0004512-63.2026.8.16.9000
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Tribunal de Justiça do Paraná
- Classe
- RECLAMAçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Autos nº. 0004512-63.2026.8.16.9000 Vistos... RELATÓRIO Trata-se de reclamação constitucional, com pedido de medida liminar, proposta por Marlene Hunhoff Krein em face do Município de Marechal Cândido Rondon/PR, contra acórdão proferido pela 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Paraná, nos autos do Recurso Inominado Cível nº 0008008-60.2024.8.16.0112. A decisão, embora tenha reconhecido o direito da reclamante ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%), limitou o pagamento dos valores retroativos à data da elaboração do laudo pericial judicial (23/05/2025), com fundamento no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no PUIL nº 413/RS. A reclamante sustenta que o acórdão reclamado aplicou de forma equivocada o precedente firmado no PUIL nº 413/RS, deixando de observar a distinção entre o laudo pericial administrativo e o laudo pericial produzido judicialmente. Afirma que o precedente invocado pela Turma Recursal refere-se a laudos administrativos de natureza constitutiva, enquanto o laudo judicial possui natureza meramente declaratória, servindo apenas para comprovar situação fática preexistente. Aduz que a autoridade reclamada afrontou a autoridade das decisões do Superior Tribunal de Justiça, ao desconsiderar precedentes que reconhecem a necessidade de distinguishing entre laudos produzidos na esfera administrativa e na esfera judicial, citando, entre outros, o REsp nº 2.182.926/SP e o AgInt nos EDcl no AgInt no REsp nº 2.001.068/PR. Sustenta que o direito ao adicional de insalubridade decorre da lei e nasce com o exercício da atividade insalubre, não podendo ter seu termo inicial limitado à data da produção do laudo judicial. Requer a concessão de medida liminar para suspender os efeitos do acórdão reclamado na parte em que fixou o termo inicial do adicional de insalubridade na data do laudo pericial, bem como, ao final, a procedência da reclamação para cassar parcialmente o acórdão e fixar o termo inicial do pagamento do adicional na data de início do exercício da atividade insalubre, observada a prescrição quinquenal. A reclamação foi proposta com fundamento no artigo 105, inciso I, alínea “f”, da Constituição Federal e no artigo 988, inciso II, do Código de Processo Civil, visando garantir a autoridade das decisões do Superior Tribunal de Justiça. Nos termos do artigo 989, inciso II, do CPC/2015, não houve a suspensão do processo. O requerente pleiteia a concessão de tutela provisória para suspender os efeitos da decisão recorrida até o julgamento final da presente reclamação. É o breve relatório. DECISÃO A reclamação, conforme disposto no art. 988 do CPC/2015, constitui medida de caráter excepcional, destinada a: Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I - preservar a competência do tribunal; II - garantir a autoridade das decisões do tribunal; III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; Mais especificamente em relação a esta Turma de Uniformização de Jurisprudência, o art. 72 da Resolução nº 466/2024, define as hipótese de cabimento da reclamação, nos seguintes termos: Art. 72. Caberá reclamação da parte interessada para garantir a observância de acórdão proferido: I – pelo Superior Tribunal de Justiça em incidente de assunção de competência, em incidente de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados de súmulas, bem como para garantir a observância de precedentes qualificados; II – pela Turma de Uniformização de Jurisprudência em pedido de uniformização de interpretação de lei, incidente de resolução de demandas repetitivas e incidente de assunção de competência, bem como para garantir a observância de precedentes qualificados e enunciados. Desse modo, a reclamação não se presta como sucedâneo recursal, sendo inadmissível sua utilização com a finalidade de impugnar decisões judiciais das quais a parte discorde, mas que não se enquadrem nas hipóteses legalmente previstas para o seu manejo. O uso inadequado desse instrumento pode acarretar seu indeferimento liminar ou sua rejeição por ausência de interesse processual. No caso concreto, verifica-se a possível existência de divergência entre o acórdão proferido pela 4ª Turma Recursal, nos autos do Recurso Inominado nº 0008008-60.2024.8.16.0112, e o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, sob a relatoria do Exmo. Ministro Paulo Sérgio Domingues, no julgamento do REsp nº 2.182.926/SP, ocasião em que se consolidou o entendimento de que o direito ao adicional é devido desde o início do exercício da atividade insalubre, quando trata-se de laudo produzido em processo judicial, o qual possui natureza de prova técnica: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TERMO INICIAL. EFICÁCIA DE LAUDOS ADMINISTRATIVOS E JUDICIAIS. DISTINGUISH. PROVIMENTO NEGADO. 1. O entendimento firmado no PUIL 413/RS não se aplica ao caso concreto, pois tal precedente trata de laudos periciais realizados na via administrativa, enquanto o laudo dos autos foi produzido em processo judicial, com natureza de prova técnica. Distinguish necessário. 2. O direito ao adicional de insalubridade decorre da lei, sendo devido desde o início do exercício da atividade insalubre, independentemente da data de elaboração do laudo pericial judicial. 3. A interpretação de que o adicional de insalubridade somente seria devido a partir do laudo pericial judicial implicaria em obrigar o servidor a propor ação judicial para obter o benefício, o que seria contrário ao princípio da boa-fé e ao dever de legalidade da Administração Pública. 4. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 2.182.926/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 5/5/2026, DJEN de 13/5/2026.) Pois bem. Ao analisar a árvore processual, constata-se que o recurso inominado vinculado à presente reclamação foi distribuído ao Dr. Aldemar Sternadt, o qual não integra o colegiado desta Turma de Uniformização. Diante disso, nos termos do art. 72, § 2º, da Resolução nº 466/2024 do TJPR, inexistindo impedimento, o feito deve ser distribuído livremente entre os integrantes da Turma de Uniformização de Jurisprudência. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Assinado digitalmente VICTOR MARTIM BATSCHKE Desembargador Presidente da Turma de Uniformização de Jurisprudência G14
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
T ESTADO DO PARANá
Autor MARLENE HUNHOFF KREIN
T MUNICíPIO DE MARECHAL CâNDIDO RONDON/PR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ROSANA CRISTINA LOPES RECHE
OAB: 39941/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Autos nº. 0004512-63.2026.8.16.9000 Vistos... RELATÓRIO Trata-se de reclamação constitucional, com pedido de medida liminar, proposta por Marlene Hunhoff Krein em face do Município de Marechal Cândido Rondon/PR, contra acórdão proferido pela 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Paraná, nos autos do Recurso Inominado Cível nº 0008008-60.2024.8.16.0112. A decisão, embora tenha reconhecido o direito da reclamante ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%), limitou o pagamento dos valores retroativos à data da elaboração do laudo pericial judicial (23/05/2025), com fundamento no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no PUIL nº 413/RS. A reclamante sustenta que o acórdão reclamado aplicou de forma equivocada o precedente firmado no PUIL nº 413/RS, deixando de observar a distinção entre o laudo pericial administrativo e o laudo pericial produzido judicialmente. Afirma que o precedente invocado pela Turma Recursal refere-se a laudos administrativos de natureza constitutiva, enquanto o laudo judicial possui natureza meramente declaratória, servindo apenas para comprovar situação fática preexistente. Aduz que a autoridade reclamada afrontou a autoridade das decisões do Superior Tribunal de Justiça, ao desconsiderar precedentes que reconhecem a necessidade de distinguishing entre laudos produzidos na esfera administrativa e na esfera judicial, citando, entre outros, o REsp nº 2.182.926/SP e o AgInt nos EDcl no AgInt no REsp nº 2.001.068/PR. Sustenta que o direito ao adicional de insalubridade decorre da lei e nasce com o exercício da atividade insalubre, não podendo ter seu termo inicial limitado à data da produção do laudo judicial. Requer a concessão de medida liminar para suspender os efeitos do acórdão reclamado na parte em que fixou o termo inicial do adicional de insalubridade na data do laudo pericial, bem como, ao final, a procedência da reclamação para cassar parcialmente o acórdão e fixar o termo inicial do pagamento do adicional na data de início do exercício da atividade insalubre, observada a prescrição quinquenal. A reclamação foi proposta com fundamento no artigo 105, inciso I, alínea “f”, da Constituição Federal e no artigo 988, inciso II, do Código de Processo Civil, visando garantir a autoridade das decisões do Superior Tribunal de Justiça. Nos termos do artigo 989, inciso II, do CPC/2015, não houve a suspensão do processo. O requerente pleiteia a concessão de tutela provisória para suspender os efeitos da decisão recorrida até o julgamento final da presente reclamação. É o breve relatório. DECISÃO A reclamação, conforme disposto no art. 988 do CPC/2015, constitui medida de caráter excepcional, destinada a: Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I - preservar a competência do tribunal; II - garantir a autoridade das decisões do tribunal; III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; Mais especificamente em relação a esta Turma de Uniformização de Jurisprudência, o art. 72 da Resolução nº 466/2024, define as hipótese de cabimento da reclamação, nos seguintes termos: Art. 72. Caberá reclamação da parte interessada para garantir a observância de acórdão proferido: I – pelo Superior Tribunal de Justiça em incidente de assunção de competência, em incidente de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados de súmulas, bem como para garantir a observância de precedentes qualificados; II – pela Turma de Uniformização de Jurisprudência em pedido de uniformização de interpretação de lei, incidente de resolução de demandas repetitivas e incidente de assunção de competência, bem como para garantir a observância de precedentes qualificados e enunciados. Desse modo, a reclamação não se presta como sucedâneo recursal, sendo inadmissível sua utilização com a finalidade de impugnar decisões judiciais das quais a parte discorde, mas que não se enquadrem nas hipóteses legalmente previstas para o seu manejo. O uso inadequado desse instrumento pode acarretar seu indeferimento liminar ou sua rejeição por ausência de interesse processual. No caso concreto, verifica-se a possível existência de divergência entre o acórdão proferido pela 4ª Turma Recursal, nos autos do Recurso Inominado nº 0008008-60.2024.8.16.0112, e o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, sob a relatoria do Exmo. Ministro Paulo Sérgio Domingues, no julgamento do REsp nº 2.182.926/SP, ocasião em que se consolidou o entendimento de que o direito ao adicional é devido desde o início do exercício da atividade insalubre, quando trata-se de laudo produzido em processo judicial, o qual possui natureza de prova técnica: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TERMO INICIAL. EFICÁCIA DE LAUDOS ADMINISTRATIVOS E JUDICIAIS. DISTINGUISH. PROVIMENTO NEGADO. 1. O entendimento firmado no PUIL 413/RS não se aplica ao caso concreto, pois tal precedente trata de laudos periciais realizados na via administrativa, enquanto o laudo dos autos foi produzido em processo judicial, com natureza de prova técnica. Distinguish necessário. 2. O direito ao adicional de insalubridade decorre da lei, sendo devido desde o início do exercício da atividade insalubre, independentemente da data de elaboração do laudo pericial judicial. 3. A interpretação de que o adicional de insalubridade somente seria devido a partir do laudo pericial judicial implicaria em obrigar o servidor a propor ação judicial para obter o benefício, o que seria contrário ao princípio da boa-fé e ao dever de legalidade da Administração Pública. 4. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 2.182.926/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 5/5/2026, DJEN de 13/5/2026.) Pois bem. Ao analisar a árvore processual, constata-se que o recurso inominado vinculado à presente reclamação foi distribuído ao Dr. Aldemar Sternadt, o qual não integra o colegiado desta Turma de Uniformização. Diante disso, nos termos do art. 72, § 2º, da Resolução nº 466/2024 do TJPR, inexistindo impedimento, o feito deve ser distribuído livremente entre os integrantes da Turma de Uniformização de Jurisprudência. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Assinado digitalmente VICTOR MARTIM BATSCHKE Desembargador Presidente da Turma de Uniformização de Jurisprudência G14