0004507-77.2022.8.13.0686
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Criminal da Comarca de Teófilo Otôni
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Teófilo Otoni / 2ª Vara Criminal da Comarca de Teófilo Otôni Fórum Desembargador Eustáquio Peixoto, 415, Avenida Doutor Júlio Rodrigues 415, Marajoara, Teófilo Otoni - MG - CEP: 39803-902 PROCESSO Nº: 0004507-77.2022.8.13.0686 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Uso de documento falso] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: CARLOS LUIZ ANDRADE CPF: 574.319.736-91 SENTENÇA I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ofereceu denúncia em face de CARLOS LUIZ ANDRADE, já devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do delito previsto no artigo 304 do Código Penal. Narra a peça acusatória que em 09.03.2022 em via pública, na Rua Setenta e Quatro, no Bairro Cidade Alta em Teófilo Otoni/MG, o denunciado CARLOS LUIZ ANDRADE, com dolo, fez uso de documento público falsificado. Extrai-se dos autos que, ao ser abordado pela Polícia Militar durante o cumprimento de mandado de prisão, o denunciado apresentou carteira de habilitação com nome de Carlos Henrique Correa, sendo possível verificar em consulta ao sistema Denatran que o código de segurança da CNH apresentada não estava cadastrado. Com isso, condutor foi indagado e admitiu seu nome verdadeiro, afirmando que utilizada nome falso em razão de uma condenação de tráfico da qual cumpria pena em regime semiaberto. Por fim, o denunciado que, após fugir da prisão, se mudou para cidade de Jequié/BA, onde fez nova certidão de nascimento, carteira de identidade, CPF e CNH. A denúncia foi recebida em 03 de setembro de 2024 (ID 10297082605). O réu foi citado pessoalmente (ID 10448340065) e, por meio de seu defensor constituído, apresentou Resposta à Acusação (ID 10480845202), arguindo preliminarmente a ausência de pressupostos processuais ou condições para o exercício da ação penal e a falta de justa causa, pleiteando a absolvição sumária ou a produção de provas. A defesa técnica sustentou a atipicidade da conduta, alegando que o laudo pericial (ID 10296506078, págs. 17/18) atestou a veracidade do documento, tratando-o como um impresso autêntico, e questionou a ausência de imagens do documento para verificação via aplicativo VIO. Subsidiariamente, requereu a rejeição da denúncia ou, caso contrário, a absolvição ao final da instrução. O Ministério Público apresentou réplica (ID 10496534765), manifestando-se pelo afastamento das teses defensivas e pelo prosseguimento do feito, ratificando a validade da peça acusatória. Em decisão (ID 10581487229), as preliminares arguidas na Resposta à Acusação foram rejeitadas, reafirmando-se a distinção entre falsidade material e ideológica e a existência de justa causa para o prosseguimento da ação penal. A absolvição sumária foi indeferida, e a audiência de instrução e julgamento foi designada. A Audiência de Instrução e Julgamento foi realizada em 20 de fevereiro de 2026 (ID 10630847008). Foram ouvidas as testemunhas policiais militares Jaime Bispo dos Santos e Nadabe Fernandes Abrantes, sendo dispensada a oitiva da testemunha Bruno Teixeira Lauar. O réu Carlos Luiz Andrade foi interrogado e confessou o delito. Em sede de alegações finais orais, a representante do Ministério Público requereu a condenação do réu nos exatos termos da denúncia, reiterando a materialidade e autoria do delito. A defesa, em suas alegações finais orais, afirmou que o laudo pericial atestou a autenticidade do documento e que o réu o obteve de forma legal. Pugnou pela desclassificação do delito do art. 304 para o art. 299 do Código Penal, ou, subsidiariamente, pela aplicação da pena no mínimo legal, com reconhecimento da confissão espontânea. Vieram os autos conclusos para a prolação da sentença. II – FUNDAMENTAÇÃO Cumpre, em um ponto inicial, registrar que o presente feito observou de maneira formal e material o devido processo legal, desde o recebimento da denúncia até a fase de instrução, respeitando os princípios do contraditório e da ampla defesa. Inexiste, portanto, qualquer tipo de nulidade ou irregularidade a ser declarada de ofício nesta fase processual. Da Materialidade e da Autoria Delitiva A materialidade do delito encontra-se sobejamente comprovada nos autos. O Boletim de Ocorrência (REDS 2022 010425863 001) e o Auto de Prisão em Flagrante Delito (ID 10296506077, págs. 1-7) descrevem a abordagem policial e a apresentação do documento. A CNH apresentada pelo acusado, embora materialmente autêntica em sua confecção, continha dados ideologicamente falsos, conforme expressamente reconhecido pelo próprio laudo pericial acostado (ID 10296506078, págs. 17/18). O laudo concluiu que "É autêntico o impresso n° 2148376120 da CNH questionada, descrita no tópico conjunto motivo. Autoriza essa conclusão de autenticidade a presença dos característicos de segurança peculiares aos documentos similares autênticos. Na varredura técnica efetuada no documento questionado não foi constatado vestígio de alteração material, ressaltando que a pesquisa não abrange a veracidade dos dados, tampouco a regularidade da emissão." Esta ressalva do laudo é fundamental e será devidamente abordada na análise das teses defensivas. A autoria, por sua vez, é inconteste. Os depoimentos das testemunhas policiais militares Jaime Bispo dos Santos e Nadabe Fernandes Abrantes, colhidos sob o crivo do contraditório em juízo, são uníssonos em relatar a abordagem do réu, a apresentação da CNH em nome de "Carlos Henrique Correa", e a subsequente constatação da falsidade ideológica dos dados, seguida da confissão do próprio acusado. O policial Jaime Bispo dos Santos afirmou que o réu apresentou uma CNH com nome divergente do seu e que, após consulta, ele confirmou estar com documentos falsos, revelando sua verdadeira identidade. Relatou, ainda, que o réu informou ter feito os documentos falsos na Bahia para poder trabalhar e se locomover, uma vez que estava foragido da justiça. A testemunha Nadabe Fernandes Abrantes corroborou o relato, confirmando a abordagem, a apresentação da CNH com indícios de falsidade e a subsequente confissão do réu sobre a criação de novos documentos com nome falso para evitar o cumprimento de mandado de prisão. Além dos depoimentos coerentes dos policiais, o próprio acusado, CARLOS LUIZ ANDRADE, em seu interrogatório judicial, confessou a prática do delito. Ele declarou que, após ter saído da prisão em regime semiaberto e não ter retornado, necessitava de um documento para trabalhar. Afirmou ter retirado a CNH em autoescola, fazendo "tudo normal", mas admitiu que a "única coisa que é falsa lá, meu documento, meu nome, mas o a carteira habilita não é falsa não." O réu confirmou que o fazia em virtude de uma condenação anterior de tráfico e fuga da justiça, utilizando o nome falso "simplesmente para mim trabalhar." A confissão do réu, somada à prova testemunhal e documental, não deixa margem para dúvidas quanto à autoria e materialidade do crime de uso de documento ideologicamente falso. A defesa, em suas alegações finais orais, apresentou teses que já foram, em parte, objeto de análise e refutação em decisão interlocutória, mas que merecem ser novamente detidamente rebatidas à luz do conjunto probatório final, com foco especial nos argumentos apresentados no calor da audiência de instrução e julgamento. Primeiramente, a alegação de que o laudo pericial atestou a "autenticidade do documento" e que a CNH seria "materialmente autêntica", levando à conclusão de atipicidade da conduta, já foi devidamente enfrentada e rejeitada em decisão interlocutória anterior (ID 10581487229) e não se sustenta frente à correta interpretação do tipo penal e do próprio laudo. O crime do artigo 304 do Código Penal pune o uso de documento "falsificado ou alterado", e essa falsidade ou alteração pode ser tanto material (na forma ou estrutura física do documento) quanto ideológica (no conteúdo ou nas declarações que o documento deveria veicular fidedignamente). O laudo pericial (ID 10296506078, págs. 17/18), ao afirmar que o "impresso" da CNH é autêntico, fez uma ressalva expressa e fundamental, indicando que "a pesquisa não abrange a veracidade dos dados, tampouco a regularidade da emissão." Ora, o cerne da acusação reside precisamente na falsidade dos dados inseridos no documento, ou seja, na falsidade ideológica, onde o documento em si é verdadeiro quanto à sua forma e origem, mas seu conteúdo intelectual é falacioso, visando, no presente caso, a obtenção de uma vantagem ilícita (ocultar a verdadeira identidade para evitar prisão) ou a criação de um prejuízo ao Estado (impedir a aplicação da lei penal). O réu utilizou uma CNH verdadeira em sua forma, mas com um nome e dados pessoais que não correspondiam à sua verdadeira identidade, visando se furtar da aplicação da lei penal em razão de um mandado de prisão em aberto. Assim, a conduta se amolda perfeitamente ao artigo 304 do Código Penal, em remissão ao artigo 299 do mesmo diploma legal, que trata especificamente da falsidade ideológica. Em segundo lugar, a tese de que o réu obteve o documento "de forma legal" ou "em autoescola, fez tudo normal", conforme alegado pela defesa e pelo próprio réu em seu interrogatório, mostra-se contraditória e insustentável diante da confissão de que utilizava um nome falso para escapar da justiça e que a "única coisa que é falsa lá, meu documento, meu nome". A obtenção de uma CNH, ainda que por meio dos trâmites administrativos formais em autoescola, utilizando dados de identificação falsos para se fazer passar por outra pessoa ou para ocultar a própria identidade real, configura, por si só, uma fraude. A aparente legalidade do processo de emissão da CNH é desvirtuada pela inserção de informações inverídicas, com a finalidade específica de enganar as autoridades e se furtar de suas responsabilidades penais. Portanto, a mera observância de ritos administrativos para a emissão do documento não exclui a ilicitude da conduta quando o substrato informacional é ideologicamente falso e utilizado para fins criminosos. Por fim, a defesa pugnou pela desclassificação do delito para o artigo 299 do Código Penal (falsidade ideológica). Contudo, a denúncia imputa ao réu a conduta de uso de documento falso, tipificada no artigo 304 do Código Penal, que é um tipo penal autônomo e de execução permanente. O réu, ao ser abordado pela autoridade policial, fez uso do documento ideologicamente falso para se identificar, buscando ludibriar os policiais e, consequentemente, frustrar o cumprimento de um mandado de prisão que pendia contra si. A falsidade ideológica (Art. 299 CP) seria o crime-meio, caso tivesse sido praticado no mesmo contexto e com a mesma finalidade, sendo o uso (Art. 304 CP) o crime-fim. No caso em tela, a ação de usar o documento para se identificar diante da autoridade policial é a conduta que se pune de forma específica, sendo o crime de falsidade ideológica absorvido, em regra, quando praticado pelo próprio agente com a finalidade de usar o documento. Assim, a desclassificação para o artigo 299 do Código Penal não se mostra pertinente, pois a conduta praticada pelo réu se enquadra perfeitamente no tipo penal de uso de documento falso. Desse modo, estando a materialidade e a autoria do crime de uso de documento ideologicamente falso devidamente comprovadas pelo acervo probatório coligido, e rebatidas as teses defensivas que não encontram amparo nos fatos ou no direito, impõe-se a condenação do réu CARLOS LUIZ ANDRADE. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão acusatória, para CONDENAR o acusado CARLOS LUIZ ANDRADE, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções do Artigo 304 do Código Penal. Passo à individualização da pena, em estrita observância ao disposto no Artigo 59 do Código Penal, e considerando o sistema trifásico. Primeira Fase – Fixação da Pena-Base (Art. 59, CP) a) Culpabilidade: O grau de reprovabilidade da conduta é aquele inerente ao tipo penal, não havendo elementos nos autos que demonstrem uma intensidade de dolo ou um desvalor da ação que extrapolem o que já é esperado para o crime de falsificação de documento público. Portanto, a culpabilidade é considerada neutra. b) Antecedentes Criminais: Conforme se verifica na Certidão de Antecedentes Criminais (em anexo), o réu possui registros de condenações transitadas em julgado. Contudo, em estrita observância à jurisprudência consolidada, e considerando que as condenações são antigas, com trânsito em julgado há mais de 10 (dez) anos, não podem ser valoradas como antecedentes criminais desfavoráveis, sob pena de violação ao princípio da vedação à perpetuidade dos efeitos da condenação e da garantia do esquecimento. Portanto, os antecedentes são considerados neutros. c) Conduta Social: Inexistem elementos suficientes para valorar a conduta social do réu, que se presume adequada aos padrões sociais. Considerada neutra. d) Personalidade do Agente: Inexistem nos autos elementos técnicos, como laudos ou relatórios psicológicos ou psiquiátricos, que permitam uma análise aprofundada da personalidade do réu. Considerada neutra. e) Motivos do Crime: A motivação para a prática do delito foi a de se esquivar da aplicação da lei penal e da execução de penas anteriores, agindo o réu para frustrar a atuação do Estado e sua responsabilidade criminal. Tal motivação, revela um propósito que desvaloriza a fé pública e a administração da justiça, merecendo, assim, ser valorada. Considerada desfavorável. f) Circunstâncias do Crime: As circunstâncias em que o crime foi cometido não revelam elementos que extrapolem a normalidade do tipo penal, tais como particular gravidade ou modo de execução especialmente engenhoso. Consideradas neutras. g) Consequências do Delito: Inexistem elementos nos autos que permitam aferir negativamente. Neutra. h) Comportamento da Vítima: A vítima, neste caso o Estado, não contribuiu de qualquer forma para a prática do delito. Considerado neutro. Em face da desfavorabilidade de 1 (uma) circunstância judicial (motivos do crime), fixo a pena-base em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa. Segunda Fase – Agravantes e Atenuantes Reconheço a atenuante da confissão espontânea (Artigo 65, III, "d", do Código Penal), haja vista que o réu, em seu interrogatório judicial, admitiu a prática do delito, facilitando a elucidação dos fatos. Pela incidência da atenuante da confissão espontânea e em observância à Súmula 231 do STJ, reduzo a pena em 1/8, fixando-a em 2 (dois) anos e 15 (quinze) dias de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Terceira Fase – Causas de Aumento e Diminuição Inexistem causas de aumento ou diminuição de pena a serem aplicadas na terceira fase da dosimetria. A pena privativa de liberdade é fixada, em definitivo, em 2 (dois) anos e 15 (quinze) dias de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Do Regime Inicial de Cumprimento da Pena Considerando a pena definitiva aplicada, que é inferior a 4 (quatro) anos, fixo o regime inicial de cumprimento da pena como ABERTO, nos termos do Artigo 33, § 2º, alínea "c" do Código Penal. Verifico que estão preenchidos os requisitos do Artigo 44 do Código Penal para a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. A pena aplicada não excede 4 (quatro) anos, o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, o réu não é reincidente para fins de agravante (conforme análise dos antecedentes) e a substituição é socialmente recomendável e suficiente para a prevenção e repressão do delito. Assim, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por 2 (duas) penas restritivas de direitos, a serem definidas na fase de execução da pena, consistindo em: a) Prestação de serviços à comunidade, por igual período da pena privativa de liberdade (02 anos), em entidade a ser designada pelo Juízo da Execução Penal, com cumprimento de 07 (sete) horas semanais, de modo a não prejudicar sua jornada de trabalho. b) Prestação pecuniária, no valor de 01 (um) salário mínimo, a ser destinada a entidade pública ou privada com finalidade social, a ser definida pelo Juízo da Execução Penal. MANTENHO a liberdade do réu, uma vez que ele respondeu ao processo em liberdade quanto a estes autos (tendo sido solto por relaxamento de prisão em 09/05/2022 — ID 10296506081, pág. 7). A fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena por restritivas de direitos confirmam a desnecessidade de prisão cautelar. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais (Artigo 804, do Código de Processo Penal), ficando a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária ora concedida. Após o trânsito em julgado: 1. Lance-se o nome do réu no rol dos culpados. 2. Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE) para suspensão dos direitos políticos. 3. Expeça-se a Guia de Execução definitiva da pena. Teófilo Otoni, 04 de março de 2026. LUIS EDUARDO ARAÚJO SANTOS Juiz de Direito 2ª Vara Criminal da Comarca de Teófilo Otôni
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CARLOS LUIZ ANDRADE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar18/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RASSECK PACHECO ANDRADE
OAB: 190974/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
18/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Teófilo Otoni / 2ª Vara Criminal da Comarca de Teófilo Otôni Fórum Desembargador Eustáquio Peixoto, 415, Avenida Doutor Júlio Rodrigues 415, Marajoara, Teófilo Otoni - MG - CEP: 39803-902 PROCESSO Nº: 0004507-77.2022.8.13.0686 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Uso de documento falso] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: CARLOS LUIZ ANDRADE CPF: 574.319.736-91 SENTENÇA I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ofereceu denúncia em face de CARLOS LUIZ ANDRADE, já devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do delito previsto no artigo 304 do Código Penal. Narra a peça acusatória que em 09.03.2022 em via pública, na Rua Setenta e Quatro, no Bairro Cidade Alta em Teófilo Otoni/MG, o denunciado CARLOS LUIZ ANDRADE, com dolo, fez uso de documento público falsificado. Extrai-se dos autos que, ao ser abordado pela Polícia Militar durante o cumprimento de mandado de prisão, o denunciado apresentou carteira de habilitação com nome de Carlos Henrique Correa, sendo possível verificar em consulta ao sistema Denatran que o código de segurança da CNH apresentada não estava cadastrado. Com isso, condutor foi indagado e admitiu seu nome verdadeiro, afirmando que utilizada nome falso em razão de uma condenação de tráfico da qual cumpria pena em regime semiaberto. Por fim, o denunciado que, após fugir da prisão, se mudou para cidade de Jequié/BA, onde fez nova certidão de nascimento, carteira de identidade, CPF e CNH. A denúncia foi recebida em 03 de setembro de 2024 (ID 10297082605). O réu foi citado pessoalmente (ID 10448340065) e, por meio de seu defensor constituído, apresentou Resposta à Acusação (ID 10480845202), arguindo preliminarmente a ausência de pressupostos processuais ou condições para o exercício da ação penal e a falta de justa causa, pleiteando a absolvição sumária ou a produção de provas. A defesa técnica sustentou a atipicidade da conduta, alegando que o laudo pericial (ID 10296506078, págs. 17/18) atestou a veracidade do documento, tratando-o como um impresso autêntico, e questionou a ausência de imagens do documento para verificação via aplicativo VIO. Subsidiariamente, requereu a rejeição da denúncia ou, caso contrário, a absolvição ao final da instrução. O Ministério Público apresentou réplica (ID 10496534765), manifestando-se pelo afastamento das teses defensivas e pelo prosseguimento do feito, ratificando a validade da peça acusatória. Em decisão (ID 10581487229), as preliminares arguidas na Resposta à Acusação foram rejeitadas, reafirmando-se a distinção entre falsidade material e ideológica e a existência de justa causa para o prosseguimento da ação penal. A absolvição sumária foi indeferida, e a audiência de instrução e julgamento foi designada. A Audiência de Instrução e Julgamento foi realizada em 20 de fevereiro de 2026 (ID 10630847008). Foram ouvidas as testemunhas policiais militares Jaime Bispo dos Santos e Nadabe Fernandes Abrantes, sendo dispensada a oitiva da testemunha Bruno Teixeira Lauar. O réu Carlos Luiz Andrade foi interrogado e confessou o delito. Em sede de alegações finais orais, a representante do Ministério Público requereu a condenação do réu nos exatos termos da denúncia, reiterando a materialidade e autoria do delito. A defesa, em suas alegações finais orais, afirmou que o laudo pericial atestou a autenticidade do documento e que o réu o obteve de forma legal. Pugnou pela desclassificação do delito do art. 304 para o art. 299 do Código Penal, ou, subsidiariamente, pela aplicação da pena no mínimo legal, com reconhecimento da confissão espontânea. Vieram os autos conclusos para a prolação da sentença. II – FUNDAMENTAÇÃO Cumpre, em um ponto inicial, registrar que o presente feito observou de maneira formal e material o devido processo legal, desde o recebimento da denúncia até a fase de instrução, respeitando os princípios do contraditório e da ampla defesa. Inexiste, portanto, qualquer tipo de nulidade ou irregularidade a ser declarada de ofício nesta fase processual. Da Materialidade e da Autoria Delitiva A materialidade do delito encontra-se sobejamente comprovada nos autos. O Boletim de Ocorrência (REDS 2022 010425863 001) e o Auto de Prisão em Flagrante Delito (ID 10296506077, págs. 1-7) descrevem a abordagem policial e a apresentação do documento. A CNH apresentada pelo acusado, embora materialmente autêntica em sua confecção, continha dados ideologicamente falsos, conforme expressamente reconhecido pelo próprio laudo pericial acostado (ID 10296506078, págs. 17/18). O laudo concluiu que "É autêntico o impresso n° 2148376120 da CNH questionada, descrita no tópico conjunto motivo. Autoriza essa conclusão de autenticidade a presença dos característicos de segurança peculiares aos documentos similares autênticos. Na varredura técnica efetuada no documento questionado não foi constatado vestígio de alteração material, ressaltando que a pesquisa não abrange a veracidade dos dados, tampouco a regularidade da emissão." Esta ressalva do laudo é fundamental e será devidamente abordada na análise das teses defensivas. A autoria, por sua vez, é inconteste. Os depoimentos das testemunhas policiais militares Jaime Bispo dos Santos e Nadabe Fernandes Abrantes, colhidos sob o crivo do contraditório em juízo, são uníssonos em relatar a abordagem do réu, a apresentação da CNH em nome de "Carlos Henrique Correa", e a subsequente constatação da falsidade ideológica dos dados, seguida da confissão do próprio acusado. O policial Jaime Bispo dos Santos afirmou que o réu apresentou uma CNH com nome divergente do seu e que, após consulta, ele confirmou estar com documentos falsos, revelando sua verdadeira identidade. Relatou, ainda, que o réu informou ter feito os documentos falsos na Bahia para poder trabalhar e se locomover, uma vez que estava foragido da justiça. A testemunha Nadabe Fernandes Abrantes corroborou o relato, confirmando a abordagem, a apresentação da CNH com indícios de falsidade e a subsequente confissão do réu sobre a criação de novos documentos com nome falso para evitar o cumprimento de mandado de prisão. Além dos depoimentos coerentes dos policiais, o próprio acusado, CARLOS LUIZ ANDRADE, em seu interrogatório judicial, confessou a prática do delito. Ele declarou que, após ter saído da prisão em regime semiaberto e não ter retornado, necessitava de um documento para trabalhar. Afirmou ter retirado a CNH em autoescola, fazendo "tudo normal", mas admitiu que a "única coisa que é falsa lá, meu documento, meu nome, mas o a carteira habilita não é falsa não." O réu confirmou que o fazia em virtude de uma condenação anterior de tráfico e fuga da justiça, utilizando o nome falso "simplesmente para mim trabalhar." A confissão do réu, somada à prova testemunhal e documental, não deixa margem para dúvidas quanto à autoria e materialidade do crime de uso de documento ideologicamente falso. A defesa, em suas alegações finais orais, apresentou teses que já foram, em parte, objeto de análise e refutação em decisão interlocutória, mas que merecem ser novamente detidamente rebatidas à luz do conjunto probatório final, com foco especial nos argumentos apresentados no calor da audiência de instrução e julgamento. Primeiramente, a alegação de que o laudo pericial atestou a "autenticidade do documento" e que a CNH seria "materialmente autêntica", levando à conclusão de atipicidade da conduta, já foi devidamente enfrentada e rejeitada em decisão interlocutória anterior (ID 10581487229) e não se sustenta frente à correta interpretação do tipo penal e do próprio laudo. O crime do artigo 304 do Código Penal pune o uso de documento "falsificado ou alterado", e essa falsidade ou alteração pode ser tanto material (na forma ou estrutura física do documento) quanto ideológica (no conteúdo ou nas declarações que o documento deveria veicular fidedignamente). O laudo pericial (ID 10296506078, págs. 17/18), ao afirmar que o "impresso" da CNH é autêntico, fez uma ressalva expressa e fundamental, indicando que "a pesquisa não abrange a veracidade dos dados, tampouco a regularidade da emissão." Ora, o cerne da acusação reside precisamente na falsidade dos dados inseridos no documento, ou seja, na falsidade ideológica, onde o documento em si é verdadeiro quanto à sua forma e origem, mas seu conteúdo intelectual é falacioso, visando, no presente caso, a obtenção de uma vantagem ilícita (ocultar a verdadeira identidade para evitar prisão) ou a criação de um prejuízo ao Estado (impedir a aplicação da lei penal). O réu utilizou uma CNH verdadeira em sua forma, mas com um nome e dados pessoais que não correspondiam à sua verdadeira identidade, visando se furtar da aplicação da lei penal em razão de um mandado de prisão em aberto. Assim, a conduta se amolda perfeitamente ao artigo 304 do Código Penal, em remissão ao artigo 299 do mesmo diploma legal, que trata especificamente da falsidade ideológica. Em segundo lugar, a tese de que o réu obteve o documento "de forma legal" ou "em autoescola, fez tudo normal", conforme alegado pela defesa e pelo próprio réu em seu interrogatório, mostra-se contraditória e insustentável diante da confissão de que utilizava um nome falso para escapar da justiça e que a "única coisa que é falsa lá, meu documento, meu nome". A obtenção de uma CNH, ainda que por meio dos trâmites administrativos formais em autoescola, utilizando dados de identificação falsos para se fazer passar por outra pessoa ou para ocultar a própria identidade real, configura, por si só, uma fraude. A aparente legalidade do processo de emissão da CNH é desvirtuada pela inserção de informações inverídicas, com a finalidade específica de enganar as autoridades e se furtar de suas responsabilidades penais. Portanto, a mera observância de ritos administrativos para a emissão do documento não exclui a ilicitude da conduta quando o substrato informacional é ideologicamente falso e utilizado para fins criminosos. Por fim, a defesa pugnou pela desclassificação do delito para o artigo 299 do Código Penal (falsidade ideológica). Contudo, a denúncia imputa ao réu a conduta de uso de documento falso, tipificada no artigo 304 do Código Penal, que é um tipo penal autônomo e de execução permanente. O réu, ao ser abordado pela autoridade policial, fez uso do documento ideologicamente falso para se identificar, buscando ludibriar os policiais e, consequentemente, frustrar o cumprimento de um mandado de prisão que pendia contra si. A falsidade ideológica (Art. 299 CP) seria o crime-meio, caso tivesse sido praticado no mesmo contexto e com a mesma finalidade, sendo o uso (Art. 304 CP) o crime-fim. No caso em tela, a ação de usar o documento para se identificar diante da autoridade policial é a conduta que se pune de forma específica, sendo o crime de falsidade ideológica absorvido, em regra, quando praticado pelo próprio agente com a finalidade de usar o documento. Assim, a desclassificação para o artigo 299 do Código Penal não se mostra pertinente, pois a conduta praticada pelo réu se enquadra perfeitamente no tipo penal de uso de documento falso. Desse modo, estando a materialidade e a autoria do crime de uso de documento ideologicamente falso devidamente comprovadas pelo acervo probatório coligido, e rebatidas as teses defensivas que não encontram amparo nos fatos ou no direito, impõe-se a condenação do réu CARLOS LUIZ ANDRADE. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão acusatória, para CONDENAR o acusado CARLOS LUIZ ANDRADE, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções do Artigo 304 do Código Penal. Passo à individualização da pena, em estrita observância ao disposto no Artigo 59 do Código Penal, e considerando o sistema trifásico. Primeira Fase – Fixação da Pena-Base (Art. 59, CP) a) Culpabilidade: O grau de reprovabilidade da conduta é aquele inerente ao tipo penal, não havendo elementos nos autos que demonstrem uma intensidade de dolo ou um desvalor da ação que extrapolem o que já é esperado para o crime de falsificação de documento público. Portanto, a culpabilidade é considerada neutra. b) Antecedentes Criminais: Conforme se verifica na Certidão de Antecedentes Criminais (em anexo), o réu possui registros de condenações transitadas em julgado. Contudo, em estrita observância à jurisprudência consolidada, e considerando que as condenações são antigas, com trânsito em julgado há mais de 10 (dez) anos, não podem ser valoradas como antecedentes criminais desfavoráveis, sob pena de violação ao princípio da vedação à perpetuidade dos efeitos da condenação e da garantia do esquecimento. Portanto, os antecedentes são considerados neutros. c) Conduta Social: Inexistem elementos suficientes para valorar a conduta social do réu, que se presume adequada aos padrões sociais. Considerada neutra. d) Personalidade do Agente: Inexistem nos autos elementos técnicos, como laudos ou relatórios psicológicos ou psiquiátricos, que permitam uma análise aprofundada da personalidade do réu. Considerada neutra. e) Motivos do Crime: A motivação para a prática do delito foi a de se esquivar da aplicação da lei penal e da execução de penas anteriores, agindo o réu para frustrar a atuação do Estado e sua responsabilidade criminal. Tal motivação, revela um propósito que desvaloriza a fé pública e a administração da justiça, merecendo, assim, ser valorada. Considerada desfavorável. f) Circunstâncias do Crime: As circunstâncias em que o crime foi cometido não revelam elementos que extrapolem a normalidade do tipo penal, tais como particular gravidade ou modo de execução especialmente engenhoso. Consideradas neutras. g) Consequências do Delito: Inexistem elementos nos autos que permitam aferir negativamente. Neutra. h) Comportamento da Vítima: A vítima, neste caso o Estado, não contribuiu de qualquer forma para a prática do delito. Considerado neutro. Em face da desfavorabilidade de 1 (uma) circunstância judicial (motivos do crime), fixo a pena-base em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa. Segunda Fase – Agravantes e Atenuantes Reconheço a atenuante da confissão espontânea (Artigo 65, III, "d", do Código Penal), haja vista que o réu, em seu interrogatório judicial, admitiu a prática do delito, facilitando a elucidação dos fatos. Pela incidência da atenuante da confissão espontânea e em observância à Súmula 231 do STJ, reduzo a pena em 1/8, fixando-a em 2 (dois) anos e 15 (quinze) dias de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Terceira Fase – Causas de Aumento e Diminuição Inexistem causas de aumento ou diminuição de pena a serem aplicadas na terceira fase da dosimetria. A pena privativa de liberdade é fixada, em definitivo, em 2 (dois) anos e 15 (quinze) dias de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Do Regime Inicial de Cumprimento da Pena Considerando a pena definitiva aplicada, que é inferior a 4 (quatro) anos, fixo o regime inicial de cumprimento da pena como ABERTO, nos termos do Artigo 33, § 2º, alínea "c" do Código Penal. Verifico que estão preenchidos os requisitos do Artigo 44 do Código Penal para a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. A pena aplicada não excede 4 (quatro) anos, o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, o réu não é reincidente para fins de agravante (conforme análise dos antecedentes) e a substituição é socialmente recomendável e suficiente para a prevenção e repressão do delito. Assim, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por 2 (duas) penas restritivas de direitos, a serem definidas na fase de execução da pena, consistindo em: a) Prestação de serviços à comunidade, por igual período da pena privativa de liberdade (02 anos), em entidade a ser designada pelo Juízo da Execução Penal, com cumprimento de 07 (sete) horas semanais, de modo a não prejudicar sua jornada de trabalho. b) Prestação pecuniária, no valor de 01 (um) salário mínimo, a ser destinada a entidade pública ou privada com finalidade social, a ser definida pelo Juízo da Execução Penal. MANTENHO a liberdade do réu, uma vez que ele respondeu ao processo em liberdade quanto a estes autos (tendo sido solto por relaxamento de prisão em 09/05/2022 — ID 10296506081, pág. 7). A fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena por restritivas de direitos confirmam a desnecessidade de prisão cautelar. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais (Artigo 804, do Código de Processo Penal), ficando a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária ora concedida. Após o trânsito em julgado: 1. Lance-se o nome do réu no rol dos culpados. 2. Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE) para suspensão dos direitos políticos. 3. Expeça-se a Guia de Execução definitiva da pena. Teófilo Otoni, 04 de março de 2026. LUIS EDUARDO ARAÚJO SANTOS Juiz de Direito 2ª Vara Criminal da Comarca de Teófilo Otôni