Detalhe do processo

0004502-93.2022.8.16.0129

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível de Paranaguá
Classe
PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Júnior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 3263-6067 - Celular: (41) 3263-6066 - E-mail: PAR-2VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0004502-93.2022.8.16.0129 Processo: 0004502-93.2022.8.16.0129 Classe Processual: Produção Antecipada da Prova Assunto Principal: Liminar Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): Jenifer Laine Silva Correa Requerido(s): HOSPITAL PARANAGUA S/A UNIMED DO ESTADO DO PARANA - FEDERACAO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MEDICAS Vinicius Gabriel de Ugarte Montano DECISÃO Considerando as impugnações apresentadas ao laudo pericial de mov. 186.1 e os quesitos complementares formulados pelas partes, intime-se o Sr. Perito para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar esclarecimentos complementares, limitando-se aos pontos de natureza técnica relacionados ao objeto da prova produzida. Deverá o expert esclarecer, especialmente, os pontos controvertidos relativos à metodologia empregada, às limitações decorrentes da perícia realizada por videoconferência, à avaliação clínica e documental realizada, à distinção entre AIT e AVC no contexto do atendimento inicial, à janela terapêutica, à possibilidade de conduta diversa e aos elementos técnicos utilizados para suas conclusões. Consigno que eventuais questões atinentes à configuração de culpa, responsabilidade civil, erro médico em sentido jurídico, nexo causal jurídico e consequências indenizatórias extrapolam a finalidade cognitiva própria da presente produção antecipada de prova, devendo ser apreciadas, se o caso, em ação própria. Por ora, indefiro a realização de nova perícia, sem prejuízo de reavaliação após a apresentação dos esclarecimentos pelo perito, caso se revelem insuficientes para o adequado encerramento da prova. Apresentados os esclarecimentos, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 10 (dez) dias. Após, voltem conclusos. Diligências necessárias. Paranaguá, data e hora de inserção no sistema. Eduardo Ressetti Pinheiro Marques Vianna Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu HOSPITAL PARANAGUA S/A

Autor JENIFER LAINE SILVA CORREA

Réu UNIMED DO ESTADO DO PARANA - FEDERACAO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MEDICAS

Réu VINICIUS GABRIEL DE UGARTE MONTANO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DORA MARIA DAS NEVES SCHULLER

OAB: 7694/PR

LARYSSA PATRÍCIA FAVA GARCIA

OAB: 88297/PR

SAMANTHA DE SOUZA ROLÓN

OAB: 89049/PR

JOSÉ ANTÔNIO SCHULLER DA CRUZ

OAB: 45872/PR

DIEGO BARRETO

OAB: 43843/PR

HAYSAM OMAR ABOU HASSAN

OAB: 92608/PR

NATALY NORONHA DE LIMA ROSA

OAB: 57908/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Júnior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 3263-6067 - Celular: (41) 3263-6066 - E-mail: PAR-2VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0004502-93.2022.8.16.0129 Processo: 0004502-93.2022.8.16.0129 Classe Processual: Produção Antecipada da Prova Assunto Principal: Liminar Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): Jenifer Laine Silva Correa Requerido(s): HOSPITAL PARANAGUA S/A UNIMED DO ESTADO DO PARANA - FEDERACAO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MEDICAS Vinicius Gabriel de Ugarte Montano DECISÃO Considerando as impugnações apresentadas ao laudo pericial de mov. 186.1 e os quesitos complementares formulados pelas partes, intime-se o Sr. Perito para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar esclarecimentos complementares, limitando-se aos pontos de natureza técnica relacionados ao objeto da prova produzida. Deverá o expert esclarecer, especialmente, os pontos controvertidos relativos à metodologia empregada, às limitações decorrentes da perícia realizada por videoconferência, à avaliação clínica e documental realizada, à distinção entre AIT e AVC no contexto do atendimento inicial, à janela terapêutica, à possibilidade de conduta diversa e aos elementos técnicos utilizados para suas conclusões. Consigno que eventuais questões atinentes à configuração de culpa, responsabilidade civil, erro médico em sentido jurídico, nexo causal jurídico e consequências indenizatórias extrapolam a finalidade cognitiva própria da presente produção antecipada de prova, devendo ser apreciadas, se o caso, em ação própria. Por ora, indefiro a realização de nova perícia, sem prejuízo de reavaliação após a apresentação dos esclarecimentos pelo perito, caso se revelem insuficientes para o adequado encerramento da prova. Apresentados os esclarecimentos, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 10 (dez) dias. Após, voltem conclusos. Diligências necessárias. Paranaguá, data e hora de inserção no sistema. Eduardo Ressetti Pinheiro Marques Vianna Juiz de Direito