Detalhe do processo

0004510-09.2022.8.16.0117

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara da Fazenda Pública de Medianeira
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: 45 32641936 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: marileide.rodrigues@tjpr.jus.br Autos nº. 0004510-09.2022.8.16.0117 Processo: 0004510-09.2022.8.16.0117 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$78.425,00 Autor(s): INES MARIA ARENHART Réu(s): Município de Missal/PR SENTENÇA I. RELATÓRIO INES MARIA ARENHART ajuizou ação de cobrança em face do MUNICÍPIO DE MISSAL/PR, alegando, em síntese, ser servidora pública municipal desde 20/07/2015, ocupante do cargo de auxiliar de serviços gerais, e ter exercido atividades em condições insalubres. Sustentou que sempre desempenhou atividades de limpeza, conservação e higienização de ambientes públicos, inclusive salas, corredores, cozinhas, banheiros, áreas administrativas, coleta de lixo, lavagem de roupas, panos e fraldas, com exposição habitual a agentes biológicos, químicos e umidade. Afirmou que o Município passou a pagar adicional de insalubridade apenas a partir de dezembro de 2020, em grau médio, calculado sobre base que entende inadequada. Defendeu que faria jus ao adicional de insalubridade em grau máximo, durante toda a contratualidade, calculado sobre o vencimento-base, com pagamento das diferenças, reflexos em férias acrescidas de um terço constitucional e décimo terceiro salário, além de juros e correção monetária. Requereu, ainda, a declaração de inconstitucionalidade do art. 66 da Lei Municipal 1.282/2015, na parte em que vinculava o adicional de insalubridade ao salário mínimo nacional. Atribuiu à causa o valor de R$ 78.425,00. A inicial veio instruída com procuração, documentos pessoais, holerites, legislação municipal, laudo de insalubridade administrativo, resposta do Município e demais documentos. Após determinações de emenda, a autora apresentou documentos complementares, inclusive comprovante de residência, certidão de casamento, contracheque e documentos relativos ao pedido de gratuidade da justiça. A gratuidade da justiça foi deferida no mov. 23.1. Citado, o Município apresentou contestação no mov. 30.1. Em preliminar, arguiu a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 11/10/2017. No mérito, sustentou que a relação jurídica é estatutária, que não se aplicam automaticamente normas próprias do regime celetista, que o pagamento do adicional observa a legislação municipal e que a Lei Municipal 1.691/2022 alterou o art. 66 da Lei Municipal 1.282/2015, passando a prever o menor vencimento-base do Município como base de cálculo do adicional. Defendeu, ainda, que o Poder Judiciário não poderia substituir a base de cálculo prevista em lei, em razão da Súmula Vinculante 4 do Supremo Tribunal Federal. Requereu a improcedência dos pedidos. A autora apresentou impugnação à contestação no mov. 34.1, reiterando a tese de inconstitucionalidade da vinculação ao salário mínimo, defendendo a incidência do adicional em grau máximo e impugnando os fundamentos defensivos. Foi saneado o feito, com deferimento da produção de prova pericial. O perito judicial apresentou laudo no mov. 72.1, após diligência realizada em 06/06/2024, no ambiente de trabalho da autora. O laudo descreveu as atividades desempenhadas pela autora como auxiliar de serviços gerais e concluiu que as condições laborais se caracterizariam como salubres, conforme a NR-15 da Portaria 3.214/1978. A autora impugnou o laudo no mov. 75.1. Por decisão de mov. 82.1, foi determinada a intimação do perito para esclarecimentos, nos termos do art. 477, § 2º, I, do CPC. O perito apresentou manifestação complementar no mov. 86.1. A autora apresentou nova impugnação no mov. 89.1. Encerrada a instrução, as partes foram intimadas para razões finais. A autora deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme mov. 101.0. O Município apresentou alegações finais no mov. 102.1, reportando-se aos fundamentos da contestação e requerendo a improcedência. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Prescrição quinquenal O Município arguiu a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 11/10/2017, com fundamento no Decreto 20.910/1932. A preliminar, contudo, não conduz à extinção de parte relevante da pretensão acolhida nesta sentença. Embora a autora tenha formulado pedido relativo a toda a contratualidade, a análise do mérito conduzirá à fixação do termo inicial em dezembro de 2020, momento em que se verifica o reconhecimento administrativo da insalubridade e o início do pagamento do adicional pelo Município, conforme a própria narrativa da inicial, a contestação e os documentos remuneratórios constantes dos autos. Assim, como a condenação ora reconhecida não alcança período anterior ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, rejeito a preliminar de prescrição, sem prejuízo da delimitação do termo inicial no exame do mérito. Delimitação da controvérsia A controvérsia consiste em definir: a) se as atividades exercidas pela autora caracterizam insalubridade em grau máximo; b) se a conclusão pericial que afastou a insalubridade deve prevalecer diante dos demais elementos técnicos e fáticos constantes do próprio laudo; c) qual o termo inicial das diferenças eventualmente devidas; d) qual a base de cálculo aplicável ao adicional de insalubridade; e) se são devidos reflexos em férias acrescidas de um terço constitucional e décimo terceiro salário. Ônus da prova Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe à parte autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. Ao Município, por sua vez, cabe comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, nos termos do art. 373, II, do CPC. Em matéria de adicional de insalubridade, a prova técnica é relevante, mas não vincula de modo absoluto o julgador. O art. 479 do CPC estabelece que o juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371 do CPC, podendo formar sua convicção com base nos demais elementos ou fatos provados nos autos. Portanto, o laudo pericial deve ser examinado em conjunto com as circunstâncias fáticas nele próprio reconhecidas, com os documentos juntados e com as regras jurídicas aplicáveis à caracterização da insalubridade. Do grau de insalubridade A autora pretende o reconhecimento do adicional de insalubridade em grau máximo, em razão da exposição a agentes biológicos durante o exercício do cargo de auxiliar de serviços gerais. O laudo pericial de mov. 72.1 descreveu que a autora exerceu atividades em diversos ambientes de trabalho, sendo que, no CMEI Pequeno Príncipe, realizava limpeza, conservação e higienização de ambientes, com limpeza de salas de aula, banheiros, áreas administrativas, coleta de lixo desses ambientes e lavagem de roupas, fraldas de tecido e panos. O perito também consignou que, na Secretaria de Educação e na Casa da Cultura, a autora realizava limpeza de salas de aula, banheiros, coleta de lixo dos ambientes, lavagem de roupas utilizadas em festas tradicionais do Município, limpeza de áreas administrativas, limpeza de área externa e preparo de café. Quanto aos banheiros, o laudo registrou que, no CMEI Pequeno Príncipe, as 4 salas de aula possuem banheiros, além de 1 banheiro na área administrativa. Consta, ainda, que o local era utilizado por aproximadamente 100 crianças e 27 funcionários. Em relação à Secretaria de Educação e à Casa da Cultura, o perito indicou a existência de diversos banheiros, inclusive em áreas administrativas e locais de circulação de munícipes, com informação de circulação aproximada de 190 pessoas diariamente, podendo esse número variar conforme o atendimento ao público. O próprio perito reconheceu, em resposta aos quesitos, que a autora limpava banheiros, retirava lixo dos banheiros e lavava fraldas e panos utilizados na higienização das crianças. Também reconheceu que a exposição a agentes biológicos poderia ocorrer no momento da limpeza dos banheiros. Apesar disso, concluiu que a condição seria salubre, ao fundamento de que a limpeza de banheiros não estaria expressamente relacionada no Anexo 14 da NR-15 como atividade insalubre, bem como porque a coleta de lixo não ocorreria de forma permanente durante toda a jornada. A conclusão pericial, contudo, não deve prevalecer integralmente. O ponto decisivo não está apenas na nomenclatura formal da função exercida, mas na realidade das atividades efetivamente desempenhadas. O conjunto probatório demonstra que a autora realizava, de forma habitual, a higienização de instalações sanitárias de uso coletivo, em ambientes de significativa circulação, com coleta de lixo de banheiros e lavagem de fraldas e panos utilizados por crianças no ambiente do CMEI. A Súmula 448, II, do Tribunal Superior do Trabalho, embora editada no âmbito das relações celetistas, expressa orientação técnica e jurídica consolidada sobre a interpretação do Anexo 14 da NR-15, sendo frequentemente utilizada como parâmetro em demandas envolvendo servidores públicos submetidos a condições laborais semelhantes. Seu teor é o seguinte: “A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano.” Também é pertinente a Súmula 47 do TST, segundo a qual: “O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional.” A aplicação desses enunciados ao caso concreto não implica transposição automática do regime celetista ao regime estatutário. Trata-se de utilização de orientação consolidada sobre a caracterização técnica da exposição a agentes biológicos em instalações sanitárias coletivas de grande circulação, matéria que se relaciona à proteção da saúde do trabalhador, independentemente da natureza do vínculo. No caso, as atividades da autora não se limitavam à limpeza de banheiros de pequena circulação ou de ambiente equiparado a residência ou escritório. Ao contrário, o próprio laudo judicial registra que a autora atuava em CMEI frequentado por aproximadamente 100 crianças e 27 funcionários, com higienização de banheiros vinculados às salas de aula e área administrativa, além de lavagem de fraldas e panos. Também atuava na Secretaria de Educação e Casa da Cultura, onde havia vários banheiros, inclusive de áreas administrativas abertas ao uso de munícipes, com circulação aproximada de 190 pessoas diariamente. Tais circunstâncias revelam exposição habitual a agentes biológicos em instalações sanitárias coletivas e de relevante circulação, situação compatível com o reconhecimento de insalubridade em grau máximo, nos termos do Anexo 14 da NR-15, interpretado à luz da Súmula 448, II, do TST e da jurisprudência predominante. A conclusão pericial de salubridade, nesse contexto, mostra-se excessivamente restritiva, pois desconsidera o enquadramento jurídico dado pela jurisprudência à higienização de instalações sanitárias coletivas de grande circulação e à respectiva coleta de lixo. O perito reconheceu os fatos essenciais: limpeza de banheiros, retirada de lixo sanitário, circulação expressiva de usuários e lavagem de fraldas e panos. A divergência reside no enquadramento jurídico-técnico desses fatos, matéria que pode ser revista pelo julgador. Além disso, os esclarecimentos periciais de mov. 86.1 indicaram fragilidade na demonstração de neutralização do risco. O perito informou que, para as atividades, os EPIs necessários seriam calçado de segurança, luva nitrílica, óculos de segurança, máscara de proteção e avental impermeável. Também afirmou que não constam nos autos fichas de entrega de equipamentos de proteção individual e que a autora não recebeu máscara ou óculos para a limpeza dos banheiros. A ausência de comprovação de fornecimento regular, treinamento, fiscalização e efetiva neutralização do risco reforça a conclusão de que não houve eliminação da exposição a agentes biológicos. Assim, com fundamento no art. 479 do CPC, afasto a conclusão pericial quanto à salubridade e reconheço que as atividades exercidas pela autora caracterizam insalubridade em grau máximo, em razão da higienização habitual de instalações sanitárias de uso coletivo de grande circulação, coleta de lixo de banheiros e contato com materiais potencialmente contaminados, nos termos do Anexo 14 da NR-15 e da orientação firmada na Súmula 448, II, do TST. Termo inicial A autora pretende o pagamento das diferenças durante toda a contratualidade, iniciada em 20/07/2015. Todavia, o adicional de insalubridade depende de verificação técnica das condições laborais. No caso, a própria narrativa da inicial indica que o Município passou a pagar o adicional de insalubridade em grau médio a partir de dezembro de 2020, com fundamento em laudo administrativo de insalubridade. A contestação também reconhece que o pagamento, em grau médio, decorreu de laudo e da legislação municipal então aplicada. Há, portanto, reconhecimento administrativo da existência de condição insalubre a partir de dezembro de 2020, ainda que em grau inferior ao ora reconhecido. O entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei 413/RS estabelece que o termo inicial do adicional de insalubridade devido a servidor público é a data do laudo pericial que reconhece a exposição. Essa orientação busca impedir o pagamento retroativo sem prévia comprovação técnica da condição insalubre. No presente caso, a condenação não deve retroagir ao início do vínculo funcional da autora, pois inexiste prova técnica individualizada e suficiente de exposição em grau máximo desde 20/07/2015. Por outro lado, a partir de dezembro de 2020, houve reconhecimento administrativo do direito ao adicional, com início do pagamento em grau médio, de modo que a controvérsia remanescente passa a ser a majoração para grau máximo e a correta base de cálculo. Assim, fixo dezembro de 2020 como termo inicial das diferenças deferidas, por ser o marco de reconhecimento administrativo da insalubridade e início do pagamento do adicional pelo Município, conforme os elementos constantes dos autos. Base de cálculo do adicional de insalubridade A autora pretende que o adicional de insalubridade seja calculado sobre seu vencimento-base, sustentando a inconstitucionalidade do art. 66 da Lei Municipal 1.282/2015, na parte em que previa o salário mínimo nacional como base de cálculo. A Súmula Vinculante 4 do Supremo Tribunal Federal possui o seguinte teor: “Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.” O enunciado é vigente e aplicável ao caso, pois trata exatamente da impossibilidade de utilização do salário mínimo como indexador de vantagem de servidor público e, simultaneamente, da vedação de sua substituição por decisão judicial. Dessa forma, ainda que seja constitucionalmente inadequada a vinculação do adicional ao salário mínimo, o Poder Judiciário não pode substituir a base de cálculo por outro parâmetro não previsto em lei, sob pena de violação à parte final da Súmula Vinculante 4 e ao princípio da separação dos poderes. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reafirmado esse entendimento, inclusive em reclamações constitucionais envolvendo servidores municipais, assentando que a existência de lei municipal prevendo base vinculada ao salário mínimo não autoriza o Poder Judiciário a eleger base diversa, devendo a situação ser tolerada até a edição de legislação específica. No caso do Município de Missal, a contestação noticia que a Lei Municipal 1.691/2022 alterou o art. 66 da Lei Municipal 1.282/2015, passando a prever o menor vencimento-base do Município como base de cálculo do adicional de insalubridade. Tal parâmetro não se confunde com o salário mínimo nacional e não viola, por si só, a Súmula Vinculante 4. Portanto, a pretensão de cálculo sobre o vencimento-base individual da autora não pode ser acolhida. Para o período anterior à vigência da Lei Municipal 1.691/2022, deve ser mantida a base legal então existente, ainda que vinculada ao salário mínimo, pois o Judiciário não pode substituí-la por decisão judicial. A partir da vigência da Lei Municipal 1.691/2022, o adicional deve observar o menor vencimento-base do Município, conforme a nova redação legal. Assim, as diferenças deferidas deverão observar: a) o grau máximo de 40%; b) a base de cálculo legal vigente em cada período; c) até a vigência da Lei Municipal 1.691/2022, a base então prevista na legislação municipal, sem substituição judicial pelo vencimento-base individual; d) a partir da vigência da Lei Municipal 1.691/2022, o menor vencimento-base do Município; e) abatimento integral dos valores já pagos sob o mesmo título. Diferenças e reflexos Reconhecido o direito da autora ao adicional de insalubridade em grau máximo, são devidas as diferenças entre o adicional em grau máximo e os valores efetivamente pagos pelo Município em grau médio, a partir de dezembro de 2020, observada a base de cálculo aplicável em cada período. O adicional de insalubridade possui natureza remuneratória e, portanto, repercute nas parcelas que adotam a remuneração como base de cálculo, notadamente férias acrescidas de um terço constitucional e décimo terceiro salário, salvo quanto a parcelas eventualmente já quitadas e comprovadamente calculadas com a incidência correta do adicional. Os valores deverão ser apurados em liquidação de sentença, com observância das fichas financeiras, holerites e legislação municipal aplicável em cada competência, abatendo-se integralmente os valores já pagos a título de adicional de insalubridade e reflexos. Eventuais descontos previdenciários e fiscais deverão ser observados na fase de cumprimento de sentença, na forma da legislação aplicável, sem constituir condenação autônoma em favor da autora. Consectários legais As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente desde o vencimento de cada prestação. Até 08/12/2021, tratando-se de condenação imposta à Fazenda Pública em relação não tributária, a correção monetária deverá observar o IPCA-E, conforme orientação firmada pelo STF no Tema 810 e pelo STJ no Tema 905. Os juros de mora, no mesmo período, incidem a partir da citação, segundo os índices aplicáveis à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/1997. A partir de 09/12/2021, incide uma única vez, até o efetivo pagamento, a taxa SELIC, acumulada mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, vedada a cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou juros de mora no mesmo período. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por INES MARIA ARENHART em face do MUNICÍPIO DE MISSAL/PR, para: a) reconhecer o direito da autora ao adicional de insalubridade em grau máximo, no percentual de 40%, em razão da exposição a agentes biológicos decorrente da higienização habitual de instalações sanitárias de uso coletivo de grande circulação, coleta de lixo de banheiros e contato com materiais potencialmente contaminados no exercício do cargo de auxiliar de serviços gerais; b) condenar o MUNICÍPIO DE MISSAL/PR ao pagamento das diferenças remuneratórias entre o adicional de insalubridade em grau máximo e os valores já pagos a título de adicional de insalubridade em grau médio, a partir de dezembro de 2020, observada a base de cálculo legal vigente em cada período; c) determinar que, até a vigência da Lei Municipal 1.691/2022, seja observada a base de cálculo prevista na legislação municipal então vigente, sem substituição judicial pelo vencimento-base individual da autora, em razão da vedação contida na Súmula Vinculante 4 do STF; d) determinar que, a partir da vigência da Lei Municipal 1.691/2022, o adicional de insalubridade seja calculado sobre o menor vencimento-base do Município, conforme a legislação municipal superveniente; e) condenar o MUNICÍPIO DE MISSAL/PR ao pagamento dos reflexos das diferenças deferidas em férias acrescidas de um terço constitucional e décimo terceiro salário, a partir de dezembro de 2020, observados os valores já pagos e aqueles comprovadamente quitados sob o mesmo título; f) determinar que os valores sejam apurados em liquidação de sentença, mediante apresentação das fichas financeiras e demais documentos remuneratórios necessários, com abatimento integral dos valores já pagos a título de adicional de insalubridade e reflexos; g) determinar que sobre as parcelas vencidas incida correção monetária desde cada vencimento e juros de mora a partir da citação, observados, até 08/12/2021, o IPCA-E para correção monetária e os juros aplicáveis à caderneta de poupança, e, a partir de 09/12/2021, exclusivamente a taxa SELIC, na forma do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, vedada a cumulação com outros índices no mesmo período. Julgo improcedente o pedido de pagamento das diferenças desde o início da contratualidade, pois o termo inicial das diferenças ora reconhecidas fica limitado a dezembro de 2020. Julgo improcedente o pedido de adoção do vencimento-base individual da autora como base de cálculo do adicional de insalubridade, em razão da vedação constante da Súmula Vinculante 4 do Supremo Tribunal Federal e da existência de legislação municipal específica sobre a matéria. Diante da sucumbência mínima da autora quanto ao termo inicial e à base de cálculo pretendida, condeno o MUNICÍPIO DE MISSAL/PR ao pagamento das custas e despesas processuais, observadas as isenções legais eventualmente aplicáveis à Fazenda Pública. Tratando-se de condenação ilíquida imposta à Fazenda Pública, postergo a fixação dos honorários advocatícios para a fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496 do CPC, diante da iliquidez da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC. Se houver recurso adesivo, observe-se o art. 1.010, § 2º, do CPC. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, independentemente de juízo de admissibilidade, na forma do art. 1.010, § 3º, do CPC. Não havendo recurso voluntário, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná para reexame necessário, após as formalidades legais. Oportunamente, cumpridas as providências cabíveis, arquivem-se. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Heitor Nishizawa De Souza Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor INES MARIA ARENHART

Réu MUNICíPIO DE MISSAL/PR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado14/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROSMARI RITZEL

OAB: 68992/PR

ALVARO MARTINHO WALKER

OAB: 19865/PR

REGIANA DE FÁTIMA DOS SANTOS

OAB: 51997/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: 45 32641936 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: marileide.rodrigues@tjpr.jus.br Autos nº. 0004510-09.2022.8.16.0117 Processo: 0004510-09.2022.8.16.0117 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$78.425,00 Autor(s): INES MARIA ARENHART Réu(s): Município de Missal/PR SENTENÇA I. RELATÓRIO INES MARIA ARENHART ajuizou ação de cobrança em face do MUNICÍPIO DE MISSAL/PR, alegando, em síntese, ser servidora pública municipal desde 20/07/2015, ocupante do cargo de auxiliar de serviços gerais, e ter exercido atividades em condições insalubres. Sustentou que sempre desempenhou atividades de limpeza, conservação e higienização de ambientes públicos, inclusive salas, corredores, cozinhas, banheiros, áreas administrativas, coleta de lixo, lavagem de roupas, panos e fraldas, com exposição habitual a agentes biológicos, químicos e umidade. Afirmou que o Município passou a pagar adicional de insalubridade apenas a partir de dezembro de 2020, em grau médio, calculado sobre base que entende inadequada. Defendeu que faria jus ao adicional de insalubridade em grau máximo, durante toda a contratualidade, calculado sobre o vencimento-base, com pagamento das diferenças, reflexos em férias acrescidas de um terço constitucional e décimo terceiro salário, além de juros e correção monetária. Requereu, ainda, a declaração de inconstitucionalidade do art. 66 da Lei Municipal 1.282/2015, na parte em que vinculava o adicional de insalubridade ao salário mínimo nacional. Atribuiu à causa o valor de R$ 78.425,00. A inicial veio instruída com procuração, documentos pessoais, holerites, legislação municipal, laudo de insalubridade administrativo, resposta do Município e demais documentos. Após determinações de emenda, a autora apresentou documentos complementares, inclusive comprovante de residência, certidão de casamento, contracheque e documentos relativos ao pedido de gratuidade da justiça. A gratuidade da justiça foi deferida no mov. 23.1. Citado, o Município apresentou contestação no mov. 30.1. Em preliminar, arguiu a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 11/10/2017. No mérito, sustentou que a relação jurídica é estatutária, que não se aplicam automaticamente normas próprias do regime celetista, que o pagamento do adicional observa a legislação municipal e que a Lei Municipal 1.691/2022 alterou o art. 66 da Lei Municipal 1.282/2015, passando a prever o menor vencimento-base do Município como base de cálculo do adicional. Defendeu, ainda, que o Poder Judiciário não poderia substituir a base de cálculo prevista em lei, em razão da Súmula Vinculante 4 do Supremo Tribunal Federal. Requereu a improcedência dos pedidos. A autora apresentou impugnação à contestação no mov. 34.1, reiterando a tese de inconstitucionalidade da vinculação ao salário mínimo, defendendo a incidência do adicional em grau máximo e impugnando os fundamentos defensivos. Foi saneado o feito, com deferimento da produção de prova pericial. O perito judicial apresentou laudo no mov. 72.1, após diligência realizada em 06/06/2024, no ambiente de trabalho da autora. O laudo descreveu as atividades desempenhadas pela autora como auxiliar de serviços gerais e concluiu que as condições laborais se caracterizariam como salubres, conforme a NR-15 da Portaria 3.214/1978. A autora impugnou o laudo no mov. 75.1. Por decisão de mov. 82.1, foi determinada a intimação do perito para esclarecimentos, nos termos do art. 477, § 2º, I, do CPC. O perito apresentou manifestação complementar no mov. 86.1. A autora apresentou nova impugnação no mov. 89.1. Encerrada a instrução, as partes foram intimadas para razões finais. A autora deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme mov. 101.0. O Município apresentou alegações finais no mov. 102.1, reportando-se aos fundamentos da contestação e requerendo a improcedência. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Prescrição quinquenal O Município arguiu a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 11/10/2017, com fundamento no Decreto 20.910/1932. A preliminar, contudo, não conduz à extinção de parte relevante da pretensão acolhida nesta sentença. Embora a autora tenha formulado pedido relativo a toda a contratualidade, a análise do mérito conduzirá à fixação do termo inicial em dezembro de 2020, momento em que se verifica o reconhecimento administrativo da insalubridade e o início do pagamento do adicional pelo Município, conforme a própria narrativa da inicial, a contestação e os documentos remuneratórios constantes dos autos. Assim, como a condenação ora reconhecida não alcança período anterior ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, rejeito a preliminar de prescrição, sem prejuízo da delimitação do termo inicial no exame do mérito. Delimitação da controvérsia A controvérsia consiste em definir: a) se as atividades exercidas pela autora caracterizam insalubridade em grau máximo; b) se a conclusão pericial que afastou a insalubridade deve prevalecer diante dos demais elementos técnicos e fáticos constantes do próprio laudo; c) qual o termo inicial das diferenças eventualmente devidas; d) qual a base de cálculo aplicável ao adicional de insalubridade; e) se são devidos reflexos em férias acrescidas de um terço constitucional e décimo terceiro salário. Ônus da prova Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe à parte autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. Ao Município, por sua vez, cabe comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, nos termos do art. 373, II, do CPC. Em matéria de adicional de insalubridade, a prova técnica é relevante, mas não vincula de modo absoluto o julgador. O art. 479 do CPC estabelece que o juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371 do CPC, podendo formar sua convicção com base nos demais elementos ou fatos provados nos autos. Portanto, o laudo pericial deve ser examinado em conjunto com as circunstâncias fáticas nele próprio reconhecidas, com os documentos juntados e com as regras jurídicas aplicáveis à caracterização da insalubridade. Do grau de insalubridade A autora pretende o reconhecimento do adicional de insalubridade em grau máximo, em razão da exposição a agentes biológicos durante o exercício do cargo de auxiliar de serviços gerais. O laudo pericial de mov. 72.1 descreveu que a autora exerceu atividades em diversos ambientes de trabalho, sendo que, no CMEI Pequeno Príncipe, realizava limpeza, conservação e higienização de ambientes, com limpeza de salas de aula, banheiros, áreas administrativas, coleta de lixo desses ambientes e lavagem de roupas, fraldas de tecido e panos. O perito também consignou que, na Secretaria de Educação e na Casa da Cultura, a autora realizava limpeza de salas de aula, banheiros, coleta de lixo dos ambientes, lavagem de roupas utilizadas em festas tradicionais do Município, limpeza de áreas administrativas, limpeza de área externa e preparo de café. Quanto aos banheiros, o laudo registrou que, no CMEI Pequeno Príncipe, as 4 salas de aula possuem banheiros, além de 1 banheiro na área administrativa. Consta, ainda, que o local era utilizado por aproximadamente 100 crianças e 27 funcionários. Em relação à Secretaria de Educação e à Casa da Cultura, o perito indicou a existência de diversos banheiros, inclusive em áreas administrativas e locais de circulação de munícipes, com informação de circulação aproximada de 190 pessoas diariamente, podendo esse número variar conforme o atendimento ao público. O próprio perito reconheceu, em resposta aos quesitos, que a autora limpava banheiros, retirava lixo dos banheiros e lavava fraldas e panos utilizados na higienização das crianças. Também reconheceu que a exposição a agentes biológicos poderia ocorrer no momento da limpeza dos banheiros. Apesar disso, concluiu que a condição seria salubre, ao fundamento de que a limpeza de banheiros não estaria expressamente relacionada no Anexo 14 da NR-15 como atividade insalubre, bem como porque a coleta de lixo não ocorreria de forma permanente durante toda a jornada. A conclusão pericial, contudo, não deve prevalecer integralmente. O ponto decisivo não está apenas na nomenclatura formal da função exercida, mas na realidade das atividades efetivamente desempenhadas. O conjunto probatório demonstra que a autora realizava, de forma habitual, a higienização de instalações sanitárias de uso coletivo, em ambientes de significativa circulação, com coleta de lixo de banheiros e lavagem de fraldas e panos utilizados por crianças no ambiente do CMEI. A Súmula 448, II, do Tribunal Superior do Trabalho, embora editada no âmbito das relações celetistas, expressa orientação técnica e jurídica consolidada sobre a interpretação do Anexo 14 da NR-15, sendo frequentemente utilizada como parâmetro em demandas envolvendo servidores públicos submetidos a condições laborais semelhantes. Seu teor é o seguinte: “A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano.” Também é pertinente a Súmula 47 do TST, segundo a qual: “O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional.” A aplicação desses enunciados ao caso concreto não implica transposição automática do regime celetista ao regime estatutário. Trata-se de utilização de orientação consolidada sobre a caracterização técnica da exposição a agentes biológicos em instalações sanitárias coletivas de grande circulação, matéria que se relaciona à proteção da saúde do trabalhador, independentemente da natureza do vínculo. No caso, as atividades da autora não se limitavam à limpeza de banheiros de pequena circulação ou de ambiente equiparado a residência ou escritório. Ao contrário, o próprio laudo judicial registra que a autora atuava em CMEI frequentado por aproximadamente 100 crianças e 27 funcionários, com higienização de banheiros vinculados às salas de aula e área administrativa, além de lavagem de fraldas e panos. Também atuava na Secretaria de Educação e Casa da Cultura, onde havia vários banheiros, inclusive de áreas administrativas abertas ao uso de munícipes, com circulação aproximada de 190 pessoas diariamente. Tais circunstâncias revelam exposição habitual a agentes biológicos em instalações sanitárias coletivas e de relevante circulação, situação compatível com o reconhecimento de insalubridade em grau máximo, nos termos do Anexo 14 da NR-15, interpretado à luz da Súmula 448, II, do TST e da jurisprudência predominante. A conclusão pericial de salubridade, nesse contexto, mostra-se excessivamente restritiva, pois desconsidera o enquadramento jurídico dado pela jurisprudência à higienização de instalações sanitárias coletivas de grande circulação e à respectiva coleta de lixo. O perito reconheceu os fatos essenciais: limpeza de banheiros, retirada de lixo sanitário, circulação expressiva de usuários e lavagem de fraldas e panos. A divergência reside no enquadramento jurídico-técnico desses fatos, matéria que pode ser revista pelo julgador. Além disso, os esclarecimentos periciais de mov. 86.1 indicaram fragilidade na demonstração de neutralização do risco. O perito informou que, para as atividades, os EPIs necessários seriam calçado de segurança, luva nitrílica, óculos de segurança, máscara de proteção e avental impermeável. Também afirmou que não constam nos autos fichas de entrega de equipamentos de proteção individual e que a autora não recebeu máscara ou óculos para a limpeza dos banheiros. A ausência de comprovação de fornecimento regular, treinamento, fiscalização e efetiva neutralização do risco reforça a conclusão de que não houve eliminação da exposição a agentes biológicos. Assim, com fundamento no art. 479 do CPC, afasto a conclusão pericial quanto à salubridade e reconheço que as atividades exercidas pela autora caracterizam insalubridade em grau máximo, em razão da higienização habitual de instalações sanitárias de uso coletivo de grande circulação, coleta de lixo de banheiros e contato com materiais potencialmente contaminados, nos termos do Anexo 14 da NR-15 e da orientação firmada na Súmula 448, II, do TST. Termo inicial A autora pretende o pagamento das diferenças durante toda a contratualidade, iniciada em 20/07/2015. Todavia, o adicional de insalubridade depende de verificação técnica das condições laborais. No caso, a própria narrativa da inicial indica que o Município passou a pagar o adicional de insalubridade em grau médio a partir de dezembro de 2020, com fundamento em laudo administrativo de insalubridade. A contestação também reconhece que o pagamento, em grau médio, decorreu de laudo e da legislação municipal então aplicada. Há, portanto, reconhecimento administrativo da existência de condição insalubre a partir de dezembro de 2020, ainda que em grau inferior ao ora reconhecido. O entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei 413/RS estabelece que o termo inicial do adicional de insalubridade devido a servidor público é a data do laudo pericial que reconhece a exposição. Essa orientação busca impedir o pagamento retroativo sem prévia comprovação técnica da condição insalubre. No presente caso, a condenação não deve retroagir ao início do vínculo funcional da autora, pois inexiste prova técnica individualizada e suficiente de exposição em grau máximo desde 20/07/2015. Por outro lado, a partir de dezembro de 2020, houve reconhecimento administrativo do direito ao adicional, com início do pagamento em grau médio, de modo que a controvérsia remanescente passa a ser a majoração para grau máximo e a correta base de cálculo. Assim, fixo dezembro de 2020 como termo inicial das diferenças deferidas, por ser o marco de reconhecimento administrativo da insalubridade e início do pagamento do adicional pelo Município, conforme os elementos constantes dos autos. Base de cálculo do adicional de insalubridade A autora pretende que o adicional de insalubridade seja calculado sobre seu vencimento-base, sustentando a inconstitucionalidade do art. 66 da Lei Municipal 1.282/2015, na parte em que previa o salário mínimo nacional como base de cálculo. A Súmula Vinculante 4 do Supremo Tribunal Federal possui o seguinte teor: “Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.” O enunciado é vigente e aplicável ao caso, pois trata exatamente da impossibilidade de utilização do salário mínimo como indexador de vantagem de servidor público e, simultaneamente, da vedação de sua substituição por decisão judicial. Dessa forma, ainda que seja constitucionalmente inadequada a vinculação do adicional ao salário mínimo, o Poder Judiciário não pode substituir a base de cálculo por outro parâmetro não previsto em lei, sob pena de violação à parte final da Súmula Vinculante 4 e ao princípio da separação dos poderes. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reafirmado esse entendimento, inclusive em reclamações constitucionais envolvendo servidores municipais, assentando que a existência de lei municipal prevendo base vinculada ao salário mínimo não autoriza o Poder Judiciário a eleger base diversa, devendo a situação ser tolerada até a edição de legislação específica. No caso do Município de Missal, a contestação noticia que a Lei Municipal 1.691/2022 alterou o art. 66 da Lei Municipal 1.282/2015, passando a prever o menor vencimento-base do Município como base de cálculo do adicional de insalubridade. Tal parâmetro não se confunde com o salário mínimo nacional e não viola, por si só, a Súmula Vinculante 4. Portanto, a pretensão de cálculo sobre o vencimento-base individual da autora não pode ser acolhida. Para o período anterior à vigência da Lei Municipal 1.691/2022, deve ser mantida a base legal então existente, ainda que vinculada ao salário mínimo, pois o Judiciário não pode substituí-la por decisão judicial. A partir da vigência da Lei Municipal 1.691/2022, o adicional deve observar o menor vencimento-base do Município, conforme a nova redação legal. Assim, as diferenças deferidas deverão observar: a) o grau máximo de 40%; b) a base de cálculo legal vigente em cada período; c) até a vigência da Lei Municipal 1.691/2022, a base então prevista na legislação municipal, sem substituição judicial pelo vencimento-base individual; d) a partir da vigência da Lei Municipal 1.691/2022, o menor vencimento-base do Município; e) abatimento integral dos valores já pagos sob o mesmo título. Diferenças e reflexos Reconhecido o direito da autora ao adicional de insalubridade em grau máximo, são devidas as diferenças entre o adicional em grau máximo e os valores efetivamente pagos pelo Município em grau médio, a partir de dezembro de 2020, observada a base de cálculo aplicável em cada período. O adicional de insalubridade possui natureza remuneratória e, portanto, repercute nas parcelas que adotam a remuneração como base de cálculo, notadamente férias acrescidas de um terço constitucional e décimo terceiro salário, salvo quanto a parcelas eventualmente já quitadas e comprovadamente calculadas com a incidência correta do adicional. Os valores deverão ser apurados em liquidação de sentença, com observância das fichas financeiras, holerites e legislação municipal aplicável em cada competência, abatendo-se integralmente os valores já pagos a título de adicional de insalubridade e reflexos. Eventuais descontos previdenciários e fiscais deverão ser observados na fase de cumprimento de sentença, na forma da legislação aplicável, sem constituir condenação autônoma em favor da autora. Consectários legais As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente desde o vencimento de cada prestação. Até 08/12/2021, tratando-se de condenação imposta à Fazenda Pública em relação não tributária, a correção monetária deverá observar o IPCA-E, conforme orientação firmada pelo STF no Tema 810 e pelo STJ no Tema 905. Os juros de mora, no mesmo período, incidem a partir da citação, segundo os índices aplicáveis à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/1997. A partir de 09/12/2021, incide uma única vez, até o efetivo pagamento, a taxa SELIC, acumulada mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, vedada a cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou juros de mora no mesmo período. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por INES MARIA ARENHART em face do MUNICÍPIO DE MISSAL/PR, para: a) reconhecer o direito da autora ao adicional de insalubridade em grau máximo, no percentual de 40%, em razão da exposição a agentes biológicos decorrente da higienização habitual de instalações sanitárias de uso coletivo de grande circulação, coleta de lixo de banheiros e contato com materiais potencialmente contaminados no exercício do cargo de auxiliar de serviços gerais; b) condenar o MUNICÍPIO DE MISSAL/PR ao pagamento das diferenças remuneratórias entre o adicional de insalubridade em grau máximo e os valores já pagos a título de adicional de insalubridade em grau médio, a partir de dezembro de 2020, observada a base de cálculo legal vigente em cada período; c) determinar que, até a vigência da Lei Municipal 1.691/2022, seja observada a base de cálculo prevista na legislação municipal então vigente, sem substituição judicial pelo vencimento-base individual da autora, em razão da vedação contida na Súmula Vinculante 4 do STF; d) determinar que, a partir da vigência da Lei Municipal 1.691/2022, o adicional de insalubridade seja calculado sobre o menor vencimento-base do Município, conforme a legislação municipal superveniente; e) condenar o MUNICÍPIO DE MISSAL/PR ao pagamento dos reflexos das diferenças deferidas em férias acrescidas de um terço constitucional e décimo terceiro salário, a partir de dezembro de 2020, observados os valores já pagos e aqueles comprovadamente quitados sob o mesmo título; f) determinar que os valores sejam apurados em liquidação de sentença, mediante apresentação das fichas financeiras e demais documentos remuneratórios necessários, com abatimento integral dos valores já pagos a título de adicional de insalubridade e reflexos; g) determinar que sobre as parcelas vencidas incida correção monetária desde cada vencimento e juros de mora a partir da citação, observados, até 08/12/2021, o IPCA-E para correção monetária e os juros aplicáveis à caderneta de poupança, e, a partir de 09/12/2021, exclusivamente a taxa SELIC, na forma do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, vedada a cumulação com outros índices no mesmo período. Julgo improcedente o pedido de pagamento das diferenças desde o início da contratualidade, pois o termo inicial das diferenças ora reconhecidas fica limitado a dezembro de 2020. Julgo improcedente o pedido de adoção do vencimento-base individual da autora como base de cálculo do adicional de insalubridade, em razão da vedação constante da Súmula Vinculante 4 do Supremo Tribunal Federal e da existência de legislação municipal específica sobre a matéria. Diante da sucumbência mínima da autora quanto ao termo inicial e à base de cálculo pretendida, condeno o MUNICÍPIO DE MISSAL/PR ao pagamento das custas e despesas processuais, observadas as isenções legais eventualmente aplicáveis à Fazenda Pública. Tratando-se de condenação ilíquida imposta à Fazenda Pública, postergo a fixação dos honorários advocatícios para a fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496 do CPC, diante da iliquidez da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC. Se houver recurso adesivo, observe-se o art. 1.010, § 2º, do CPC. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, independentemente de juízo de admissibilidade, na forma do art. 1.010, § 3º, do CPC. Não havendo recurso voluntário, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná para reexame necessário, após as formalidades legais. Oportunamente, cumpridas as providências cabíveis, arquivem-se. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Heitor Nishizawa De Souza Juiz Substituto