0004518-10.2023.8.16.0130
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Câmara Cível
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0004518-10.2023.8.16.0130(Apelação Cível) Relator(a): Desembargador Substituto Marcelo Wallbach Silva Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível Data do Julgamento: 21/07/2026 Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APELAÇÕES CÍVEIS (PRINCIPAL E ADESIVA). PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADAS. MÉRITO. PREGÃO ELETRÔNICO Nº 007/2023. CONTRATADA RESPONSÁVEL PELA ENTREGA DE OVOS DE CHOCOLATE, A SEREM DESTINADOS AOS ALUNOS DA REDE PÚBLICA DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE PARANAVAÍ/PR. INEXECUÇÃO CONTRATUAL. FORNECIMENTO DE PRODUTOS EM DESCONFORMIDADE COM O EDITAL. TENTATIVA DE SOBREPOSIÇÃO DOS RÓTULOS. EXPOSIÇÃO GRAVOSA DO PÚBLICO ALVO. DANOS MORAIS COLETIVOS CONFIGURADOS. REDUÇÃO DO QUANTUM IMPOSTO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.I. CASO EM EXAMEApelações cíveis interpostas por fornecedora (principal) e pelo Município (adesiva) contra sentença que julgou parcialmente procedente ação civil pública para condenar a primeira ao pagamento de R$ 60.000,00 por danos morais coletivos, em razão da entrega de 8.750 ovos de Páscoa em desacordo com as especificações do edital do Pregão Eletrônico nº 007/2023.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) no recurso da fornecedora, definir se há ilegitimidade passiva, nulidade da sentença e inexistência de ato ilícito diante da alegada regular execução contratual e aceitação dos produtos; (ii) no recurso adesivo do Município, estabelecer se o valor da indenização por dano moral coletivo deve ser majorado.III. RAZÕES DE DECIDIRA apelante principal atuou no certame como empresária individual, exercendo atividade econômica em nome próprio, sem separação entre patrimônio pessoal e empresarial, o que atrai sua responsabilidade direta pelos atos praticados e afasta a alegação de ilegitimidade passiva.A transformação em sociedade limitada ocorreu após os fatos e o ajuizamento da ação, não sendo apta a alterar a legitimidade já configurada no momento da contratação e da execução do objeto.Não há nulidade por desconsideração de provas, uma vez que o magistrado aprecia o conjunto probatório segundo o princípio da persuasão racional, não estando obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes.Afasta-se a alegação de violação ao princípio da não surpresa, pois os fundamentos adotados decorrem dos fatos discutidos no processo e da valoração das provas produzidas, sem inovação decisória inesperada.Não se configura julgamento extra petita, já que a análise da gravidade da conduta e seus efeitos sobre o público destinatário integra a causa de pedir e a avaliação do dano moral coletivo.O conjunto probatório, composto por parecer técnico administrativo e laudo pericial, demonstra que os produtos entregues não atenderam às especificações contratuais quanto ao peso, composição e rotulagem.A impugnação à perícia não se sustenta, diante da ausência de prova capaz de infirmar a regularidade técnica do laudo ou indicar quebra da cadeia de custódia.O recebimento e a distribuição dos produtos não impedem a verificação posterior de irregularidades, cabendo à Administração exercer o controle de qualidade conforme o edital.A conduta da fornecedora caracteriza inexecução contratual e violação à boa-fé objetiva, ao entregar produtos com informações divergentes e rotulagem sobreposta.O dano moral coletivo decorre da própria prática ilícita, por atingir interesses difusos, notadamente em razão de os produtos serem destinados a crianças da rede pública, com potencial risco à saúde e frustração de legítimas expectativas.A caracterização do dano moral coletivo independe de prova de sofrimento individual, sendo suficiente a lesão a valores relevantes da coletividade.O valor arbitrado se revela desproporcional às circunstâncias específicas da causa, ultrapassando em demasia o montante necessário ao efeito educativo pretendido.Necessária a redução para R$10.000,00 (dez mil reais) que melhor atende à dupla finalidade punitiva e pedagógica da indenização.IV. DISPOSITIVO E TESERecursos conhecidos e desprovidos.O empresário individual que participa de procedimento licitatório responde diretamente pelos atos praticados, por inexistir separação patrimonial, sendo parte legítima para responder por inexecução contratual em ação civil pública.A transformação posterior da estrutura empresarial não afasta a responsabilidade por obrigações assumidas anteriormente nem altera a legitimidade passiva já configurada. Não há nulidade da sentença quando o julgador enfrenta as questões essenciais da controvérsia e fundamenta sua decisão com base no conjunto probatório, ainda que não acolha as teses da parte.A entrega de produtos em desacordo com as especificações editalícias, comprovada por prova técnica convergente, caracteriza inexecução contratual e violação à boa-fé objetiva.O recebimento administrativo do objeto não impede a posterior verificação de desconformidade quando condicionado à análise de qualidade e especificações contratuais.O dano moral coletivo configura-se pela prática de ato ilícito que atinge valores relevantes da coletividade, sendo presumido e independente de prova de prejuízo individual.A fixação da indenização por dano moral coletivo deve observar proporcionalidade, gravidade da conduta e função pedagógica, sendo reduzida para ser adequada ao caso concreto.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 5º, 6º, 10, 322, § 2º, 371, 490, 492, 997, § 2º, 1.009 e 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.055.325/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 12.09.2023, DJe 02.10.2023; STJ, REsp nº 2.153.748/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. 03.02.2026, DJEN 09.02.2026; STJ, AgInt no REsp nº 1.848.926/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 17.12.2025, DJEN 22.12.2025; TJSP, Apelação Cível nº 1120268-96.2019.8.26.0100, Rel. Des. Carlos Henrique Miguel Trevisan, j. 30.09.2025; TJSP, Apelação Cível nº 1003433-10.2020.8.26.0126, Rel. Des. Gomes Varjão, j. 10.06.2024.Resumo em linguagem acessível: A fornecedora participou da licitação como empresária individual, o que significa que ela mesma responde pelas obrigações assumidas, sem separação de bens. Por isso, o Tribunal entendeu que ela pode ser responsabilizada no processo. As alegações de nulidade da decisão foram rejeitadas porque o juiz analisou os pontos principais do caso e explicou os motivos de sua conclusão. As provas técnicas mostraram que os ovos de Páscoa entregues tinham peso menor, composição diferente e problemas nos rótulos, o que caracteriza descumprimento do contrato. O fato de os produtos terem sido recebidos e distribuídos não impede a verificação posterior dessas falhas. Como a situação atingiu um grupo amplo, especialmente crianças da rede pública, foi reconhecido o dano moral coletivo, que não exige prova de prejuízo individual. O valor da indenização foi considerado muito alto, motivo pelo qual foi reduzido para R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu MUNICíPIO DE PARANAVAí/PR
Autor MUNICíPIO DE PARANAVAí/PR <B>I>(ADESIVO)/B>/I>
Autor STEFANE APARECIDA DAMASIO SILVA
Réu STEFANE APARECIDA DAMASIO SILVA <B>I>(ADESIVO)/B>/I>
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CÁSSIO BADARÓ DA SILVEIRA PINTO
OAB: 56035/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo: 0004518-10.2023.8.16.0130(Apelação Cível) Relator(a): Desembargador Substituto Marcelo Wallbach Silva Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível Data do Julgamento: 21/07/2026 Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APELAÇÕES CÍVEIS (PRINCIPAL E ADESIVA). PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADAS. MÉRITO. PREGÃO ELETRÔNICO Nº 007/2023. CONTRATADA RESPONSÁVEL PELA ENTREGA DE OVOS DE CHOCOLATE, A SEREM DESTINADOS AOS ALUNOS DA REDE PÚBLICA DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE PARANAVAÍ/PR. INEXECUÇÃO CONTRATUAL. FORNECIMENTO DE PRODUTOS EM DESCONFORMIDADE COM O EDITAL. TENTATIVA DE SOBREPOSIÇÃO DOS RÓTULOS. EXPOSIÇÃO GRAVOSA DO PÚBLICO ALVO. DANOS MORAIS COLETIVOS CONFIGURADOS. REDUÇÃO DO QUANTUM IMPOSTO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.I. CASO EM EXAMEApelações cíveis interpostas por fornecedora (principal) e pelo Município (adesiva) contra sentença que julgou parcialmente procedente ação civil pública para condenar a primeira ao pagamento de R$ 60.000,00 por danos morais coletivos, em razão da entrega de 8.750 ovos de Páscoa em desacordo com as especificações do edital do Pregão Eletrônico nº 007/2023.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) no recurso da fornecedora, definir se há ilegitimidade passiva, nulidade da sentença e inexistência de ato ilícito diante da alegada regular execução contratual e aceitação dos produtos; (ii) no recurso adesivo do Município, estabelecer se o valor da indenização por dano moral coletivo deve ser majorado.III. RAZÕES DE DECIDIRA apelante principal atuou no certame como empresária individual, exercendo atividade econômica em nome próprio, sem separação entre patrimônio pessoal e empresarial, o que atrai sua responsabilidade direta pelos atos praticados e afasta a alegação de ilegitimidade passiva.A transformação em sociedade limitada ocorreu após os fatos e o ajuizamento da ação, não sendo apta a alterar a legitimidade já configurada no momento da contratação e da execução do objeto.Não há nulidade por desconsideração de provas, uma vez que o magistrado aprecia o conjunto probatório segundo o princípio da persuasão racional, não estando obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes.Afasta-se a alegação de violação ao princípio da não surpresa, pois os fundamentos adotados decorrem dos fatos discutidos no processo e da valoração das provas produzidas, sem inovação decisória inesperada.Não se configura julgamento extra petita, já que a análise da gravidade da conduta e seus efeitos sobre o público destinatário integra a causa de pedir e a avaliação do dano moral coletivo.O conjunto probatório, composto por parecer técnico administrativo e laudo pericial, demonstra que os produtos entregues não atenderam às especificações contratuais quanto ao peso, composição e rotulagem.A impugnação à perícia não se sustenta, diante da ausência de prova capaz de infirmar a regularidade técnica do laudo ou indicar quebra da cadeia de custódia.O recebimento e a distribuição dos produtos não impedem a verificação posterior de irregularidades, cabendo à Administração exercer o controle de qualidade conforme o edital.A conduta da fornecedora caracteriza inexecução contratual e violação à boa-fé objetiva, ao entregar produtos com informações divergentes e rotulagem sobreposta.O dano moral coletivo decorre da própria prática ilícita, por atingir interesses difusos, notadamente em razão de os produtos serem destinados a crianças da rede pública, com potencial risco à saúde e frustração de legítimas expectativas.A caracterização do dano moral coletivo independe de prova de sofrimento individual, sendo suficiente a lesão a valores relevantes da coletividade.O valor arbitrado se revela desproporcional às circunstâncias específicas da causa, ultrapassando em demasia o montante necessário ao efeito educativo pretendido.Necessária a redução para R$10.000,00 (dez mil reais) que melhor atende à dupla finalidade punitiva e pedagógica da indenização.IV. DISPOSITIVO E TESERecursos conhecidos e desprovidos.O empresário individual que participa de procedimento licitatório responde diretamente pelos atos praticados, por inexistir separação patrimonial, sendo parte legítima para responder por inexecução contratual em ação civil pública.A transformação posterior da estrutura empresarial não afasta a responsabilidade por obrigações assumidas anteriormente nem altera a legitimidade passiva já configurada. Não há nulidade da sentença quando o julgador enfrenta as questões essenciais da controvérsia e fundamenta sua decisão com base no conjunto probatório, ainda que não acolha as teses da parte.A entrega de produtos em desacordo com as especificações editalícias, comprovada por prova técnica convergente, caracteriza inexecução contratual e violação à boa-fé objetiva.O recebimento administrativo do objeto não impede a posterior verificação de desconformidade quando condicionado à análise de qualidade e especificações contratuais.O dano moral coletivo configura-se pela prática de ato ilícito que atinge valores relevantes da coletividade, sendo presumido e independente de prova de prejuízo individual.A fixação da indenização por dano moral coletivo deve observar proporcionalidade, gravidade da conduta e função pedagógica, sendo reduzida para ser adequada ao caso concreto.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 5º, 6º, 10, 322, § 2º, 371, 490, 492, 997, § 2º, 1.009 e 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.055.325/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 12.09.2023, DJe 02.10.2023; STJ, REsp nº 2.153.748/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. 03.02.2026, DJEN 09.02.2026; STJ, AgInt no REsp nº 1.848.926/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 17.12.2025, DJEN 22.12.2025; TJSP, Apelação Cível nº 1120268-96.2019.8.26.0100, Rel. Des. Carlos Henrique Miguel Trevisan, j. 30.09.2025; TJSP, Apelação Cível nº 1003433-10.2020.8.26.0126, Rel. Des. Gomes Varjão, j. 10.06.2024.Resumo em linguagem acessível: A fornecedora participou da licitação como empresária individual, o que significa que ela mesma responde pelas obrigações assumidas, sem separação de bens. Por isso, o Tribunal entendeu que ela pode ser responsabilizada no processo. As alegações de nulidade da decisão foram rejeitadas porque o juiz analisou os pontos principais do caso e explicou os motivos de sua conclusão. As provas técnicas mostraram que os ovos de Páscoa entregues tinham peso menor, composição diferente e problemas nos rótulos, o que caracteriza descumprimento do contrato. O fato de os produtos terem sido recebidos e distribuídos não impede a verificação posterior dessas falhas. Como a situação atingiu um grupo amplo, especialmente crianças da rede pública, foi reconhecido o dano moral coletivo, que não exige prova de prejuízo individual. O valor da indenização foi considerado muito alto, motivo pelo qual foi reduzido para R$ 10.000,00 (dez mil reais).