0004512-78.2025.8.16.0050
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível de Bandeirantes
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 1ª VARA CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - forum - IBC - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3542-1739 - E-mail: civelbandeirantes@hotmail.com Autos nº. 0004512-78.2025.8.16.0050 1. Trata-se de “Ação Declaratória De Nulidade C/C Indenização Por Danos Morais e Repetição De Indébito” proposta por JULIANO RENATO DA SILVA em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. O autor alega ter identificado descontos irregulares em seu benefício previdenciário, a título de empréstimo consignado contratado com a instituição ré (n° 010018 266309), o qual afirma desconhecer. Pugna pela declaração de inexistência do débito, com a repetição dobrada do indébito, bem como indenização por danos morais. Recebida a inicial, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita, foi determinada a citação da parte ré e realização de audiência de conciliação (mov. 6.1). O Banco apresentou contestação (mov. 21.1), a qual foi impugnada ao mov. 26. Na sequência, as partes foram intimadas para indicação de pontos fáticos controvertidos e meios de prova, sendo apresentada manifestação por ambas as partes (movs. 32 e 33). Passo a sanear o feito. 2. DAS PRELIMINARES 2.1. Da impugnação à justiça gratuita Impugna a ré o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, ao argumento de ausência de comprovação da hipossuficiência. Todavia foram anexados aos autos a declaração de hipossuficiência, declaração IRPF e comprovante de recebimento de benefício previdenciário (mov. 1.5 a 1.10), expondo convincentemente sua condição financeira. Pois bem, a requerida não trouxe aos autos provas hábeis a comprovar que a parte autora possui condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais. Deste modo, é ônus da parte impugnante comprovar que o impugnado tem condições financeiras para arcar com as custas e despesas do processo, o que não foi feito ao mov. 5.1. Assim, diante da ausência de prova em contrário, deixo de acolher a preliminar de impugnação à justiça gratuita. 2.2. Da conexão A parte requerida suscita a existência de conexão entre a presente demanda e outras ações supostamente ajuizadas pela parte autora, requerendo a reunião dos feitos, nos termos dos artigos 55, 58 e 59 do Código de Processo Civil. Todavia, a preliminar não merece acolhimento. Isso porque incumbia à parte requerida demonstrar, de forma minimamente objetiva, quais seriam os processos supostamente conexos, indicando os respectivos números e elementos concretos aptos a evidenciar a identidade de pedido ou de causa de pedir apta a justificar a reunião dos feitos. No caso em exame, observa-se que a requerida limitou-se a formular alegações genéricas acerca da existência de outras demandas, sem, contudo, indicar qualquer processo específico que possibilite a análise da alegada conexão. Com efeito, o único número processual mencionado em sua manifestação refere-se ao próprio presente feito. Desse modo, ausente a indicação dos processos que a requerida entende conexos, bem como inexistindo elementos concretos que permitam aferir a presença dos requisitos legais para a reunião dos feitos, rejeito a preliminar de conexão suscitada. 2.3. Da falta de interesse de agir Aduz a requerida a inexistência de prova de recusa administrativa ao pleito, todavia no presente caso não se demonstra a necessidade de requerimento administrativo prévio, além do mais, a pretensão resistida encontra-se devidamente demonstrada com a apresentação da contestação. Nesse sentido: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Décima Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - VERBAS SUCUMBENCIAIS A CARGO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ - PRETENSÃO RESISTIDA CARACTERIZADA COM A APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - AC - 1619620-4 - Umuarama - Rel.: Maria Mercis Gomes Aniceto - Unânime - - J. 22.02.2017). (TJ-PR - APL: 16196204 PR 1619620-4 (Acórdão), Relator: Maria Mercis Gomes Aniceto, Data de Julgamento: 22/02/2017, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1987 13/03/2017). RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE RMC. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DE COMPROVAR TENTATIVA PRÉVIA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA DO CONFLITO. RESTRIÇÃO INDEVIDA DO DIREITO DE AÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0003219-89.2019.8.16.0145 - Ribeirão do Pinhal - Rel.: Juíza Vanessa Bassani - J. 26.10.2020). (TJ-PR - RI: 00032198920198160145 PR 0003219-89.2019.8.16.0145 (Acórdão), Relator: Juíza Vanessa Bassani, Data de Julgamento: 26/10/2020, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 27/10/2020). Ante ao exposto, rejeito a preliminar de ausência da pretensão resistida. 2.4. Da prescrição A parte ré suscita prejudicial de mérito atinente à prescrição, sob o argumento de incidência do prazo trienal previsto no art. 206, §3º, incisos IV e V, do Código Civil, sustentando que a pretensão autoral estaria fulminada em razão do decurso do tempo contado da data de celebração do contrato. Primeiramente, vislumbro no presente caso incontroversa aplicação do Código de Defesa do Consumidor, consoante dispõe a Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" (Súmula 297, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 09/09/2004 p. 149). Portanto, tratando-se de pretensão decorrente de descontos indevidos por falta de contratação, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONCLUSÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão entendeu que a ação envolvia pretensão por reparação por vício na prestação de serviços ao consumidor, o que atrairia o prazo prescricional do art. 27 do CDC de 5 (cinco) anos. 2. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "tratando-se de pretensão decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação, em decorrência de defeito do serviço, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC)" (AgInt no AREsp 1.673.611/RS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/9/2020, DJe 22/9/2020). Aplicação da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1904518 PB 2021/0159407-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/02/2022)(destaquei) Direito civil e direito do consumidor. Agravo de instrumento. Prescrição em ação declaratória de inexistência de débito e repetição de indébito. Agravo de Instrumento não provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão saneadora que reconheceu o interesse de agir da parte autora em ação declaratória de inexistência de débito, com pedidos de tutela antecipada, repetição de indébito e condenação em danos morais, afastando a tese de prescrição apresentada pelo agravante, e deferindo a realização de prova pericial e documental.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o prazo prescricional para a declaração de inexistência de débito e repetição de indébito em relação a empréstimo consignado é quinquenal, com início da contagem a partir do último desconto realizado, ou se já estaria consumado o prazo prescricional alegado pela parte agravante.III. Razões de decidir3. A demonstração da vigência contratual e a persistência dos descontos sobre o benefício previdenciário, à época do ajuizamento da demanda, afastam a alegação de prescrição, evidenciando a renovação periódica do suposto ilícito.4. Em hipóteses de empréstimo consignado impugnado por inexistência de contratação, configura-se defeito na prestação do serviço bancário, atraindo a incidência do prazo quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor.5. A natureza sucessiva dos descontos indevidos impõe que o termo inicial da prescrição seja fixado na data do último abatimento, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. IV. (...), Rel.: Desembargador Hamilton Rafael Marins Schwartz. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0059039-33.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO JEDERSON SUZIN - J. 29.10.2025) (destaquei) Assim, deve se aplicar o prazo quinquenal do art. 27 do CDC, afastando-se a regra geral do art. 206 do CC. Destaco que o termo inicial para o prazo prescricional deve ser o vencimento da última parcela e não a data da suposta realização do negócio jurídico. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO LIMINAR. IRDR 1746707-5. TESE FIXADA. PRAZO QUINQUENAL. REFORMA DA SENTENÇA. De acordo com a tese fixada pela Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no julgamento da IRDR 1746707-5, o prazo prescricional das pretensões de declaração de inexistência de empréstimo consignado, embasadas na contratação fraudulenta em nome de indígena ou analfabeto é quinquenal (art. 27, do CDC) e o seu marco inicial é a data de vencimento da última parcela. De modo que, não há que se falar em prescrição. APELAÇÃO PROVIDA. (TJPR - 15ª C.Cível - 0001071-43.2017.8.16.0059 - Cândido de Abreu - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 19.02.2020) (TJ-PR - APL: 00010714320178160059 PR 0001071-43.2017.8.16.0059 (Acórdão), Relator: Desembargador Hayton Lee Swain Filho, Data de Julgamento: 19/02/2020, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/02/2020)(destaquei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. 1. APLICABILIDADE DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. INCIDÊNCIA DO ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES DA CÂMARA E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 2. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DE DESCONTO DA ÚLTIMA PARCELA DO EMPRÉSTIMO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. 3. CASO CONCRETO NO QUAL HOUVE DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO MANTIDA POR OUTROS FUNDAMENTOS. 4. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM GRAU RECURSAL. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, “Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”. 2. “De acordo com o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça e também consoante entendimento firmado pela Seção Cível desta Corte Estadual no julgamento do IRDR n.º 1.746.707-5, é de 05 (cinco) anos o prazo prescricional para pleitear a nulidade de empréstimo consignado com consequente indenização por danos morais, nos termos do art. 27, do Código de Defesa do Consumidor, cujo termo inicial se verifica na data de desconto/vencimento da última parcela” (TJPR - 15ª C. Cível - 0012863-26.2019.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 15.12.2020). 3. “A condenação do autor sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios é devida no caso dos autos, eis que o réu, depois de citado para apresentação de contrarrazões, foi obrigado a se defender” (REsp n.º 31.189.321/RJ. 2ª Turma. Rel. Min. Mauro Campbell Marques. DJ 29/03/2011 – grifei). (TJPR - 15ª C.Cível - 0009111-14.2020.8.16.0025 - Araucária - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 15.02.2022) (TJ-PR - APL: 00091111420208160025 Araucária 0009111-14.2020.8.16.0025 (Acórdão), Relator: Luciano Campos de Albuquerque, Data de Julgamento: 15/02/2022, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/02/2022)(destaquei) No caso em tela, verifica-se que, em consulta ao extrato acostado aos autos (mov. 1.9, pág. 5) os descontos do contrato objeto da lide (nº 010018 266309) se encerraram em 12/2021, enquanto a ação foi ajuizada em 04/12/2025. Dessa forma, não há falar em prescrição da pretensão autoral, razão pela qual rejeito a prejudicial de mérito arguida pela parte ré, devendo o feito prosseguir regularmente. 3. No mais, o processo está em ordem, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. As partes estão devidamente representadas, existe possibilidade jurídica do pedido, interesse econômico e moral, bem como legitimidade das partes. Assim como não é caso de julgamento antecipado da lide, assim, declaro saneado o feito. 4. À vista das teses e antíteses extraídas dos pronunciamentos dos litigantes, fixo como pontos controvertidos na lide, sem prejuízo de outros que possam ser posteriormente apurados e indicados pelas partes: I - a realização do negócio jurídico entre as partes; II - a existência de fraude; III- a existência de danos morais indenizáveis; e IV – eventual má-fé da parte autora. 5. Quanto ao ônus da prova, observo que a relação discutida se sujeita às normas dispostas no Código de Defesa do Consumidor, dentre elas aquela que prevê a inversão do ônus da prova nos casos em que, presente, alternativamente (cf.: Kazuo Watanabe, Código de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto, 6ª Ed., Rio de Janeiro, Forense, 1999, pp. 711-ss.), a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor. Com efeito, segundo o artigo 6º, VIII, da Lei n° 8.078/90, são requisitos para inversão do ônus da prova a presença da hipossuficiência (técnica, econômica ou jurídica) e da verossimilhança das alegações em parte. Conforme averba Rizzato Nunes: “(...) hipossuficiência, para fins da possibilidade da inversão do ônus da prova, tem sentido de desconhecimento técnico e informativa do produto e do serviço, de suas propriedades, de seu funcionamento vital e/ou intrínseco, de sua distribuição, dos modos especiais de consumo e o dano, das características do vício etc.” (Curso de Direito do Consumidor. Saraiva: 2004, p. 731). Pois bem, pelo que consta na petição inicial, a parte autora é hipossuficiente em relação à ré, visto que demonstra melhores condições técnicas em esclarecer os fatos a esta, já que detém registro de todas as operações realizadas e, via de consequência, dos elementos necessários para o deslinde da controvérsia. Assim, aplicar as regras comumente estáticas, como previstas no artigo 373, do CPC, sopesando a parte autora, que indiscutivelmente detém capacidade probatória deficitária quando em relação ao réu, a comprovação dos fatos, se manifesta em verdadeira desigualdade na distribuição do ônus probatório, sendo necessário dinamizar o ônus legal previsto, dando primazia aos princípios da lealdade, boa-fé, veracidade e solidariedade, norteadores de quaisquer relações jurídicas. Nesta intelecção, concluo que a parte autora possui hipossuficiência técnica e financeira, a ensejar a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC. Nesta intelecção, determino a inversão do ônus da prova. Por outro lado, entendo necessária nova oportunidade à parte requerida de se manifestar sobre o interesse de produção de provas, sob pena de cerceamento de defesa. 6. Com relação aos meios de prova já requeridos, defiro apenas os seguintes: a) documental, nos termos do artigo 435, caput, do Código de Processo Civil e b) pericial. 6.1. Indefiro o pedido de expedição de oficio ao Banco Itaú, considerando que a parte autora tem acesso e pode juntar aos autos o extrato de sua conta na época em que houve a suposta transferência dos valores. 6.2. Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos o extrato de sua conta bancária indicada ao mov. 26.1, a fim de comprovar o não recebimento do valor do mútuo, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 6.3. Ressalto que, não sendo juntado o documento pela parte autora, nos termos do artigo 400 do Código de Processo Civil, será presumido como efetivamente realizado o depósito na conta do demandante. 7. Intime-se a requerida para que no prazo de 10 (dez) dias deposite neste juízo o contrato original assinado pela requerente, para que seja possível a realização da prova pericial. 8. Para realização da perícia, nomeio como perita grafotécnica a Sr.ª Valéria Simoni, que deverá ser intimada, manifestando seu interesse, no prazo de 10 (dez) dias. Considerando que a Resolução nº 154/2016 – OE do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, a qual regulamentava o pagamento de honorários de perito, em casos de beneficiários da justiça gratuita, foi integralmente revogada pela Resolução nº 196, de 22 de janeiro de 2018, há de ser observado, no caso, a Resolução nº 232, de 13 de julho de 2016, do Conselho Nacional de Justiça para estabelecer os parâmetros do pagamento. Referida Resolução prevê o seguinte: “Art. 2º O magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional ou do órgão nomeado para prestar os serviços nos termos desta Resolução, observando-se, em cada caso: I – a complexidade da matéria; II – o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão; III – o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço; IV – as peculiaridades regionais.” A tabela de honorários anexa à referida resolução estipula o valor de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais) para as perícias em casos semelhantes à perícia grafotécnica. O art. 2º, em seu §4º, dispõe que “o juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada.” No caso, ante a complexidade na realização de perícias grafotécnicas, especialmente pelo fato do caso exigir a realização de análise mais detalhada e a dificuldade de encontrar peritos que aceitem atuar em casos como este, o que vem gerando obstáculo à solução das lides, ocasionando a morosidade, reputo justificável a fixação dos honorários em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), pois representará valor razoável para custear o trabalho do profissional. 9. As partes deverão, querendo, indicar assistente técnico e formular quesitos no prazo de 15 (quinze) dias. a) na sequência, intime-se o (a) perito (a) para ciência da nomeação e manifestar-se nos termos do artigo 465, §2º, do CPC no prazo de 05 (cinco) dias. b) intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se nos termos do artigo 465, §§1º e 3º, do CPC. c) havendo impugnação, diga o (a) senhor (a) perito (a) em 10 (dez) dias. d) A parte requerida deverá depositar os honorários periciais em juízo, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 95 do CPC, sob pena de preclusão da prova. e) efetuado o depósito, deverá o senhor perito iniciar os seus trabalhos, indicando ao Juízo a respectiva data para possibilitar a intimação das partes, na forma do artigo 474 do CPC. f) o laudo deverá ser entregue em Juízo, no prazo de 30 (trinta) dias. Devidamente apresentado, expeça-se alvará para o levantamento dos honorários pelo perito. g) com a juntada, intimem-se as partes para manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias h) havendo pedidos de esclarecimentos pelas partes, diga o senhor perito em 15 (quinze) dias. 10. Em relação à responsabilidade pelo custeio da prova pericial, destaco que não se trata de inversão do ônus de custeio, mas sim de incidência dos efeitos da inversão do ônus da prova em relação à requerida. Na hipótese de não realização da prova incidirá presunção de veracidade das alegações da inicial na forma da jurisprudência do STJ. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIO NA CONSTRUÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PROVA PERICIAL. CUSTEIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N . 83 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. 1. (...). 4. "A inversão do ônus da prova não implica responsabilização da ré pelas custas da perícia solicitada pelo consumidor, significando apenas que não mais cabe a este a produção da prova, de modo que, optando a ré por não antecipar os honorários periciais, presumir-se-ão verdadeiras as alegações do autor" (REsp 2097352/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 22/03/2024). Precedentes . 5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2245928 SP 2022/0356385-8, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 02/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/09/2024)”. 10. Contudo, intime-se o demandado para dizer se tem interesse na produção da prova técnica, ciente de que é seu ônus comprovar a idoneidade da assinatura lançada no contrato, nos termos do art. 429, II, do CPC. 11. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, datado e assinado digitalmente. FABIANA JANUÁRIO PESSEGHINI Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Autor JULIANO RENATO DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado16/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FERNANDO ROSENTHAL
OAB: 146730/SP
VINICIUS JOSÉ MARTINS SANCHES
OAB: 74656/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 1ª VARA CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - forum - IBC - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3542-1739 - E-mail: civelbandeirantes@hotmail.com Autos nº. 0004512-78.2025.8.16.0050 1. Trata-se de “Ação Declaratória De Nulidade C/C Indenização Por Danos Morais e Repetição De Indébito” proposta por JULIANO RENATO DA SILVA em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. O autor alega ter identificado descontos irregulares em seu benefício previdenciário, a título de empréstimo consignado contratado com a instituição ré (n° 010018 266309), o qual afirma desconhecer. Pugna pela declaração de inexistência do débito, com a repetição dobrada do indébito, bem como indenização por danos morais. Recebida a inicial, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita, foi determinada a citação da parte ré e realização de audiência de conciliação (mov. 6.1). O Banco apresentou contestação (mov. 21.1), a qual foi impugnada ao mov. 26. Na sequência, as partes foram intimadas para indicação de pontos fáticos controvertidos e meios de prova, sendo apresentada manifestação por ambas as partes (movs. 32 e 33). Passo a sanear o feito. 2. DAS PRELIMINARES 2.1. Da impugnação à justiça gratuita Impugna a ré o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, ao argumento de ausência de comprovação da hipossuficiência. Todavia foram anexados aos autos a declaração de hipossuficiência, declaração IRPF e comprovante de recebimento de benefício previdenciário (mov. 1.5 a 1.10), expondo convincentemente sua condição financeira. Pois bem, a requerida não trouxe aos autos provas hábeis a comprovar que a parte autora possui condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais. Deste modo, é ônus da parte impugnante comprovar que o impugnado tem condições financeiras para arcar com as custas e despesas do processo, o que não foi feito ao mov. 5.1. Assim, diante da ausência de prova em contrário, deixo de acolher a preliminar de impugnação à justiça gratuita. 2.2. Da conexão A parte requerida suscita a existência de conexão entre a presente demanda e outras ações supostamente ajuizadas pela parte autora, requerendo a reunião dos feitos, nos termos dos artigos 55, 58 e 59 do Código de Processo Civil. Todavia, a preliminar não merece acolhimento. Isso porque incumbia à parte requerida demonstrar, de forma minimamente objetiva, quais seriam os processos supostamente conexos, indicando os respectivos números e elementos concretos aptos a evidenciar a identidade de pedido ou de causa de pedir apta a justificar a reunião dos feitos. No caso em exame, observa-se que a requerida limitou-se a formular alegações genéricas acerca da existência de outras demandas, sem, contudo, indicar qualquer processo específico que possibilite a análise da alegada conexão. Com efeito, o único número processual mencionado em sua manifestação refere-se ao próprio presente feito. Desse modo, ausente a indicação dos processos que a requerida entende conexos, bem como inexistindo elementos concretos que permitam aferir a presença dos requisitos legais para a reunião dos feitos, rejeito a preliminar de conexão suscitada. 2.3. Da falta de interesse de agir Aduz a requerida a inexistência de prova de recusa administrativa ao pleito, todavia no presente caso não se demonstra a necessidade de requerimento administrativo prévio, além do mais, a pretensão resistida encontra-se devidamente demonstrada com a apresentação da contestação. Nesse sentido: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Décima Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - VERBAS SUCUMBENCIAIS A CARGO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ - PRETENSÃO RESISTIDA CARACTERIZADA COM A APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - AC - 1619620-4 - Umuarama - Rel.: Maria Mercis Gomes Aniceto - Unânime - - J. 22.02.2017). (TJ-PR - APL: 16196204 PR 1619620-4 (Acórdão), Relator: Maria Mercis Gomes Aniceto, Data de Julgamento: 22/02/2017, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1987 13/03/2017). RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE RMC. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DE COMPROVAR TENTATIVA PRÉVIA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA DO CONFLITO. RESTRIÇÃO INDEVIDA DO DIREITO DE AÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0003219-89.2019.8.16.0145 - Ribeirão do Pinhal - Rel.: Juíza Vanessa Bassani - J. 26.10.2020). (TJ-PR - RI: 00032198920198160145 PR 0003219-89.2019.8.16.0145 (Acórdão), Relator: Juíza Vanessa Bassani, Data de Julgamento: 26/10/2020, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 27/10/2020). Ante ao exposto, rejeito a preliminar de ausência da pretensão resistida. 2.4. Da prescrição A parte ré suscita prejudicial de mérito atinente à prescrição, sob o argumento de incidência do prazo trienal previsto no art. 206, §3º, incisos IV e V, do Código Civil, sustentando que a pretensão autoral estaria fulminada em razão do decurso do tempo contado da data de celebração do contrato. Primeiramente, vislumbro no presente caso incontroversa aplicação do Código de Defesa do Consumidor, consoante dispõe a Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" (Súmula 297, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 09/09/2004 p. 149). Portanto, tratando-se de pretensão decorrente de descontos indevidos por falta de contratação, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONCLUSÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão entendeu que a ação envolvia pretensão por reparação por vício na prestação de serviços ao consumidor, o que atrairia o prazo prescricional do art. 27 do CDC de 5 (cinco) anos. 2. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "tratando-se de pretensão decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação, em decorrência de defeito do serviço, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC)" (AgInt no AREsp 1.673.611/RS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/9/2020, DJe 22/9/2020). Aplicação da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1904518 PB 2021/0159407-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/02/2022)(destaquei) Direito civil e direito do consumidor. Agravo de instrumento. Prescrição em ação declaratória de inexistência de débito e repetição de indébito. Agravo de Instrumento não provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão saneadora que reconheceu o interesse de agir da parte autora em ação declaratória de inexistência de débito, com pedidos de tutela antecipada, repetição de indébito e condenação em danos morais, afastando a tese de prescrição apresentada pelo agravante, e deferindo a realização de prova pericial e documental.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o prazo prescricional para a declaração de inexistência de débito e repetição de indébito em relação a empréstimo consignado é quinquenal, com início da contagem a partir do último desconto realizado, ou se já estaria consumado o prazo prescricional alegado pela parte agravante.III. Razões de decidir3. A demonstração da vigência contratual e a persistência dos descontos sobre o benefício previdenciário, à época do ajuizamento da demanda, afastam a alegação de prescrição, evidenciando a renovação periódica do suposto ilícito.4. Em hipóteses de empréstimo consignado impugnado por inexistência de contratação, configura-se defeito na prestação do serviço bancário, atraindo a incidência do prazo quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor.5. A natureza sucessiva dos descontos indevidos impõe que o termo inicial da prescrição seja fixado na data do último abatimento, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. IV. (...), Rel.: Desembargador Hamilton Rafael Marins Schwartz. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0059039-33.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO JEDERSON SUZIN - J. 29.10.2025) (destaquei) Assim, deve se aplicar o prazo quinquenal do art. 27 do CDC, afastando-se a regra geral do art. 206 do CC. Destaco que o termo inicial para o prazo prescricional deve ser o vencimento da última parcela e não a data da suposta realização do negócio jurídico. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO LIMINAR. IRDR 1746707-5. TESE FIXADA. PRAZO QUINQUENAL. REFORMA DA SENTENÇA. De acordo com a tese fixada pela Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no julgamento da IRDR 1746707-5, o prazo prescricional das pretensões de declaração de inexistência de empréstimo consignado, embasadas na contratação fraudulenta em nome de indígena ou analfabeto é quinquenal (art. 27, do CDC) e o seu marco inicial é a data de vencimento da última parcela. De modo que, não há que se falar em prescrição. APELAÇÃO PROVIDA. (TJPR - 15ª C.Cível - 0001071-43.2017.8.16.0059 - Cândido de Abreu - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 19.02.2020) (TJ-PR - APL: 00010714320178160059 PR 0001071-43.2017.8.16.0059 (Acórdão), Relator: Desembargador Hayton Lee Swain Filho, Data de Julgamento: 19/02/2020, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/02/2020)(destaquei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. 1. APLICABILIDADE DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. INCIDÊNCIA DO ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES DA CÂMARA E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 2. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DE DESCONTO DA ÚLTIMA PARCELA DO EMPRÉSTIMO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. 3. CASO CONCRETO NO QUAL HOUVE DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO MANTIDA POR OUTROS FUNDAMENTOS. 4. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM GRAU RECURSAL. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, “Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”. 2. “De acordo com o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça e também consoante entendimento firmado pela Seção Cível desta Corte Estadual no julgamento do IRDR n.º 1.746.707-5, é de 05 (cinco) anos o prazo prescricional para pleitear a nulidade de empréstimo consignado com consequente indenização por danos morais, nos termos do art. 27, do Código de Defesa do Consumidor, cujo termo inicial se verifica na data de desconto/vencimento da última parcela” (TJPR - 15ª C. Cível - 0012863-26.2019.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 15.12.2020). 3. “A condenação do autor sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios é devida no caso dos autos, eis que o réu, depois de citado para apresentação de contrarrazões, foi obrigado a se defender” (REsp n.º 31.189.321/RJ. 2ª Turma. Rel. Min. Mauro Campbell Marques. DJ 29/03/2011 – grifei). (TJPR - 15ª C.Cível - 0009111-14.2020.8.16.0025 - Araucária - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 15.02.2022) (TJ-PR - APL: 00091111420208160025 Araucária 0009111-14.2020.8.16.0025 (Acórdão), Relator: Luciano Campos de Albuquerque, Data de Julgamento: 15/02/2022, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/02/2022)(destaquei) No caso em tela, verifica-se que, em consulta ao extrato acostado aos autos (mov. 1.9, pág. 5) os descontos do contrato objeto da lide (nº 010018 266309) se encerraram em 12/2021, enquanto a ação foi ajuizada em 04/12/2025. Dessa forma, não há falar em prescrição da pretensão autoral, razão pela qual rejeito a prejudicial de mérito arguida pela parte ré, devendo o feito prosseguir regularmente. 3. No mais, o processo está em ordem, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. As partes estão devidamente representadas, existe possibilidade jurídica do pedido, interesse econômico e moral, bem como legitimidade das partes. Assim como não é caso de julgamento antecipado da lide, assim, declaro saneado o feito. 4. À vista das teses e antíteses extraídas dos pronunciamentos dos litigantes, fixo como pontos controvertidos na lide, sem prejuízo de outros que possam ser posteriormente apurados e indicados pelas partes: I - a realização do negócio jurídico entre as partes; II - a existência de fraude; III- a existência de danos morais indenizáveis; e IV – eventual má-fé da parte autora. 5. Quanto ao ônus da prova, observo que a relação discutida se sujeita às normas dispostas no Código de Defesa do Consumidor, dentre elas aquela que prevê a inversão do ônus da prova nos casos em que, presente, alternativamente (cf.: Kazuo Watanabe, Código de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto, 6ª Ed., Rio de Janeiro, Forense, 1999, pp. 711-ss.), a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor. Com efeito, segundo o artigo 6º, VIII, da Lei n° 8.078/90, são requisitos para inversão do ônus da prova a presença da hipossuficiência (técnica, econômica ou jurídica) e da verossimilhança das alegações em parte. Conforme averba Rizzato Nunes: “(...) hipossuficiência, para fins da possibilidade da inversão do ônus da prova, tem sentido de desconhecimento técnico e informativa do produto e do serviço, de suas propriedades, de seu funcionamento vital e/ou intrínseco, de sua distribuição, dos modos especiais de consumo e o dano, das características do vício etc.” (Curso de Direito do Consumidor. Saraiva: 2004, p. 731). Pois bem, pelo que consta na petição inicial, a parte autora é hipossuficiente em relação à ré, visto que demonstra melhores condições técnicas em esclarecer os fatos a esta, já que detém registro de todas as operações realizadas e, via de consequência, dos elementos necessários para o deslinde da controvérsia. Assim, aplicar as regras comumente estáticas, como previstas no artigo 373, do CPC, sopesando a parte autora, que indiscutivelmente detém capacidade probatória deficitária quando em relação ao réu, a comprovação dos fatos, se manifesta em verdadeira desigualdade na distribuição do ônus probatório, sendo necessário dinamizar o ônus legal previsto, dando primazia aos princípios da lealdade, boa-fé, veracidade e solidariedade, norteadores de quaisquer relações jurídicas. Nesta intelecção, concluo que a parte autora possui hipossuficiência técnica e financeira, a ensejar a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC. Nesta intelecção, determino a inversão do ônus da prova. Por outro lado, entendo necessária nova oportunidade à parte requerida de se manifestar sobre o interesse de produção de provas, sob pena de cerceamento de defesa. 6. Com relação aos meios de prova já requeridos, defiro apenas os seguintes: a) documental, nos termos do artigo 435, caput, do Código de Processo Civil e b) pericial. 6.1. Indefiro o pedido de expedição de oficio ao Banco Itaú, considerando que a parte autora tem acesso e pode juntar aos autos o extrato de sua conta na época em que houve a suposta transferência dos valores. 6.2. Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos o extrato de sua conta bancária indicada ao mov. 26.1, a fim de comprovar o não recebimento do valor do mútuo, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 6.3. Ressalto que, não sendo juntado o documento pela parte autora, nos termos do artigo 400 do Código de Processo Civil, será presumido como efetivamente realizado o depósito na conta do demandante. 7. Intime-se a requerida para que no prazo de 10 (dez) dias deposite neste juízo o contrato original assinado pela requerente, para que seja possível a realização da prova pericial. 8. Para realização da perícia, nomeio como perita grafotécnica a Sr.ª Valéria Simoni, que deverá ser intimada, manifestando seu interesse, no prazo de 10 (dez) dias. Considerando que a Resolução nº 154/2016 – OE do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, a qual regulamentava o pagamento de honorários de perito, em casos de beneficiários da justiça gratuita, foi integralmente revogada pela Resolução nº 196, de 22 de janeiro de 2018, há de ser observado, no caso, a Resolução nº 232, de 13 de julho de 2016, do Conselho Nacional de Justiça para estabelecer os parâmetros do pagamento. Referida Resolução prevê o seguinte: “Art. 2º O magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional ou do órgão nomeado para prestar os serviços nos termos desta Resolução, observando-se, em cada caso: I – a complexidade da matéria; II – o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão; III – o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço; IV – as peculiaridades regionais.” A tabela de honorários anexa à referida resolução estipula o valor de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais) para as perícias em casos semelhantes à perícia grafotécnica. O art. 2º, em seu §4º, dispõe que “o juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada.” No caso, ante a complexidade na realização de perícias grafotécnicas, especialmente pelo fato do caso exigir a realização de análise mais detalhada e a dificuldade de encontrar peritos que aceitem atuar em casos como este, o que vem gerando obstáculo à solução das lides, ocasionando a morosidade, reputo justificável a fixação dos honorários em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), pois representará valor razoável para custear o trabalho do profissional. 9. As partes deverão, querendo, indicar assistente técnico e formular quesitos no prazo de 15 (quinze) dias. a) na sequência, intime-se o (a) perito (a) para ciência da nomeação e manifestar-se nos termos do artigo 465, §2º, do CPC no prazo de 05 (cinco) dias. b) intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se nos termos do artigo 465, §§1º e 3º, do CPC. c) havendo impugnação, diga o (a) senhor (a) perito (a) em 10 (dez) dias. d) A parte requerida deverá depositar os honorários periciais em juízo, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 95 do CPC, sob pena de preclusão da prova. e) efetuado o depósito, deverá o senhor perito iniciar os seus trabalhos, indicando ao Juízo a respectiva data para possibilitar a intimação das partes, na forma do artigo 474 do CPC. f) o laudo deverá ser entregue em Juízo, no prazo de 30 (trinta) dias. Devidamente apresentado, expeça-se alvará para o levantamento dos honorários pelo perito. g) com a juntada, intimem-se as partes para manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias h) havendo pedidos de esclarecimentos pelas partes, diga o senhor perito em 15 (quinze) dias. 10. Em relação à responsabilidade pelo custeio da prova pericial, destaco que não se trata de inversão do ônus de custeio, mas sim de incidência dos efeitos da inversão do ônus da prova em relação à requerida. Na hipótese de não realização da prova incidirá presunção de veracidade das alegações da inicial na forma da jurisprudência do STJ. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIO NA CONSTRUÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PROVA PERICIAL. CUSTEIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N . 83 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. 1. (...). 4. "A inversão do ônus da prova não implica responsabilização da ré pelas custas da perícia solicitada pelo consumidor, significando apenas que não mais cabe a este a produção da prova, de modo que, optando a ré por não antecipar os honorários periciais, presumir-se-ão verdadeiras as alegações do autor" (REsp 2097352/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 22/03/2024). Precedentes . 5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2245928 SP 2022/0356385-8, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 02/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/09/2024)”. 10. Contudo, intime-se o demandado para dizer se tem interesse na produção da prova técnica, ciente de que é seu ônus comprovar a idoneidade da assinatura lançada no contrato, nos termos do art. 429, II, do CPC. 11. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, datado e assinado digitalmente. FABIANA JANUÁRIO PESSEGHINI Juíza de Direito