e com juros de 1% ao mês a contar da sentença. Condeno a ré a restituir ao autor o valor pago mediante a devolução dos valores pagos, corrigidos monetariamente e com juros de 1% ao mês a contar da data da citação. Declaro a inexistencia de contrato de empréstimo. Condeno a re ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação". 3) Consigne-se que, embora o d. Sentenciante tenha mencionado, nas razões de decidir, que o "Valor pago que deve ser restituido em dobro mediante a devolução pela autora do valor depositado", não se pronunciou, de forma clara e precisa, sobre isso, no dispositivo da r. sentença vergastada. 3.1) Além disso, restou silente, o d. Magistrado, acerca da confirmação da tutela antecipada de urgência deferida a fls. 217. 4) A despeito da apontada omissão, em sede de embargos de declaração, o julgador se limitou a apresentar fundamentação genérica, para rejeitar os declaratórios. 5) Nos termos do disposto pelos artigos 297, parágrafo único, e 537, § 3°, do CPC, que estabelecem que a decisão que fixa multa em sede de tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, o advento do diploma processual civil de 2015 não alterou a necessidade de confirmação da tutela provisória em sede de sentença como requisito para o cumprimento provisório da multa cominatória. 6). O art. 141 do Código de Processo Civil impõe ao Juiz decidir a lide nos limites em que foi proposta, enquanto o art. 492 do mesmo diploma legal veda-lhe a prolação de decisão além (ultra petita), fora (extra petita) ou aquém do pedido (citra ou infra petita). 7) Aplicável à hipótese vertente o disposto no verbete sumular nº 168, deste Tribunal de Justiça. 8) ANULAÇÃO DE OFÍCIO DA SENTENÇA PROFERIDA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (FLS..384). DETERMINO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA QUE PROFIRA NOVO JULGAMENTO E ABORDE A MATÉRIA OMITIDA, NOS TERMOS DO ART. 932, III, DO CPC. PREJUDICADOS AMBOS OS RECURSOS (AP 0012054-18.2019.8.19.0037, Des. Werson Franco Pereira Rego, julgamento 12/01/2024, Décima Nona Câmara de Direito Privado)" (g.n) Neste cenário, a manifestação deste órgão julgador sobre a questão configuraria patente supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição, razão pela qual impõe-se a anulação da decisão dos embargos de declaração opostos para que seja proferida uma nova devidamente fundamentada com a análise da argumentação apresentada pelo autor. Registro, por oportuno, que nos termos da Súmula 168 desta Corte Estadual "o relator pode, em decisão monocrática, declarar a nulidade de sentença ou decisão interlocutória". Pelo exposto, com fulcrou no artigo 932 do CPC c/c Súmula TJRJ nº168, ANULO, DE OFÍCIO, A DECISÃO QUE APRECIOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (FL. 536), determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem a fim de que seja apreciada a omissão apontada pela parte e prolatada uma nova decisão devidamente fundamentada, ficando PREJUDICADO O RECURSO. Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica. Desembargadora FERNANDA XAVIER Relatora Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Terceira Câmara de Direito Privado AC nº 0004521-96.2020.8.19.0061 (L)