0004505-05.2026.8.26.0590
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de São Vicente
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0004505-05.2026.8.26.0590/SP EXECUTADO : THIAGO LOPES BRANCO ADVOGADO(A) : NELSON ROBERTO CORREIA DOS SANTOS JUNIOR (OAB SP250510) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 9: recebo a emenda apresentada, devendo o presente cumprimento de sentença prosseguir exclusivamente quanto à obrigação de fazer imposta ao executado, ficando a pretensão de pagamento de quantia certa reservada a incidente próprio, conforme anteriormente determinado. O título executivo condenou o réu à obrigação de realizar os reparos necessários à eliminação das infiltrações provenientes de sua residência, apuradas no laudo produzido, estabelecendo, para o cumprimento, o prazo de 30 (trinta) dias e multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 30.000,00. Não obstante conste do título que o prazo para cumprimento teria início a partir do trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, a incidência da multa coercitiva pressupõe a prévia intimação pessoal do devedor, conforme entendimento consolidado na Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça e reafirmado no Tema 1.296/STJ. Assim, intime-se pessoalmente o executado, por mandado, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, cumpra a obrigação de fazer estabelecida no título judicial, realizando os reparos necessários à eliminação das infiltrações provenientes de sua residência, conforme apurado no laudo pericial, sob pena de incidência da multa diária já fixada no título, no valor de R$ 1.000,00, limitada a R$ 30.000,00, sem prejuízo de posterior avaliação quanto às medidas executivas necessárias à efetivação da obrigação. Decorrido o prazo sem comprovação do cumprimento, independentemente de nova intimação, caberá à parte exequente manifestar-se em termos de prosseguimento, inclusive esclarecendo se pretende a satisfação da obrigação por terceiro, às expensas do executado, ou, alternativamente, sua conversão em perdas e danos, nos termos dos artigos 536 e 499 do Código de Processo Civil. Por ora, aguarde-se o cumprimento da obrigação, ficando a apreciação do pedido de expedição de mandado de constatação para momento posterior, caso se revele necessária à efetivação do título. Intime-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu THIAGO LOPES BRANCO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NELSON ROBERTO CORREIA DOS SANTOS JUNIOR
OAB: 250510/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0004505-05.2026.8.26.0590/SP EXECUTADO : THIAGO LOPES BRANCO ADVOGADO(A) : NELSON ROBERTO CORREIA DOS SANTOS JUNIOR (OAB SP250510) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 9: recebo a emenda apresentada, devendo o presente cumprimento de sentença prosseguir exclusivamente quanto à obrigação de fazer imposta ao executado, ficando a pretensão de pagamento de quantia certa reservada a incidente próprio, conforme anteriormente determinado. O título executivo condenou o réu à obrigação de realizar os reparos necessários à eliminação das infiltrações provenientes de sua residência, apuradas no laudo produzido, estabelecendo, para o cumprimento, o prazo de 30 (trinta) dias e multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 30.000,00. Não obstante conste do título que o prazo para cumprimento teria início a partir do trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, a incidência da multa coercitiva pressupõe a prévia intimação pessoal do devedor, conforme entendimento consolidado na Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça e reafirmado no Tema 1.296/STJ. Assim, intime-se pessoalmente o executado, por mandado, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, cumpra a obrigação de fazer estabelecida no título judicial, realizando os reparos necessários à eliminação das infiltrações provenientes de sua residência, conforme apurado no laudo pericial, sob pena de incidência da multa diária já fixada no título, no valor de R$ 1.000,00, limitada a R$ 30.000,00, sem prejuízo de posterior avaliação quanto às medidas executivas necessárias à efetivação da obrigação. Decorrido o prazo sem comprovação do cumprimento, independentemente de nova intimação, caberá à parte exequente manifestar-se em termos de prosseguimento, inclusive esclarecendo se pretende a satisfação da obrigação por terceiro, às expensas do executado, ou, alternativamente, sua conversão em perdas e danos, nos termos dos artigos 536 e 499 do Código de Processo Civil. Por ora, aguarde-se o cumprimento da obrigação, ficando a apreciação do pedido de expedição de mandado de constatação para momento posterior, caso se revele necessária à efetivação do título. Intime-se. Cumpra-se.