Detalhe do processo

0004517-75.2025.8.16.0026

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal de Campo Largo
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO VARA CRIMINAL DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanim Stroparo, s/nº - Fórum - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3263-5251 - E-mail: cl-3vj-s@tjpr.jus.br Autos n. 0004517-75.2025.8.16.0026 Processo: 0004517-75.2025.8.16.0026 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Data da Infração: 23/04/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): LUIZ ANTONIO FERREIRA MARILENE DE MORAES VIDAL FERREIRA REINALDO MARTINS DE OLIVEIRA Réu(s): LUIZ GUSTAVO CASTILHO NAISER THIAGO JOSE PEDROSO Sentença I. Relatório O representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra Luiz Gustavo Castilho Naiser, Thiago José Pedroso e Mariblei do Rocio Gatto pela prática, em tese, do crime tipificado pelo artigo 157, § 2º, inciso II c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal (Fato 01 e Fato 02), em concurso material de crimes(mov. 35.1). Recebeu-se a denúncia na data de 25 de abril de 2025 (mov. 43.1). Citaram-se os réus (mov. 72.1, 77.1 e 89.1), sendo apresentadas as respectivas respostas à acusação (mov. 73.1, 88.1 e 109.1, por intermédio de defensores dativos com relação aos acusados Luiz e Mariblei (mov. 85.1 e 100.1) e constituído (mov. 65.2) pelo réu Thiago, não sendo arguidas preliminares ou prejudiciais de mérito. Saneado o feito, ante a ausência de causas para a absolvição sumária e, tendo em vista que a denúncia apresentada preenche todos os requisitos exigidos no artigo 41 do Código de Processo Penal, o Juízo manteve o recebimento da denúncia e, por conseguinte, designou audiência de instrução e julgamento (mov. 113.1). Em atenção ao artigo 316, parágrafo único do Código de Processo Penal, após a oitiva das partes, manteve-se a prisão preventiva dos réus (mov. 149.1). Na audiência de instrução colheu-se o depoimento da vítima e de duas testemunhas. O Ministério Público e as defesas insistiram na oitiva das vítimas Luiz Antonio e Reinaldo (mov. 199.1). Designou-se audiência em continuação (mov. 205.1). Durante a nova revisão da ordem prisional, após a manifestação das partes, manteve-se a prisão dos acusados (mov. 228.1). Aberta a audiência em continuação, ausentes as vítimas Luiz e Reinaldo, o representante ministerial insistiu na oitiva (mov. 256.1). Designada audiência em continuação (mov. 258.1). Manteve-se a prisão dos réus (mov. 284.1). O representante ministerial desistiu da oitiva de Reinaldo Martins de Oliveira (mov. 287.1). Durante a audiência em continuação, ausente a ré Mariblei, determinou-se o desmembramento dos autos com relação à acusada. Na sequência, inquiriu-se a vítima Luiz. Após, foi colhido o interrogatório dos acusados Luiz Gustavo e Thiago. Nada mais sendo requerido, determinou-se a intimação das partes para apresentação de alegações finais por memoriais (mov. 305.1). A ordem prisional dos réus se manteve hígida (mov. 311.1). O representante do Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais, nas quais requereu a procedência da denúncia nos termos da exordial acusatória (mov. 317.1). Por sua vez, a defesa do réu Thiago, em alegações finais apresentadas por memoriais, pugnou pela absolvição do acusado diante da fragilidade probatória. Em caso de condenação, pugnou pela fixação da pena em seu mínimo legal, o afastamento da qualificadora e pelo reconhecimento da participação de menor importância (mov. 321.1). Em tempo, a defesa técnica do acusado Luiz Gustavo explorou tese de absolvição em razão da atipicidade da conduta. Subsidiariamente, postulou a improcedência da ação pela insuficiência de provas seguras para a condenação (mov. 322.1). Vieram-me conclusos para sentença. É o relatório. II. Fundamentação Trata-se de ação penal de iniciativa do Ministério Público do Estado do Paraná, cuja denúncia atribui aos acusados a prática do crime insculpido no artigo artigo 157, § 2º, inciso II c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal (Fato 01 e Fato 02), em concurso material de crimes. II. I. 1º Fato: artigo 157,§2º, inciso II c/c artigo 14, inciso II do Código Penal - vítimas Luiz e Marilene O delito em análise previa, à época do fato: “Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. (...) § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: (...) II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; (...). “Art. 14 - Diz-se o crime: (...) Tentativa II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. Pena de tentativa Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.” Não há preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, razão pela qual, passo a análise do mérito. No que respeita à materialidade dos delitos, destacam-se as seguintes provas documentais: Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.4); Boletim de Ocorrência (mov. 1.5); Termos de depoimento prestados em sede inquisitiva (mov. 1.6/15); Auto de Exibição e Apreensão em que se atesta a apreensão de um simulacro de arma de fogo (mov. 1.25); Imagem da apreensão (mov. 1.26), bem como pela prova oral colhida em juízo. A autoria também é inconcussa e recai na pessoa dos denunciados. Vejamos. A vítima Luiz Antonio Ferreira relatou que, por volta das 21h40min ou 21h50min, após buscar sua irmã e sua cunhada em uma novena realizada em Balsa Nova, dirigia-se para sua residência, acompanhado de sua esposa. Após deixar a cunhada nas proximidades de sua casa, visualizou uma mulher e dois homens caminhando pela via pública. Segundo narrou, a mulher aparentava estar sob efeito de álcool ou de substância entorpecente e aproximou-se do veículo de forma extremamente agressiva, passando a gritar reiteradamente que os mataria. Na sequência, sacou uma arma, circunstância que lhe causou intenso temor, porquanto desconhecia tratar-se de um simulacro, informação que somente lhe foi repassada posteriormente pela Guarda Municipal. Diante da ameaça, travou as portas do automóvel e acelerou para deixar o local, chegando a tocar levemente a acusada com o veículo durante a manobra evasiva. Esclareceu que os corréus encontravam-se próximos da mulher, embora se mostrassem menos exaltados. Após os fatos, retornou para casa e acionou familiares, circunstância que possibilitou o rápido acionamento da Guarda Municipal. Informou, ainda, que não participou de reconhecimento formal na delegacia, porém afirmou, com absoluta convicção, que os detidos eram os autores do fato, visto que os identificou pelas características físicas observadas no local, bem como pela voz e pelo comportamento agressivo apresentado pela acusada também na unidade policial (mov. 304.4). No mesmo sentido, a vítima Marilene de Moraes Vidal Ferreira declarou que seguia com seu marido nas proximidades do Condomínio Campo Felice quando o veículo foi interceptado por três indivíduos, sendo dois homens e uma mulher, que caminhavam no meio da rua. Afirmou que a mulher apontou uma arma diretamente para o para-brisa do automóvel e passou a ameaçá-los de morte, chegando a raspar o objeto sobre o capô do veículo. Acrescentou que os dois homens tentaram aproximar-se pelas laterais do automóvel, sem sucesso, porquanto as portas estavam travadas. Relatou que seu esposo conseguiu acelerar e fugir do local, após desviar dos agentes. Na sequência, acionaram a Guarda Municipal e compareceram à delegacia, ocasião em que os três suspeitos já se encontravam detidos. Informou que realizou o reconhecimento dos acusados por intermédio de uma porta de vidro transparente existente na delegacia e confirmou que a mulher permanecia extremamente alterada, proferindo gritos e palavrões. Acrescentou que ela aparentava estar sob efeito de álcool ou de outra substância (mov. 198.4). A testemunha Giovanni Fedalto, integrante da Guarda Municipal, declarou que sua equipe recebeu informação acerca de uma tentativa de roubo praticada por uma mulher e dois homens contra um motorista de aplicativo, no bairro Ouro Verde. Durante patrulhamento, localizou os suspeitos caminhando pela via pública e procedeu à abordagem. Na revista pessoal, encontrou-se um simulacro de revólver calibre .38 na cintura de um dos indivíduos do sexo masculino, embora não se recordasse exatamente qual deles portava o objeto. Relatou que uma das vítimas compareceu ao local da abordagem e reconheceu imediatamente os três suspeitos. Em razão disso, deu-se voz de prisão aos envolvidos. Esclareceu que todos apresentavam comportamento exacerbado, compatível com estado de embriaguez ou uso de substâncias entorpecentes, destacando que a acusada Mariblei encontrava-se seminua e atirava-se ao chão, circunstância que exigiu apoio de outra equipe policial para a contenção e encaminhamento dos detidos à delegacia (mov. 198.3). Corroborando tais declarações, a testemunha Edilson Costa Rosa informou que recebeu comunicado, via Copom, dando conta de que três indivíduos estariam tentando assaltar veículos em via pública mediante o emprego de aparente arma de fogo. Durante as diligências, a equipe policial localizou e abordou os suspeitos nas proximidades do local indicado. Relatou que todos apresentavam sinais de embriaguez e negavam qualquer prática ilícita. Contudo, durante a busca pessoal, encontrou-se um simulacro de revólver na cintura do acusado Luiz. Acrescentou que uma das vítimas reconheceu imediatamente os três abordados ainda no local, antes mesmo de serem colocados na viatura policial, motivo pelo qual todos foram encaminhados à delegacia (mov. 198.2). Em juízo, o acusado Luiz Gustavo Castilho Naiser negou a imputação. Relatou que permaneceu durante todo o dia consumindo bebidas alcoólicas na companhia de sua companheira e do corréu Thiago. Declarou que adquiriu, em uma distribuidora de bebidas, uma arma de brinquedo de plástico, daquelas destinadas ao disparo de pequenos dardos com ventosas. Sustentou que, no final da noite, saiu a pé para comprar mais bebidas e que, durante o trajeto, um veículo passou próximo ao grupo, ocasião em que apenas puxou sua companheira para o canto da via. Segundo sua versão, poucos minutos depois houve a abordagem da Guarda Municipal, que localizou o brinquedo e realizou a prisão. Negou que tivesse anunciado assalto ou tentado abrir a porta de qualquer veículo, sustentando que a acusação seria injusta (mov. 304.2). Por fim, o acusado Thiago José Pedroso confirmou que o grupo consumia bebidas alcoólicas desde o período da manhã. Relatou que, após o término da bebida, dirigiram-se a um estabelecimento comercial para adquirir mais produtos, ocasião em que Mariblei comprou um simulacro de arma de fogo por R$ 17,00. Declarou que, durante o retorno, a corré aproximou-se de um veículo Fiat Uno e apontou o simulacro em direção ao automóvel. Segundo afirmou, surpreendeu-se com a atitude da acusada e chegou a questioná-la sobre seu comportamento. Sustentou que não havia intenção de praticar roubo ou causar prejuízo a terceiros. Informou que, pouco tempo depois, todos foram abordados pela Guarda Municipal e conduzidos à delegacia. Acrescentou que Mariblei encontrava-se extremamente embriagada, a ponto de agredi-lo com um tapa no rosto enquanto tentava acalmá-la na unidade policial (mov. 304.3). As vítimas Luiz Antônio Ferreira e Marilene de Moraes Vidal Ferreira apresentaram relatos firmes, coerentes e harmônicos acerca da dinâmica dos fatos. Ambas afirmaram que os três acusados caminhavam juntos pela via pública e que, ao avistarem o veículo, dirigiram-se em sua direção. A corré Mariblei se posicionou à frente do automóvel, apontou o simulacro de arma de fogo, apreendido conforme mov. 1.25, para os ocupantes e passou a proferir ameaças de morte, enquanto Luiz Gustavo e Thiago se aproximaram pelas laterais do veículo. Neste cenário, cita-se o entendimento jurisprudencial: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO OU EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES. IMPOSSIBILIDADE. EMPREGO DE ARMA BRANCA E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. MANUTENÇÃO DAS MAJORANTES. DOSIMETRIA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO QUALIFICADA. REDUÇÃO DA PENA. REGIME FECHADO MANTIDO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, COM ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DA DEFENSORA DATIVA.I. CASO EM EXAME1.1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou a recorrente pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, §2º, V e VII, do Código Penal), à pena de 08 anos, 06 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, além de multa. 1.2. A defesa suscitou, preliminarmente, nulidade da sentença por ausência de fundamentação (art. 93, IX, da Constituição Federal). No mérito, pleiteou absolvição por insuficiência probatória ou, subsidiariamente, desclassificação para furto ou exercício arbitrário das próprias razões, afastamento das majorantes, redimensionamento da pena, fixação de regime prisional mais brando, substituição da pena e arbitramento de honorários. 1.3. Contrarrazões apresentadas e parecer ministerial pelo parcial conhecimento e não provimento do recurso, com fixação de honorários. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. São as seguintes: (i) saber se a sentença é nula por ausência de fundamentação; (ii) saber se há prova suficiente para a manutenção da condenação por roubo majorado ou se cabível absolvição ou desclassificação e (iii) saber se a dosimetria da pena comporta redução, inclusive com reconhecimento de atenuantes e modificação do regime.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A preliminar de nulidade foi rejeitada, pois a sentença apresentou fundamentação suficiente, em observância ao art. 93, IX, da Constituição Federal, sendo desnecessário o enfrentamento individual de todos os argumentos defensivos, conforme entendimento consolidado do STJ.3.2. No mérito, a materialidade e autoria delitivas restaram comprovadas por robusto conjunto probatório, incluindo depoimentos da vítima e testemunhas, imagens e apreensão dos bens, sendo a negativa da ré isolada nos autos.3.3. A palavra da vítima possui especial relevância nos crimes patrimoniais, especialmente quando coerente e corroborada por outros elementos probatórios, inexistindo prova de má-fé ou animosidade, nos termos do art. 156 do CPP.3.4. A apreensão da res furtiva em poder da acusada autoriza a inversão do ônus probatório, não tendo a defesa demonstrado versão plausível para afastar a imputação.3.5. Restaram comprovadas a violência e grave ameaça mediante uso de arma branca, ainda que ausente laudo pericial, sendo suficientes os elementos testemunhais e circunstanciais.3.6. Inviável a desclassificação para furto nem para exercício arbitrário das próprias razões, pois evidenciada a grave ameaça e a violência.3.7. Mantidas as majorantes do emprego de arma branca e da restrição da liberdade da vítima, demonstrada pela utilização de faca apreendida na posse da ré e imobilização e amarração da vítima por tempo relevante.3.8. Na dosimetria, mantida a exasperação da pena-base diante das circunstâncias do crime, com fundamento em elementos concretos.3.9. A alegada vulnerabilidade social e dependência química não foram comprovadas, não ensejando atenuação.3.10. Reconhecida a atenuante da confissão qualificada (art. 65, III, “d”, do CP), conforme Tema 1.194 do STJ, com redução da pena intermediária.3.11. Mantido o regime fechado, nos termos do art. 33, §2º e §3º, do Código Penal, diante da gravidade concreta do delito.3.12. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, ante a violência e o quantum de pena (art. 44 do CP).3.13. Fixação de honorários à defensora dativa, em razão da atuação em segundo grau, conforme legislação estadual e normativas aplicáveis.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Recurso conhecido e parcialmente provido, para reduzir a pena, com arbitramento de honorários à defensora dativa, mantida a condenação e demais termos da sentença.4.2. Tese de julgamento: “(i) Não há nulidade da sentença quando suficientemente fundamentada, ainda que não enfrente todos os argumentos defensivos de forma individualizada; (ii) A palavra da vítima, quando coerente e corroborada por outros elementos, é apta a sustentar condenação por roubo; (iii) A confissão qualificada enseja o reconhecimento da atenuante do art. 65, III, ‘d’, do Código Penal, com redimensionamento da pena; (iv) A prática de roubo mediante violência e grave ameaça afasta a desclassificação para furto ou exercício arbitrário das próprias razões e impede a substituição da pena privativa de liberdade.”Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LXVIII e LXXIV; art. 93, IX. Código Penal, arts. 33, §2º e §3º; 44; 65, III, “d”; 157, §2º, V e VII. Código de Processo Penal, arts. 156; 201, §2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 305.849/RJ. TJPR, Apelação Criminal nº 0000288-11.2014.8.16.0171. TJPR, Apelação Criminal nº 0000005-59.2025.8.16.0055. TJPR, Apelação Criminal nº 0008994-20.2025.8.16.0131. TJPR, Apelação Criminal nº 0011649-28.2025.8.16.0013. TJPR, Apelação Criminal nº 0008695-89.2024.8.16.0030. TJPR, Apelação Criminal nº 0000597-56.2023.8.16.0158. TJPR, Apelação Criminal nº 0006479-24.2015.8.16.0014. TJPR, Apelação Criminal nº 0004912-14.2025.8.16.0173. TJPR, Apelação Criminal nº 0002038-21.2024.8.16.0196. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0002436-72.2025.8.16.0150 - Santa Helena - Rel.: Desembargador Renato Naves Barcellos - J. 11.07.2026) - realcei. Feita esta ressalva, atente-se que os relatos das vítimas encontram relevante amparo nos depoimentos dos Guardas Municipais Edilson Costa Rosa e Giovanni Fedalto, os quais localizaram os acusados poucos instantes após os fatos, nas proximidades do local indicado pelas vítimas, encontrando o simulacro de revólver na posse do réu Luiz Gustavo. Os agentes também relataram que uma das vítimas compareceu ao local da abordagem e reconheceu imediatamente os envolvidos, circunstância que reforça a segurança da imputação. Embora a defesa sustente a inexistência de animus furandi e afirme que os acusados apenas caminhavam pela via pública em estado de embriaguez, tal versão não encontra respaldo no conjunto probatório produzido. Com efeito, não se mostra plausível que três indivíduos, caminhando conjuntamente durante a madrugada, aproximem-se simultaneamente de um veículo ocupado, sendo que uma delas se posiciona à frente do automóvel, aponta um objeto ofensivo, posteriormente identificado como simulacro de arma de fogo, para os ocupantes e profere reiteradas ameaças de morte, sem que tal agir esteja voltado à obtenção de vantagem patrimonial ilícita. A tese defensiva de mera "arruaça" ou comportamento desordeiro se revela incompatível com as circunstâncias concretamente demonstradas nos autos. A utilização do simulacro para intimidar as vítimas, aliada à aproximação simultânea dos corréus pelas laterais do veículo, evidencia inequívoca ação coordenada destinada à subtração patrimonial. É certo que a vítima Luiz Antônio declarou não ter visualizado os corréus tentando abrir as portas do automóvel. Contudo, tal circunstância não afasta a configuração do concurso de agentes. A coautoria não exige que todos os envolvidos pratiquem atos executórios idênticos. Basta a atuação consciente e coordenada para o sucesso da empreitada criminosa, mediante divisão de tarefas e comunhão de desígnios. No caso concreto, a prova produzida demonstra que Mariblei executava a grave ameaça, enquanto Luiz Gustavo e Thiago cercavam o automóvel, conferindo suporte à ação intimidatória. A circunstância de os três estarem juntos antes, durante e após os fatos, bem como de terem sido localizados conjuntamente poucos instantes depois, afasta a alegação de atuação isolada da corré. Nesta vertente: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA BRANCA. PRELIMINAR DE NULIDADE AFASTADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, VII, do Código Penal), à pena de 7 anos, 4 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de multa. A Defesa arguiu nulidade do reconhecimento fotográfico, pleiteou absolvição por insuficiência de provas ou desclassificação para lesão corporal, bem como, subsidiariamente, revisão da dosimetria, afastamento da majorante, modificação do regime e isenção da multa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial é nulo; há insuficiência de provas para condenação ou possibilidade de desclassificação para lesão corporal; e a dosimetria da pena, a incidência da majorante, o regime prisional e a pena de multa comportam alteração.III. RAZÕES DE DECIDIR1. O reconhecimento fotográfico não gera nulidade automática quando corroborado por outras provas produzidas sob contraditório, inexistente demonstração de prejuízo (CPP, art. 563), sobretudo porque a vítima já conhecia o réu previamente.2. A autoria e a materialidade delitivas estão comprovadas por conjunto probatório harmônico, especialmente pela palavra firme e coerente da vítima em juízo, corroborada por elementos documentais.3. Em crimes patrimoniais, a palavra da vítima possui elevado valor probatório quando consistente e alinhada às demais provas, inexistindo indícios de imputação falsa.4. A versão defensiva apresentada na fase policial, desacompanhada de prova, mostra-se isolada e incapaz de afastar o édito condenatório.5. Inviável a desclassificação para lesão corporal, pois a violência foi empregada como meio para viabilizar a subtração patrimonial, evidenciando o animus furandi e o nexo de instrumentalidade exigido para o crime de roubo.6. A pena-base foi corretamente exasperada em razão dos maus antecedentes, com fundamentação idônea e baseada em condenações transitadas em julgado.7. Não há bis in idem na consideração simultânea de maus antecedentes e reincidência quando fundamentadas em condenações distintas.8. A majorante do emprego de arma branca subsiste, sendo desnecessária a apreensão e perícia do instrumento quando comprovada sua utilização por prova oral consistente.9. O regime inicial fechado é adequado diante da reincidência e das circunstâncias judiciais desfavoráveis (CP, art. 33).10. A pena de multa é de imposição obrigatória, sendo eventual impossibilidade de pagamento matéria afeta ao juízo da execução.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido, mantendo-se integralmente a sentença condenatória.Tese de julgamento: a inobservância das formalidades do reconhecimento fotográfico não enseja nulidade quando inexistente prejuízo e quando houver prova autônoma suficiente, sendo inviável a desclassificação do crime de roubo para lesão corporal quando a violência é empregada como meio para a subtração patrimonial, ainda que não haja apreensão da arma utilizada._______________________Dispositivos legais relevantes: Código Penal, art. 157, § 2º, VII, e art. 59; Código de Processo Penal, arts. 155, 226, 387, IV, 563 e 619.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1258 (REsp 1.953.602/SP); STJ, Tema 916 (REsp 1.499.050/RJ); STJ, Tema 1077 (REsp 1.794.854/DF); TJPR, Apelação Criminal nº 0005892-62.2026.8.16.0031; TJPR, Apelação Criminal nº 0015691-49.2018.8.16.0019; TJPR, Apelação Criminal nº 0001864-53.2022.8.16.0108; TJPR, Apelação Criminal nº 0003718-47.2021.8.16.0131; TJPR, Apelação Criminal nº 0000666-90.2021.8.16.0083; TJPR, Apelação Criminal nº 0004504-85.2024.8.16.0196.Resumo em linguagem acessível: o Tribunal analisou o recurso de um homem condenado por roubo com uso de faca. A Defesa pediu: anular o processo por erro no reconhecimento do suspeito; absolver o réu por falta de provas; ou mudar o crime para lesão corporal (apenas agressão); além de diminuir a pena e afastar a multa. O Tribunal decidiu que o reconhecimento foi válido, porque a vítima já conhecia o acusado e confirmou isso em juízo. As provas são suficientes. A palavra da vítima foi considerada confiável. Não foi só uma agressão: a violência foi usada para roubar o celular e dinheiro. Por isso, o crime continua sendo roubo. A pena foi aplicada corretamente, considerando que o réu já tinha outras condenações. Não é necessário apreender a faca para reconhecer o uso de arma, pois o relato da vítima foi claro. O regime fechado foi mantido devido ao histórico do réu. A multa não pode ser retirada agora; isso pode ser analisado na fase de execução da pena. O recurso foi parcialmente conhecido, mas negado. A condenação foi mantida integralmente.(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0008731-06.2023.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: Humberto Luiz Carapunarla - J. 05.07.2026) - gizei. Também não prospera a tese de que o estado de embriaguez dos acusados excluiria o dolo. Ao contrário, os elementos dos autos revelam comportamento orientado e dirigido a um fim específico, inexistindo qualquer demonstração de incapacidade de compreensão ou autodeterminação. Ademais, a embriaguez voluntária ou culposa não exclui a imputabilidade penal, nos termos do artigo 28, inciso II, do Código Penal. Igualmente não merece acolhimento a alegação de fragilidade do reconhecimento realizado. Ainda que não tenha sido realizado reconhecimento formal nos moldes do artigo 226 do Código de Processo Penal, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a inobservância desse procedimento não conduz automaticamente à nulidade do ato quando o reconhecimento se encontra corroborado por outros elementos de prova produzidos judicialmente. Sobre o tema: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. CRIME DE FURTO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1.1. Apelação criminal interposta pela defesa contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Palmas-Pr., que condenou o réu pelo crime de furto simples, à pena de 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 14 (catorze) dias-multa, em regime inicial semiaberto.1.2. A defesa requer, em etapa preliminar, a declaração de nulidade do reconhecimento pessoal. No mérito, pede a absolvição do réu, por insuficiência probatória, e a fixação dos honorários advocatícios.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se houve nulidade do reconhecimento pessoal; e (ii) se há provas suficientes para preservar a condenação do réu.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Não há como declarar a nulidade do reconhecimento pessoal pela não observância dos ditames do artigo 226 do Código de Processo Penal, pois, além de o ato não ter sido praticado formalmente, o decreto condenatório foi embasado em outras provas que atestaram a participação do apelante na empreitada criminosa.3.2. A materialidade e a autoria delitiva estão consubstanciadas pelos seguintes elementos informativos: portaria, boletim de ocorrência, auto de avaliação e mídias, além da prova oral produzida nas etapas administrativa e judicial.3.3. Não é possível absolver o réu, porque o conjunto probatório angariado evidencia que o apelante praticou o furto de um aparelho celular, sobretudo pela palavra da vítima e pelas imagens das câmeras de segurança.3.4. Arbitra-se verba honorária ao defensor dativo pela atuação em grau recursal, nos parâmetros do item n. 1.14 do anexo I da Resolução Conjunta n. 06/2024 – PGE/SEFA.IV. DISPOSITIVO 4. Recurso conhecido e não provido._________Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, § 2º, ‘b’, 155, caput, e CPP, arts. 226, 386, VII, e 563.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.953.602/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 11.06.2025; TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0016368-84.2025.8.16, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Lourival Pedro Chemim, j. 08.04.2026; e TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0002803-13.2020.8.16.0105, Rel. Substituto Helder Luis Henrique Taguchi, j. 18.05.2026. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0006401-76.2024.8.16.0123 - Palmas - Rel.: Substituto Pedro Luis Sanson Corat - J. 13.07.2026) - grifei. No caso, as vítimas confirmaram em juízo a identificação dos acusados, relatando as características observadas durante a abordagem e descrevendo de forma compatível a dinâmica dos acontecimentos. Soma-se a isso o fato de os acusados terem sido encontrados instantes depois nas imediações do local dos fatos, portando o simulacro utilizado na ação, circunstância que confere elevada credibilidade ao reconhecimento realizado. Ainda, não há negativa de participação pelos réus, conforme interrogatório prestado em juízo. Também não procede a tese de absolvição de Thiago por ausência de prova da adesão subjetiva. Embora o acusado tenha afirmado que se surpreendeu com a atitude de Mariblei e lhe indagado se estaria "louca", tal versão permaneceu isolada e contrariada pelo conjunto probatório. As vítimas foram uníssonas ao afirmar que os três agentes atuavam conjuntamente e que os dois corréus aproximaram-se do veículo simultaneamente à ação de Mariblei. A proximidade física entre os agentes, a atuação conjunta, a permanência em grupo antes e depois dos fatos e a inexistência de qualquer comportamento de dissociação da conduta criminosa evidenciam a comunhão de vontades necessária ao reconhecimento da coautoria. No tocante à consumação, observa-se que os agentes iniciaram a execução do delito mediante grave ameaça exercida com simulacro de arma de fogo, apreendido, criando situação concreta de intimidação e restringindo a liberdade de ação das vítimas. O crime somente não se consumou porque Luiz Antônio conseguiu acelerar o veículo e deixar o local rapidamente, frustrando a obtenção da vantagem patrimonial pretendida. Assim, a interrupção da execução decorreu de circunstância alheia à vontade dos agentes, impondo o reconhecimento da tentativa, nos termos do artigo 14, inciso II, do Código Penal. Diante desse quadro, restam plenamente comprovadas a materialidade, a autoria e o dolo dos acusados Luiz Gustavo Castilho Naiser e Thiago José Pedroso quanto ao primeiro fato narrado na denúncia, devendo ser rejeitadas as teses defensivas de atipicidade da conduta, insuficiência probatória, ausência de dolo, inexistência de coautoria, nulidade do reconhecimento e participação de menor importância. Consequentemente, impõe-se a condenação dos acusados Luiz Gustavo Castilho Naiser e Thiago José Pedroso pela prática do crime de roubo majorado pelo concurso de agentes, na forma tentada, previsto no artigo 157, § 2º, inciso II, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, relativamente ao primeiro fato descrito na denúncia. II. II. 2º Fato: artigo 157,§2º, inciso II c/c artigo 14, inciso II do Código Penal - vítima Reinaldo Como dito anteriormente, a redação do artigo 157, §2º, inciso II previa, à época do fato: “Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. (...) § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: (...) II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; (...)” “Art. 14 - Diz-se o crime: (...) Tentativa II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. Pena de tentativa Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços”. Não há preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, razão pela qual, passo a análise do mérito. A materialidade dos autos se encontra consubstanciada pelo:Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.4); Boletim de Ocorrência (mov. 1.5); Termos de depoimento prestados em sede inquisitiva (mov. 1.6/15); Auto de Exibição e Apreensão em que se atesta a apreensão de um simulacro de arma de fogo (mov. 1.25); Imagem da apreensão (mov. 1.26), bem como pela prova oral colhida em juízo. A autoria também é inconteste e recai na pessoa dos denunciados. Vejamos. Embora a vítima Reinaldo Martins de Oliveira não tenha sido ouvida em juízo, em razão da desistência de sua oitiva pelo Ministério Público (mov. 287.1), tal circunstância não impede a formação do convencimento judicial, porquanto os elementos produzidos na fase inquisitiva se encontram corroborados por outras provas judicializadas submetidas ao contraditório. Com efeito, em sede policial, a vítima relatou que conduzia uma van após deixar funcionários em suas residências quando visualizou três indivíduos caminhando em sua direção, todos aparentando estar sob efeito de álcool ou substâncias entorpecentes. Narrou que reduziu a velocidade do veículo e, nesse momento, uma mulher colocou-se à frente da van, apontando uma arma de fogo na direção do para-brisa e afirmando que o mataria. Declarou, ainda, que tentou fugir em marcha à ré, mas permaneceu paralisado em razão do temor causado pela abordagem. Em seguida, a mulher dirigiu-se até a porta do motorista, passou a apontar a arma diretamente contra ele e a bater no vidro, acompanhada por um dos homens do grupo, que igualmente o confrontou, circunstância que o levou a apenas levantar as mãos diante da ameaça sofrida. Referida narrativa apresenta absoluta consonância com o modus operandi descrito pelas demais vítimas e testemunhas ouvidas sob o crivo do contraditório. Com efeito, tanto Luiz Antônio Ferreira quanto Marilene de Moraes Vidal Ferreira relataram que os três acusados atuavam conjuntamente, sendo que Mariblei se posicionava à frente do veículo empunhando o simulacro e proferindo ameaças, enquanto os corréus aproximavam-se pelas laterais do automóvel. Da mesma forma, os Guardas Municipais Edilson Costa Rosa e Giovanni Fedalto afirmaram ter recebido comunicação dando conta de que três indivíduos estavam tentando abordar motoristas mediante a utilização de aparente arma de fogo. Ambos confirmaram que localizaram os acusados logo após os fatos, nas proximidades do local indicado, encontrando o simulacro apreendido na posse do réu Luiz Gustavo. Ademais, relataram que a ocorrência inicialmente noticiada dizia respeito justamente a tentativas de roubo praticadas contra veículos que transitavam pela região. Dessa forma, ainda que a vítima Reinaldo não tenha sido ouvida judicialmente, sua narrativa não se encontra isolada nos autos, mas sim amplamente corroborada pelos demais elementos de prova produzidos em contraditório, circunstância que afasta a alegação defensiva de insuficiência probatória. A defesa de Thiago sustenta que não há prova de sua participação no evento, argumentando que nenhuma testemunha o visualizou ameaçando a vítima, portando arma ou tentando ingressar no veículo. Todavia, a tese não merece acolhimento. Conforme já analisado no primeiro fato, o conjunto probatório evidencia que os acusados atuavam em unidade de desígnios e divisão de tarefas. A execução do delito era realizada mediante atuação coordenada, incumbindo à corré Mariblei a função de intimidar as vítimas com o simulacro de arma de fogo, ao passo que os corréus prestavam apoio à abordagem e cercavam os veículos, aumentando a capacidade intimidatória da ação. Nesse sentido, a própria vítima Reinaldo declarou que, após a mulher dirigir-se à porta do motorista apontando a arma e batendo contra o vidro, um dos homens do grupo se aproximou e passou a confrontá-lo. Tal descrição evidencia atuação conjunta e coordenada dos agentes durante a execução do crime. A circunstância de não ser possível individualizar qual dos corréus realizou cada ato acessório não afasta a coautoria, porquanto a responsabilidade penal decorre da comprovada comunhão de vontades voltada à obtenção da vantagem patrimonial ilícita. Também não prospera a alegação de inexistência de animus furandi. A dinâmica descrita pela vítima é incompatível com mera brincadeira, desordem ou comportamento oriundo da embriaguez. Os agentes bloquearam a passagem do veículo, utilizaram objeto com aparência de arma de fogo, proferiram ameaças de morte e aproximaram-se da porta do motorista, criando situação concreta de intimidação destinada a subjugar a vontade da vítima. A intenção de subtração patrimonial se revela do próprio contexto fático, não sendo necessária a formulação expressa de exigência de entrega de bens para a configuração do delito tentado, sobretudo quando a execução é interrompida antes de seu exaurimento. Outrossim, o argumento de que a embriaguez dos acusados afastaria o dolo igualmente não merece prosperar. Os réus caminhavam juntos, abordaram sucessivamente veículos distintos utilizando a mesma dinâmica criminosa e permaneceram em poder do simulacro apreendido pouco tempo depois, circunstâncias que demonstram plena orientação de conduta e afastam qualquer hipótese de incapacidade de compreensão dos próprios atos. Também não procede a insurgência defensiva referente ao reconhecimento dos autores. Ainda que não tenha sido realizado reconhecimento formal na forma do artigo 226 do Código de Processo Penal, os acusados foram abordados logo após os fatos, próximos ao local das ocorrências, portando, o simulacro utilizado na execução criminosa. Ademais, os elementos inquisitivos referentes ao segundo fato encontram robusta confirmação nos depoimentos prestados em juízo pelas demais vítimas e pelos agentes públicos responsáveis pela prisão em flagrante, circunstância que supre eventual fragilidade do reconhecimento informal. Por fim, verifica-se que os agentes praticaram atos inequívocos de execução do crime de roubo. A grave ameaça exercida mediante simulacro de arma de fogo efetivamente restringiu a capacidade de reação da vítima, que permaneceu paralisada e levantou as mãos diante da abordagem. O delito somente não se consumou porque a vítima conseguiu evitar a progressão da ação criminosa, circunstância alheia à vontade dos acusados. Portanto, restam comprovadas, para além de qualquer dúvida razoável, a materialidade, a autoria e o elemento subjetivo do tipo penal imputado aos acusados Luiz Gustavo Castilho Naiser e Thiago José Pedroso. Assim, rejeitam-se as teses defensivas de insuficiência probatória, ausência de dolo, inexistência de coautoria, reconhecimento irregular, participação de menor importância e atipicidade da conduta, impondo-se a condenação dos acusados pela prática do crime de roubo majorado pelo concurso de agentes, na forma tentada, previsto no artigo 157, § 2º, inciso II, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, relativamente ao segundo fato descrito na denúncia. III. Dispositivo Pelas razões expostas, julgo procedente a pretensão punitiva deduzida pelo Ministério Público do Estado do Paraná na denúncia, para o fim de condenar Luiz Gustavo Castilho Naiser e Thiago José Pedroso nas sanções do artigo 157, § 2º, inciso II c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal (Fato 01 e Fato 02), em concurso material de crimes. IV. Dosimetria da Pena IV. 1º Fato: artigo 157, § 2º, inciso II c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal - réu Luiz Gustavo Castilho Naiser À época do fato, o delito previa a reprimenda em abstrato de reclusão, de 04 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa. 1ª Fase – Pena Base Culpabilidade: é o grau de reprovação da conduta e a mais importante de todas as circunstâncias judiciais. No caso em comento, trata-se de grau de reprovabilidade normal à espécie. Antecedentes: o réu ostenta antecedentes criminais nos autos n. 0000288-91.2018.8.16.0196, com trânsito registrado em 28/10/2022 e extinção da pena declarada em 16/04/2024, o que configura, na espécie, maus antecedentes (mov. 302.1). Conduta social: é a circunstância que avalia o papel do sentenciado na comunidade, basicamente por meio de três fatores os quais integram a vida de qualquer cidadão – convívio social, familiar e laboral. No caso em tela, inexistem informações que desabonem a conduta do denunciado. Personalidade: trata-se do conjunto de características psicológicas que determinam o pensar, o sentir e o agir. Nestes autos, inexistem informações que militem contra o agente. Motivação do crime: corresponde às razões subjetivas que impulsionam o agente à prática delitiva. Em concreto, a motivação é inerente ao próprio tipo penal em exame, isto é, o intuito de obter lucro fácil. Circunstâncias: referem-se a todos os demais elementos que cercam o fato. Podem ser externos (tempo, local) ou internos (relações com a vítima, entre outros), as quais são ínsitas ao tipo penal. No caso, as circunstâncias foram as normais ao tipo, de modo que não se vislumbra causa de exasperação. Consequências do crime: denotam a extensão do dano produzido pela prática criminosa. Nestes autos, são próprias do tipo penal. Comportamento da vítima: analisa-se eventual contribuição da vítima para a ocorrência do evento delitivo, seja por ação ou omissão relevante, o que, no caso concreto, não se verifica. À vista de tais operadoras, observando o disposto no artigo 59, II, do Código Penal, bem como os critérios de necessidade e suficiência para a prevenção e reprovação do delito, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa. 2ª Fase – Pena Provisória Incide, na espécie, a agravante da reincidência, porquanto o réu ostenta condenação transitada em julgado nos autos n. 0045065-09.2018.8.16.0182, cuja pena foi declarada extinta em 16/04/2024. Considerando que entre a data da extinção da pena e a prática do delito ora em julgamento não transcorreu o período depurador de 5 (cinco) anos previsto no artigo 64, inciso I, do Código Penal, referida condenação permanece apta à caracterização da reincidência, impondo-se o reconhecimento da circunstância agravante prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal. Não há atenuantes a serem consideradas na espécie. Assim, fixo pena provisória em 05 (cinco) anos, 06 (seis) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa. 3ª Fase – Pena Definitiva Na terceira fase da dosimetria, incide a causa de aumento prevista no artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, uma vez que os delitos foram praticados em concurso de três agentes. Todavia, inexistem circunstâncias concretas aptas a justificar exasperação superior ao mínimo legal, razão pela qual aumento a pena em 1/3 (um terço). Lado outro, incide a causa de diminuição de pena da tentativa, prevista pelo artigo 14, inciso II do Código Penal. Considerando que os acusados iniciaram a execução do delito mediante grave ameaça exercida com simulacro de arma de fogo, mas não lograram obter a posse de qualquer bem das vítimas, tampouco ultrapassaram a fase inicial dos atos executórios, afigura-se adequada a redução da pena no patamar máximo de 2/3 (dois terços), diante da significativa distância entre a conduta praticada e a consumação do delito. Desse modo, fixo a pena definitiva em 02 (dois) anos, 05 (cinco) meses e 17 (dezessete) dias de reclusão e 06 (seis) dias-multa. IV. 2º Fato: artigo 157, § 2º, inciso II c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal - réu Luiz Gustavo Castilho Naiser À época do fato, o delito previa a reprimenda em abstrato de reclusão, de 04 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa. 1ª Fase – Pena Base Culpabilidade: é o grau de reprovação da conduta e a mais importante de todas as circunstâncias judiciais. No caso em comento, trata-se de grau de reprovabilidade normal à espécie. Antecedentes: o réu ostenta antecedentes criminais nos autos n. 0000288-91.2018.8.16.0196, com trânsito registrado em 28/10/2022 e extinção da pena declarada em 16/04/2024 (mov. 302.1). Conduta social: é a circunstância que avalia o papel do sentenciado na comunidade, basicamente por meio de três fatores os quais integram a vida de qualquer cidadão – convívio social, familiar e laboral. No caso em tela, inexistem informações que desabonem a conduta do denunciado. Personalidade: trata-se do conjunto de características psicológicas que determinam o pensar, o sentir e o agir. Nestes autos, inexistem informações que militem contra o agente. Motivação do crime: corresponde às razões subjetivas que impulsionam o agente à prática delitiva. Em concreto, a motivação é inerente ao próprio tipo penal em exame, isto é, o intuito de obter lucro fácil. Circunstâncias: referem-se a todos os demais elementos que cercam o fato. Podem ser externos (tempo, local) ou internos (relações com a vítima, entre outros), as quais são ínsitas ao tipo penal. No caso, as circunstâncias foram as normais ao tipo, de modo que não se vislumbra causa de exasperação. Consequências do crime: denotam a extensão do dano produzido pela prática criminosa. Nestes autos, são próprias do tipo penal. Comportamento da vítima: analisa-se eventual contribuição da vítima para a ocorrência do evento delitivo, seja por ação ou omissão relevante, o que, no caso concreto, não se verifica. À vista de tais operadoras, observando o disposto no artigo 59, II, do Código Penal, bem como os critérios de necessidade e suficiência para a prevenção e reprovação do delito, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa. 2ª Fase – Pena Provisória Incide, na espécie, a agravante da reincidência, porquanto o réu ostenta condenação transitada em julgado nos autos n. 0045065-09.2018.8.16.0182, cuja pena foi declarada extinta em 16/04/2024. Considerando que entre a data da extinção da pena e a prática do delito ora em julgamento não transcorreu o período depurador de 5 (cinco) anos previsto no artigo 64, inciso I, do Código Penal, referida condenação permanece apta à caracterização da reincidência, impondo-se o reconhecimento da circunstância agravante prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal. Não há atenuantes a serem consideradas na espécie. Assim, mantenho a pena provisória em 05 (cinco) anos, 06 (seis) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa. 3ª Fase – Pena Definitiva Na terceira fase da dosimetria, incide a causa de aumento prevista no artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, uma vez que os delitos foram praticados em concurso de três agentes. Todavia, inexistem circunstâncias concretas aptas a justificar exasperação superior ao mínimo legal, razão pela qual aumento a pena em 1/3 (um terço). Lado outro, incide a causa de diminuição de pena da tentativa, prevista pelo artigo 14, inciso II do Código Penal. Considerando que os acusados iniciaram a execução do delito mediante grave ameaça exercida com simulacro de arma de fogo, mas não lograram obter a posse de qualquer bem das vítimas, tampouco ultrapassaram a fase inicial dos atos executórios, afigura-se adequada a redução da pena no patamar máximo de 2/3 (dois terços), diante da significativa distância entre a conduta praticada e a consumação do delito. Desse modo, fixo a pena definitiva em 02 (dois) anos, 05 (cinco) meses e 17 (dezessete) dias de reclusão e 06 (seis) dias-multa. Do crime continuado Embora a denúncia tenha atribuído aos acusados a prática dos delitos em concurso material, verifica-se que a hipótese dos autos melhor se amolda à figura da continuidade delitiva, prevista no artigo 71, caput, do Código Penal. Com efeito, os crimes de roubo majorado tentado descritos nos Fatos 01 e 02 foram praticados pelos mesmos agentes, mediante idêntico modus operandi, com utilização do mesmo simulacro de arma de fogo, na mesma região e em curto espaço de tempo, revelando inequívoca homogeneidade objetiva entre as infrações. As circunstâncias de tempo, lugar, forma de execução e identidade de contexto evidenciam que o segundo delito constituiu desdobramento da mesma atividade criminosa, recomendando a incidência da ficção jurídica prevista no artigo 71 do Código Penal. Nessa linha, a pluralidade de vítimas não constitui óbice ao reconhecimento da continuidade delitiva em crimes patrimoniais quando presentes os requisitos objetivos e subjetivos exigidos pela legislação e pela jurisprudência. Diante disso, reconheço a prática de crime continuado entre os delitos descritos nos Fatos 01 e 02, razão pela qual aplico a pena de um dos crimes, por serem idênticas, aumentada em 1/6 (um sexto), fração que se revela adequada e proporcional diante da existência de duas infrações penais. Assim, após o crime continuado, torno definitiva a pena do acusado Luiz Gustavo Castilho Naiser em 02 (dois) anos, 10 (dez) meses e 14 (quatorze) dias de reclusão e 05 (cinco) dias-multa. Pena de Multa Fixo-a no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo do fato cada dia-multa, atualizado até o efetivo pagamento, em sintonia com a análise realizada nas três fases da aplicação da pena privativa de liberdade e em vista das parcas condições econômicas do condenado. Substituição da Pena Privativa de Liberdade por Penas Restritivas de Direitos Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, ante a pena fixada e por se tratar de crime cometido com grave ameaça. Suspensão Condicional da Pena Do mesmo modo, não se mostra cabível a suspensão condicional da pena, tendo em vista a pena fixada. Regime Carcerário O regime prisional inicial é fixado mediante análise dos seguintes critérios: quantidade de pena aplicada, tempo de prisão provisória, reincidência e circunstâncias judiciais. No caso concreto, a quantidade de pena aplicada, os maus antecedentes a reincidência do acusado, ensejam a fixação do regime semiaberto para início do cumprimento da pena, na forma do artigo 33, §§ 2° e 3º, do Código Penal. Do cômputo do tempo de prisão provisória para fins de definição do regime prisional Nos termos do artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, o tempo de prisão provisória suportado pelo réu deve ser considerado para fins de definição do regime inicial de cumprimento da pena. Referido dispositivo não atribuiu ao juízo da condenação competência para realizar a detração penal propriamente dita, instituto disciplinado pelo artigo 42 do Código Penal e cuja análise permanece afeta ao juízo da execução penal. A norma apenas autoriza o magistrado sentenciante a computar o período de segregação cautelar exclusivamente para verificar se, diante da pena concretamente aplicada, mostra-se cabível a fixação de regime inicial menos gravoso. Com efeito, o cômputo do tempo de prisão provisória previsto no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal não se confunde com a progressão de regime, tampouco importa antecipação de benefício executório. Trata-se de medida voltada à adequada individualização da pena e à prevenção de excesso de execução, permitindo que o regime inicial reflita a situação jurídica efetivamente existente no momento da prolação da sentença. Assim, uma vez estabelecida a pena definitiva e definido o regime inicial segundo os critérios previstos no artigo 33 do Código Penal, cumpre verificar se o período de prisão cautelar já suportado pelo condenado supera o lapso temporal necessário para a progressão ao regime subsequente. Em caso positivo, admite-se a fixação do regime imediatamente mais brando, sem prejuízo da posterior análise, pelo juízo da execução penal, acerca da detração, da progressão de regime e dos demais institutos próprios da execução da pena. Conforme leciona Schmitt (2026, p. 460) “o artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 12.736/2012, não exaure a detração, que continuará sendo aplicada pelo juízo da execução penal, mas apenas permite ao juiz do processo de conhecimento que considere o tempo de prisão provisória para fins de determinação do regime do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade ou estabeleça o período mínimo para a realização de exame pericial para averiguação da cessação da cessação da periculosidade do condenado " (SCHMITT, Ricardo Augusto. Sentença penal condenatória: teoria e prática. 20. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora JusPodivm, 2026 ). Desse modo, o reconhecimento do cômputo do tempo de prisão provisória nesta sentença não configura progressão antecipada de regime, tampouco esvazia a competência do juízo da execução penal. Cuida-se, tão somente, da observância do comando previsto no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, em prestígio aos princípios da individualização da pena, da proporcionalidade e da vedação ao excesso de execução, preservando-se ao juízo da execução penal a apreciação dos requisitos objetivos e subjetivos exigidos para a concessão dos benefícios executórios. No caso em análise, a reincidência do acusado afasta a aplicabilidade do artigo 387, §2º do Código de Processo Penal (STJ, AgRg no HC 424470/SP). Logo, mantém-se o regime inicial semiaberto para início do cumprimento de pena. IV. 1º Fato: artigo 157, § 2º, inciso II c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal - réu Thiago José Pedroso À época do fato, o delito previa a reprimenda em abstrato de reclusão, de 04 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa. 1ª Fase – Pena Base Culpabilidade: é o grau de reprovação da conduta e a mais importante de todas as circunstâncias judiciais. No caso em comento, trata-se de grau de reprovabilidade normal à espécie. Antecedentes: o réu ostenta condenação com trânsito em julgado nos autos n. 0019505-70.2015.8.16.0182, porém, tal anotação será valorada como reincidência, na segunda fase da dosimetria da pena, em homenagem ao princípio do non bis in idem (mov. 301.1). Conduta social: é a circunstância que avalia o papel do sentenciado na comunidade, basicamente por meio de três fatores os quais integram a vida de qualquer cidadão – convívio social, familiar e laboral. No caso em tela, inexistem informações que desabonem a conduta do denunciado. Personalidade: trata-se do conjunto de características psicológicas que determinam o pensar, o sentir e o agir. Nestes autos, inexistem informações que militem contra o agente. Motivação do crime: corresponde às razões subjetivas que impulsionam o agente à prática delitiva. Em concreto, a motivação é inerente ao próprio tipo penal em exame, isto é, o intuito de obter lucro fácil. Circunstâncias: referem-se a todos os demais elementos que cercam o fato. Podem ser externos (tempo, local) ou internos (relações com a vítima, entre outros), as quais são ínsitas ao tipo penal. No caso, as circunstâncias foram as normais ao tipo, de modo que não se vislumbra causa de exasperação. Consequências do crime: denotam a extensão do dano produzido pela prática criminosa. Nestes autos, são próprias do tipo penal. Comportamento da vítima: analisa-se eventual contribuição da vítima para a ocorrência do evento delitivo, seja por ação ou omissão relevante, o que, no caso concreto, não se verifica. À vista de tais operadoras, observando o disposto no artigo 59, II, do Código Penal, bem como os critérios de necessidade e suficiência para a prevenção e reprovação do delito, fixo a pena-base em seu mínimo legal, qual seja, em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (doze) dias-multa. 2ª Fase – Pena Provisória Incide, na espécie, a agravante da reincidência, porquanto o réu ostenta condenação transitada em julgado registrado em 06/03/2017 nos autos n. 0019505-70.2015.8.16.0182, cuja pena foi declarada extinta em 01/07/2025, de modo que impondo-se o reconhecimento da circunstância agravante prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal. Não há atenuantes a serem consideradas na espécie. Assim, em atenção à Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, mantenho a pena provisória em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (doze) dias-multa. 3ª Fase – Pena Definitiva Na terceira fase da dosimetria, incide a causa de aumento prevista no artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, uma vez que os delitos foram praticados em concurso de três agentes. Todavia, inexistem circunstâncias concretas aptas a justificar exasperação superior ao mínimo legal, razão pela qual aumento a pena em 1/3 (um terço). Lado outro, incide a causa de diminuição de pena da tentativa, prevista pelo artigo 14, inciso II do Código Penal. Considerando que os acusados iniciaram a execução do delito mediante grave ameaça exercida com simulacro de arma de fogo, mas não lograram obter a posse de qualquer bem das vítimas, tampouco ultrapassaram a fase inicial dos atos executórios, afigura-se adequada a redução da pena no patamar máximo de 2/3 (dois terços), diante da significativa distância entre a conduta praticada e a consumação do delito. Desse modo, fixo a pena definitiva em 01 (um) ano, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 04 (quatro) dias-multa. IV. 2º Fato: artigo 157, § 2º, inciso II c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal - réu José Thiago Pedroso À época do fato, o delito previa a reprimenda em abstrato de reclusão, de 04 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa. 1ª Fase – Pena Base Culpabilidade: é o grau de reprovação da conduta e a mais importante de todas as circunstâncias judiciais. No caso em comento, trata-se de grau de reprovabilidade normal à espécie. Antecedentes: o réu ostenta condenação com trânsito em julgado nos autos n. 0019505-70.2015.8.16.0182, porém, tal anotação será valorada como reincidência, na segunda fase da dosimetria da pena, em homenagem ao princípio do non bis in idem (mov. 301.1). Conduta social: é a circunstância que avalia o papel do sentenciado na comunidade, basicamente por meio de três fatores os quais integram a vida de qualquer cidadão – convívio social, familiar e laboral. No caso em tela, inexistem informações que desabonem a conduta do denunciado. Personalidade: trata-se do conjunto de características psicológicas que determinam o pensar, o sentir e o agir. Nestes autos, inexistem informações que militem contra o agente. Motivação do crime: corresponde às razões subjetivas que impulsionam o agente à prática delitiva. Em concreto, a motivação é inerente ao próprio tipo penal em exame, isto é, o intuito de obter lucro fácil. Circunstâncias: referem-se a todos os demais elementos que cercam o fato. Podem ser externos (tempo, local) ou internos (relações com a vítima, entre outros), as quais são ínsitas ao tipo penal. No caso, as circunstâncias foram as normais ao tipo, de modo que não se vislumbra causa de exasperação. Consequências do crime: denotam a extensão do dano produzido pela prática criminosa. Nestes autos, são próprias do tipo penal. Comportamento da vítima: analisa-se eventual contribuição da vítima para a ocorrência do evento delitivo, seja por ação ou omissão relevante, o que, no caso concreto, não se verifica. À vista de tais operadoras, observando o disposto no artigo 59, II, do Código Penal, bem como os critérios de necessidade e suficiência para a prevenção e reprovação do delito, fixo a pena-base em seu mínimo legal, qual seja, em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (doze) dias-multa. 2ª Fase – Pena Provisória Incide, na espécie, a agravante da reincidência, porquanto o réu ostenta condenação transitada em julgado registrado em 06/03/2017 nos autos n. 0019505-70.2015.8.16.0182, cuja pena foi declarada extinta em 01/07/2025, de modo que impondo-se o reconhecimento da circunstância agravante prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal. Não há atenuantes a serem consideradas na espécie. Assim, em atenção à Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, mantenho a pena provisória em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (doze) dias-multa. 3ª Fase – Pena Definitiva Na terceira fase da dosimetria, incide a causa de aumento prevista no artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, uma vez que os delitos foram praticados em concurso de três agentes. Todavia, inexistem circunstâncias concretas aptas a justificar exasperação superior ao mínimo legal, razão pela qual aumento a pena em 1/3 (um terço). Lado outro, incide a causa de diminuição de pena da tentativa, prevista pelo artigo 14, inciso II do Código Penal. Considerando que os acusados iniciaram a execução do delito mediante grave ameaça exercida com simulacro de arma de fogo, mas não lograram obter a posse de qualquer bem das vítimas, tampouco ultrapassaram a fase inicial dos atos executórios, afigura-se adequada a redução da pena no patamar máximo de 2/3 (dois terços), diante da significativa distância entre a conduta praticada e a consumação do delito. Desse modo, fixo a pena definitiva em 01 (um) ano, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 04 (quatro) dias-multa. Do crime continuado Embora a denúncia tenha atribuído aos acusados a prática dos delitos em concurso material, verifica-se que a hipótese dos autos melhor se amolda à figura da continuidade delitiva, prevista no artigo 71, caput, do Código Penal. Com efeito, os crimes de roubo majorado tentado descritos nos Fatos 01 e 02 foram praticados pelos mesmos agentes, mediante idêntico modus operandi, com utilização do mesmo simulacro de arma de fogo, na mesma região e em curto espaço de tempo, revelando inequívoca homogeneidade objetiva entre as infrações. As circunstâncias de tempo, lugar, forma de execução e identidade de contexto evidenciam que o segundo delito constituiu desdobramento da mesma atividade criminosa, recomendando a incidência da ficção jurídica prevista no artigo 71 do Código Penal. Nessa linha, a pluralidade de vítimas não constitui óbice ao reconhecimento da continuidade delitiva em crimes patrimoniais quando presentes os requisitos objetivos e subjetivos exigidos pela legislação e pela jurisprudência. Diante disso, reconheço a prática de crime continuado entre os delitos descritos nos Fatos 01 e 02, razão pela qual aplico a pena de um dos crimes, por serem idênticas, aumentada em 1/6 (um sexto), fração que se revela adequada e proporcional diante da existência de duas infrações penais. Assim, após o crime continuado, torno definitiva a pena do acusado Thiago José Pedroso em 02 (dois) anos e 26 (vinte e seis) dias de reclusão e 05 (cinco) dias-multa. Pena de Multa Fixo-a no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo do fato cada dia-multa, atualizado até o efetivo pagamento, em sintonia com a análise realizada nas três fases da aplicação da pena privativa de liberdade e em vista das parcas condições econômicas do condenado. Substituição da Pena Privativa de Liberdade por Penas Restritivas de Direitos Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, ante a pena fixada e por se tratar de crime cometido com grave ameaça. Suspensão Condicional da Pena Do mesmo modo, não se mostra cabível a suspensão condicional da pena, tendo em vista a pena fixada. Regime Carcerário O regime prisional inicial é fixado mediante análise dos seguintes critérios: quantidade de pena aplicada, tempo de prisão provisória, reincidência e circunstâncias judiciais. No caso concreto, a quantidade de pena aplicada e a reincidência do acusado, ensejam a fixação do regime semiaberto para início do cumprimento da pena, na forma do artigo 33, §§ 2° e 3º, do Código Penal. Do cômputo do tempo de prisão provisória para fins de definição do regime prisional Nos termos do artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, o tempo de prisão provisória suportado pelo réu deve ser considerado para fins de definição do regime inicial de cumprimento da pena. Referido dispositivo não atribuiu ao juízo da condenação competência para realizar a detração penal propriamente dita, instituto disciplinado pelo artigo 42 do Código Penal e cuja análise permanece afeta ao juízo da execução penal. A norma apenas autoriza o magistrado sentenciante a computar o período de segregação cautelar exclusivamente para verificar se, diante da pena concretamente aplicada, mostra-se cabível a fixação de regime inicial menos gravoso. Com efeito, o cômputo do tempo de prisão provisória previsto no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal não se confunde com a progressão de regime, tampouco importa antecipação de benefício executório. Trata-se de medida voltada à adequada individualização da pena e à prevenção de excesso de execução, permitindo que o regime inicial reflita a situação jurídica efetivamente existente no momento da prolação da sentença. Assim, uma vez estabelecida a pena definitiva e definido o regime inicial segundo os critérios previstos no artigo 33 do Código Penal, cumpre verificar se o período de prisão cautelar já suportado pelo condenado supera o lapso temporal necessário para a progressão ao regime subsequente. Em caso positivo, admite-se a fixação do regime imediatamente mais brando, sem prejuízo da posterior análise, pelo juízo da execução penal, acerca da detração, da progressão de regime e dos demais institutos próprios da execução da pena. Conforme leciona Schmitt (2026, p. 460) “o artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 12.736/2012, não exaure a detração, que continuará sendo aplicada pelo juízo da execução penal, mas apenas permite ao juiz do processo de conhecimento que considere o tempo de prisão provisória para fins de determinação do regime do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade ou estabeleça o período mínimo para a realização de exame pericial para averiguação da cessação da cessação da periculosidade do condenado " (SCHMITT, Ricardo Augusto. Sentença penal condenatória: teoria e prática. 20. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora JusPodivm, 2026 ). Desse modo, o reconhecimento do cômputo do tempo de prisão provisória nesta sentença não configura progressão antecipada de regime, tampouco esvazia a competência do juízo da execução penal. Cuida-se, tão somente, da observância do comando previsto no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, em prestígio aos princípios da individualização da pena, da proporcionalidade e da vedação ao excesso de execução, preservando-se ao juízo da execução penal a apreciação dos requisitos objetivos e subjetivos exigidos para a concessão dos benefícios executórios. No caso em análise, a reincidência do acusado afasta a aplicabilidade do artigo 387, §2º do Código de Processo Penal (STJ, AgRg no HC 424470/SP). Logo, mantém-se o regime inicial semiaberto para início do cumprimento de pena. Direito de apelar em liberdade Diante da pena fixada e do regime inicialmente fixado para cumprimento de pena, concedo aos réus Luiz e Thiago o direito de apelar em liberdade, cumprindo registrar que não há motivos para manutenção da segregação preventiva do acusado neste momento, ante o regime inicial para cumprimento de pena ser menos gravoso do que o regime fechado. Expeçam-se os competentes alvarás de soltura, salvo se por outro motivo estiverem presos. Reparação dos danos Embora o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal autorize a fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração penal, a medida não se mostra cabível no caso concreto. Verifica-se dos autos que não foram subtraídos objetos das vítimas, bem como, que os ofendidos não suportam danos emocionais além do limite previsto pelo tipo penal, de modo que, deixo de fixar tal medida judicial. Custas Processuais e Honorários advocatícios Condeno os réus ao pagamento das custas e despesas processuais. Por fim, a defensora nomeada para patrocinar os interesses do réu Luiz (mov. 100.1) faz jus ao recebimento de honorários advocatícios a serem custeados pelo Estado. Como se sabe, a assistência judiciária gratuita é fundamental para assegurar ao acusado as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Logo, diante da necessidade de nomeação de defensor, cabe ao Estado suportar o pagamento de honorários. No presente caso, os honorários advocatícios devem ser arbitrados de acordo com zelo do profissional e a complexidade do feito, conforme a Resolução Conjunta PGE/SEFA vigente. Deste modo, fixo o valor de R$2.000,00 (dois mil reais) à título de honorários advocatícios em favor da Dra. Luana Mara Carloto (OAB/PR 67342), em consoante a Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA. Os honorários deverão ser custeados pelo Estado do Paraná, uma vez que este Juizado não conta com assistência da Defensoria Pública para atendimento a todos os casos. A presente decisão serve como certidão de honorários advocatícios. V. Provimentos Finais V.I. Cientifique-se o réu de que a pena de multa deverá ser paga em dez dias, contados do trânsito em julgado desta sentença, conforme preceitua o artigo 50 do Código Penal. V.II. Após o trânsito em julgado da sentença: V.II.I. Providencie-se o cálculo da multa. V.II.II. Se houver o pagamento da pena de multa no prazo legal de dez dias, por brevidade, declaro-a extinta pelo adimplemento. Registre-se para consulta no sistema Oráculo. V.II.III. Decorrido o prazo de dez dias sem o pagamento da pena de multa, por brevidade, converto-a em dívida de valor e determino a expedição de Certidão de Pena de Multa Não Paga. Na sequência, remetam-se os autos ao Ministério Público para ciência e eventual ajuizamento da respectiva execução, devendo o feito permanecer suspenso por até 90 (noventa) dias. Se decorrido o prazo de suspensão sem a propositura da execução, cientifique-se o FUPEN para cobrança, com posterior arquivamento da ação penal caso inexistam outras pendências. Promovida a execução da pena de multa pelo Ministério Público, adotem-se as providências necessárias para cancelamento do boleto da multa originalmente gerado no processo de conhecimento. V.II.IV. Comunique-se ao TRE, para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. V.II.V. Comunique-se à vítima, nos termos do artigo 201, §2º, do Código de Processo Penal (preferencialmente via WhatsApp); e V.II.VI. Expeça-se a guia de recolhimento. V.II.VII. Cumpram-se, no que forem aplicáveis, as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Foro Regional de Campo Largo, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu LUIZ GUSTAVO CASTILHO NAISER

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Réu THIAGO JOSE PEDROSO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado29/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

TCHARLA MARJORY MICHALSKY

OAB: 54814/PR

LUANA MARA CARLOTTO

OAB: 67342/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO VARA CRIMINAL DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanim Stroparo, s/nº - Fórum - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3263-5251 - E-mail: cl-3vj-s@tjpr.jus.br Autos n. 0004517-75.2025.8.16.0026 Processo: 0004517-75.2025.8.16.0026 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Data da Infração: 23/04/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): LUIZ ANTONIO FERREIRA MARILENE DE MORAES VIDAL FERREIRA REINALDO MARTINS DE OLIVEIRA Réu(s): LUIZ GUSTAVO CASTILHO NAISER THIAGO JOSE PEDROSO Sentença I. Relatório O representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra Luiz Gustavo Castilho Naiser, Thiago José Pedroso e Mariblei do Rocio Gatto pela prática, em tese, do crime tipificado pelo artigo 157, § 2º, inciso II c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal (Fato 01 e Fato 02), em concurso material de crimes(mov. 35.1). Recebeu-se a denúncia na data de 25 de abril de 2025 (mov. 43.1). Citaram-se os réus (mov. 72.1, 77.1 e 89.1), sendo apresentadas as respectivas respostas à acusação (mov. 73.1, 88.1 e 109.1, por intermédio de defensores dativos com relação aos acusados Luiz e Mariblei (mov. 85.1 e 100.1) e constituído (mov. 65.2) pelo réu Thiago, não sendo arguidas preliminares ou prejudiciais de mérito. Saneado o feito, ante a ausência de causas para a absolvição sumária e, tendo em vista que a denúncia apresentada preenche todos os requisitos exigidos no artigo 41 do Código de Processo Penal, o Juízo manteve o recebimento da denúncia e, por conseguinte, designou audiência de instrução e julgamento (mov. 113.1). Em atenção ao artigo 316, parágrafo único do Código de Processo Penal, após a oitiva das partes, manteve-se a prisão preventiva dos réus (mov. 149.1). Na audiência de instrução colheu-se o depoimento da vítima e de duas testemunhas. O Ministério Público e as defesas insistiram na oitiva das vítimas Luiz Antonio e Reinaldo (mov. 199.1). Designou-se audiência em continuação (mov. 205.1). Durante a nova revisão da ordem prisional, após a manifestação das partes, manteve-se a prisão dos acusados (mov. 228.1). Aberta a audiência em continuação, ausentes as vítimas Luiz e Reinaldo, o representante ministerial insistiu na oitiva (mov. 256.1). Designada audiência em continuação (mov. 258.1). Manteve-se a prisão dos réus (mov. 284.1). O representante ministerial desistiu da oitiva de Reinaldo Martins de Oliveira (mov. 287.1). Durante a audiência em continuação, ausente a ré Mariblei, determinou-se o desmembramento dos autos com relação à acusada. Na sequência, inquiriu-se a vítima Luiz. Após, foi colhido o interrogatório dos acusados Luiz Gustavo e Thiago. Nada mais sendo requerido, determinou-se a intimação das partes para apresentação de alegações finais por memoriais (mov. 305.1). A ordem prisional dos réus se manteve hígida (mov. 311.1). O representante do Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais, nas quais requereu a procedência da denúncia nos termos da exordial acusatória (mov. 317.1). Por sua vez, a defesa do réu Thiago, em alegações finais apresentadas por memoriais, pugnou pela absolvição do acusado diante da fragilidade probatória. Em caso de condenação, pugnou pela fixação da pena em seu mínimo legal, o afastamento da qualificadora e pelo reconhecimento da participação de menor importância (mov. 321.1). Em tempo, a defesa técnica do acusado Luiz Gustavo explorou tese de absolvição em razão da atipicidade da conduta. Subsidiariamente, postulou a improcedência da ação pela insuficiência de provas seguras para a condenação (mov. 322.1). Vieram-me conclusos para sentença. É o relatório. II. Fundamentação Trata-se de ação penal de iniciativa do Ministério Público do Estado do Paraná, cuja denúncia atribui aos acusados a prática do crime insculpido no artigo artigo 157, § 2º, inciso II c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal (Fato 01 e Fato 02), em concurso material de crimes. II. I. 1º Fato: artigo 157,§2º, inciso II c/c artigo 14, inciso II do Código Penal - vítimas Luiz e Marilene O delito em análise previa, à época do fato: “Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. (...) § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: (...) II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; (...). “Art. 14 - Diz-se o crime: (...) Tentativa II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. Pena de tentativa Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.” Não há preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, razão pela qual, passo a análise do mérito. No que respeita à materialidade dos delitos, destacam-se as seguintes provas documentais: Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.4); Boletim de Ocorrência (mov. 1.5); Termos de depoimento prestados em sede inquisitiva (mov. 1.6/15); Auto de Exibição e Apreensão em que se atesta a apreensão de um simulacro de arma de fogo (mov. 1.25); Imagem da apreensão (mov. 1.26), bem como pela prova oral colhida em juízo. A autoria também é inconcussa e recai na pessoa dos denunciados. Vejamos. A vítima Luiz Antonio Ferreira relatou que, por volta das 21h40min ou 21h50min, após buscar sua irmã e sua cunhada em uma novena realizada em Balsa Nova, dirigia-se para sua residência, acompanhado de sua esposa. Após deixar a cunhada nas proximidades de sua casa, visualizou uma mulher e dois homens caminhando pela via pública. Segundo narrou, a mulher aparentava estar sob efeito de álcool ou de substância entorpecente e aproximou-se do veículo de forma extremamente agressiva, passando a gritar reiteradamente que os mataria. Na sequência, sacou uma arma, circunstância que lhe causou intenso temor, porquanto desconhecia tratar-se de um simulacro, informação que somente lhe foi repassada posteriormente pela Guarda Municipal. Diante da ameaça, travou as portas do automóvel e acelerou para deixar o local, chegando a tocar levemente a acusada com o veículo durante a manobra evasiva. Esclareceu que os corréus encontravam-se próximos da mulher, embora se mostrassem menos exaltados. Após os fatos, retornou para casa e acionou familiares, circunstância que possibilitou o rápido acionamento da Guarda Municipal. Informou, ainda, que não participou de reconhecimento formal na delegacia, porém afirmou, com absoluta convicção, que os detidos eram os autores do fato, visto que os identificou pelas características físicas observadas no local, bem como pela voz e pelo comportamento agressivo apresentado pela acusada também na unidade policial (mov. 304.4). No mesmo sentido, a vítima Marilene de Moraes Vidal Ferreira declarou que seguia com seu marido nas proximidades do Condomínio Campo Felice quando o veículo foi interceptado por três indivíduos, sendo dois homens e uma mulher, que caminhavam no meio da rua. Afirmou que a mulher apontou uma arma diretamente para o para-brisa do automóvel e passou a ameaçá-los de morte, chegando a raspar o objeto sobre o capô do veículo. Acrescentou que os dois homens tentaram aproximar-se pelas laterais do automóvel, sem sucesso, porquanto as portas estavam travadas. Relatou que seu esposo conseguiu acelerar e fugir do local, após desviar dos agentes. Na sequência, acionaram a Guarda Municipal e compareceram à delegacia, ocasião em que os três suspeitos já se encontravam detidos. Informou que realizou o reconhecimento dos acusados por intermédio de uma porta de vidro transparente existente na delegacia e confirmou que a mulher permanecia extremamente alterada, proferindo gritos e palavrões. Acrescentou que ela aparentava estar sob efeito de álcool ou de outra substância (mov. 198.4). A testemunha Giovanni Fedalto, integrante da Guarda Municipal, declarou que sua equipe recebeu informação acerca de uma tentativa de roubo praticada por uma mulher e dois homens contra um motorista de aplicativo, no bairro Ouro Verde. Durante patrulhamento, localizou os suspeitos caminhando pela via pública e procedeu à abordagem. Na revista pessoal, encontrou-se um simulacro de revólver calibre .38 na cintura de um dos indivíduos do sexo masculino, embora não se recordasse exatamente qual deles portava o objeto. Relatou que uma das vítimas compareceu ao local da abordagem e reconheceu imediatamente os três suspeitos. Em razão disso, deu-se voz de prisão aos envolvidos. Esclareceu que todos apresentavam comportamento exacerbado, compatível com estado de embriaguez ou uso de substâncias entorpecentes, destacando que a acusada Mariblei encontrava-se seminua e atirava-se ao chão, circunstância que exigiu apoio de outra equipe policial para a contenção e encaminhamento dos detidos à delegacia (mov. 198.3). Corroborando tais declarações, a testemunha Edilson Costa Rosa informou que recebeu comunicado, via Copom, dando conta de que três indivíduos estariam tentando assaltar veículos em via pública mediante o emprego de aparente arma de fogo. Durante as diligências, a equipe policial localizou e abordou os suspeitos nas proximidades do local indicado. Relatou que todos apresentavam sinais de embriaguez e negavam qualquer prática ilícita. Contudo, durante a busca pessoal, encontrou-se um simulacro de revólver na cintura do acusado Luiz. Acrescentou que uma das vítimas reconheceu imediatamente os três abordados ainda no local, antes mesmo de serem colocados na viatura policial, motivo pelo qual todos foram encaminhados à delegacia (mov. 198.2). Em juízo, o acusado Luiz Gustavo Castilho Naiser negou a imputação. Relatou que permaneceu durante todo o dia consumindo bebidas alcoólicas na companhia de sua companheira e do corréu Thiago. Declarou que adquiriu, em uma distribuidora de bebidas, uma arma de brinquedo de plástico, daquelas destinadas ao disparo de pequenos dardos com ventosas. Sustentou que, no final da noite, saiu a pé para comprar mais bebidas e que, durante o trajeto, um veículo passou próximo ao grupo, ocasião em que apenas puxou sua companheira para o canto da via. Segundo sua versão, poucos minutos depois houve a abordagem da Guarda Municipal, que localizou o brinquedo e realizou a prisão. Negou que tivesse anunciado assalto ou tentado abrir a porta de qualquer veículo, sustentando que a acusação seria injusta (mov. 304.2). Por fim, o acusado Thiago José Pedroso confirmou que o grupo consumia bebidas alcoólicas desde o período da manhã. Relatou que, após o término da bebida, dirigiram-se a um estabelecimento comercial para adquirir mais produtos, ocasião em que Mariblei comprou um simulacro de arma de fogo por R$ 17,00. Declarou que, durante o retorno, a corré aproximou-se de um veículo Fiat Uno e apontou o simulacro em direção ao automóvel. Segundo afirmou, surpreendeu-se com a atitude da acusada e chegou a questioná-la sobre seu comportamento. Sustentou que não havia intenção de praticar roubo ou causar prejuízo a terceiros. Informou que, pouco tempo depois, todos foram abordados pela Guarda Municipal e conduzidos à delegacia. Acrescentou que Mariblei encontrava-se extremamente embriagada, a ponto de agredi-lo com um tapa no rosto enquanto tentava acalmá-la na unidade policial (mov. 304.3). As vítimas Luiz Antônio Ferreira e Marilene de Moraes Vidal Ferreira apresentaram relatos firmes, coerentes e harmônicos acerca da dinâmica dos fatos. Ambas afirmaram que os três acusados caminhavam juntos pela via pública e que, ao avistarem o veículo, dirigiram-se em sua direção. A corré Mariblei se posicionou à frente do automóvel, apontou o simulacro de arma de fogo, apreendido conforme mov. 1.25, para os ocupantes e passou a proferir ameaças de morte, enquanto Luiz Gustavo e Thiago se aproximaram pelas laterais do veículo. Neste cenário, cita-se o entendimento jurisprudencial: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO OU EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES. IMPOSSIBILIDADE. EMPREGO DE ARMA BRANCA E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. MANUTENÇÃO DAS MAJORANTES. DOSIMETRIA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO QUALIFICADA. REDUÇÃO DA PENA. REGIME FECHADO MANTIDO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, COM ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DA DEFENSORA DATIVA.I. CASO EM EXAME1.1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou a recorrente pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, §2º, V e VII, do Código Penal), à pena de 08 anos, 06 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, além de multa. 1.2. A defesa suscitou, preliminarmente, nulidade da sentença por ausência de fundamentação (art. 93, IX, da Constituição Federal). No mérito, pleiteou absolvição por insuficiência probatória ou, subsidiariamente, desclassificação para furto ou exercício arbitrário das próprias razões, afastamento das majorantes, redimensionamento da pena, fixação de regime prisional mais brando, substituição da pena e arbitramento de honorários. 1.3. Contrarrazões apresentadas e parecer ministerial pelo parcial conhecimento e não provimento do recurso, com fixação de honorários. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. São as seguintes: (i) saber se a sentença é nula por ausência de fundamentação; (ii) saber se há prova suficiente para a manutenção da condenação por roubo majorado ou se cabível absolvição ou desclassificação e (iii) saber se a dosimetria da pena comporta redução, inclusive com reconhecimento de atenuantes e modificação do regime.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A preliminar de nulidade foi rejeitada, pois a sentença apresentou fundamentação suficiente, em observância ao art. 93, IX, da Constituição Federal, sendo desnecessário o enfrentamento individual de todos os argumentos defensivos, conforme entendimento consolidado do STJ.3.2. No mérito, a materialidade e autoria delitivas restaram comprovadas por robusto conjunto probatório, incluindo depoimentos da vítima e testemunhas, imagens e apreensão dos bens, sendo a negativa da ré isolada nos autos.3.3. A palavra da vítima possui especial relevância nos crimes patrimoniais, especialmente quando coerente e corroborada por outros elementos probatórios, inexistindo prova de má-fé ou animosidade, nos termos do art. 156 do CPP.3.4. A apreensão da res furtiva em poder da acusada autoriza a inversão do ônus probatório, não tendo a defesa demonstrado versão plausível para afastar a imputação.3.5. Restaram comprovadas a violência e grave ameaça mediante uso de arma branca, ainda que ausente laudo pericial, sendo suficientes os elementos testemunhais e circunstanciais.3.6. Inviável a desclassificação para furto nem para exercício arbitrário das próprias razões, pois evidenciada a grave ameaça e a violência.3.7. Mantidas as majorantes do emprego de arma branca e da restrição da liberdade da vítima, demonstrada pela utilização de faca apreendida na posse da ré e imobilização e amarração da vítima por tempo relevante.3.8. Na dosimetria, mantida a exasperação da pena-base diante das circunstâncias do crime, com fundamento em elementos concretos.3.9. A alegada vulnerabilidade social e dependência química não foram comprovadas, não ensejando atenuação.3.10. Reconhecida a atenuante da confissão qualificada (art. 65, III, “d”, do CP), conforme Tema 1.194 do STJ, com redução da pena intermediária.3.11. Mantido o regime fechado, nos termos do art. 33, §2º e §3º, do Código Penal, diante da gravidade concreta do delito.3.12. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, ante a violência e o quantum de pena (art. 44 do CP).3.13. Fixação de honorários à defensora dativa, em razão da atuação em segundo grau, conforme legislação estadual e normativas aplicáveis.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Recurso conhecido e parcialmente provido, para reduzir a pena, com arbitramento de honorários à defensora dativa, mantida a condenação e demais termos da sentença.4.2. Tese de julgamento: “(i) Não há nulidade da sentença quando suficientemente fundamentada, ainda que não enfrente todos os argumentos defensivos de forma individualizada; (ii) A palavra da vítima, quando coerente e corroborada por outros elementos, é apta a sustentar condenação por roubo; (iii) A confissão qualificada enseja o reconhecimento da atenuante do art. 65, III, ‘d’, do Código Penal, com redimensionamento da pena; (iv) A prática de roubo mediante violência e grave ameaça afasta a desclassificação para furto ou exercício arbitrário das próprias razões e impede a substituição da pena privativa de liberdade.”Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LXVIII e LXXIV; art. 93, IX. Código Penal, arts. 33, §2º e §3º; 44; 65, III, “d”; 157, §2º, V e VII. Código de Processo Penal, arts. 156; 201, §2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 305.849/RJ. TJPR, Apelação Criminal nº 0000288-11.2014.8.16.0171. TJPR, Apelação Criminal nº 0000005-59.2025.8.16.0055. TJPR, Apelação Criminal nº 0008994-20.2025.8.16.0131. TJPR, Apelação Criminal nº 0011649-28.2025.8.16.0013. TJPR, Apelação Criminal nº 0008695-89.2024.8.16.0030. TJPR, Apelação Criminal nº 0000597-56.2023.8.16.0158. TJPR, Apelação Criminal nº 0006479-24.2015.8.16.0014. TJPR, Apelação Criminal nº 0004912-14.2025.8.16.0173. TJPR, Apelação Criminal nº 0002038-21.2024.8.16.0196. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0002436-72.2025.8.16.0150 - Santa Helena - Rel.: Desembargador Renato Naves Barcellos - J. 11.07.2026) - realcei. Feita esta ressalva, atente-se que os relatos das vítimas encontram relevante amparo nos depoimentos dos Guardas Municipais Edilson Costa Rosa e Giovanni Fedalto, os quais localizaram os acusados poucos instantes após os fatos, nas proximidades do local indicado pelas vítimas, encontrando o simulacro de revólver na posse do réu Luiz Gustavo. Os agentes também relataram que uma das vítimas compareceu ao local da abordagem e reconheceu imediatamente os envolvidos, circunstância que reforça a segurança da imputação. Embora a defesa sustente a inexistência de animus furandi e afirme que os acusados apenas caminhavam pela via pública em estado de embriaguez, tal versão não encontra respaldo no conjunto probatório produzido. Com efeito, não se mostra plausível que três indivíduos, caminhando conjuntamente durante a madrugada, aproximem-se simultaneamente de um veículo ocupado, sendo que uma delas se posiciona à frente do automóvel, aponta um objeto ofensivo, posteriormente identificado como simulacro de arma de fogo, para os ocupantes e profere reiteradas ameaças de morte, sem que tal agir esteja voltado à obtenção de vantagem patrimonial ilícita. A tese defensiva de mera "arruaça" ou comportamento desordeiro se revela incompatível com as circunstâncias concretamente demonstradas nos autos. A utilização do simulacro para intimidar as vítimas, aliada à aproximação simultânea dos corréus pelas laterais do veículo, evidencia inequívoca ação coordenada destinada à subtração patrimonial. É certo que a vítima Luiz Antônio declarou não ter visualizado os corréus tentando abrir as portas do automóvel. Contudo, tal circunstância não afasta a configuração do concurso de agentes. A coautoria não exige que todos os envolvidos pratiquem atos executórios idênticos. Basta a atuação consciente e coordenada para o sucesso da empreitada criminosa, mediante divisão de tarefas e comunhão de desígnios. No caso concreto, a prova produzida demonstra que Mariblei executava a grave ameaça, enquanto Luiz Gustavo e Thiago cercavam o automóvel, conferindo suporte à ação intimidatória. A circunstância de os três estarem juntos antes, durante e após os fatos, bem como de terem sido localizados conjuntamente poucos instantes depois, afasta a alegação de atuação isolada da corré. Nesta vertente: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA BRANCA. PRELIMINAR DE NULIDADE AFASTADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, VII, do Código Penal), à pena de 7 anos, 4 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de multa. A Defesa arguiu nulidade do reconhecimento fotográfico, pleiteou absolvição por insuficiência de provas ou desclassificação para lesão corporal, bem como, subsidiariamente, revisão da dosimetria, afastamento da majorante, modificação do regime e isenção da multa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial é nulo; há insuficiência de provas para condenação ou possibilidade de desclassificação para lesão corporal; e a dosimetria da pena, a incidência da majorante, o regime prisional e a pena de multa comportam alteração.III. RAZÕES DE DECIDIR1. O reconhecimento fotográfico não gera nulidade automática quando corroborado por outras provas produzidas sob contraditório, inexistente demonstração de prejuízo (CPP, art. 563), sobretudo porque a vítima já conhecia o réu previamente.2. A autoria e a materialidade delitivas estão comprovadas por conjunto probatório harmônico, especialmente pela palavra firme e coerente da vítima em juízo, corroborada por elementos documentais.3. Em crimes patrimoniais, a palavra da vítima possui elevado valor probatório quando consistente e alinhada às demais provas, inexistindo indícios de imputação falsa.4. A versão defensiva apresentada na fase policial, desacompanhada de prova, mostra-se isolada e incapaz de afastar o édito condenatório.5. Inviável a desclassificação para lesão corporal, pois a violência foi empregada como meio para viabilizar a subtração patrimonial, evidenciando o animus furandi e o nexo de instrumentalidade exigido para o crime de roubo.6. A pena-base foi corretamente exasperada em razão dos maus antecedentes, com fundamentação idônea e baseada em condenações transitadas em julgado.7. Não há bis in idem na consideração simultânea de maus antecedentes e reincidência quando fundamentadas em condenações distintas.8. A majorante do emprego de arma branca subsiste, sendo desnecessária a apreensão e perícia do instrumento quando comprovada sua utilização por prova oral consistente.9. O regime inicial fechado é adequado diante da reincidência e das circunstâncias judiciais desfavoráveis (CP, art. 33).10. A pena de multa é de imposição obrigatória, sendo eventual impossibilidade de pagamento matéria afeta ao juízo da execução.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido, mantendo-se integralmente a sentença condenatória.Tese de julgamento: a inobservância das formalidades do reconhecimento fotográfico não enseja nulidade quando inexistente prejuízo e quando houver prova autônoma suficiente, sendo inviável a desclassificação do crime de roubo para lesão corporal quando a violência é empregada como meio para a subtração patrimonial, ainda que não haja apreensão da arma utilizada._______________________Dispositivos legais relevantes: Código Penal, art. 157, § 2º, VII, e art. 59; Código de Processo Penal, arts. 155, 226, 387, IV, 563 e 619.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1258 (REsp 1.953.602/SP); STJ, Tema 916 (REsp 1.499.050/RJ); STJ, Tema 1077 (REsp 1.794.854/DF); TJPR, Apelação Criminal nº 0005892-62.2026.8.16.0031; TJPR, Apelação Criminal nº 0015691-49.2018.8.16.0019; TJPR, Apelação Criminal nº 0001864-53.2022.8.16.0108; TJPR, Apelação Criminal nº 0003718-47.2021.8.16.0131; TJPR, Apelação Criminal nº 0000666-90.2021.8.16.0083; TJPR, Apelação Criminal nº 0004504-85.2024.8.16.0196.Resumo em linguagem acessível: o Tribunal analisou o recurso de um homem condenado por roubo com uso de faca. A Defesa pediu: anular o processo por erro no reconhecimento do suspeito; absolver o réu por falta de provas; ou mudar o crime para lesão corporal (apenas agressão); além de diminuir a pena e afastar a multa. O Tribunal decidiu que o reconhecimento foi válido, porque a vítima já conhecia o acusado e confirmou isso em juízo. As provas são suficientes. A palavra da vítima foi considerada confiável. Não foi só uma agressão: a violência foi usada para roubar o celular e dinheiro. Por isso, o crime continua sendo roubo. A pena foi aplicada corretamente, considerando que o réu já tinha outras condenações. Não é necessário apreender a faca para reconhecer o uso de arma, pois o relato da vítima foi claro. O regime fechado foi mantido devido ao histórico do réu. A multa não pode ser retirada agora; isso pode ser analisado na fase de execução da pena. O recurso foi parcialmente conhecido, mas negado. A condenação foi mantida integralmente.(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0008731-06.2023.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: Humberto Luiz Carapunarla - J. 05.07.2026) - gizei. Também não prospera a tese de que o estado de embriaguez dos acusados excluiria o dolo. Ao contrário, os elementos dos autos revelam comportamento orientado e dirigido a um fim específico, inexistindo qualquer demonstração de incapacidade de compreensão ou autodeterminação. Ademais, a embriaguez voluntária ou culposa não exclui a imputabilidade penal, nos termos do artigo 28, inciso II, do Código Penal. Igualmente não merece acolhimento a alegação de fragilidade do reconhecimento realizado. Ainda que não tenha sido realizado reconhecimento formal nos moldes do artigo 226 do Código de Processo Penal, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a inobservância desse procedimento não conduz automaticamente à nulidade do ato quando o reconhecimento se encontra corroborado por outros elementos de prova produzidos judicialmente. Sobre o tema: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. CRIME DE FURTO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1.1. Apelação criminal interposta pela defesa contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Palmas-Pr., que condenou o réu pelo crime de furto simples, à pena de 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 14 (catorze) dias-multa, em regime inicial semiaberto.1.2. A defesa requer, em etapa preliminar, a declaração de nulidade do reconhecimento pessoal. No mérito, pede a absolvição do réu, por insuficiência probatória, e a fixação dos honorários advocatícios.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se houve nulidade do reconhecimento pessoal; e (ii) se há provas suficientes para preservar a condenação do réu.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Não há como declarar a nulidade do reconhecimento pessoal pela não observância dos ditames do artigo 226 do Código de Processo Penal, pois, além de o ato não ter sido praticado formalmente, o decreto condenatório foi embasado em outras provas que atestaram a participação do apelante na empreitada criminosa.3.2. A materialidade e a autoria delitiva estão consubstanciadas pelos seguintes elementos informativos: portaria, boletim de ocorrência, auto de avaliação e mídias, além da prova oral produzida nas etapas administrativa e judicial.3.3. Não é possível absolver o réu, porque o conjunto probatório angariado evidencia que o apelante praticou o furto de um aparelho celular, sobretudo pela palavra da vítima e pelas imagens das câmeras de segurança.3.4. Arbitra-se verba honorária ao defensor dativo pela atuação em grau recursal, nos parâmetros do item n. 1.14 do anexo I da Resolução Conjunta n. 06/2024 – PGE/SEFA.IV. DISPOSITIVO 4. Recurso conhecido e não provido._________Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, § 2º, ‘b’, 155, caput, e CPP, arts. 226, 386, VII, e 563.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.953.602/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 11.06.2025; TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0016368-84.2025.8.16, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Lourival Pedro Chemim, j. 08.04.2026; e TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0002803-13.2020.8.16.0105, Rel. Substituto Helder Luis Henrique Taguchi, j. 18.05.2026. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0006401-76.2024.8.16.0123 - Palmas - Rel.: Substituto Pedro Luis Sanson Corat - J. 13.07.2026) - grifei. No caso, as vítimas confirmaram em juízo a identificação dos acusados, relatando as características observadas durante a abordagem e descrevendo de forma compatível a dinâmica dos acontecimentos. Soma-se a isso o fato de os acusados terem sido encontrados instantes depois nas imediações do local dos fatos, portando o simulacro utilizado na ação, circunstância que confere elevada credibilidade ao reconhecimento realizado. Ainda, não há negativa de participação pelos réus, conforme interrogatório prestado em juízo. Também não procede a tese de absolvição de Thiago por ausência de prova da adesão subjetiva. Embora o acusado tenha afirmado que se surpreendeu com a atitude de Mariblei e lhe indagado se estaria "louca", tal versão permaneceu isolada e contrariada pelo conjunto probatório. As vítimas foram uníssonas ao afirmar que os três agentes atuavam conjuntamente e que os dois corréus aproximaram-se do veículo simultaneamente à ação de Mariblei. A proximidade física entre os agentes, a atuação conjunta, a permanência em grupo antes e depois dos fatos e a inexistência de qualquer comportamento de dissociação da conduta criminosa evidenciam a comunhão de vontades necessária ao reconhecimento da coautoria. No tocante à consumação, observa-se que os agentes iniciaram a execução do delito mediante grave ameaça exercida com simulacro de arma de fogo, apreendido, criando situação concreta de intimidação e restringindo a liberdade de ação das vítimas. O crime somente não se consumou porque Luiz Antônio conseguiu acelerar o veículo e deixar o local rapidamente, frustrando a obtenção da vantagem patrimonial pretendida. Assim, a interrupção da execução decorreu de circunstância alheia à vontade dos agentes, impondo o reconhecimento da tentativa, nos termos do artigo 14, inciso II, do Código Penal. Diante desse quadro, restam plenamente comprovadas a materialidade, a autoria e o dolo dos acusados Luiz Gustavo Castilho Naiser e Thiago José Pedroso quanto ao primeiro fato narrado na denúncia, devendo ser rejeitadas as teses defensivas de atipicidade da conduta, insuficiência probatória, ausência de dolo, inexistência de coautoria, nulidade do reconhecimento e participação de menor importância. Consequentemente, impõe-se a condenação dos acusados Luiz Gustavo Castilho Naiser e Thiago José Pedroso pela prática do crime de roubo majorado pelo concurso de agentes, na forma tentada, previsto no artigo 157, § 2º, inciso II, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, relativamente ao primeiro fato descrito na denúncia. II. II. 2º Fato: artigo 157,§2º, inciso II c/c artigo 14, inciso II do Código Penal - vítima Reinaldo Como dito anteriormente, a redação do artigo 157, §2º, inciso II previa, à época do fato: “Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. (...) § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: (...) II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; (...)” “Art. 14 - Diz-se o crime: (...) Tentativa II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. Pena de tentativa Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços”. Não há preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, razão pela qual, passo a análise do mérito. A materialidade dos autos se encontra consubstanciada pelo:Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.4); Boletim de Ocorrência (mov. 1.5); Termos de depoimento prestados em sede inquisitiva (mov. 1.6/15); Auto de Exibição e Apreensão em que se atesta a apreensão de um simulacro de arma de fogo (mov. 1.25); Imagem da apreensão (mov. 1.26), bem como pela prova oral colhida em juízo. A autoria também é inconteste e recai na pessoa dos denunciados. Vejamos. Embora a vítima Reinaldo Martins de Oliveira não tenha sido ouvida em juízo, em razão da desistência de sua oitiva pelo Ministério Público (mov. 287.1), tal circunstância não impede a formação do convencimento judicial, porquanto os elementos produzidos na fase inquisitiva se encontram corroborados por outras provas judicializadas submetidas ao contraditório. Com efeito, em sede policial, a vítima relatou que conduzia uma van após deixar funcionários em suas residências quando visualizou três indivíduos caminhando em sua direção, todos aparentando estar sob efeito de álcool ou substâncias entorpecentes. Narrou que reduziu a velocidade do veículo e, nesse momento, uma mulher colocou-se à frente da van, apontando uma arma de fogo na direção do para-brisa e afirmando que o mataria. Declarou, ainda, que tentou fugir em marcha à ré, mas permaneceu paralisado em razão do temor causado pela abordagem. Em seguida, a mulher dirigiu-se até a porta do motorista, passou a apontar a arma diretamente contra ele e a bater no vidro, acompanhada por um dos homens do grupo, que igualmente o confrontou, circunstância que o levou a apenas levantar as mãos diante da ameaça sofrida. Referida narrativa apresenta absoluta consonância com o modus operandi descrito pelas demais vítimas e testemunhas ouvidas sob o crivo do contraditório. Com efeito, tanto Luiz Antônio Ferreira quanto Marilene de Moraes Vidal Ferreira relataram que os três acusados atuavam conjuntamente, sendo que Mariblei se posicionava à frente do veículo empunhando o simulacro e proferindo ameaças, enquanto os corréus aproximavam-se pelas laterais do automóvel. Da mesma forma, os Guardas Municipais Edilson Costa Rosa e Giovanni Fedalto afirmaram ter recebido comunicação dando conta de que três indivíduos estavam tentando abordar motoristas mediante a utilização de aparente arma de fogo. Ambos confirmaram que localizaram os acusados logo após os fatos, nas proximidades do local indicado, encontrando o simulacro apreendido na posse do réu Luiz Gustavo. Ademais, relataram que a ocorrência inicialmente noticiada dizia respeito justamente a tentativas de roubo praticadas contra veículos que transitavam pela região. Dessa forma, ainda que a vítima Reinaldo não tenha sido ouvida judicialmente, sua narrativa não se encontra isolada nos autos, mas sim amplamente corroborada pelos demais elementos de prova produzidos em contraditório, circunstância que afasta a alegação defensiva de insuficiência probatória. A defesa de Thiago sustenta que não há prova de sua participação no evento, argumentando que nenhuma testemunha o visualizou ameaçando a vítima, portando arma ou tentando ingressar no veículo. Todavia, a tese não merece acolhimento. Conforme já analisado no primeiro fato, o conjunto probatório evidencia que os acusados atuavam em unidade de desígnios e divisão de tarefas. A execução do delito era realizada mediante atuação coordenada, incumbindo à corré Mariblei a função de intimidar as vítimas com o simulacro de arma de fogo, ao passo que os corréus prestavam apoio à abordagem e cercavam os veículos, aumentando a capacidade intimidatória da ação. Nesse sentido, a própria vítima Reinaldo declarou que, após a mulher dirigir-se à porta do motorista apontando a arma e batendo contra o vidro, um dos homens do grupo se aproximou e passou a confrontá-lo. Tal descrição evidencia atuação conjunta e coordenada dos agentes durante a execução do crime. A circunstância de não ser possível individualizar qual dos corréus realizou cada ato acessório não afasta a coautoria, porquanto a responsabilidade penal decorre da comprovada comunhão de vontades voltada à obtenção da vantagem patrimonial ilícita. Também não prospera a alegação de inexistência de animus furandi. A dinâmica descrita pela vítima é incompatível com mera brincadeira, desordem ou comportamento oriundo da embriaguez. Os agentes bloquearam a passagem do veículo, utilizaram objeto com aparência de arma de fogo, proferiram ameaças de morte e aproximaram-se da porta do motorista, criando situação concreta de intimidação destinada a subjugar a vontade da vítima. A intenção de subtração patrimonial se revela do próprio contexto fático, não sendo necessária a formulação expressa de exigência de entrega de bens para a configuração do delito tentado, sobretudo quando a execução é interrompida antes de seu exaurimento. Outrossim, o argumento de que a embriaguez dos acusados afastaria o dolo igualmente não merece prosperar. Os réus caminhavam juntos, abordaram sucessivamente veículos distintos utilizando a mesma dinâmica criminosa e permaneceram em poder do simulacro apreendido pouco tempo depois, circunstâncias que demonstram plena orientação de conduta e afastam qualquer hipótese de incapacidade de compreensão dos próprios atos. Também não procede a insurgência defensiva referente ao reconhecimento dos autores. Ainda que não tenha sido realizado reconhecimento formal na forma do artigo 226 do Código de Processo Penal, os acusados foram abordados logo após os fatos, próximos ao local das ocorrências, portando, o simulacro utilizado na execução criminosa. Ademais, os elementos inquisitivos referentes ao segundo fato encontram robusta confirmação nos depoimentos prestados em juízo pelas demais vítimas e pelos agentes públicos responsáveis pela prisão em flagrante, circunstância que supre eventual fragilidade do reconhecimento informal. Por fim, verifica-se que os agentes praticaram atos inequívocos de execução do crime de roubo. A grave ameaça exercida mediante simulacro de arma de fogo efetivamente restringiu a capacidade de reação da vítima, que permaneceu paralisada e levantou as mãos diante da abordagem. O delito somente não se consumou porque a vítima conseguiu evitar a progressão da ação criminosa, circunstância alheia à vontade dos acusados. Portanto, restam comprovadas, para além de qualquer dúvida razoável, a materialidade, a autoria e o elemento subjetivo do tipo penal imputado aos acusados Luiz Gustavo Castilho Naiser e Thiago José Pedroso. Assim, rejeitam-se as teses defensivas de insuficiência probatória, ausência de dolo, inexistência de coautoria, reconhecimento irregular, participação de menor importância e atipicidade da conduta, impondo-se a condenação dos acusados pela prática do crime de roubo majorado pelo concurso de agentes, na forma tentada, previsto no artigo 157, § 2º, inciso II, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, relativamente ao segundo fato descrito na denúncia. III. Dispositivo Pelas razões expostas, julgo procedente a pretensão punitiva deduzida pelo Ministério Público do Estado do Paraná na denúncia, para o fim de condenar Luiz Gustavo Castilho Naiser e Thiago José Pedroso nas sanções do artigo 157, § 2º, inciso II c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal (Fato 01 e Fato 02), em concurso material de crimes. IV. Dosimetria da Pena IV. 1º Fato: artigo 157, § 2º, inciso II c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal - réu Luiz Gustavo Castilho Naiser À época do fato, o delito previa a reprimenda em abstrato de reclusão, de 04 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa. 1ª Fase – Pena Base Culpabilidade: é o grau de reprovação da conduta e a mais importante de todas as circunstâncias judiciais. No caso em comento, trata-se de grau de reprovabilidade normal à espécie. Antecedentes: o réu ostenta antecedentes criminais nos autos n. 0000288-91.2018.8.16.0196, com trânsito registrado em 28/10/2022 e extinção da pena declarada em 16/04/2024, o que configura, na espécie, maus antecedentes (mov. 302.1). Conduta social: é a circunstância que avalia o papel do sentenciado na comunidade, basicamente por meio de três fatores os quais integram a vida de qualquer cidadão – convívio social, familiar e laboral. No caso em tela, inexistem informações que desabonem a conduta do denunciado. Personalidade: trata-se do conjunto de características psicológicas que determinam o pensar, o sentir e o agir. Nestes autos, inexistem informações que militem contra o agente. Motivação do crime: corresponde às razões subjetivas que impulsionam o agente à prática delitiva. Em concreto, a motivação é inerente ao próprio tipo penal em exame, isto é, o intuito de obter lucro fácil. Circunstâncias: referem-se a todos os demais elementos que cercam o fato. Podem ser externos (tempo, local) ou internos (relações com a vítima, entre outros), as quais são ínsitas ao tipo penal. No caso, as circunstâncias foram as normais ao tipo, de modo que não se vislumbra causa de exasperação. Consequências do crime: denotam a extensão do dano produzido pela prática criminosa. Nestes autos, são próprias do tipo penal. Comportamento da vítima: analisa-se eventual contribuição da vítima para a ocorrência do evento delitivo, seja por ação ou omissão relevante, o que, no caso concreto, não se verifica. À vista de tais operadoras, observando o disposto no artigo 59, II, do Código Penal, bem como os critérios de necessidade e suficiência para a prevenção e reprovação do delito, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa. 2ª Fase – Pena Provisória Incide, na espécie, a agravante da reincidência, porquanto o réu ostenta condenação transitada em julgado nos autos n. 0045065-09.2018.8.16.0182, cuja pena foi declarada extinta em 16/04/2024. Considerando que entre a data da extinção da pena e a prática do delito ora em julgamento não transcorreu o período depurador de 5 (cinco) anos previsto no artigo 64, inciso I, do Código Penal, referida condenação permanece apta à caracterização da reincidência, impondo-se o reconhecimento da circunstância agravante prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal. Não há atenuantes a serem consideradas na espécie. Assim, fixo pena provisória em 05 (cinco) anos, 06 (seis) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa. 3ª Fase – Pena Definitiva Na terceira fase da dosimetria, incide a causa de aumento prevista no artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, uma vez que os delitos foram praticados em concurso de três agentes. Todavia, inexistem circunstâncias concretas aptas a justificar exasperação superior ao mínimo legal, razão pela qual aumento a pena em 1/3 (um terço). Lado outro, incide a causa de diminuição de pena da tentativa, prevista pelo artigo 14, inciso II do Código Penal. Considerando que os acusados iniciaram a execução do delito mediante grave ameaça exercida com simulacro de arma de fogo, mas não lograram obter a posse de qualquer bem das vítimas, tampouco ultrapassaram a fase inicial dos atos executórios, afigura-se adequada a redução da pena no patamar máximo de 2/3 (dois terços), diante da significativa distância entre a conduta praticada e a consumação do delito. Desse modo, fixo a pena definitiva em 02 (dois) anos, 05 (cinco) meses e 17 (dezessete) dias de reclusão e 06 (seis) dias-multa. IV. 2º Fato: artigo 157, § 2º, inciso II c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal - réu Luiz Gustavo Castilho Naiser À época do fato, o delito previa a reprimenda em abstrato de reclusão, de 04 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa. 1ª Fase – Pena Base Culpabilidade: é o grau de reprovação da conduta e a mais importante de todas as circunstâncias judiciais. No caso em comento, trata-se de grau de reprovabilidade normal à espécie. Antecedentes: o réu ostenta antecedentes criminais nos autos n. 0000288-91.2018.8.16.0196, com trânsito registrado em 28/10/2022 e extinção da pena declarada em 16/04/2024 (mov. 302.1). Conduta social: é a circunstância que avalia o papel do sentenciado na comunidade, basicamente por meio de três fatores os quais integram a vida de qualquer cidadão – convívio social, familiar e laboral. No caso em tela, inexistem informações que desabonem a conduta do denunciado. Personalidade: trata-se do conjunto de características psicológicas que determinam o pensar, o sentir e o agir. Nestes autos, inexistem informações que militem contra o agente. Motivação do crime: corresponde às razões subjetivas que impulsionam o agente à prática delitiva. Em concreto, a motivação é inerente ao próprio tipo penal em exame, isto é, o intuito de obter lucro fácil. Circunstâncias: referem-se a todos os demais elementos que cercam o fato. Podem ser externos (tempo, local) ou internos (relações com a vítima, entre outros), as quais são ínsitas ao tipo penal. No caso, as circunstâncias foram as normais ao tipo, de modo que não se vislumbra causa de exasperação. Consequências do crime: denotam a extensão do dano produzido pela prática criminosa. Nestes autos, são próprias do tipo penal. Comportamento da vítima: analisa-se eventual contribuição da vítima para a ocorrência do evento delitivo, seja por ação ou omissão relevante, o que, no caso concreto, não se verifica. À vista de tais operadoras, observando o disposto no artigo 59, II, do Código Penal, bem como os critérios de necessidade e suficiência para a prevenção e reprovação do delito, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa. 2ª Fase – Pena Provisória Incide, na espécie, a agravante da reincidência, porquanto o réu ostenta condenação transitada em julgado nos autos n. 0045065-09.2018.8.16.0182, cuja pena foi declarada extinta em 16/04/2024. Considerando que entre a data da extinção da pena e a prática do delito ora em julgamento não transcorreu o período depurador de 5 (cinco) anos previsto no artigo 64, inciso I, do Código Penal, referida condenação permanece apta à caracterização da reincidência, impondo-se o reconhecimento da circunstância agravante prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal. Não há atenuantes a serem consideradas na espécie. Assim, mantenho a pena provisória em 05 (cinco) anos, 06 (seis) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa. 3ª Fase – Pena Definitiva Na terceira fase da dosimetria, incide a causa de aumento prevista no artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, uma vez que os delitos foram praticados em concurso de três agentes. Todavia, inexistem circunstâncias concretas aptas a justificar exasperação superior ao mínimo legal, razão pela qual aumento a pena em 1/3 (um terço). Lado outro, incide a causa de diminuição de pena da tentativa, prevista pelo artigo 14, inciso II do Código Penal. Considerando que os acusados iniciaram a execução do delito mediante grave ameaça exercida com simulacro de arma de fogo, mas não lograram obter a posse de qualquer bem das vítimas, tampouco ultrapassaram a fase inicial dos atos executórios, afigura-se adequada a redução da pena no patamar máximo de 2/3 (dois terços), diante da significativa distância entre a conduta praticada e a consumação do delito. Desse modo, fixo a pena definitiva em 02 (dois) anos, 05 (cinco) meses e 17 (dezessete) dias de reclusão e 06 (seis) dias-multa. Do crime continuado Embora a denúncia tenha atribuído aos acusados a prática dos delitos em concurso material, verifica-se que a hipótese dos autos melhor se amolda à figura da continuidade delitiva, prevista no artigo 71, caput, do Código Penal. Com efeito, os crimes de roubo majorado tentado descritos nos Fatos 01 e 02 foram praticados pelos mesmos agentes, mediante idêntico modus operandi, com utilização do mesmo simulacro de arma de fogo, na mesma região e em curto espaço de tempo, revelando inequívoca homogeneidade objetiva entre as infrações. As circunstâncias de tempo, lugar, forma de execução e identidade de contexto evidenciam que o segundo delito constituiu desdobramento da mesma atividade criminosa, recomendando a incidência da ficção jurídica prevista no artigo 71 do Código Penal. Nessa linha, a pluralidade de vítimas não constitui óbice ao reconhecimento da continuidade delitiva em crimes patrimoniais quando presentes os requisitos objetivos e subjetivos exigidos pela legislação e pela jurisprudência. Diante disso, reconheço a prática de crime continuado entre os delitos descritos nos Fatos 01 e 02, razão pela qual aplico a pena de um dos crimes, por serem idênticas, aumentada em 1/6 (um sexto), fração que se revela adequada e proporcional diante da existência de duas infrações penais. Assim, após o crime continuado, torno definitiva a pena do acusado Luiz Gustavo Castilho Naiser em 02 (dois) anos, 10 (dez) meses e 14 (quatorze) dias de reclusão e 05 (cinco) dias-multa. Pena de Multa Fixo-a no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo do fato cada dia-multa, atualizado até o efetivo pagamento, em sintonia com a análise realizada nas três fases da aplicação da pena privativa de liberdade e em vista das parcas condições econômicas do condenado. Substituição da Pena Privativa de Liberdade por Penas Restritivas de Direitos Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, ante a pena fixada e por se tratar de crime cometido com grave ameaça. Suspensão Condicional da Pena Do mesmo modo, não se mostra cabível a suspensão condicional da pena, tendo em vista a pena fixada. Regime Carcerário O regime prisional inicial é fixado mediante análise dos seguintes critérios: quantidade de pena aplicada, tempo de prisão provisória, reincidência e circunstâncias judiciais. No caso concreto, a quantidade de pena aplicada, os maus antecedentes a reincidência do acusado, ensejam a fixação do regime semiaberto para início do cumprimento da pena, na forma do artigo 33, §§ 2° e 3º, do Código Penal. Do cômputo do tempo de prisão provisória para fins de definição do regime prisional Nos termos do artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, o tempo de prisão provisória suportado pelo réu deve ser considerado para fins de definição do regime inicial de cumprimento da pena. Referido dispositivo não atribuiu ao juízo da condenação competência para realizar a detração penal propriamente dita, instituto disciplinado pelo artigo 42 do Código Penal e cuja análise permanece afeta ao juízo da execução penal. A norma apenas autoriza o magistrado sentenciante a computar o período de segregação cautelar exclusivamente para verificar se, diante da pena concretamente aplicada, mostra-se cabível a fixação de regime inicial menos gravoso. Com efeito, o cômputo do tempo de prisão provisória previsto no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal não se confunde com a progressão de regime, tampouco importa antecipação de benefício executório. Trata-se de medida voltada à adequada individualização da pena e à prevenção de excesso de execução, permitindo que o regime inicial reflita a situação jurídica efetivamente existente no momento da prolação da sentença. Assim, uma vez estabelecida a pena definitiva e definido o regime inicial segundo os critérios previstos no artigo 33 do Código Penal, cumpre verificar se o período de prisão cautelar já suportado pelo condenado supera o lapso temporal necessário para a progressão ao regime subsequente. Em caso positivo, admite-se a fixação do regime imediatamente mais brando, sem prejuízo da posterior análise, pelo juízo da execução penal, acerca da detração, da progressão de regime e dos demais institutos próprios da execução da pena. Conforme leciona Schmitt (2026, p. 460) “o artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 12.736/2012, não exaure a detração, que continuará sendo aplicada pelo juízo da execução penal, mas apenas permite ao juiz do processo de conhecimento que considere o tempo de prisão provisória para fins de determinação do regime do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade ou estabeleça o período mínimo para a realização de exame pericial para averiguação da cessação da cessação da periculosidade do condenado " (SCHMITT, Ricardo Augusto. Sentença penal condenatória: teoria e prática. 20. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora JusPodivm, 2026 ). Desse modo, o reconhecimento do cômputo do tempo de prisão provisória nesta sentença não configura progressão antecipada de regime, tampouco esvazia a competência do juízo da execução penal. Cuida-se, tão somente, da observância do comando previsto no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, em prestígio aos princípios da individualização da pena, da proporcionalidade e da vedação ao excesso de execução, preservando-se ao juízo da execução penal a apreciação dos requisitos objetivos e subjetivos exigidos para a concessão dos benefícios executórios. No caso em análise, a reincidência do acusado afasta a aplicabilidade do artigo 387, §2º do Código de Processo Penal (STJ, AgRg no HC 424470/SP). Logo, mantém-se o regime inicial semiaberto para início do cumprimento de pena. IV. 1º Fato: artigo 157, § 2º, inciso II c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal - réu Thiago José Pedroso À época do fato, o delito previa a reprimenda em abstrato de reclusão, de 04 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa. 1ª Fase – Pena Base Culpabilidade: é o grau de reprovação da conduta e a mais importante de todas as circunstâncias judiciais. No caso em comento, trata-se de grau de reprovabilidade normal à espécie. Antecedentes: o réu ostenta condenação com trânsito em julgado nos autos n. 0019505-70.2015.8.16.0182, porém, tal anotação será valorada como reincidência, na segunda fase da dosimetria da pena, em homenagem ao princípio do non bis in idem (mov. 301.1). Conduta social: é a circunstância que avalia o papel do sentenciado na comunidade, basicamente por meio de três fatores os quais integram a vida de qualquer cidadão – convívio social, familiar e laboral. No caso em tela, inexistem informações que desabonem a conduta do denunciado. Personalidade: trata-se do conjunto de características psicológicas que determinam o pensar, o sentir e o agir. Nestes autos, inexistem informações que militem contra o agente. Motivação do crime: corresponde às razões subjetivas que impulsionam o agente à prática delitiva. Em concreto, a motivação é inerente ao próprio tipo penal em exame, isto é, o intuito de obter lucro fácil. Circunstâncias: referem-se a todos os demais elementos que cercam o fato. Podem ser externos (tempo, local) ou internos (relações com a vítima, entre outros), as quais são ínsitas ao tipo penal. No caso, as circunstâncias foram as normais ao tipo, de modo que não se vislumbra causa de exasperação. Consequências do crime: denotam a extensão do dano produzido pela prática criminosa. Nestes autos, são próprias do tipo penal. Comportamento da vítima: analisa-se eventual contribuição da vítima para a ocorrência do evento delitivo, seja por ação ou omissão relevante, o que, no caso concreto, não se verifica. À vista de tais operadoras, observando o disposto no artigo 59, II, do Código Penal, bem como os critérios de necessidade e suficiência para a prevenção e reprovação do delito, fixo a pena-base em seu mínimo legal, qual seja, em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (doze) dias-multa. 2ª Fase – Pena Provisória Incide, na espécie, a agravante da reincidência, porquanto o réu ostenta condenação transitada em julgado registrado em 06/03/2017 nos autos n. 0019505-70.2015.8.16.0182, cuja pena foi declarada extinta em 01/07/2025, de modo que impondo-se o reconhecimento da circunstância agravante prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal. Não há atenuantes a serem consideradas na espécie. Assim, em atenção à Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, mantenho a pena provisória em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (doze) dias-multa. 3ª Fase – Pena Definitiva Na terceira fase da dosimetria, incide a causa de aumento prevista no artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, uma vez que os delitos foram praticados em concurso de três agentes. Todavia, inexistem circunstâncias concretas aptas a justificar exasperação superior ao mínimo legal, razão pela qual aumento a pena em 1/3 (um terço). Lado outro, incide a causa de diminuição de pena da tentativa, prevista pelo artigo 14, inciso II do Código Penal. Considerando que os acusados iniciaram a execução do delito mediante grave ameaça exercida com simulacro de arma de fogo, mas não lograram obter a posse de qualquer bem das vítimas, tampouco ultrapassaram a fase inicial dos atos executórios, afigura-se adequada a redução da pena no patamar máximo de 2/3 (dois terços), diante da significativa distância entre a conduta praticada e a consumação do delito. Desse modo, fixo a pena definitiva em 01 (um) ano, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 04 (quatro) dias-multa. IV. 2º Fato: artigo 157, § 2º, inciso II c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal - réu José Thiago Pedroso À época do fato, o delito previa a reprimenda em abstrato de reclusão, de 04 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa. 1ª Fase – Pena Base Culpabilidade: é o grau de reprovação da conduta e a mais importante de todas as circunstâncias judiciais. No caso em comento, trata-se de grau de reprovabilidade normal à espécie. Antecedentes: o réu ostenta condenação com trânsito em julgado nos autos n. 0019505-70.2015.8.16.0182, porém, tal anotação será valorada como reincidência, na segunda fase da dosimetria da pena, em homenagem ao princípio do non bis in idem (mov. 301.1). Conduta social: é a circunstância que avalia o papel do sentenciado na comunidade, basicamente por meio de três fatores os quais integram a vida de qualquer cidadão – convívio social, familiar e laboral. No caso em tela, inexistem informações que desabonem a conduta do denunciado. Personalidade: trata-se do conjunto de características psicológicas que determinam o pensar, o sentir e o agir. Nestes autos, inexistem informações que militem contra o agente. Motivação do crime: corresponde às razões subjetivas que impulsionam o agente à prática delitiva. Em concreto, a motivação é inerente ao próprio tipo penal em exame, isto é, o intuito de obter lucro fácil. Circunstâncias: referem-se a todos os demais elementos que cercam o fato. Podem ser externos (tempo, local) ou internos (relações com a vítima, entre outros), as quais são ínsitas ao tipo penal. No caso, as circunstâncias foram as normais ao tipo, de modo que não se vislumbra causa de exasperação. Consequências do crime: denotam a extensão do dano produzido pela prática criminosa. Nestes autos, são próprias do tipo penal. Comportamento da vítima: analisa-se eventual contribuição da vítima para a ocorrência do evento delitivo, seja por ação ou omissão relevante, o que, no caso concreto, não se verifica. À vista de tais operadoras, observando o disposto no artigo 59, II, do Código Penal, bem como os critérios de necessidade e suficiência para a prevenção e reprovação do delito, fixo a pena-base em seu mínimo legal, qual seja, em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (doze) dias-multa. 2ª Fase – Pena Provisória Incide, na espécie, a agravante da reincidência, porquanto o réu ostenta condenação transitada em julgado registrado em 06/03/2017 nos autos n. 0019505-70.2015.8.16.0182, cuja pena foi declarada extinta em 01/07/2025, de modo que impondo-se o reconhecimento da circunstância agravante prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal. Não há atenuantes a serem consideradas na espécie. Assim, em atenção à Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, mantenho a pena provisória em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (doze) dias-multa. 3ª Fase – Pena Definitiva Na terceira fase da dosimetria, incide a causa de aumento prevista no artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, uma vez que os delitos foram praticados em concurso de três agentes. Todavia, inexistem circunstâncias concretas aptas a justificar exasperação superior ao mínimo legal, razão pela qual aumento a pena em 1/3 (um terço). Lado outro, incide a causa de diminuição de pena da tentativa, prevista pelo artigo 14, inciso II do Código Penal. Considerando que os acusados iniciaram a execução do delito mediante grave ameaça exercida com simulacro de arma de fogo, mas não lograram obter a posse de qualquer bem das vítimas, tampouco ultrapassaram a fase inicial dos atos executórios, afigura-se adequada a redução da pena no patamar máximo de 2/3 (dois terços), diante da significativa distância entre a conduta praticada e a consumação do delito. Desse modo, fixo a pena definitiva em 01 (um) ano, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 04 (quatro) dias-multa. Do crime continuado Embora a denúncia tenha atribuído aos acusados a prática dos delitos em concurso material, verifica-se que a hipótese dos autos melhor se amolda à figura da continuidade delitiva, prevista no artigo 71, caput, do Código Penal. Com efeito, os crimes de roubo majorado tentado descritos nos Fatos 01 e 02 foram praticados pelos mesmos agentes, mediante idêntico modus operandi, com utilização do mesmo simulacro de arma de fogo, na mesma região e em curto espaço de tempo, revelando inequívoca homogeneidade objetiva entre as infrações. As circunstâncias de tempo, lugar, forma de execução e identidade de contexto evidenciam que o segundo delito constituiu desdobramento da mesma atividade criminosa, recomendando a incidência da ficção jurídica prevista no artigo 71 do Código Penal. Nessa linha, a pluralidade de vítimas não constitui óbice ao reconhecimento da continuidade delitiva em crimes patrimoniais quando presentes os requisitos objetivos e subjetivos exigidos pela legislação e pela jurisprudência. Diante disso, reconheço a prática de crime continuado entre os delitos descritos nos Fatos 01 e 02, razão pela qual aplico a pena de um dos crimes, por serem idênticas, aumentada em 1/6 (um sexto), fração que se revela adequada e proporcional diante da existência de duas infrações penais. Assim, após o crime continuado, torno definitiva a pena do acusado Thiago José Pedroso em 02 (dois) anos e 26 (vinte e seis) dias de reclusão e 05 (cinco) dias-multa. Pena de Multa Fixo-a no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo do fato cada dia-multa, atualizado até o efetivo pagamento, em sintonia com a análise realizada nas três fases da aplicação da pena privativa de liberdade e em vista das parcas condições econômicas do condenado. Substituição da Pena Privativa de Liberdade por Penas Restritivas de Direitos Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, ante a pena fixada e por se tratar de crime cometido com grave ameaça. Suspensão Condicional da Pena Do mesmo modo, não se mostra cabível a suspensão condicional da pena, tendo em vista a pena fixada. Regime Carcerário O regime prisional inicial é fixado mediante análise dos seguintes critérios: quantidade de pena aplicada, tempo de prisão provisória, reincidência e circunstâncias judiciais. No caso concreto, a quantidade de pena aplicada e a reincidência do acusado, ensejam a fixação do regime semiaberto para início do cumprimento da pena, na forma do artigo 33, §§ 2° e 3º, do Código Penal. Do cômputo do tempo de prisão provisória para fins de definição do regime prisional Nos termos do artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, o tempo de prisão provisória suportado pelo réu deve ser considerado para fins de definição do regime inicial de cumprimento da pena. Referido dispositivo não atribuiu ao juízo da condenação competência para realizar a detração penal propriamente dita, instituto disciplinado pelo artigo 42 do Código Penal e cuja análise permanece afeta ao juízo da execução penal. A norma apenas autoriza o magistrado sentenciante a computar o período de segregação cautelar exclusivamente para verificar se, diante da pena concretamente aplicada, mostra-se cabível a fixação de regime inicial menos gravoso. Com efeito, o cômputo do tempo de prisão provisória previsto no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal não se confunde com a progressão de regime, tampouco importa antecipação de benefício executório. Trata-se de medida voltada à adequada individualização da pena e à prevenção de excesso de execução, permitindo que o regime inicial reflita a situação jurídica efetivamente existente no momento da prolação da sentença. Assim, uma vez estabelecida a pena definitiva e definido o regime inicial segundo os critérios previstos no artigo 33 do Código Penal, cumpre verificar se o período de prisão cautelar já suportado pelo condenado supera o lapso temporal necessário para a progressão ao regime subsequente. Em caso positivo, admite-se a fixação do regime imediatamente mais brando, sem prejuízo da posterior análise, pelo juízo da execução penal, acerca da detração, da progressão de regime e dos demais institutos próprios da execução da pena. Conforme leciona Schmitt (2026, p. 460) “o artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 12.736/2012, não exaure a detração, que continuará sendo aplicada pelo juízo da execução penal, mas apenas permite ao juiz do processo de conhecimento que considere o tempo de prisão provisória para fins de determinação do regime do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade ou estabeleça o período mínimo para a realização de exame pericial para averiguação da cessação da cessação da periculosidade do condenado " (SCHMITT, Ricardo Augusto. Sentença penal condenatória: teoria e prática. 20. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora JusPodivm, 2026 ). Desse modo, o reconhecimento do cômputo do tempo de prisão provisória nesta sentença não configura progressão antecipada de regime, tampouco esvazia a competência do juízo da execução penal. Cuida-se, tão somente, da observância do comando previsto no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, em prestígio aos princípios da individualização da pena, da proporcionalidade e da vedação ao excesso de execução, preservando-se ao juízo da execução penal a apreciação dos requisitos objetivos e subjetivos exigidos para a concessão dos benefícios executórios. No caso em análise, a reincidência do acusado afasta a aplicabilidade do artigo 387, §2º do Código de Processo Penal (STJ, AgRg no HC 424470/SP). Logo, mantém-se o regime inicial semiaberto para início do cumprimento de pena. Direito de apelar em liberdade Diante da pena fixada e do regime inicialmente fixado para cumprimento de pena, concedo aos réus Luiz e Thiago o direito de apelar em liberdade, cumprindo registrar que não há motivos para manutenção da segregação preventiva do acusado neste momento, ante o regime inicial para cumprimento de pena ser menos gravoso do que o regime fechado. Expeçam-se os competentes alvarás de soltura, salvo se por outro motivo estiverem presos. Reparação dos danos Embora o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal autorize a fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração penal, a medida não se mostra cabível no caso concreto. Verifica-se dos autos que não foram subtraídos objetos das vítimas, bem como, que os ofendidos não suportam danos emocionais além do limite previsto pelo tipo penal, de modo que, deixo de fixar tal medida judicial. Custas Processuais e Honorários advocatícios Condeno os réus ao pagamento das custas e despesas processuais. Por fim, a defensora nomeada para patrocinar os interesses do réu Luiz (mov. 100.1) faz jus ao recebimento de honorários advocatícios a serem custeados pelo Estado. Como se sabe, a assistência judiciária gratuita é fundamental para assegurar ao acusado as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Logo, diante da necessidade de nomeação de defensor, cabe ao Estado suportar o pagamento de honorários. No presente caso, os honorários advocatícios devem ser arbitrados de acordo com zelo do profissional e a complexidade do feito, conforme a Resolução Conjunta PGE/SEFA vigente. Deste modo, fixo o valor de R$2.000,00 (dois mil reais) à título de honorários advocatícios em favor da Dra. Luana Mara Carloto (OAB/PR 67342), em consoante a Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA. Os honorários deverão ser custeados pelo Estado do Paraná, uma vez que este Juizado não conta com assistência da Defensoria Pública para atendimento a todos os casos. A presente decisão serve como certidão de honorários advocatícios. V. Provimentos Finais V.I. Cientifique-se o réu de que a pena de multa deverá ser paga em dez dias, contados do trânsito em julgado desta sentença, conforme preceitua o artigo 50 do Código Penal. V.II. Após o trânsito em julgado da sentença: V.II.I. Providencie-se o cálculo da multa. V.II.II. Se houver o pagamento da pena de multa no prazo legal de dez dias, por brevidade, declaro-a extinta pelo adimplemento. Registre-se para consulta no sistema Oráculo. V.II.III. Decorrido o prazo de dez dias sem o pagamento da pena de multa, por brevidade, converto-a em dívida de valor e determino a expedição de Certidão de Pena de Multa Não Paga. Na sequência, remetam-se os autos ao Ministério Público para ciência e eventual ajuizamento da respectiva execução, devendo o feito permanecer suspenso por até 90 (noventa) dias. Se decorrido o prazo de suspensão sem a propositura da execução, cientifique-se o FUPEN para cobrança, com posterior arquivamento da ação penal caso inexistam outras pendências. Promovida a execução da pena de multa pelo Ministério Público, adotem-se as providências necessárias para cancelamento do boleto da multa originalmente gerado no processo de conhecimento. V.II.IV. Comunique-se ao TRE, para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. V.II.V. Comunique-se à vítima, nos termos do artigo 201, §2º, do Código de Processo Penal (preferencialmente via WhatsApp); e V.II.VI. Expeça-se a guia de recolhimento. V.II.VII. Cumpram-se, no que forem aplicáveis, as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Foro Regional de Campo Largo, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito