Detalhe do processo

0004507-61.2025.8.16.0210

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Paiçandu
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE PAIÇANDU VARA CÍVEL DE PAIÇANDU - PROJUDI Avenida Ivaí, 1412 - centro - Paiçandu/PR - CEP: 87.140-000 - Fone: (44) 3259-7792 - E-mail: pndu-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004507-61.2025.8.16.0210 Processo: 0004507-61.2025.8.16.0210 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$16.465,05 Autor(s): LOURIVAL LEITE DE SIQUEIRA Réu(s): Banco do Brasil S/A DECISÃO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA - PASEP C/C PEDIDO DE DANOS MATERIAIS ajuizada por LOURIVAL LEITE DE SIQUEIRA em face de BANCO DO BRASIL S/A, ambos qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, que é aposentado e relata ter ingressado no serviço público sob o regime de conta vinculada do PASEP. Sustenta que, ao solicitar o extrato de sua conta em 01/11/2024, constatou a existência de saldo zerado, decorrente de má gestão dos valores depositados, aplicação irregular de índices de correção monetária e juros, além de possíveis saques indevidos realizados na conta. Postula a condenação da instituição financeira ré ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 16.465,05, valor correspondente à diferença apurada em parecer técnico de seq. 1.5 e planilha de cálculo de seq. 1.6. O pedido de gratuidade da justiça foi deferido ao autor por meio da decisão inicial de seq. 13.1. A audiência de conciliação foi realizada em 10/02/2026 na modalidade semipresencial, restando infrutífera a autocomposição, conforme termo de seq. 24.2. O réu apresentou contestação em seqs. 26.1 e 27.1 acompanhada de extrato de seqs. 26.2 e 27.2. Preliminarmente, alegou sua ilegitimidade passiva ad causam, sob o fundamento de que a União Federal é a gestora do fundo PASEP e a única responsável pela fixação de seus parâmetros de remuneração. Em consequência, arguiu a incompetência absoluta da Justiça Estadual para julgar a lide, requerendo o deslocamento da competência para a Justiça Federal. No mérito, sustentou a prejudicial de prescrição decenal. No plano de fundo, defendeu a regularidade de sua atuação, asseverando a correta aplicação dos índices oficiais definidos pelo Conselho Diretor e a legalidade das movimentações. Refutou a aplicação das normas consumeristas e a possibilidade de inversão do ônus da prova. Ao final, requereu a produção de prova pericial contábil em seq. 36.1. O autor apresentou manifestação em seq. 37.1, refutando as preliminares e a tese de prescrição. Requereu a inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor, o fornecimento de extratos adicionais pelo réu e a produção de prova pericial contábil. É a síntese do essencial. Decido. DA ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. O réu sustenta que “(...) com o julgamento do Tema 1150 do STJ, ficou consignado que o Banco do Brasil não tem legitimidade para responder às ações que se insurgem contra os índices de correção estabelecidas pelo Conselho Diretor do PASEP. Loog, considerando que a bem da verdade que a demanda pretende modificar a correção da conta individual do PASEP, substituindo os índices definidos pelo Conselho Diretor do PASEP, deve ser mantida a ação em face exclusivamente da União” (seq. 26.1, pág. 8). Passo à análise. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1150 (REsp 1.895.936/TO), fixou a seguinte tese: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. Cito trecho do acórdão oriundo do RECURSO ESPECIAL Nº 1.895.936 - TO (2020/0241969-7) para elucidação da questão: (…) LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NA DEMANDA 2. O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) foi instituído pela Lei Complementar 8, de 3.12.1970, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado. A Lei Complementar 26, de 11.9.1975, unificou, a partir de 1º.7.1976, sob a denominação de PIS-Pasep, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente. 3. O art. 7º do Decreto 4.751/2003 previa que a gestão do Pasep compete ao Conselho Diretor do Fundo, cujos representantes são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda. De igual modo, o art. 10 do mesmo diploma normativo estabelecia que ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do Pasep, cabe creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep. 4. Destaque-se que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do Pasep do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC 8/1970. Por força do art. 5º da referida Lei Complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço. 5. O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. 6. No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.898.214/SE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.4.2021; AgInt no REsp 1.867.341/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7.10.2021; REsp 1.895.114/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.4.2021; AgInt no REsp 1.954.954/CE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25.3.2022; e AgInt no REsp 1.922.275/CE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29.6.2021. (…) O que se extrai do julgado acima, especialmente dos itens 5 e 6, é que, quando há discussão sobre a índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, a União deve figurar no polo passivo da demanda. Contudo, quando a discussão diz respeito à responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep, a legitimidade passiva é do Banco do Brasil. Em outras palavras, não se pode discutir, nesta Justiça Estadual, eventual aplicação de índices que não foram estabelecidos pelo Conselho Gestor do Fundo, mas apenas a não aplicação pelo Banco do Brasil S/A, administrador do programa, dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP previamente estabelecidos pelo referido Conselho e legislação de regência. No caso em apreço, o autor não discute a validade abstrata das resoluções ou dos índices instituídos pelo Conselho Diretor do fundo, mas sim a falha material na custódia dos valores, a ausência de aplicação de rendimentos devidos na conta individualizada e a ocorrência de saques indevidos. Trata-se, portanto, de discussão atinente à falha na prestação do serviço por parte da instituição depositária, o que legitima o Banco do Brasil S/A a figurar no polo passivo da lide. Dessa forma, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva. Diante da legitimidade exclusiva do Banco do Brasil S/A para responder pelas falhas de gestão operacional descritas na inicial e da ausência de interesse da União Federal ou de suas autarquias no feito, não se aplica a regra de competência prevista no artigo 109, inciso I da Constituição Federal, sendo este juízo estadual plenamente competente para o julgamento da causa. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO. No que tange à prejudicial de mérito de prescrição, também restou definido sob a sistemática dos recursos repetitivos no mesmo Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça que a pretensão ao ressarcimento de danos por desfalques em conta individual do PASEP sujeita-se ao prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil. Ademais, definiu-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta. Como o autor afirma ter tomado conhecimento dos supostos desfalques somente em 01/11/2024, quando obteve os extratos detalhados junto à instituição financeira, e a ação foi distribuída em 12/10/2025, a análise do decurso do prazo prescricional e da data de efetiva ciência constitui matéria fática que se confunde com o mérito, demandando dilação instrutória. Dessa forma, POSTERGO a apreciação da ocorrência de prescrição para o julgamento final da lide. E, por não haver mais questões processuais pendentes, dou o processo por saneado. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS. Conforme determina o artigo 357, inciso IV do Código de Processo Civil, fixo os seguintes pontos controvertidos, sobre os quais deverão se ater as partes na produção de provas: I - A ocorrência de falhas materiais na custódia e administração da conta individual do PASEP do autor por parte do banco réu; II - A existência de lançamentos irregulares, saques indevidos ou desfalques que tenham reduzido indevidamente o saldo da referida conta; III - A correção dos cálculos apresentados pela parte autora e a existência de diferenças financeiras a serem recompostas; IV - A data da efetiva ciência do titular acerca das irregularidades na conta vinculada para fins de fixação do termo inicial da prescrição decenal. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. A relação jurídica existente entre o titular da conta vinculada ao PASEP e o banco depositário é de natureza consumerista. Aplica-se ao caso a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Entretanto, para fins de distribuição do ônus probatório sobre movimentações contábeis, aplica-se a tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1300, julgado em 18/09/2025, nos seguintes termos: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP - FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. Em relação à comprovação da aplicação dos rendimentos legais, juros e índices oficiais cabíveis na evolução histórica do fundo, os quais decorrem da atividade interna de gestão da conta, aplica-se a distribuição dinâmica do ônus da prova prevista no artigo 373, parágrafo primeiro do Código de Processo Civil. Incumbe ao Banco do Brasil S/A o dever de trazer aos autos a totalidade dos registros históricos, microfichas e extratos analíticos pertinentes à inscrição do autor, dada a sua manifesta facilidade técnica e informacional em relação ao consumidor. DA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. Considerando que a lide envolve cálculos complexos de evolução de saldo ao longo de décadas e aplicação de normas específicas do fundo PASEP, a matéria não é unicamente de direito, exigindo conhecimento técnico especializado. Assim, DEFIRO a produção de prova pericial contábil e prova documental. Ademais, DEFIRO a produção de prova documental já produzida nos autos, bem como a juntada de eventuais documentos novos que surgirem ou virem a estar disponíveis posteriormente às partes, nos termos do art. 435 do Código de Processo Civil, ocasião em que deverá ser observado o contraditório. DA PROVA PERICIAL. Para a realização da perícia, nomeio como perito(a) contador(a), Adriana Ferreira Martins Moreira (já cadastrado no sistema CAJU). Intimem-se as partes para, querendo, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, em até 15 (quinze) dias (art. 465, §1º, II e III, do CPC). Após, intime-se a perita para que diga se aceita a nomeação que lhe foi feita, bem como apresente, em 05 (cinco) dias, a proposta de honorários, currículo com comprovação da especialização e contatos profissionais (art. 465, § 2°, CPC), ficando o perito(a) ciente de que 50% (cinquenta por cento) do valor dos honorários periciais serão pagos pelo réu previamente ao início dos trabalhos e os outros 50% (cinquenta por cento) serão pagos ao final do processo pelo sucumbente ou pelo Estado do Paraná, eis que a autora, que é beneficiária da gratuidade da justiça, também requereu a produção de prova pericial. Intimem-se as partes para que se manifestem sobre a proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, § 3º, CPC/2015), sendo que, em caso de concordância das partes, deverá o cartório intimar os réus para depositarem nos autos o valor correspondente a 50% para viabilizar a expedição de alvará em favor do perito e o início dos trabalhos. Fica autorizada a expedição de alvará de transferência, em favor do perito, para o levantamento de 50% (cinquenta por cento) do valor dos honorários periciais. Concomitantemente à expedição do alvará, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, cujo laudo deverá ser entregue nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias. Apresentada a proposta de honorários, habilite o Estado do Paraná como terceiro interessado, em razão da parte autora ser beneficiária da gratuidade da justiça e a distribuição de pagamento dos honorários periciais, para se manifestar sobre a proposta de honorários no prazo de 10(dez) dias. As partes deverão ser previamente intimadas sobre a data e local do início dos trabalhos periciais (art. 474, do CPC/2015). Atenda-se aos eventuais pedidos da perita em relação a exibição de documentos ou diligências que se fizerem necessários para realização da perícia, intimando-se diretamente a parte, sob pena do disposto no art. 400, CPC. Com a juntada do laudo pericial, digam as partes no prazo sucessivo de 10 (dez) dias. São os quesitos essenciais deste Juízo: a) Com base nas microfichas e extratos analíticos anexados, a conta individualizada do PASEP do autor recebeu regularmente a aplicação de todos os índices de atualização monetária e juros de 3% ao ano previstos na Lei Complementar nº 26/1975 e demais atos normativos do Conselho Diretor? b) Existem registros de saques ou lançamentos a débito na conta do autor ao longo de sua evolução histórica? Em caso positivo, o perito pode precisar quais foram as modalidades de tais saques (por exemplo, pagamento em folha FOPAG, transferência para conta bancária ou saque direto em caixa)? c) O cálculo apresentado pelo autor em seqs. 1.5 e 1.6 observou rigorosamente as regras de conversão de moedas decorrentes das sucessivas reformas monetárias nacionais e a aplicação dos índices oficiais de valorização do PASEP? d) Verificada a existência de desfalques ou a ausência de aplicação de índices devidos, qual o valor atualizado das diferenças devidas ao autor? DAS DILIGÊNCIAS FINAIS. Intimem-se as partes para , querendo , no prazo de 5(cinco) dias , requeiram esclarecimentos , advertindo-as que findo o prazo sem manifestação , a decisão tornar-se-á estável (art. 357, § 1º, CPC). Diligências necessárias. Cumpra-se. Paiçandu, datado e assinado digitalmente. FABIANO RODRIGO DE SOUZA JUIZ DE DIREITO
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL S/A

Autor LOURIVAL LEITE DE SIQUEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado17/07/2026
  • Perícia deferida/designada17/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

KATHERIN DE ALMEIDA MEDEIROS

OAB: 109398/RS

WESLEY RODRIGO ROSSI

OAB: 118090/PR

PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS

OAB: 23134/SP

ELBA CARLA TURATTO IGNATTI

OAB: 117326/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE PAIÇANDU VARA CÍVEL DE PAIÇANDU - PROJUDI Avenida Ivaí, 1412 - centro - Paiçandu/PR - CEP: 87.140-000 - Fone: (44) 3259-7792 - E-mail: pndu-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004507-61.2025.8.16.0210 Processo: 0004507-61.2025.8.16.0210 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$16.465,05 Autor(s): LOURIVAL LEITE DE SIQUEIRA Réu(s): Banco do Brasil S/A DECISÃO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA - PASEP C/C PEDIDO DE DANOS MATERIAIS ajuizada por LOURIVAL LEITE DE SIQUEIRA em face de BANCO DO BRASIL S/A, ambos qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, que é aposentado e relata ter ingressado no serviço público sob o regime de conta vinculada do PASEP. Sustenta que, ao solicitar o extrato de sua conta em 01/11/2024, constatou a existência de saldo zerado, decorrente de má gestão dos valores depositados, aplicação irregular de índices de correção monetária e juros, além de possíveis saques indevidos realizados na conta. Postula a condenação da instituição financeira ré ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 16.465,05, valor correspondente à diferença apurada em parecer técnico de seq. 1.5 e planilha de cálculo de seq. 1.6. O pedido de gratuidade da justiça foi deferido ao autor por meio da decisão inicial de seq. 13.1. A audiência de conciliação foi realizada em 10/02/2026 na modalidade semipresencial, restando infrutífera a autocomposição, conforme termo de seq. 24.2. O réu apresentou contestação em seqs. 26.1 e 27.1 acompanhada de extrato de seqs. 26.2 e 27.2. Preliminarmente, alegou sua ilegitimidade passiva ad causam, sob o fundamento de que a União Federal é a gestora do fundo PASEP e a única responsável pela fixação de seus parâmetros de remuneração. Em consequência, arguiu a incompetência absoluta da Justiça Estadual para julgar a lide, requerendo o deslocamento da competência para a Justiça Federal. No mérito, sustentou a prejudicial de prescrição decenal. No plano de fundo, defendeu a regularidade de sua atuação, asseverando a correta aplicação dos índices oficiais definidos pelo Conselho Diretor e a legalidade das movimentações. Refutou a aplicação das normas consumeristas e a possibilidade de inversão do ônus da prova. Ao final, requereu a produção de prova pericial contábil em seq. 36.1. O autor apresentou manifestação em seq. 37.1, refutando as preliminares e a tese de prescrição. Requereu a inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor, o fornecimento de extratos adicionais pelo réu e a produção de prova pericial contábil. É a síntese do essencial. Decido. DA ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. O réu sustenta que “(...) com o julgamento do Tema 1150 do STJ, ficou consignado que o Banco do Brasil não tem legitimidade para responder às ações que se insurgem contra os índices de correção estabelecidas pelo Conselho Diretor do PASEP. Loog, considerando que a bem da verdade que a demanda pretende modificar a correção da conta individual do PASEP, substituindo os índices definidos pelo Conselho Diretor do PASEP, deve ser mantida a ação em face exclusivamente da União” (seq. 26.1, pág. 8). Passo à análise. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1150 (REsp 1.895.936/TO), fixou a seguinte tese: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. Cito trecho do acórdão oriundo do RECURSO ESPECIAL Nº 1.895.936 - TO (2020/0241969-7) para elucidação da questão: (…) LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NA DEMANDA 2. O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) foi instituído pela Lei Complementar 8, de 3.12.1970, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado. A Lei Complementar 26, de 11.9.1975, unificou, a partir de 1º.7.1976, sob a denominação de PIS-Pasep, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente. 3. O art. 7º do Decreto 4.751/2003 previa que a gestão do Pasep compete ao Conselho Diretor do Fundo, cujos representantes são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda. De igual modo, o art. 10 do mesmo diploma normativo estabelecia que ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do Pasep, cabe creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep. 4. Destaque-se que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do Pasep do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC 8/1970. Por força do art. 5º da referida Lei Complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço. 5. O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. 6. No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.898.214/SE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.4.2021; AgInt no REsp 1.867.341/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7.10.2021; REsp 1.895.114/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.4.2021; AgInt no REsp 1.954.954/CE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25.3.2022; e AgInt no REsp 1.922.275/CE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29.6.2021. (…) O que se extrai do julgado acima, especialmente dos itens 5 e 6, é que, quando há discussão sobre a índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, a União deve figurar no polo passivo da demanda. Contudo, quando a discussão diz respeito à responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep, a legitimidade passiva é do Banco do Brasil. Em outras palavras, não se pode discutir, nesta Justiça Estadual, eventual aplicação de índices que não foram estabelecidos pelo Conselho Gestor do Fundo, mas apenas a não aplicação pelo Banco do Brasil S/A, administrador do programa, dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP previamente estabelecidos pelo referido Conselho e legislação de regência. No caso em apreço, o autor não discute a validade abstrata das resoluções ou dos índices instituídos pelo Conselho Diretor do fundo, mas sim a falha material na custódia dos valores, a ausência de aplicação de rendimentos devidos na conta individualizada e a ocorrência de saques indevidos. Trata-se, portanto, de discussão atinente à falha na prestação do serviço por parte da instituição depositária, o que legitima o Banco do Brasil S/A a figurar no polo passivo da lide. Dessa forma, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva. Diante da legitimidade exclusiva do Banco do Brasil S/A para responder pelas falhas de gestão operacional descritas na inicial e da ausência de interesse da União Federal ou de suas autarquias no feito, não se aplica a regra de competência prevista no artigo 109, inciso I da Constituição Federal, sendo este juízo estadual plenamente competente para o julgamento da causa. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO. No que tange à prejudicial de mérito de prescrição, também restou definido sob a sistemática dos recursos repetitivos no mesmo Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça que a pretensão ao ressarcimento de danos por desfalques em conta individual do PASEP sujeita-se ao prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil. Ademais, definiu-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta. Como o autor afirma ter tomado conhecimento dos supostos desfalques somente em 01/11/2024, quando obteve os extratos detalhados junto à instituição financeira, e a ação foi distribuída em 12/10/2025, a análise do decurso do prazo prescricional e da data de efetiva ciência constitui matéria fática que se confunde com o mérito, demandando dilação instrutória. Dessa forma, POSTERGO a apreciação da ocorrência de prescrição para o julgamento final da lide. E, por não haver mais questões processuais pendentes, dou o processo por saneado. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS. Conforme determina o artigo 357, inciso IV do Código de Processo Civil, fixo os seguintes pontos controvertidos, sobre os quais deverão se ater as partes na produção de provas: I - A ocorrência de falhas materiais na custódia e administração da conta individual do PASEP do autor por parte do banco réu; II - A existência de lançamentos irregulares, saques indevidos ou desfalques que tenham reduzido indevidamente o saldo da referida conta; III - A correção dos cálculos apresentados pela parte autora e a existência de diferenças financeiras a serem recompostas; IV - A data da efetiva ciência do titular acerca das irregularidades na conta vinculada para fins de fixação do termo inicial da prescrição decenal. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. A relação jurídica existente entre o titular da conta vinculada ao PASEP e o banco depositário é de natureza consumerista. Aplica-se ao caso a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Entretanto, para fins de distribuição do ônus probatório sobre movimentações contábeis, aplica-se a tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1300, julgado em 18/09/2025, nos seguintes termos: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP - FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. Em relação à comprovação da aplicação dos rendimentos legais, juros e índices oficiais cabíveis na evolução histórica do fundo, os quais decorrem da atividade interna de gestão da conta, aplica-se a distribuição dinâmica do ônus da prova prevista no artigo 373, parágrafo primeiro do Código de Processo Civil. Incumbe ao Banco do Brasil S/A o dever de trazer aos autos a totalidade dos registros históricos, microfichas e extratos analíticos pertinentes à inscrição do autor, dada a sua manifesta facilidade técnica e informacional em relação ao consumidor. DA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. Considerando que a lide envolve cálculos complexos de evolução de saldo ao longo de décadas e aplicação de normas específicas do fundo PASEP, a matéria não é unicamente de direito, exigindo conhecimento técnico especializado. Assim, DEFIRO a produção de prova pericial contábil e prova documental. Ademais, DEFIRO a produção de prova documental já produzida nos autos, bem como a juntada de eventuais documentos novos que surgirem ou virem a estar disponíveis posteriormente às partes, nos termos do art. 435 do Código de Processo Civil, ocasião em que deverá ser observado o contraditório. DA PROVA PERICIAL. Para a realização da perícia, nomeio como perito(a) contador(a), Adriana Ferreira Martins Moreira (já cadastrado no sistema CAJU). Intimem-se as partes para, querendo, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, em até 15 (quinze) dias (art. 465, §1º, II e III, do CPC). Após, intime-se a perita para que diga se aceita a nomeação que lhe foi feita, bem como apresente, em 05 (cinco) dias, a proposta de honorários, currículo com comprovação da especialização e contatos profissionais (art. 465, § 2°, CPC), ficando o perito(a) ciente de que 50% (cinquenta por cento) do valor dos honorários periciais serão pagos pelo réu previamente ao início dos trabalhos e os outros 50% (cinquenta por cento) serão pagos ao final do processo pelo sucumbente ou pelo Estado do Paraná, eis que a autora, que é beneficiária da gratuidade da justiça, também requereu a produção de prova pericial. Intimem-se as partes para que se manifestem sobre a proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, § 3º, CPC/2015), sendo que, em caso de concordância das partes, deverá o cartório intimar os réus para depositarem nos autos o valor correspondente a 50% para viabilizar a expedição de alvará em favor do perito e o início dos trabalhos. Fica autorizada a expedição de alvará de transferência, em favor do perito, para o levantamento de 50% (cinquenta por cento) do valor dos honorários periciais. Concomitantemente à expedição do alvará, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, cujo laudo deverá ser entregue nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias. Apresentada a proposta de honorários, habilite o Estado do Paraná como terceiro interessado, em razão da parte autora ser beneficiária da gratuidade da justiça e a distribuição de pagamento dos honorários periciais, para se manifestar sobre a proposta de honorários no prazo de 10(dez) dias. As partes deverão ser previamente intimadas sobre a data e local do início dos trabalhos periciais (art. 474, do CPC/2015). Atenda-se aos eventuais pedidos da perita em relação a exibição de documentos ou diligências que se fizerem necessários para realização da perícia, intimando-se diretamente a parte, sob pena do disposto no art. 400, CPC. Com a juntada do laudo pericial, digam as partes no prazo sucessivo de 10 (dez) dias. São os quesitos essenciais deste Juízo: a) Com base nas microfichas e extratos analíticos anexados, a conta individualizada do PASEP do autor recebeu regularmente a aplicação de todos os índices de atualização monetária e juros de 3% ao ano previstos na Lei Complementar nº 26/1975 e demais atos normativos do Conselho Diretor? b) Existem registros de saques ou lançamentos a débito na conta do autor ao longo de sua evolução histórica? Em caso positivo, o perito pode precisar quais foram as modalidades de tais saques (por exemplo, pagamento em folha FOPAG, transferência para conta bancária ou saque direto em caixa)? c) O cálculo apresentado pelo autor em seqs. 1.5 e 1.6 observou rigorosamente as regras de conversão de moedas decorrentes das sucessivas reformas monetárias nacionais e a aplicação dos índices oficiais de valorização do PASEP? d) Verificada a existência de desfalques ou a ausência de aplicação de índices devidos, qual o valor atualizado das diferenças devidas ao autor? DAS DILIGÊNCIAS FINAIS. Intimem-se as partes para , querendo , no prazo de 5(cinco) dias , requeiram esclarecimentos , advertindo-as que findo o prazo sem manifestação , a decisão tornar-se-á estável (art. 357, § 1º, CPC). Diligências necessárias. Cumpra-se. Paiçandu, datado e assinado digitalmente. FABIANO RODRIGO DE SOUZA JUIZ DE DIREITO