0004502-93.2022.8.16.0129
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível de Paranaguá
- Classe
- PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Júnior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 3263-6067 - Celular: (41) 3263-6066 - E-mail: PAR-2VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0004502-93.2022.8.16.0129 Processo: 0004502-93.2022.8.16.0129 Classe Processual: Produção Antecipada da Prova Assunto Principal: Liminar Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): Jenifer Laine Silva Correa Requerido(s): HOSPITAL PARANAGUA S/A UNIMED DO ESTADO DO PARANA - FEDERACAO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MEDICAS Vinicius Gabriel de Ugarte Montano DECISÃO Considerando as impugnações apresentadas ao laudo pericial de mov. 186.1 e os quesitos complementares formulados pelas partes, intime-se o Sr. Perito para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar esclarecimentos complementares, limitando-se aos pontos de natureza técnica relacionados ao objeto da prova produzida. Deverá o expert esclarecer, especialmente, os pontos controvertidos relativos à metodologia empregada, às limitações decorrentes da perícia realizada por videoconferência, à avaliação clínica e documental realizada, à distinção entre AIT e AVC no contexto do atendimento inicial, à janela terapêutica, à possibilidade de conduta diversa e aos elementos técnicos utilizados para suas conclusões. Consigno que eventuais questões atinentes à configuração de culpa, responsabilidade civil, erro médico em sentido jurídico, nexo causal jurídico e consequências indenizatórias extrapolam a finalidade cognitiva própria da presente produção antecipada de prova, devendo ser apreciadas, se o caso, em ação própria. Por ora, indefiro a realização de nova perícia, sem prejuízo de reavaliação após a apresentação dos esclarecimentos pelo perito, caso se revelem insuficientes para o adequado encerramento da prova. Apresentados os esclarecimentos, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 10 (dez) dias. Após, voltem conclusos. Diligências necessárias. Paranaguá, data e hora de inserção no sistema. Eduardo Ressetti Pinheiro Marques Vianna Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu HOSPITAL PARANAGUA S/A
Autor JENIFER LAINE SILVA CORREA
Réu UNIMED DO ESTADO DO PARANA - FEDERACAO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MEDICAS
Réu VINICIUS GABRIEL DE UGARTE MONTANO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DORA MARIA DAS NEVES SCHULLER
OAB: 7694/PR
LARYSSA PATRÍCIA FAVA GARCIA
OAB: 88297/PR
SAMANTHA DE SOUZA ROLÓN
OAB: 89049/PR
JOSÉ ANTÔNIO SCHULLER DA CRUZ
OAB: 45872/PR
DIEGO BARRETO
OAB: 43843/PR
HAYSAM OMAR ABOU HASSAN
OAB: 92608/PR
NATALY NORONHA DE LIMA ROSA
OAB: 57908/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Júnior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 3263-6067 - Celular: (41) 3263-6066 - E-mail: PAR-2VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0004502-93.2022.8.16.0129 Processo: 0004502-93.2022.8.16.0129 Classe Processual: Produção Antecipada da Prova Assunto Principal: Liminar Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): Jenifer Laine Silva Correa Requerido(s): HOSPITAL PARANAGUA S/A UNIMED DO ESTADO DO PARANA - FEDERACAO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MEDICAS Vinicius Gabriel de Ugarte Montano DECISÃO Considerando as impugnações apresentadas ao laudo pericial de mov. 186.1 e os quesitos complementares formulados pelas partes, intime-se o Sr. Perito para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar esclarecimentos complementares, limitando-se aos pontos de natureza técnica relacionados ao objeto da prova produzida. Deverá o expert esclarecer, especialmente, os pontos controvertidos relativos à metodologia empregada, às limitações decorrentes da perícia realizada por videoconferência, à avaliação clínica e documental realizada, à distinção entre AIT e AVC no contexto do atendimento inicial, à janela terapêutica, à possibilidade de conduta diversa e aos elementos técnicos utilizados para suas conclusões. Consigno que eventuais questões atinentes à configuração de culpa, responsabilidade civil, erro médico em sentido jurídico, nexo causal jurídico e consequências indenizatórias extrapolam a finalidade cognitiva própria da presente produção antecipada de prova, devendo ser apreciadas, se o caso, em ação própria. Por ora, indefiro a realização de nova perícia, sem prejuízo de reavaliação após a apresentação dos esclarecimentos pelo perito, caso se revelem insuficientes para o adequado encerramento da prova. Apresentados os esclarecimentos, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 10 (dez) dias. Após, voltem conclusos. Diligências necessárias. Paranaguá, data e hora de inserção no sistema. Eduardo Ressetti Pinheiro Marques Vianna Juiz de Direito