Detalhe do processo

0004504-21.2026.8.16.0033

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal de Pinhais
Classe
INQUéRITO POLICIAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CRIMINAL DE PINHAIS - PROJUDI Rua 22 de Abril, 199 - Centro - Pinhais/PR - CEP: 83.323-030 - Fone: (41) 3263-6101 - Celular: (41) 3263-6101 - E-mail: pin-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0004504-21.2026.8.16.0033 Processo: 0004504-21.2026.8.16.0033 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 18/04/2026 Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Investigado(s): MATEUS PADILHA BANDEIRA DE LIMA Vistos etc. 1. Em atendimento ao contido no artigo 316 do Código de Processo Penal, a acusação se manifestou pela manutenção da prisão preventiva de MATEUS PADILHA BANDEIRA DE LIMA, qualificado nos autos. Pois bem. O processo vem seguindo seu trâmite regular e não está configurado, ao menos neste momento, qualquer abuso relativamente aos prazos, eis que o réu está preso há oitenta e três dias. Além disso, a realidade do processo permite dilações, com prudência, para que se adapte à necessidade de instrução. Acrescento que a jurisprudência é pacífica no sentido de que cada situação cuja tutela se almeja do Poder Judiciário reclama diligências próprias à adequada prestação jurisdicional e que por suas especificidades implicam dispêndio de tempo maior ou menor. Em outros termos, os prazos indicados para a consecução da instrução criminal servem apenas como parâmetro geral, pois variam conforme as peculiaridades de cada processo, razão pela qual a jurisprudência uníssona os tem mitigado à luz do princípio da razoabilidade. Nessa trilha, cito precedentes do Superior Tribunal de Justiça: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO COM NUMERAÇÃO RASPADA. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. REITERAÇÃO DE PEDIDO FORMULADO NO RHC 164.239/RS. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA MATÉRIA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PROCESSO COM REGULAR TRAMITAÇÃO. PLURALIDADE DE RÉUS. INSTRUÇÃO ENCERRADA. AUTOS CONCLUSOS PARA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. INCIDÊNCIA DA SUMULA N. 52 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO MAGISTRADO. AGRAVO DESPROVIDO. (...) 3. Constitui entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça - STJ que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais. In casu, verifica-se que não se constata flagrante ilegalidade por excesso de prazo na formação da culpa quando o processo segue regular tramitação. Extrai-se das informações prestadas pelas instâncias ordinárias, bem como do andamento processual da ação originária no site do Tribunal estadual, que a insatisfação da agravante com a relativa delonga na conclusão do feito não pode ser atribuída ao Juízo, mas às suas peculiaridades, considerando a complexidade do processo, no qual se apura a prática dos delitos de tráfico de drogas, associação ao tráfico de entorpecentes e posse de arma de fogo, com pluralidade réus - 4 -, representados por advogados distintos, demandando a realização de diversas diligências.(...) (AgRg no RHC n. 174.284/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023) – grifei. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO VERIFICADO. PRAZO QUE NÃO POSSUI FATALIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA. QUANTIDADE DE DROGAS APRENDIDAS NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - Em relação ao pedido de reconhecimento de excesso de prazo para a formação da culpa e consequente relaxamento da prisão cautelar do paciente, "Na linha dos precedentes desta Corte, o prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar por meio do juízo de razoabilidade, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais." (AgRg no HC n. 500.217/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJe de 30/04/2019, grifei). (...) (AgRg no HC n. 786.286/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023) – grifei. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DE AUTORIA E DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. INTEGRANTE DA ORGANIÇÃO CRIMINOSA DE NOMINADA PRIMEIRO COMANDO DA CAPITAL - PCC. RISCO DE REITERAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INAPLICABILIDADE DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. COMPLEXIDADE DO FEITO. PLURALIDADE DE RÉUS. EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. OFÍCIOS PARA DILIGÊNCIAS. DESÍDIA DO JUDICIÁRIO NÃO CONFIGURADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (...) 6. Constitui entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais. Na hipótese, a meu ver, conforme se verifica dos autos, o processo tem até o momento seguido tramitação regular, já tendo se iniciado a fase de instrução, não se observando prazos excessivamente prolongados para a realização dos atos processuais. Noto que eventual prazo maior para a conclusão do feito não pode ser atribuído ao Juízo, mas às peculiaridades do caso, considerando que o acusado foi preso em 31/7/2019, há pluralidade de réus (20), com advogados distintos, multiplicidade de fatos e condutas pendentes de análise, necessidade de expedição de cartas precatórias e ofícios para a realização de diligências, análises de pedidos de revogação de prisão preventiva e prestação de informações em habeas corpus, estando audiência de instrução e julgamento marcada para data próxima de 20/5/2021. Não há, pois, falar em desídia do Magistrado condutor, o qual tem diligenciado no sentido de dar andamento ao processo, não podendo ser imputada ao Judiciário a responsabilidade pela demora do feito.7. Habeas corpus não conhecido. (HC 637.500/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 14/05/2021) – grifei. E do Tribunal de Justiça do Paraná: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS EXAMINADOS EM WRIT ANTERIOR. NÃO CONHECIMENTO. ARGUIÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONSTATAÇÃO. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO JÁ DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER ATO QUE EVIDENCIE A DESÍDIA NO TRÂMITE DA CAUSA ORIGINÁRIA. TESE DE INOBSERVÂNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 316 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL QUANTO AO PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS PARA O JUÍZO REVISAR A NECESSIDADE DA MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. NÃO CABIMENTO. PRAZO NÃO PEREMPTÓRIO. EVENTUAL ATRASO NA REAVALIAÇÃO DA MEDIDA NÃO IMPLICA NO RECONHECIMENTO AUTOMÁTICO DA ILEGALIDADE DA PRISÃO. JUÍZO DE ORIGEM QUE, EM CUMPRIMENTO DA MEDIDA LIMINAR, DELIBEROU ACERCA DA IMPRESCINDIBILIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO NA SITUAÇÃO FÁTICA DO PACIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0116800-90.2023.8.16.0000 - Piraquara - Rel.: MARIA LUCIA DE PAULA ESPINDOLA - J. 14.02.2024) – grifei. HABEAS CORPUS. CRIMES DE HOMICÍDIOS, UM QUALIFICADO CONSUMADO E DOIS HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. PRISÃO EM FLAGRANTE HOMOLOGADA E CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA. 1)- ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. PACIENTE PRESA DESDE 22/02/2023. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO ENCERRADA. PROCESSO QUE AGUARDA JUNTADA DO LAUDO PERICIAL PARA POSTERIOR APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. A QUESTÃO DO EXCESSO DE PRAZO DEVE SER ANALISADA À LUZ DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. O PROCESSO DE ORIGEM VEM SEGUINDO SEUS TRÂMITES DE FORMA REGULAR, NÃO HAVENDO QUALQUER MOROSIDADE INJUSTIFICADA QUE POSSA SER ATRIBUÍDA AO JUÍZO, NOTADAMENTE DIANTE DE PECULIARES DO CASO. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. 2)- DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO CAUTELAR EM RAZÃO DE FUTURA CONDENAÇÃO, CUJO RESGATE DA PENA SERÁ EM REGIME DIVERSO AO FECHADO. SITUAÇÃO HIPOTÉTICA QUE NÃO IMPEDE A PRISÃO CAUTELAR. PRINCÍPIO DA INOCÊNCIA NÃO VIOLADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0035789-39.2023.8.16.0000 - Colombo - Rel.: SUBSTITUTO PEDRO LUIS SANSON CORAT - J. 10.07.2023) – grifei. 1.1. Isso posto, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA decretada em desfavor de MATEUS PADILHA BANDEIRA DE LIMA, qualificado nos autos. 2. Ciente da defesa preliminar. 3. Cumpra-se o disposto na Portaria Conjunta n. 01/2018, deste Juízo, Ministério Público e Polícia Civil de Pinhais, relativamente à incineração da substância entorpecente apreendida. 4. A denúncia preenche os requisitos do artigo 41 do CPP, pois contém a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado e rol de testemunhas em número não excedente ao estabelecido pelo artigo 54, III, da Lei n. 11.343/06 (de até cinco). Estão presentes os pressupostos processuais, as condições da ação e fundados indícios da materialidade e autoria delitiva. Vislumbro, ainda, a justa causa para o ajuizamento da ação penal e os argumentos constantes na(s) defesa(s) preliminar(es) não são hábeis a rechaçar, por ora, a pretensão acusatória. Isso posto, RECEBO a denúncia (mov. 36). 4.1. Cumpra-se a cota Ministerial anexa à denúncia. Se necessário, oficie-se, consignando o prazo de quinze dias para cumprimento. 4.2. Comunique-se o recebimento da denúncia ao Distribuidor Criminal e ao Instituto de Identificação do Estado, em atenção ao disposto no Código de Normas, artigos 824, III e 825. 5. Intime-se a defesa para, no prazo de cinco dias, se manifestar acerca eventuais bens/objetos/documentos apreendidos e sobre a inclusão destes autos e seus apensos, se houver, no “Juízo 100% Digital” (Res. 345 do CNJ), o que inclui a realização de audiências por videoconferência e de forma semipresencial - a oposição a esta medida deverá ser fundamentada. Ressalto que a ausência de manifestação será interpretada como concordância com a imediata destruição/doação dos bens/objetos/documentos apreendidos e a inclusão destes autos e seus apensos, se houver, no “Juízo 100% Digital” (Res. 345 do CNJ). 6. Cite(m)-se o(s) réu(s). 7. Nos termos do artigo 56 da Lei n. 11.343/06, paute-se audiência de instrução, na modalidade semipresencial, facultando aos envolvidos o comparecimento presencial no Fórum de Pinhais, sem prejuízo da gravação do ato por meio da plataforma Microsoft Teams. 7.1. Concedo às partes o prazo de cinco dias para manifestarem eventual insurgência quanto à modalidade do ato, sendo que o silêncio será interpretado como anuência à modalidade semipresencial. 7.2. Havendo insurgência expressa e justificada no prazo concedido, remetam-se os autos conclusos para deliberação. 7.3. A parte, testemunha e/ou informante que não possuir acesso a equipamento eletrônico compatível e internet adequada deverá comparecer presencialmente neste Juízo para participar da solenidade. 8. Depreque-se a intimação das testemunhas/informantes/réus que não residem neste Foro Regional. 9. Intimem-se e, se necessário, requisitem-se. O(s) defensor(es) do(s) acusado(s) deverá(ão) ser intimado(s), inclusive, da expedição de eventual(is) carta(s) precatória(s), para os fins da Súmula n. 273 do STJ. 10. Dê-se ciência ao Ministério Público, inclusive acerca de eventuais bens/objetos/documentos apreendidos e da inclusão destes autos e eventuais apensos no “Juízo 100% Digital” (Res. 345 do CNJ) - a oposição a esta medida deverá ser fundamentada. Ressalto que a ausência de manifestação será interpretada como concordância com a imediata destruição/doação dos bens/objetos/documentos apreendidos e a inclusão destes autos e seus apensos, se houver, no “Juízo 100% Digital” (Res. 345 do CNJ). 11. Se houver concordância expressa ou tácita das partes, proceda-se à destruição/doação de eventuais bens/objetos/documentos apreendidos e à inclusão destes autos e seus apensos, se houver, no “Juízo 100% Digital”, observando o disposto no Código de Normas e na Res. 345 do CNJ. 12. Anote-se o nível de sigilo público. Pinhais, na data de inclusão no sistema. Daniele Miola Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu MATEUS PADILHA BANDEIRA DE LIMA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado17/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GLAUCO PORTO

OAB: 43653/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CRIMINAL DE PINHAIS - PROJUDI Rua 22 de Abril, 199 - Centro - Pinhais/PR - CEP: 83.323-030 - Fone: (41) 3263-6101 - Celular: (41) 3263-6101 - E-mail: pin-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0004504-21.2026.8.16.0033 Processo: 0004504-21.2026.8.16.0033 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 18/04/2026 Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Investigado(s): MATEUS PADILHA BANDEIRA DE LIMA Vistos etc. 1. Em atendimento ao contido no artigo 316 do Código de Processo Penal, a acusação se manifestou pela manutenção da prisão preventiva de MATEUS PADILHA BANDEIRA DE LIMA, qualificado nos autos. Pois bem. O processo vem seguindo seu trâmite regular e não está configurado, ao menos neste momento, qualquer abuso relativamente aos prazos, eis que o réu está preso há oitenta e três dias. Além disso, a realidade do processo permite dilações, com prudência, para que se adapte à necessidade de instrução. Acrescento que a jurisprudência é pacífica no sentido de que cada situação cuja tutela se almeja do Poder Judiciário reclama diligências próprias à adequada prestação jurisdicional e que por suas especificidades implicam dispêndio de tempo maior ou menor. Em outros termos, os prazos indicados para a consecução da instrução criminal servem apenas como parâmetro geral, pois variam conforme as peculiaridades de cada processo, razão pela qual a jurisprudência uníssona os tem mitigado à luz do princípio da razoabilidade. Nessa trilha, cito precedentes do Superior Tribunal de Justiça: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO COM NUMERAÇÃO RASPADA. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. REITERAÇÃO DE PEDIDO FORMULADO NO RHC 164.239/RS. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA MATÉRIA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PROCESSO COM REGULAR TRAMITAÇÃO. PLURALIDADE DE RÉUS. INSTRUÇÃO ENCERRADA. AUTOS CONCLUSOS PARA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. INCIDÊNCIA DA SUMULA N. 52 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO MAGISTRADO. AGRAVO DESPROVIDO. (...) 3. Constitui entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça - STJ que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais. In casu, verifica-se que não se constata flagrante ilegalidade por excesso de prazo na formação da culpa quando o processo segue regular tramitação. Extrai-se das informações prestadas pelas instâncias ordinárias, bem como do andamento processual da ação originária no site do Tribunal estadual, que a insatisfação da agravante com a relativa delonga na conclusão do feito não pode ser atribuída ao Juízo, mas às suas peculiaridades, considerando a complexidade do processo, no qual se apura a prática dos delitos de tráfico de drogas, associação ao tráfico de entorpecentes e posse de arma de fogo, com pluralidade réus - 4 -, representados por advogados distintos, demandando a realização de diversas diligências.(...) (AgRg no RHC n. 174.284/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023) – grifei. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO VERIFICADO. PRAZO QUE NÃO POSSUI FATALIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA. QUANTIDADE DE DROGAS APRENDIDAS NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - Em relação ao pedido de reconhecimento de excesso de prazo para a formação da culpa e consequente relaxamento da prisão cautelar do paciente, "Na linha dos precedentes desta Corte, o prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar por meio do juízo de razoabilidade, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais." (AgRg no HC n. 500.217/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJe de 30/04/2019, grifei). (...) (AgRg no HC n. 786.286/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023) – grifei. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DE AUTORIA E DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. INTEGRANTE DA ORGANIÇÃO CRIMINOSA DE NOMINADA PRIMEIRO COMANDO DA CAPITAL - PCC. RISCO DE REITERAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INAPLICABILIDADE DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. COMPLEXIDADE DO FEITO. PLURALIDADE DE RÉUS. EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. OFÍCIOS PARA DILIGÊNCIAS. DESÍDIA DO JUDICIÁRIO NÃO CONFIGURADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (...) 6. Constitui entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais. Na hipótese, a meu ver, conforme se verifica dos autos, o processo tem até o momento seguido tramitação regular, já tendo se iniciado a fase de instrução, não se observando prazos excessivamente prolongados para a realização dos atos processuais. Noto que eventual prazo maior para a conclusão do feito não pode ser atribuído ao Juízo, mas às peculiaridades do caso, considerando que o acusado foi preso em 31/7/2019, há pluralidade de réus (20), com advogados distintos, multiplicidade de fatos e condutas pendentes de análise, necessidade de expedição de cartas precatórias e ofícios para a realização de diligências, análises de pedidos de revogação de prisão preventiva e prestação de informações em habeas corpus, estando audiência de instrução e julgamento marcada para data próxima de 20/5/2021. Não há, pois, falar em desídia do Magistrado condutor, o qual tem diligenciado no sentido de dar andamento ao processo, não podendo ser imputada ao Judiciário a responsabilidade pela demora do feito.7. Habeas corpus não conhecido. (HC 637.500/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 14/05/2021) – grifei. E do Tribunal de Justiça do Paraná: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS EXAMINADOS EM WRIT ANTERIOR. NÃO CONHECIMENTO. ARGUIÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONSTATAÇÃO. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO JÁ DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER ATO QUE EVIDENCIE A DESÍDIA NO TRÂMITE DA CAUSA ORIGINÁRIA. TESE DE INOBSERVÂNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 316 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL QUANTO AO PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS PARA O JUÍZO REVISAR A NECESSIDADE DA MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. NÃO CABIMENTO. PRAZO NÃO PEREMPTÓRIO. EVENTUAL ATRASO NA REAVALIAÇÃO DA MEDIDA NÃO IMPLICA NO RECONHECIMENTO AUTOMÁTICO DA ILEGALIDADE DA PRISÃO. JUÍZO DE ORIGEM QUE, EM CUMPRIMENTO DA MEDIDA LIMINAR, DELIBEROU ACERCA DA IMPRESCINDIBILIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO NA SITUAÇÃO FÁTICA DO PACIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0116800-90.2023.8.16.0000 - Piraquara - Rel.: MARIA LUCIA DE PAULA ESPINDOLA - J. 14.02.2024) – grifei. HABEAS CORPUS. CRIMES DE HOMICÍDIOS, UM QUALIFICADO CONSUMADO E DOIS HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. PRISÃO EM FLAGRANTE HOMOLOGADA E CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA. 1)- ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. PACIENTE PRESA DESDE 22/02/2023. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO ENCERRADA. PROCESSO QUE AGUARDA JUNTADA DO LAUDO PERICIAL PARA POSTERIOR APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. A QUESTÃO DO EXCESSO DE PRAZO DEVE SER ANALISADA À LUZ DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. O PROCESSO DE ORIGEM VEM SEGUINDO SEUS TRÂMITES DE FORMA REGULAR, NÃO HAVENDO QUALQUER MOROSIDADE INJUSTIFICADA QUE POSSA SER ATRIBUÍDA AO JUÍZO, NOTADAMENTE DIANTE DE PECULIARES DO CASO. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. 2)- DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO CAUTELAR EM RAZÃO DE FUTURA CONDENAÇÃO, CUJO RESGATE DA PENA SERÁ EM REGIME DIVERSO AO FECHADO. SITUAÇÃO HIPOTÉTICA QUE NÃO IMPEDE A PRISÃO CAUTELAR. PRINCÍPIO DA INOCÊNCIA NÃO VIOLADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0035789-39.2023.8.16.0000 - Colombo - Rel.: SUBSTITUTO PEDRO LUIS SANSON CORAT - J. 10.07.2023) – grifei. 1.1. Isso posto, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA decretada em desfavor de MATEUS PADILHA BANDEIRA DE LIMA, qualificado nos autos. 2. Ciente da defesa preliminar. 3. Cumpra-se o disposto na Portaria Conjunta n. 01/2018, deste Juízo, Ministério Público e Polícia Civil de Pinhais, relativamente à incineração da substância entorpecente apreendida. 4. A denúncia preenche os requisitos do artigo 41 do CPP, pois contém a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado e rol de testemunhas em número não excedente ao estabelecido pelo artigo 54, III, da Lei n. 11.343/06 (de até cinco). Estão presentes os pressupostos processuais, as condições da ação e fundados indícios da materialidade e autoria delitiva. Vislumbro, ainda, a justa causa para o ajuizamento da ação penal e os argumentos constantes na(s) defesa(s) preliminar(es) não são hábeis a rechaçar, por ora, a pretensão acusatória. Isso posto, RECEBO a denúncia (mov. 36). 4.1. Cumpra-se a cota Ministerial anexa à denúncia. Se necessário, oficie-se, consignando o prazo de quinze dias para cumprimento. 4.2. Comunique-se o recebimento da denúncia ao Distribuidor Criminal e ao Instituto de Identificação do Estado, em atenção ao disposto no Código de Normas, artigos 824, III e 825. 5. Intime-se a defesa para, no prazo de cinco dias, se manifestar acerca eventuais bens/objetos/documentos apreendidos e sobre a inclusão destes autos e seus apensos, se houver, no “Juízo 100% Digital” (Res. 345 do CNJ), o que inclui a realização de audiências por videoconferência e de forma semipresencial - a oposição a esta medida deverá ser fundamentada. Ressalto que a ausência de manifestação será interpretada como concordância com a imediata destruição/doação dos bens/objetos/documentos apreendidos e a inclusão destes autos e seus apensos, se houver, no “Juízo 100% Digital” (Res. 345 do CNJ). 6. Cite(m)-se o(s) réu(s). 7. Nos termos do artigo 56 da Lei n. 11.343/06, paute-se audiência de instrução, na modalidade semipresencial, facultando aos envolvidos o comparecimento presencial no Fórum de Pinhais, sem prejuízo da gravação do ato por meio da plataforma Microsoft Teams. 7.1. Concedo às partes o prazo de cinco dias para manifestarem eventual insurgência quanto à modalidade do ato, sendo que o silêncio será interpretado como anuência à modalidade semipresencial. 7.2. Havendo insurgência expressa e justificada no prazo concedido, remetam-se os autos conclusos para deliberação. 7.3. A parte, testemunha e/ou informante que não possuir acesso a equipamento eletrônico compatível e internet adequada deverá comparecer presencialmente neste Juízo para participar da solenidade. 8. Depreque-se a intimação das testemunhas/informantes/réus que não residem neste Foro Regional. 9. Intimem-se e, se necessário, requisitem-se. O(s) defensor(es) do(s) acusado(s) deverá(ão) ser intimado(s), inclusive, da expedição de eventual(is) carta(s) precatória(s), para os fins da Súmula n. 273 do STJ. 10. Dê-se ciência ao Ministério Público, inclusive acerca de eventuais bens/objetos/documentos apreendidos e da inclusão destes autos e eventuais apensos no “Juízo 100% Digital” (Res. 345 do CNJ) - a oposição a esta medida deverá ser fundamentada. Ressalto que a ausência de manifestação será interpretada como concordância com a imediata destruição/doação dos bens/objetos/documentos apreendidos e a inclusão destes autos e seus apensos, se houver, no “Juízo 100% Digital” (Res. 345 do CNJ). 11. Se houver concordância expressa ou tácita das partes, proceda-se à destruição/doação de eventuais bens/objetos/documentos apreendidos e à inclusão destes autos e seus apensos, se houver, no “Juízo 100% Digital”, observando o disposto no Código de Normas e na Res. 345 do CNJ. 12. Anote-se o nível de sigilo público. Pinhais, na data de inclusão no sistema. Daniele Miola Juíza de Direito