0004510-21.2025.8.16.0079
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Dois Vizinhos
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE DOIS VIZINHOS VARA CÍVEL DE DOIS VIZINHOS - PROJUDI Avenida Dedi Barrichello Montagner, 680 - Alto da Colina - Dois Vizinhos/PR - CEP: 85.660-000 - Fone: (46) 3536-2631 - E-mail: dv-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0004510-21.2025.8.16.0079 Processo: 0004510-21.2025.8.16.0079 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$57.993,11 Autor(s): CLARICE GONÇALVES Réu(s): DIRCEU MONTEIRO JOÃO VANDERLEI GONÇALVES DECISÃO SANEADORA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Materiais, Morais e Estéticos formulada por Clarice Gonçalves contra Dirceu Monteiro e João Vanderlei Gonçalves. Em sua petição inicial (mov. 1.1), a autora narrou que, enquanto pilotava sua motoneta, foi colidida frontalmente pelo veículo Fiat/Pálio Week, de propriedade do primeiro réu e conduzido pelo segundo réu, que teria invadido a pista contrária em estrada rural. Sustentou que o condutor apresentava sinais de embriaguez, tendo sido preso em flagrante. Afirmou que o acidente resultou em lesões gravíssimas, incluindo múltiplas fraturas (rádio, acetábulo, patela e ramos iliopúbicos), exigindo diversas cirurgias, inclusive a colocação de prótese total de quadril, e resultando em incapacidade laborativa e deformidades permanentes. Pleiteou a condenação solidária dos réus ao pagamento de danos materiais – danos emergentes e pensão vitalícia-, danos morais e danos estéticos. A gratuidade da justiça foi deferida à autora e o pedido de segredo de justiça foi indeferido, determinando-se o sigilo apenas dos documentos sensíveis (mov. 20.1). Citados, os réus apresentaram contestação conjunta (mov. 68.1). Preliminarmente, arguiram a ilegitimidade passiva de Dirceu Monteiro, sob a alegação de que o veículo havia sido alienado a João Vanderlei Gonçalves antes do sinistro, mediante contrato particular. No mérito, defenderam a ausência de prova da dinâmica do acidente e sustentaram que a via estava em condições precárias (recapeamento e má iluminação). Negaram o estado de embriaguez do condutor, alegando violência policial na abordagem. Impugnaram a existência de nexo causal entre o acidente e as despesas odontológicas, bem como a extensão dos danos morais, estéticos e a incapacidade laboral alegada. Requereram a improcedência dos pedidos ou o reconhecimento de culpa concorrente. A autora apresentou impugnação à contestação (mov. 71.1), refutando a preliminar de ilegitimidade passiva ao argumento de que o réu Dirceu permanece como proprietário registral e que o veículo possui alienação fiduciária ativa, sendo o contrato particular inoponível a terceiros. No mérito, reiterou os termos da inicial. Instadas a especificarem provas (mov. 74.1), a autora requereu a utilização de prova emprestada da ação penal, prova documental superveniente, perícia médica ortopédica, perícia odontológica e prova oral (mov. 79.1). Os réus pleitearam a produção de prova pericial de reconstrução de acidente, perícia médica e prova oral (mov. 80.1). 2. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL Verifico a regularidade da representação processual da autora (mov. 1.2) e dos réus (mov. 68.2 e 68.3). 3. GRATUIDADE DA JUSTIÇA (RÉUS) Os réus pleitearam a concessão da gratuidade da justiça (mov. 68.1), colacionando declarações de hipossuficiência e comprovantes de inscrição como Microempreendedor Individual (mov. 68.10 e 68.11). Diante dos elementos que indicam renda modesta e ausência de prova em contrário, DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita aos réus, nos termos do art. 98 do CPC. 4. SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO 4.1. Preliminar de Ilegitimidade Passiva O réu Dirceu Monteiro sustenta ser parte ilegítima por ter vendido o veículo antes do acidente (mov. 68.12). Com efeito, o contrato juntado nos autos confirma que houve negociação pretérita entre as partes, de modo que a titularidade registral não traduz a propriedade decorrente da tradição. Assim, ACOLHO a preliminar e julgo extinto o feito em relação a DIRCEU MONTEIRO, com fulcro no art. 485, VI do CPC. Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento de honorários em favor do procurador de Dirceu, os quais fixo em 10% sobre o valor estipulado à causa, respeitada a gratuidade se já concedida. 4.2. Inversão do Ônus da Prova Não se aplica ao caso a inversão do ônus da prova, por não se tratar de relação de consumo ou de hipótese de hipossuficiência técnica probatória que justifique a medida dinâmica. Aplica-se a regra ordinária do art. 373, I e II, do CPC. 5. PONTOS CONTROVERTIDOS Fixam-se como questões de fato controvertidas: 1. A dinâmica do acidente e a responsabilidade pela invasão da pista contrária; 2. O estado psicomotor do condutor João Vanderlei no momento do impacto; 3. A influência das condições da via - sinalização e iluminação - na ocorrência do evento; 4. O nexo de causalidade entre o acidente e as lesões físicas, a necessidade de prótese de quadril e o tratamento odontológico; 5. A existência, o grau e a permanência da incapacidade laborativa da autora; 6. A existência e a extensão dos danos estéticos (cicatrizes e deformidades); 7. A ocorrência de abalo moral indenizável e o agravamento de quadro psiquiátrico. 6. QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES As questões de direito consistem na verificação dos pressupostos da responsabilidade civil (conduta, culpa, dano e nexo causal - arts. 186 e 927 do CC); a responsabilidade solidária do proprietário do veículo; a possibilidade de cumulação de danos morais e estéticos (Súmula 387/STJ); e a aplicação do pensionamento mensal (art. 950 do CC). 7. PROVAS DEFERIDAS 7.1. Prova Documental e Emprestada Defiro a juntada de documentos novos, desde que respeitado o art. 435 do CPC. DEFIRO a utilização de prova emprestada dos autos da Ação Penal nº 0006462-69.2024.8.16.0079, devendo a parte interessada colacionar as peças relevantes (laudos, depoimentos e sentença) no prazo de 15 dias. 7.2. Prova Pericial Médica (Ortopédica e Estética) Defiro a produção de prova pericial, necessária para aferir a extensão das lesões, o nexo causal com a cirurgia de quadril, a incapacidade laboral e o dano estético. Nomeie-se perito médico ortopedista cadastrado no sistema CAJU/PR a ser designado pela Secretaria. Honorários: Considerando a gratuidade da justiça e a complexidade do ato, fixo os honorários periciais em R$ 1.850,00 (um mil oitocentos e cinquenta reais), valor este que se justifica pela dificuldade de nomeação de especialistas na região por valores inferiores. O pagamento será realizado pelo Estado do Paraná, em caso de sucumbência da parte beneficiária da AJG, ou pela parte contrária, ao final. Prazos: As partes têm 15 dias para arguir impedimento, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos. O perito deverá dizer se aceita o encargo em 5 dias. O laudo deve ser entregue em 30 dias após a perícia. 7.3. Prova Pericial Odontológica Defiro a perícia para analisar o nexo causal entre o acidente/intubação e o dano nas próteses dentárias. Nomeie-se perito cirurgião-dentista do sistema CAJU/PR. Honorários: Fixo em R$ 1.850,00, sob as mesmas condições de custeio do item anterior. 7.4. Prova Pericial de Engenharia (Reconstrução de Acidente) INDEFIRO o pedido dos réus. A dinâmica do acidente pode ser suficientemente esclarecida pelo Boletim de Ocorrência, prova testemunhal e prova emprestada da ação penal, tornando a perícia de engenharia, após longo tempo do fato, inócua e dispendiosa. 7.5. Prova Oral DEFIRO a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da autora e do réu João Vanderlei Gonçalves (conforme requerimentos nos movs. 79.1 e 80.1), bem como a oitiva de testemunhas. A audiência de instrução e julgamento será designada após a entrega dos laudos periciais. Rol de testemunhas: Prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Intimação: Cabe aos advogados a intimação de suas testemunhas (art. 455 do CPC). Advertência: Ficam as partes advertidas de que o não comparecimento ao depoimento pessoal implicará pena de confesso (art. 385, §1º, CPC). 8. DILIGÊNCIAS Expeça-se ofício à Polícia Militar do Paraná, conforme requerido pela autora (mov. 1.1), solicitando o envio de croqui detalhado e Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito (BOAT) referente ao sinistro de 23/11/2024. 9. ESTABILIZAÇÃO As partes terão o prazo comum de 5 (cinco) dias para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual a decisão se tornará estável (art. 357, §1º, do CPC). Intimem-se. Diligências necessárias. Micheli Franzoni Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor CLARICE GONçALVES
Réu DIRCEU MONTEIRO
Réu JOãO VANDERLEI GONçALVES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado14/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JULIANE THAMARA CHOLDYS
OAB: 120905/PR
RENATO VIEIRA ERNESTO
OAB: 104140/PR
GABRIELA GOTTARDO
OAB: 73703/PR
MAYARA GOTTARDO
OAB: 90232/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE DOIS VIZINHOS VARA CÍVEL DE DOIS VIZINHOS - PROJUDI Avenida Dedi Barrichello Montagner, 680 - Alto da Colina - Dois Vizinhos/PR - CEP: 85.660-000 - Fone: (46) 3536-2631 - E-mail: dv-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0004510-21.2025.8.16.0079 Processo: 0004510-21.2025.8.16.0079 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$57.993,11 Autor(s): CLARICE GONÇALVES Réu(s): DIRCEU MONTEIRO JOÃO VANDERLEI GONÇALVES DECISÃO SANEADORA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Materiais, Morais e Estéticos formulada por Clarice Gonçalves contra Dirceu Monteiro e João Vanderlei Gonçalves. Em sua petição inicial (mov. 1.1), a autora narrou que, enquanto pilotava sua motoneta, foi colidida frontalmente pelo veículo Fiat/Pálio Week, de propriedade do primeiro réu e conduzido pelo segundo réu, que teria invadido a pista contrária em estrada rural. Sustentou que o condutor apresentava sinais de embriaguez, tendo sido preso em flagrante. Afirmou que o acidente resultou em lesões gravíssimas, incluindo múltiplas fraturas (rádio, acetábulo, patela e ramos iliopúbicos), exigindo diversas cirurgias, inclusive a colocação de prótese total de quadril, e resultando em incapacidade laborativa e deformidades permanentes. Pleiteou a condenação solidária dos réus ao pagamento de danos materiais – danos emergentes e pensão vitalícia-, danos morais e danos estéticos. A gratuidade da justiça foi deferida à autora e o pedido de segredo de justiça foi indeferido, determinando-se o sigilo apenas dos documentos sensíveis (mov. 20.1). Citados, os réus apresentaram contestação conjunta (mov. 68.1). Preliminarmente, arguiram a ilegitimidade passiva de Dirceu Monteiro, sob a alegação de que o veículo havia sido alienado a João Vanderlei Gonçalves antes do sinistro, mediante contrato particular. No mérito, defenderam a ausência de prova da dinâmica do acidente e sustentaram que a via estava em condições precárias (recapeamento e má iluminação). Negaram o estado de embriaguez do condutor, alegando violência policial na abordagem. Impugnaram a existência de nexo causal entre o acidente e as despesas odontológicas, bem como a extensão dos danos morais, estéticos e a incapacidade laboral alegada. Requereram a improcedência dos pedidos ou o reconhecimento de culpa concorrente. A autora apresentou impugnação à contestação (mov. 71.1), refutando a preliminar de ilegitimidade passiva ao argumento de que o réu Dirceu permanece como proprietário registral e que o veículo possui alienação fiduciária ativa, sendo o contrato particular inoponível a terceiros. No mérito, reiterou os termos da inicial. Instadas a especificarem provas (mov. 74.1), a autora requereu a utilização de prova emprestada da ação penal, prova documental superveniente, perícia médica ortopédica, perícia odontológica e prova oral (mov. 79.1). Os réus pleitearam a produção de prova pericial de reconstrução de acidente, perícia médica e prova oral (mov. 80.1). 2. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL Verifico a regularidade da representação processual da autora (mov. 1.2) e dos réus (mov. 68.2 e 68.3). 3. GRATUIDADE DA JUSTIÇA (RÉUS) Os réus pleitearam a concessão da gratuidade da justiça (mov. 68.1), colacionando declarações de hipossuficiência e comprovantes de inscrição como Microempreendedor Individual (mov. 68.10 e 68.11). Diante dos elementos que indicam renda modesta e ausência de prova em contrário, DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita aos réus, nos termos do art. 98 do CPC. 4. SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO 4.1. Preliminar de Ilegitimidade Passiva O réu Dirceu Monteiro sustenta ser parte ilegítima por ter vendido o veículo antes do acidente (mov. 68.12). Com efeito, o contrato juntado nos autos confirma que houve negociação pretérita entre as partes, de modo que a titularidade registral não traduz a propriedade decorrente da tradição. Assim, ACOLHO a preliminar e julgo extinto o feito em relação a DIRCEU MONTEIRO, com fulcro no art. 485, VI do CPC. Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento de honorários em favor do procurador de Dirceu, os quais fixo em 10% sobre o valor estipulado à causa, respeitada a gratuidade se já concedida. 4.2. Inversão do Ônus da Prova Não se aplica ao caso a inversão do ônus da prova, por não se tratar de relação de consumo ou de hipótese de hipossuficiência técnica probatória que justifique a medida dinâmica. Aplica-se a regra ordinária do art. 373, I e II, do CPC. 5. PONTOS CONTROVERTIDOS Fixam-se como questões de fato controvertidas: 1. A dinâmica do acidente e a responsabilidade pela invasão da pista contrária; 2. O estado psicomotor do condutor João Vanderlei no momento do impacto; 3. A influência das condições da via - sinalização e iluminação - na ocorrência do evento; 4. O nexo de causalidade entre o acidente e as lesões físicas, a necessidade de prótese de quadril e o tratamento odontológico; 5. A existência, o grau e a permanência da incapacidade laborativa da autora; 6. A existência e a extensão dos danos estéticos (cicatrizes e deformidades); 7. A ocorrência de abalo moral indenizável e o agravamento de quadro psiquiátrico. 6. QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES As questões de direito consistem na verificação dos pressupostos da responsabilidade civil (conduta, culpa, dano e nexo causal - arts. 186 e 927 do CC); a responsabilidade solidária do proprietário do veículo; a possibilidade de cumulação de danos morais e estéticos (Súmula 387/STJ); e a aplicação do pensionamento mensal (art. 950 do CC). 7. PROVAS DEFERIDAS 7.1. Prova Documental e Emprestada Defiro a juntada de documentos novos, desde que respeitado o art. 435 do CPC. DEFIRO a utilização de prova emprestada dos autos da Ação Penal nº 0006462-69.2024.8.16.0079, devendo a parte interessada colacionar as peças relevantes (laudos, depoimentos e sentença) no prazo de 15 dias. 7.2. Prova Pericial Médica (Ortopédica e Estética) Defiro a produção de prova pericial, necessária para aferir a extensão das lesões, o nexo causal com a cirurgia de quadril, a incapacidade laboral e o dano estético. Nomeie-se perito médico ortopedista cadastrado no sistema CAJU/PR a ser designado pela Secretaria. Honorários: Considerando a gratuidade da justiça e a complexidade do ato, fixo os honorários periciais em R$ 1.850,00 (um mil oitocentos e cinquenta reais), valor este que se justifica pela dificuldade de nomeação de especialistas na região por valores inferiores. O pagamento será realizado pelo Estado do Paraná, em caso de sucumbência da parte beneficiária da AJG, ou pela parte contrária, ao final. Prazos: As partes têm 15 dias para arguir impedimento, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos. O perito deverá dizer se aceita o encargo em 5 dias. O laudo deve ser entregue em 30 dias após a perícia. 7.3. Prova Pericial Odontológica Defiro a perícia para analisar o nexo causal entre o acidente/intubação e o dano nas próteses dentárias. Nomeie-se perito cirurgião-dentista do sistema CAJU/PR. Honorários: Fixo em R$ 1.850,00, sob as mesmas condições de custeio do item anterior. 7.4. Prova Pericial de Engenharia (Reconstrução de Acidente) INDEFIRO o pedido dos réus. A dinâmica do acidente pode ser suficientemente esclarecida pelo Boletim de Ocorrência, prova testemunhal e prova emprestada da ação penal, tornando a perícia de engenharia, após longo tempo do fato, inócua e dispendiosa. 7.5. Prova Oral DEFIRO a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da autora e do réu João Vanderlei Gonçalves (conforme requerimentos nos movs. 79.1 e 80.1), bem como a oitiva de testemunhas. A audiência de instrução e julgamento será designada após a entrega dos laudos periciais. Rol de testemunhas: Prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Intimação: Cabe aos advogados a intimação de suas testemunhas (art. 455 do CPC). Advertência: Ficam as partes advertidas de que o não comparecimento ao depoimento pessoal implicará pena de confesso (art. 385, §1º, CPC). 8. DILIGÊNCIAS Expeça-se ofício à Polícia Militar do Paraná, conforme requerido pela autora (mov. 1.1), solicitando o envio de croqui detalhado e Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito (BOAT) referente ao sinistro de 23/11/2024. 9. ESTABILIZAÇÃO As partes terão o prazo comum de 5 (cinco) dias para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual a decisão se tornará estável (art. 357, §1º, do CPC). Intimem-se. Diligências necessárias. Micheli Franzoni Juíza de Direito