Detalhe do processo

0004514-34.2020.8.16.0079

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Dois Vizinhos
Classe
LIQUIDAçãO DE SENTENçA PELO PROCEDIMENTO COMUM
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE DOIS VIZINHOS VARA CÍVEL DE DOIS VIZINHOS - PROJUDI Avenida Dedi Barrichello Montagner, 680 - Alto da Colina - Dois Vizinhos/PR - CEP: 85.660-000 - Fone: (46) 3536-2631 - E-mail: dv-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0004514-34.2020.8.16.0079 Processo: 0004514-34.2020.8.16.0079 Classe Processual: Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$266.793,54 Autor(s): OLIRIO VARGAS Réu(s): Banco do Brasil S/A DECISÃO Vistos até mov. 187 1. Trata-se de nova impugnação apresentada pelo executado no mov. 187 em relação ao laudo pericial complementar. Todavia, da análise do laudo pericial e dos esclarecimentos posteriormente prestados pela expert, não se verifica a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material a justificar nova manifestação técnica. Observa-se que a insurgência da parte executada restringe-se à discordância quanto à metodologia adotada pela perita para consideração dos abatimentos negociais na apuração da parcela efetivamente adimplida pelo mutuário, pretendendo, em verdade, a revisão das conclusões periciais já apresentadas. Contudo, tal questão está relacionada ao mérito da liquidação, que deverá ser apreciada por ocasião da análise do conjunto probatório e da valoração da prova técnica produzida, não havendo necessidade de retorno dos autos à perita para manifestação sobre matéria já enfrentada tanto no laudo pericial quanto no laudo complementar. Dessa forma, indefiro o pedido de nova intimação da perita para esclarecimentos adicionais. 2. Outrossim, considerando que a perícia atingiu seu fim precípuo, homologo o laudo pericial apresentado. 3. Intime-se o requerido para depositar o valor correspondente a 50% que lhe cabe, nos termos da decisão de seq.120, caso ainda não realizado. 4. Na sequência, expeça-se alvará em favor do perito. 5. No mais, verificando-se que a matéria vertida na contenda é de fato e de direito, todavia prescinde da produção de outras provas em audiência, o que permite, nos termos do art. 355, I, do CPC, o julgamento do feito no estado em que se encontra, anuncio o julgamento. 6. Contados e preparados, dispensado o preparo nos casos de já existir deferimento dos benefícios da justiça gratuita, voltem para sentença. Intimações e diligências necessárias. Micheli Franzoni Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL S/A

Autor OLIRIO VARGAS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS

OAB: 23134/SP

FABIO HENRIQUE MELATI

OAB: 22536/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE DOIS VIZINHOS VARA CÍVEL DE DOIS VIZINHOS - PROJUDI Avenida Dedi Barrichello Montagner, 680 - Alto da Colina - Dois Vizinhos/PR - CEP: 85.660-000 - Fone: (46) 3536-2631 - E-mail: dv-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0004514-34.2020.8.16.0079 Processo: 0004514-34.2020.8.16.0079 Classe Processual: Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$266.793,54 Autor(s): OLIRIO VARGAS Réu(s): Banco do Brasil S/A DECISÃO Vistos até mov. 187 1. Trata-se de nova impugnação apresentada pelo executado no mov. 187 em relação ao laudo pericial complementar. Todavia, da análise do laudo pericial e dos esclarecimentos posteriormente prestados pela expert, não se verifica a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material a justificar nova manifestação técnica. Observa-se que a insurgência da parte executada restringe-se à discordância quanto à metodologia adotada pela perita para consideração dos abatimentos negociais na apuração da parcela efetivamente adimplida pelo mutuário, pretendendo, em verdade, a revisão das conclusões periciais já apresentadas. Contudo, tal questão está relacionada ao mérito da liquidação, que deverá ser apreciada por ocasião da análise do conjunto probatório e da valoração da prova técnica produzida, não havendo necessidade de retorno dos autos à perita para manifestação sobre matéria já enfrentada tanto no laudo pericial quanto no laudo complementar. Dessa forma, indefiro o pedido de nova intimação da perita para esclarecimentos adicionais. 2. Outrossim, considerando que a perícia atingiu seu fim precípuo, homologo o laudo pericial apresentado. 3. Intime-se o requerido para depositar o valor correspondente a 50% que lhe cabe, nos termos da decisão de seq.120, caso ainda não realizado. 4. Na sequência, expeça-se alvará em favor do perito. 5. No mais, verificando-se que a matéria vertida na contenda é de fato e de direito, todavia prescinde da produção de outras provas em audiência, o que permite, nos termos do art. 355, I, do CPC, o julgamento do feito no estado em que se encontra, anuncio o julgamento. 6. Contados e preparados, dispensado o preparo nos casos de já existir deferimento dos benefícios da justiça gratuita, voltem para sentença. Intimações e diligências necessárias. Micheli Franzoni Juíza de Direito