Detalhe do processo

0004513-14.2020.8.16.0026

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível de Campo Largo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI R. Joanim Stroparo, s/n - Fórum - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3263-5254 - Celular: (41) 3263-5254 - E-mail: CL-1VJ-S@tjpr.jus.br Processo: 0004513-14.2020.8.16.0026 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Administrativa Valor da Causa: R$40.230,00 Autor(s): TRANSLEAD EMPREENDIMENTOS E INCORPORAÇÕES LTDA Réu(s): HORTENCIO DA SILVA ALMEIDA MARGARIDA BONFIM CORDEIRO ALMEIDA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Desapropriação por Utilidade Pública cumulada com Instituição de Servidão Administrativa, com pedido de imissão provisória na posse, ajuizada por TRANSLEAD EMPREENDIMENTOS E INCORPORAÇÕES LTDA. em face de HORTÊNCIO DA SILVA ALMEIDA e MARGARIDA BONFIM CORDEIRO, devidamente qualificados. Sustenta que, para a viabilização do empreendimento energético, mostra-se indispensável a desapropriação e a constituição de servidão administrativa sobre parte do imóvel matriculado sob nº 19.088 do Registro de Imóveis de Campo Largo/PR, de propriedade dos requeridos, conforme demonstrado por matrícula, plantas, memoriais descritivos e demais documentos técnicos juntados (movs. 1.2 a 1.13). Aduz, ainda, que, malgrado tenha buscado solução consensual para aquisição das áreas afetadas, não logrou êxito, razão pela qual se viu compelida a recorrer ao Judiciário, notadamente em razão da urgência decorrente do cronograma regulatório e das exigências ambientais para obtenção da licença de instalação, imprescindível à execução do empreendimento Para fins de depósito inicial, ofertou o valor de R$ 40.230,00, com base em estimativa fundada em dados do DERAL acerca de valores médios de terras rurais, correspondente às áreas a serem desapropriadas e oneradas com servidão. A liminar de imissão provisória na posse foi inicialmente deferida (mov. 18.1), sendo posteriormente objeto de aclaramento por meio de embargos de declaração acolhidos (mov. 23.1), que determinaram o depósito prévio da indenização como condição para a medida. A parte autora juntou comprovante de depósito do valor estimativo da indenização, ofertando o valor de R$ 40.230,00 (quarenta mil duzentos e trinta reais), no mov. 24.1. Regularmente citados (mov. 106.1), os requeridos apresentaram contestação (mov. 111.1), na qual, preliminarmente, suscitaram a necessidade de inclusão de todos os coproprietários do imóvel no polo passivo. No mérito, impugnaram o valor ofertado por reputá-lo unilateral e insuficiente, defendendo a indispensabilidade de avaliação judicial prévia e realização de prova pericial técnica, a fim de apurar a justa indenização, incluindo os impactos decorrentes da servidão, a desvalorização da área remanescente e as limitações ao uso da propriedade. Juntaram documentos (movs. 111.2 a 111.6). A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 115.1). Instadas a especificar provas (mov. 116.1), ambas as partes requereram a produção de prova pericial (movs. 121.1 e 122.1), o que foi deferido em decisão de saneamento (mov. 124.1). Determinou-se o levantamento do valor depositado como garantia para o Mandado de imissão na posse, a pedido da parte autora (mov. 128.1). Alvará expedido no mov. 139.1. A parte autora apresentou documentos complementares nos movs. 145.1 a 145.5, com a finalidade de subsidiar o trabalho do perito. Sobreveio decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (Acórdão de mov. 158.2), que, ao julgar agravo de instrumento interposto pelos réus, reformou a decisão liminar para condicionar a imissão provisória na posse à prévia avaliação judicial, em consonância com a orientação jurisprudencial sobre a matéria. As partes apresentaram e reiteraram os quesitos nos movs. 161.1 e 165.1. Foi nomeado perito judicial, que apresentou o laudo de avaliação no Mov. 187.1 (complementado nos Movs. 215.1 e 240.1). Após manifestação das partes, a prova pericial foi homologada (mov. 249.1), sendo os litigantes intimados para apresentação de alegações finais (movs. 252.1 e 255.1), nas quais reiteraram suas teses quanto ao valor da indenização e demais pontos controvertidos. Certificada a quitação dos honorários periciais (mov. 324.1), vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta imediato julgamento, porquanto adequadamente instruído, com observância do contraditório substancial e da ampla defesa, inexistindo nulidades ou questões processuais pendentes. 2.1. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva A parte requerida arguiu, em sede de contestação (Mov. 111.1), a necessidade de inclusão dos demais coproprietários do imóvel no polo passivo da demanda. A questão, contudo, foi devidamente sanada no decorrer da instrução processual. O comparecimento espontâneo dos demais proprietários nos autos, representados pelo mesmo patrono e inclusive interpondo recurso de Agravo de Instrumento (Mov. 110.2), somado ao pedido expresso da parte autora pela sua inclusão (Mov. 115.1), supriu qualquer vício de citação. A matéria foi, ademais, objeto de análise pelo E. TJPR no Acórdão de Mov. 158.2, que confirmou a necessidade de sua integração à lide. Dessa forma, com a regularização do polo passivo, a preliminar arguida perdeu seu objeto. Rejeito-a e passo à análise do mérito. 2.2. Do Mérito a) Da Regularidade da Atuação Expropriatória e da Servidão Administrativa A pretensão expropriatória encontra amparo no art. 5º, XXIV, da Constituição Federal, bem como no Decreto-Lei nº 3.365/1941, sendo incontroverso nos autos que a autora está legitimada a promovê-la, na condição de delegatária de serviço público de geração de energia elétrica, conforme expressa autorização da ANEEL (Resoluções nº 8.010/2019 e nº 8.437/2019). As provas documentais colacionadas, em especial a declaração de utilidade pública (mov. 1.6) e os memoriais descritivos das áreas (movs. 1.9 e 1.11), planta da servidão administrativa e geral de desapropriação (movs. 1.10 e 1.12), matrícula (mov. 1.7), e documentos que a instruem, demonstram que o imóvel objeto da lide está inserido no polígono necessário à implantação da PCH Açungui 2E, o que autoriza tanto a desapropriação parcial quanto a instituição de servidão administrativa, nos termos do art. 40 do Decreto-Lei nº 3.365/1941. A servidão administrativa, conforme sedimentado na jurisprudência, não implica transferência da propriedade, mas restrição ao uso e gozo do bem, sendo indenizáveis apenas os prejuízos efetivamente demonstrados: Em ações desta natureza, a prova pericial realizada por profissional de confiança do juízo e equidistante dos interesses das partes é o meio mais idôneo para a aferição do valor de mercado do bem. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA DE PASSAGEM. ALEGAÇÃO DE ESBULHO. ARTS. 1.210, CAPUT, E 1.385, §§ 1º E 2º, DO CÓDIGO CIVIL. INSTALAÇÃO DE OLEODUTO SUBTERRÂNEO. PRESSUPOSTOS DA DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. ARTS. 35 E 40 DO DECRETO-LEI 3.365/1941. PROVA PERICIAL. USO E FRUIÇÃO NÃO AFETADOS. JUSTA INDENIZAÇÃO. PROIBIÇÃO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ART. 884 DO CÓDIGO CIVIL. EXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Trata-se de ação de servidão administrativa de passagem tendo por objeto faixa que não será cercada, destinada à colocação de dutos enterrados para movimentação e transporte de gás natural, petróleo e derivados. O expropriado pretende conversão da servidão em desapropriação total do imóvel. 2. A desapropriação indireta, ao retratar atuação estatal de fato - por ausência seja de consentimento do proprietário, seja de devido processo legal expropriatório ordinário ou extraordinário -, constitui esbulho possessório por apropriação de bem privado ou de parcela dele. Entre os principais pressupostos do dever de indenizar nessa modalidade de demanda estão a) irregular apossamento administrativo ou esvaziamento econômico do bem, ou seja, transferência compulsória para o patrimônio público; e b) irreversibilidade da apropriação, fundamento para a conversão em perdas e danos. 3. Na desapropriação direta ou indireta, lesão concreta - e não a hipotética ou fantasiosa - é a única medida da indenização, tomando-se por base o uso normal, anterior e lícito do bem, após dedução tanto de ônus e limitações privadas, legais ou administrativas sobre ele incidentes, como de eventual valorização do patrimônio remanescente em virtude da intervenção estatal. A justiça da indenização corresponde a assegurar que não terá valor superior nem inferior ao prejuízo efetivamente sofrido. Desrespeito a tais parâmetros significa enriquecimento sem causa de uma das partes e rompimento do princípio constitucional da justa indenização. 4. A servidão administrativa de passagem não se confunde com passagem forçada, nem com passagem de cabos e tubulações, na medida em que - não obstante apresentarem a compulsoriedade como traço formativo - aquela, ao contrário destas, não se insere no âmbito das medidas onerosas típicas dos direitos de vizinhança. Tampouco se encaixa, rigorosamente falando, na família das servidões privadas, incluída a de trânsito, embora compartilhem a índole de direito real sobre coisa alheia, e o regime jurídico civilístico possa, por analogia, aproveitar à servidão especial. 5. A instituição de servidão administrativa de passagem, como direito real de gozo sobre propriedade alheia, pode suscitar ou não dever de indenizar. Situações há em que, ora por não aflorar nenhuma lesão, ora por implicar mero encargo já submetido à órbita de servidão anterior, ressarcimento algum se impõe. Isso porque não se indeniza, abstratamente, a servidão em si, mas prejuízos efetivos por ela causados. Não gera, portanto, indenização a simples ocorrência de posterior utilidade ou vantagem adicional para a entidade pública ou seus delegados, desde que não ampliado o fim originalmente previsto, visto que a servidão de maior ônus abrange a de menor ônus. Logo, se já consubstanciada faixa de servidão no imóvel, desnecessária a instituição de outra quando o uso a ser feito se restringe à área previamente gravada, não acentuados fardos, limitações e riscos preexistentes sobre o prédio serviente. Daí, em casos desse jaez, não caber indenização suplementar. 6. No mais, alterar as conclusões do acórdão recorrido, como defendido nas razões recursais, de modo a viabilizar a conversão da servidão administrativa de passagem em desapropriação indireta, demanda novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência inviável em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 7. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1868409 SP 2020/0070729-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 29/06/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/08/2020) Tal orientação é plenamente aplicável ao caso concreto, sobretudo diante da natureza do empreendimento energético e das restrições incidentes sobre as áreas afetadas. b) Da Justa Indenização e da Prevalência da Prova Pericial O ponto nodal da controvérsia reside na apuração da justa indenização, a qual deve refletir o valor de mercado do bem, observando critérios técnicos objetivos, nos termos do art. 27 do Decreto-Lei nº 3.365/1941. No caso, a prova pericial judicial (mov. 187.1), complementada nos movs. 215.1 e 240.1, revela-se tecnicamente consistente, metodologicamente adequada e devidamente fundamentada, tendo sido elaborada em estrita observância às normas técnicas aplicáveis, notadamente a ABNT NBR 14.653-3:2019. O expert adotou o Método Comparativo Direto de Dados de Mercado, amplamente reconhecido como o critério mais apropriado para a avaliação de imóveis rurais, por permitir a obtenção do valor de mercado a partir de dados concretos, submetidos a tratamento técnico e estatístico. Referido método parte da premissa de que o valor de um bem deve ser aferido a partir da comparação com outros imóveis efetivamente ofertados ou negociados no mercado, desde que apresentem características semelhantes. Todavia, considerando que inexistem imóveis rigorosamente idênticos, procede-se à aplicação de fatores de homogeneização, destinados a ajustar as diferenças relevantes entre os bens comparáveis, tais como localização, aptidão agrícola, topografia, acesso, cobertura vegetal e restrições legais incidentes. No caso concreto, conforme delineado no laudo, o procedimento pericial compreendeu: a seleção de 9 amostras representativas de negócios imobiliários rurais, situados na mesma região ou em áreas com características comparáveis (mov. 187.1, p. 10); a aplicação de fatores de homogeneização, destinados a equalizar as diferenças entre os imóveis comparáveis e o bem avaliando, considerando variáveis como relevo, cobertura vegetal, localização e aptidão (mov. 187.1, p. 10); a realização de tratamento estatístico dos dados coletados, culminando na apuração de valor médio unitário de aproximadamente R$ 12.065,00 por hectare (mov. 187.1, p. 42 – quesito 17). O laudo pericial também explicita, de forma detalhada, os critérios de georreferenciamento adotados, realizados por meio do aplicativo QGIS, com observância do sistema de referência de coordenadas SIRGAS 2000/Zona 22 Sul (mov. 187, p. 9). Ademais, para a apuração do valor indenizatório, o expert empregou o denominado 'método antes e depois', considerado o mais adequado ao caso concreto (mov. 187, p. 10). Tais elementos evidenciam o rigor metodológico empregado e a observância das boas práticas da engenharia de avaliações, reforçando a confiabilidade técnica das conclusões periciais. Ademais, nos esclarecimentos complementares, o perito consignou que o valor apurado não corresponde a preço específico de negociação, mas sim a estimativa técnica de valor de mercado, construída a partir da metodologia adotada, com apoio em referências institucionais, como a tabela DERAL, utilizada de forma subsidiária. Resposta: Valores de propriedades são apenas usados como base seguindo a metodologia do Método Comparativo Direto de Dados de Mercado para VALOR DE MERCADO de imóveis, por isto além da metodologia usadas se baseou junto a tabela DERAL 2023, com isto não representa um valor real de negócio e sim uma estimativa de valor avaliado. (mov. 240.1, resposta ao quesito 20): Nesse cenário, não se verifica qualquer inconsistência metodológica, tampouco erro técnico capaz de comprometer a validade do trabalho pericial. A insurgência da parte autora quanto a metodologia aplicada, por sua vez, limita-se à discordância especialmente com o valor apurado, sem demonstrar, de forma concreta e tecnicamente fundamentada, vício na metodologia empregada ou inadequação das premissas adotadas. A despeito da insurgência dos autores, tem-se que o laudo judicial foi baseado em métodos adequados de apuração do valor da justa indenização, inexistindo qualquer fator desabonador da prova pericial produzida. Além disso, o perito foi indicado com base na confiança do juízo singular e as partes não demonstraram quaisquer fatores que pudessem ensejar sua substituição. Em realidade, a expropriante se insurge contra o valor apurado pelo perito judicial essencialmente porque foi diverso daquele que que havia apurado. Contudo, deve ser conferida maior credibilidade à prova pericial, que é desinteressada e goza da presunção de imparcialidade. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a prova pericial judicial deve prevalecer quando elaborada com observância de critérios técnicos idôneos: c) Da impugnação ao valor do hectare A autora impugna o valor do hectare adotado no laudo pericial, sustentando que este não refletiria adequadamente as condições do imóvel, defendendo a aplicação de parâmetros reduzidos com base em referenciais genéricos (DERAL), sob o argumento de baixa aptidão econômica da área (mov. 252.1, p. 4-5). A insurgência não procede. Conforme se extrai do laudo pericial, o valor unitário do hectare foi fixado a partir da análise concreta das características do imóvel, considerando, de forma expressa, fatores relevantes como: (...) amostras de anúncios de propriedades compostas por flora, relevo e localização similares. Para este, o perito coletou 9 amostras de terreno para esta avaliação. (...) respeitando desta forma as principais características, que seriam: cobertura vegetal majoritariamente de mata nativa “mata atlântica” e relevo grave ondulado e/ou montanhoso. Dentro destas amostras obtidas, a maioria delas pertencem a cidade de Campo Largo - PR ou proximidades, com apenas 4 amostras sendo de outras localidades. Logo, são propriedades com características similares às do objeto da perícia, todas presentes no estado do Paraná, sendo assim a estatística está considerada correta(...) (mov. 240 – p. 16). Tais elementos, inclusive, vão ao encontro das próprias alegações da autora quanto à baixa aptidão produtiva da área, circunstância que já foi devidamente incorporada à formação do valor final pelo expert. Desse modo, ao contrário do que sustenta a impugnante, o valor apurado não despreza as limitações do imóvel, mas sim as internaliza tecnicamente na avaliação. Ademais, o perito esclareceu que os valores utilizados não correspondem ao preço efetivamente praticado em negócios imobiliários, mas a uma estimativa obtida pelo Método Comparativo Direto de Dados de Mercado, complementada pelos parâmetros da tabela DERAL. 20. Eventualmente um levantamento junto aos Registros imobiliários dos municípios atingidos poderia revelar o valor real das eventuais alienações de imóveis realizadas naquela região? Note-se que o valor de anúncio (valor desejado pelo proprietário), via de regra não representa o valor real de negócio realizado. Resposta: Valores de propriedades são apenas usados como base seguindo a metodologia do Método Comparativo Direto de Dados de Mercado para VALOR DE MERCADO de imóveis, por isto além da metodologia usadas se baseou junto a tabela DERAL 2023, com isto não representa um valor real de negócio e sim uma estimativa de valor avaliado. Adicionalmente, conforme leciona a doutrina, a norma legal fundamentadora do pedido inicial, o Dec.-lei 3.365/1941 (Lei de Desapropriações), estabelece, no art. 40, que a constituição de servidões poderá fazer-se segundo as regras ali previstas quando a servidão produzir efeitos equivalentes aos da desapropriação. Atendendo também o princípio de menor custo global adotado pela ANEEL, e por tratar-se de obra pública que está intimamente vinculada ao custo da energia elétrica paga por todos os brasileiros, não há que se falar em desapropriar a área objeto da servidão ambiental. Diante do exposto e considerando que não foi apresentada pela autora qualquer prova técnica idônea capaz de infirmar o valor apurado, limitando-se a impugnação a alegações genéricas, desprovidas de demonstração concreta de erro na quantificação realizada, deve prevalecer o valor do hectare fixado no laudo pericial d) Da utilização do DERAL como parâmetro mínimo A autora sustenta, ainda, que o valor da indenização, tanto na desapropriação quanto na servidão, deveria ser fixado com base em patamar inferior ao adotado pelo perito, utilizando como referência mínima os valores constantes das tabelas do DERAL (mov. 252.1, p. 5 e p. 8). A pretensão não prospera. Isso porque o próprio laudo pericial esclarece que a tabela DERAL possui função meramente subsidiária e referencial, integrando o processo avaliativo como elemento auxiliar, não podendo ser utilizada de forma isolada e automática para fixação do valor de mercado (mov. 240.1, resposta ao quesito 19): Outro fator importante é que foi solicitado ao perito a obtenção do VALOR DE MERCADO, e não do DERAL, sendo que este foi utilizado apenas como um “balizador” para garantir que o valor calculado está correto. (...) (mov. 240 -p. 15) A jurisprudência é firme a Tabela DERAL pode ser utilizada apenas como referencial de preços das terras agrícolas no Estado do Paraná, não havendo obrigatoriedade de sua utilização exclusiva para avaliação de imóveis: Ementa: Direito processual civil. Agravo de Instrumento. Laudo de avaliação de imóvel rural e utilização da tabela “deral” como referencial de preços. Agravo de Instrumento não provido. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu a impugnação ao Laudo de Avaliação de imóvel penhorado, alegando que o valor atribuído pelo avaliador está abaixo da tabela do DERAL, e requerendo a realização de nova avaliação do bem. A decisão recorrida rejeitou a impugnação, considerando que a tabela do DERAL não deve ser utilizada como valor mínimo para a avaliação de imóveis rurais. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o laudo de avaliação do imóvel penhorado pode ser considerado válido, mesmo diante da impugnação da executada que alega que o valor está aquém da tabela do DERAL-PR, e se a tabela pode ser utilizada como referência mínima para a avaliação de imóveis rurais. III. Razões de decidir3. A Tabela DERAL serve apenas como referencial de preços médios das terras agrícolas no Paraná, não sendo obrigatória sua utilização exclusiva para avaliação do imóvel. 4. O Laudo de Avaliação considerou todas as particularidades do imóvel, incluindo benfeitorias e pesquisa de mercado, resultando em um valor justo. 5. A impugnação ao Laudo de Avaliação foi indeferida, pois a tabela do DERAL não indica um índice a ser utilizado para atualização do valor do imóvel.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de Instrumento negado.Tese de julgamento: A Tabela DERAL pode ser utilizada apenas como referencial de preços das terras agrícolas no Estado do Paraná, não havendo obrigatoriedade de sua utilização exclusiva para avaliação de imóveis rurais._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; Lei nº 9.393/1996, Anexo 1.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0001196-24.2022.8.16.0192, Rel. Substituta Fabiane Pieruccini, 14ª Câmara Cível, j. 25.09.2024; TJPR, Embargos de Declaração 0027038-29.2024.8.16.0000, Rel. Substituta Cristiane Santos Leite, 14ª Câmara Cível, j. 10.06.2024; TJPR, Apelação Cível 0013841-29.2019.8.16.0017, Rel. Desembargador Renato Braga Bettega, 5ª Câmara Cível, j. 06.02.2023.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o valor do imóvel penhorado, que foi avaliado em R$ 8.980.000,00, está correto e que a Tabela do DERAL, que mostra preços médios das terras, pode ser usada apenas como uma referência, mas não como um valor mínimo obrigatório para a avaliação. A Parte que pediu a revisão do valor não conseguiu provar que a avaliação estava errada, pois o laudo considerou todas as características do imóvel. Assim, o pedido para fazer uma nova avaliação foi negado. (TJ-PR 00492691620258160000 Paranavaí, Relator: Leonel Cunha, Data de Julgamento: 11/08/2025, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/08/2025) Desse modo, não há respaldo técnico ou jurídico para reduzir o valor do hectare aos patamares pretendidos pela autora. e) Da alegação de benefícios indiretos (melhoria de acesso e infraestrutura) A autora defende que as intervenções no imóvel gerariam valorização global da propriedade, em razão da melhoria de vias de acesso e implantação de infraestrutura (mov. 252.1, p. 12). Embora o argumento encontre respaldo parcial na prova técnica, não tem o condão de afastar o dever de indenizar. Com efeito, o perito judicial reconheceu expressamente que as intervenções propostas, notadamente a abertura de novos acessos e a melhoria das vias existentes, podem ser consideradas benfeitorias indiretas, aptas a gerar valorização global do imóvel: 2.1.11. Questão 11 Queira o Sr. Perito opinar se estes acessos (melhorias e novos) podem ser considerados como benfeitorias à propriedade rural. Resposta: Sim, estas melhorias nas vias municipais e a criação de novos acessos pelas servidões administrativas dos polígonos 10, 11 e 12, serão uma valorização da propriedade ao todo. Visto que o acesso até a propriedade e por seu interior será melhorado, com a construção de novas vias em seu interior, e também a construção de uma ponte no final da área da servidão administrativa de polígono 11, cruzando o rio e ligando o município de Campo Largo com seu município vizinho, Itaperuçu. (mov. 187, p. 20) Todavia, a mesma prova técnica evidencia que tais benefícios possuem natureza genérica, difusa e indireta, não se confundindo com o impacto específico decorrente da instituição da servidão administrativa sobre as áreas diretamente afetadas. Isso porque, a valorização mencionada refere-se ao imóvel como um todo, em decorrência de fatores externos de acessibilidade e infraestrutura; e ao passo que a servidão administrativa incide de forma localizada, impondo restrições concretas e permanentes sobre determinadas faixas da propriedade. Nessa perspectiva, não há relação de compensação direta entre os fenômenos. Do ponto de vista técnico e jurídico, a avaliação indenizatória deve incidir sobre a depreciação ou limitação efetiva da área gravada, não sendo admissível compensar tal restrição com vantagens indiretas, cuja fruição é coletiva, difusa ou eventual. Admitir tal compensação implicaria, desconsiderar a natureza jurídica da servidão administrativa como limitação real ao domínio; mitigar o princípio da justa indenização (art. 5º, XXIV, da CF); e, em última análise, transferir ao particular o ônus da intervenção estatal. Ademais, conforme ressaltado no laudo, a própria servidão implica restrições ao uso da área atingida, independentemente da existência de eventuais melhorias periféricas, de modo que subsiste prejuízo indenizável específico. Assim, eventual valorização indireta do imóvel não possui aptidão para neutralizar, compensar ou excluir a indenização devida pela limitação imposta sobre as áreas servientes, devendo prevalecer o critério técnico adotado pelo perito, que avaliou autonomamente os impactos da servidão. f) Das Benfeitorias (Casa e Paiol) Os requeridos sustentam que as benfeitorias existentes no imóvel (casa e paiol) teriam sido atingidas pela servidão administrativa, postulando, assim, a condenação da autora à sua reconstrução ou indenização correspondente (mov. 255.1, p. 1-2). Não lhes assiste razão. O laudo pericial é categórico ao consignar que 2.2.13. Questão 13: Se haverá atingimento de benfeitorias de quaisquer espécies na propriedade dos Requeridos. Em caso positivo, qual o valor de tais benfeitorias? Resposta: Não se haverá atingimento de nenhuma benfeitoria nas obras de servidões administrativas. Possuindo atualmente três benfeitorias ao redor do polígono 11, numeradas de 1 (um) a 3 (três), figura 23, e em conversa com a requerente na qual se surgiu a dúvida em relação a benfeitoria 1 se encontrar dentro do polígono no projeto, esta e as outras benfeitorias em resposta não irão sofrer alterações ou impedimentos após a obra. (mov. 187.1, p. 39). O laudo pericial é categórico ao consignar que tais construções possuem mais de 70 anos de idade, estando integralmente depreciadas e sem valor comercial, nos termos dos critérios técnicos de avaliação adotados (Tabela Ross-Heidecke), razão pela qual não foram consideradas para fins indenizatórios. Tal conclusão foi expressamente reiterada nos esclarecimentos prestados pelo expert (mov. 215.1), não havendo qualquer apontamento técnico que evidencie erro metodológico. (...) Uma residência de madeira, atualmente em baixo estado de conservação, dois pavimentos, aproximadamente de 90m² e com mais de 70 anos de idade. Ao lado existe um “paiol”, também de madeira e, com o mesmo estado de conservação. (...) (mov. 215.1, p. 2). (...)Conforme NBR 14653-3 (2019), construções em áreas rurais são consideradas “benfeitorias”, tendo seu valor estimado a partir do método de quantificação de custos, considerando assim o valor do material utilizado em sua construção, sua depreciação no decorrer do tempo e estado de conservação. Considerando estes fatores, o fato da benfeitoria estar em precário estado de conservação, idade consideravelmente elevada e mais de 70% de sua estrutura feita com material degradável (madeira), o perito concluiu neste quesito que a benfeitoria não possui valor monetário suficiente para caber uma indenização. (mov. 215.1, p. 3). Esse entendimento foi mantido nos esclarecimentos posteriores, nos quais o expert reafirma a ausência de valor comercial das edificações, em razão de sua obsolescência e esgotamento de vida útil (mov. 240.1), inexistindo qualquer divergência técnica relevante quanto a esse ponto: Assim, à luz do laudo pericial, que se encontra devidamente fundamentado e alinhado às normas técnicas aplicáveis, não há falar em indenização das referidas benfeitorias, tampouco em imposição de reconstrução, sob pena de indevida superavaliação do patrimônio expropriado. g) Da valoração da Cobertura Vegetal Os requeridos postulam a realização de inventário florestal e a indenização autônoma da cobertura vegetal (mov. 255.1, p. 2-3). Também neste ponto não lhes assiste razão. De início, cumpre destacar que o próprio perito judicial delimitou, de forma expressa e fundamentada, a impossibilidade técnica de realização de inventário florestal no âmbito da presente perícia, em razão da ausência de estrutura operacional e especialização específica, bem como da complexidade da atividade, que demandaria equipe técnica multidisciplinar, permanência prolongada no local e complementação de honorários: (...) 5 - Um inventário florestal é um levantamento de dados complexo de se realizar, que necessitaria de equipamento, equipe para apoio e tempo para a coleta, processamento de dados e sua respectiva interpretação. Além disso, a atividade demandaria a realização de uma nova visita pericial no objeto, que necessitaria permanecer lá para tal levantamento durante alguns dias, algo que, somado ao trabalho envolvido, necessitaria de um complemento de honorários periciais. Contudo, o perito gostaria de, a priori, informar que não possui estrutura técnica, nem de equipe e nem de expertise para a realização desta atividade. Logo, não poderá responder este quesito como solicitado. Entretanto, o perito pode deixar aqui sua opinião técnica acerca deste quesito (mov. 215.1, p. 6) Trata-se, portanto, de atividade estranha ao escopo da perícia de engenharia de avaliações realizada, não sendo possível compelir o expert à produção de prova para a qual não detém habilitação técnica específica, sob pena de comprometimento da própria confiabilidade do resultado. Superada essa premissa, verifica-se que, sob o aspecto jurídico-material, o pleito igualmente não procede. Conforme consignado no laudo pericial e reiterado pelas próprias partes a partir da prova técnica produzida: a) a propriedade encontra-se praticamente integralmente coberta por vegetação nativa do bioma Mata Atlântica; b) tal vegetação encontra-se submetida a regime jurídico ambiental especialmente protetivo; c) inexiste exploração econômica regular da cobertura vegetal, seja mediante manejo autorizado, seja mediante atividade produtiva florestal. Nesse contexto, incide diretamente o regime jurídico da Lei nº 11.428/2006 (Lei da Mata Atlântica) e de seu regulamento (Decreto nº 6.660/2008), que estabelecem severas restrições à supressão e exploração de vegetação nativa, especialmente em estágios médio e avançado de regeneração. Nos termos do art. 14 da referida lei, a supressão de vegetação depende de autorização do órgão ambiental competente, condicionada a requisitos estritos de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental. De igual modo, o art. 19 do Decreto nº 6.660/2008 impõe a necessidade de anuência de órgãos técnicos ambientais para supressões em maior escala. Dessa forma, a potencialidade econômica da cobertura vegetal mostra-se substancialmente limitada pelo próprio regime jurídico ambiental incidente sobre o imóvel, notadamente pelas restrições impostas pela Lei nº 11.428/2006 (Lei da Mata Atlântica) e sua regulamentação, circunstância que foi devidamente referenciada pelo perito na formação do valor unitário do hectare (mov. 187.1). Sob a ótica da teoria da indenização em desapropriações e servidões administrativas, a cobertura vegetal somente é indenizável de forma autônoma quando demonstrada exploração econômica efetiva, atual e regular, hipótese que não se verifica nos autos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme nesse sentido: ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. USINA HIDRELÉTRICA DE GARIBALDI. IMPOSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO DA COBERTURA VEGETAL EM SEPARADO. NÃO HOUVE PRÉVIA E REGULAR EXPLORAÇÃO ECONÔMICA DO POTENCIAL MADEIREIRO. INDENIZAÇÃO AFASTADA. JUROS. DUPLA INCIDÊNCIA. PERDA DO OBJETO. JUROS MORATÓRIOS. TERMO A QUO. ART. 15-B DO DECRETO 3.365/41. NÃO INCIDÊNCIA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. INDENIZAÇÃO FIXADA EM VALOR SUPERIOR AO OFERTADO. CUSTAS. RESPONSABILIDADE DO EXPROPRIANTE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. I - Na origem, trata-se de ação de desapropriação fundada em declaração de utilidade pública, para implantação da UHE Garibaldi, proposta por Sociedade Anônima de Direito Privado contra particulares. II - A ação foi julgada procedente, sentença confirmada em sede recursal pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. III - Concernente à violação do art. 8º da Lei n. 12.651/12, do art. 45 da Lei 9.985/00, e do art. 12, § 2º, da Lei n. 8.629/93, o entendimento pacificado no STJ é no sentido de que a indenização pela cobertura vegetal somente é possível se, ao tempo da desapropriação, os expropriados já estivessem explorando essa atividade, mediante autorização ou concessão, merecendo reforma o julgado por contrariar tal entendimento. Precedentes. IV - A análise da alegação de violação do art. 15-A do Decreto n. 3.365/1941, sob o fundamento de que os juros não podem ser cumulados com a indenização em separado da cobertura vegetal, sob pena de bis in idem, está prejudicada, na medida em que acolhido o pedido no presente recurso no sentido de afastar a indenização pela cobertura vegetal. V - A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, nos casos em que a ação de desapropriação for proposta por pessoa jurídica de direito privado, não se aplica o art. 15-B do Decreto n. 3.365/41, uma vez não gozar do mesmo tratamento jurídico destinado à Fazenda Pública, que tem suas dívidas submetidas ao sistema de precatórios. VI - "Nas ações de desapropriação por utilidade pública, o ônus da sucumbência é definido pela aceitação ou não do preço ofertado, de maneira que a condenação em valor superior à oferta enseja a sucumbência do ente desapropriante e, portanto, a sua responsabilidade pelo pagamento das custas e despesas processuais [...]" ( AREsp 1232887/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 07/03/2018). As custas, na hipótese, devem ser de responsabilidade da recorrente. VII - Recurso especial parcialmente provido para determinar que o valor indenizatório exclua a cobertura vegetal e estabeleça o termo inicial dos juros moratórios como sendo o trânsito em julgado da sentença. (STJ - REsp: 1755278 SC 2018/0183069-4, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 18/04/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/04/2023) Inclusive, o próprio perito reconheceu no complemento de seu laudo pericial tal afirmação jurisprudencial: Os Requeridos apresentaram em seus quesitos complementares questionamento sobre especificação e valoração de toda a cobertura vegetal que se encontra na área objeto da desapropriação e da servidão e que será suprimida com tais implantações, bem como seu valor justo de mercado. No entanto, com razão o expert manifestou a impossibilidade de fazer tal cálculo pelos motivos que indica. Contudo, conforme já sedimentado entendimento jurisprudencial, a indenização pela cobertura vegetal somente é possível se, ao tempo da desapropriação, os expropriados já estivessem explorando essa atividade, mediante autorização ou concessão (mov. 240, p. 20) Ademais, a doutrina e a prática da engenharia de avaliações reconhecem que, em imóveis rurais sem exploração florestal econômica, a vegetação nativa integra o valor global do bem, não havendo dissociação econômica autônoma. Cumpre destacar que a pretensão de realização de inventário florestal, além de tecnicamente inviável no contexto da perícia já encerrada, mostra-se juridicamente irrelevante, uma vez que eventual apuração quantitativa da vegetação não alteraria a conclusão jurídica acerca da ausência de direito à indenização autônoma. Diante de todo o exposto, rejeito o pedido de realização de inventário florestal, bem como o pleito de indenização autônoma da cobertura vegetal, por ausência de substrato técnico e jurídico. Por fim, em atenção ao conjunto probatório, especialmente da prova pericial produzida sob o crivo do contraditório, constata-se que o valor apurado reflete de forma adequada o valor de mercado do imóvel nas condições efetivamente verificadas, inexistindo elementos técnicos que justifiquem sua revisão. Assim, impõe-se a sua adoção integral como expressão da justa indenização devida. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, para: a) Confirmar a imissão provisória na posse deferida nos autos e declarar a desapropriação parcial e constituída a servidão administrativa em favor de TRANSLEAD EMPREENDIMENTOS E INCORPORAÇÕES LTDA. sobre as áreas descritas na inicial e delimitadas no laudo pericial, integrantes do imóvel matriculado sob nº 19.088 do Cartório de Registro de Imóveis de Campo Largo/PR, de propriedade dos requeridos, destinadas à implantação do empreendimento energético PCH Açungui 2E; b) Fixar o valor da justa indenização em R$ 84.451,00 (oitenta e quatro mil, quatrocentos e cinquenta e um reais), conforme laudo pericial judicial (mov. 187.1 e complementações); c) Determinar a incidência de correção monetária pelo índice IPCA-E sobre o valor da indenização, a partir da data do laudo pericial (02/10/2023) até o efetivo pagamento; d) Determinar a incidência de juros moratórios à taxa de 6% (seis por cento) ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ter sido realizado, até o efetivo pagamento, nos termos do artigo 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/1941; e) Afastar a incidência de juros compensatórios, diante da ausência de comprovação de perda efetiva de renda pelos expropriados; f) Condenar a parte autora ao pagamento das custas processuais; g) Condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 4% (quatro por cento) sobre a diferença entre o valor da indenização fixada e o valor ofertado, devidamente atualizados, nos termos do art. 27, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941; h) Determinar a expedição de mandado de imissão definitiva na posse em favor da autora, após o trânsito em julgado e o pagamento integral da indenização; i) Determinar a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis competente para que proceda ao registro da desapropriação e à averbação da servidão administrativa na matrícula nº 19.088, após o trânsito em julgado e o cumprimento integral da obrigação. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campo Largo, datado eletronicamente André Doi Antunes Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu HORTENCIO DA SILVA ALMEIDA

Réu MARGARIDA BONFIM CORDEIRO ALMEIDA

Autor TRANSLEAD EMPREENDIMENTOS E INCORPORAçõES LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado15/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FRANCIELE BALBINOTTI

OAB: 56364/PR

REGINALDO BAITLER

OAB: 25075/PR

ROGERIO BAITLER

OAB: 65027/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI R. Joanim Stroparo, s/n - Fórum - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3263-5254 - Celular: (41) 3263-5254 - E-mail: CL-1VJ-S@tjpr.jus.br Processo: 0004513-14.2020.8.16.0026 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Administrativa Valor da Causa: R$40.230,00 Autor(s): TRANSLEAD EMPREENDIMENTOS E INCORPORAÇÕES LTDA Réu(s): HORTENCIO DA SILVA ALMEIDA MARGARIDA BONFIM CORDEIRO ALMEIDA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Desapropriação por Utilidade Pública cumulada com Instituição de Servidão Administrativa, com pedido de imissão provisória na posse, ajuizada por TRANSLEAD EMPREENDIMENTOS E INCORPORAÇÕES LTDA. em face de HORTÊNCIO DA SILVA ALMEIDA e MARGARIDA BONFIM CORDEIRO, devidamente qualificados. Sustenta que, para a viabilização do empreendimento energético, mostra-se indispensável a desapropriação e a constituição de servidão administrativa sobre parte do imóvel matriculado sob nº 19.088 do Registro de Imóveis de Campo Largo/PR, de propriedade dos requeridos, conforme demonstrado por matrícula, plantas, memoriais descritivos e demais documentos técnicos juntados (movs. 1.2 a 1.13). Aduz, ainda, que, malgrado tenha buscado solução consensual para aquisição das áreas afetadas, não logrou êxito, razão pela qual se viu compelida a recorrer ao Judiciário, notadamente em razão da urgência decorrente do cronograma regulatório e das exigências ambientais para obtenção da licença de instalação, imprescindível à execução do empreendimento Para fins de depósito inicial, ofertou o valor de R$ 40.230,00, com base em estimativa fundada em dados do DERAL acerca de valores médios de terras rurais, correspondente às áreas a serem desapropriadas e oneradas com servidão. A liminar de imissão provisória na posse foi inicialmente deferida (mov. 18.1), sendo posteriormente objeto de aclaramento por meio de embargos de declaração acolhidos (mov. 23.1), que determinaram o depósito prévio da indenização como condição para a medida. A parte autora juntou comprovante de depósito do valor estimativo da indenização, ofertando o valor de R$ 40.230,00 (quarenta mil duzentos e trinta reais), no mov. 24.1. Regularmente citados (mov. 106.1), os requeridos apresentaram contestação (mov. 111.1), na qual, preliminarmente, suscitaram a necessidade de inclusão de todos os coproprietários do imóvel no polo passivo. No mérito, impugnaram o valor ofertado por reputá-lo unilateral e insuficiente, defendendo a indispensabilidade de avaliação judicial prévia e realização de prova pericial técnica, a fim de apurar a justa indenização, incluindo os impactos decorrentes da servidão, a desvalorização da área remanescente e as limitações ao uso da propriedade. Juntaram documentos (movs. 111.2 a 111.6). A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 115.1). Instadas a especificar provas (mov. 116.1), ambas as partes requereram a produção de prova pericial (movs. 121.1 e 122.1), o que foi deferido em decisão de saneamento (mov. 124.1). Determinou-se o levantamento do valor depositado como garantia para o Mandado de imissão na posse, a pedido da parte autora (mov. 128.1). Alvará expedido no mov. 139.1. A parte autora apresentou documentos complementares nos movs. 145.1 a 145.5, com a finalidade de subsidiar o trabalho do perito. Sobreveio decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (Acórdão de mov. 158.2), que, ao julgar agravo de instrumento interposto pelos réus, reformou a decisão liminar para condicionar a imissão provisória na posse à prévia avaliação judicial, em consonância com a orientação jurisprudencial sobre a matéria. As partes apresentaram e reiteraram os quesitos nos movs. 161.1 e 165.1. Foi nomeado perito judicial, que apresentou o laudo de avaliação no Mov. 187.1 (complementado nos Movs. 215.1 e 240.1). Após manifestação das partes, a prova pericial foi homologada (mov. 249.1), sendo os litigantes intimados para apresentação de alegações finais (movs. 252.1 e 255.1), nas quais reiteraram suas teses quanto ao valor da indenização e demais pontos controvertidos. Certificada a quitação dos honorários periciais (mov. 324.1), vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta imediato julgamento, porquanto adequadamente instruído, com observância do contraditório substancial e da ampla defesa, inexistindo nulidades ou questões processuais pendentes. 2.1. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva A parte requerida arguiu, em sede de contestação (Mov. 111.1), a necessidade de inclusão dos demais coproprietários do imóvel no polo passivo da demanda. A questão, contudo, foi devidamente sanada no decorrer da instrução processual. O comparecimento espontâneo dos demais proprietários nos autos, representados pelo mesmo patrono e inclusive interpondo recurso de Agravo de Instrumento (Mov. 110.2), somado ao pedido expresso da parte autora pela sua inclusão (Mov. 115.1), supriu qualquer vício de citação. A matéria foi, ademais, objeto de análise pelo E. TJPR no Acórdão de Mov. 158.2, que confirmou a necessidade de sua integração à lide. Dessa forma, com a regularização do polo passivo, a preliminar arguida perdeu seu objeto. Rejeito-a e passo à análise do mérito. 2.2. Do Mérito a) Da Regularidade da Atuação Expropriatória e da Servidão Administrativa A pretensão expropriatória encontra amparo no art. 5º, XXIV, da Constituição Federal, bem como no Decreto-Lei nº 3.365/1941, sendo incontroverso nos autos que a autora está legitimada a promovê-la, na condição de delegatária de serviço público de geração de energia elétrica, conforme expressa autorização da ANEEL (Resoluções nº 8.010/2019 e nº 8.437/2019). As provas documentais colacionadas, em especial a declaração de utilidade pública (mov. 1.6) e os memoriais descritivos das áreas (movs. 1.9 e 1.11), planta da servidão administrativa e geral de desapropriação (movs. 1.10 e 1.12), matrícula (mov. 1.7), e documentos que a instruem, demonstram que o imóvel objeto da lide está inserido no polígono necessário à implantação da PCH Açungui 2E, o que autoriza tanto a desapropriação parcial quanto a instituição de servidão administrativa, nos termos do art. 40 do Decreto-Lei nº 3.365/1941. A servidão administrativa, conforme sedimentado na jurisprudência, não implica transferência da propriedade, mas restrição ao uso e gozo do bem, sendo indenizáveis apenas os prejuízos efetivamente demonstrados: Em ações desta natureza, a prova pericial realizada por profissional de confiança do juízo e equidistante dos interesses das partes é o meio mais idôneo para a aferição do valor de mercado do bem. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA DE PASSAGEM. ALEGAÇÃO DE ESBULHO. ARTS. 1.210, CAPUT, E 1.385, §§ 1º E 2º, DO CÓDIGO CIVIL. INSTALAÇÃO DE OLEODUTO SUBTERRÂNEO. PRESSUPOSTOS DA DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. ARTS. 35 E 40 DO DECRETO-LEI 3.365/1941. PROVA PERICIAL. USO E FRUIÇÃO NÃO AFETADOS. JUSTA INDENIZAÇÃO. PROIBIÇÃO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ART. 884 DO CÓDIGO CIVIL. EXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Trata-se de ação de servidão administrativa de passagem tendo por objeto faixa que não será cercada, destinada à colocação de dutos enterrados para movimentação e transporte de gás natural, petróleo e derivados. O expropriado pretende conversão da servidão em desapropriação total do imóvel. 2. A desapropriação indireta, ao retratar atuação estatal de fato - por ausência seja de consentimento do proprietário, seja de devido processo legal expropriatório ordinário ou extraordinário -, constitui esbulho possessório por apropriação de bem privado ou de parcela dele. Entre os principais pressupostos do dever de indenizar nessa modalidade de demanda estão a) irregular apossamento administrativo ou esvaziamento econômico do bem, ou seja, transferência compulsória para o patrimônio público; e b) irreversibilidade da apropriação, fundamento para a conversão em perdas e danos. 3. Na desapropriação direta ou indireta, lesão concreta - e não a hipotética ou fantasiosa - é a única medida da indenização, tomando-se por base o uso normal, anterior e lícito do bem, após dedução tanto de ônus e limitações privadas, legais ou administrativas sobre ele incidentes, como de eventual valorização do patrimônio remanescente em virtude da intervenção estatal. A justiça da indenização corresponde a assegurar que não terá valor superior nem inferior ao prejuízo efetivamente sofrido. Desrespeito a tais parâmetros significa enriquecimento sem causa de uma das partes e rompimento do princípio constitucional da justa indenização. 4. A servidão administrativa de passagem não se confunde com passagem forçada, nem com passagem de cabos e tubulações, na medida em que - não obstante apresentarem a compulsoriedade como traço formativo - aquela, ao contrário destas, não se insere no âmbito das medidas onerosas típicas dos direitos de vizinhança. Tampouco se encaixa, rigorosamente falando, na família das servidões privadas, incluída a de trânsito, embora compartilhem a índole de direito real sobre coisa alheia, e o regime jurídico civilístico possa, por analogia, aproveitar à servidão especial. 5. A instituição de servidão administrativa de passagem, como direito real de gozo sobre propriedade alheia, pode suscitar ou não dever de indenizar. Situações há em que, ora por não aflorar nenhuma lesão, ora por implicar mero encargo já submetido à órbita de servidão anterior, ressarcimento algum se impõe. Isso porque não se indeniza, abstratamente, a servidão em si, mas prejuízos efetivos por ela causados. Não gera, portanto, indenização a simples ocorrência de posterior utilidade ou vantagem adicional para a entidade pública ou seus delegados, desde que não ampliado o fim originalmente previsto, visto que a servidão de maior ônus abrange a de menor ônus. Logo, se já consubstanciada faixa de servidão no imóvel, desnecessária a instituição de outra quando o uso a ser feito se restringe à área previamente gravada, não acentuados fardos, limitações e riscos preexistentes sobre o prédio serviente. Daí, em casos desse jaez, não caber indenização suplementar. 6. No mais, alterar as conclusões do acórdão recorrido, como defendido nas razões recursais, de modo a viabilizar a conversão da servidão administrativa de passagem em desapropriação indireta, demanda novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência inviável em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 7. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1868409 SP 2020/0070729-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 29/06/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/08/2020) Tal orientação é plenamente aplicável ao caso concreto, sobretudo diante da natureza do empreendimento energético e das restrições incidentes sobre as áreas afetadas. b) Da Justa Indenização e da Prevalência da Prova Pericial O ponto nodal da controvérsia reside na apuração da justa indenização, a qual deve refletir o valor de mercado do bem, observando critérios técnicos objetivos, nos termos do art. 27 do Decreto-Lei nº 3.365/1941. No caso, a prova pericial judicial (mov. 187.1), complementada nos movs. 215.1 e 240.1, revela-se tecnicamente consistente, metodologicamente adequada e devidamente fundamentada, tendo sido elaborada em estrita observância às normas técnicas aplicáveis, notadamente a ABNT NBR 14.653-3:2019. O expert adotou o Método Comparativo Direto de Dados de Mercado, amplamente reconhecido como o critério mais apropriado para a avaliação de imóveis rurais, por permitir a obtenção do valor de mercado a partir de dados concretos, submetidos a tratamento técnico e estatístico. Referido método parte da premissa de que o valor de um bem deve ser aferido a partir da comparação com outros imóveis efetivamente ofertados ou negociados no mercado, desde que apresentem características semelhantes. Todavia, considerando que inexistem imóveis rigorosamente idênticos, procede-se à aplicação de fatores de homogeneização, destinados a ajustar as diferenças relevantes entre os bens comparáveis, tais como localização, aptidão agrícola, topografia, acesso, cobertura vegetal e restrições legais incidentes. No caso concreto, conforme delineado no laudo, o procedimento pericial compreendeu: a seleção de 9 amostras representativas de negócios imobiliários rurais, situados na mesma região ou em áreas com características comparáveis (mov. 187.1, p. 10); a aplicação de fatores de homogeneização, destinados a equalizar as diferenças entre os imóveis comparáveis e o bem avaliando, considerando variáveis como relevo, cobertura vegetal, localização e aptidão (mov. 187.1, p. 10); a realização de tratamento estatístico dos dados coletados, culminando na apuração de valor médio unitário de aproximadamente R$ 12.065,00 por hectare (mov. 187.1, p. 42 – quesito 17). O laudo pericial também explicita, de forma detalhada, os critérios de georreferenciamento adotados, realizados por meio do aplicativo QGIS, com observância do sistema de referência de coordenadas SIRGAS 2000/Zona 22 Sul (mov. 187, p. 9). Ademais, para a apuração do valor indenizatório, o expert empregou o denominado 'método antes e depois', considerado o mais adequado ao caso concreto (mov. 187, p. 10). Tais elementos evidenciam o rigor metodológico empregado e a observância das boas práticas da engenharia de avaliações, reforçando a confiabilidade técnica das conclusões periciais. Ademais, nos esclarecimentos complementares, o perito consignou que o valor apurado não corresponde a preço específico de negociação, mas sim a estimativa técnica de valor de mercado, construída a partir da metodologia adotada, com apoio em referências institucionais, como a tabela DERAL, utilizada de forma subsidiária. Resposta: Valores de propriedades são apenas usados como base seguindo a metodologia do Método Comparativo Direto de Dados de Mercado para VALOR DE MERCADO de imóveis, por isto além da metodologia usadas se baseou junto a tabela DERAL 2023, com isto não representa um valor real de negócio e sim uma estimativa de valor avaliado. (mov. 240.1, resposta ao quesito 20): Nesse cenário, não se verifica qualquer inconsistência metodológica, tampouco erro técnico capaz de comprometer a validade do trabalho pericial. A insurgência da parte autora quanto a metodologia aplicada, por sua vez, limita-se à discordância especialmente com o valor apurado, sem demonstrar, de forma concreta e tecnicamente fundamentada, vício na metodologia empregada ou inadequação das premissas adotadas. A despeito da insurgência dos autores, tem-se que o laudo judicial foi baseado em métodos adequados de apuração do valor da justa indenização, inexistindo qualquer fator desabonador da prova pericial produzida. Além disso, o perito foi indicado com base na confiança do juízo singular e as partes não demonstraram quaisquer fatores que pudessem ensejar sua substituição. Em realidade, a expropriante se insurge contra o valor apurado pelo perito judicial essencialmente porque foi diverso daquele que que havia apurado. Contudo, deve ser conferida maior credibilidade à prova pericial, que é desinteressada e goza da presunção de imparcialidade. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a prova pericial judicial deve prevalecer quando elaborada com observância de critérios técnicos idôneos: c) Da impugnação ao valor do hectare A autora impugna o valor do hectare adotado no laudo pericial, sustentando que este não refletiria adequadamente as condições do imóvel, defendendo a aplicação de parâmetros reduzidos com base em referenciais genéricos (DERAL), sob o argumento de baixa aptidão econômica da área (mov. 252.1, p. 4-5). A insurgência não procede. Conforme se extrai do laudo pericial, o valor unitário do hectare foi fixado a partir da análise concreta das características do imóvel, considerando, de forma expressa, fatores relevantes como: (...) amostras de anúncios de propriedades compostas por flora, relevo e localização similares. Para este, o perito coletou 9 amostras de terreno para esta avaliação. (...) respeitando desta forma as principais características, que seriam: cobertura vegetal majoritariamente de mata nativa “mata atlântica” e relevo grave ondulado e/ou montanhoso. Dentro destas amostras obtidas, a maioria delas pertencem a cidade de Campo Largo - PR ou proximidades, com apenas 4 amostras sendo de outras localidades. Logo, são propriedades com características similares às do objeto da perícia, todas presentes no estado do Paraná, sendo assim a estatística está considerada correta(...) (mov. 240 – p. 16). Tais elementos, inclusive, vão ao encontro das próprias alegações da autora quanto à baixa aptidão produtiva da área, circunstância que já foi devidamente incorporada à formação do valor final pelo expert. Desse modo, ao contrário do que sustenta a impugnante, o valor apurado não despreza as limitações do imóvel, mas sim as internaliza tecnicamente na avaliação. Ademais, o perito esclareceu que os valores utilizados não correspondem ao preço efetivamente praticado em negócios imobiliários, mas a uma estimativa obtida pelo Método Comparativo Direto de Dados de Mercado, complementada pelos parâmetros da tabela DERAL. 20. Eventualmente um levantamento junto aos Registros imobiliários dos municípios atingidos poderia revelar o valor real das eventuais alienações de imóveis realizadas naquela região? Note-se que o valor de anúncio (valor desejado pelo proprietário), via de regra não representa o valor real de negócio realizado. Resposta: Valores de propriedades são apenas usados como base seguindo a metodologia do Método Comparativo Direto de Dados de Mercado para VALOR DE MERCADO de imóveis, por isto além da metodologia usadas se baseou junto a tabela DERAL 2023, com isto não representa um valor real de negócio e sim uma estimativa de valor avaliado. Adicionalmente, conforme leciona a doutrina, a norma legal fundamentadora do pedido inicial, o Dec.-lei 3.365/1941 (Lei de Desapropriações), estabelece, no art. 40, que a constituição de servidões poderá fazer-se segundo as regras ali previstas quando a servidão produzir efeitos equivalentes aos da desapropriação. Atendendo também o princípio de menor custo global adotado pela ANEEL, e por tratar-se de obra pública que está intimamente vinculada ao custo da energia elétrica paga por todos os brasileiros, não há que se falar em desapropriar a área objeto da servidão ambiental. Diante do exposto e considerando que não foi apresentada pela autora qualquer prova técnica idônea capaz de infirmar o valor apurado, limitando-se a impugnação a alegações genéricas, desprovidas de demonstração concreta de erro na quantificação realizada, deve prevalecer o valor do hectare fixado no laudo pericial d) Da utilização do DERAL como parâmetro mínimo A autora sustenta, ainda, que o valor da indenização, tanto na desapropriação quanto na servidão, deveria ser fixado com base em patamar inferior ao adotado pelo perito, utilizando como referência mínima os valores constantes das tabelas do DERAL (mov. 252.1, p. 5 e p. 8). A pretensão não prospera. Isso porque o próprio laudo pericial esclarece que a tabela DERAL possui função meramente subsidiária e referencial, integrando o processo avaliativo como elemento auxiliar, não podendo ser utilizada de forma isolada e automática para fixação do valor de mercado (mov. 240.1, resposta ao quesito 19): Outro fator importante é que foi solicitado ao perito a obtenção do VALOR DE MERCADO, e não do DERAL, sendo que este foi utilizado apenas como um “balizador” para garantir que o valor calculado está correto. (...) (mov. 240 -p. 15) A jurisprudência é firme a Tabela DERAL pode ser utilizada apenas como referencial de preços das terras agrícolas no Estado do Paraná, não havendo obrigatoriedade de sua utilização exclusiva para avaliação de imóveis: Ementa: Direito processual civil. Agravo de Instrumento. Laudo de avaliação de imóvel rural e utilização da tabela “deral” como referencial de preços. Agravo de Instrumento não provido. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu a impugnação ao Laudo de Avaliação de imóvel penhorado, alegando que o valor atribuído pelo avaliador está abaixo da tabela do DERAL, e requerendo a realização de nova avaliação do bem. A decisão recorrida rejeitou a impugnação, considerando que a tabela do DERAL não deve ser utilizada como valor mínimo para a avaliação de imóveis rurais. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o laudo de avaliação do imóvel penhorado pode ser considerado válido, mesmo diante da impugnação da executada que alega que o valor está aquém da tabela do DERAL-PR, e se a tabela pode ser utilizada como referência mínima para a avaliação de imóveis rurais. III. Razões de decidir3. A Tabela DERAL serve apenas como referencial de preços médios das terras agrícolas no Paraná, não sendo obrigatória sua utilização exclusiva para avaliação do imóvel. 4. O Laudo de Avaliação considerou todas as particularidades do imóvel, incluindo benfeitorias e pesquisa de mercado, resultando em um valor justo. 5. A impugnação ao Laudo de Avaliação foi indeferida, pois a tabela do DERAL não indica um índice a ser utilizado para atualização do valor do imóvel.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de Instrumento negado.Tese de julgamento: A Tabela DERAL pode ser utilizada apenas como referencial de preços das terras agrícolas no Estado do Paraná, não havendo obrigatoriedade de sua utilização exclusiva para avaliação de imóveis rurais._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; Lei nº 9.393/1996, Anexo 1.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0001196-24.2022.8.16.0192, Rel. Substituta Fabiane Pieruccini, 14ª Câmara Cível, j. 25.09.2024; TJPR, Embargos de Declaração 0027038-29.2024.8.16.0000, Rel. Substituta Cristiane Santos Leite, 14ª Câmara Cível, j. 10.06.2024; TJPR, Apelação Cível 0013841-29.2019.8.16.0017, Rel. Desembargador Renato Braga Bettega, 5ª Câmara Cível, j. 06.02.2023.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o valor do imóvel penhorado, que foi avaliado em R$ 8.980.000,00, está correto e que a Tabela do DERAL, que mostra preços médios das terras, pode ser usada apenas como uma referência, mas não como um valor mínimo obrigatório para a avaliação. A Parte que pediu a revisão do valor não conseguiu provar que a avaliação estava errada, pois o laudo considerou todas as características do imóvel. Assim, o pedido para fazer uma nova avaliação foi negado. (TJ-PR 00492691620258160000 Paranavaí, Relator: Leonel Cunha, Data de Julgamento: 11/08/2025, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/08/2025) Desse modo, não há respaldo técnico ou jurídico para reduzir o valor do hectare aos patamares pretendidos pela autora. e) Da alegação de benefícios indiretos (melhoria de acesso e infraestrutura) A autora defende que as intervenções no imóvel gerariam valorização global da propriedade, em razão da melhoria de vias de acesso e implantação de infraestrutura (mov. 252.1, p. 12). Embora o argumento encontre respaldo parcial na prova técnica, não tem o condão de afastar o dever de indenizar. Com efeito, o perito judicial reconheceu expressamente que as intervenções propostas, notadamente a abertura de novos acessos e a melhoria das vias existentes, podem ser consideradas benfeitorias indiretas, aptas a gerar valorização global do imóvel: 2.1.11. Questão 11 Queira o Sr. Perito opinar se estes acessos (melhorias e novos) podem ser considerados como benfeitorias à propriedade rural. Resposta: Sim, estas melhorias nas vias municipais e a criação de novos acessos pelas servidões administrativas dos polígonos 10, 11 e 12, serão uma valorização da propriedade ao todo. Visto que o acesso até a propriedade e por seu interior será melhorado, com a construção de novas vias em seu interior, e também a construção de uma ponte no final da área da servidão administrativa de polígono 11, cruzando o rio e ligando o município de Campo Largo com seu município vizinho, Itaperuçu. (mov. 187, p. 20) Todavia, a mesma prova técnica evidencia que tais benefícios possuem natureza genérica, difusa e indireta, não se confundindo com o impacto específico decorrente da instituição da servidão administrativa sobre as áreas diretamente afetadas. Isso porque, a valorização mencionada refere-se ao imóvel como um todo, em decorrência de fatores externos de acessibilidade e infraestrutura; e ao passo que a servidão administrativa incide de forma localizada, impondo restrições concretas e permanentes sobre determinadas faixas da propriedade. Nessa perspectiva, não há relação de compensação direta entre os fenômenos. Do ponto de vista técnico e jurídico, a avaliação indenizatória deve incidir sobre a depreciação ou limitação efetiva da área gravada, não sendo admissível compensar tal restrição com vantagens indiretas, cuja fruição é coletiva, difusa ou eventual. Admitir tal compensação implicaria, desconsiderar a natureza jurídica da servidão administrativa como limitação real ao domínio; mitigar o princípio da justa indenização (art. 5º, XXIV, da CF); e, em última análise, transferir ao particular o ônus da intervenção estatal. Ademais, conforme ressaltado no laudo, a própria servidão implica restrições ao uso da área atingida, independentemente da existência de eventuais melhorias periféricas, de modo que subsiste prejuízo indenizável específico. Assim, eventual valorização indireta do imóvel não possui aptidão para neutralizar, compensar ou excluir a indenização devida pela limitação imposta sobre as áreas servientes, devendo prevalecer o critério técnico adotado pelo perito, que avaliou autonomamente os impactos da servidão. f) Das Benfeitorias (Casa e Paiol) Os requeridos sustentam que as benfeitorias existentes no imóvel (casa e paiol) teriam sido atingidas pela servidão administrativa, postulando, assim, a condenação da autora à sua reconstrução ou indenização correspondente (mov. 255.1, p. 1-2). Não lhes assiste razão. O laudo pericial é categórico ao consignar que 2.2.13. Questão 13: Se haverá atingimento de benfeitorias de quaisquer espécies na propriedade dos Requeridos. Em caso positivo, qual o valor de tais benfeitorias? Resposta: Não se haverá atingimento de nenhuma benfeitoria nas obras de servidões administrativas. Possuindo atualmente três benfeitorias ao redor do polígono 11, numeradas de 1 (um) a 3 (três), figura 23, e em conversa com a requerente na qual se surgiu a dúvida em relação a benfeitoria 1 se encontrar dentro do polígono no projeto, esta e as outras benfeitorias em resposta não irão sofrer alterações ou impedimentos após a obra. (mov. 187.1, p. 39). O laudo pericial é categórico ao consignar que tais construções possuem mais de 70 anos de idade, estando integralmente depreciadas e sem valor comercial, nos termos dos critérios técnicos de avaliação adotados (Tabela Ross-Heidecke), razão pela qual não foram consideradas para fins indenizatórios. Tal conclusão foi expressamente reiterada nos esclarecimentos prestados pelo expert (mov. 215.1), não havendo qualquer apontamento técnico que evidencie erro metodológico. (...) Uma residência de madeira, atualmente em baixo estado de conservação, dois pavimentos, aproximadamente de 90m² e com mais de 70 anos de idade. Ao lado existe um “paiol”, também de madeira e, com o mesmo estado de conservação. (...) (mov. 215.1, p. 2). (...)Conforme NBR 14653-3 (2019), construções em áreas rurais são consideradas “benfeitorias”, tendo seu valor estimado a partir do método de quantificação de custos, considerando assim o valor do material utilizado em sua construção, sua depreciação no decorrer do tempo e estado de conservação. Considerando estes fatores, o fato da benfeitoria estar em precário estado de conservação, idade consideravelmente elevada e mais de 70% de sua estrutura feita com material degradável (madeira), o perito concluiu neste quesito que a benfeitoria não possui valor monetário suficiente para caber uma indenização. (mov. 215.1, p. 3). Esse entendimento foi mantido nos esclarecimentos posteriores, nos quais o expert reafirma a ausência de valor comercial das edificações, em razão de sua obsolescência e esgotamento de vida útil (mov. 240.1), inexistindo qualquer divergência técnica relevante quanto a esse ponto: Assim, à luz do laudo pericial, que se encontra devidamente fundamentado e alinhado às normas técnicas aplicáveis, não há falar em indenização das referidas benfeitorias, tampouco em imposição de reconstrução, sob pena de indevida superavaliação do patrimônio expropriado. g) Da valoração da Cobertura Vegetal Os requeridos postulam a realização de inventário florestal e a indenização autônoma da cobertura vegetal (mov. 255.1, p. 2-3). Também neste ponto não lhes assiste razão. De início, cumpre destacar que o próprio perito judicial delimitou, de forma expressa e fundamentada, a impossibilidade técnica de realização de inventário florestal no âmbito da presente perícia, em razão da ausência de estrutura operacional e especialização específica, bem como da complexidade da atividade, que demandaria equipe técnica multidisciplinar, permanência prolongada no local e complementação de honorários: (...) 5 - Um inventário florestal é um levantamento de dados complexo de se realizar, que necessitaria de equipamento, equipe para apoio e tempo para a coleta, processamento de dados e sua respectiva interpretação. Além disso, a atividade demandaria a realização de uma nova visita pericial no objeto, que necessitaria permanecer lá para tal levantamento durante alguns dias, algo que, somado ao trabalho envolvido, necessitaria de um complemento de honorários periciais. Contudo, o perito gostaria de, a priori, informar que não possui estrutura técnica, nem de equipe e nem de expertise para a realização desta atividade. Logo, não poderá responder este quesito como solicitado. Entretanto, o perito pode deixar aqui sua opinião técnica acerca deste quesito (mov. 215.1, p. 6) Trata-se, portanto, de atividade estranha ao escopo da perícia de engenharia de avaliações realizada, não sendo possível compelir o expert à produção de prova para a qual não detém habilitação técnica específica, sob pena de comprometimento da própria confiabilidade do resultado. Superada essa premissa, verifica-se que, sob o aspecto jurídico-material, o pleito igualmente não procede. Conforme consignado no laudo pericial e reiterado pelas próprias partes a partir da prova técnica produzida: a) a propriedade encontra-se praticamente integralmente coberta por vegetação nativa do bioma Mata Atlântica; b) tal vegetação encontra-se submetida a regime jurídico ambiental especialmente protetivo; c) inexiste exploração econômica regular da cobertura vegetal, seja mediante manejo autorizado, seja mediante atividade produtiva florestal. Nesse contexto, incide diretamente o regime jurídico da Lei nº 11.428/2006 (Lei da Mata Atlântica) e de seu regulamento (Decreto nº 6.660/2008), que estabelecem severas restrições à supressão e exploração de vegetação nativa, especialmente em estágios médio e avançado de regeneração. Nos termos do art. 14 da referida lei, a supressão de vegetação depende de autorização do órgão ambiental competente, condicionada a requisitos estritos de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental. De igual modo, o art. 19 do Decreto nº 6.660/2008 impõe a necessidade de anuência de órgãos técnicos ambientais para supressões em maior escala. Dessa forma, a potencialidade econômica da cobertura vegetal mostra-se substancialmente limitada pelo próprio regime jurídico ambiental incidente sobre o imóvel, notadamente pelas restrições impostas pela Lei nº 11.428/2006 (Lei da Mata Atlântica) e sua regulamentação, circunstância que foi devidamente referenciada pelo perito na formação do valor unitário do hectare (mov. 187.1). Sob a ótica da teoria da indenização em desapropriações e servidões administrativas, a cobertura vegetal somente é indenizável de forma autônoma quando demonstrada exploração econômica efetiva, atual e regular, hipótese que não se verifica nos autos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme nesse sentido: ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. USINA HIDRELÉTRICA DE GARIBALDI. IMPOSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO DA COBERTURA VEGETAL EM SEPARADO. NÃO HOUVE PRÉVIA E REGULAR EXPLORAÇÃO ECONÔMICA DO POTENCIAL MADEIREIRO. INDENIZAÇÃO AFASTADA. JUROS. DUPLA INCIDÊNCIA. PERDA DO OBJETO. JUROS MORATÓRIOS. TERMO A QUO. ART. 15-B DO DECRETO 3.365/41. NÃO INCIDÊNCIA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. INDENIZAÇÃO FIXADA EM VALOR SUPERIOR AO OFERTADO. CUSTAS. RESPONSABILIDADE DO EXPROPRIANTE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. I - Na origem, trata-se de ação de desapropriação fundada em declaração de utilidade pública, para implantação da UHE Garibaldi, proposta por Sociedade Anônima de Direito Privado contra particulares. II - A ação foi julgada procedente, sentença confirmada em sede recursal pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. III - Concernente à violação do art. 8º da Lei n. 12.651/12, do art. 45 da Lei 9.985/00, e do art. 12, § 2º, da Lei n. 8.629/93, o entendimento pacificado no STJ é no sentido de que a indenização pela cobertura vegetal somente é possível se, ao tempo da desapropriação, os expropriados já estivessem explorando essa atividade, mediante autorização ou concessão, merecendo reforma o julgado por contrariar tal entendimento. Precedentes. IV - A análise da alegação de violação do art. 15-A do Decreto n. 3.365/1941, sob o fundamento de que os juros não podem ser cumulados com a indenização em separado da cobertura vegetal, sob pena de bis in idem, está prejudicada, na medida em que acolhido o pedido no presente recurso no sentido de afastar a indenização pela cobertura vegetal. V - A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, nos casos em que a ação de desapropriação for proposta por pessoa jurídica de direito privado, não se aplica o art. 15-B do Decreto n. 3.365/41, uma vez não gozar do mesmo tratamento jurídico destinado à Fazenda Pública, que tem suas dívidas submetidas ao sistema de precatórios. VI - "Nas ações de desapropriação por utilidade pública, o ônus da sucumbência é definido pela aceitação ou não do preço ofertado, de maneira que a condenação em valor superior à oferta enseja a sucumbência do ente desapropriante e, portanto, a sua responsabilidade pelo pagamento das custas e despesas processuais [...]" ( AREsp 1232887/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 07/03/2018). As custas, na hipótese, devem ser de responsabilidade da recorrente. VII - Recurso especial parcialmente provido para determinar que o valor indenizatório exclua a cobertura vegetal e estabeleça o termo inicial dos juros moratórios como sendo o trânsito em julgado da sentença. (STJ - REsp: 1755278 SC 2018/0183069-4, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 18/04/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/04/2023) Inclusive, o próprio perito reconheceu no complemento de seu laudo pericial tal afirmação jurisprudencial: Os Requeridos apresentaram em seus quesitos complementares questionamento sobre especificação e valoração de toda a cobertura vegetal que se encontra na área objeto da desapropriação e da servidão e que será suprimida com tais implantações, bem como seu valor justo de mercado. No entanto, com razão o expert manifestou a impossibilidade de fazer tal cálculo pelos motivos que indica. Contudo, conforme já sedimentado entendimento jurisprudencial, a indenização pela cobertura vegetal somente é possível se, ao tempo da desapropriação, os expropriados já estivessem explorando essa atividade, mediante autorização ou concessão (mov. 240, p. 20) Ademais, a doutrina e a prática da engenharia de avaliações reconhecem que, em imóveis rurais sem exploração florestal econômica, a vegetação nativa integra o valor global do bem, não havendo dissociação econômica autônoma. Cumpre destacar que a pretensão de realização de inventário florestal, além de tecnicamente inviável no contexto da perícia já encerrada, mostra-se juridicamente irrelevante, uma vez que eventual apuração quantitativa da vegetação não alteraria a conclusão jurídica acerca da ausência de direito à indenização autônoma. Diante de todo o exposto, rejeito o pedido de realização de inventário florestal, bem como o pleito de indenização autônoma da cobertura vegetal, por ausência de substrato técnico e jurídico. Por fim, em atenção ao conjunto probatório, especialmente da prova pericial produzida sob o crivo do contraditório, constata-se que o valor apurado reflete de forma adequada o valor de mercado do imóvel nas condições efetivamente verificadas, inexistindo elementos técnicos que justifiquem sua revisão. Assim, impõe-se a sua adoção integral como expressão da justa indenização devida. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, para: a) Confirmar a imissão provisória na posse deferida nos autos e declarar a desapropriação parcial e constituída a servidão administrativa em favor de TRANSLEAD EMPREENDIMENTOS E INCORPORAÇÕES LTDA. sobre as áreas descritas na inicial e delimitadas no laudo pericial, integrantes do imóvel matriculado sob nº 19.088 do Cartório de Registro de Imóveis de Campo Largo/PR, de propriedade dos requeridos, destinadas à implantação do empreendimento energético PCH Açungui 2E; b) Fixar o valor da justa indenização em R$ 84.451,00 (oitenta e quatro mil, quatrocentos e cinquenta e um reais), conforme laudo pericial judicial (mov. 187.1 e complementações); c) Determinar a incidência de correção monetária pelo índice IPCA-E sobre o valor da indenização, a partir da data do laudo pericial (02/10/2023) até o efetivo pagamento; d) Determinar a incidência de juros moratórios à taxa de 6% (seis por cento) ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ter sido realizado, até o efetivo pagamento, nos termos do artigo 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/1941; e) Afastar a incidência de juros compensatórios, diante da ausência de comprovação de perda efetiva de renda pelos expropriados; f) Condenar a parte autora ao pagamento das custas processuais; g) Condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 4% (quatro por cento) sobre a diferença entre o valor da indenização fixada e o valor ofertado, devidamente atualizados, nos termos do art. 27, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941; h) Determinar a expedição de mandado de imissão definitiva na posse em favor da autora, após o trânsito em julgado e o pagamento integral da indenização; i) Determinar a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis competente para que proceda ao registro da desapropriação e à averbação da servidão administrativa na matrícula nº 19.088, após o trânsito em julgado e o cumprimento integral da obrigação. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campo Largo, datado eletronicamente André Doi Antunes Juiz de Direito