0004519-13.2025.8.16.0069
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal de Cianorte
- Classe
- INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO
- Termo encontrado
- perito medico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE VARA CRIMINAL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Centro - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3259-6904 - Celular: (44) 3259-6905 - E-mail: cia-3vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0004519-13.2025.8.16.0069 Classe Processual: Insanidade Mental do Acusado Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 11/12/2023 Requerente(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Acusado(s): LARIANE DE OLIVEIRA BORGES VISTOS. 1. A defesa apresentou impugnação ao laudo psiquiátrico (mov. 45), requerendo o não acolhimento, com a consequente prestação de esclarecimentos complementares e, subsidiariamente, a realização de nova perícia (mov. 55). Não assiste razão. O laudo pericial juntado aos autos se mostra formalmente válido, elaborado por profissional habilitado, com fundamentação suficiente quanto às conclusões apresentadas, inexistindo vícios que comprometam sua higidez ou credibilidade. A alegada "contradição" traduz, em verdade, mero inconformismo da defesa com o conteúdo conclusivo da perícia, situação que não autoriza, por si só, o seu afastamento. Conforme se dessume da conclusão exposta pelo perito médico, a periciada, a despeito de ser acometida por TDAH e TAG, era, ao tempo da ação, inteiramente capaz de entender o caráter ilícito dos fatos e de se determinar de acordo com esse entendimento, porquanto os referidos transtornos em nada afetam a sua capacidade de discernimento. Dessarte, não há dúvida no que concerne à integridade mental da periciada, motivo pelo qual não se vislumbra espaço para nenhuma das diligências requeridas pela defesa. 2. Ante o exposto, HOMOLOGO o laudo psiquiátrico e determino o prosseguimento normal do processo. 3. Translade-se cópia do laudo psiquiátrico aos autos principais. 4. Oportunamente, arquivem-se os presentes autos. 5. Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. 6. Intimações e diligências necessárias. Via digitalmente assinada da decisão servirá como ofício e/ou mandado. Intimem-se. Cianorte, data da assinatura digital. DIEGO GUSTAVO PEREIRA Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.Partes
Réu LARIANE DE OLIVEIRA BORGES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado17/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CINTIA ROCHA LEÃO
OAB: 76495/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE VARA CRIMINAL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Centro - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3259-6904 - Celular: (44) 3259-6905 - E-mail: cia-3vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0004519-13.2025.8.16.0069 Classe Processual: Insanidade Mental do Acusado Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 11/12/2023 Requerente(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Acusado(s): LARIANE DE OLIVEIRA BORGES VISTOS. 1. A defesa apresentou impugnação ao laudo psiquiátrico (mov. 45), requerendo o não acolhimento, com a consequente prestação de esclarecimentos complementares e, subsidiariamente, a realização de nova perícia (mov. 55). Não assiste razão. O laudo pericial juntado aos autos se mostra formalmente válido, elaborado por profissional habilitado, com fundamentação suficiente quanto às conclusões apresentadas, inexistindo vícios que comprometam sua higidez ou credibilidade. A alegada "contradição" traduz, em verdade, mero inconformismo da defesa com o conteúdo conclusivo da perícia, situação que não autoriza, por si só, o seu afastamento. Conforme se dessume da conclusão exposta pelo perito médico, a periciada, a despeito de ser acometida por TDAH e TAG, era, ao tempo da ação, inteiramente capaz de entender o caráter ilícito dos fatos e de se determinar de acordo com esse entendimento, porquanto os referidos transtornos em nada afetam a sua capacidade de discernimento. Dessarte, não há dúvida no que concerne à integridade mental da periciada, motivo pelo qual não se vislumbra espaço para nenhuma das diligências requeridas pela defesa. 2. Ante o exposto, HOMOLOGO o laudo psiquiátrico e determino o prosseguimento normal do processo. 3. Translade-se cópia do laudo psiquiátrico aos autos principais. 4. Oportunamente, arquivem-se os presentes autos. 5. Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. 6. Intimações e diligências necessárias. Via digitalmente assinada da decisão servirá como ofício e/ou mandado. Intimem-se. Cianorte, data da assinatura digital. DIEGO GUSTAVO PEREIRA Juiz de Direito Substituto