Detalhe do processo

0004519-87.2006.8.16.0001

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível de Curitiba
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: 01civelcuritiba@assejepar.com.br Autos nº. 0004519-87.2006.8.16.0001 Processo: 0004519-87.2006.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$386.615,65 Exequente(s): William Petkowicz Vesely Executado(s): ITAU UNIBANCO S.A. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por WILLIAM PETKOWICZ VESELY (mov. 318.1) contra a decisão interlocutória do mov. 317.1 que determinou a remessa dos autos à contadoria judicial para verificação de alegado excesso de execução. O embargante sustenta a ocorrência de omissão analítica no julgado. Argumenta que este Juízo desconsiderou fato essencial preexistente nos autos: a certidão de recusa juntada no mov. 311.1. Aponta que a contadoria judicial designada já havia declinado do encargo, pois certificou a alta complexidade da evolução bancária e sugeriu a necessidade de perícia especializada, circunstância que não foi considerada pela decisão impugnada. Pede o acolhimento do recurso com efeitos modificativos. O banco embargado apresentou manifestação de contrarrazões no mov. 325.1 e defendeu a rejeição do recurso, alegando a ausência de vícios e a suficiência do aparato oficial. Os autos vieram conclusos. Decido. 2. Recebo os embargos de declaração. O recurso é adequado e tempestivo, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil (CPC). No mérito, o recurso comporta integral acolhimento, com a consequente atribuição de efeitos infringentes, para sanar o vício de omissão verificado. Os embargos de declaração configuram a via processual adequada para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, nos termos do art. 1.022, II, do CPC. Constata-se que a decisão do mov. 317.1 incorreu em omissão analítica ao desconsiderar os termos e a realidade fática retratada na certidão do mov. 311.1. O exame cronológico do processo revela que os autos haviam sido encaminhados ao contador judicial da Comarca de Chopinzinho/PR por força de determinação de força-tarefa oficial instituída pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. O propósito específico era equalizar o acentuado volume de processos represados há até 3 (três) anos no 4º contador judicial deste Foro Central de Curitiba. Como a referida serventia do interior atuou como braço delegado do Juízo para realizar o ato, a certidão emitida pela contadora judicial Raquel Teixeira de Lima Dalmut no mov. 311.1 tem relevância jurídica. Ficou formalmente certificado que a averiguação de anatocismo e os critérios de evolução do débito em contratos bancários extrapolam as operações aritméticas ordinárias e de rotina daquela serventia, o que demanda dedicação técnica e tempo incompatíveis com as atribuições da unidade administrativa. Diante da impossibilidade material de elaboração do cálculo pelo órgão oficial da força-tarefa, impõe-se a aplicação da solução normativa contida no art. 129, parágrafo único, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná. O dispositivo estabelece que, verificada a alta complexidade do cálculo a exigir verificação especializada, os autos devem ser restituídos para a nomeação de perito técnico. Dessa forma, demonstrado o manifesto erro de premissa fática decorrente do silêncio sobre a recusa do órgão oficial, o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos modificativos é necessário para readequar o rito de atualização e evitar novos atrasos prejudiciais à razoável duração do processo. 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, RECEBO e ACOLHO INTEGRALMENTE os embargos de declaração opostos no mov. 318.1, com atribuição de efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada e reformar a decisão do mov. 317.1 , nos seguintes termos: 3.1. Revogo a determinação de remessa automática dos autos à contadoria judicial ordinária, diante da impossibilidade material de elaboração do cálculo certificada no mov. 311.1. 3.2. Determino a alteração do rito de atualização, estabelecendo que a verificação do alegado excesso de execução e a evolução dos juros moratórios após 2018 deverão ser submetidas à apreciação de perito contador especializado. Este Juízo realizará diretamente a indicação e a nomeação do profissional em ato subsequente, nos termos do art. 129, parágrafo único, do Código de Normas da CGJ/PR. 4. Diante das ponderações da contadoria de mov. 311.1/311.2, nomeio como perito contábil MARIO DE JESUS SIMIONI, sob a fé de seu grau e independente de compromisso (art. 466, CPC). 4.1. Observando-se o teor da parte final do art. 510 do CPC, intimem-se as partes para, no prazo comum 15 (quinze) dias, arguir o impedimento ou a suspeição do profissional designado, se for o caso, indicar assistente técnico, além de apresentar seus quesitos em relação à prova pericial ora deferida, nos termos do art. 465, § 1º do CPC. Ainda, esclareça-se que as partes poderão, de comum acordo, escolher profissional capacitado, indicando-o no mesmo prazo, nos termos do art. 471 do CPC. Desde já saliento que poderá o profissional prestar outros esclarecimentos que entender pertinentes. 4.2. Após, certificado na hipótese de ausência de manifestação, notifique-se o perito nomeado para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar se aceita o encargo e, considerando os quesitos e o trabalho a ser desenvolvido, apresentar proposta de honorários, apresente comprovando de sua especialização, bem como contatos profissionais, inclusive endereço eletrônico, nos termos do art. 465, § 2º do CPC. Ainda, o expert deverá informar ao juízo se a documentação que se encontra acostada nos autos é suficiente para proceder os cálculos. Em caso de existir necessidade de apresentação de outros documentos, deverá, desde logo, informar quais são, bem como justificar a sua pertinência. 4.2.1. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 465, § 3º do CPC. Eventual impugnação aos honorários periciais deve ser fundamentada e comprovada documentalmente, sob pena de rejeição liminar. Os honorários periciais deverão ser arcados pelo banco devedor, na medida em que a impugnação foi por ele suscitada. 4.2.1.1. Ainda, na hipótese de o expert ter requerido documentos além daqueles juntados no feito, deverá a instituição financeira, no mesmo ínterim, apresentar a documentação solicitada. 4.2.2. Em não havendo impugnação, notifique-se o Sr. Perito para dar início aos trabalhos. Autorizo, desde logo, a expedição de alvará para levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais. O restante deverá ser levantado após a entrega do laudo (art. 465, § 4º, CPC). 5. O expert deverá apresentar o laudo pericial em cartório no prazo de 30 (trinta) dias, observando o que determina o art. 473 do CPC, podendo ter vista dos autos para completa conformação dos fatos ali versados. Deve indicar o dia, hora e local do início dos trabalhos, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, pois, não obstante a dicção do art. 466, § 2º do CPC no sentido de que a comunicação se dê apenas com até 05 (cinco) dias de antecedência, a prática vem demonstrando que se faz necessário um prazo mais amplo para que a escrivania consiga cumprir a contento as intimações. Vindo aos autos tais informações, cientifiquem-se as partes (art. 474, CPC). 5.1. Juntado o laudo aos autos, intimem-se as partes para sobre ele se manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 1º do CPC. 5.1.1. Em sendo requerido qualquer esclarecimento dirigido ao Sr. Perito, intime-se ele para fazê-lo, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 2º do CPC). 5.1.1.1. Prestados os esclarecimentos, expeça-se alvará para levantamento do restante dos honorários periciais, acrescidos dos devidos consectários legais. 5.1.2. Sobrevindo os esclarecimentos, intimem-se as partes para que tomem ciência no prazo comum de 10 (dez) dias. 5.1.2.1. Se as partes, ao se manifestarem sobre os esclarecimentos do laudo, eventualmente requererem novamente a complementação da perícia ou a prestação de esclarecimentos pelo expert, voltem conclusos no agrupador “decisão – impugnação ao laudo pericial” para análise da pertinência do pedido (art. 470, inciso I, CPC). 6. Vindo aos autos qualquer documento, por iniciativa de uma parte, intime-se a outra para manifestação em 15 (quinze) dias (art. 437, § 1º, CPC). 7. Findos os trabalhos periciais, tornem conclusos no agrupador “decisão – impugnação ao cumprimento de sentença – mérito” para julgamento do incidente. Diligências necessárias. Curitiba, data do sistema Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta AV
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu ITAU UNIBANCO S.A.

Autor WILLIAM PETKOWICZ VESELY

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada24/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS

OAB: 24498/PR

WILLIAM PETKOWICZ VESELY

OAB: 72870/PR

TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM WAMBIER

OAB: 22129/PR

MARIA LUCIA LINS CONCEICAO DE MEDEIROS

OAB: 15348/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: 01civelcuritiba@assejepar.com.br Autos nº. 0004519-87.2006.8.16.0001 Processo: 0004519-87.2006.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$386.615,65 Exequente(s): William Petkowicz Vesely Executado(s): ITAU UNIBANCO S.A. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por WILLIAM PETKOWICZ VESELY (mov. 318.1) contra a decisão interlocutória do mov. 317.1 que determinou a remessa dos autos à contadoria judicial para verificação de alegado excesso de execução. O embargante sustenta a ocorrência de omissão analítica no julgado. Argumenta que este Juízo desconsiderou fato essencial preexistente nos autos: a certidão de recusa juntada no mov. 311.1. Aponta que a contadoria judicial designada já havia declinado do encargo, pois certificou a alta complexidade da evolução bancária e sugeriu a necessidade de perícia especializada, circunstância que não foi considerada pela decisão impugnada. Pede o acolhimento do recurso com efeitos modificativos. O banco embargado apresentou manifestação de contrarrazões no mov. 325.1 e defendeu a rejeição do recurso, alegando a ausência de vícios e a suficiência do aparato oficial. Os autos vieram conclusos. Decido. 2. Recebo os embargos de declaração. O recurso é adequado e tempestivo, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil (CPC). No mérito, o recurso comporta integral acolhimento, com a consequente atribuição de efeitos infringentes, para sanar o vício de omissão verificado. Os embargos de declaração configuram a via processual adequada para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, nos termos do art. 1.022, II, do CPC. Constata-se que a decisão do mov. 317.1 incorreu em omissão analítica ao desconsiderar os termos e a realidade fática retratada na certidão do mov. 311.1. O exame cronológico do processo revela que os autos haviam sido encaminhados ao contador judicial da Comarca de Chopinzinho/PR por força de determinação de força-tarefa oficial instituída pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. O propósito específico era equalizar o acentuado volume de processos represados há até 3 (três) anos no 4º contador judicial deste Foro Central de Curitiba. Como a referida serventia do interior atuou como braço delegado do Juízo para realizar o ato, a certidão emitida pela contadora judicial Raquel Teixeira de Lima Dalmut no mov. 311.1 tem relevância jurídica. Ficou formalmente certificado que a averiguação de anatocismo e os critérios de evolução do débito em contratos bancários extrapolam as operações aritméticas ordinárias e de rotina daquela serventia, o que demanda dedicação técnica e tempo incompatíveis com as atribuições da unidade administrativa. Diante da impossibilidade material de elaboração do cálculo pelo órgão oficial da força-tarefa, impõe-se a aplicação da solução normativa contida no art. 129, parágrafo único, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná. O dispositivo estabelece que, verificada a alta complexidade do cálculo a exigir verificação especializada, os autos devem ser restituídos para a nomeação de perito técnico. Dessa forma, demonstrado o manifesto erro de premissa fática decorrente do silêncio sobre a recusa do órgão oficial, o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos modificativos é necessário para readequar o rito de atualização e evitar novos atrasos prejudiciais à razoável duração do processo. 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, RECEBO e ACOLHO INTEGRALMENTE os embargos de declaração opostos no mov. 318.1, com atribuição de efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada e reformar a decisão do mov. 317.1 , nos seguintes termos: 3.1. Revogo a determinação de remessa automática dos autos à contadoria judicial ordinária, diante da impossibilidade material de elaboração do cálculo certificada no mov. 311.1. 3.2. Determino a alteração do rito de atualização, estabelecendo que a verificação do alegado excesso de execução e a evolução dos juros moratórios após 2018 deverão ser submetidas à apreciação de perito contador especializado. Este Juízo realizará diretamente a indicação e a nomeação do profissional em ato subsequente, nos termos do art. 129, parágrafo único, do Código de Normas da CGJ/PR. 4. Diante das ponderações da contadoria de mov. 311.1/311.2, nomeio como perito contábil MARIO DE JESUS SIMIONI, sob a fé de seu grau e independente de compromisso (art. 466, CPC). 4.1. Observando-se o teor da parte final do art. 510 do CPC, intimem-se as partes para, no prazo comum 15 (quinze) dias, arguir o impedimento ou a suspeição do profissional designado, se for o caso, indicar assistente técnico, além de apresentar seus quesitos em relação à prova pericial ora deferida, nos termos do art. 465, § 1º do CPC. Ainda, esclareça-se que as partes poderão, de comum acordo, escolher profissional capacitado, indicando-o no mesmo prazo, nos termos do art. 471 do CPC. Desde já saliento que poderá o profissional prestar outros esclarecimentos que entender pertinentes. 4.2. Após, certificado na hipótese de ausência de manifestação, notifique-se o perito nomeado para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar se aceita o encargo e, considerando os quesitos e o trabalho a ser desenvolvido, apresentar proposta de honorários, apresente comprovando de sua especialização, bem como contatos profissionais, inclusive endereço eletrônico, nos termos do art. 465, § 2º do CPC. Ainda, o expert deverá informar ao juízo se a documentação que se encontra acostada nos autos é suficiente para proceder os cálculos. Em caso de existir necessidade de apresentação de outros documentos, deverá, desde logo, informar quais são, bem como justificar a sua pertinência. 4.2.1. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 465, § 3º do CPC. Eventual impugnação aos honorários periciais deve ser fundamentada e comprovada documentalmente, sob pena de rejeição liminar. Os honorários periciais deverão ser arcados pelo banco devedor, na medida em que a impugnação foi por ele suscitada. 4.2.1.1. Ainda, na hipótese de o expert ter requerido documentos além daqueles juntados no feito, deverá a instituição financeira, no mesmo ínterim, apresentar a documentação solicitada. 4.2.2. Em não havendo impugnação, notifique-se o Sr. Perito para dar início aos trabalhos. Autorizo, desde logo, a expedição de alvará para levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais. O restante deverá ser levantado após a entrega do laudo (art. 465, § 4º, CPC). 5. O expert deverá apresentar o laudo pericial em cartório no prazo de 30 (trinta) dias, observando o que determina o art. 473 do CPC, podendo ter vista dos autos para completa conformação dos fatos ali versados. Deve indicar o dia, hora e local do início dos trabalhos, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, pois, não obstante a dicção do art. 466, § 2º do CPC no sentido de que a comunicação se dê apenas com até 05 (cinco) dias de antecedência, a prática vem demonstrando que se faz necessário um prazo mais amplo para que a escrivania consiga cumprir a contento as intimações. Vindo aos autos tais informações, cientifiquem-se as partes (art. 474, CPC). 5.1. Juntado o laudo aos autos, intimem-se as partes para sobre ele se manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 1º do CPC. 5.1.1. Em sendo requerido qualquer esclarecimento dirigido ao Sr. Perito, intime-se ele para fazê-lo, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 2º do CPC). 5.1.1.1. Prestados os esclarecimentos, expeça-se alvará para levantamento do restante dos honorários periciais, acrescidos dos devidos consectários legais. 5.1.2. Sobrevindo os esclarecimentos, intimem-se as partes para que tomem ciência no prazo comum de 10 (dez) dias. 5.1.2.1. Se as partes, ao se manifestarem sobre os esclarecimentos do laudo, eventualmente requererem novamente a complementação da perícia ou a prestação de esclarecimentos pelo expert, voltem conclusos no agrupador “decisão – impugnação ao laudo pericial” para análise da pertinência do pedido (art. 470, inciso I, CPC). 6. Vindo aos autos qualquer documento, por iniciativa de uma parte, intime-se a outra para manifestação em 15 (quinze) dias (art. 437, § 1º, CPC). 7. Findos os trabalhos periciais, tornem conclusos no agrupador “decisão – impugnação ao cumprimento de sentença – mérito” para julgamento do incidente. Diligências necessárias. Curitiba, data do sistema Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta AV