Detalhe do processo

0004504-50.2024.8.13.0073

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Bocaiúva
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bocaiúva / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Bocaiúva Rua Domingos Ferreira Pimenta, 138, Bocaiúva - MG - CEP: 39390-000 PROCESSO Nº: 0004504-50.2024.8.13.0073 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Grave] AUTOR: Ministério Público - MPMG RÉU: CARLOS APARECIDO DE SALES CPF: 920.706.716-15 SENTENÇA Vistos e examinados os presentes autos. I. RELATÓRIO: O Ministério Público do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, denunciou CARLOS APARECIDO SALES, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art. 129, §1°, incisos I e III, §2°, incisos III e IV, do Código Penal. Consta da exordial acusatória que: “No dia 02 de junho de 2023, por volta das 02h, na Avenida Maria José Figueiredo, 116, Centro, Guaraciama, o denunciado, de forma consciente e voluntária, ofendeu a integridade corporal de ANTÔNIO MARCELO MEIRA, resultando neste incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias, debilidade permanente da visão e deformidade permanente, conforme laudo pericial anexo ao expediente policial. Na ocasião, o ANTÔNIO, juntamente com a sua esposa, Ednalva, foi ao bar de propriedade de CARLOS. Após algum tempo, o denunciado e a vítima começaram a discutir, o que fez com que Ednalva deixasse o local. Diante do desentendimento, ANTÔNIO foi embora do bar, mas foi perseguido por CARLOS, que começou a agredi-lo com socos, tendo a vítima se defendido com um capacete. Visando superar o movimento defensivo de ANTÔNIO, o denunciado entrou no bar, apoderou-se de um taco de sinuca e desferiu um golpe contra a vítima, que conseguiu se defender com o braço. Em seguida, o denunciado desferiu um novo golpe, vindo a atingir o olho esquerdo da vítima, provocando um corte profundo, fazendo com que a vítima perdesse o sentido e caísse no chão, sendo, posteriormente, socorrida pelo SAMU. O exame corporal complementar de fl. 36 constatou que da ofensa resultou incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias; debilidade permanente da visão, ficando a vítima com visão monocular; e deformidade permanente. Fotografias da lesão à fl. 14. Fichas e relatórios de atendimentos médicos e exames às fls. 19/32”. Inquérito policial (id 10374847973). Boletim de ocorrência (id 10374847973, p. 08/11). Documentos médicos da vítima (id 10374847973, p. 12/14 e 25/38). Termo de representação (id 10374847973, p. 17). Fotografias da vítima (id 10374847973, p. 19). Exame corporal complementar (id 10374847973, p. 44/45). C.A.C. (id 10376125851). A denúncia foi recebida em 20 de janeiro de 2025 (id 10375612104). O acusado foi pessoalmente citado (id 10382991688). Apresentada resposta à acusação por meio de defensor constituído (id 10389188097). Audiência de instrução e julgamento realizada no dia 11 de agosto de 2025, sendo ouvida a testemunha Jeriel Duarte Honório (id 10516366398). Audiência em continuação realizada em 17 de novembro de 2025, sendo ouvida a vítima Antônio Marcelo Meira, as testemunhas Ednalva Pereira Inês e Edson Sales Rocha, e interrogado o acusado (id 10586364961). Prova emprestada dos autos de nº 5005488-80.2023.8.13.0073, consistente na oitiva de Jaime Aparecido Mota (id 10637499936). O Ministério Público apresentou alegações finais de forma escrita, pugnando pela condenação do acusado nos exatos termos da denúncia (id 10649070495). Em sede de alegações finais, também de forma escrita, a defesa pugnou pelo reconhecimento da excludente de ilicitude da legítima defesa. Subsidiariamente, requereu a absolvição com fundamento no art. 386, VII, CPP (id 10689784119). Os autos vieram conclusos para sentença. É a síntese da espécie. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de ação penal pública, detendo o Parquet legitimidade para o desenvolvimento válido e regular do processo, de modo que, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, e não havendo nulidades a serem sanadas de ofício ou preliminares a serem apreciadas, passo ao exame do mérito dos autos em tela. Prevê o art. 129, §1°, II e III, §2°, III e IV, do Código Penal o seguinte: “Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: (…) §1º: Se resulta: I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias; II - perigo de vida; III - debilidade permanente de membro, sentido ou função; IV - aceleração de parto: Pena - reclusão, de um a cinco anos. § 2° Se resulta: I - Incapacidade permanente para o trabalho; II - enfermidade incurável; III - perda ou inutilização do membro, sentido ou função; IV - deformidade permanente; V – aborto: Pena - reclusão, de dois a oito anos. Após análise detida dos autos, entendo que tanto a materialidade quanto a autoria delitivas encontram-se demonstradas. Vejamos. Ouvida em audiência, a vítima Antônio Marcelo Meira declarou possuir um comércio na cidade de Guaraciama, não sendo bem recepcionado pelos outros comerciantes. O acusado também tinha um bar na cidade. O depoente normalmente fechava seu estabelecimento de madrugada, entre 00h e 1h. No dia dos fatos, o depoente foi até o bar do acusado, entrou e o cumprimentou. Pediu uma cerveja para o denunciado, que surpreendentemente disse que o autor estava atrapalhando os comerciantes e que não era bem-vindo na cidade. Iniciaram uma discussão sobre os preços das mercadorias. O denunciado foi pra cima do ofendido, que reagiu. O ofendido “levou” a briga para fora do estabelecimento. O depoente pegou um capacete e jogou na cabeça do réu. Como reação, o acusado pegou um taco de sinuca e atingiu a vítima por duas vezes. O primeiro golpe pegou no braço e o segundo no olho da vítima, vindo a perder o globo ocular. O depoente desmaiou e só acordou no hospital. Não tinha sido ameaçado pelo autor antes dos fatos. O depoente tem medo do autor. Só permaneceu no bar do acusado por aproximadamente 20 minutos. Mesmo depois de iniciada a discussão o depoente decidiu permanecer no local. Na sequência, foi ouvida a informante Edinalva Pereira Inês que declarou ser esposa de Antônio (vítima) e com ele possuir um comércio. Que tinham o costume de passar no bar de Carlinho (acusado) após o expediente. No dia dos fatos, ambos se dirigiram ao bar, tendo a depoente permanecido do lado de fora enquanto tomava um refrigerante. Após uns minutos, escutou uma discussão entre o acusado e a vítima. A depoente chamou o esposo para irem embora, mas ele disse que ficaria mais um pouco. A discussão que ocorreu era sobre preço de mercadoria. A depoente foi embora e não presenciou as agressões. Acordou no dia seguinte e percebeu que Marcelo não tinha chegado em casa. Soube da briga por terceiros. Ainda em juízo, procedeu-se à oitiva de Edson Sales Rocha, sobrinho do acusado, que informou que no dia dos fatos estava em um bar de frente ao estabelecimento do tio. Escutou um barulho de briga e se dirigiu ao bar. Ao chegar, viu o tio caído no chão e a vítima com um capacete na mão. O depoente separou a briga. Quando o depoente chegou no local a vítima estava bem alterada. Já escutou muitos boatos de que a vítima é estressada. Em depoimento judicial prestado nos autos de n.º 5005488-80.2023.8.13.0073, utilizado como prova emprestada, a testemunha Jaime Aparecido Mota, sobrinho do réu, afirmou que não estava no bar onde os fatos aconteceram, o depoente estava em um bar em frente, na avenida. O depoente ouviu uma discussão entre Antônio e Carlos e só estavam os dois no bar. O depoente viu Antônio Marcelo dando uma “capacetada” no Carlos, que caiu no chão. Que Carlos foi para dentro do bar, mais especificamente próximo à sinuca. Que o depoente ficou em choque, saiu andando e não viu o golpe que acertou o olho de Antônio. O depoente ouviu dizer que a discussão foi porque Marcelo pediu Carlos o carro emprestado e ele não gosta de emprestar as coisas para ninguém, e ele não emprestou. Sob o pálio do contraditório e ampla defesa, o acusado negou a prática delitiva. Em resumo, relatou que as agressões foram realizadas com o objetivo de se defender contra atitudes da vítima. Pois bem. Da análise do feito, tenho que as declarações e depoimentos colhidos ao longo da instrução apresentam dados consistentes e relevantes que atestam a autoria do ilícito, não havendo o que se falar, portanto, em absolvição por ausência de provas judicializadas. Há ainda de se pontuar que, a despeito da linha defensiva traçada, a prova oral não foi capaz de confirmar, com a certeza necessária, a atuação do acusado em legítima defesa. Para configuração da legítima defesa (art. 25 do Código Penal), o autor deve repelir injusta agressão mediante uso moderado dos meios necessários. No caso dos autos, com base nos elementos de informação e provas produzidas em contraditório, a vítima não iniciou as agressões contra o denunciado e, mesmo que tenha reagido, o último golpe desferido pelo réu foi desproporcional. Aliás, a desproporcionalidade é manifesta, uma vez que o acusado se valeu de objeto contundente e desferiu golpe no rosto da vítima, região vital do corpo, o que afasta, por completo, o requisito da moderação dos meios empregados. Desse modo, inexistindo agressão injusta atual ou iminente, bem como ausente a moderação do meio utilizado, não há de se falar em legítima defesa, razão pela qual a tese defensiva deve ser afastada. Nesse ínterim, entende o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIMES DE LESÃO CORPORAL, AMEAÇA E DANO QUALIFICADO - CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE, AUTORIA E TIPICIDADE COMPROVADAS - PALAVRA DAS VÍTIMAS CORROBORADAS PELO CONJUNTO PROBATÓRIO - LEGÍTIMA DEFESA - NÃO CONFIGURAÇÃO.- Comprovadas a materialidade e a autoria dos crimes de lesão corporal, ameaça e dano qualificado, além da contravenção penal de vias de fato, inviável o acolhimento do pedido de absolvição.- A ausência de moderação nos meios empregados pelo agente, impede o acolhimento da causa excludente de ilicitude consubstanciada na legítima defesa. Apelação Criminal 1.0000.25.079864-2/001. 0012057-88.2021.8.13.0515 (1). Relator(a): Des.(a) Mauro Ryuji Yamane. Data de Julgamento: 16/12/2025. Data da publicação da súmula: 16/12/2025. (grifo nosso). A alegação subsidiária de insuficiência de provas também se esvai diante da robustez do conjunto probatório, que inclui não apenas a confissão qualificada, mas também as declarações judiciais da vítima e os elementos técnicos contidos nos exames periciais e prontuários médicos, todos convergindo para a demonstração da autoria e da materialidade do delito de lesão corporal. Quanto à prova material do ocorrido, resta clara e inequívoca a conduta delituosa praticada pelo denunciado, que dolosamente feriu a vítima, causando-lhe as lesões declaradas nos relatórios médicos (id 10374847973, p. 12/14 e 25/38) e laudo pericial (id 10374847973, p. 44/45), em consonância aos relatos apresentados pela vítima em ambas as oportunidades em que foi ouvida. No que concerne ao enquadramento típico, o Ministério Público afirma que a conduta atribuída ao acusado se subsume à previsão do art. 129, §1º, I e III, §2°, III e IV, do CP, sob a alegação de que a perda da visão do olho direito gerou a incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias; configurou debilidade permanente de membro, sentido ou função; configurou a perda ou inutilização de sentido; e gerou deformidade permanente. De início, registro que, em se tratando de órgãos duplos, a perda de um deles (como um dos olhos ou um dos rins) configura debilidade, pois a capacidade sensorial não é completamente eliminada. A perda do sentido somente ocorreria se a vítima perdesse a visão de ambos os olhos, resultando em cegueira total. É o que explica Cléber Masson: "Na hipótese de órgãos duplos (exemplos: rins e olhos), a perda de um deles caracteriza lesão grave pela debilidade permanente, enquanto a perda de ambos configura lesão gravíssima pela perda ou inutilização (CP, art. 129, § 2º, inc. III)" (Direito Penal. Parte Especial. V. 2, 14.ed., p. 108). No entanto, além da debilidade, também entendo que restou caracterizada a deformidade permanente, a qual pressupõe "modificação que cause dano estético de certa monta, capaz de causar impressão de desagrado, vexatório para a vítima" (Julio Fabbrini Mirabete, in Código Penal Interpretado, p. 720). Ora, no presente caso, não há dúvidas de que a evisceração do olho esquerdo causa uma modificação estética grave e visível no rosto da vítima. Inclusive, o exame de corpo de delito atestou tanto a incapacidade para ocupações habituais, quanto a debilidade permanente de sentido e a deformidade permanente, não tendo a Defesa trazido qualquer documento ou prova capaz de desconstituir a perícia. Por sua vez, ainda que o ofendido tenha sido submetido a posterior cirurgia para colocação de prótese, é cediço que remanesce um dano estético nesses casos, pois, a prótese não é capaz de restabelecer a situação originária, apenas minimiza os danos. A lesão em apreço, portanto, é de natureza gravíssima, prevista no artigo 129, §2º, IV, do Código Penal. De se ver, por outro lado, que embora a lesão gravíssima no olho esquerdo da vítima (deformidade permanente) tenha acarretado também o seu afastamento de suas ocupações habituais por mais de trinta dias e a debilidade permanente de sentido, a hipótese é de crime único, em face da unidade da ofensa ao bem jurídico penalmente tutelado, devendo referidas consequências refletirem na dosagem da pena. EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL GRAVE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. LEGÍTIMA DEFESA NÃO CARACTERIZADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. REENQUADRAMENTO TÍPICO. PARA LESÃO GRAVÍSSIMA. INVIABILIDADE. AFASTAMENTO DO PRIVILÉGIO. NECESSIDADE. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. REDIMENSIONAMENTO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. TEMA 1194 DO STJ. SURSIS MANTIDO. 1. As declarações da vítima, em consonância com a confissão parcial e a prova técnica, autorizam a manutenção do decreto condenatório em desfavor do acusado. 2. A ausência de moderação no uso dos meios necessários descaracteriza a legítima defesa, mormente na reação desproporcional à injusta provocação. 3. A perda da visão de um dos olhos, órgão par, configura debilidade permanente de sentido, tipificada no § 1º, inciso III, do art. 129 do Código Penal, e não perda ou inutilização de sentido, que pressupõe a perda total da função (cegueira bilateral), tampouco debilidade permanente, por não ter sido descrita na denúncia, nem encontrar amparo na prova técnica. 4. O reconhecimento do privilégio na lesão corporal (art. 129, § 4º, CP) exige a imediatidade entre a injusta provocação da vítima e o ato criminoso, não se configurando quando há lapso temporal que permite a reflexão e planejamento da ação. 5. Embora as circunstâncias do crime sejam desabonadoras, o aumento da pena-base não deve ser excessivo, porque o comportamento da vítima contribuiu para a prática delitiva. 6. Ainda que qualificada, deve ser mantida a atenuante da confissão espontânea. 7. Preenchidos os requisitos do art. 77 do CP, correto o deferimento do sursis. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.426299-1/001, Relator(a): Des.(a) Dirceu Walace Baroni, 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 12/03/2026, publicação da súmula em 16/03/2026) EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA - PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO - LESÕES CULPOSAS - IMPROCEDÊNCIA - ANIMUS LAEDENDI EVIDENCIADO - LESÕES GRAVES - ACOLHIMENTO - PERDA DA VISÃO DE UM DOS OLHOS - DEBILIDADE PERMANENTE DE SENTIDO - LESÃO PRIVILEGIADA - INOCORRÊNCIA - PENA - ADEQUAÇÃO - REDUÇÃO - PRESCRIÇÃO CONSUMADA - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECRETADA. - Na compreensão da doutrina e da jurisprudência, a debilidade permanente de membro, sentido ou função é a diminuição ou o enfraquecimento da capacidade funcional, de forma duradoura e de recuperação incerta. - No caso de órgãos duplos, como os olhos, a perda de um deles caracteriza lesão grave pela debilidade permanente, e a perda de ambos configura lesão gravíssima pela perda ou inutilização. - Conquanto a lesão grave no olho direito da vítima (debilidade do sentido da visão) tenha acarretado também o seu afastamento de suas ocupações habituais por mais de trinta dias, a hipótese é de crime único, em face da unidade da ofensa ao bem jurídico penalmente tutelado. - Se o fato delituoso decorreu do comportamento irascível do acusado, que teve a iniciativa das agressões, não há falar no reconhecimento do privilégio do artigo 129, § 4º, do Código Penal. - Diante da adequação e redução da pena privativa de liberdade para patamar inferior a dois anos, em face da desclassificação da conduta operada no Acórdão - para o crime do artigo 129, § 1º, III, do CP -, impõe-se a decretação da extinção da punibilidade pela prescrição, porquanto superado o lapso prescricional de quatro anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença. - V. V. APELAÇÃO CRIMINAL - PENA-BASE - REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - NECESSIDADE - INOCORRÊNCIA DE "REFORMATIO IN PEJUS" INDIRETA - PENA FINAL FIXADA EM PATAMAR INFERIOR À SENTENÇA - USO DE CRITÉRIOS DIVERSOS - POSSIBILIDADE, DESDE QUE A PENA FINAL NÃO ENSEJE AGRAVAMENTO DA SITUAÇÃO DO ACUSADO. - Devem ser reanalisadas as circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do Código Penal, se estas foram equivocadamente analisadas. - Só há "reformatio in pejus" se a nova pena final imputada ao réu for mais alta que aquela estabelecida anteriormente, ensejando-lhe agravamento de sua situação, sendo possível, portanto, que em algumas ou todas as fases da dosimetria da pena haja diferença nos critérios utilizados, bem como no quantum fixado. (TJMG - Apelação Criminal 1.0245.06.098397-1/001, Relator(a): Des.(a) Cássio Salomé, 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 22/11/2017, publicação da súmula em 01/12/2017) Do prisma do tipo subjetivo, como já exposto, o acusado agiu com dolo (vontade livre e consciente de praticar o crime), e não o socorre qualquer causa excludente de ilicitude. No âmbito da culpabilidade, o acusado é penalmente imputável e não existe nos autos qualquer prova de não ter capacidade psíquica para compreender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento, sendo perfeitamente possível agir de forma diversa, o que caracteriza o juízo de censurabilidade que recai sobre suas condutas típicas e ilícitas. No campo da dosimetria das penas, atento ao art. 59 do Código Penal, reconheço como negativas as consequências do crime, considerando o afastamento de suas ocupações habituais por mais de trinta dias e a debilidade permanente de sentido. A pena será aumentada em 1/8 (um oitavo), adotando-se o critério do intervalo. Incide a atenuante da confissão qualificada, que deverá ser valorada em menor valor do que na confissão pura e simples. No mais, não incidem circunstâncias agravantes, tampouco causas de aumento e diminuição da pena. Ante todo o exposto, a condenação do acusado Carlos Aparecido Sales, nas sanções do art. 129, §2°, IV, do Código Penal, é medida imperativa. III. DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para CONDENAR o acusado CARLOS APARECIDO SALES nas iras do art. 129, §2°, inciso IV, do Código Penal. Passo, então, à dosimetria da pena, de forma individualizada, nos termos do art. 5º, XLVI, da Constituição da República e artigos 59 e 68, ambos do Código Penal. Na primeira fase da dosimetria da pena, verifica-se que a culpabilidade é normal à espécie, nada existindo na prova dos autos que aumente ou diminua o juízo de censurabilidade da conduta em análise. O acusado não ostenta maus antecedentes, considerando a CAC juntada aos autos. Quanto à conduta social, não há elementos suficientes para a sua aferição. No que diz respeito a sua personalidade, verifica-se que não há nos autos elementos suficientes que permitam aferi-la, de modo que a presente circunstância não pode ser considerada em seu prejuízo. Não ficaram evidenciados outros motivos capazes de influenciar na análise desta circunstância judicial. Não se extrai dos autos circunstâncias relevantes que influenciam na fixação da pena. As consequências do fato extrapolam a normalidade do tipo, considerando que a conduta perpetrada pelo acusado gerou à vítima incapacidade para ocupações habituais por mais de trinta dias e debilidade permanente de sentido, devendo ser analisada de forma desfavorável. O comportamento da vítima em nada influenciou para a consumação do delito. Assim, após detida análise, verifica-se que uma circunstância judicial é desfavorável ao acusado. Desta feita, nos termos do artigo 59 do Código Penal, fixo a pena-base em 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão. Na segunda fase da fixação da reprimenda, ausentes circunstâncias agravantes. Há a atenuante da confissão qualificada, valorada em 1/8. Desta feita, fixo a pena provisória em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses e 27 (vinte e sete) dias de reclusão. Por fim, na terceira fase de dosimetria da pena, tenho por ausentes causas de aumento e/ou diminuição de pena. Assim, torno concreta a pena privativa de liberdade em (dois) anos e 4 (quatro) meses e 27 (vinte e sete) dias de reclusão. Com supedâneo no artigo 33, § 2º, “c”, do Código Penal, deverá o sentenciado iniciar o cumprimento de pena privativa de liberdade definitiva dosada em regime ABERTO. Verifico que na situação em debate torna-se incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (art. 44 do Código Penal), uma vez que o crime foi praticado com violência e grave ameaça à pessoa. Igualmente, o sentenciado não faz jus à suspensão condicional da pena, haja vista que este benefício, previsto no art. 77 do Código Penal, é endereçado apenas aos condenados a pena privativa de liberdade não superior a 2 (dois) anos, o que não se configura no caso em apreço. Com fundamento no art. 387, §1º, do Código de Processo Penal, CONCEDO ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade. IV. DA FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO INDENIZATÓRIO: Atento à norma prevista no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, deixo de fixar valor mínimo de indenização, considerando a insuficiência de elementos nos autos, ressalvada a propositura da ação civil cabível. V. DISPOSIÇÕES FINAIS: Com o trânsito em julgado: a) Remetam-se os autos ao contador para cálculo das custas processuais e providencie a serventia as diligências previstas nas Instruções Normativas vigentes e no Código de Normas; b) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; c) Preencha-se o boletim individual com remessa ao instituto de identificação; d) Oficie-se ao TRE, nos termos do art. 15, III, da Constituição Federal; e) Expeça-se guia de recolhimento definitiva, remetendo cópia aos órgãos de praxe, formando-se autos de execução da reprimenda, que deverá ser instruído com as peças pertinentes, nos termos do C.N.J. Nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, condeno o acusado ao pagamento das custas processuais. Intime-se a vítima pessoalmente. Dispensada a intimação pessoal do acusado por estar representado por advogado constituído nos autos (art. 392, II, CPP). Dê-se ciência ao MP e à defesa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Bocaiúva, data da assinatura eletrônica. Mateus da Silva Camelier Juiz de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Bocaiúva
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CARLOS APARECIDO DE SALES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar18/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BRUNO GABRIEL LOPES SILVA

OAB: 189629/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

18/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bocaiúva / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Bocaiúva Rua Domingos Ferreira Pimenta, 138, Bocaiúva - MG - CEP: 39390-000 PROCESSO Nº: 0004504-50.2024.8.13.0073 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Grave] AUTOR: Ministério Público - MPMG RÉU: CARLOS APARECIDO DE SALES CPF: 920.706.716-15 SENTENÇA Vistos e examinados os presentes autos. I. RELATÓRIO: O Ministério Público do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, denunciou CARLOS APARECIDO SALES, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art. 129, §1°, incisos I e III, §2°, incisos III e IV, do Código Penal. Consta da exordial acusatória que: “No dia 02 de junho de 2023, por volta das 02h, na Avenida Maria José Figueiredo, 116, Centro, Guaraciama, o denunciado, de forma consciente e voluntária, ofendeu a integridade corporal de ANTÔNIO MARCELO MEIRA, resultando neste incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias, debilidade permanente da visão e deformidade permanente, conforme laudo pericial anexo ao expediente policial. Na ocasião, o ANTÔNIO, juntamente com a sua esposa, Ednalva, foi ao bar de propriedade de CARLOS. Após algum tempo, o denunciado e a vítima começaram a discutir, o que fez com que Ednalva deixasse o local. Diante do desentendimento, ANTÔNIO foi embora do bar, mas foi perseguido por CARLOS, que começou a agredi-lo com socos, tendo a vítima se defendido com um capacete. Visando superar o movimento defensivo de ANTÔNIO, o denunciado entrou no bar, apoderou-se de um taco de sinuca e desferiu um golpe contra a vítima, que conseguiu se defender com o braço. Em seguida, o denunciado desferiu um novo golpe, vindo a atingir o olho esquerdo da vítima, provocando um corte profundo, fazendo com que a vítima perdesse o sentido e caísse no chão, sendo, posteriormente, socorrida pelo SAMU. O exame corporal complementar de fl. 36 constatou que da ofensa resultou incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias; debilidade permanente da visão, ficando a vítima com visão monocular; e deformidade permanente. Fotografias da lesão à fl. 14. Fichas e relatórios de atendimentos médicos e exames às fls. 19/32”. Inquérito policial (id 10374847973). Boletim de ocorrência (id 10374847973, p. 08/11). Documentos médicos da vítima (id 10374847973, p. 12/14 e 25/38). Termo de representação (id 10374847973, p. 17). Fotografias da vítima (id 10374847973, p. 19). Exame corporal complementar (id 10374847973, p. 44/45). C.A.C. (id 10376125851). A denúncia foi recebida em 20 de janeiro de 2025 (id 10375612104). O acusado foi pessoalmente citado (id 10382991688). Apresentada resposta à acusação por meio de defensor constituído (id 10389188097). Audiência de instrução e julgamento realizada no dia 11 de agosto de 2025, sendo ouvida a testemunha Jeriel Duarte Honório (id 10516366398). Audiência em continuação realizada em 17 de novembro de 2025, sendo ouvida a vítima Antônio Marcelo Meira, as testemunhas Ednalva Pereira Inês e Edson Sales Rocha, e interrogado o acusado (id 10586364961). Prova emprestada dos autos de nº 5005488-80.2023.8.13.0073, consistente na oitiva de Jaime Aparecido Mota (id 10637499936). O Ministério Público apresentou alegações finais de forma escrita, pugnando pela condenação do acusado nos exatos termos da denúncia (id 10649070495). Em sede de alegações finais, também de forma escrita, a defesa pugnou pelo reconhecimento da excludente de ilicitude da legítima defesa. Subsidiariamente, requereu a absolvição com fundamento no art. 386, VII, CPP (id 10689784119). Os autos vieram conclusos para sentença. É a síntese da espécie. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de ação penal pública, detendo o Parquet legitimidade para o desenvolvimento válido e regular do processo, de modo que, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, e não havendo nulidades a serem sanadas de ofício ou preliminares a serem apreciadas, passo ao exame do mérito dos autos em tela. Prevê o art. 129, §1°, II e III, §2°, III e IV, do Código Penal o seguinte: “Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: (…) §1º: Se resulta: I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias; II - perigo de vida; III - debilidade permanente de membro, sentido ou função; IV - aceleração de parto: Pena - reclusão, de um a cinco anos. § 2° Se resulta: I - Incapacidade permanente para o trabalho; II - enfermidade incurável; III - perda ou inutilização do membro, sentido ou função; IV - deformidade permanente; V – aborto: Pena - reclusão, de dois a oito anos. Após análise detida dos autos, entendo que tanto a materialidade quanto a autoria delitivas encontram-se demonstradas. Vejamos. Ouvida em audiência, a vítima Antônio Marcelo Meira declarou possuir um comércio na cidade de Guaraciama, não sendo bem recepcionado pelos outros comerciantes. O acusado também tinha um bar na cidade. O depoente normalmente fechava seu estabelecimento de madrugada, entre 00h e 1h. No dia dos fatos, o depoente foi até o bar do acusado, entrou e o cumprimentou. Pediu uma cerveja para o denunciado, que surpreendentemente disse que o autor estava atrapalhando os comerciantes e que não era bem-vindo na cidade. Iniciaram uma discussão sobre os preços das mercadorias. O denunciado foi pra cima do ofendido, que reagiu. O ofendido “levou” a briga para fora do estabelecimento. O depoente pegou um capacete e jogou na cabeça do réu. Como reação, o acusado pegou um taco de sinuca e atingiu a vítima por duas vezes. O primeiro golpe pegou no braço e o segundo no olho da vítima, vindo a perder o globo ocular. O depoente desmaiou e só acordou no hospital. Não tinha sido ameaçado pelo autor antes dos fatos. O depoente tem medo do autor. Só permaneceu no bar do acusado por aproximadamente 20 minutos. Mesmo depois de iniciada a discussão o depoente decidiu permanecer no local. Na sequência, foi ouvida a informante Edinalva Pereira Inês que declarou ser esposa de Antônio (vítima) e com ele possuir um comércio. Que tinham o costume de passar no bar de Carlinho (acusado) após o expediente. No dia dos fatos, ambos se dirigiram ao bar, tendo a depoente permanecido do lado de fora enquanto tomava um refrigerante. Após uns minutos, escutou uma discussão entre o acusado e a vítima. A depoente chamou o esposo para irem embora, mas ele disse que ficaria mais um pouco. A discussão que ocorreu era sobre preço de mercadoria. A depoente foi embora e não presenciou as agressões. Acordou no dia seguinte e percebeu que Marcelo não tinha chegado em casa. Soube da briga por terceiros. Ainda em juízo, procedeu-se à oitiva de Edson Sales Rocha, sobrinho do acusado, que informou que no dia dos fatos estava em um bar de frente ao estabelecimento do tio. Escutou um barulho de briga e se dirigiu ao bar. Ao chegar, viu o tio caído no chão e a vítima com um capacete na mão. O depoente separou a briga. Quando o depoente chegou no local a vítima estava bem alterada. Já escutou muitos boatos de que a vítima é estressada. Em depoimento judicial prestado nos autos de n.º 5005488-80.2023.8.13.0073, utilizado como prova emprestada, a testemunha Jaime Aparecido Mota, sobrinho do réu, afirmou que não estava no bar onde os fatos aconteceram, o depoente estava em um bar em frente, na avenida. O depoente ouviu uma discussão entre Antônio e Carlos e só estavam os dois no bar. O depoente viu Antônio Marcelo dando uma “capacetada” no Carlos, que caiu no chão. Que Carlos foi para dentro do bar, mais especificamente próximo à sinuca. Que o depoente ficou em choque, saiu andando e não viu o golpe que acertou o olho de Antônio. O depoente ouviu dizer que a discussão foi porque Marcelo pediu Carlos o carro emprestado e ele não gosta de emprestar as coisas para ninguém, e ele não emprestou. Sob o pálio do contraditório e ampla defesa, o acusado negou a prática delitiva. Em resumo, relatou que as agressões foram realizadas com o objetivo de se defender contra atitudes da vítima. Pois bem. Da análise do feito, tenho que as declarações e depoimentos colhidos ao longo da instrução apresentam dados consistentes e relevantes que atestam a autoria do ilícito, não havendo o que se falar, portanto, em absolvição por ausência de provas judicializadas. Há ainda de se pontuar que, a despeito da linha defensiva traçada, a prova oral não foi capaz de confirmar, com a certeza necessária, a atuação do acusado em legítima defesa. Para configuração da legítima defesa (art. 25 do Código Penal), o autor deve repelir injusta agressão mediante uso moderado dos meios necessários. No caso dos autos, com base nos elementos de informação e provas produzidas em contraditório, a vítima não iniciou as agressões contra o denunciado e, mesmo que tenha reagido, o último golpe desferido pelo réu foi desproporcional. Aliás, a desproporcionalidade é manifesta, uma vez que o acusado se valeu de objeto contundente e desferiu golpe no rosto da vítima, região vital do corpo, o que afasta, por completo, o requisito da moderação dos meios empregados. Desse modo, inexistindo agressão injusta atual ou iminente, bem como ausente a moderação do meio utilizado, não há de se falar em legítima defesa, razão pela qual a tese defensiva deve ser afastada. Nesse ínterim, entende o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIMES DE LESÃO CORPORAL, AMEAÇA E DANO QUALIFICADO - CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE, AUTORIA E TIPICIDADE COMPROVADAS - PALAVRA DAS VÍTIMAS CORROBORADAS PELO CONJUNTO PROBATÓRIO - LEGÍTIMA DEFESA - NÃO CONFIGURAÇÃO.- Comprovadas a materialidade e a autoria dos crimes de lesão corporal, ameaça e dano qualificado, além da contravenção penal de vias de fato, inviável o acolhimento do pedido de absolvição.- A ausência de moderação nos meios empregados pelo agente, impede o acolhimento da causa excludente de ilicitude consubstanciada na legítima defesa. Apelação Criminal 1.0000.25.079864-2/001. 0012057-88.2021.8.13.0515 (1). Relator(a): Des.(a) Mauro Ryuji Yamane. Data de Julgamento: 16/12/2025. Data da publicação da súmula: 16/12/2025. (grifo nosso). A alegação subsidiária de insuficiência de provas também se esvai diante da robustez do conjunto probatório, que inclui não apenas a confissão qualificada, mas também as declarações judiciais da vítima e os elementos técnicos contidos nos exames periciais e prontuários médicos, todos convergindo para a demonstração da autoria e da materialidade do delito de lesão corporal. Quanto à prova material do ocorrido, resta clara e inequívoca a conduta delituosa praticada pelo denunciado, que dolosamente feriu a vítima, causando-lhe as lesões declaradas nos relatórios médicos (id 10374847973, p. 12/14 e 25/38) e laudo pericial (id 10374847973, p. 44/45), em consonância aos relatos apresentados pela vítima em ambas as oportunidades em que foi ouvida. No que concerne ao enquadramento típico, o Ministério Público afirma que a conduta atribuída ao acusado se subsume à previsão do art. 129, §1º, I e III, §2°, III e IV, do CP, sob a alegação de que a perda da visão do olho direito gerou a incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias; configurou debilidade permanente de membro, sentido ou função; configurou a perda ou inutilização de sentido; e gerou deformidade permanente. De início, registro que, em se tratando de órgãos duplos, a perda de um deles (como um dos olhos ou um dos rins) configura debilidade, pois a capacidade sensorial não é completamente eliminada. A perda do sentido somente ocorreria se a vítima perdesse a visão de ambos os olhos, resultando em cegueira total. É o que explica Cléber Masson: "Na hipótese de órgãos duplos (exemplos: rins e olhos), a perda de um deles caracteriza lesão grave pela debilidade permanente, enquanto a perda de ambos configura lesão gravíssima pela perda ou inutilização (CP, art. 129, § 2º, inc. III)" (Direito Penal. Parte Especial. V. 2, 14.ed., p. 108). No entanto, além da debilidade, também entendo que restou caracterizada a deformidade permanente, a qual pressupõe "modificação que cause dano estético de certa monta, capaz de causar impressão de desagrado, vexatório para a vítima" (Julio Fabbrini Mirabete, in Código Penal Interpretado, p. 720). Ora, no presente caso, não há dúvidas de que a evisceração do olho esquerdo causa uma modificação estética grave e visível no rosto da vítima. Inclusive, o exame de corpo de delito atestou tanto a incapacidade para ocupações habituais, quanto a debilidade permanente de sentido e a deformidade permanente, não tendo a Defesa trazido qualquer documento ou prova capaz de desconstituir a perícia. Por sua vez, ainda que o ofendido tenha sido submetido a posterior cirurgia para colocação de prótese, é cediço que remanesce um dano estético nesses casos, pois, a prótese não é capaz de restabelecer a situação originária, apenas minimiza os danos. A lesão em apreço, portanto, é de natureza gravíssima, prevista no artigo 129, §2º, IV, do Código Penal. De se ver, por outro lado, que embora a lesão gravíssima no olho esquerdo da vítima (deformidade permanente) tenha acarretado também o seu afastamento de suas ocupações habituais por mais de trinta dias e a debilidade permanente de sentido, a hipótese é de crime único, em face da unidade da ofensa ao bem jurídico penalmente tutelado, devendo referidas consequências refletirem na dosagem da pena. EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL GRAVE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. LEGÍTIMA DEFESA NÃO CARACTERIZADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. REENQUADRAMENTO TÍPICO. PARA LESÃO GRAVÍSSIMA. INVIABILIDADE. AFASTAMENTO DO PRIVILÉGIO. NECESSIDADE. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. REDIMENSIONAMENTO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. TEMA 1194 DO STJ. SURSIS MANTIDO. 1. As declarações da vítima, em consonância com a confissão parcial e a prova técnica, autorizam a manutenção do decreto condenatório em desfavor do acusado. 2. A ausência de moderação no uso dos meios necessários descaracteriza a legítima defesa, mormente na reação desproporcional à injusta provocação. 3. A perda da visão de um dos olhos, órgão par, configura debilidade permanente de sentido, tipificada no § 1º, inciso III, do art. 129 do Código Penal, e não perda ou inutilização de sentido, que pressupõe a perda total da função (cegueira bilateral), tampouco debilidade permanente, por não ter sido descrita na denúncia, nem encontrar amparo na prova técnica. 4. O reconhecimento do privilégio na lesão corporal (art. 129, § 4º, CP) exige a imediatidade entre a injusta provocação da vítima e o ato criminoso, não se configurando quando há lapso temporal que permite a reflexão e planejamento da ação. 5. Embora as circunstâncias do crime sejam desabonadoras, o aumento da pena-base não deve ser excessivo, porque o comportamento da vítima contribuiu para a prática delitiva. 6. Ainda que qualificada, deve ser mantida a atenuante da confissão espontânea. 7. Preenchidos os requisitos do art. 77 do CP, correto o deferimento do sursis. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.426299-1/001, Relator(a): Des.(a) Dirceu Walace Baroni, 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 12/03/2026, publicação da súmula em 16/03/2026) EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA - PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO - LESÕES CULPOSAS - IMPROCEDÊNCIA - ANIMUS LAEDENDI EVIDENCIADO - LESÕES GRAVES - ACOLHIMENTO - PERDA DA VISÃO DE UM DOS OLHOS - DEBILIDADE PERMANENTE DE SENTIDO - LESÃO PRIVILEGIADA - INOCORRÊNCIA - PENA - ADEQUAÇÃO - REDUÇÃO - PRESCRIÇÃO CONSUMADA - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECRETADA. - Na compreensão da doutrina e da jurisprudência, a debilidade permanente de membro, sentido ou função é a diminuição ou o enfraquecimento da capacidade funcional, de forma duradoura e de recuperação incerta. - No caso de órgãos duplos, como os olhos, a perda de um deles caracteriza lesão grave pela debilidade permanente, e a perda de ambos configura lesão gravíssima pela perda ou inutilização. - Conquanto a lesão grave no olho direito da vítima (debilidade do sentido da visão) tenha acarretado também o seu afastamento de suas ocupações habituais por mais de trinta dias, a hipótese é de crime único, em face da unidade da ofensa ao bem jurídico penalmente tutelado. - Se o fato delituoso decorreu do comportamento irascível do acusado, que teve a iniciativa das agressões, não há falar no reconhecimento do privilégio do artigo 129, § 4º, do Código Penal. - Diante da adequação e redução da pena privativa de liberdade para patamar inferior a dois anos, em face da desclassificação da conduta operada no Acórdão - para o crime do artigo 129, § 1º, III, do CP -, impõe-se a decretação da extinção da punibilidade pela prescrição, porquanto superado o lapso prescricional de quatro anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença. - V. V. APELAÇÃO CRIMINAL - PENA-BASE - REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - NECESSIDADE - INOCORRÊNCIA DE "REFORMATIO IN PEJUS" INDIRETA - PENA FINAL FIXADA EM PATAMAR INFERIOR À SENTENÇA - USO DE CRITÉRIOS DIVERSOS - POSSIBILIDADE, DESDE QUE A PENA FINAL NÃO ENSEJE AGRAVAMENTO DA SITUAÇÃO DO ACUSADO. - Devem ser reanalisadas as circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do Código Penal, se estas foram equivocadamente analisadas. - Só há "reformatio in pejus" se a nova pena final imputada ao réu for mais alta que aquela estabelecida anteriormente, ensejando-lhe agravamento de sua situação, sendo possível, portanto, que em algumas ou todas as fases da dosimetria da pena haja diferença nos critérios utilizados, bem como no quantum fixado. (TJMG - Apelação Criminal 1.0245.06.098397-1/001, Relator(a): Des.(a) Cássio Salomé, 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 22/11/2017, publicação da súmula em 01/12/2017) Do prisma do tipo subjetivo, como já exposto, o acusado agiu com dolo (vontade livre e consciente de praticar o crime), e não o socorre qualquer causa excludente de ilicitude. No âmbito da culpabilidade, o acusado é penalmente imputável e não existe nos autos qualquer prova de não ter capacidade psíquica para compreender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento, sendo perfeitamente possível agir de forma diversa, o que caracteriza o juízo de censurabilidade que recai sobre suas condutas típicas e ilícitas. No campo da dosimetria das penas, atento ao art. 59 do Código Penal, reconheço como negativas as consequências do crime, considerando o afastamento de suas ocupações habituais por mais de trinta dias e a debilidade permanente de sentido. A pena será aumentada em 1/8 (um oitavo), adotando-se o critério do intervalo. Incide a atenuante da confissão qualificada, que deverá ser valorada em menor valor do que na confissão pura e simples. No mais, não incidem circunstâncias agravantes, tampouco causas de aumento e diminuição da pena. Ante todo o exposto, a condenação do acusado Carlos Aparecido Sales, nas sanções do art. 129, §2°, IV, do Código Penal, é medida imperativa. III. DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para CONDENAR o acusado CARLOS APARECIDO SALES nas iras do art. 129, §2°, inciso IV, do Código Penal. Passo, então, à dosimetria da pena, de forma individualizada, nos termos do art. 5º, XLVI, da Constituição da República e artigos 59 e 68, ambos do Código Penal. Na primeira fase da dosimetria da pena, verifica-se que a culpabilidade é normal à espécie, nada existindo na prova dos autos que aumente ou diminua o juízo de censurabilidade da conduta em análise. O acusado não ostenta maus antecedentes, considerando a CAC juntada aos autos. Quanto à conduta social, não há elementos suficientes para a sua aferição. No que diz respeito a sua personalidade, verifica-se que não há nos autos elementos suficientes que permitam aferi-la, de modo que a presente circunstância não pode ser considerada em seu prejuízo. Não ficaram evidenciados outros motivos capazes de influenciar na análise desta circunstância judicial. Não se extrai dos autos circunstâncias relevantes que influenciam na fixação da pena. As consequências do fato extrapolam a normalidade do tipo, considerando que a conduta perpetrada pelo acusado gerou à vítima incapacidade para ocupações habituais por mais de trinta dias e debilidade permanente de sentido, devendo ser analisada de forma desfavorável. O comportamento da vítima em nada influenciou para a consumação do delito. Assim, após detida análise, verifica-se que uma circunstância judicial é desfavorável ao acusado. Desta feita, nos termos do artigo 59 do Código Penal, fixo a pena-base em 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão. Na segunda fase da fixação da reprimenda, ausentes circunstâncias agravantes. Há a atenuante da confissão qualificada, valorada em 1/8. Desta feita, fixo a pena provisória em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses e 27 (vinte e sete) dias de reclusão. Por fim, na terceira fase de dosimetria da pena, tenho por ausentes causas de aumento e/ou diminuição de pena. Assim, torno concreta a pena privativa de liberdade em (dois) anos e 4 (quatro) meses e 27 (vinte e sete) dias de reclusão. Com supedâneo no artigo 33, § 2º, “c”, do Código Penal, deverá o sentenciado iniciar o cumprimento de pena privativa de liberdade definitiva dosada em regime ABERTO. Verifico que na situação em debate torna-se incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (art. 44 do Código Penal), uma vez que o crime foi praticado com violência e grave ameaça à pessoa. Igualmente, o sentenciado não faz jus à suspensão condicional da pena, haja vista que este benefício, previsto no art. 77 do Código Penal, é endereçado apenas aos condenados a pena privativa de liberdade não superior a 2 (dois) anos, o que não se configura no caso em apreço. Com fundamento no art. 387, §1º, do Código de Processo Penal, CONCEDO ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade. IV. DA FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO INDENIZATÓRIO: Atento à norma prevista no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, deixo de fixar valor mínimo de indenização, considerando a insuficiência de elementos nos autos, ressalvada a propositura da ação civil cabível. V. DISPOSIÇÕES FINAIS: Com o trânsito em julgado: a) Remetam-se os autos ao contador para cálculo das custas processuais e providencie a serventia as diligências previstas nas Instruções Normativas vigentes e no Código de Normas; b) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; c) Preencha-se o boletim individual com remessa ao instituto de identificação; d) Oficie-se ao TRE, nos termos do art. 15, III, da Constituição Federal; e) Expeça-se guia de recolhimento definitiva, remetendo cópia aos órgãos de praxe, formando-se autos de execução da reprimenda, que deverá ser instruído com as peças pertinentes, nos termos do C.N.J. Nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, condeno o acusado ao pagamento das custas processuais. Intime-se a vítima pessoalmente. Dispensada a intimação pessoal do acusado por estar representado por advogado constituído nos autos (art. 392, II, CPP). Dê-se ciência ao MP e à defesa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Bocaiúva, data da assinatura eletrônica. Mateus da Silva Camelier Juiz de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Bocaiúva