Detalhe do processo

0004514-98.2025.8.16.0001

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: CTBA-3VJ-S@tjpr.jus.br Processo: 0004514-98.2025.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Previdência privada Valor da Causa: R$696.110,00 Autor(s): Paulo Roberto Razzolini Réu(s): FUNDO DE PENSAO MULTIPATROCINADO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO DO PARANA E DA CAIXA DE ASSISTENCIA DOS ADVOGADOS DO PARANA MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A 1. Passo a sanear o feito por meio deste decisório, na forma do art. 357 do CPC, máxime que as partes não lograram êxito em conciliar, bem como as circunstâncias da causa evidenciam ser improvável a obtenção de composição entre os litigantes. ISTO POSTO. 2. Consigno, inicialmente, que a inaplicabilidade do CDC, bem como a impossibilidade de inversão do ônus probatório já foram definidas na decisão de mov. 54.1, desmerecendo reexame das questões. 3. Em sede preliminar, a ré Mongeral Aegon S/A aduz a prescrição da pretensão autoral, com fundamento nas Súmulas 101 e 278 do STJ, sustentando que o termo inicial do prazo prescricional corresponde à data da ciência inequívoca da incapacidade laboral e que, entre esse marco e o ajuizamento da ação, transcorreu prazo superior a um ano, impondo o reconhecimento da prescrição. Com efeito, nos termos da Súmula 278 do STJ, “o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral”. No caso em exame, a ciência inequívoca do autor acerca de sua incapacidade permanente ocorreu em 18/12/2023, data em que tomou conhecimento da sentença proferida pela Justiça Federal que julgou procedente seu pedido de concessão do benefício por incapacidade permanente (mov. 33.10, fl. 147). Esse é, portanto, o marco inicial da contagem do prazo prescricional. Todavia, a contagem do prazo não se deu de forma ininterrupta. Isso porque o autor formulou pedido administrativo de indenização securitária em 05/08/2024 (mov. 1.19), incidindo, a partir de então, a causa de suspensão prevista na Súmula 229 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “O pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão.” Consta dos autos que o autor tomou ciência da respectiva negativa administrativa em 05/11/2024 (mov. 1.16), conforme demonstram os e-mails trocados entre o autor e a OABPrev/PR. Assim, o prazo prescricional permaneceu suspenso durante todo esse período. Tendo a ação sido ajuizada em 13/02/2025, verifica-se que, descontado o período de suspensão do prazo, não houve o transcurso do prazo ânuo previsto na Súmula 101 do STJ, razão pela qual não há falar em prescrição da pretensão autoral. Nesse sentido, aliás, é o entendimento pacífico do col. STJ e do e. TJ/PR: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE POR DOENÇA (IFPD). PRESCRIÇÃO ÂNUA. TERMO INICIAL NA CIÊNCIA DA NEGATIVA DA SEGURADORA. SUSPENSÃO DE PRAZOS PELA LEI 14.010/2020. SÚMULAS 229, 278/STJ E 283/STF. COBERTURA IFPD. REEXAME DE PROVAS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO E NÃO DEMONSTRADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Recurso especial contra acórdão que manteve condenação ao pagamento de indenização securitária por IFPD em seguro de vida em grupo, afastando prescrição, reconhecendo validade da cobertura e rechaçando inovação em embargos de declaração. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve prescrição ânua, com termo inicial na ciência da incapacidade, afastando a suspensão da Lei 14.010/2020; (ii) a cobertura IFPD exige perda da existência independente, sendo indevida a vinculação automática à aposentadoria do INSS; (iii) há dissídio jurisprudencial acerca da prescrição e da cobertura IFPD. 3. O termo inicial da prescrição, em seguro de pessoas, conta-se da ciência inequívoca da negativa da seguradora, ficando suspenso durante o processamento do pedido administrativo (Súmula 229/STJ). A revisão do marco temporal fixado pelo acórdão, bem como a não impugnação específica da suspensão dos prazos pela Lei 14.010/2020, atrai os óbices das Súmulas 7/STJ e 283/STF. (...) 5. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando a matéria esbarra em óbices de conhecimento pela alínea a e não há cotejo analítico específico com identidade fático-jurídica (art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255 do RISTJ). 6. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.063.332/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026 - grifou-se); Direito processual civil e direito do consumidor. Agravo de instrumento. Ação de cobrança c/c indenização por danos morais e materiais. Prescrição Ânua. Teoria da actio nata. Termo inicial. Data que a segurada teve ciência da negativa de cobertura. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão da 17ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que rejeitou a prejudicial de prescrição em ação de cobrança c/c indenização por danos morais e materiais, na qual a seguradora alegou que a demanda estava prescrita, sustentando que o prazo aplicável seria de um ano, a partir da conclusão dos reparos em 07/04/2022, enquanto a autora afirma ter tomado ciência da negativa de cobertura apenas em maio de 2022. (...) III. Razões de decidir 3. O agravo de instrumento foi conhecido por atender aos requisitos formais e materiais. 4. O termo inicial da prescrição foi fixado quando a autora foi comunicada da negativa de cobertura em maio de 2022. 5. O prazo prescricional de um ano do art. 206, §1º, II, "b", do Código Civil não foi atingido, pois a demanda foi ajuizada em abril de 2023. IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A contagem do prazo prescricional em ações de cobrança de seguro deve ser iniciada a partir do momento em que o segurado tem ciência inequívoca da negativa de cobertura, conforme a teoria da actio nata, e não no momento da ocorrência do sinistro. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0149904-05.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 16.05.2026 - grifou-se); APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ FUNCIONAL TOTAL E PERMANENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA SEGURADORA REQUERIDA. 1. PRESCRIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PELO INSS. SUSPENSÃO DO PRAZO A PARTIR DO PEDIDO ADMINISTRATIVO. SÚMULA 229/STJ. AUSÊNCIA DE TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DA CIÊNCIA DA NEGATIVA DE COBERTURA. 2. MÉRITO. COBERTURA SECURITÁRIA QUE, CONFORME PREVISÃO CONTRATUAL E ESCLARECIMENTOS DA SUSEP, RELACIONA-SE À PERDA DA EXISTÊNCIA INDEPENDENTE. SITUAÇÃO NÃO CONCRETIZADA NO CASO DOS AUTOS. LAUDO PERICIAL QUE CONSTATA A PRESENÇA DE LIMITAÇÕES PARCIAIS E PERMANENTES NA AUTORA, MAS QUE NÃO A INCAPACITAM DE MODO IRREVERSÍVEL PARA AS ATIVIDADES DIÁRIAS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PELO INSS QUE NÃO AUTORIZA A COBERTURA SECURITÁRIA. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0002172-23.2022.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 05.06.2025 - grifou-se.). Desse modo, deve ser afastada a preliminar de prescrição. 4. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo requerido (mov. 36.1) Fundo de Pensão Multipatrocinado da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná e da Caixa de Assistência dos Advogados do Paraná (OABPrev/PR), ao argumento de que, os valores recebidos são repassados à Mongeral Aegon S/A, também compreendo que a pretensão não comporta deferimento. Isso porque, segundo a teoria da asserção, a legitimidade deve ser auferida em face do que se objetivamente alega na exordial. Nesse alinhamento: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STF. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ASSERÇÃO. SÚMULA 83/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. [...] 2. O entendimento desta Corte Superior é pacífico no sentido de que as condições da ação, incluindo a legitimidade ad causam, devem ser aferidas in status assertionis, ou seja, à luz exclusivamente da narrativa constante na petição inicial. 3. Agravo regimental não provido.” (STJ - AgRg no AREsp 655.283/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 18/03/2015); PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. HARMONIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. (...) 8. O acordão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ que adota que "a teoria da asserção, segundo a qual a presença das condições da ação, entre elas a legitimidade ativa, deve ser apreciada à luz da narrativa contida na petição inicial, não se confundindo com o exame do direito material objeto da ação, a ser enfrentado mediante confronto dos elementos de fato e de prova apresentados pelas partes em litígio". Precedentes. 9. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 10. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 1302429/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 27/08/2020). Assim, na hipótese em apreço, verifica-se que o autor realizava mensalmente o pagamento de valores referentes ao seguro à OABPrev/PR, incumbindo a esta o repasse dos valores à seguradora. Ademais, observa-se que o termo de anuência à adesão ao plano de benefício previdenciário (mov. 33.5) identifica expressamente a OABPrev/PR, como entidade instituidora. Outrossim, o r. termo consigna, no item “Declarações do Proponente” que: “A responsabilidade pelo pagamento das rendas mensais por aposentadoria, morte e invalidez será da OABPrev-PR ao participante e aos beneficiários indicados para o PBP.”, o que, à luz da teoria da asserção, revela-se suficiente para justificar a inclusão da entidade no polo passivo da demanda. Logo, revelada a pertinência e a necessidade de manutenção da ré no polo passivo da demanda, de se rejeitar a preliminar suscitada pela demandada Fundo de Pensão Multipatrocinado da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná e da Caixa de Assistência dos Advogados do Paraná (OABPrev/PR). 5. Inexistindo outras preliminares a serem analisadas no feito, tampouco questões processuais pendentes, irregularidades ou nulidades a suprir, declaro saneado o presente procedimento. 6. Os pontos controvertidos nos autos são: grau de invalidez do autor (se parcial ou total); possibilidade (ou não) de pagamento da parcela adicional de risco; termo inicial da correção monetária e dos juros de mora. 7. Indefiro o requerimento de juntada de prova emprestada formulado pelo autor no mov. 1.1, alusivo ao laudo médico judicial, realizado nos autos n° 5059603 13.2023.4.04.7000 da 8ª Vara Federal de Curitiba, porquanto a realização de perícia médica atualizada supre as informações do documento anteriormente elaborado, cuja confecção será determinada neste momento para instrução do feito. 8. Admito a produção de prova documental e pericial por médico, para que se apure a extensão da invalidez que acomete o autor e a sua natureza. 9. Para tanto, nomeio o Perito Judicial, a Dra. HELENA SQUIZATTO SCHOENBERGER, (cadastrada junto ao CAJU do TJ/PR - 05229093960), médica ortopedista, sob a fé de seu grau, desde já fixando o prazo de 60 (sessenta) dias, para a entrega do laudo respectivo, a contar da intimação sobre o recolhimento dos honorários. 10. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, observem o disposto no art. 465, § 1º, do CPC, quanto à indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos. 11. Decorrido o lapso supra, intime-se a Expert para apresentar sua proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias (§2º, do art. 465, do CPC), os quais deverão ser rateados entre as partes na proporção idêntica de 50% para cada, nos termos do art. 95, caput, parte final do CPC, observando-se, todavia, ser o autor, beneficiário da assistência judiciária gratuita (art. 95, §3º, do CPC), razão pela qual a remuneração deverá ser adiantada pelos requeridos no montante que lhes cabe. 12. Oficie-se o Hospital Nossa Senhora das Graças e Clínica de Olhos, como pretendido ao mov. 57.1, a fim de que sejam disponibilizados os prontuários de atendimento, bem como, exames, histórico médico e demais documentos existentes. Int. Curitiba, data da assinatura digital. FERNANDO AUGUSTO FABRÍCIO DE MELO Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (28/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu FUNDO DE PENSAO MULTIPATROCINADO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO DO PARANA E DA CAIXA DE ASSISTENCIA DOS ADVOGADOS DO PARANA

Réu MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A

Autor PAULO ROBERTO RAZZOLINI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/08/2026
  • Despacho saneador identificado28/08/2026
  • Perícia deferida/designada28/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DALVA MARLI MENARIM

OAB: 17215/PR

IGOR FILUS LUDKEVITCH

OAB: 25612/PR

CAMILA MARTINS DE RAMOS

OAB: 92031/PR

EDUARDO TOURINHO GOMES

OAB: 75755/PR

RAFAEL LAYNES BASSIL

OAB: 36589/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: CTBA-3VJ-S@tjpr.jus.br Processo: 0004514-98.2025.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Previdência privada Valor da Causa: R$696.110,00 Autor(s): Paulo Roberto Razzolini Réu(s): FUNDO DE PENSAO MULTIPATROCINADO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO DO PARANA E DA CAIXA DE ASSISTENCIA DOS ADVOGADOS DO PARANA MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A 1. Passo a sanear o feito por meio deste decisório, na forma do art. 357 do CPC, máxime que as partes não lograram êxito em conciliar, bem como as circunstâncias da causa evidenciam ser improvável a obtenção de composição entre os litigantes. ISTO POSTO. 2. Consigno, inicialmente, que a inaplicabilidade do CDC, bem como a impossibilidade de inversão do ônus probatório já foram definidas na decisão de mov. 54.1, desmerecendo reexame das questões. 3. Em sede preliminar, a ré Mongeral Aegon S/A aduz a prescrição da pretensão autoral, com fundamento nas Súmulas 101 e 278 do STJ, sustentando que o termo inicial do prazo prescricional corresponde à data da ciência inequívoca da incapacidade laboral e que, entre esse marco e o ajuizamento da ação, transcorreu prazo superior a um ano, impondo o reconhecimento da prescrição. Com efeito, nos termos da Súmula 278 do STJ, “o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral”. No caso em exame, a ciência inequívoca do autor acerca de sua incapacidade permanente ocorreu em 18/12/2023, data em que tomou conhecimento da sentença proferida pela Justiça Federal que julgou procedente seu pedido de concessão do benefício por incapacidade permanente (mov. 33.10, fl. 147). Esse é, portanto, o marco inicial da contagem do prazo prescricional. Todavia, a contagem do prazo não se deu de forma ininterrupta. Isso porque o autor formulou pedido administrativo de indenização securitária em 05/08/2024 (mov. 1.19), incidindo, a partir de então, a causa de suspensão prevista na Súmula 229 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “O pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão.” Consta dos autos que o autor tomou ciência da respectiva negativa administrativa em 05/11/2024 (mov. 1.16), conforme demonstram os e-mails trocados entre o autor e a OABPrev/PR. Assim, o prazo prescricional permaneceu suspenso durante todo esse período. Tendo a ação sido ajuizada em 13/02/2025, verifica-se que, descontado o período de suspensão do prazo, não houve o transcurso do prazo ânuo previsto na Súmula 101 do STJ, razão pela qual não há falar em prescrição da pretensão autoral. Nesse sentido, aliás, é o entendimento pacífico do col. STJ e do e. TJ/PR: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE POR DOENÇA (IFPD). PRESCRIÇÃO ÂNUA. TERMO INICIAL NA CIÊNCIA DA NEGATIVA DA SEGURADORA. SUSPENSÃO DE PRAZOS PELA LEI 14.010/2020. SÚMULAS 229, 278/STJ E 283/STF. COBERTURA IFPD. REEXAME DE PROVAS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO E NÃO DEMONSTRADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Recurso especial contra acórdão que manteve condenação ao pagamento de indenização securitária por IFPD em seguro de vida em grupo, afastando prescrição, reconhecendo validade da cobertura e rechaçando inovação em embargos de declaração. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve prescrição ânua, com termo inicial na ciência da incapacidade, afastando a suspensão da Lei 14.010/2020; (ii) a cobertura IFPD exige perda da existência independente, sendo indevida a vinculação automática à aposentadoria do INSS; (iii) há dissídio jurisprudencial acerca da prescrição e da cobertura IFPD. 3. O termo inicial da prescrição, em seguro de pessoas, conta-se da ciência inequívoca da negativa da seguradora, ficando suspenso durante o processamento do pedido administrativo (Súmula 229/STJ). A revisão do marco temporal fixado pelo acórdão, bem como a não impugnação específica da suspensão dos prazos pela Lei 14.010/2020, atrai os óbices das Súmulas 7/STJ e 283/STF. (...) 5. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando a matéria esbarra em óbices de conhecimento pela alínea a e não há cotejo analítico específico com identidade fático-jurídica (art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255 do RISTJ). 6. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.063.332/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026 - grifou-se); Direito processual civil e direito do consumidor. Agravo de instrumento. Ação de cobrança c/c indenização por danos morais e materiais. Prescrição Ânua. Teoria da actio nata. Termo inicial. Data que a segurada teve ciência da negativa de cobertura. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão da 17ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que rejeitou a prejudicial de prescrição em ação de cobrança c/c indenização por danos morais e materiais, na qual a seguradora alegou que a demanda estava prescrita, sustentando que o prazo aplicável seria de um ano, a partir da conclusão dos reparos em 07/04/2022, enquanto a autora afirma ter tomado ciência da negativa de cobertura apenas em maio de 2022. (...) III. Razões de decidir 3. O agravo de instrumento foi conhecido por atender aos requisitos formais e materiais. 4. O termo inicial da prescrição foi fixado quando a autora foi comunicada da negativa de cobertura em maio de 2022. 5. O prazo prescricional de um ano do art. 206, §1º, II, "b", do Código Civil não foi atingido, pois a demanda foi ajuizada em abril de 2023. IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A contagem do prazo prescricional em ações de cobrança de seguro deve ser iniciada a partir do momento em que o segurado tem ciência inequívoca da negativa de cobertura, conforme a teoria da actio nata, e não no momento da ocorrência do sinistro. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0149904-05.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 16.05.2026 - grifou-se); APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ FUNCIONAL TOTAL E PERMANENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA SEGURADORA REQUERIDA. 1. PRESCRIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PELO INSS. SUSPENSÃO DO PRAZO A PARTIR DO PEDIDO ADMINISTRATIVO. SÚMULA 229/STJ. AUSÊNCIA DE TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DA CIÊNCIA DA NEGATIVA DE COBERTURA. 2. MÉRITO. COBERTURA SECURITÁRIA QUE, CONFORME PREVISÃO CONTRATUAL E ESCLARECIMENTOS DA SUSEP, RELACIONA-SE À PERDA DA EXISTÊNCIA INDEPENDENTE. SITUAÇÃO NÃO CONCRETIZADA NO CASO DOS AUTOS. LAUDO PERICIAL QUE CONSTATA A PRESENÇA DE LIMITAÇÕES PARCIAIS E PERMANENTES NA AUTORA, MAS QUE NÃO A INCAPACITAM DE MODO IRREVERSÍVEL PARA AS ATIVIDADES DIÁRIAS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PELO INSS QUE NÃO AUTORIZA A COBERTURA SECURITÁRIA. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0002172-23.2022.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 05.06.2025 - grifou-se.). Desse modo, deve ser afastada a preliminar de prescrição. 4. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo requerido (mov. 36.1) Fundo de Pensão Multipatrocinado da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná e da Caixa de Assistência dos Advogados do Paraná (OABPrev/PR), ao argumento de que, os valores recebidos são repassados à Mongeral Aegon S/A, também compreendo que a pretensão não comporta deferimento. Isso porque, segundo a teoria da asserção, a legitimidade deve ser auferida em face do que se objetivamente alega na exordial. Nesse alinhamento: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STF. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ASSERÇÃO. SÚMULA 83/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. [...] 2. O entendimento desta Corte Superior é pacífico no sentido de que as condições da ação, incluindo a legitimidade ad causam, devem ser aferidas in status assertionis, ou seja, à luz exclusivamente da narrativa constante na petição inicial. 3. Agravo regimental não provido.” (STJ - AgRg no AREsp 655.283/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 18/03/2015); PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. HARMONIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. (...) 8. O acordão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ que adota que "a teoria da asserção, segundo a qual a presença das condições da ação, entre elas a legitimidade ativa, deve ser apreciada à luz da narrativa contida na petição inicial, não se confundindo com o exame do direito material objeto da ação, a ser enfrentado mediante confronto dos elementos de fato e de prova apresentados pelas partes em litígio". Precedentes. 9. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 10. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 1302429/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 27/08/2020). Assim, na hipótese em apreço, verifica-se que o autor realizava mensalmente o pagamento de valores referentes ao seguro à OABPrev/PR, incumbindo a esta o repasse dos valores à seguradora. Ademais, observa-se que o termo de anuência à adesão ao plano de benefício previdenciário (mov. 33.5) identifica expressamente a OABPrev/PR, como entidade instituidora. Outrossim, o r. termo consigna, no item “Declarações do Proponente” que: “A responsabilidade pelo pagamento das rendas mensais por aposentadoria, morte e invalidez será da OABPrev-PR ao participante e aos beneficiários indicados para o PBP.”, o que, à luz da teoria da asserção, revela-se suficiente para justificar a inclusão da entidade no polo passivo da demanda. Logo, revelada a pertinência e a necessidade de manutenção da ré no polo passivo da demanda, de se rejeitar a preliminar suscitada pela demandada Fundo de Pensão Multipatrocinado da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná e da Caixa de Assistência dos Advogados do Paraná (OABPrev/PR). 5. Inexistindo outras preliminares a serem analisadas no feito, tampouco questões processuais pendentes, irregularidades ou nulidades a suprir, declaro saneado o presente procedimento. 6. Os pontos controvertidos nos autos são: grau de invalidez do autor (se parcial ou total); possibilidade (ou não) de pagamento da parcela adicional de risco; termo inicial da correção monetária e dos juros de mora. 7. Indefiro o requerimento de juntada de prova emprestada formulado pelo autor no mov. 1.1, alusivo ao laudo médico judicial, realizado nos autos n° 5059603 13.2023.4.04.7000 da 8ª Vara Federal de Curitiba, porquanto a realização de perícia médica atualizada supre as informações do documento anteriormente elaborado, cuja confecção será determinada neste momento para instrução do feito. 8. Admito a produção de prova documental e pericial por médico, para que se apure a extensão da invalidez que acomete o autor e a sua natureza. 9. Para tanto, nomeio o Perito Judicial, a Dra. HELENA SQUIZATTO SCHOENBERGER, (cadastrada junto ao CAJU do TJ/PR - 05229093960), médica ortopedista, sob a fé de seu grau, desde já fixando o prazo de 60 (sessenta) dias, para a entrega do laudo respectivo, a contar da intimação sobre o recolhimento dos honorários. 10. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, observem o disposto no art. 465, § 1º, do CPC, quanto à indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos. 11. Decorrido o lapso supra, intime-se a Expert para apresentar sua proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias (§2º, do art. 465, do CPC), os quais deverão ser rateados entre as partes na proporção idêntica de 50% para cada, nos termos do art. 95, caput, parte final do CPC, observando-se, todavia, ser o autor, beneficiário da assistência judiciária gratuita (art. 95, §3º, do CPC), razão pela qual a remuneração deverá ser adiantada pelos requeridos no montante que lhes cabe. 12. Oficie-se o Hospital Nossa Senhora das Graças e Clínica de Olhos, como pretendido ao mov. 57.1, a fim de que sejam disponibilizados os prontuários de atendimento, bem como, exames, histórico médico e demais documentos existentes. Int. Curitiba, data da assinatura digital. FERNANDO AUGUSTO FABRÍCIO DE MELO Juiz de Direito