0004521-37.2020.8.19.0210
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Regional da Leopoldina- Cartório da 4ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
CONDOMINIO BARÃO DE MELGAÇO, representado pelo síndico ANTONIO CESAR CARDOSO LISBOA, ajuíza ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais com pedido de Tutela de Urgência em face de COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE e AGUAS DO RIO SPE, na qual requer em tutela de urgência para que a ré proceda ao conserto a tubulação da rede coletora de esgoto, no prazo de 24 (vinte quatro horas), sob pena de multa diária; ao final, a confirmação dos efeitos da tutela; abstenção da ré em cobrar a tarifa de esgoto até que seja efetivada a prestação do serviço de tratamento de esgoto sanitário, sem configuração de inadimplemento ou mora, nem qualquer outra consequência, sobretudo o corte do abastecimento; a condenação da empresa ré em danos materiais, no valor de R$ 5.233,96 (cinco mil duzentos e trinta e três reais e noventa seis centavos), sendo R$ 3.793,96 (três mil setecentos e noventa e três reais e noventa seis centavos) referente à tarifa de esgoto cobrada nas faturas de out/2019 a dez/2019 e R$ 1.440,00 (mil quatrocentos quarenta reais) referente contratar uma empresa para limpar todas caixas de esgoto. Alega que desde setembro de 2019 o condomínio autor vem sofrendo prejuízo com o grande índice de desocupação das unidades residenciais, tendo em vista a falha na prestação do serviço da empresa ré. Sustenta que a tubulação da rede coletora de esgoto, se encontra danificada, diante disso o esgoto do Condomínio não tem por onde passar, retornando o esgoto sendo despejado na garagem subterrânea do condomínio. Gerando um cheiro insuportável, colocando a saúde dos condôminos em perigo. Afirma que na data de 10/09/2019, a parte autora fez o pedido a empresa ré, para consertar a tubulação da rede coletora de esgoto, porém, não houve a manifestação da empresa ré. Aduz que sem alternativa a Parte autora contratou uma empresa desentupidora de esgoto com caminhão a vácuo que sugou todas as caixas de esgoto do condomínio, isso resultou numa despesa ao condomínio no valor de R$ 1.440,00 (mil quatrocentos quarenta reais). Argumenta que a cobrança da tarifa de esgoto pressupõe a prestação efetiva do serviço, o que não vem ocorrendo. Requer a devolução dos valores cobrados a título de tarifa de esgoto referente aos meses de outubro de 2019 a dezembro de 2019. Afirma que no logradouro existe a rede coletora de esgoto, no entanto, se encontra totalmente danificada. Decisão de fls. 54 deferindo a gratuidade de justiça ao autor e determinando que o pedido da tutela de urgência será apreciado após a formação do contraditório. Contestação da primeira ré, às fls. 64/75, e, preliminarmente, sustenta a aplicação do entendimento exarado no Recurso Especial Repetitivo nº 1.339.313/RJ representativo da controvérsia que versa acerca da legalidade da cobrança da tarifa de esgoto. Alega que é dever do consumidor adequar as instalações internas para o tratamento primário, nos termos dos artigos 8, 64, 81, 82, 87, 88 e 89 do Decreto Estadual nº 553/76. No mérito, sustenta que as obstruções em coletores de esgoto sanitário de um modo geral são decorrentes do mal-uso do consumidor. Alega que a parte autora não trouxe qualquer prova de que o suposto extravasamento de esgoto tenha sido causado pela dissidia da parte ré. Defende a inexistência de danos materiais indenizáveis. Argumenta a ausência de provas dos fatos alegados na petição inicial. Alega a aplicação do Decreto n.º 553/76 e a Lei n.º 11.445/07 em razão do princípio da especialidade. Por fim, se insurge contra a possibilidade de inversão do ônus da prova. Réplica, às fls. 86. Decisão de fls. 94 indeferindo o pedido de tutela de urgência e determinando que as partes se manifestem em provas. Petição da ré, às fls. 100, requerendo a produção de prova pericial. Petição do autor às, fls. 103/107 requerendo a juntada de fotos, a produção de prova oral, a produção de prova documental e a produção de prova pericial. Decisão saneadora de fls. 128 deferindo a produção de prova documental e pericial. Petição do perito aceitando o encargo, às fls. 141. Petição do autor às fls. 224 afirmando que doze meses após a perícia, o perito ainda não entregou o laudo. Requereu a substituição do Expert aos modos do artigo 468 do CPC. Decisão de fls. 227 nomeando outro perito em substituição. Petição da perita, às fls. 240, aceitando o encargo. Petição do autor, às fls. 283, requerendo a inclusão da empresa Águas do Rio SPE no polo passivo. Decisão de fls. 286 deferindo a inclusão da ré no polo passivo. Laudo pericial às fls. 314/327. Manifestação da primeira ré, às fls. 335/337, acerca do laudo pericial. Manifestação do autor, às fls. 339, acerca do laudo pericial. Contestação da segunda ré, às fls. 358/371, sustentando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, alega que nenhuma reclamação da parte autora quanto à possível obstruções na galeria de esgotos do local. Sustenta que no Laudo Pericial de fls. 314, a expert atribui possíveis vazamentos à sobreposição da rede pública às caixas de inspeção do Condomínio, que são de responsabilidade do Município do Rio de Janeiro. Defende a legalidade da cobrança da taxa de esgoto. Sustenta que o Laudo Pericial de fls. 314 confirma a utilização da Galeria de Águas Pluviais no local, o que já configura a efetivação de, no mínimo, 2 (duas) etapas do tratamento, justificando a cobrança da respectiva taxa. Afirma que inexiste sucessão processual entre a CEDAE e a Águas do Rio. Defende a legitimidade das telas sistêmicas como meio de prova. Alega, por fim, a ausência de prova mínima dos fatos alegados pelo autor. Réplica, às fls. 671/675, concordando com a ilegitimidade passiva da ré Águas do Rio e determinando o prosseguimento do feito, com a condenação da CEDAE. Ato ordinatório de fls. 679 para as partes se manifestarem em provas. Petição da parte autora, às fls. 682 requerendo a juntada de documentos e a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunha. Petição da segunda ré, às fls. 691, informando que não possui interesse na produção de outras provas. Certidão de fls. 692 atestando que a primeira ré não se manifestou em provas. Decisão de saneamento, às fls. 694, indeferindo a produção de prova oral, bem como constatando que o distinguish entre a matéria de direito apurada nestes autos e o IRDR (processo nº 0024943-76.2023.8.19.0000) afastando a afastamento da suspensão determinada naqueles autos. Decisão de fls. 702 encerrando a instrução e determinando a remessa dos autos ao Grupo de Sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. O processo encontra-se maduro para decisão, posto que, não há necessidade de outras provas a serem produzidas em audiência, mister, portanto, aplicar o artigo 355, I, do Código de Processo Civil, cabendo o julgamento de plano da presente, bem como na forma da Resolução TJ/OE/RJ nº 22/2023 e do Ato Executivo nº 01/2026 da COMAQ, que regulam atualmente a organização e os critérios de remessa de feitos ao Grupo de Sentença no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela segunda ré foi apreciada na decisão de fls. 694. Trata-se de ação na qual o autor alega que houve falha na prestação do serviço da ré, consubstanciada pela cobrança de tarifa de esgoto sem a efetiva prestação do serviço. A relação jurídica entre as partes é de consumo, já que estão presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor - artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos (produto e serviço - §§ 1º e 2º do artigo 30, do mesmo diploma legal) de tal relação. Cabe registrar, por oportuno, o entendimento já consolidado do Eg. TJRJ acerca da matéria, Súmula n.º 254: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária . Portanto, a existência de legislação específica (Decreto Estadual 553/76 e a Lei 11.445/07), não afasta a aplicação do CDC. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS. - AUTORES QUE ALEGAM PREJUÍZOS EM RAZÃO DA IRREGULAR PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA PELA RÉ, FATO QUE ESTARIA LHES CAUSANDO DANOS MORAIS. - SENTENÇA VERGASTADA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, CONDENANDO A DEMANDADA A MANTER, DE FORMA CONTÍNUA, O FORNECIMENTO DO SERVIÇO DE ÁGUA NA RESIDÊNCIA DOS AUTORES, BEM COMO A PAGAR VERBA COMPENSATÓRIA DE DANOS MORAIS, NO VALOR DE R$ 5.000,00, PARA CADA DEMANDANTE. - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA CEDAE QUE NÃO MERECE ACOLHIDA, HAJA VISTA QUE AS COBRANÇAS DIRIGIDAS AOS AUTORES CONTINUAM ATÉ HOJE A SER FEITAS EM NOME DA RÉ, NÃO SENDO POSSÍVEL, PORTANTO, QUE ESSA MESMA DEMANDADA VENHA AGORA ALEGAR QUE OUTRA SOCIEDADE SERIA A ÚNICA E EXCLUSIVA RESPONSÁVEL POR EVENTUAIS COBRANÇAS INDEVIDAS. APLICAÇÃO AO CASO DA REGRA PREVISTA NO ARTIGO 7º, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DAS NORMAS DISPOSTAS NO DECRETO Nº. 553/76 E NA LEI Nº. 11.445/07 EM DETRIMENTO DO CÓDIGO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR, HAJA VISTA O ENTENDIMENTO DESTA CORTE NO SENTIDO DE PREVALECER A INTERPRETAÇÃO DO DIPLOMA CONSUMERISTA NA ESPÉCIE. - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS QUE FOI DEVIDAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS, SEJA POR MEIO DA PROVA PERICIAL (QUE CONFIRMOU QUE A ÁGUA DISTRIBUÍDA AO IMÓVEL DOS AUTORES É FORNECIDA PELA CEDAE), SEJA POR MEIO DA PRÓPRIA CONFISSÃO DA CONCESSIONÁRIA RÉ, QUE ADMITIU NÃO TER FORNECIDO O SERVIÇO DE FORMA CONTÍNUA AOS DEMANDANTES. - VALOR DA VERBA COMPENSATÓRIA DOS DANOS MORAIS QUE, IGUALMENTE, NÃO SE REVELA EXCESSIVO, NÃO SENDO POSSÍVEL ACOLHER O PEDIDO DA RÉ PARA EXCLUSÃO OU MESMO DIMINUIÇÃO DO VALOR FIXADO EM SENTENÇA. - ABALOS PSÍQUICOS GERADOS EM RAZÃO DA SUSPENSÃO IRREGULAR NO FORNECIMENTO DE RECURSO ESSENCIAL QUE NÃO GERARAM, TODAVIA, DANOS TÃO INTENSOS A PONTO DE JUSTIFICAR A MAJORAÇÃO DA VERBA ACIMA DOS PATAMARES JÁ FIXADOS PELO MAGISTRADO A QUO. - MANUTENÇÃO DA VERBA COMPENSATÓRIA DE DANOS MORAIS EM R$ 5.000,00, ESTANDO TAL QUANTIA ADEQUADA À CAPACIDADE ECONÔMICA DAS PARTES. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. - VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA, FIXADOS EM PRIMEIRA INSTÂNCIA, QUE SE REVELAM ADEQUADOS, NÃO HAVENDO, PORTANTO, QUE SE FALAR TAMBÉM EM REDUÇÃO NA ESPÉCIE. - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS PARA 12% DO VALOR DA CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DO 85, § 11º, DO NOVO CPC/15. RECURSOS CONHECIDOS E, NO MÉRITO, DESPROVIDOS. (TJRJ - 0092633-66.2016.8.19.0001 - APELAÇÃO - DES(A). TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO - VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL - JULGAMENTO: 29/04/2021) Nos termos do art. 37, §6º, da CF/1988, a concessionária de serviço público está submetida à responsabilidade civil objetiva, assim existindo nexo de causalidade entre a sua omissão/atitude ilícita e o dano suportado, é devida a sua reparação. Dessa forma, responde a concessionária ré, independentemente da existência de culpa, e, como prestadora de serviço, é dela o ônus da prova de que o serviço foi prestado corretamente. Dispõe ainda o artigo 14, do CDC, que: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Portanto, consagrada a responsabilidade objetiva, fundada na Teoria do Risco do Empreendimento, responde a ré independentemente da existência de culpa e somente pode ser afastada mediante comprovação da existência de uma das causas excludentes do nexo causal, o que não ocorreu no caso dos autos, sendo certo que o consumidor deve comprovar o dano sofrido. No caso, a parte autora se insurge contra a cobrança da tarifa de esgoto , sob o argumento de que a tubulação da rede coletora está danificada, ocasionando o despejo de esgoto na garagem subterrânea do condomínio. As, rés, por sua vez, sustentam que havendo prestação de ao menos uma das etapas do serviço de esgoto sanitário, a cobrança é legítima. A controvérsia gira em torno da legalidade da cobrança da tarifa de esgotamento sanitário e da responsabilidade das rés pelos danos materiais decorrentes do retorno de efluentes ao interior do condomínio autor. Sobre o assunto, a Lei 11.445/2007 que determina diretrizes nacionais para o saneamento básico, no art. 3º, inciso I alínea b , dispõe: Art. 3º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se: [...] b) esgotamento sanitário: constituído pelas atividades e pela disponibilização e manutenção de infraestruturas e instalações operacionais necessárias à coleta, ao transporte, ao tratamento e à disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até sua destinação final para produção de água de reuso ou seu lançamento de forma adequada no meio ambiente. Produzida a prova pericial, a perita do juízo assim concluiu o seu trabalho, às fls. 314/327: [...] O imóvel dos Autores está instalado em um nível ligeiramente abaixo da rua. O logradouro tem instalado o sistema unitário de coleta de efluente, neste sistema o efluente sanitário é transportado junto com as águas pluviais, nas redes de drenagem do município. As caixas de inspeção instaladas na calçada de frente do imóvel objeto desta lide sofreram colapso devido ao grande volume de efluentes transportados nas redes, ocasionando grande volume de detritos e sedimentos acumulados. A manutenção da rede pública de drenagem compete ao Município do Rio de janeiro, e a manutenção das caixas de Inspeção instaladas no passeio competem aos respectivos proprietários. No logradouro objeto desta ação, a rede de drenagem hora passa pelo logradouro (como previsto na norma técnica), mas hora passa pelos passeios (calçadas). Nos momentos em que a rede principal coletora transita na calçada, o público e o privado se misturam. Na frente do imóvel dos autores, este fato ocorre, a rede pública transpassa o interior das caixas de inspeções que deveriam ser privadas. A sobreposição da rede pública com as caixas de inspeção privadas ocorre em algumas partes do logradouro e estas devem ser revistas pela municipalidade, pois estas sobreposições geram problemas em alguns pontos deste mesmo logradouro. (foi possível constatar vários pontos com os tampões das Cis lacrados para evitar o transbordo). Assim, embora o autor tenha alegado inicialmente a existência de rede coletora da CEDAE danificada, a perícia esclareceu que não há rede de esgotamento sanitário da concessionária no local, mas apenas rede pluvial municipal, utilizada de forma inadequada para transporte de efluentes sanitários. Em resposta ao quesito elaborada pela parte ré, a perita constatou que a ré não presta serviços no logradouro onde está situado o imóvel do autor. 5- Considerando que os trabalhos de esgotamento sanitário prestados no logradouro e, também, no imóvel do reclamante geram custos para a CEDAE, há necessidade de cobrança de tarifa de esgotamento para continuidade e expansão dos serviços de esgotamento? R. A Ré não presta serviços no logradouro, uma vez que a rede de drenagem utilizada no logradouro para descarte de efluente está sob responsabilidade do Município do Rio de Janeiro. Além disso, em resposta ao quesito elaborado pelo autor, a perita esclarece, ainda, que no caso a responsabilidade da rede de drenagem é do Município e a responsabilidade da rede de coleta de efluentes seria da concessionária. Porém, no logradouro objeto desta ação só possui rede de drenagem. Logo, não há a prestação do serviço das rés no local (fls. 324, quesito 1). Assim, verifica-se que as concessionárias não realizam coleta, transporte ou tratamento dos efluentes gerados pelo condomínio, limitando-se o local a possuir apenas rede de drenagem pluvial, operada exclusivamente pela municipalidade. Sobre a questão, o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 565 fixou a seguinte tese: A legislação que rege a matéria dá suporte para a cobrança da tarifa de esgoto mesmo ausente o tratamento final dos dejetos, principalmente porque não estabelece que o serviço público de esgotamento sanitário somente existirá quando todas as etapas forem efetivadas, tampouco proíbe a cobrança da tarifa pela prestação de uma só ou de algumas dessas atividades. No entanto, a referida tese foi revista no julgamento AgInt no REsp 2.115.320-RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 14/10/2024, ocasião em que o STJ decidiu que Não é lícita a cobrança pela concessionária de tarifa por esgoto não coletado ou despejado in natura nas galerias pluviais, sem qualquer tratamento. Em outras palavras, se o esgoto é encaminhado à galeria de água pluvial sem qualquer tratamento realizado pela ré, inexiste prestação de serviço a justificar a cobrança realizada. No caso dos autos, a prova pericial destacou que no logradouro onde situa-se o condomínio autor não dispõe de rede coletora de esgoto operada pela concessionária, funcionando, ao contrário, em sistema unitário, no qual águas pluviais e efluentes sanitários são conduzidos conjuntamente pela rede de drenagem pública, de responsabilidade exclusiva do Município. Assim, o esgoto das unidades habitacionais é lançado diretamente nessa infraestrutura municipal, sem qualquer coleta, transporte ou tratamento pelas concessionárias. Frisa-se que a perícia concluiu que todos os efluentes contribuem para o assoreamento e entupimento da rede de drenagem. Tal constatação demonstra que o problema enfrentado pelo condomínio decorre da ausência de prestação do serviço de esgotamento sanitário pelas rés, e não de falha interna do condomínio. Importa mencionar decisão recente do Superior Tribunal de Justiça que ao examinar caso semelhante ao destes autos, entendeu que a controvérsia deixa de envolver o tratamento de resíduos e passa a configurar simples poluição, não havendo direito à cobrança por serviço inexistente. In verbis: (...) Assim, a Corte local concluiu que não é lícita a cobrança por esgoto não coletado ou despejado in natura nas galerias pluviais. Nesses casos, o entendimento pacífico desta Corte é no sentido de que a questão deixa de ser relativa a tratamento de resíduos, transformando-se em poluição pura e simples, não havendo direito a ser reclamado por serviço inexistente. (AgInt no REsp n. 2.181.773/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 15/4/2025) Neste mesmo sentido, segue a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça: APELAÇÕES. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. OBSERVÂNCIA. NÚMERO DE ECONOMIAS. REVISÃO. TARIFA DE ESGOTO. DESPEJO DE DEJETOS IN NATURA. ABSOLUTA AUSÊNCIA DE SANEAMENTO BÁSICO. 1. Não configura julgamento extra petita a sentença que, em observância ao § 2º do art. 322 do CPC, extrai da leitura lógico-sistemática da petição inicial a formulação de pedido certo, ainda que, por atecnia redacional, não tenha sido reiterado no desfecho da peça processual. 2. O laudo pericial foi taxativo em concluir, com base nas disposições do regulamento do serviço público, que o imóvel da parte autora é constituído de número de economias menor do que o constante do respectivo cadastro da concessionária, implicando em cobrança a maior e dever de restituição. Não menos peremptória foi a conclusão de que, em verdade, nenhum serviço de saneamento básico é prestado à autora. 3. A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp repetitivo nº 1.339.313-RJ não tem por finalidade legitimar a cobrança de tarifa de esgoto na hipótese de mera conexão de imóvel a galerias de águas pluviais, na qual despejados in natura os dejetos, em seguida desaguados no corpo hídrico mais próximo, sem comprovação de prestação de qualquer das fases do serviço de esgotamento sanitário pela concessionária que não prova, ou sequer alega, o tratamento primário (realizado pelo usuário através de filtros próprios), a coleta do lodo ou a conservação e desobstrução das galerias. 4. Por óbvio, descabe cobrar por esgoto não coletado ou despejado in natura nas galerias pluviais. Neste último caso, a questão deixa de ser de tratamento de resíduos e se transforma em poluição, o que implica para o Poder Público e suas concessionárias responsabilidade civil ambiental, e não direito a pagamento por serviços inexistentes (AgInt no REsp n. 2.068.061-RJ, Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24.6.2024, DJe 28.6.2024). 5. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0012811-61.2017.8.19.0205 - APELAÇÃO. Des(a). MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES - Julgamento: 15/04/2026 - DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL)) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA DE TARIFA DE ESGOTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO RÉU. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 - Recurso de apelação em face de sentença pela qual o d. magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos, para condenar o réu a pagar taxas de esgoto em atraso, na quantia de R$951.340,56. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - O cerne do recurso consiste em verificar: (I) preliminarmente, se houve cerceamento de defesa por indeferimento da prova pericial; (II) no mérito, a legalidade pela cobrança do serviço de esgoto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Coisa julgada. Não incidência de efeitos. A relação jurídica existente entre as partes é de trato sucessivo ou continuado. Modificação da situação de fato, pois o Condomínio promove parcial tratamento de seus dejetos. A nova orientação jurisprudencial do E. STJ modificou o direito aplicável ao caso. Mitigação dos efeitos da coisa julgada, permitindo nova decisão sobre o litígio, na forma do CPC, art. 505, I. 4. A jurisprudência do E. STJ admite a cobrança da tarifa de esgotos, quando ao menos uma das etapas do serviço é prestada, deixando clara a exigência de tratamento mínimo dos dejetos. 5. No caso dos autos, é inegável a falta de rede coletora própria da concessionária, o que, ao lado de sua não participação na manutenção da galeria municipal de águas pluviais, impede que se legitime a cobrança. Sequer se pode admitir a cobrança pela disponibilização do serviço, posto que este é totalmente inexistente. 6. Imperioso adotar o entendimento do E. STJ, no sentido de que descabe cobrar por esgoto não coletado ou despejado in natura nas galerias pluviais , e de que, ainda que fosse disponibilizada rede de coleta (o que não ocorre no caso em exame), não teria direito a concessionária a pagamento por serviços inexistentes. IV: DISPOSITIVO: RECURSO PROVIDO. (0025103-48.2018.8.19.0042 - APELAÇÃO. Des(a). CELSO SILVA FILHO - Julgamento: 21/01/2026 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL)) Diante disso, resta evidente que as rés não realizam coleta, transporte ou tratamento dos efluentes gerados pelo condomínio, razão pela qual a cobrança da tarifa de esgoto é indevida. No que concerne à devolução dos valores indevidamente e efetivamente pagos a título de tarifa de esgoto , referente aos meses de out/2019 a dez/2019, devem ser devolvidos, porém, de forma simples. É de sabença que vigora no ordenamento jurídico a estrita obediência ao princípio da boa-fé objetiva, segundo o qual as partes devem agir com base em valores éticos e morais impostos pela sociedade, independentemente da natureza do elemento volitivo (dolo ou culpa). Nestes termos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. REQUISITO SUBJETIVO. DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA. ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1. TRATA-SE DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA QUE APONTAM DISSÍDIO ENTRE A PRIMEIRA E A SEGUNDA SEÇÕES DO STJ ACERCA DA EXEGESE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CDC. A DIVERGÊNCIA REFERE-SE ESPECIFICAMENTE À NECESSIDADE DE ELEMENTO SUBJETIVO PARA FINS DE CARACTERIZAÇÃO DO DEVER DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DA QUANTIA COBRADA INDEVIDAMENTE. 2. EIS O DISPOSITIVO DO CDC EM QUESTÃO: O CONSUMIDOR COBRADO EM QUANTIA INDEVIDA TEM DIREITO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO, POR VALOR IGUAL AO DOBRO DO QUE PAGOU EM EXCESSO, ACRESCIDO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS LEGAIS, SALVO HIPÓTESE DE ENGANO JUSTIFICÁVEL (ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, GRIFO ACRESCENTADO) [...] DIVERGÊNCIA ENTRE A PRIMEIRA SEÇÃO (DIREITO PÚBLICO) E A SEGUNDA SEÇÃO (DIREITO PRIVADO) DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA 7. PARA FINS DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - RESOLVER TESES JURÍDICAS DIVERGENTES DENTRO DO STJ -, ESTAMOS REALMENTE DIANTE DE ENTENDIMENTOS DISCREPANTES ENTRE A PRIMEIRA E A SEGUNDA SEÇÕES NO QUE TANGE À APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, DISPOSITIVO QUE INCIDE SOBRE TODAS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, PRIVADAS OU PÚBLICAS, INDIVIDUAIS OU COLETIVAS. 8. CONHECIDOS OS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA, A DECISÃO A SER ADOTADA NÃO SE RESTRINGE ÀS TESES SUSCITADAS NOS ARESTOS EM CONFRONTO - RECORRIDO E PARADIGMA -, SENDO POSSÍVEL APLICAR-SE UMA TERCEIRA TESE, POIS CABE A SEÇÃO OU CORTE APLICAR O DIREITO À ESPÉCIE (ERESP 513.608/RS, REL. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJE 27.11.2008). NO MESMO SENTIDO: O EXAME DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO SE RESTRINGE ÀS TESES EM CONFRONTO DO ACÓRDÃO EMBARGADO E DO ACÓRDÃO PARADIGMA ACERCA DA QUESTÃO FEDERAL CONTROVERTIDA, PODENDO SER ADOTADA UMA TERCEIRA POSIÇÃO, CASO PREVALENTE (ERESP 475.566/PR, REL. MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, DJ 13/9/2004). OUTROS PRECEDENTES: ERESP 130.605/DF, REL. MINISTRO RUY ROSADO DE AGUIAR, SEGUNDA SEÇÃO, DJ 23/4/2001; E AGRG NOS ERESP 901.919/RS, REL. MINISTRO JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, DJE 21/9/2010 [...] TESE FINAL 28. COM ESSAS CONSIDERAÇÕES, CONHECE-SE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PARA, NO MÉRITO, FIXAR-SE A SEGUINTE TESE: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29. IMPÕE-SE MODULAR OS EFEITOS DA PRESENTE DECISÃO PARA QUE O ENTENDIMENTO AQUI FIXADO - QUANTO A INDÉBITOS NÃO DECORRENTES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO - SE APLIQUE SOMENTE A COBRANÇAS REALIZADAS APÓS A DATA DA PUBLICAÇÃO DO PRESENTE ACÓRDÃO. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 30. NA HIPÓTESE DOS AUTOS, O ACÓRDÃO RECORRIDO FIXOU COMO REQUISITO A MÁ-FÉ, PARA FINS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, EM INDÉBITO DECORRENTE DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE TELEFONIA, O QUE ESTÁ DISSONANTE DA COMPREENSÃO AQUI FIXADA. IMPÕE-SE A DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. CONCLUSÃO 31. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. (ERESP 1.413.542/RS, REL. MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, REL. P/ ACÓRDÃO MINISTRO HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, JULGADO EM 21/10/2020, DJE DE 30/03/2021). Tese final firmada pelo STJ: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. Quanto a modulação de seus efeitos, assim restou decidido: IMPÕE-SE MODULAR OS EFEITOS DA PRESENTE DECISÃO PARA QUE O ENTENDIMENTO AQUI FIXADO - QUANTO A INDÉBITOS NÃO DECORRENTES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO - SE APLIQUE SOMENTE A COBRANÇAS REALIZADAS APÓS A DATA DA PUBLICAÇÃO DO PRESENTE ACÓRDÃO. (Acórdão publicado no DJe em: 30/03/2021) Portanto, o STJ reconheceu ser irrelevante a natureza volitiva da conduta (se dolosa ou culposa), que deu causa à cobrança indevida contra o consumidor, para fins da devolução em dobro a que refere o parágrafo único do art. 42 do CDC, e fixou como parâmetro excludente da repetição dobrada a boa-fé objetiva do fornecedor (ônus da defesa) para apurar, no âmbito da causalidade, o engano justificável da cobrança. Assim, pelo que consta dos autos, não restou caracterizado o comportamento contrário a honestidade, lealdade e probidade, tendo em vista que há previsão regulamentar para a cobrança perpetrada pela concessionária. Desta forma, em que pese o procedimento adotado pela ré tenha sido declarado nulo, em razão da não observância de todos os requisitos legais atinentes à matéria, sua conduta é insuficiente para configurar a quebra da boa-fé objetiva que legitima a repetição do indébito na forma do art. 42, parágrafo único, parte final, do CDC e entendimento jurisprudencial acima. Com relação ao dano material, embora emergencialmente tenha sido reparado pelo autor, restou comprovado o nexo causal entre a ausência do serviço de esgoto sanitário, embora cobrado, e o acúmulo de água e dejetos em frente ao condomínio e na garagem do autor. Portanto, resta evidente a falha na prestação de serviço público essencial, cuja responsabilidade é objetiva, nos termos do art. 37, §6º da Constituição Federal e do Código de Defesa do Consumidor. A parte autora demonstrou ter suportado despesas para cessar a condição de insalubridade, mediante a realização de desobstrução de esgoto, apresentando orçamento idôneo acerca dos serviços de desobstrução de rede de esgoto, comprovando o gasto no valor de R$ 1.440,00 (mil quatrocentos e quarenta reais), conforme fls. 43/44. Assim, configurado o dano material, o nexo causal entre a conduta ilícita da concessionária e a despesa suportada pela parte autora, impõe-se a condenação da ré ao ressarcimento do valor comprovado e requerido na petição inicial. Embora a parte autora tenha postulado a ampliação do valor da condenação ao longo da marcha processual (fls. 682), em razão dos gastos decorrentes das obras realizadas, verifica-se que não houve o devido aditamento da petição inicial, descumprindo-se o rito previsto no art. 329 do Código de Processo Civil. Por conseguinte, ante a ausência de alteração formal do pedido e em estrita observância ao princípio da congruência (arts. 141 e 492 do CPC), descabe ao juízo acolher o montante superveniente indicado, cumprindo limitar a análise do dano material ao valor expressamente deduzido na exordial. No tocante ao pedido de obrigação de fazer, consistente na determinação para que a ré proceda ao conserto da tubulação da rede coletora de esgoto, o laudo pericial esclarece que o logradouro não dispõe de rede coletora de esgoto operada pela concessionária, funcionando exclusivamente com rede de drenagem pluvial, cuja manutenção compete ao Município do Rio de Janeiro. O laudo, salienta, ainda que a sobreposição da rede pública com as caixas de inspeção privadas ocorre em algumas partes do logradouro e estas devem ser revistas pela municipalidade. Assim, não há como impor às rés a obrigação relativa à infraestrutura que não lhe pertence, razão pela qual o pedido deve ser julgado improcedente. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para condenar as rés a devolverem ao autor, na forma simples, valores efetivamente pagos a maior, em razão da tarifa de esgoto cobradas nas faturas de outubro/2019, novembro/2019 e dezembro/2019, sendo imputado à segunda ré somente a cobrança irregular de tarifa de esgoto após a assunção da concessão, devidamente atualizados a contar do desembolso e acrescido de juros moratórios, a partir da citação, a ser apurado em liquidação de sentença. Juros moratórios e a correção monetária na forma da Lei n.º 14.905/2024, a saber: correção monetária pelo IPCA e juros moratórios pela taxa legal; condenar as rés a se absterem de efetuar a cobrança da tarifa de esgotamento sanitário nas faturas do condomínio autor, enquanto não houver efetiva prestação do serviço de coleta, transporte ou tratamento de esgoto sanitário, sem que tal suspensão implique inadimplemento, mora ou qualquer consequência negativa ao consumidor, especialmente corte no fornecimento do serviço; condenar a primeira ré (CEDAE) no pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$1.440,00 (mil e quatrocentos e quarenta reais), referente aos serviços de desobstrução de rede de esgoto, devidamente atualizados a contar do desembolso e acrescido de juros moratórios, a partir da citação, a ser apurado em liquidação de sentença. Juros moratórios e a correção monetária na forma da Lei n.º 14.905/2024, a saber: correção monetária pelo IPCA e juros moratórios pela taxa legal. E, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de obrigação de fazer consistente na determinação para que as rés procedam ao conserto da tubulação da rede coletora de esgoto, uma vez que, conforme laudo pericial, o logradouro não dispõe de rede coletora de esgoto operada por concessionária, sendo a rede de drenagem de responsabilidade do Município. Deixo de condenar a segunda ré (Águas do Rio), no pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$1.440,00 (mil e quatrocentos e quarenta reais), referente aos serviços de desobstrução de rede de esgoto, pois o dano relatado pelo autor ocorreu antes da assunção da concessão. Condeno a autora em 30% (trinta por cento) das custas judiciais, taxa judiciária e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelas rés. Condenação esta sobrestada por se tratar de beneficiário da justiça gratuita, conforme mandamento legal do §3º, art. 98, do CPC. Condeno as rés em 70% (setenta por cento) das custas judiciais, taxa judiciária e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação. P. I. Transitada em julgado, aguarde-se iniciativa das partes devedora e credora.
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AGUAS DO RIO SPE
Réu COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS
Autor CONDOMINIO BARAO DE MELGAÇO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado30/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PATRÍCIA SHIMA
OAB: 125212/RJ
MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
OAB: 110501/RJ
JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM
OAB: 62192/RJ
ANTONIO CESAR CARDOSO LISBOA
OAB: 83197/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
CONDOMINIO BARÃO DE MELGAÇO, representado pelo síndico ANTONIO CESAR CARDOSO LISBOA, ajuíza ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais com pedido de Tutela de Urgência em face de COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE e AGUAS DO RIO SPE, na qual requer em tutela de urgência para que a ré proceda ao conserto a tubulação da rede coletora de esgoto, no prazo de 24 (vinte quatro horas), sob pena de multa diária; ao final, a confirmação dos efeitos da tutela; abstenção da ré em cobrar a tarifa de esgoto até que seja efetivada a prestação do serviço de tratamento de esgoto sanitário, sem configuração de inadimplemento ou mora, nem qualquer outra consequência, sobretudo o corte do abastecimento; a condenação da empresa ré em danos materiais, no valor de R$ 5.233,96 (cinco mil duzentos e trinta e três reais e noventa seis centavos), sendo R$ 3.793,96 (três mil setecentos e noventa e três reais e noventa seis centavos) referente à tarifa de esgoto cobrada nas faturas de out/2019 a dez/2019 e R$ 1.440,00 (mil quatrocentos quarenta reais) referente contratar uma empresa para limpar todas caixas de esgoto. Alega que desde setembro de 2019 o condomínio autor vem sofrendo prejuízo com o grande índice de desocupação das unidades residenciais, tendo em vista a falha na prestação do serviço da empresa ré. Sustenta que a tubulação da rede coletora de esgoto, se encontra danificada, diante disso o esgoto do Condomínio não tem por onde passar, retornando o esgoto sendo despejado na garagem subterrânea do condomínio. Gerando um cheiro insuportável, colocando a saúde dos condôminos em perigo. Afirma que na data de 10/09/2019, a parte autora fez o pedido a empresa ré, para consertar a tubulação da rede coletora de esgoto, porém, não houve a manifestação da empresa ré. Aduz que sem alternativa a Parte autora contratou uma empresa desentupidora de esgoto com caminhão a vácuo que sugou todas as caixas de esgoto do condomínio, isso resultou numa despesa ao condomínio no valor de R$ 1.440,00 (mil quatrocentos quarenta reais). Argumenta que a cobrança da tarifa de esgoto pressupõe a prestação efetiva do serviço, o que não vem ocorrendo. Requer a devolução dos valores cobrados a título de tarifa de esgoto referente aos meses de outubro de 2019 a dezembro de 2019. Afirma que no logradouro existe a rede coletora de esgoto, no entanto, se encontra totalmente danificada. Decisão de fls. 54 deferindo a gratuidade de justiça ao autor e determinando que o pedido da tutela de urgência será apreciado após a formação do contraditório. Contestação da primeira ré, às fls. 64/75, e, preliminarmente, sustenta a aplicação do entendimento exarado no Recurso Especial Repetitivo nº 1.339.313/RJ representativo da controvérsia que versa acerca da legalidade da cobrança da tarifa de esgoto. Alega que é dever do consumidor adequar as instalações internas para o tratamento primário, nos termos dos artigos 8, 64, 81, 82, 87, 88 e 89 do Decreto Estadual nº 553/76. No mérito, sustenta que as obstruções em coletores de esgoto sanitário de um modo geral são decorrentes do mal-uso do consumidor. Alega que a parte autora não trouxe qualquer prova de que o suposto extravasamento de esgoto tenha sido causado pela dissidia da parte ré. Defende a inexistência de danos materiais indenizáveis. Argumenta a ausência de provas dos fatos alegados na petição inicial. Alega a aplicação do Decreto n.º 553/76 e a Lei n.º 11.445/07 em razão do princípio da especialidade. Por fim, se insurge contra a possibilidade de inversão do ônus da prova. Réplica, às fls. 86. Decisão de fls. 94 indeferindo o pedido de tutela de urgência e determinando que as partes se manifestem em provas. Petição da ré, às fls. 100, requerendo a produção de prova pericial. Petição do autor às, fls. 103/107 requerendo a juntada de fotos, a produção de prova oral, a produção de prova documental e a produção de prova pericial. Decisão saneadora de fls. 128 deferindo a produção de prova documental e pericial. Petição do perito aceitando o encargo, às fls. 141. Petição do autor às fls. 224 afirmando que doze meses após a perícia, o perito ainda não entregou o laudo. Requereu a substituição do Expert aos modos do artigo 468 do CPC. Decisão de fls. 227 nomeando outro perito em substituição. Petição da perita, às fls. 240, aceitando o encargo. Petição do autor, às fls. 283, requerendo a inclusão da empresa Águas do Rio SPE no polo passivo. Decisão de fls. 286 deferindo a inclusão da ré no polo passivo. Laudo pericial às fls. 314/327. Manifestação da primeira ré, às fls. 335/337, acerca do laudo pericial. Manifestação do autor, às fls. 339, acerca do laudo pericial. Contestação da segunda ré, às fls. 358/371, sustentando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, alega que nenhuma reclamação da parte autora quanto à possível obstruções na galeria de esgotos do local. Sustenta que no Laudo Pericial de fls. 314, a expert atribui possíveis vazamentos à sobreposição da rede pública às caixas de inspeção do Condomínio, que são de responsabilidade do Município do Rio de Janeiro. Defende a legalidade da cobrança da taxa de esgoto. Sustenta que o Laudo Pericial de fls. 314 confirma a utilização da Galeria de Águas Pluviais no local, o que já configura a efetivação de, no mínimo, 2 (duas) etapas do tratamento, justificando a cobrança da respectiva taxa. Afirma que inexiste sucessão processual entre a CEDAE e a Águas do Rio. Defende a legitimidade das telas sistêmicas como meio de prova. Alega, por fim, a ausência de prova mínima dos fatos alegados pelo autor. Réplica, às fls. 671/675, concordando com a ilegitimidade passiva da ré Águas do Rio e determinando o prosseguimento do feito, com a condenação da CEDAE. Ato ordinatório de fls. 679 para as partes se manifestarem em provas. Petição da parte autora, às fls. 682 requerendo a juntada de documentos e a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunha. Petição da segunda ré, às fls. 691, informando que não possui interesse na produção de outras provas. Certidão de fls. 692 atestando que a primeira ré não se manifestou em provas. Decisão de saneamento, às fls. 694, indeferindo a produção de prova oral, bem como constatando que o distinguish entre a matéria de direito apurada nestes autos e o IRDR (processo nº 0024943-76.2023.8.19.0000) afastando a afastamento da suspensão determinada naqueles autos. Decisão de fls. 702 encerrando a instrução e determinando a remessa dos autos ao Grupo de Sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. O processo encontra-se maduro para decisão, posto que, não há necessidade de outras provas a serem produzidas em audiência, mister, portanto, aplicar o artigo 355, I, do Código de Processo Civil, cabendo o julgamento de plano da presente, bem como na forma da Resolução TJ/OE/RJ nº 22/2023 e do Ato Executivo nº 01/2026 da COMAQ, que regulam atualmente a organização e os critérios de remessa de feitos ao Grupo de Sentença no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela segunda ré foi apreciada na decisão de fls. 694. Trata-se de ação na qual o autor alega que houve falha na prestação do serviço da ré, consubstanciada pela cobrança de tarifa de esgoto sem a efetiva prestação do serviço. A relação jurídica entre as partes é de consumo, já que estão presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor - artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos (produto e serviço - §§ 1º e 2º do artigo 30, do mesmo diploma legal) de tal relação. Cabe registrar, por oportuno, o entendimento já consolidado do Eg. TJRJ acerca da matéria, Súmula n.º 254: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária . Portanto, a existência de legislação específica (Decreto Estadual 553/76 e a Lei 11.445/07), não afasta a aplicação do CDC. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS. - AUTORES QUE ALEGAM PREJUÍZOS EM RAZÃO DA IRREGULAR PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA PELA RÉ, FATO QUE ESTARIA LHES CAUSANDO DANOS MORAIS. - SENTENÇA VERGASTADA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, CONDENANDO A DEMANDADA A MANTER, DE FORMA CONTÍNUA, O FORNECIMENTO DO SERVIÇO DE ÁGUA NA RESIDÊNCIA DOS AUTORES, BEM COMO A PAGAR VERBA COMPENSATÓRIA DE DANOS MORAIS, NO VALOR DE R$ 5.000,00, PARA CADA DEMANDANTE. - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA CEDAE QUE NÃO MERECE ACOLHIDA, HAJA VISTA QUE AS COBRANÇAS DIRIGIDAS AOS AUTORES CONTINUAM ATÉ HOJE A SER FEITAS EM NOME DA RÉ, NÃO SENDO POSSÍVEL, PORTANTO, QUE ESSA MESMA DEMANDADA VENHA AGORA ALEGAR QUE OUTRA SOCIEDADE SERIA A ÚNICA E EXCLUSIVA RESPONSÁVEL POR EVENTUAIS COBRANÇAS INDEVIDAS. APLICAÇÃO AO CASO DA REGRA PREVISTA NO ARTIGO 7º, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DAS NORMAS DISPOSTAS NO DECRETO Nº. 553/76 E NA LEI Nº. 11.445/07 EM DETRIMENTO DO CÓDIGO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR, HAJA VISTA O ENTENDIMENTO DESTA CORTE NO SENTIDO DE PREVALECER A INTERPRETAÇÃO DO DIPLOMA CONSUMERISTA NA ESPÉCIE. - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS QUE FOI DEVIDAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS, SEJA POR MEIO DA PROVA PERICIAL (QUE CONFIRMOU QUE A ÁGUA DISTRIBUÍDA AO IMÓVEL DOS AUTORES É FORNECIDA PELA CEDAE), SEJA POR MEIO DA PRÓPRIA CONFISSÃO DA CONCESSIONÁRIA RÉ, QUE ADMITIU NÃO TER FORNECIDO O SERVIÇO DE FORMA CONTÍNUA AOS DEMANDANTES. - VALOR DA VERBA COMPENSATÓRIA DOS DANOS MORAIS QUE, IGUALMENTE, NÃO SE REVELA EXCESSIVO, NÃO SENDO POSSÍVEL ACOLHER O PEDIDO DA RÉ PARA EXCLUSÃO OU MESMO DIMINUIÇÃO DO VALOR FIXADO EM SENTENÇA. - ABALOS PSÍQUICOS GERADOS EM RAZÃO DA SUSPENSÃO IRREGULAR NO FORNECIMENTO DE RECURSO ESSENCIAL QUE NÃO GERARAM, TODAVIA, DANOS TÃO INTENSOS A PONTO DE JUSTIFICAR A MAJORAÇÃO DA VERBA ACIMA DOS PATAMARES JÁ FIXADOS PELO MAGISTRADO A QUO. - MANUTENÇÃO DA VERBA COMPENSATÓRIA DE DANOS MORAIS EM R$ 5.000,00, ESTANDO TAL QUANTIA ADEQUADA À CAPACIDADE ECONÔMICA DAS PARTES. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. - VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA, FIXADOS EM PRIMEIRA INSTÂNCIA, QUE SE REVELAM ADEQUADOS, NÃO HAVENDO, PORTANTO, QUE SE FALAR TAMBÉM EM REDUÇÃO NA ESPÉCIE. - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS PARA 12% DO VALOR DA CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DO 85, § 11º, DO NOVO CPC/15. RECURSOS CONHECIDOS E, NO MÉRITO, DESPROVIDOS. (TJRJ - 0092633-66.2016.8.19.0001 - APELAÇÃO - DES(A). TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO - VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL - JULGAMENTO: 29/04/2021) Nos termos do art. 37, §6º, da CF/1988, a concessionária de serviço público está submetida à responsabilidade civil objetiva, assim existindo nexo de causalidade entre a sua omissão/atitude ilícita e o dano suportado, é devida a sua reparação. Dessa forma, responde a concessionária ré, independentemente da existência de culpa, e, como prestadora de serviço, é dela o ônus da prova de que o serviço foi prestado corretamente. Dispõe ainda o artigo 14, do CDC, que: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Portanto, consagrada a responsabilidade objetiva, fundada na Teoria do Risco do Empreendimento, responde a ré independentemente da existência de culpa e somente pode ser afastada mediante comprovação da existência de uma das causas excludentes do nexo causal, o que não ocorreu no caso dos autos, sendo certo que o consumidor deve comprovar o dano sofrido. No caso, a parte autora se insurge contra a cobrança da tarifa de esgoto , sob o argumento de que a tubulação da rede coletora está danificada, ocasionando o despejo de esgoto na garagem subterrânea do condomínio. As, rés, por sua vez, sustentam que havendo prestação de ao menos uma das etapas do serviço de esgoto sanitário, a cobrança é legítima. A controvérsia gira em torno da legalidade da cobrança da tarifa de esgotamento sanitário e da responsabilidade das rés pelos danos materiais decorrentes do retorno de efluentes ao interior do condomínio autor. Sobre o assunto, a Lei 11.445/2007 que determina diretrizes nacionais para o saneamento básico, no art. 3º, inciso I alínea b , dispõe: Art. 3º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se: [...] b) esgotamento sanitário: constituído pelas atividades e pela disponibilização e manutenção de infraestruturas e instalações operacionais necessárias à coleta, ao transporte, ao tratamento e à disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até sua destinação final para produção de água de reuso ou seu lançamento de forma adequada no meio ambiente. Produzida a prova pericial, a perita do juízo assim concluiu o seu trabalho, às fls. 314/327: [...] O imóvel dos Autores está instalado em um nível ligeiramente abaixo da rua. O logradouro tem instalado o sistema unitário de coleta de efluente, neste sistema o efluente sanitário é transportado junto com as águas pluviais, nas redes de drenagem do município. As caixas de inspeção instaladas na calçada de frente do imóvel objeto desta lide sofreram colapso devido ao grande volume de efluentes transportados nas redes, ocasionando grande volume de detritos e sedimentos acumulados. A manutenção da rede pública de drenagem compete ao Município do Rio de janeiro, e a manutenção das caixas de Inspeção instaladas no passeio competem aos respectivos proprietários. No logradouro objeto desta ação, a rede de drenagem hora passa pelo logradouro (como previsto na norma técnica), mas hora passa pelos passeios (calçadas). Nos momentos em que a rede principal coletora transita na calçada, o público e o privado se misturam. Na frente do imóvel dos autores, este fato ocorre, a rede pública transpassa o interior das caixas de inspeções que deveriam ser privadas. A sobreposição da rede pública com as caixas de inspeção privadas ocorre em algumas partes do logradouro e estas devem ser revistas pela municipalidade, pois estas sobreposições geram problemas em alguns pontos deste mesmo logradouro. (foi possível constatar vários pontos com os tampões das Cis lacrados para evitar o transbordo). Assim, embora o autor tenha alegado inicialmente a existência de rede coletora da CEDAE danificada, a perícia esclareceu que não há rede de esgotamento sanitário da concessionária no local, mas apenas rede pluvial municipal, utilizada de forma inadequada para transporte de efluentes sanitários. Em resposta ao quesito elaborada pela parte ré, a perita constatou que a ré não presta serviços no logradouro onde está situado o imóvel do autor. 5- Considerando que os trabalhos de esgotamento sanitário prestados no logradouro e, também, no imóvel do reclamante geram custos para a CEDAE, há necessidade de cobrança de tarifa de esgotamento para continuidade e expansão dos serviços de esgotamento? R. A Ré não presta serviços no logradouro, uma vez que a rede de drenagem utilizada no logradouro para descarte de efluente está sob responsabilidade do Município do Rio de Janeiro. Além disso, em resposta ao quesito elaborado pelo autor, a perita esclarece, ainda, que no caso a responsabilidade da rede de drenagem é do Município e a responsabilidade da rede de coleta de efluentes seria da concessionária. Porém, no logradouro objeto desta ação só possui rede de drenagem. Logo, não há a prestação do serviço das rés no local (fls. 324, quesito 1). Assim, verifica-se que as concessionárias não realizam coleta, transporte ou tratamento dos efluentes gerados pelo condomínio, limitando-se o local a possuir apenas rede de drenagem pluvial, operada exclusivamente pela municipalidade. Sobre a questão, o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 565 fixou a seguinte tese: A legislação que rege a matéria dá suporte para a cobrança da tarifa de esgoto mesmo ausente o tratamento final dos dejetos, principalmente porque não estabelece que o serviço público de esgotamento sanitário somente existirá quando todas as etapas forem efetivadas, tampouco proíbe a cobrança da tarifa pela prestação de uma só ou de algumas dessas atividades. No entanto, a referida tese foi revista no julgamento AgInt no REsp 2.115.320-RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 14/10/2024, ocasião em que o STJ decidiu que Não é lícita a cobrança pela concessionária de tarifa por esgoto não coletado ou despejado in natura nas galerias pluviais, sem qualquer tratamento. Em outras palavras, se o esgoto é encaminhado à galeria de água pluvial sem qualquer tratamento realizado pela ré, inexiste prestação de serviço a justificar a cobrança realizada. No caso dos autos, a prova pericial destacou que no logradouro onde situa-se o condomínio autor não dispõe de rede coletora de esgoto operada pela concessionária, funcionando, ao contrário, em sistema unitário, no qual águas pluviais e efluentes sanitários são conduzidos conjuntamente pela rede de drenagem pública, de responsabilidade exclusiva do Município. Assim, o esgoto das unidades habitacionais é lançado diretamente nessa infraestrutura municipal, sem qualquer coleta, transporte ou tratamento pelas concessionárias. Frisa-se que a perícia concluiu que todos os efluentes contribuem para o assoreamento e entupimento da rede de drenagem. Tal constatação demonstra que o problema enfrentado pelo condomínio decorre da ausência de prestação do serviço de esgotamento sanitário pelas rés, e não de falha interna do condomínio. Importa mencionar decisão recente do Superior Tribunal de Justiça que ao examinar caso semelhante ao destes autos, entendeu que a controvérsia deixa de envolver o tratamento de resíduos e passa a configurar simples poluição, não havendo direito à cobrança por serviço inexistente. In verbis: (...) Assim, a Corte local concluiu que não é lícita a cobrança por esgoto não coletado ou despejado in natura nas galerias pluviais. Nesses casos, o entendimento pacífico desta Corte é no sentido de que a questão deixa de ser relativa a tratamento de resíduos, transformando-se em poluição pura e simples, não havendo direito a ser reclamado por serviço inexistente. (AgInt no REsp n. 2.181.773/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 15/4/2025) Neste mesmo sentido, segue a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça: APELAÇÕES. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. OBSERVÂNCIA. NÚMERO DE ECONOMIAS. REVISÃO. TARIFA DE ESGOTO. DESPEJO DE DEJETOS IN NATURA. ABSOLUTA AUSÊNCIA DE SANEAMENTO BÁSICO. 1. Não configura julgamento extra petita a sentença que, em observância ao § 2º do art. 322 do CPC, extrai da leitura lógico-sistemática da petição inicial a formulação de pedido certo, ainda que, por atecnia redacional, não tenha sido reiterado no desfecho da peça processual. 2. O laudo pericial foi taxativo em concluir, com base nas disposições do regulamento do serviço público, que o imóvel da parte autora é constituído de número de economias menor do que o constante do respectivo cadastro da concessionária, implicando em cobrança a maior e dever de restituição. Não menos peremptória foi a conclusão de que, em verdade, nenhum serviço de saneamento básico é prestado à autora. 3. A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp repetitivo nº 1.339.313-RJ não tem por finalidade legitimar a cobrança de tarifa de esgoto na hipótese de mera conexão de imóvel a galerias de águas pluviais, na qual despejados in natura os dejetos, em seguida desaguados no corpo hídrico mais próximo, sem comprovação de prestação de qualquer das fases do serviço de esgotamento sanitário pela concessionária que não prova, ou sequer alega, o tratamento primário (realizado pelo usuário através de filtros próprios), a coleta do lodo ou a conservação e desobstrução das galerias. 4. Por óbvio, descabe cobrar por esgoto não coletado ou despejado in natura nas galerias pluviais. Neste último caso, a questão deixa de ser de tratamento de resíduos e se transforma em poluição, o que implica para o Poder Público e suas concessionárias responsabilidade civil ambiental, e não direito a pagamento por serviços inexistentes (AgInt no REsp n. 2.068.061-RJ, Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24.6.2024, DJe 28.6.2024). 5. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0012811-61.2017.8.19.0205 - APELAÇÃO. Des(a). MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES - Julgamento: 15/04/2026 - DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL)) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA DE TARIFA DE ESGOTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO RÉU. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 - Recurso de apelação em face de sentença pela qual o d. magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos, para condenar o réu a pagar taxas de esgoto em atraso, na quantia de R$951.340,56. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - O cerne do recurso consiste em verificar: (I) preliminarmente, se houve cerceamento de defesa por indeferimento da prova pericial; (II) no mérito, a legalidade pela cobrança do serviço de esgoto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Coisa julgada. Não incidência de efeitos. A relação jurídica existente entre as partes é de trato sucessivo ou continuado. Modificação da situação de fato, pois o Condomínio promove parcial tratamento de seus dejetos. A nova orientação jurisprudencial do E. STJ modificou o direito aplicável ao caso. Mitigação dos efeitos da coisa julgada, permitindo nova decisão sobre o litígio, na forma do CPC, art. 505, I. 4. A jurisprudência do E. STJ admite a cobrança da tarifa de esgotos, quando ao menos uma das etapas do serviço é prestada, deixando clara a exigência de tratamento mínimo dos dejetos. 5. No caso dos autos, é inegável a falta de rede coletora própria da concessionária, o que, ao lado de sua não participação na manutenção da galeria municipal de águas pluviais, impede que se legitime a cobrança. Sequer se pode admitir a cobrança pela disponibilização do serviço, posto que este é totalmente inexistente. 6. Imperioso adotar o entendimento do E. STJ, no sentido de que descabe cobrar por esgoto não coletado ou despejado in natura nas galerias pluviais , e de que, ainda que fosse disponibilizada rede de coleta (o que não ocorre no caso em exame), não teria direito a concessionária a pagamento por serviços inexistentes. IV: DISPOSITIVO: RECURSO PROVIDO. (0025103-48.2018.8.19.0042 - APELAÇÃO. Des(a). CELSO SILVA FILHO - Julgamento: 21/01/2026 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL)) Diante disso, resta evidente que as rés não realizam coleta, transporte ou tratamento dos efluentes gerados pelo condomínio, razão pela qual a cobrança da tarifa de esgoto é indevida. No que concerne à devolução dos valores indevidamente e efetivamente pagos a título de tarifa de esgoto , referente aos meses de out/2019 a dez/2019, devem ser devolvidos, porém, de forma simples. É de sabença que vigora no ordenamento jurídico a estrita obediência ao princípio da boa-fé objetiva, segundo o qual as partes devem agir com base em valores éticos e morais impostos pela sociedade, independentemente da natureza do elemento volitivo (dolo ou culpa). Nestes termos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. REQUISITO SUBJETIVO. DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA. ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1. TRATA-SE DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA QUE APONTAM DISSÍDIO ENTRE A PRIMEIRA E A SEGUNDA SEÇÕES DO STJ ACERCA DA EXEGESE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CDC. A DIVERGÊNCIA REFERE-SE ESPECIFICAMENTE À NECESSIDADE DE ELEMENTO SUBJETIVO PARA FINS DE CARACTERIZAÇÃO DO DEVER DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DA QUANTIA COBRADA INDEVIDAMENTE. 2. EIS O DISPOSITIVO DO CDC EM QUESTÃO: O CONSUMIDOR COBRADO EM QUANTIA INDEVIDA TEM DIREITO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO, POR VALOR IGUAL AO DOBRO DO QUE PAGOU EM EXCESSO, ACRESCIDO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS LEGAIS, SALVO HIPÓTESE DE ENGANO JUSTIFICÁVEL (ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, GRIFO ACRESCENTADO) [...] DIVERGÊNCIA ENTRE A PRIMEIRA SEÇÃO (DIREITO PÚBLICO) E A SEGUNDA SEÇÃO (DIREITO PRIVADO) DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA 7. PARA FINS DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - RESOLVER TESES JURÍDICAS DIVERGENTES DENTRO DO STJ -, ESTAMOS REALMENTE DIANTE DE ENTENDIMENTOS DISCREPANTES ENTRE A PRIMEIRA E A SEGUNDA SEÇÕES NO QUE TANGE À APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, DISPOSITIVO QUE INCIDE SOBRE TODAS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, PRIVADAS OU PÚBLICAS, INDIVIDUAIS OU COLETIVAS. 8. CONHECIDOS OS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA, A DECISÃO A SER ADOTADA NÃO SE RESTRINGE ÀS TESES SUSCITADAS NOS ARESTOS EM CONFRONTO - RECORRIDO E PARADIGMA -, SENDO POSSÍVEL APLICAR-SE UMA TERCEIRA TESE, POIS CABE A SEÇÃO OU CORTE APLICAR O DIREITO À ESPÉCIE (ERESP 513.608/RS, REL. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJE 27.11.2008). NO MESMO SENTIDO: O EXAME DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO SE RESTRINGE ÀS TESES EM CONFRONTO DO ACÓRDÃO EMBARGADO E DO ACÓRDÃO PARADIGMA ACERCA DA QUESTÃO FEDERAL CONTROVERTIDA, PODENDO SER ADOTADA UMA TERCEIRA POSIÇÃO, CASO PREVALENTE (ERESP 475.566/PR, REL. MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, DJ 13/9/2004). OUTROS PRECEDENTES: ERESP 130.605/DF, REL. MINISTRO RUY ROSADO DE AGUIAR, SEGUNDA SEÇÃO, DJ 23/4/2001; E AGRG NOS ERESP 901.919/RS, REL. MINISTRO JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, DJE 21/9/2010 [...] TESE FINAL 28. COM ESSAS CONSIDERAÇÕES, CONHECE-SE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PARA, NO MÉRITO, FIXAR-SE A SEGUINTE TESE: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29. IMPÕE-SE MODULAR OS EFEITOS DA PRESENTE DECISÃO PARA QUE O ENTENDIMENTO AQUI FIXADO - QUANTO A INDÉBITOS NÃO DECORRENTES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO - SE APLIQUE SOMENTE A COBRANÇAS REALIZADAS APÓS A DATA DA PUBLICAÇÃO DO PRESENTE ACÓRDÃO. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 30. NA HIPÓTESE DOS AUTOS, O ACÓRDÃO RECORRIDO FIXOU COMO REQUISITO A MÁ-FÉ, PARA FINS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, EM INDÉBITO DECORRENTE DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE TELEFONIA, O QUE ESTÁ DISSONANTE DA COMPREENSÃO AQUI FIXADA. IMPÕE-SE A DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. CONCLUSÃO 31. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. (ERESP 1.413.542/RS, REL. MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, REL. P/ ACÓRDÃO MINISTRO HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, JULGADO EM 21/10/2020, DJE DE 30/03/2021). Tese final firmada pelo STJ: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. Quanto a modulação de seus efeitos, assim restou decidido: IMPÕE-SE MODULAR OS EFEITOS DA PRESENTE DECISÃO PARA QUE O ENTENDIMENTO AQUI FIXADO - QUANTO A INDÉBITOS NÃO DECORRENTES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO - SE APLIQUE SOMENTE A COBRANÇAS REALIZADAS APÓS A DATA DA PUBLICAÇÃO DO PRESENTE ACÓRDÃO. (Acórdão publicado no DJe em: 30/03/2021) Portanto, o STJ reconheceu ser irrelevante a natureza volitiva da conduta (se dolosa ou culposa), que deu causa à cobrança indevida contra o consumidor, para fins da devolução em dobro a que refere o parágrafo único do art. 42 do CDC, e fixou como parâmetro excludente da repetição dobrada a boa-fé objetiva do fornecedor (ônus da defesa) para apurar, no âmbito da causalidade, o engano justificável da cobrança. Assim, pelo que consta dos autos, não restou caracterizado o comportamento contrário a honestidade, lealdade e probidade, tendo em vista que há previsão regulamentar para a cobrança perpetrada pela concessionária. Desta forma, em que pese o procedimento adotado pela ré tenha sido declarado nulo, em razão da não observância de todos os requisitos legais atinentes à matéria, sua conduta é insuficiente para configurar a quebra da boa-fé objetiva que legitima a repetição do indébito na forma do art. 42, parágrafo único, parte final, do CDC e entendimento jurisprudencial acima. Com relação ao dano material, embora emergencialmente tenha sido reparado pelo autor, restou comprovado o nexo causal entre a ausência do serviço de esgoto sanitário, embora cobrado, e o acúmulo de água e dejetos em frente ao condomínio e na garagem do autor. Portanto, resta evidente a falha na prestação de serviço público essencial, cuja responsabilidade é objetiva, nos termos do art. 37, §6º da Constituição Federal e do Código de Defesa do Consumidor. A parte autora demonstrou ter suportado despesas para cessar a condição de insalubridade, mediante a realização de desobstrução de esgoto, apresentando orçamento idôneo acerca dos serviços de desobstrução de rede de esgoto, comprovando o gasto no valor de R$ 1.440,00 (mil quatrocentos e quarenta reais), conforme fls. 43/44. Assim, configurado o dano material, o nexo causal entre a conduta ilícita da concessionária e a despesa suportada pela parte autora, impõe-se a condenação da ré ao ressarcimento do valor comprovado e requerido na petição inicial. Embora a parte autora tenha postulado a ampliação do valor da condenação ao longo da marcha processual (fls. 682), em razão dos gastos decorrentes das obras realizadas, verifica-se que não houve o devido aditamento da petição inicial, descumprindo-se o rito previsto no art. 329 do Código de Processo Civil. Por conseguinte, ante a ausência de alteração formal do pedido e em estrita observância ao princípio da congruência (arts. 141 e 492 do CPC), descabe ao juízo acolher o montante superveniente indicado, cumprindo limitar a análise do dano material ao valor expressamente deduzido na exordial. No tocante ao pedido de obrigação de fazer, consistente na determinação para que a ré proceda ao conserto da tubulação da rede coletora de esgoto, o laudo pericial esclarece que o logradouro não dispõe de rede coletora de esgoto operada pela concessionária, funcionando exclusivamente com rede de drenagem pluvial, cuja manutenção compete ao Município do Rio de Janeiro. O laudo, salienta, ainda que a sobreposição da rede pública com as caixas de inspeção privadas ocorre em algumas partes do logradouro e estas devem ser revistas pela municipalidade. Assim, não há como impor às rés a obrigação relativa à infraestrutura que não lhe pertence, razão pela qual o pedido deve ser julgado improcedente. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para condenar as rés a devolverem ao autor, na forma simples, valores efetivamente pagos a maior, em razão da tarifa de esgoto cobradas nas faturas de outubro/2019, novembro/2019 e dezembro/2019, sendo imputado à segunda ré somente a cobrança irregular de tarifa de esgoto após a assunção da concessão, devidamente atualizados a contar do desembolso e acrescido de juros moratórios, a partir da citação, a ser apurado em liquidação de sentença. Juros moratórios e a correção monetária na forma da Lei n.º 14.905/2024, a saber: correção monetária pelo IPCA e juros moratórios pela taxa legal; condenar as rés a se absterem de efetuar a cobrança da tarifa de esgotamento sanitário nas faturas do condomínio autor, enquanto não houver efetiva prestação do serviço de coleta, transporte ou tratamento de esgoto sanitário, sem que tal suspensão implique inadimplemento, mora ou qualquer consequência negativa ao consumidor, especialmente corte no fornecimento do serviço; condenar a primeira ré (CEDAE) no pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$1.440,00 (mil e quatrocentos e quarenta reais), referente aos serviços de desobstrução de rede de esgoto, devidamente atualizados a contar do desembolso e acrescido de juros moratórios, a partir da citação, a ser apurado em liquidação de sentença. Juros moratórios e a correção monetária na forma da Lei n.º 14.905/2024, a saber: correção monetária pelo IPCA e juros moratórios pela taxa legal. E, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de obrigação de fazer consistente na determinação para que as rés procedam ao conserto da tubulação da rede coletora de esgoto, uma vez que, conforme laudo pericial, o logradouro não dispõe de rede coletora de esgoto operada por concessionária, sendo a rede de drenagem de responsabilidade do Município. Deixo de condenar a segunda ré (Águas do Rio), no pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$1.440,00 (mil e quatrocentos e quarenta reais), referente aos serviços de desobstrução de rede de esgoto, pois o dano relatado pelo autor ocorreu antes da assunção da concessão. Condeno a autora em 30% (trinta por cento) das custas judiciais, taxa judiciária e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelas rés. Condenação esta sobrestada por se tratar de beneficiário da justiça gratuita, conforme mandamento legal do §3º, art. 98, do CPC. Condeno as rés em 70% (setenta por cento) das custas judiciais, taxa judiciária e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação. P. I. Transitada em julgado, aguarde-se iniciativa das partes devedora e credora.