Detalhe do processo

0004507-40.2019.8.19.0064

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Comarca de Valença- Cartório da 1ª Vara
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, cumulada com pedido de declaração de nulidade contratual, ajuizada por DEGAIL INACIO DA SILVA em face de CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. Como causa de pedir, o autor narra que os prepostos da ré praticaram abordagens reiteradas e insistentes, valendo-se da condição de analfabeto e de beneficiário de prestação continuada (LOAS) do autor, e o induziram a celebrar sucessivos contratos de empréstimo pessoal com descontos diretamente em sua conta corrente. Ressalta a abusividade das taxas de juros, sendo no contrato nº 051920013913 (março de 2018), fixadas em 18,50% ao mês e 666,69% ao ano no contrato nº 0519220014972 (julho/2018) fixadas em 20,00% ao mês e 791,61% ao ano e nº 095010213217 (outubro/2018), fixadas em 20,50% ao mês e 837,23% ao ano. Dentre as avenças que afirma ter firmado em razão do assédio dos prepostos da ré, com cláusulas extremamente desfavoráveis, destaca o refinanciamento nº 051920014972, sendo disponibilizado apenas R$ 209,05, e o refinanciamento nº 095010213217, que elevou as parcelas para R$ 640,36. Ressalta que os descontos mensais consomem 64% de seu benefício, sendo superiores ao limite legal. Sustenta que os contratos nºs 051920013913, 0519220014972, 095010213217 são nulos de pleno direito, por ausência de observância das formalidades legais exigidas para a contratação por pessoa analfabeta (art. 166, incisos IV e V, do Código Civil), bem como pela abusividade das cláusulas de juros remuneratórios. Postula a inversão do ônus da prova e o benefício da gratuidade da justiça. Requer a declaração de nulidade dos contratos, a declaração de abusividade das taxas de juros, bem como a condenação do réu à restituição em dobro dos valores descontados, chegando ao montante de R$ 39.368,64, além de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00. A petição inicial vem acompanhada de documentos (ids. 03/57). A gratuidade de justiça é deferida ao id. 68. Citada, a ré apresenta contestação (id. 73). Preliminarmente, argui a inépcia da petição inicial, por inobservância do art. 330, § 2º, do CPC. No mérito, sustenta a regularidade das contratações, discorrendo sobre a cadeia de refinanciamentos e confissões de dívida. Ressalta que o contrato nº 095.010.213.217 foi firmado por meio de aplicativo digital (Crefisa Digital), com etapas de identificação, simulação e confirmação inequívoca de vontade do consumidor. Impugna a alegação de abusividade das taxas de juros. Aduz que a modalidade de pagamento de desconto em conta corrente não deve observância ao limite de 30% da renda do consumidor, reservada para empréstimos consignados em folha de pagamento. Defende a livre pactuação entre as partes, bem como a ausência dos requisitos para a inversão do ônus da prova. Refuta a existência de dano moral indenizável, por ausência de comprovação de efetivo abalo psicológico e de nexo causal. Impugna a devolução em dobro. Requer a improcedência dos pedidos. Junta documentos. Não houve réplica, conforme certificado no id. 278. Intimadas as partes em provas (id. 279), o réu informa não ter outras provas a produzir (id. 286), enquanto o autor não se manifesta (id. 287). Intimado, o autor supre o vício no instrumento de mandato (id. 298). A decisão saneadora ao id. 307, rejeita a preliminar de inépcia da petição inicial, fixa os pontos controvertidos e determina, de ofício, a produção de prova pericial contábil. Despacho ao id. 383 homologa os honorários periciais, sendo depositado o equivalente a 50% pela parte ré (id. 399). Juntada do laudo pericial ao id. 411, com o qual a parte autora manifesta concordância (id. 467). A ré impugna o laudo pericial (id. 476), ao argumento de que a taxa média do Banco Central não pode ser utilizada como critério exclusivo de abusividade, por desconsiderar variáveis próprias da operação e do perfil de risco do tomador, e apresentou quesitos suplementares. Instada a se manifestar, a perita presta esclarecimentos (id. 497). Determinada a expedição de mandado de pagamento em favor da perita (id. 491). A ré reitera a impugnação ao laudo (id. 505), enquanto o autor manifesta concordância com as conclusões periciais (id. 583). Vêm os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, a impugnação ao laudo pericial não merece prosperar, uma vez que as informações fornecidas pela expert demonstram a validade e os fundamentos das constatações inseridas no referido documento. Ressalte-se que o mero inconformismo com as conclusões exaradas pela perita não implica na desconsideração do laudo pericial. Fora isso, a impugnação veio desacompanhada de qualquer fundamentação técnica hábil a invalidá-la. Há diversos precedentes deste Tribunal, inclusive estruturados com base no enunciado da Súmula 155/TJRJ, a qual determina que o mero inconformismo com as conclusões da prova pericial, desacompanhado de fundamentação técnica, não autoriza sua repetição. Nesse sentido: Agravo de Instrumento. Processo Civil. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória por danos materiais e morais. Atraso na entrega do imóvel . Fase de liquidação de sentença. Decisão que rejeita as impugnações e considera correto o valor apurado em perícia. Preliminar de não conhecimento por violação ao art. 1 .016, IV, do CPC). Inexistência de prejuízo. Rejeitada. Alegações da executada que revelam mero inconformismo com o resultado do laudo pericial . Expert cumpriu fielmente o encargo que lhe foi cometido, aplicando a técnica necessária para o esclarecimento da questão submetida à perícia, tal como determina o art. 466 e 477, ambos do CPC. A impugnação ao laudo pericial exige fundamentação subsistente para motivar a sua anulação. A alegação desprovida de fundamento técnico ou de prova idônea capaz de se contrapor ao trabalho pericial não é suficiente para desautorizar a conclusão de laudo realizado por profissional técnico habilitado. Vale lembrar o disposto no verbete 155, da Súmula deste TJRJ - Mero inconformismo com as conclusões da prova pericial, desacompanhado de fundamentação técnica, não autoriza sua repetição . Manutenção da decisão. Recurso conhecido e NEGADO PROVIMENTO. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00109607320248190000 202400216276, Relator.: Des(a) . MURILO ANDRÉ KIELING CARDONA PEREIRA, Data de Julgamento: 26/03/2024, VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA, Data de Publicação: 02/04/2024). Sendo assim, homologo o laudo pericial para que produza os seus devidos efeitos, uma vez que foi elaborado por profissional de confiança do juízo, de forma técnica, objetiva e devidamente fundamentada, não havendo elementos concretos capazes de infirmar suas conclusões. No entanto, insta salientar que o objeto da presente ação são os contratos nº051920013913, 0519220014972, 095010213217, razão pela qual desconsidero as conclusões periciais acerca das outras avenças. Não há questões de caráter preliminar pendentes de apreciação. Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, passo à análise do mérito. No que se refere ao regime jurídico, a relação jurídica mantida entre as partes é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC (Lei nº 8.078/90). Ademais, nos termos da Súmula 297 do STJ, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Entretanto, o fornecedor de serviços não será responsabilizado quando provar a inexistência do defeito e a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme art. 14, § 3°, do CDC, ônus probatório que lhe incumbe (art. 373, II, do CPC). Vale destacar que a referida carga processual lhe pertence por força de lei, sendo prescindível pronunciamento judicial expresso neste sentido ( A inversão do ônus da prova pode decorrer da lei ('ope legis'), como na responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), ou por determinação judicial ('ope judicis'), como no caso dos autos, versando acerca da responsabilidade por vício no produto (art. 18 do CDC) . REsp n. 802.832/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 13/4/2011, DJe de 21/9/2011). Entretanto, isso não significa que se atribua valor absoluto às alegações do autor, sempre cabendo a este o ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito, nos termos da Súmula 330 do TJRJ. A controvérsia central da presente demanda está em verificar a validade dos contratos de empréstimo/refinanciamento nº 051920013913, 0519220014972, 095010213217 e, sendo válidos, na abusividade das cláusulas de taxas de juros adotadas nos contratos, bem como na existência e extensão dos danos morais e materiais. O ponto inicial da lide reside na condição de vulnerabilidade do consumidor. O autor alega ser analfabeto, com baixa instrução e pouca familiaridade com o sistema bancário. A parte ré, por sua vez, defende a validade das contratações, incluindo a contratação digital. A condição do autor de pessoa não alfabetizada é incontroversa nos autos (art. 374, III, do CPC). Diante disso, resta configurada não apenas a vulnerabilidade presumida de todo consumidor (art. 4º, I, CDC), mas a hipervulnerabilidade agravada, decorrente da condição social e da deficiência de instrução, que exige do fornecedor um dever de cuidado, lealdade e informação ainda mais acentuado. Para a celebração de contratos por pessoa que não sabe ler, o art. 595 do Código Civil exige: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Já o artigo 166, IV, do CC estabelece que é nulo o negócio jurídico quando não revestir a forma prescrita em lei. Acerca da contratação de contrato de mútuo por pessoa analfabeta, assim tem se posicionado a jurisprudência: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. VULNERABILIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO. PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4. O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5. Recurso especial não provido. (STJ. REsp n. 1.954.424/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 14/12/2021.) No caso dos autos, o réu comprovou, por meio de documentos cuja veracidade não foi objeto de impugnação pelo autor, que: a) o contrato nº 051920013913 (id. 214, fls. 243/249) foi firmado com a impressão digital do autor e a presença de duas testemunhas; b) o contrato nº 0519220014972 (id. 214, fls. 250/257) foi firmado com a impressão digital do autor e a presença de duas testemunhas; c) o contrato nº 095010213217 (id. 214, fls. 258/269) não contém assinatura física ou digital, sendo afirmado pelo réu que o autor teria realizado a contratação por meio do sistema Crefisa Digital. Veja-se que nenhum dos contratos preenche a formalidade legal exigida para validade dos contratos firmados por pessoa analfabeta, porquanto a aposição de impressão digital não equivale à assinatura a rogo, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que colaciono: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM ANALFABETO. 1 . VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE . ENUNCIADO N. 284/STF. 2. ÔNUS DA PROVA . QUESTÃO ADSTRITA À PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO FINANCEIRA. APRECIAÇÃO EXPRESSA PELO TRIBUNAL LOCAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE . 3. VALIDADE DE CONTRATO FIRMADO COM CONSUMIDOR IMPOSSIBILITADO DE LER E ESCREVER. ASSINATURA A ROGO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS, OU POR PROCURADOR PÚBLICO. EXPRESSÃO DO LIVRE CONSENTIMENTO . ACESSO AO CONTEÚDO DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES CONTRATADAS. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1 . É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de violação do art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão tornou-se omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula n . 284/STF. 2. Modificar o entendimento do Tribunal local acerca do atendimento do ônus probatório não prescinde do reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável devido ao óbice da Súmula 7/STJ. 3 . A liberdade de contratar é assegurada ao analfabeto, bem como àquele que se encontre impossibilitado de ler e escrever. 4. Em regra, a forma de contratação, no direito brasileiro, é livre, não se exigindo a forma escrita para contratos de alienação de bens móveis, salvo quando expressamente exigido por lei. 5 . O contrato de mútuo, do qual o contrato de empréstimo consignado é espécie, se perfaz mediante a efetiva transmissão da propriedade da coisa emprestada. 6. Ainda que se configure, em regra, contrato de fornecimento de produto, a instrumentação do empréstimo consignado na forma escrita faz prova das condições e obrigações impostas ao consumidor para o adimplemento contratual, em especial porque, nessa modalidade de crédito, a restituição da coisa emprestada se faz mediante o débito de parcelas diretamente do salário ou benefício previdenciário devido ao consumidor contratante pela entidade pagadora, a qual é responsável pelo repasse à instituição credora (art. 3º, III, da Lei n . 10.820/2003). 7. A adoção da forma escrita, com redação clara, objetiva e adequada, é fundamental para demonstração da efetiva observância, pela instituição financeira, do dever de informação, imprescindíveis à livre escolha e tomada de decisões por parte dos clientes e usuários (art . 1º da Resolução CMN n. 3.694/2009). 8 . Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento. 9. A incidência do art. 595 do CC/2002, na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei . 10. A aposição de digital não se confunde, tampouco substitui a assinatura a rogo, de modo que sua inclusão em contrato escrito somente faz prova da identidade do contratante e da sua reconhecida impossibilidade de assinar. 11. Reconhecida pelas instâncias ordinárias a existência de assinatura a rogo no caso concreto, a alteração do acórdão recorrido dependeria de reexame de fatos e provas, inadmissível nesta estreita via recursal . 12. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (STJ - REsp: 1868099 CE 2020/0069422-0, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 15/12/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2020) No mesmo sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE ANULATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. CONSUMIDORA ANALFABETA . SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. Apelo do réu. Responsabilidade objetiva. Considerando a hipervulnerabilidade da consumidora, se intensifica o dever de informação do fornecedor, nos termos do art . 6º, III do CPC. Instituição financeira que deveria demonstrar que a apelada tinha plena ciência das cláusulas e das tarifas que seriam cobradas, ou mesmo do objeto do pacto, sob pena de ilegalidade na sua cobrança, o que não se verificou. Na hipótese, no contrato há a suposta digital da consumidora e a assinatura de duas testemunhas. Ausência de assinatura de terceiro a rogo . Art. 595 do CC. Descumprimento de forma legal. Nulidade da avença que se impunha . Valores descontados em razão de contrato irregular que devem ser devolvidos na forma do art. 42 do CDC. Falha na prestação de serviços. Danos morais configurados e mantidos em R$ 3 .000,00 (três mil reais). Honorários corretamente arbitrados. Sentença que se mantém. DESPROVIMENTO DO RECURSO . (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00366700820198190021, Relator.: Des(a). ANDREA MACIEL PACHA, Data de Julgamento: 11/09/2023, SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 15/09/2023) A digital do contratante analfabeto somente faz prova de sua identidade no ato e da sua reconhecida impossibilidade de assinar, não havendo comprovação de que o consumidor foi informado adequadamente a respeito das cláusulas do contrato. Tal formalidade não convalida negócios jurídicos celebrados com vício de consentimento, especialmente quando a parte é hipervulnerável. A boa-fé objetiva (art. 422, CC), que rege todos os contratos, impõe deveres anexos de informação, lealdade e cooperação, os quais foram flagrantemente violados pela ré. Dessa forma, ausente a formalidade exigida por lei (art. 595 do CC), declaro a nulidade dos contratos nº 051920013913, 0519220014972, 095010213217, com base no art. 166, IV do CC. Em razão do reconhecimento da nulidade dos contratos, deixo de analisar a tese acerca da abusividade das taxas de juros aplicadas. Acerca do dano material, reconhecida a nulidade do contrato, os valores indevidamente descontados da conta corrente do autor devem ser restituídos, observando-se o art. 182 do CC (Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente) c/c o art. 42 do CDC. Tenho que a conduta do requerido caracteriza a prática abusiva prevista no art. 39, IV, do CDC, que veda ao fornecedor prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços . Assim, a restituição deve ocorrer em dobro, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC, observada a modulação do EAREsp 600.663. Dessa forma, para fins da restituição dos valores pagos em decorrência dos contratos nº 051920013913, 0519220014972, 095010213217, deve-se descontar os valores que foram efetivamente disponibilizados nas contas bancárias do consumidor (R$701,52, R$209,95 e R$837,16), sendo o saldo positivo restituído em dobro ao consumidor após 30 de março de 2021, com juros e correção monetária. No que tange ao dano moral, este pode ser compreendido como a lesão aos direitos da personalidade (art. 12 do CC e art. 5º, V e X, da CF), enquanto atributos da dignidade da pessoa humana (art. 1°, III, da CF). Verifica-se, no caso, que o autor buscou junto ao banco réu a contratação dos empréstimos e, mesmo nas condições adversas acima narradas, utilizou o saldo depositado em sua conta bancária decorrente das avenças, não podendo valer-se da própria torpeza para obter a compensação por suposto abalo moral. Não há prova de que a cobrança tenha prejudicado a sua subsistência ou de sua família ou de que tenha sido feita de forma vexatória, tampouco que tenha ocorrido inscrição em cadastros de inadimplentes em razão dos contratos ora controvertidos. Assim, faltou à parte autora comprovar que os prejuízos experimentados ultrapassaram a esfera patrimonial, causando-lhe violação dos direitos da personalidade e abalo moral. As perdas patrimoniais já estão sendo recompostas na presente sentença. Portanto, improcede o pedido de indenização por dano moral. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por DEGAIL INACIO DA SILVA em face de CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, resolvendo o mérito (art. 487, I, do CPC) para: a) DECLARAR a nulidade dos contratos nº 051920013913, 0519220014972, 095010213217; b) CONDENAR o réu a restituir todos os valores descontados do autor a título dos contratos nº 051920013913, 0519220014972, 095010213217, autorizada a compensação com os valores depositados em favor do autor (R$701,52, R$209,95 e R$837,16), devendo ser observada a devolução em dobro das parcelas descontadas a partir de 30/03/2021, acrescidos de correção monetária desde o efetivo desembolso (Súmula 43 do STJ) e juros de mora a contar da citação (arts. 397, parágrafo único, e 405 do CC). Conforme fixado no Tema Repetitivo 1368 do STJ, a atualização do débito deve se dar unicamente pela SELIC até 30/08/2024, salvo disposição contratual em sentido contrário. A partir de 31/08/2024 (entrada em vigor da Lei 14.905/2024), salvo disposição contratual em contrário, deverão ser observados os seguintes parâmetros, em consonância com as alterações do Código Civil (art. 389, parágrafo único, e art. 406, § 1º), promovidas pela Lei n° 14.905/2024: correção monetária pelo IPCA e juros de mora de acordo com a taxa legal (diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN n. 5.171/2024). Caso a taxa legal apresente resultado negativo, essa será considerada igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, § 3º, do CC). Diante da sua sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de 50% das despesas processuais cada uma. Pelos mesmos motivos, condeno a ré ao pagamento de honorários aos patronos do autor ora fixados em 15% sobre o proveito econômico, e o autor ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios ora fixados em 15% sobre o valor atualizado dos pedidos julgados improcedentes, nos termos do parágrafo 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil. Suspendo a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência da parte autora, uma vez que esta goza do benefício da gratuidade de justiça (art.98, §3º, do CPC). Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se. Caso necessário, remeta-se o feito à Central de Arquivamento para as providências cabíveis, com posterior baixa e arquivamento. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (02/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

Autor DEGAIL INACIO DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar02/09/2026
  • Despacho saneador identificado02/09/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado02/09/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDVALDO LUÍS SOUZA ANTONIO

OAB: 184698/RJ

LUIZ SEBASTIAO RIMULO

OAB: 189769/RJ

SALVADOR VALADARES DE CARVALHO

OAB: 98925/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

02/09/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, cumulada com pedido de declaração de nulidade contratual, ajuizada por DEGAIL INACIO DA SILVA em face de CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. Como causa de pedir, o autor narra que os prepostos da ré praticaram abordagens reiteradas e insistentes, valendo-se da condição de analfabeto e de beneficiário de prestação continuada (LOAS) do autor, e o induziram a celebrar sucessivos contratos de empréstimo pessoal com descontos diretamente em sua conta corrente. Ressalta a abusividade das taxas de juros, sendo no contrato nº 051920013913 (março de 2018), fixadas em 18,50% ao mês e 666,69% ao ano no contrato nº 0519220014972 (julho/2018) fixadas em 20,00% ao mês e 791,61% ao ano e nº 095010213217 (outubro/2018), fixadas em 20,50% ao mês e 837,23% ao ano. Dentre as avenças que afirma ter firmado em razão do assédio dos prepostos da ré, com cláusulas extremamente desfavoráveis, destaca o refinanciamento nº 051920014972, sendo disponibilizado apenas R$ 209,05, e o refinanciamento nº 095010213217, que elevou as parcelas para R$ 640,36. Ressalta que os descontos mensais consomem 64% de seu benefício, sendo superiores ao limite legal. Sustenta que os contratos nºs 051920013913, 0519220014972, 095010213217 são nulos de pleno direito, por ausência de observância das formalidades legais exigidas para a contratação por pessoa analfabeta (art. 166, incisos IV e V, do Código Civil), bem como pela abusividade das cláusulas de juros remuneratórios. Postula a inversão do ônus da prova e o benefício da gratuidade da justiça. Requer a declaração de nulidade dos contratos, a declaração de abusividade das taxas de juros, bem como a condenação do réu à restituição em dobro dos valores descontados, chegando ao montante de R$ 39.368,64, além de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00. A petição inicial vem acompanhada de documentos (ids. 03/57). A gratuidade de justiça é deferida ao id. 68. Citada, a ré apresenta contestação (id. 73). Preliminarmente, argui a inépcia da petição inicial, por inobservância do art. 330, § 2º, do CPC. No mérito, sustenta a regularidade das contratações, discorrendo sobre a cadeia de refinanciamentos e confissões de dívida. Ressalta que o contrato nº 095.010.213.217 foi firmado por meio de aplicativo digital (Crefisa Digital), com etapas de identificação, simulação e confirmação inequívoca de vontade do consumidor. Impugna a alegação de abusividade das taxas de juros. Aduz que a modalidade de pagamento de desconto em conta corrente não deve observância ao limite de 30% da renda do consumidor, reservada para empréstimos consignados em folha de pagamento. Defende a livre pactuação entre as partes, bem como a ausência dos requisitos para a inversão do ônus da prova. Refuta a existência de dano moral indenizável, por ausência de comprovação de efetivo abalo psicológico e de nexo causal. Impugna a devolução em dobro. Requer a improcedência dos pedidos. Junta documentos. Não houve réplica, conforme certificado no id. 278. Intimadas as partes em provas (id. 279), o réu informa não ter outras provas a produzir (id. 286), enquanto o autor não se manifesta (id. 287). Intimado, o autor supre o vício no instrumento de mandato (id. 298). A decisão saneadora ao id. 307, rejeita a preliminar de inépcia da petição inicial, fixa os pontos controvertidos e determina, de ofício, a produção de prova pericial contábil. Despacho ao id. 383 homologa os honorários periciais, sendo depositado o equivalente a 50% pela parte ré (id. 399). Juntada do laudo pericial ao id. 411, com o qual a parte autora manifesta concordância (id. 467). A ré impugna o laudo pericial (id. 476), ao argumento de que a taxa média do Banco Central não pode ser utilizada como critério exclusivo de abusividade, por desconsiderar variáveis próprias da operação e do perfil de risco do tomador, e apresentou quesitos suplementares. Instada a se manifestar, a perita presta esclarecimentos (id. 497). Determinada a expedição de mandado de pagamento em favor da perita (id. 491). A ré reitera a impugnação ao laudo (id. 505), enquanto o autor manifesta concordância com as conclusões periciais (id. 583). Vêm os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, a impugnação ao laudo pericial não merece prosperar, uma vez que as informações fornecidas pela expert demonstram a validade e os fundamentos das constatações inseridas no referido documento. Ressalte-se que o mero inconformismo com as conclusões exaradas pela perita não implica na desconsideração do laudo pericial. Fora isso, a impugnação veio desacompanhada de qualquer fundamentação técnica hábil a invalidá-la. Há diversos precedentes deste Tribunal, inclusive estruturados com base no enunciado da Súmula 155/TJRJ, a qual determina que o mero inconformismo com as conclusões da prova pericial, desacompanhado de fundamentação técnica, não autoriza sua repetição. Nesse sentido: Agravo de Instrumento. Processo Civil. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória por danos materiais e morais. Atraso na entrega do imóvel . Fase de liquidação de sentença. Decisão que rejeita as impugnações e considera correto o valor apurado em perícia. Preliminar de não conhecimento por violação ao art. 1 .016, IV, do CPC). Inexistência de prejuízo. Rejeitada. Alegações da executada que revelam mero inconformismo com o resultado do laudo pericial . Expert cumpriu fielmente o encargo que lhe foi cometido, aplicando a técnica necessária para o esclarecimento da questão submetida à perícia, tal como determina o art. 466 e 477, ambos do CPC. A impugnação ao laudo pericial exige fundamentação subsistente para motivar a sua anulação. A alegação desprovida de fundamento técnico ou de prova idônea capaz de se contrapor ao trabalho pericial não é suficiente para desautorizar a conclusão de laudo realizado por profissional técnico habilitado. Vale lembrar o disposto no verbete 155, da Súmula deste TJRJ - Mero inconformismo com as conclusões da prova pericial, desacompanhado de fundamentação técnica, não autoriza sua repetição . Manutenção da decisão. Recurso conhecido e NEGADO PROVIMENTO. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00109607320248190000 202400216276, Relator.: Des(a) . MURILO ANDRÉ KIELING CARDONA PEREIRA, Data de Julgamento: 26/03/2024, VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA, Data de Publicação: 02/04/2024). Sendo assim, homologo o laudo pericial para que produza os seus devidos efeitos, uma vez que foi elaborado por profissional de confiança do juízo, de forma técnica, objetiva e devidamente fundamentada, não havendo elementos concretos capazes de infirmar suas conclusões. No entanto, insta salientar que o objeto da presente ação são os contratos nº051920013913, 0519220014972, 095010213217, razão pela qual desconsidero as conclusões periciais acerca das outras avenças. Não há questões de caráter preliminar pendentes de apreciação. Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, passo à análise do mérito. No que se refere ao regime jurídico, a relação jurídica mantida entre as partes é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC (Lei nº 8.078/90). Ademais, nos termos da Súmula 297 do STJ, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Entretanto, o fornecedor de serviços não será responsabilizado quando provar a inexistência do defeito e a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme art. 14, § 3°, do CDC, ônus probatório que lhe incumbe (art. 373, II, do CPC). Vale destacar que a referida carga processual lhe pertence por força de lei, sendo prescindível pronunciamento judicial expresso neste sentido ( A inversão do ônus da prova pode decorrer da lei ('ope legis'), como na responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), ou por determinação judicial ('ope judicis'), como no caso dos autos, versando acerca da responsabilidade por vício no produto (art. 18 do CDC) . REsp n. 802.832/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 13/4/2011, DJe de 21/9/2011). Entretanto, isso não significa que se atribua valor absoluto às alegações do autor, sempre cabendo a este o ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito, nos termos da Súmula 330 do TJRJ. A controvérsia central da presente demanda está em verificar a validade dos contratos de empréstimo/refinanciamento nº 051920013913, 0519220014972, 095010213217 e, sendo válidos, na abusividade das cláusulas de taxas de juros adotadas nos contratos, bem como na existência e extensão dos danos morais e materiais. O ponto inicial da lide reside na condição de vulnerabilidade do consumidor. O autor alega ser analfabeto, com baixa instrução e pouca familiaridade com o sistema bancário. A parte ré, por sua vez, defende a validade das contratações, incluindo a contratação digital. A condição do autor de pessoa não alfabetizada é incontroversa nos autos (art. 374, III, do CPC). Diante disso, resta configurada não apenas a vulnerabilidade presumida de todo consumidor (art. 4º, I, CDC), mas a hipervulnerabilidade agravada, decorrente da condição social e da deficiência de instrução, que exige do fornecedor um dever de cuidado, lealdade e informação ainda mais acentuado. Para a celebração de contratos por pessoa que não sabe ler, o art. 595 do Código Civil exige: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Já o artigo 166, IV, do CC estabelece que é nulo o negócio jurídico quando não revestir a forma prescrita em lei. Acerca da contratação de contrato de mútuo por pessoa analfabeta, assim tem se posicionado a jurisprudência: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. VULNERABILIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO. PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4. O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5. Recurso especial não provido. (STJ. REsp n. 1.954.424/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 14/12/2021.) No caso dos autos, o réu comprovou, por meio de documentos cuja veracidade não foi objeto de impugnação pelo autor, que: a) o contrato nº 051920013913 (id. 214, fls. 243/249) foi firmado com a impressão digital do autor e a presença de duas testemunhas; b) o contrato nº 0519220014972 (id. 214, fls. 250/257) foi firmado com a impressão digital do autor e a presença de duas testemunhas; c) o contrato nº 095010213217 (id. 214, fls. 258/269) não contém assinatura física ou digital, sendo afirmado pelo réu que o autor teria realizado a contratação por meio do sistema Crefisa Digital. Veja-se que nenhum dos contratos preenche a formalidade legal exigida para validade dos contratos firmados por pessoa analfabeta, porquanto a aposição de impressão digital não equivale à assinatura a rogo, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que colaciono: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM ANALFABETO. 1 . VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE . ENUNCIADO N. 284/STF. 2. ÔNUS DA PROVA . QUESTÃO ADSTRITA À PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO FINANCEIRA. APRECIAÇÃO EXPRESSA PELO TRIBUNAL LOCAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE . 3. VALIDADE DE CONTRATO FIRMADO COM CONSUMIDOR IMPOSSIBILITADO DE LER E ESCREVER. ASSINATURA A ROGO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS, OU POR PROCURADOR PÚBLICO. EXPRESSÃO DO LIVRE CONSENTIMENTO . ACESSO AO CONTEÚDO DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES CONTRATADAS. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1 . É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de violação do art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão tornou-se omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula n . 284/STF. 2. Modificar o entendimento do Tribunal local acerca do atendimento do ônus probatório não prescinde do reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável devido ao óbice da Súmula 7/STJ. 3 . A liberdade de contratar é assegurada ao analfabeto, bem como àquele que se encontre impossibilitado de ler e escrever. 4. Em regra, a forma de contratação, no direito brasileiro, é livre, não se exigindo a forma escrita para contratos de alienação de bens móveis, salvo quando expressamente exigido por lei. 5 . O contrato de mútuo, do qual o contrato de empréstimo consignado é espécie, se perfaz mediante a efetiva transmissão da propriedade da coisa emprestada. 6. Ainda que se configure, em regra, contrato de fornecimento de produto, a instrumentação do empréstimo consignado na forma escrita faz prova das condições e obrigações impostas ao consumidor para o adimplemento contratual, em especial porque, nessa modalidade de crédito, a restituição da coisa emprestada se faz mediante o débito de parcelas diretamente do salário ou benefício previdenciário devido ao consumidor contratante pela entidade pagadora, a qual é responsável pelo repasse à instituição credora (art. 3º, III, da Lei n . 10.820/2003). 7. A adoção da forma escrita, com redação clara, objetiva e adequada, é fundamental para demonstração da efetiva observância, pela instituição financeira, do dever de informação, imprescindíveis à livre escolha e tomada de decisões por parte dos clientes e usuários (art . 1º da Resolução CMN n. 3.694/2009). 8 . Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento. 9. A incidência do art. 595 do CC/2002, na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei . 10. A aposição de digital não se confunde, tampouco substitui a assinatura a rogo, de modo que sua inclusão em contrato escrito somente faz prova da identidade do contratante e da sua reconhecida impossibilidade de assinar. 11. Reconhecida pelas instâncias ordinárias a existência de assinatura a rogo no caso concreto, a alteração do acórdão recorrido dependeria de reexame de fatos e provas, inadmissível nesta estreita via recursal . 12. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (STJ - REsp: 1868099 CE 2020/0069422-0, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 15/12/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2020) No mesmo sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE ANULATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. CONSUMIDORA ANALFABETA . SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. Apelo do réu. Responsabilidade objetiva. Considerando a hipervulnerabilidade da consumidora, se intensifica o dever de informação do fornecedor, nos termos do art . 6º, III do CPC. Instituição financeira que deveria demonstrar que a apelada tinha plena ciência das cláusulas e das tarifas que seriam cobradas, ou mesmo do objeto do pacto, sob pena de ilegalidade na sua cobrança, o que não se verificou. Na hipótese, no contrato há a suposta digital da consumidora e a assinatura de duas testemunhas. Ausência de assinatura de terceiro a rogo . Art. 595 do CC. Descumprimento de forma legal. Nulidade da avença que se impunha . Valores descontados em razão de contrato irregular que devem ser devolvidos na forma do art. 42 do CDC. Falha na prestação de serviços. Danos morais configurados e mantidos em R$ 3 .000,00 (três mil reais). Honorários corretamente arbitrados. Sentença que se mantém. DESPROVIMENTO DO RECURSO . (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00366700820198190021, Relator.: Des(a). ANDREA MACIEL PACHA, Data de Julgamento: 11/09/2023, SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 15/09/2023) A digital do contratante analfabeto somente faz prova de sua identidade no ato e da sua reconhecida impossibilidade de assinar, não havendo comprovação de que o consumidor foi informado adequadamente a respeito das cláusulas do contrato. Tal formalidade não convalida negócios jurídicos celebrados com vício de consentimento, especialmente quando a parte é hipervulnerável. A boa-fé objetiva (art. 422, CC), que rege todos os contratos, impõe deveres anexos de informação, lealdade e cooperação, os quais foram flagrantemente violados pela ré. Dessa forma, ausente a formalidade exigida por lei (art. 595 do CC), declaro a nulidade dos contratos nº 051920013913, 0519220014972, 095010213217, com base no art. 166, IV do CC. Em razão do reconhecimento da nulidade dos contratos, deixo de analisar a tese acerca da abusividade das taxas de juros aplicadas. Acerca do dano material, reconhecida a nulidade do contrato, os valores indevidamente descontados da conta corrente do autor devem ser restituídos, observando-se o art. 182 do CC (Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente) c/c o art. 42 do CDC. Tenho que a conduta do requerido caracteriza a prática abusiva prevista no art. 39, IV, do CDC, que veda ao fornecedor prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços . Assim, a restituição deve ocorrer em dobro, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC, observada a modulação do EAREsp 600.663. Dessa forma, para fins da restituição dos valores pagos em decorrência dos contratos nº 051920013913, 0519220014972, 095010213217, deve-se descontar os valores que foram efetivamente disponibilizados nas contas bancárias do consumidor (R$701,52, R$209,95 e R$837,16), sendo o saldo positivo restituído em dobro ao consumidor após 30 de março de 2021, com juros e correção monetária. No que tange ao dano moral, este pode ser compreendido como a lesão aos direitos da personalidade (art. 12 do CC e art. 5º, V e X, da CF), enquanto atributos da dignidade da pessoa humana (art. 1°, III, da CF). Verifica-se, no caso, que o autor buscou junto ao banco réu a contratação dos empréstimos e, mesmo nas condições adversas acima narradas, utilizou o saldo depositado em sua conta bancária decorrente das avenças, não podendo valer-se da própria torpeza para obter a compensação por suposto abalo moral. Não há prova de que a cobrança tenha prejudicado a sua subsistência ou de sua família ou de que tenha sido feita de forma vexatória, tampouco que tenha ocorrido inscrição em cadastros de inadimplentes em razão dos contratos ora controvertidos. Assim, faltou à parte autora comprovar que os prejuízos experimentados ultrapassaram a esfera patrimonial, causando-lhe violação dos direitos da personalidade e abalo moral. As perdas patrimoniais já estão sendo recompostas na presente sentença. Portanto, improcede o pedido de indenização por dano moral. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por DEGAIL INACIO DA SILVA em face de CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, resolvendo o mérito (art. 487, I, do CPC) para: a) DECLARAR a nulidade dos contratos nº 051920013913, 0519220014972, 095010213217; b) CONDENAR o réu a restituir todos os valores descontados do autor a título dos contratos nº 051920013913, 0519220014972, 095010213217, autorizada a compensação com os valores depositados em favor do autor (R$701,52, R$209,95 e R$837,16), devendo ser observada a devolução em dobro das parcelas descontadas a partir de 30/03/2021, acrescidos de correção monetária desde o efetivo desembolso (Súmula 43 do STJ) e juros de mora a contar da citação (arts. 397, parágrafo único, e 405 do CC). Conforme fixado no Tema Repetitivo 1368 do STJ, a atualização do débito deve se dar unicamente pela SELIC até 30/08/2024, salvo disposição contratual em sentido contrário. A partir de 31/08/2024 (entrada em vigor da Lei 14.905/2024), salvo disposição contratual em contrário, deverão ser observados os seguintes parâmetros, em consonância com as alterações do Código Civil (art. 389, parágrafo único, e art. 406, § 1º), promovidas pela Lei n° 14.905/2024: correção monetária pelo IPCA e juros de mora de acordo com a taxa legal (diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN n. 5.171/2024). Caso a taxa legal apresente resultado negativo, essa será considerada igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, § 3º, do CC). Diante da sua sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de 50% das despesas processuais cada uma. Pelos mesmos motivos, condeno a ré ao pagamento de honorários aos patronos do autor ora fixados em 15% sobre o proveito econômico, e o autor ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios ora fixados em 15% sobre o valor atualizado dos pedidos julgados improcedentes, nos termos do parágrafo 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil. Suspendo a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência da parte autora, uma vez que esta goza do benefício da gratuidade de justiça (art.98, §3º, do CPC). Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se. Caso necessário, remeta-se o feito à Central de Arquivamento para as providências cabíveis, com posterior baixa e arquivamento. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.