Detalhe do processo

0004512-78.2021.8.13.0090

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Brumadinho
Classe
EXCESSO DE PRAZO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Brumadinho / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Brumadinho Rua Governador Valadares, 271, Centro, Brumadinho - MG - CEP: 35460-000 PROCESSO Nº: 0004512-78.2021.8.13.0090 CLASSE: [CRIMINAL] INQUÉRITO POLICIAL (279) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: AMILTON JOSE VICENTE DOS REIS FILHO CPF: não informado DECISÃO Trata-se de inquérito policial instaurado em face de AMILTON JOSÉ VICENTE DOS REIS FILHO pela suposta prática do crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Consta do procedimento que, no dia 29 de dezembro de 2020, no centro do município de Brumadinho, policiais militares abordaram o investigado na direção do veículo Toyota Corolla, cor preta, de placa KAM-1243. Na ocasião da abordagem, foram apreendidas cinco porções de maconha, com massa total de 94,62 g (noventa e quatro gramas e sessenta e dois centigramas), além da quantia em espécie de R$ 4.207,00 (quatro mil duzentos e sete reais), dois aparelhos celulares da marca Samsung, bolsas, carteiras, caderno de anotações e documentos de veículos (ID 10411467443). O auto de prisão em flagrante delito foi homologado no plantão forense em 30 de dezembro de 2020, oportunidade em que foi concedida liberdade provisória ao autuado (ID 10411478497). O laudo pericial toxicológico definitivo confirmou a natureza entorpecente da substância apreendida como sendo Cannabis sativa L. (maconha) (ID 10650999096). Com vista dos autos, o órgão ministerial apresentou promoção fundamentada de arquivamento do inquérito policial (ID 10665146843). O Parquet destacou a ausência de justa causa para o oferecimento de denúncia quanto ao crime de tráfico de drogas, em razão da fragilidade dos elementos probatórios sobre a mercancia e da invalidade da abordagem policial fundada unicamente na impressão subjetiva de nervosismo do condutor. Registrou, ademais, a prescrição da pretensão punitiva em relação à conduta residual de porte para consumo pessoal, inscrita no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006. Por fim, requereu a destruição das drogas apreendidas e a restituição dos demais bens arrecadados ao investigado. É o relatório do necessário. Passo a decidir e a fundamentar. I- Do arquivamento do inquérito policial A persecução penal em juízo pauta-se pela atribuição constitucional do Ministério Público como titular exclusivo da ação penal pública incondicionada, consoante o disposto no artigo 129, inciso I, da Constituição da República. A formação da opinio delicti compete privativamente ao Parquet, que, ao examinar o conjunto probatório colhido no inquérito policial, concluiu fundamentadamente pela ausência de suporte probatório mínimo para deflagrar a ação penal pública no tocante ao delito de tráfico ilícito de entorpecentes (ID 10665146843). A promoção ministerial ressaltou que a apreensão de 94,62 g de maconha (ID 10650999096), desacompanhada de apetrechos típicos de mercancia (como balanças de precisão ou embalagens fracionadas), aliada à comprovação da origem lícita do numerário em espécie e do trabalho do investigado como microempreendedor individual, desautoriza a imputação do delito do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Salientou, ainda, a ilicitude da busca pessoal realizada sem fundada suspeita objetiva, respaldada apenas em suposto nervosismo, em dissonância com os precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Inexistindo requerimento de oferecimento de denúncia e constatada a manifestação motivada de arquivamento pelo órgão incumbido do opinamento acusatório, incumbe ao Poder Judiciário acolher o pleito formulado pela instituição titular da persecução penal. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais reafirma a competência do Ministério Público para ordenar o arquivamento de inquéritos e procedimentos informativos, cabendo ao Judiciário o controle de legalidade do ato: EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - INSURGÊNCIA MINISTERIAL - TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL - EXCESSO DE PRAZO - HIPÓTESES NÃO DEMONSTRADAS - IMPOSSIBILIDADE - ATRIBUIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO COM BASE NO ART. 28 DO CPP E DECISÃO DO COLENDO STF - ADI 6298 - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. -Caberá ao Órgão de Execução, no âmbito de sua independência funcional, decorrente da sua função de titular do exercício da ação penal, nos termos do art. 127 e art. 129 da Constituição Federal, avaliar se a medida se mostra necessária e suficiente para prevenção e reprovação do crime em um aspecto individual, jus puniendi, e também coletivo, como ferramenta de política criminal. -Conforme nova redação do artigo 28 do Código de Processo Penal, e o entendimento externado pelo STF no julgamento das ADI 6298, cabe ao Ministério Público ordenar o arquivamento de inquéritos policiais, competindo ao Poder Judiciário apenas o controle da legalidade, de modo a evitar teratologias. V.V. EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO CONSUMADO - TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL - POSSIBILIDADE - INVESTIGAÇÃO QUE PERDURA POR QUASE DEZ ANOS - AUSÊNCIA DE PERSPECTIVA DE CONCLUSÃO - DECISÃO MANTIDA. O procedimento investigatório perdura por quase 10 (dez) anos sem terem sido concluídas as investigações e, mesmo com dilações de prazos à autoridade policial e ao Ministério Público, não há notícia de diligências em andamento, ou nem mesmo de qualquer providência tomada pelos órgãos competentes para elucidação dos fatos criminosos ali apurados, não estando revelada maior complexidade dos fatos que demande tamanho prazo para conclusão da investigação. Resta, portanto, justificado o trancamento do inquérito policial. (DES. EDISON FEITAL LEITE - VOGAL VENCIDO) (TJMG - Rec em Sentido Estrito 1.0000.26.052788-2/001, Relator(a): Des.(a) Wanderley Paiva , 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 28/04/2026, publicação da súmula em 29/04/2026) – Grifos Apostos. Saliente-se que, ainda que se considerasse a conduta investigada como enquadrável no artigo 28 da Lei de Drogas, referente ao porte de substância entorpecente para consumo pessoal, esta estaria fulminada pela prescrição. Conforme prevê o estatuto de regência, a imposição e a execução das penas cominadas ao delito de posse de drogas para consumo pessoal prescrevem no lapso temporal fixo de 2 (dois) anos. Na hipótese vertente, o fato delitivo ocorreu no dia 29 de dezembro de 2020. Ausente qualquer causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional, haja vista a inexistência de recebimento de denúncia ou transação penal proposta, transcorreu período muito superior ao limite fixado pela legislação extravagante. Operou-se, portanto, a extinção da punibilidade do acusado quanto à conduta residual de posse de drogas para consumo pessoal, com fundamento no artigo 30 da Lei nº 11.343/2006 c/c o artigo 107, inciso IV, do Código Penal. Portanto, diante dos argumentos acima expostos, o acolhimento da promoção de arquivamento do inquérito policial quanto ao delito de tráfico de drogas é medida imperativa que se impõe. Ante o exposto, acolho a promoção de arquivamento do Ministério Público, com fundamento no artigo 28 do Código de Processo Penal c/c o artigo 19 da Resolução nº 181/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público. II- Da restituição dos bens apreendidos No tocante aos bens apreendidos no bojo da investigação, rege a matéria o diploma processual penal ao estabelecer que os objetos arrecadados só devem permanecer custodiados enquanto forem necessários ao feito: Cessado o procedimento inquisitorial com a promoção de arquivamento, não remanesce qualquer interesse probatório ou processual na manutenção da constrição dos objetos do investigado. Impõe-se, portanto, a restituição dos bens apreendidos ao investigado, à exceção da substância entorpecente. Ressalte-se que este procedimento inquisitorial não detém mais competência para deliberar sobre o veículo Toyota/Corolla, placa KAM-1243, tendo em vista a sua alienação em leilão judicial já noticiada nos autos. Conforme assentado na decisão anterior (ID 10634981076), cabe aos interessados buscarem a via processual adequada para deliberação quanto ao referido bem. Sendo assim, DETERMINO A RESTITUIÇÃO em favor do investigado AMILTON JOSÉ VICENTE DOS REIS FILHO dos bens apreendidos apontados nos autos (ID 10411467443), notadamente a quantia em dinheiro no valor de R$ 4.207,00 (quatro mil duzentos e sete reais), os dois aparelhos celulares Samsung, as bolsas/pochetes, a carteira, os cadernos de anotações e os documentos de veículos, devendo a Secretaria expedir o respectivo termo de restituição. Não manifestando o proprietário/possuidor no prazo de 30 (trinta) dias, desde já, determino o perdimento em favor do Estado. Caso seja necessário, autorizo a destruição de bens apreendidos de valores irrisórios. Nesta hipótese, deverá a Secretaria proceder conforme as orientações contidas na Lei nº. 11.343/06 e no Provimento Conjunto nº. 53/2016 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. DETERMINO A DESTRUIÇÃO/INCINERAÇÃO da substância entorpecente apreendida (94,62 g de Cannabis sativa L. - ID 10650999096), oficiando-se à Autoridade Policial competente para o cumprimento da medida, nos termos do artigo 50-A da Lei nº 11.343/2006. Proceda-se à baixa definitiva do presente feito nos sistemas informatizados deste Juízo, remetendo-o ao arquivo, observadas as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Brumadinho, data da assinatura eletrônica. CAMILA GONCALVES DE SOUZA VILELA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Brumadinho
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AMILTON JOSE VICENTE DOS REIS FILHO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABIO RODRIGUES DE ALMEIDA

OAB: 137512/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Brumadinho / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Brumadinho Rua Governador Valadares, 271, Centro, Brumadinho - MG - CEP: 35460-000 PROCESSO Nº: 0004512-78.2021.8.13.0090 CLASSE: [CRIMINAL] INQUÉRITO POLICIAL (279) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: AMILTON JOSE VICENTE DOS REIS FILHO CPF: não informado DECISÃO Trata-se de inquérito policial instaurado em face de AMILTON JOSÉ VICENTE DOS REIS FILHO pela suposta prática do crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Consta do procedimento que, no dia 29 de dezembro de 2020, no centro do município de Brumadinho, policiais militares abordaram o investigado na direção do veículo Toyota Corolla, cor preta, de placa KAM-1243. Na ocasião da abordagem, foram apreendidas cinco porções de maconha, com massa total de 94,62 g (noventa e quatro gramas e sessenta e dois centigramas), além da quantia em espécie de R$ 4.207,00 (quatro mil duzentos e sete reais), dois aparelhos celulares da marca Samsung, bolsas, carteiras, caderno de anotações e documentos de veículos (ID 10411467443). O auto de prisão em flagrante delito foi homologado no plantão forense em 30 de dezembro de 2020, oportunidade em que foi concedida liberdade provisória ao autuado (ID 10411478497). O laudo pericial toxicológico definitivo confirmou a natureza entorpecente da substância apreendida como sendo Cannabis sativa L. (maconha) (ID 10650999096). Com vista dos autos, o órgão ministerial apresentou promoção fundamentada de arquivamento do inquérito policial (ID 10665146843). O Parquet destacou a ausência de justa causa para o oferecimento de denúncia quanto ao crime de tráfico de drogas, em razão da fragilidade dos elementos probatórios sobre a mercancia e da invalidade da abordagem policial fundada unicamente na impressão subjetiva de nervosismo do condutor. Registrou, ademais, a prescrição da pretensão punitiva em relação à conduta residual de porte para consumo pessoal, inscrita no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006. Por fim, requereu a destruição das drogas apreendidas e a restituição dos demais bens arrecadados ao investigado. É o relatório do necessário. Passo a decidir e a fundamentar. I- Do arquivamento do inquérito policial A persecução penal em juízo pauta-se pela atribuição constitucional do Ministério Público como titular exclusivo da ação penal pública incondicionada, consoante o disposto no artigo 129, inciso I, da Constituição da República. A formação da opinio delicti compete privativamente ao Parquet, que, ao examinar o conjunto probatório colhido no inquérito policial, concluiu fundamentadamente pela ausência de suporte probatório mínimo para deflagrar a ação penal pública no tocante ao delito de tráfico ilícito de entorpecentes (ID 10665146843). A promoção ministerial ressaltou que a apreensão de 94,62 g de maconha (ID 10650999096), desacompanhada de apetrechos típicos de mercancia (como balanças de precisão ou embalagens fracionadas), aliada à comprovação da origem lícita do numerário em espécie e do trabalho do investigado como microempreendedor individual, desautoriza a imputação do delito do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Salientou, ainda, a ilicitude da busca pessoal realizada sem fundada suspeita objetiva, respaldada apenas em suposto nervosismo, em dissonância com os precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Inexistindo requerimento de oferecimento de denúncia e constatada a manifestação motivada de arquivamento pelo órgão incumbido do opinamento acusatório, incumbe ao Poder Judiciário acolher o pleito formulado pela instituição titular da persecução penal. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais reafirma a competência do Ministério Público para ordenar o arquivamento de inquéritos e procedimentos informativos, cabendo ao Judiciário o controle de legalidade do ato: EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - INSURGÊNCIA MINISTERIAL - TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL - EXCESSO DE PRAZO - HIPÓTESES NÃO DEMONSTRADAS - IMPOSSIBILIDADE - ATRIBUIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO COM BASE NO ART. 28 DO CPP E DECISÃO DO COLENDO STF - ADI 6298 - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. -Caberá ao Órgão de Execução, no âmbito de sua independência funcional, decorrente da sua função de titular do exercício da ação penal, nos termos do art. 127 e art. 129 da Constituição Federal, avaliar se a medida se mostra necessária e suficiente para prevenção e reprovação do crime em um aspecto individual, jus puniendi, e também coletivo, como ferramenta de política criminal. -Conforme nova redação do artigo 28 do Código de Processo Penal, e o entendimento externado pelo STF no julgamento das ADI 6298, cabe ao Ministério Público ordenar o arquivamento de inquéritos policiais, competindo ao Poder Judiciário apenas o controle da legalidade, de modo a evitar teratologias. V.V. EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO CONSUMADO - TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL - POSSIBILIDADE - INVESTIGAÇÃO QUE PERDURA POR QUASE DEZ ANOS - AUSÊNCIA DE PERSPECTIVA DE CONCLUSÃO - DECISÃO MANTIDA. O procedimento investigatório perdura por quase 10 (dez) anos sem terem sido concluídas as investigações e, mesmo com dilações de prazos à autoridade policial e ao Ministério Público, não há notícia de diligências em andamento, ou nem mesmo de qualquer providência tomada pelos órgãos competentes para elucidação dos fatos criminosos ali apurados, não estando revelada maior complexidade dos fatos que demande tamanho prazo para conclusão da investigação. Resta, portanto, justificado o trancamento do inquérito policial. (DES. EDISON FEITAL LEITE - VOGAL VENCIDO) (TJMG - Rec em Sentido Estrito 1.0000.26.052788-2/001, Relator(a): Des.(a) Wanderley Paiva , 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 28/04/2026, publicação da súmula em 29/04/2026) – Grifos Apostos. Saliente-se que, ainda que se considerasse a conduta investigada como enquadrável no artigo 28 da Lei de Drogas, referente ao porte de substância entorpecente para consumo pessoal, esta estaria fulminada pela prescrição. Conforme prevê o estatuto de regência, a imposição e a execução das penas cominadas ao delito de posse de drogas para consumo pessoal prescrevem no lapso temporal fixo de 2 (dois) anos. Na hipótese vertente, o fato delitivo ocorreu no dia 29 de dezembro de 2020. Ausente qualquer causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional, haja vista a inexistência de recebimento de denúncia ou transação penal proposta, transcorreu período muito superior ao limite fixado pela legislação extravagante. Operou-se, portanto, a extinção da punibilidade do acusado quanto à conduta residual de posse de drogas para consumo pessoal, com fundamento no artigo 30 da Lei nº 11.343/2006 c/c o artigo 107, inciso IV, do Código Penal. Portanto, diante dos argumentos acima expostos, o acolhimento da promoção de arquivamento do inquérito policial quanto ao delito de tráfico de drogas é medida imperativa que se impõe. Ante o exposto, acolho a promoção de arquivamento do Ministério Público, com fundamento no artigo 28 do Código de Processo Penal c/c o artigo 19 da Resolução nº 181/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público. II- Da restituição dos bens apreendidos No tocante aos bens apreendidos no bojo da investigação, rege a matéria o diploma processual penal ao estabelecer que os objetos arrecadados só devem permanecer custodiados enquanto forem necessários ao feito: Cessado o procedimento inquisitorial com a promoção de arquivamento, não remanesce qualquer interesse probatório ou processual na manutenção da constrição dos objetos do investigado. Impõe-se, portanto, a restituição dos bens apreendidos ao investigado, à exceção da substância entorpecente. Ressalte-se que este procedimento inquisitorial não detém mais competência para deliberar sobre o veículo Toyota/Corolla, placa KAM-1243, tendo em vista a sua alienação em leilão judicial já noticiada nos autos. Conforme assentado na decisão anterior (ID 10634981076), cabe aos interessados buscarem a via processual adequada para deliberação quanto ao referido bem. Sendo assim, DETERMINO A RESTITUIÇÃO em favor do investigado AMILTON JOSÉ VICENTE DOS REIS FILHO dos bens apreendidos apontados nos autos (ID 10411467443), notadamente a quantia em dinheiro no valor de R$ 4.207,00 (quatro mil duzentos e sete reais), os dois aparelhos celulares Samsung, as bolsas/pochetes, a carteira, os cadernos de anotações e os documentos de veículos, devendo a Secretaria expedir o respectivo termo de restituição. Não manifestando o proprietário/possuidor no prazo de 30 (trinta) dias, desde já, determino o perdimento em favor do Estado. Caso seja necessário, autorizo a destruição de bens apreendidos de valores irrisórios. Nesta hipótese, deverá a Secretaria proceder conforme as orientações contidas na Lei nº. 11.343/06 e no Provimento Conjunto nº. 53/2016 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. DETERMINO A DESTRUIÇÃO/INCINERAÇÃO da substância entorpecente apreendida (94,62 g de Cannabis sativa L. - ID 10650999096), oficiando-se à Autoridade Policial competente para o cumprimento da medida, nos termos do artigo 50-A da Lei nº 11.343/2006. Proceda-se à baixa definitiva do presente feito nos sistemas informatizados deste Juízo, remetendo-o ao arquivo, observadas as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Brumadinho, data da assinatura eletrônica. CAMILA GONCALVES DE SOUZA VILELA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Brumadinho