0004515-18.2026.8.16.9000
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Tribunal de Justiça do Paraná
- Classe
- RECLAMAçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Autos nº. 0004515-18.2026.8.16.9000 Vistos... RELATÓRIO Trata-se de reclamação constitucional, com pedido de medida liminar, proposta por Antônio Inácio Gonçalves em face do Município de Francisco Alves/PR, contra acórdão proferido pela 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Paraná, nos autos do Recurso Inominado Cível nº 0000630-49.2020.8.16.0094, com fundamento no artigo 105, inciso I, alínea “f”, da Constituição Federal, e no artigo 988, inciso II, do Código de Processo Civil. O reclamante informa que ajuizou ação visando ao reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade e ao pagamento das parcelas retroativas, tendo obtido sentença de procedência. Contudo, em sede de Recurso Inominado, a 4ª Turma Recursal reformou parcialmente a sentença para fixar como termo inicial do pagamento do adicional a data da elaboração do laudo pericial judicial, em 27/04/2024, fundamentando-se no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no PUIL nº 413/RS. Sustenta que opôs embargos de declaração, demonstrando a distinção entre o laudo pericial administrativo, utilizado para concessão do adicional na esfera administrativa, e o laudo pericial judicial, produzido apenas como meio de prova para comprovação de situação fática preexistente. Afirma, entretanto, que os embargos foram rejeitados e mantida a aplicação do precedente mencionado sem a devida distinção do caso concreto. Alega que o acórdão reclamado afronta a autoridade das decisões do Superior Tribunal de Justiça ao aplicar equivocadamente o PUIL nº 413/RS, defendendo que referido precedente se refere a laudos administrativos de natureza constitutiva, ao passo que o laudo judicial possui natureza declaratória e apenas reconhece situação preexistente. Para amparar sua tese, invoca precedentes do STJ, dentre eles o REsp nº 2.182.926/SP e o AgInt nos EDcl no AgInt no REsp nº 2.001.068/PR, que, segundo afirma, reconhecem a necessidade de distinção entre laudos produzidos nas vias administrativa e judicial para fins de definição do termo inicial do adicional de insalubridade. Requer o recebimento e processamento da reclamação, a concessão de medida liminar para suspender os efeitos do acórdão reclamado quanto ao termo inicial do pagamento do adicional de insalubridade, a notificação da autoridade reclamada para prestar informações, a citação do Município de Francisco Alves/PR, a intimação do Ministério Público Federal e, ao final, a procedência da reclamação para cassar o acórdão impugnado, determinando a prolação de novo julgamento em observância à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da natureza declaratória do laudo pericial judicial e do direito ao pagamento retroativo do adicional de insalubridade. Nos termos do artigo 989, inciso II, do CPC, o reclamante requer a concessão de tutela provisória para suspender os efeitos do acórdão reclamado até o julgamento final da presente reclamação. É o breve relatório. DECISÃO A reclamação, conforme disposto no art. 988 do CPC/2015, constitui medida de caráter excepcional, destinada a: Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I - preservar a competência do tribunal; II - garantir a autoridade das decisões do tribunal; III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; Mais especificamente em relação a esta Turma de Uniformização de Jurisprudência, o art. 72 da Resolução nº 466/2024, define as hipótese de cabimento da reclamação, nos seguintes termos: Art. 72. Caberá reclamação da parte interessada para garantir a observância de acórdão proferido: I – pelo Superior Tribunal de Justiça em incidente de assunção de competência, em incidente de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados de súmulas, bem como para garantir a observância de precedentes qualificados; II – pela Turma de Uniformização de Jurisprudência em pedido de uniformização de interpretação de lei, incidente de resolução de demandas repetitivas e incidente de assunção de competência, bem como para garantir a observância de precedentes qualificados e enunciados. Desse modo, a reclamação não se presta como sucedâneo recursal, sendo inadmissível sua utilização com a finalidade de impugnar decisões judiciais das quais a parte discorde, mas que não se enquadrem nas hipóteses legalmente previstas para o seu manejo. O uso inadequado desse instrumento pode acarretar seu indeferimento liminar ou sua rejeição por ausência de interesse processual. No caso concreto, verifica-se a possível existência de divergência entre o acórdão proferido pela 4ª Turma Recursal, nos autos do Recurso Inominado nº 0000630-49.2020.8.16.0094, e o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, sob a relatoria do Exmo. Ministro Paulo Sérgio Domingues, no julgamento do REsp nº 2.182.926/SP, ocasião em que se consolidou o entendimento de que o direito ao adicional é devido desde o início do exercício da atividade insalubre, quando trata-se de laudo produzido em processo judicial, o qual possui natureza de prova técnica: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TERMO INICIAL. EFICÁCIA DE LAUDOS ADMINISTRATIVOS E JUDICIAIS. DISTINGUISH. PROVIMENTO NEGADO. 1. O entendimento firmado no PUIL 413/RS não se aplica ao caso concreto, pois tal precedente trata de laudos periciais realizados na via administrativa, enquanto o laudo dos autos foi produzido em processo judicial, com natureza de prova técnica. Distinguish necessário. 2. O direito ao adicional de insalubridade decorre da lei, sendo devido desde o início do exercício da atividade insalubre, independentemente da data de elaboração do laudo pericial judicial. 3. A interpretação de que o adicional de insalubridade somente seria devido a partir do laudo pericial judicial implicaria em obrigar o servidor a propor ação judicial para obter o benefício, o que seria contrário ao princípio da boa-fé e ao dever de legalidade da Administração Pública. 4. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 2.182.926/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 5/5/2026, DJEN de 13/5/2026.) Pois bem. Ao analisar a árvore processual, constata-se que o recurso inominado vinculado à presente reclamação foi distribuído ao Dr. Leo Henrique Furtado Araújo, o qual integra o colegiado desta Turma de Uniformização, ficando assim impedido. Diante disso, nos termos do art. 72, § 2º, da Resolução nº 466/2024 do TJPR, configurado o impedimento, o feito deve ser redistribuído a outro membro da Turma de Uniformização de Jurisprudência. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Assinado digitalmente VICTOR MARTIM BATSCHKE Desembargador Presidente da Turma de Uniformização de Jurisprudência G14
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANTONIO INáCIO GONCALVES
T MUNICíPIO DE FRANCISCO ALVES/PR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ROSANA CRISTINA LOPES RECHE
OAB: 39941/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Autos nº. 0004515-18.2026.8.16.9000 Vistos... RELATÓRIO Trata-se de reclamação constitucional, com pedido de medida liminar, proposta por Antônio Inácio Gonçalves em face do Município de Francisco Alves/PR, contra acórdão proferido pela 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Paraná, nos autos do Recurso Inominado Cível nº 0000630-49.2020.8.16.0094, com fundamento no artigo 105, inciso I, alínea “f”, da Constituição Federal, e no artigo 988, inciso II, do Código de Processo Civil. O reclamante informa que ajuizou ação visando ao reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade e ao pagamento das parcelas retroativas, tendo obtido sentença de procedência. Contudo, em sede de Recurso Inominado, a 4ª Turma Recursal reformou parcialmente a sentença para fixar como termo inicial do pagamento do adicional a data da elaboração do laudo pericial judicial, em 27/04/2024, fundamentando-se no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no PUIL nº 413/RS. Sustenta que opôs embargos de declaração, demonstrando a distinção entre o laudo pericial administrativo, utilizado para concessão do adicional na esfera administrativa, e o laudo pericial judicial, produzido apenas como meio de prova para comprovação de situação fática preexistente. Afirma, entretanto, que os embargos foram rejeitados e mantida a aplicação do precedente mencionado sem a devida distinção do caso concreto. Alega que o acórdão reclamado afronta a autoridade das decisões do Superior Tribunal de Justiça ao aplicar equivocadamente o PUIL nº 413/RS, defendendo que referido precedente se refere a laudos administrativos de natureza constitutiva, ao passo que o laudo judicial possui natureza declaratória e apenas reconhece situação preexistente. Para amparar sua tese, invoca precedentes do STJ, dentre eles o REsp nº 2.182.926/SP e o AgInt nos EDcl no AgInt no REsp nº 2.001.068/PR, que, segundo afirma, reconhecem a necessidade de distinção entre laudos produzidos nas vias administrativa e judicial para fins de definição do termo inicial do adicional de insalubridade. Requer o recebimento e processamento da reclamação, a concessão de medida liminar para suspender os efeitos do acórdão reclamado quanto ao termo inicial do pagamento do adicional de insalubridade, a notificação da autoridade reclamada para prestar informações, a citação do Município de Francisco Alves/PR, a intimação do Ministério Público Federal e, ao final, a procedência da reclamação para cassar o acórdão impugnado, determinando a prolação de novo julgamento em observância à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da natureza declaratória do laudo pericial judicial e do direito ao pagamento retroativo do adicional de insalubridade. Nos termos do artigo 989, inciso II, do CPC, o reclamante requer a concessão de tutela provisória para suspender os efeitos do acórdão reclamado até o julgamento final da presente reclamação. É o breve relatório. DECISÃO A reclamação, conforme disposto no art. 988 do CPC/2015, constitui medida de caráter excepcional, destinada a: Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I - preservar a competência do tribunal; II - garantir a autoridade das decisões do tribunal; III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; Mais especificamente em relação a esta Turma de Uniformização de Jurisprudência, o art. 72 da Resolução nº 466/2024, define as hipótese de cabimento da reclamação, nos seguintes termos: Art. 72. Caberá reclamação da parte interessada para garantir a observância de acórdão proferido: I – pelo Superior Tribunal de Justiça em incidente de assunção de competência, em incidente de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados de súmulas, bem como para garantir a observância de precedentes qualificados; II – pela Turma de Uniformização de Jurisprudência em pedido de uniformização de interpretação de lei, incidente de resolução de demandas repetitivas e incidente de assunção de competência, bem como para garantir a observância de precedentes qualificados e enunciados. Desse modo, a reclamação não se presta como sucedâneo recursal, sendo inadmissível sua utilização com a finalidade de impugnar decisões judiciais das quais a parte discorde, mas que não se enquadrem nas hipóteses legalmente previstas para o seu manejo. O uso inadequado desse instrumento pode acarretar seu indeferimento liminar ou sua rejeição por ausência de interesse processual. No caso concreto, verifica-se a possível existência de divergência entre o acórdão proferido pela 4ª Turma Recursal, nos autos do Recurso Inominado nº 0000630-49.2020.8.16.0094, e o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, sob a relatoria do Exmo. Ministro Paulo Sérgio Domingues, no julgamento do REsp nº 2.182.926/SP, ocasião em que se consolidou o entendimento de que o direito ao adicional é devido desde o início do exercício da atividade insalubre, quando trata-se de laudo produzido em processo judicial, o qual possui natureza de prova técnica: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TERMO INICIAL. EFICÁCIA DE LAUDOS ADMINISTRATIVOS E JUDICIAIS. DISTINGUISH. PROVIMENTO NEGADO. 1. O entendimento firmado no PUIL 413/RS não se aplica ao caso concreto, pois tal precedente trata de laudos periciais realizados na via administrativa, enquanto o laudo dos autos foi produzido em processo judicial, com natureza de prova técnica. Distinguish necessário. 2. O direito ao adicional de insalubridade decorre da lei, sendo devido desde o início do exercício da atividade insalubre, independentemente da data de elaboração do laudo pericial judicial. 3. A interpretação de que o adicional de insalubridade somente seria devido a partir do laudo pericial judicial implicaria em obrigar o servidor a propor ação judicial para obter o benefício, o que seria contrário ao princípio da boa-fé e ao dever de legalidade da Administração Pública. 4. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 2.182.926/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 5/5/2026, DJEN de 13/5/2026.) Pois bem. Ao analisar a árvore processual, constata-se que o recurso inominado vinculado à presente reclamação foi distribuído ao Dr. Leo Henrique Furtado Araújo, o qual integra o colegiado desta Turma de Uniformização, ficando assim impedido. Diante disso, nos termos do art. 72, § 2º, da Resolução nº 466/2024 do TJPR, configurado o impedimento, o feito deve ser redistribuído a outro membro da Turma de Uniformização de Jurisprudência. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Assinado digitalmente VICTOR MARTIM BATSCHKE Desembargador Presidente da Turma de Uniformização de Jurisprudência G14