0004506-46.2021.8.19.0206
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0004506-46.2021.8.19.0206 Assunto: Erro Médico / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Ação: 0004506-46.2021.8.19.0206 Protocolo: 3204/2026.00632379 RECTE: AMESC ASSOCIAÇÃO MÉDICA ESPÍRITA CRISTÃ GRUPO CEMERU SAÚDE ADVOGADO: TEYLLER AGOSTINHO DO CARMO PLOTEGHER OAB/RJ-170031 RECORRIDO: HEITOR DE ARAUJO ALCANTARA REP/P/S/MAE GABRIELA ANSELMO DE ARAUJO SILVA ADVOGADO: ANDRÉ LUIZ QUIRINO DOMINGUES OAB/RJ-217831 Funciona: Ministério Público DECISÃO: Recurso Especial nº 0004506-46.2021.8.19.0206 Recorrente: AMESC - ASSOCIAÇÃO MÉDICA ESPÍRITA CRISTÃ (GRUPO CEMERU SAÚDE) Recorrido: HEITOR DE ARAUJO ALCANTARA DECISÃO Trata-se de recurso especial, fls. 1160/1191, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" da Constituição Federal, interposto em face do acórdão da Primeira Turma do 2º Núcleo Digital em Segundo Grau, fls. 1136/1148, assim ementado: "DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. OMISSÃO DO TESTE DO REFLEXO VERMELHO. RETINOPATIA DA PREMATURIDADE. CEGUEIRA BILATERAL IRREVERSÍVEL. NEGLIGÊNCIA CONFIGURADA. PROCEDÊNCIA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Recém-nascido prematuro extremo (27 semanas) permaneceu internado em UTI neonatal por 62 dias, sem realização do Teste do Reflexo Vermelho (teste do olhinho), exame obrigatório que deve ser feito em até 72 horas de vida ou antes da alta hospitalar. Diagnosticado tardiamente com retinopatia da prematuridade, evoluiu para cegueira bilateral irreversível. Sentença de procedência condenou o hospital ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 200.000,00), estéticos (R$ 10.000,00) e pensão mensal vitalícia de 1 salário-mínimo. II. Questão em discussão 2. Discute-se a configuração de erro médico por omissão de procedimento obrigatório de triagem em prematuro extremo, o nexo causal entre a omissão e a cegueira irreversível, a distinção entre erro médico e dano iatrogênico, a responsabilidade objetiva do hospital, o valor da indenização por danos morais e estéticos, e o termo inicial do pensionamento. III. Razões de decidir 3. A prova pericial foi conclusiva: o Teste do Reflexo Vermelho não foi realizado durante a internação, tendo sido solicitado apenas após a alta, cerca de 2 meses depois, o que viola as melhores práticas médicas e as diretrizes do Ministério da Saúde. 4. A relação entre as partes é de consumo, respondendo o hospital objetivamente pelos defeitos na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. 5. O dano decorreu de omissão de procedimento obrigatório, e não de efeito adverso de tratamento correto, afastando a tese de dano iatrogênico. 6. O STJ, em caso análogo, reconheceu a negligência pela falta de exame essencial para diagnóstico precoce de retinopatia em prematuro, afastando a alegação de culpa exclusiva dos pais. 7. A cegueira bilateral permanente em criança em idade escolar presume a limitação da capacidade laborativa, justificando pensionamento vitalício. O termo inicial do pensionamento deve ser fixado aos 14 anos, idade mínima para contrato de aprendizagem (art. 7º, XXXIII, CF), conforme jurisprudência pacífica do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido apenas para ajustar o termo inicial do pensionamento de 1 salário-mínimo para a data em que o autor completar 14 anos. Mantidos os danos morais (R$ 200.000,00) e estéticos (R$ 10.000,00). Teses de julgamento: "O hospital responde objetivamente pela omissão na realização do Teste do Reflexo Vermelho em recém-nascido prematuro extremo, configurando negligência e não mero dano iatrogênico." "A cegueira bilateral permanente em idade escolar presume a limitação da capacidade laborativa, justificando pensionamento vitalício." Referências: Lei nº 8.078/1990, arts. 14, caput e §4º. Lei nº 10.406/2002, arts. 186, 927, 949 e 950. Constituição Federal, arts. 5º, X, 7º, XXXIII, e 227. Súmula 387 do STJ. Súmula 215 do TJRJ. STJ, AgInt no REsp 1.711.576/MT, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/09/2020 ?? . TJRJ, Apelação 0040905- 98.2007.8.19.0001, Rel. Des. Marianna Fux, Décima Nona Câmara de Direito Privado, julgado em 18/" Inconformado, o recorrente, em seu recurso especial, alega violação dos artigos 369, 370, 371, 473, 480, 489 e 1022 do CPC e 4º, II do Decreto 6.135/2007. Defende, em síntese, a nulidade do laudo pericial por cerceamento de defesa, sob alegação de falta de intimação para indicar assistente técnico e formular quesitos; a inexistência de erro médico, classificando o dano como iatrogênico; a ausência de nexo causal diante da demora dos pais em buscar especialista; a impossibilidade do pensionamento por não se tratar de família de baixa renda; e, subsidiariamente, a necessidade de redução do dano moral e adequação do termo inicial do pensionamento. Contrarrazões, fls. 1200/1220. É o brevíssimo relatório. Trata-se, na origem, de ação indenizatória movida pelo autor, ora recorrido, na qual alega que nasceu prematuro extremo, permanecendo internado na UTI neonatal da ré e que, durante esse período, foi submetido a oxigenoterapia por ventilação mecânica, fototerapia, antibioticoterapia, hemotransfusão e nutrição parenteral total. Alegou que houve falha médica por não ter sido realizado o Teste do Reflexo Vermelho (TRV), conhecido como "teste do olhinho", exame fundamental para diagnóstico precoce de patologias oculares em recém-nascidos prematuros, sendo indicado somente na alta médica, quando o menor já havia desenvolvido retinopatia da prematuridade com hemorragia vítrea em ambos os olhos, resultando em cegueira permanente bilateral. Sentença de procedência. O acórdão recorrido deu parcial provimento ao recurso de apelação apenas para ajustar o termo inicial do pensionamento para a data em que o autor completar 14 anos (31/07/2033), sob a seguinte fundamentação: "(...) Consta dos autos que a ré apresentou manifestação sobre o laudo pericial, exercendo plenamente o contraditório. Como bem observou o parecer ministerial, "diferente do que sustenta a Apelante, houve manifestação sua quanto ao laudo pericial, consoante id. 984, razão pela qual não há que se falar em nulidade do processo ou lesão ao direito de defesa". O art. 282, §1º, do CPC estabelece que o ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte. A apelante não demonstrou prejuízo concreto decorrente da suposta irregularidade. A mera alegação de nulidade, desacompanhada de demonstração de efetivo prejuízo, não é suficiente para macular o processo. A prova pericial é o elemento central para a solução da controvérsia. O laudo elaborado pela Dra. Nadja Fragozo Albino é tecnicamente consistente e conclusivo. A perita foi categórica ao afirmar que o Teste do Reflexo Vermelho (TRV) é exame obrigatório, amparado pelo Ministério da Saúde, devendo ser realizado no máximo em 72 horas de vida ou antes da alta da maternidade, no próprio berçário, e repetido aos 4, 6 e 12 meses. A perícia constatou que não há no prontuário hospitalar documentação que anote a realização do exame durante os 62 dias de internação do autor na UTI neonatal. O que há é uma solicitação pós-alta cerca de 2 meses depois, o que foge completamente às melhores práticas médicas. A condição crítica do recém-nascido, com prematuridade extrema (27 semanas), nas palavras da própria perita, "impôs, de imediato, uma internação em setor fechado (UTI Neonatal), onde as condições críticas e as necessidades intensivas podem se impor na dificuldade própria na execução do teste". Essa constatação não exclui a obrigatoriedade do exame, mas reforça a necessidade de sua realização tão logo as condições clínicas permitissem, o que, segundo o laudo, não ocorreu. O dano moral decorrente da conduta negligente da apelante é in re ipsa, ou seja, dispensa prova específica do sofrimento, sendo presumido diante da gravidade das sequelas. A cegueira permanente bilateral do autor constitui grave violação à sua integridade física e psíquica, causando sofrimento que o acompanhará por toda a vida. A perda total da visão compromete a autonomia, o desenvolvimento educacional e profissional, além de gerar impacto emocional e social significativo para uma criança que se encontra no início de sua formação. O valor de R$ 200.000,00 fixado na sentença atende aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, considerando a gravidade extrema das sequelas, a idade do lesado (menor impúbere), o caráter irreversível do dano, a função punitivo- pedagógica da indenização e a capacidade econômica da apelante, que é pessoa jurídica de grande porte que explora atividade hospitalar. A Súmula 215 do TJRJ dispõe que a falta de prova da renda auferida pela vítima antes do evento danoso não impede o reconhecimento do direito ao pensionamento, adotando-se como parâmetro um salário-mínimo mensal. O autor, atualmente com 6 anos de idade, nunca exerceu atividade laborativa, sendo esse o parâmetro adequado. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a perda da visão em idade escolar presume a limitação da capacidade laborativa, justificando o pensionamento vitalício..." O recurso não será admitido. Inicialmente, a alegada ofensa aos dispositivos supracitados nada mais é do que inconformismo com o teor da decisão atacada, uma vez que o acórdão recorrido dirimiu, fundamentadamente, as questões submetidas ao colegiado, não se vislumbrando qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC. Com efeito, o Órgão Julgador apreciou, com coerência, clareza e devida fundamentação, as teses suscitadas pelo Jurisdicionado durante o processo judicial, em obediência ao que determinam o artigo 93, IX da Constituição da República e, a contrario sensu, o artigo 489, § 1º do CPC. Não se pode confundir a ausência de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional com a entrega de forma contrária aos interesses da parte recorrente. Inexistente qualquer vício a ser corrigido porquanto o acórdão guerreado, malgrado não tenha acolhido os argumentos suscitados pelo recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Nesse sentido (grifei): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ALUGUÉIS EM ATRASO. CONDENAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso pela indicada violação dos artigos 1022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado. 2. Rever os fundamentos do acórdão recorrido que levaram a concluir pela ausência de cerceamento de defesa e presença do interesse de agir, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na instância especial, segundo o enunciado da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.947.755/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.) Ademais, o detido exame das razões recursais revela que o recorrente ao impugnar acórdão que entendeu suficientemente comprovada a ocorrência de erro médico ante a omissão do tratamento, ensejando danos morais indenizáveis, bem como que não restou caracterizado cerceamento de defesa, pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias. Dessa maneira, pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial). Mais adiante, o acórdão recorrido, ao condenar a recorrente em pensionamento vitalício, está em consonância com a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, conforme se observa a seguir (grifei): "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE SAÚDE. PERDA DA VISÃO. ART. 333 DO CPC/73. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, EM FACE DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. PRETENDIDA REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de ação, ajuizada por João Batista Pontes de Carvalho em face do Estado do Amapá e do Hospital Oftalmológico Dra. Cyntia Charone, objetivando a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos, ao argumento de que obteve diagnóstico de cegueira de seu olho esquerdo, decorrente da demora na prestação de serviço de saúde, no tratamento de lesão ocorrida em acidente em seu sítio. O Juízo de 1º Grau julgou improcedentes os pedidos, em relação ao Hospital recorrido, e parcialmente procedentes os pedidos relacionados ao Estado do Amapá. III. A jurisprudência do STJ entende que "não há como aferir eventual ofensa ao art. 333 do CPC/1973 (art. 373 do CPC/2015) sem que se verifique o conjunto probatório dos presentes autos. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame" (STJ, REsp 1.665.411/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/09/2017). IV. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, deu parcial provimento à Apelação do Estado do Amapá, por maioria, consignando que "a prova documental carreada nos autos dirige ao convencimento da existência de responsabilidade do Estado do Amapá pela perda da visão do apelado JOÃO BATISTA PONTES CARVALHO, especialmente pela solicitação urgente de cirurgia por médico especialista para tratar do deslocamento de retina ocorrido no ora apelado, a qual não foi realizada a tempo", que "houve remarcação de consultas, demora no atendimento, e, ainda, a negativa pelo médico responsável da realização de um laudo para atestar a cegueira do paciente, o que demonstra que houve má prestação dos serviços prestados pelos cuidados do Estado", e que "a gravidade do quadro clínico do paciente restou evidenciada pelas expressões utilizadas no documento às fls. 10/11, em que ficou evidente a necessidade de tratamento urgente a partir do diagnóstico de deslocamento de retina, constatado no exame físico como 'baixa visual no O. E - Vultos'". Segundo o acórdão recorrido, "não resta dúvida sobre a existência do defeito no serviço prestado pelo Estado do Amapá, entre outros motivos, pela falta de aquisição de tratamento adequado. Outrossim, das provas dos autos, ao que tudo indica, se o tratamento necessário tivesse sido prestado, o paciente não teria tido sua visão prejudicada, daí resulta o erro do serviço, pois determinou o resultado". V. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo - no sentido de que restaram configurados os danos morais, no caso concreto -, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ. VI. Em relação ao valor dos danos morais, o Tribunal a quo, à luz das provas dos autos e em vista das circunstâncias fáticas do caso, reduziu o valor da indenização por danos morais, arbitrado, pela sentença, em R$ 28.110,00 (vinte e oito mil e cento e dez reais), a R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), considerando ser o valor mais razoável e adequado ao caso, "mantida a sentença em seus demais termos e condenações, inclusive e especialmente quanto ao valor da indenização pelo dano estético (15 salários mínimos)". Nesse contexto, "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a revisão dos valores fixados a título de danos morais somente é possível quando exorbitante ou insignificante, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não é o caso dos autos. A verificação da razoabilidade do quantum indenizatório esbarra no óbice da Súmula 7/STJ" (STJ, AgInt no AREsp 927.090/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/11/2016). Incidência, no caso, da Súmula 7/STJ diante das peculiaridades da causa, expostas no acórdão recorrido. VII. Agravo interno improvido." "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ERRO MÉDICO. BEBÊ PREMATURO. INTERNAÇÃO EM UTI NEONATAL. AUSÊNCIA DE EXAME ESSENCIAL PARA DIAGNÓSTICO PRECOCE DE RETINOPATIA DA PREMATURIDADE. CEGUEIRA IRREVERSÍVEL. NEGLIGÊNCIA RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. OMISSÃO EM SOLICITAR EXAME E PRESTAR INFORMAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A despeito da argumentação do recorrente - no sentido de que não agiu com negligência, que não poderia realizar o exame necessário ao diagnóstico da doença e que advertiu a família a procurar outros profissionais -, as instâncias ordinárias concluíram que houve falha no atendimento, uma vez que o médico deixou de solicitar exame essencial ao diagnóstico precoce de Retinopatia da Prematuridade, comum em crianças prematuras e grande responsável pela cegueira da infância. 2. Conforme consignado pelo Tribunal de origem, com fundamento na prova pericial e testemunhal produzida nos autos, o exame de Oftalmoscopia Binocular Indireta - OBI deve ser realizado em todos os casos de nascimento prematuro, e o procedimento, indispensável ao diagnóstico da doença, existia no hospital no qual a criança encontra-se internada e teria permitido o tratamento adequado. 3. Na hipótese, não era possível supor que a mãe do autor recém-nascido tivesse informações suficientes a respeito da doença e da importância da realização do exame, conhecimento que detém o médico e que não pode ser exigido dos familiares do paciente. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.711.576/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/9/2020, DJe de 1/10/2020.)" "AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ERRO MÉDICO. NÓDULO MAMÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANOS MORAIS. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CARÁTER PROTELATÓRIO. INEXISTÊNCIA. 1. O recurso especial deve indicar com precisão qual dispositivo de lei reputa-se violado pelo acórdão recorrido, bem como sua devida particularização, pois a indicação genérica evidencia deficiência de fundamentação apta a atrair a incidência, por analogia, da Súmula nº 284/STF. 2. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, não compete ao Superior Tribunal de Justiça o exame de dispositivos constitucionais sob pena de invasão da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que se o contrato é fundado na prestação de serviços médicos e hospitalares próprios e/ou credenciados, não há como afastar a responsabilidade solidária da operadora de plano de saúde pela má prestação do serviço. Precedentes. 4. A revisão das conclusões da Corte de origem quanto à responsabilidade civil do hospital e da operadora de plano de saúde pelos danos suportados pela parte autora demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ. 5. O quantum arbitrado a título de danos morais - R$ 20.000,00 (vinte mil reais) não se revela exorbitante para reparar o dano moral decorrente da falha na retirada de nódulo mamário, que ensejou à realização de novo procedimento cirúrgico. 6. A apresentação de recurso cabível, em que se busca a revisão de julgado que foi desfavorável à parte, por si só, não caracteriza litigância de má-fé. 7. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.793.561/RN, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)" "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE NOVA PERÍCIA. JULGADOR DESTINATÁRIO DA PROVA. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DANOS MORAIS. QUANTUM. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo direto e suficiente, os temas suscitados, ainda que em sentido desfavorável à recorrente, observando os arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. A pretensão de infirmar a valoração do depoimento pessoal e dos demais elementos probatórios demanda reexame do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ. 3. O valor arbitrado para indenização por danos morais não se mostra ínfimo ou exorbitante, não justificando revisão em recurso especial, conforme óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido." "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INCAPACIDADE PERMANENTE. PENSIONAMENTO. TERMO INICIAL. DATA EM QUE A VÍTIMA COMPLETA 14 ANOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO ACOLHIDOS PARA FIXAR O TERMO INICIAL DA PENSÃO A PARTIR DOS QUATORZE ANOS DA VÍTIMA AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O agravo interno não trouxe argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, limitando-se a reiterar as teses já veiculadas no especial. 2. É devida a indenização por dano material aos pais de família de baixa renda, em decorrência de incapacidade permanente de filho menor proveniente de ato ilícito, independentemente do exercício de atividade laborativa pela vítima. 3. Nesses casos, o termo inicial da pensão conta-se dos quatorze anos e o termo final é a data em que a vítima atingiria sessenta e cinco anos. A indenização deve ser fixada em 2/3 do salário-mínimo, a partir da data em que a vítima completar quatorze anos de idade até os vinte e quatro anos completos, reduzindo-se pela metade após a data em que completar vinte e cinco anos.4. Recursos especiais providos (REsp 819.202/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/09/2008, DJe 22/09/2008). 4. Agravo Interno não provido." E, na medida em que o julgado atacado está de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, inadmissível o recurso especial à luz da Súmula nº 83 do STJ (Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.), mesmo quando fundado no artigo 105, III, "a", da CRFB. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Rio de Janeiro, 31 de agosto de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor AMESC ASSOCIAÇÃO MÉDICA ESPÍRITA CRISTÃ GRUPO CEMERU SAÚDE
Réu HEITOR DE ARAUJO ALCANTARA REP/P/S/MAE GABRIELA ANSELMO DE ARAUJO SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado03/09/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDRÉ LUIZ QUIRINO DOMINGUES
OAB: 217831/RJ
TEYLLER AGOSTINHO DO CARMO PLOTEGHER
OAB: 170031/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/09/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0004506-46.2021.8.19.0206 Assunto: Erro Médico / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Ação: 0004506-46.2021.8.19.0206 Protocolo: 3204/2026.00632379 RECTE: AMESC ASSOCIAÇÃO MÉDICA ESPÍRITA CRISTÃ GRUPO CEMERU SAÚDE ADVOGADO: TEYLLER AGOSTINHO DO CARMO PLOTEGHER OAB/RJ-170031 RECORRIDO: HEITOR DE ARAUJO ALCANTARA REP/P/S/MAE GABRIELA ANSELMO DE ARAUJO SILVA ADVOGADO: ANDRÉ LUIZ QUIRINO DOMINGUES OAB/RJ-217831 Funciona: Ministério Público DECISÃO: Recurso Especial nº 0004506-46.2021.8.19.0206 Recorrente: AMESC - ASSOCIAÇÃO MÉDICA ESPÍRITA CRISTÃ (GRUPO CEMERU SAÚDE) Recorrido: HEITOR DE ARAUJO ALCANTARA DECISÃO Trata-se de recurso especial, fls. 1160/1191, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" da Constituição Federal, interposto em face do acórdão da Primeira Turma do 2º Núcleo Digital em Segundo Grau, fls. 1136/1148, assim ementado: "DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. OMISSÃO DO TESTE DO REFLEXO VERMELHO. RETINOPATIA DA PREMATURIDADE. CEGUEIRA BILATERAL IRREVERSÍVEL. NEGLIGÊNCIA CONFIGURADA. PROCEDÊNCIA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Recém-nascido prematuro extremo (27 semanas) permaneceu internado em UTI neonatal por 62 dias, sem realização do Teste do Reflexo Vermelho (teste do olhinho), exame obrigatório que deve ser feito em até 72 horas de vida ou antes da alta hospitalar. Diagnosticado tardiamente com retinopatia da prematuridade, evoluiu para cegueira bilateral irreversível. Sentença de procedência condenou o hospital ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 200.000,00), estéticos (R$ 10.000,00) e pensão mensal vitalícia de 1 salário-mínimo. II. Questão em discussão 2. Discute-se a configuração de erro médico por omissão de procedimento obrigatório de triagem em prematuro extremo, o nexo causal entre a omissão e a cegueira irreversível, a distinção entre erro médico e dano iatrogênico, a responsabilidade objetiva do hospital, o valor da indenização por danos morais e estéticos, e o termo inicial do pensionamento. III. Razões de decidir 3. A prova pericial foi conclusiva: o Teste do Reflexo Vermelho não foi realizado durante a internação, tendo sido solicitado apenas após a alta, cerca de 2 meses depois, o que viola as melhores práticas médicas e as diretrizes do Ministério da Saúde. 4. A relação entre as partes é de consumo, respondendo o hospital objetivamente pelos defeitos na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. 5. O dano decorreu de omissão de procedimento obrigatório, e não de efeito adverso de tratamento correto, afastando a tese de dano iatrogênico. 6. O STJ, em caso análogo, reconheceu a negligência pela falta de exame essencial para diagnóstico precoce de retinopatia em prematuro, afastando a alegação de culpa exclusiva dos pais. 7. A cegueira bilateral permanente em criança em idade escolar presume a limitação da capacidade laborativa, justificando pensionamento vitalício. O termo inicial do pensionamento deve ser fixado aos 14 anos, idade mínima para contrato de aprendizagem (art. 7º, XXXIII, CF), conforme jurisprudência pacífica do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido apenas para ajustar o termo inicial do pensionamento de 1 salário-mínimo para a data em que o autor completar 14 anos. Mantidos os danos morais (R$ 200.000,00) e estéticos (R$ 10.000,00). Teses de julgamento: "O hospital responde objetivamente pela omissão na realização do Teste do Reflexo Vermelho em recém-nascido prematuro extremo, configurando negligência e não mero dano iatrogênico." "A cegueira bilateral permanente em idade escolar presume a limitação da capacidade laborativa, justificando pensionamento vitalício." Referências: Lei nº 8.078/1990, arts. 14, caput e §4º. Lei nº 10.406/2002, arts. 186, 927, 949 e 950. Constituição Federal, arts. 5º, X, 7º, XXXIII, e 227. Súmula 387 do STJ. Súmula 215 do TJRJ. STJ, AgInt no REsp 1.711.576/MT, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/09/2020 ?? . TJRJ, Apelação 0040905- 98.2007.8.19.0001, Rel. Des. Marianna Fux, Décima Nona Câmara de Direito Privado, julgado em 18/" Inconformado, o recorrente, em seu recurso especial, alega violação dos artigos 369, 370, 371, 473, 480, 489 e 1022 do CPC e 4º, II do Decreto 6.135/2007. Defende, em síntese, a nulidade do laudo pericial por cerceamento de defesa, sob alegação de falta de intimação para indicar assistente técnico e formular quesitos; a inexistência de erro médico, classificando o dano como iatrogênico; a ausência de nexo causal diante da demora dos pais em buscar especialista; a impossibilidade do pensionamento por não se tratar de família de baixa renda; e, subsidiariamente, a necessidade de redução do dano moral e adequação do termo inicial do pensionamento. Contrarrazões, fls. 1200/1220. É o brevíssimo relatório. Trata-se, na origem, de ação indenizatória movida pelo autor, ora recorrido, na qual alega que nasceu prematuro extremo, permanecendo internado na UTI neonatal da ré e que, durante esse período, foi submetido a oxigenoterapia por ventilação mecânica, fototerapia, antibioticoterapia, hemotransfusão e nutrição parenteral total. Alegou que houve falha médica por não ter sido realizado o Teste do Reflexo Vermelho (TRV), conhecido como "teste do olhinho", exame fundamental para diagnóstico precoce de patologias oculares em recém-nascidos prematuros, sendo indicado somente na alta médica, quando o menor já havia desenvolvido retinopatia da prematuridade com hemorragia vítrea em ambos os olhos, resultando em cegueira permanente bilateral. Sentença de procedência. O acórdão recorrido deu parcial provimento ao recurso de apelação apenas para ajustar o termo inicial do pensionamento para a data em que o autor completar 14 anos (31/07/2033), sob a seguinte fundamentação: "(...) Consta dos autos que a ré apresentou manifestação sobre o laudo pericial, exercendo plenamente o contraditório. Como bem observou o parecer ministerial, "diferente do que sustenta a Apelante, houve manifestação sua quanto ao laudo pericial, consoante id. 984, razão pela qual não há que se falar em nulidade do processo ou lesão ao direito de defesa". O art. 282, §1º, do CPC estabelece que o ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte. A apelante não demonstrou prejuízo concreto decorrente da suposta irregularidade. A mera alegação de nulidade, desacompanhada de demonstração de efetivo prejuízo, não é suficiente para macular o processo. A prova pericial é o elemento central para a solução da controvérsia. O laudo elaborado pela Dra. Nadja Fragozo Albino é tecnicamente consistente e conclusivo. A perita foi categórica ao afirmar que o Teste do Reflexo Vermelho (TRV) é exame obrigatório, amparado pelo Ministério da Saúde, devendo ser realizado no máximo em 72 horas de vida ou antes da alta da maternidade, no próprio berçário, e repetido aos 4, 6 e 12 meses. A perícia constatou que não há no prontuário hospitalar documentação que anote a realização do exame durante os 62 dias de internação do autor na UTI neonatal. O que há é uma solicitação pós-alta cerca de 2 meses depois, o que foge completamente às melhores práticas médicas. A condição crítica do recém-nascido, com prematuridade extrema (27 semanas), nas palavras da própria perita, "impôs, de imediato, uma internação em setor fechado (UTI Neonatal), onde as condições críticas e as necessidades intensivas podem se impor na dificuldade própria na execução do teste". Essa constatação não exclui a obrigatoriedade do exame, mas reforça a necessidade de sua realização tão logo as condições clínicas permitissem, o que, segundo o laudo, não ocorreu. O dano moral decorrente da conduta negligente da apelante é in re ipsa, ou seja, dispensa prova específica do sofrimento, sendo presumido diante da gravidade das sequelas. A cegueira permanente bilateral do autor constitui grave violação à sua integridade física e psíquica, causando sofrimento que o acompanhará por toda a vida. A perda total da visão compromete a autonomia, o desenvolvimento educacional e profissional, além de gerar impacto emocional e social significativo para uma criança que se encontra no início de sua formação. O valor de R$ 200.000,00 fixado na sentença atende aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, considerando a gravidade extrema das sequelas, a idade do lesado (menor impúbere), o caráter irreversível do dano, a função punitivo- pedagógica da indenização e a capacidade econômica da apelante, que é pessoa jurídica de grande porte que explora atividade hospitalar. A Súmula 215 do TJRJ dispõe que a falta de prova da renda auferida pela vítima antes do evento danoso não impede o reconhecimento do direito ao pensionamento, adotando-se como parâmetro um salário-mínimo mensal. O autor, atualmente com 6 anos de idade, nunca exerceu atividade laborativa, sendo esse o parâmetro adequado. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a perda da visão em idade escolar presume a limitação da capacidade laborativa, justificando o pensionamento vitalício..." O recurso não será admitido. Inicialmente, a alegada ofensa aos dispositivos supracitados nada mais é do que inconformismo com o teor da decisão atacada, uma vez que o acórdão recorrido dirimiu, fundamentadamente, as questões submetidas ao colegiado, não se vislumbrando qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC. Com efeito, o Órgão Julgador apreciou, com coerência, clareza e devida fundamentação, as teses suscitadas pelo Jurisdicionado durante o processo judicial, em obediência ao que determinam o artigo 93, IX da Constituição da República e, a contrario sensu, o artigo 489, § 1º do CPC. Não se pode confundir a ausência de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional com a entrega de forma contrária aos interesses da parte recorrente. Inexistente qualquer vício a ser corrigido porquanto o acórdão guerreado, malgrado não tenha acolhido os argumentos suscitados pelo recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Nesse sentido (grifei): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ALUGUÉIS EM ATRASO. CONDENAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso pela indicada violação dos artigos 1022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado. 2. Rever os fundamentos do acórdão recorrido que levaram a concluir pela ausência de cerceamento de defesa e presença do interesse de agir, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na instância especial, segundo o enunciado da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.947.755/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.) Ademais, o detido exame das razões recursais revela que o recorrente ao impugnar acórdão que entendeu suficientemente comprovada a ocorrência de erro médico ante a omissão do tratamento, ensejando danos morais indenizáveis, bem como que não restou caracterizado cerceamento de defesa, pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias. Dessa maneira, pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial). Mais adiante, o acórdão recorrido, ao condenar a recorrente em pensionamento vitalício, está em consonância com a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, conforme se observa a seguir (grifei): "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE SAÚDE. PERDA DA VISÃO. ART. 333 DO CPC/73. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, EM FACE DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. PRETENDIDA REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de ação, ajuizada por João Batista Pontes de Carvalho em face do Estado do Amapá e do Hospital Oftalmológico Dra. Cyntia Charone, objetivando a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos, ao argumento de que obteve diagnóstico de cegueira de seu olho esquerdo, decorrente da demora na prestação de serviço de saúde, no tratamento de lesão ocorrida em acidente em seu sítio. O Juízo de 1º Grau julgou improcedentes os pedidos, em relação ao Hospital recorrido, e parcialmente procedentes os pedidos relacionados ao Estado do Amapá. III. A jurisprudência do STJ entende que "não há como aferir eventual ofensa ao art. 333 do CPC/1973 (art. 373 do CPC/2015) sem que se verifique o conjunto probatório dos presentes autos. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame" (STJ, REsp 1.665.411/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/09/2017). IV. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, deu parcial provimento à Apelação do Estado do Amapá, por maioria, consignando que "a prova documental carreada nos autos dirige ao convencimento da existência de responsabilidade do Estado do Amapá pela perda da visão do apelado JOÃO BATISTA PONTES CARVALHO, especialmente pela solicitação urgente de cirurgia por médico especialista para tratar do deslocamento de retina ocorrido no ora apelado, a qual não foi realizada a tempo", que "houve remarcação de consultas, demora no atendimento, e, ainda, a negativa pelo médico responsável da realização de um laudo para atestar a cegueira do paciente, o que demonstra que houve má prestação dos serviços prestados pelos cuidados do Estado", e que "a gravidade do quadro clínico do paciente restou evidenciada pelas expressões utilizadas no documento às fls. 10/11, em que ficou evidente a necessidade de tratamento urgente a partir do diagnóstico de deslocamento de retina, constatado no exame físico como 'baixa visual no O. E - Vultos'". Segundo o acórdão recorrido, "não resta dúvida sobre a existência do defeito no serviço prestado pelo Estado do Amapá, entre outros motivos, pela falta de aquisição de tratamento adequado. Outrossim, das provas dos autos, ao que tudo indica, se o tratamento necessário tivesse sido prestado, o paciente não teria tido sua visão prejudicada, daí resulta o erro do serviço, pois determinou o resultado". V. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo - no sentido de que restaram configurados os danos morais, no caso concreto -, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ. VI. Em relação ao valor dos danos morais, o Tribunal a quo, à luz das provas dos autos e em vista das circunstâncias fáticas do caso, reduziu o valor da indenização por danos morais, arbitrado, pela sentença, em R$ 28.110,00 (vinte e oito mil e cento e dez reais), a R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), considerando ser o valor mais razoável e adequado ao caso, "mantida a sentença em seus demais termos e condenações, inclusive e especialmente quanto ao valor da indenização pelo dano estético (15 salários mínimos)". Nesse contexto, "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a revisão dos valores fixados a título de danos morais somente é possível quando exorbitante ou insignificante, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não é o caso dos autos. A verificação da razoabilidade do quantum indenizatório esbarra no óbice da Súmula 7/STJ" (STJ, AgInt no AREsp 927.090/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/11/2016). Incidência, no caso, da Súmula 7/STJ diante das peculiaridades da causa, expostas no acórdão recorrido. VII. Agravo interno improvido." "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ERRO MÉDICO. BEBÊ PREMATURO. INTERNAÇÃO EM UTI NEONATAL. AUSÊNCIA DE EXAME ESSENCIAL PARA DIAGNÓSTICO PRECOCE DE RETINOPATIA DA PREMATURIDADE. CEGUEIRA IRREVERSÍVEL. NEGLIGÊNCIA RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. OMISSÃO EM SOLICITAR EXAME E PRESTAR INFORMAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A despeito da argumentação do recorrente - no sentido de que não agiu com negligência, que não poderia realizar o exame necessário ao diagnóstico da doença e que advertiu a família a procurar outros profissionais -, as instâncias ordinárias concluíram que houve falha no atendimento, uma vez que o médico deixou de solicitar exame essencial ao diagnóstico precoce de Retinopatia da Prematuridade, comum em crianças prematuras e grande responsável pela cegueira da infância. 2. Conforme consignado pelo Tribunal de origem, com fundamento na prova pericial e testemunhal produzida nos autos, o exame de Oftalmoscopia Binocular Indireta - OBI deve ser realizado em todos os casos de nascimento prematuro, e o procedimento, indispensável ao diagnóstico da doença, existia no hospital no qual a criança encontra-se internada e teria permitido o tratamento adequado. 3. Na hipótese, não era possível supor que a mãe do autor recém-nascido tivesse informações suficientes a respeito da doença e da importância da realização do exame, conhecimento que detém o médico e que não pode ser exigido dos familiares do paciente. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.711.576/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/9/2020, DJe de 1/10/2020.)" "AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ERRO MÉDICO. NÓDULO MAMÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANOS MORAIS. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CARÁTER PROTELATÓRIO. INEXISTÊNCIA. 1. O recurso especial deve indicar com precisão qual dispositivo de lei reputa-se violado pelo acórdão recorrido, bem como sua devida particularização, pois a indicação genérica evidencia deficiência de fundamentação apta a atrair a incidência, por analogia, da Súmula nº 284/STF. 2. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, não compete ao Superior Tribunal de Justiça o exame de dispositivos constitucionais sob pena de invasão da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que se o contrato é fundado na prestação de serviços médicos e hospitalares próprios e/ou credenciados, não há como afastar a responsabilidade solidária da operadora de plano de saúde pela má prestação do serviço. Precedentes. 4. A revisão das conclusões da Corte de origem quanto à responsabilidade civil do hospital e da operadora de plano de saúde pelos danos suportados pela parte autora demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ. 5. O quantum arbitrado a título de danos morais - R$ 20.000,00 (vinte mil reais) não se revela exorbitante para reparar o dano moral decorrente da falha na retirada de nódulo mamário, que ensejou à realização de novo procedimento cirúrgico. 6. A apresentação de recurso cabível, em que se busca a revisão de julgado que foi desfavorável à parte, por si só, não caracteriza litigância de má-fé. 7. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.793.561/RN, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)" "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE NOVA PERÍCIA. JULGADOR DESTINATÁRIO DA PROVA. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DANOS MORAIS. QUANTUM. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo direto e suficiente, os temas suscitados, ainda que em sentido desfavorável à recorrente, observando os arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. A pretensão de infirmar a valoração do depoimento pessoal e dos demais elementos probatórios demanda reexame do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ. 3. O valor arbitrado para indenização por danos morais não se mostra ínfimo ou exorbitante, não justificando revisão em recurso especial, conforme óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido." "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INCAPACIDADE PERMANENTE. PENSIONAMENTO. TERMO INICIAL. DATA EM QUE A VÍTIMA COMPLETA 14 ANOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO ACOLHIDOS PARA FIXAR O TERMO INICIAL DA PENSÃO A PARTIR DOS QUATORZE ANOS DA VÍTIMA AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O agravo interno não trouxe argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, limitando-se a reiterar as teses já veiculadas no especial. 2. É devida a indenização por dano material aos pais de família de baixa renda, em decorrência de incapacidade permanente de filho menor proveniente de ato ilícito, independentemente do exercício de atividade laborativa pela vítima. 3. Nesses casos, o termo inicial da pensão conta-se dos quatorze anos e o termo final é a data em que a vítima atingiria sessenta e cinco anos. A indenização deve ser fixada em 2/3 do salário-mínimo, a partir da data em que a vítima completar quatorze anos de idade até os vinte e quatro anos completos, reduzindo-se pela metade após a data em que completar vinte e cinco anos.4. Recursos especiais providos (REsp 819.202/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/09/2008, DJe 22/09/2008). 4. Agravo Interno não provido." E, na medida em que o julgado atacado está de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, inadmissível o recurso especial à luz da Súmula nº 83 do STJ (Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.), mesmo quando fundado no artigo 105, III, "a", da CRFB. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Rio de Janeiro, 31 de agosto de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br