0004521-89.2020.8.19.0031
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- SECRETARIA DA 23ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Apelação Cível Nº 0004521-89.2020.8.19.0031/RJ TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral RELATOR(A): Des. MARCO ANTÔNIO IBRAHIM APELANTE : SARAH MACEDO GONZALEZ (AUTOR) ADVOGADO(A) : RENATO RIBEIRO PEDROSA (OAB RJ123814) APELADO : BANCO BMG S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : CARLA LUIZA DE ARAÚJO LEMOS (OAB RJ122249) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. VALIDADE E EVENTUAL CARÁTER ABUSIVO DOS CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. QUESTÃO SUBMETIDA À ANÁLISE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS, TEMA Nº 1.414/STJ. SUSPENSÃO DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO ATÉ QUE SEJA DEFINIDO POR AQUELA CORTE O ENTENDIMENTO QUANTO À EFICÁCIA VINCULANTE A SER OBSERVADO POR ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 927, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO SOBRESTADO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito c/c pedido de inexistência de débito e pretensão indenizatória ajuizada por SARAH MACEDO GONZALEZ em face de BANCO BMG S A. Sustenta a parte autora que, na condição de pensionista, aceitou a oferta de um empréstimo consignado, mas não entendeu as características do produto adquirido (cartão de crédito consignado). Informa que o valor foi creditado em sua conta corrente e que o valor da fatura mensal foi descontado da folha de pagamento. Alega que jamais recebeu o cartão, mas passou a sofrer descontos mensais em seu benefício previdenciário, sem previsão de término. Narra, ainda, que sofreu insistentes ligações telefônicas da ré e renovação não autorizada de contratos, o que lhe causou abalo à saúde física e psicológica, além de prejuízo financeiro. Sustenta que, em ação anterior, processo nº 0019625-58.2019.8.19.0031, ajuizada perante o Juizado Especial, o banco apresentou contrato fraudulento, razão pela qual o feito foi extinto, diante da necessidade de realização de prova pericial. Ao final, requer: (i) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; (ii) a expedição de ofício ao Banco Bradesco para apresentação do histórico da conta vinculada ao seu CPF; (iii) a condenação da ré à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente (R$ 20.230,44); (iv) o cancelamento definitivo do cartão e dos contratos não reconhecidos; (v) a condenação ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 15.000,00; e (vi) a concessão de tutela provisória de urgência para cessação imediata das ligações e descontos, sob pena de multa diária. O Juízo a quo deferiu o benefício da justiça gratuita à parte autora, mas indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, por não vislumbrar, naquele momento, a presença dos requisitos legais para sua concessão (evento 2, decisão 22). Na contestação (evento 2, contestação 35), a parte ré suscita, em preliminar, a decadência e a prescrição trienal. No mérito, alega que a autora celebrou contrato de cartão de crédito consignado nº 5113930, tendo recebido três créditos em sua conta corrente (R$ 4.473,40, R$ 580,61 e R$ 172,62) e que os descontos realizados decorrem do exercício regular do direito, conforme previsão contratual. Sustenta a validade do contrato, a regularidade dos descontos e a inexistência de vício de consentimento, dano moral ou material. Requer, subsidiariamente, a compensação de eventuais valores a serem devolvidos com o montante mutuado, caso haja condenação Na decisão de saneamento (evento 2 ,decisão 74), o Juízo a quo rejeitou as preliminares de prescrição e decadência, indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova, indeferiu a expedição de ofício ao Bradesco e deferiu a produção de prova documental suplementar e de prova pericial grafotécnica. O laudo pericial (evento 2, laudo 160) concluiu que a assinatura foi feita pela consumidora, quando o contrato ainda estava em branco. Contudo, não reconheceu indícios de fraude. A sentença (evento 2, sentença 181) julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos: Já rejeitadas as questões preliminares na decisão saneadora de fl. 253, passo ao exame do mérito. No mérito, a hipótese é de relação de consumo, pois as partes enquadram-se nas definições de consumidor e fornecedor previstas nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). Ainda que a relação de direito material existente entre as partes tenha natureza de consumo, com a aplicação das normas e princípios insertos no Código de Defesa do Consumidor, não há como se acolher a pretensão da parte autora. Com efeito, não houve produção de provas mínimas acerca dos fatos constitutivos do direito da Autora. A Autora nega a contratação de cartão de crédito consignado e discorda do valor das parcelas cobradas, afirmando que acreditava estar contratando empréstimo consignado. Em resposta, a parte Ré demonstra que houve a efetiva contratação do cartão de crédito consignado, de forma presencial, juntando aos autos a minuta contratual denominada como ¿TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO INTERMEDIUM E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO¿ (fl. 149/158), devidamente assinada pela parte Autora. Por conseguinte, a Ré também demonstra que disponibilizou as quantias contratadas por meio de TED para a conta de titularidade da Autora junto ao Banco Bradesco (fls. 159/161). Nesse sentido, conforme concluiu o laudo pericial grafotécnico de fls. 486 e seguintes, as assinaturas na minuta contratual apresentada pela parte Ré promanaram do punho escritor da Autora. Vejamos: ¿Após estudos foram encontradas CONVERGÊNCIAS morfogenéticas entre os lançamentos questionados e os padrões de confronto, entregando que as assinaturas presentes no documento questionado, descrito no capítulo II do Laudo, partiram do punho escritor de Sarah Macedo Gonzalez .¿ Dessa forma, não há circunstâncias que apontem a ocorrência de falha na prestação dos serviços, propaganda enganosa, violação ao dever de informação ou outro ato ilícito cometido pela Ré. Consoante dispõe o verbete nº 330 da Súmula do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte Autora. Condeno a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor dado à causa, cuja cobrança suspendo por força da J.G. deferida à fl. 111. Julgo extinto o feito com a resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. P.R.I. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. Maricá, 24/11/2025. Enrico Carrano - Juiz de Direito. Apelação interposta pela consumidora (evento 2, apelação 184). Afirma que, na condição de idosa e pensionista do INSS, foi induzida a erro, pois acreditava estar contratando empréstimo consignado, mas foi surpreendida com a contratação de cartão de crédito consignado, modalidade que reputa abusiva e objeto de condenações judiciais. Alega que a sentença não apreciou o pedido de expedição de ofício ao Banco Bradesco, essencial ao rastreamento dos débitos, o que configura cerceamento de defesa. Defende que o laudo pericial confirmou a existência de manipulação contratual, pois o contrato foi assinado em branco e, posteriormente, preenchido, o que caracteriza vício de consentimento. Pugna pelo provimento do recurso, com a declaração de nulidade do contrato, a cessação dos descontos, a restituição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais. Subsidiariamente, pleiteia a anulação da sentença por cerceamento de defesa e retorno dos autos à origem. O ato ordinatório (evento 2, outros 185) atesta a tempestividade da apelação e a concessão da gratuidade de justiça à apelante. A parte apelada apresentou contrarrazões (evento 2, contrarrazões 188), defendendo a manutenção da sentença por ausência de irregularidade na contratação, pela regularidade dos descontos e pela inexistência de dano moral ou material. Sustenta que a autora reconheceu a contratação e recebeu os valores, não havendo prova de fraude ou de vício de consentimento. Pleiteia o desprovimento do recurso e, subsidiariamente, que eventual devolução de valores seja simples, compensando-se com os valores creditados na conta corrente da consumidora, sem condenação ao pagamento de indenização por dano moral. É o relatório. Decido. A questão controvertida envolve a validade da contratação de crédito consignado pelo consumidor perante a instituição financeira ré, matéria afetada pelo Superior Tribunal de Justiça, em 06/03/2026, sob o Tema Repetitivo nº 1.414, nos seguintes termos: I - Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II - Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. Posteriormente, em 13/03/2026, foi determinada a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no Tema Repetitivo nº 1.414/STJ, em trâmite no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC. Confira-se trecho da decisão do relator Ministro Raul Araújo, nos autos do Recurso Especial nº 2.215.851/RJ: Tendo em vista a informação contida na Nota Técnica n. 10/2025 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Amapá (CEIJAP) - já mencionada no acórdão de afetação destes recursos especiais ao rito do art. 1.036 do CPC -, no sentido da existência de diversos incidentes de resolução de demandas repetitivas instaurados em 7 (sete) Tribunais estaduais, nos quais foram firmadas teses antagônicas entre si a respeito da mesma questão de direito, também tratada no presente Tema Repetitivo 1.414/STJ, bem como a informação apresentada pelo NUGEPNAC do STJ de que o Relator do IRDR n. 8054499-74.2023.8.05.000, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, julgou prejudicado, em 12/3/2026, o incidente lá admitido, determinando o levantamento da suspensão de mais de 40 mil processos no referido Estado, mostra-se fundamental ampliar a suspensão dos processos na origem antes determinada no referido acórdão de afetação deste tema. (...) Diante do exposto, considerando a urgência da situação e a autorização do Regimento Interno desta Corte, prevista no art. 34, VI, do RISTJ, determino, ad referendum da colenda Segunda Seção, a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo 1.414/STJ e tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC. À conta de tais fundamentos, hei por bem determinar o sobrestamento do presente recurso até a definição da tese jurídica pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.414. F
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO BMG S.A
Autor SARAH MACEDO GONZALEZ
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado25/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Apelação Cível Nº 0004521-89.2020.8.19.0031/RJ TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral RELATOR(A): Des. MARCO ANTÔNIO IBRAHIM APELANTE : SARAH MACEDO GONZALEZ (AUTOR) ADVOGADO(A) : RENATO RIBEIRO PEDROSA (OAB RJ123814) APELADO : BANCO BMG S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : CARLA LUIZA DE ARAÚJO LEMOS (OAB RJ122249) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. VALIDADE E EVENTUAL CARÁTER ABUSIVO DOS CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. QUESTÃO SUBMETIDA À ANÁLISE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS, TEMA Nº 1.414/STJ. SUSPENSÃO DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO ATÉ QUE SEJA DEFINIDO POR AQUELA CORTE O ENTENDIMENTO QUANTO À EFICÁCIA VINCULANTE A SER OBSERVADO POR ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 927, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO SOBRESTADO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito c/c pedido de inexistência de débito e pretensão indenizatória ajuizada por SARAH MACEDO GONZALEZ em face de BANCO BMG S A. Sustenta a parte autora que, na condição de pensionista, aceitou a oferta de um empréstimo consignado, mas não entendeu as características do produto adquirido (cartão de crédito consignado). Informa que o valor foi creditado em sua conta corrente e que o valor da fatura mensal foi descontado da folha de pagamento. Alega que jamais recebeu o cartão, mas passou a sofrer descontos mensais em seu benefício previdenciário, sem previsão de término. Narra, ainda, que sofreu insistentes ligações telefônicas da ré e renovação não autorizada de contratos, o que lhe causou abalo à saúde física e psicológica, além de prejuízo financeiro. Sustenta que, em ação anterior, processo nº 0019625-58.2019.8.19.0031, ajuizada perante o Juizado Especial, o banco apresentou contrato fraudulento, razão pela qual o feito foi extinto, diante da necessidade de realização de prova pericial. Ao final, requer: (i) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; (ii) a expedição de ofício ao Banco Bradesco para apresentação do histórico da conta vinculada ao seu CPF; (iii) a condenação da ré à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente (R$ 20.230,44); (iv) o cancelamento definitivo do cartão e dos contratos não reconhecidos; (v) a condenação ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 15.000,00; e (vi) a concessão de tutela provisória de urgência para cessação imediata das ligações e descontos, sob pena de multa diária. O Juízo a quo deferiu o benefício da justiça gratuita à parte autora, mas indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, por não vislumbrar, naquele momento, a presença dos requisitos legais para sua concessão (evento 2, decisão 22). Na contestação (evento 2, contestação 35), a parte ré suscita, em preliminar, a decadência e a prescrição trienal. No mérito, alega que a autora celebrou contrato de cartão de crédito consignado nº 5113930, tendo recebido três créditos em sua conta corrente (R$ 4.473,40, R$ 580,61 e R$ 172,62) e que os descontos realizados decorrem do exercício regular do direito, conforme previsão contratual. Sustenta a validade do contrato, a regularidade dos descontos e a inexistência de vício de consentimento, dano moral ou material. Requer, subsidiariamente, a compensação de eventuais valores a serem devolvidos com o montante mutuado, caso haja condenação Na decisão de saneamento (evento 2 ,decisão 74), o Juízo a quo rejeitou as preliminares de prescrição e decadência, indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova, indeferiu a expedição de ofício ao Bradesco e deferiu a produção de prova documental suplementar e de prova pericial grafotécnica. O laudo pericial (evento 2, laudo 160) concluiu que a assinatura foi feita pela consumidora, quando o contrato ainda estava em branco. Contudo, não reconheceu indícios de fraude. A sentença (evento 2, sentença 181) julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos: Já rejeitadas as questões preliminares na decisão saneadora de fl. 253, passo ao exame do mérito. No mérito, a hipótese é de relação de consumo, pois as partes enquadram-se nas definições de consumidor e fornecedor previstas nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). Ainda que a relação de direito material existente entre as partes tenha natureza de consumo, com a aplicação das normas e princípios insertos no Código de Defesa do Consumidor, não há como se acolher a pretensão da parte autora. Com efeito, não houve produção de provas mínimas acerca dos fatos constitutivos do direito da Autora. A Autora nega a contratação de cartão de crédito consignado e discorda do valor das parcelas cobradas, afirmando que acreditava estar contratando empréstimo consignado. Em resposta, a parte Ré demonstra que houve a efetiva contratação do cartão de crédito consignado, de forma presencial, juntando aos autos a minuta contratual denominada como ¿TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO INTERMEDIUM E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO¿ (fl. 149/158), devidamente assinada pela parte Autora. Por conseguinte, a Ré também demonstra que disponibilizou as quantias contratadas por meio de TED para a conta de titularidade da Autora junto ao Banco Bradesco (fls. 159/161). Nesse sentido, conforme concluiu o laudo pericial grafotécnico de fls. 486 e seguintes, as assinaturas na minuta contratual apresentada pela parte Ré promanaram do punho escritor da Autora. Vejamos: ¿Após estudos foram encontradas CONVERGÊNCIAS morfogenéticas entre os lançamentos questionados e os padrões de confronto, entregando que as assinaturas presentes no documento questionado, descrito no capítulo II do Laudo, partiram do punho escritor de Sarah Macedo Gonzalez .¿ Dessa forma, não há circunstâncias que apontem a ocorrência de falha na prestação dos serviços, propaganda enganosa, violação ao dever de informação ou outro ato ilícito cometido pela Ré. Consoante dispõe o verbete nº 330 da Súmula do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte Autora. Condeno a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor dado à causa, cuja cobrança suspendo por força da J.G. deferida à fl. 111. Julgo extinto o feito com a resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. P.R.I. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. Maricá, 24/11/2025. Enrico Carrano - Juiz de Direito. Apelação interposta pela consumidora (evento 2, apelação 184). Afirma que, na condição de idosa e pensionista do INSS, foi induzida a erro, pois acreditava estar contratando empréstimo consignado, mas foi surpreendida com a contratação de cartão de crédito consignado, modalidade que reputa abusiva e objeto de condenações judiciais. Alega que a sentença não apreciou o pedido de expedição de ofício ao Banco Bradesco, essencial ao rastreamento dos débitos, o que configura cerceamento de defesa. Defende que o laudo pericial confirmou a existência de manipulação contratual, pois o contrato foi assinado em branco e, posteriormente, preenchido, o que caracteriza vício de consentimento. Pugna pelo provimento do recurso, com a declaração de nulidade do contrato, a cessação dos descontos, a restituição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais. Subsidiariamente, pleiteia a anulação da sentença por cerceamento de defesa e retorno dos autos à origem. O ato ordinatório (evento 2, outros 185) atesta a tempestividade da apelação e a concessão da gratuidade de justiça à apelante. A parte apelada apresentou contrarrazões (evento 2, contrarrazões 188), defendendo a manutenção da sentença por ausência de irregularidade na contratação, pela regularidade dos descontos e pela inexistência de dano moral ou material. Sustenta que a autora reconheceu a contratação e recebeu os valores, não havendo prova de fraude ou de vício de consentimento. Pleiteia o desprovimento do recurso e, subsidiariamente, que eventual devolução de valores seja simples, compensando-se com os valores creditados na conta corrente da consumidora, sem condenação ao pagamento de indenização por dano moral. É o relatório. Decido. A questão controvertida envolve a validade da contratação de crédito consignado pelo consumidor perante a instituição financeira ré, matéria afetada pelo Superior Tribunal de Justiça, em 06/03/2026, sob o Tema Repetitivo nº 1.414, nos seguintes termos: I - Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II - Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. Posteriormente, em 13/03/2026, foi determinada a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no Tema Repetitivo nº 1.414/STJ, em trâmite no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC. Confira-se trecho da decisão do relator Ministro Raul Araújo, nos autos do Recurso Especial nº 2.215.851/RJ: Tendo em vista a informação contida na Nota Técnica n. 10/2025 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Amapá (CEIJAP) - já mencionada no acórdão de afetação destes recursos especiais ao rito do art. 1.036 do CPC -, no sentido da existência de diversos incidentes de resolução de demandas repetitivas instaurados em 7 (sete) Tribunais estaduais, nos quais foram firmadas teses antagônicas entre si a respeito da mesma questão de direito, também tratada no presente Tema Repetitivo 1.414/STJ, bem como a informação apresentada pelo NUGEPNAC do STJ de que o Relator do IRDR n. 8054499-74.2023.8.05.000, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, julgou prejudicado, em 12/3/2026, o incidente lá admitido, determinando o levantamento da suspensão de mais de 40 mil processos no referido Estado, mostra-se fundamental ampliar a suspensão dos processos na origem antes determinada no referido acórdão de afetação deste tema. (...) Diante do exposto, considerando a urgência da situação e a autorização do Regimento Interno desta Corte, prevista no art. 34, VI, do RISTJ, determino, ad referendum da colenda Segunda Seção, a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo 1.414/STJ e tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC. À conta de tais fundamentos, hei por bem determinar o sobrestamento do presente recurso até a definição da tese jurídica pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.414. F