Detalhe do processo

0004519-64.2021.8.19.0038

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
SECRETARIA DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL)
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0004519-64.2021.8.19.0038 Assunto: Substituição do Produto / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: NOVA IGUACU 3 VARA CIVEL Ação: 0004519-64.2021.8.19.0038 Protocolo: 3204/2026.00577872 APELANTE: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE ADVOGADO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA OAB/RJ-110501 APELADO: JAILSON DE OLIVEIRA ADVOGADO: EZAQUIEL FERREIRA DE SOUZA OAB/RJ-188865 Relator: DES. ANDREA MACIEL PACHA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. VAZAMENTO DE ÁGUA. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada em face de concessionária de serviço público, visando compelir a ré a reparar danos em imóvel do autor, com pedido de retirada de entulho, reparo de portão e cerca, e indenização por danos morais.2. Sentença de procedência que condenou a concessionária a realizar os reparos e a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00.3. Recurso de apelação interposto pela concessionária, sustentando ausência de nexo causal entre a obra realizada e os danos alegados, inexistência de provas de vazamento e, subsidiariamente, pleiteando a exclusão ou redução da indenização.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se está comprovado o nexo causal entre a conduta da concessionária e os danos sofridos pelo autor; e (ii) saber se estão presentes os requisitos para a condenação em danos morais e se o valor fixado é razoável.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A relação jurídica entre as partes é regida pelo CDC, sendo objetiva a responsabilidade da concessionária pelo fato do serviço.6. Laudo pericial confirmou que, ao tentar reparar vazamento em tubulação de água em frente ao imóvel do autor, a concessionária deixou buraco aberto por dias, o que provocou inundação e danos materiais ao imóvel.7. Prova técnica comprovou o nexo causal entre a conduta da concessionária e os danos, corroborando as alegações iniciais, mesmo que parte dos danos tenha sido reparada antes da perícia.8. A concessionária não produziu prova capaz de afastar a responsabilidade, nos termos do art. 373, II, do CPC.9. Os danos morais restaram configurados, pois a impossibilidade de acesso ao imóvel e a perda de sua habitabilidade violaram direitos da personalidade.10. O valor fixado a título de danos morais observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não havendo motivo para redução.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recurso conhecido e desprovido. Conclusões: Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do des Relator.
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE

Réu JAILSON DE OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA

OAB: 110501/RJ

EZAQUIEL FERREIRA DE SOUZA

OAB: 188865/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** SECRETARIA DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0004519-64.2021.8.19.0038 Assunto: Substituição do Produto / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: NOVA IGUACU 3 VARA CIVEL Ação: 0004519-64.2021.8.19.0038 Protocolo: 3204/2026.00577872 APELANTE: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE ADVOGADO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA OAB/RJ-110501 APELADO: JAILSON DE OLIVEIRA ADVOGADO: EZAQUIEL FERREIRA DE SOUZA OAB/RJ-188865 Relator: DES. ANDREA MACIEL PACHA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. VAZAMENTO DE ÁGUA. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada em face de concessionária de serviço público, visando compelir a ré a reparar danos em imóvel do autor, com pedido de retirada de entulho, reparo de portão e cerca, e indenização por danos morais.2. Sentença de procedência que condenou a concessionária a realizar os reparos e a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00.3. Recurso de apelação interposto pela concessionária, sustentando ausência de nexo causal entre a obra realizada e os danos alegados, inexistência de provas de vazamento e, subsidiariamente, pleiteando a exclusão ou redução da indenização.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se está comprovado o nexo causal entre a conduta da concessionária e os danos sofridos pelo autor; e (ii) saber se estão presentes os requisitos para a condenação em danos morais e se o valor fixado é razoável.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A relação jurídica entre as partes é regida pelo CDC, sendo objetiva a responsabilidade da concessionária pelo fato do serviço.6. Laudo pericial confirmou que, ao tentar reparar vazamento em tubulação de água em frente ao imóvel do autor, a concessionária deixou buraco aberto por dias, o que provocou inundação e danos materiais ao imóvel.7. Prova técnica comprovou o nexo causal entre a conduta da concessionária e os danos, corroborando as alegações iniciais, mesmo que parte dos danos tenha sido reparada antes da perícia.8. A concessionária não produziu prova capaz de afastar a responsabilidade, nos termos do art. 373, II, do CPC.9. Os danos morais restaram configurados, pois a impossibilidade de acesso ao imóvel e a perda de sua habitabilidade violaram direitos da personalidade.10. O valor fixado a título de danos morais observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não havendo motivo para redução.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recurso conhecido e desprovido. Conclusões: Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do des Relator.