0004499-45.2024.8.16.0105
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara da Fazenda Pública de Loanda
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LOANDA - PROJUDI Rua Roma, 920 - Edifício do Fórum - Alto da Glória - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 3430-0493 - Celular: (44) 99114-8151 - E-mail: jmil@tjpr.jus.br Autos nº. 0004499-45.2024.8.16.0105 Processo: 0004499-45.2024.8.16.0105 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$52.682,97 Requerente(s): CONSTRUTORA IRMÃOS ROSA LTDA - ME Requerido(s): Município de Querência do Norte/PR DECISÃO 1. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA movida por CONSTRUTORA IRMÃOS ROSA LTDA - ME em face do MUNICÍPIO DE QUERÊNCIA DO NORTE/PR, na qual se cobra o pagamento de serviços de fundação executados em obra pública e não previstos na planilha orçamentária da licitação. O feito tramitou perante o Juizado Especial da Fazenda Pública desta Comarca, onde houve contestação (mov. 21.1) e réplica (mov. 24.1), e onde sobreveio a decisão de saneamento e organização de mov. 37.1. Aquela decisão fixou como pontos controvertidos a realização de serviços extras não contemplados no projeto inicial, a existência de comunicação prévia e de autorização do Município e o dever de pagamento e o seu valor; delimitou a questão de direito ao equilíbrio econômico-financeiro do contrato; distribuiu o ônus da prova; e deferiu prova documental suplementar, prova oral e prova pericial de engenharia civil, esta com rateio dos honorários em 50% (cinquenta por cento) para cada parte. O Município apresentou dez quesitos e indicou como assistente técnico o engenheiro civil Márcio Amado Mandelli, CREA-PR 13.989-D (mov. 40.1). A parte autora, por sua vez, apresentou doze quesitos e formulou cinco requerimentos (mov. 41.1): a realização de vistoria no local da obra, além da análise documental; a exibição, pelo Município, da integralidade do processo licitatório e dos documentos de execução da obra, com franqueamento ao perito; a consignação de que o contrato é regido pela Lei nº 8.666/1993, e não pela Lei nº 14.133/2021 como constou do saneador; o recebimento dos quesitos; e o recebimento dos documentos que então juntou, com intimação do Município para o contraditório. Na mesma petição, concordou com o pagamento de sua quota-parte dos honorários periciais. Os documentos referidos são capturas de tela e um arquivo de áudio de conversas entre o engenheiro da Prefeitura e o engenheiro da construtora (movs. 41.2 e 41.3). A Secretaria certificou a necessidade de esclarecimentos quanto à nomeação de perito pelo sistema CAJU (mov. 42.1). Ouvidas as partes sobre a possibilidade de declínio (decisão de mov. 44.1), sobreveio a decisão de mov. 50.1, que reconheceu a incompetência do Juizado ante a complexidade da prova pericial e determinou a remessa dos autos a esta Vara, com redistribuição em mov. 56.1. Os requerimentos de mov. 41.1 não foram apreciados. Recebidos os autos, a Secretaria intimou a parte autora para recolher, em 15 (quinze) dias, as custas iniciais devidas ao Cartório Cível e Anexos, as custas do Cartório Distribuidor e a taxa judiciária, sob pena de cancelamento da distribuição (ato ordinatório de mov. 58.1). A parte autora juntou as guias e os comprovantes de recolhimento das custas do Cartório Distribuidor, no valor de R$ 130,00, e da taxa judiciária, no valor de R$ 139,01, e requereu a concessão de prazo de 15 (quinze) dias para o recolhimento das custas devidas ao Cartório Cível e Anexos (movs. 61.1 a 61.4). É o relatório. Decido. 2. Os autos vêm a esta Vara por força de decisão preclusa, proferida após a oitiva prévia das partes (movs. 44.1 e 50.1), de modo que nada há a reexaminar quanto à competência. Cabe receber o feito, organizar o seu prosseguimento no rito comum e, sobretudo, resolver os requerimentos que ficaram sem resposta. O primeiro ponto é o aproveitamento do que já se praticou. O art. 64, § 4º, do Código de Processo Civil estabelece que, salvo decisão judicial em sentido contrário, conservam-se os efeitos da decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja prolatada. A petição inicial, a contestação e a réplica são peças válidas; a decisão de saneamento e organização de mov. 37.1 fixou pontos controvertidos, delimitou a questão de direito e distribuiu o ônus da prova; e os quesitos de movs. 40.1 e 41.1, assim como a indicação de assistente técnico pelo Município, permanecem úteis. Repetir esses atos seria desperdício de atividade jurisdicional. Isso não impede, contudo, a complementação do saneamento no que ficou pendente. Os requerimentos de mov. 41.1 não chegaram a ser apreciados nem na decisão de mov. 44.1, cuja intimação se restringiu à possibilidade de declínio, nem na de mov. 50.1. Além disso, a organização da prova não preclui para o juízo, a quem incumbe determinar as diligências necessárias ao julgamento (art. 370 do Código de Processo Civil), e o erro material é corrigível de ofício a qualquer tempo (art. 494, I, do mesmo Código). É o momento de enfrentá-los. Quanto à vistoria no local da obra, o pedido procede e, a rigor, é a própria razão de ser do deslocamento da competência. O item 7.3 do saneador limitou a perícia à análise dos documentos dos autos, mas a controvérsia central reside na efetiva execução das fundações, e a aferição da existência material de elementos estruturais já aterrados ou concretados não se faz por documento. O próprio Município, ao pedir a remessa a esta Vara, endossou a necessidade da vistoria e a sua incompatibilidade com o rito do Juizado (mov. 48.1). Manter a perícia restrita ao exame documental seria reproduzir aqui exatamente a limitação que motivou a saída do Juizado. Quanto à exibição dos documentos, o pedido também procede. O Município detém, por definição, o processo licitatório integral, o contrato e seus eventuais aditivos, as ordens de serviço, o diário de obra, os relatórios da fiscalização, as planilhas de medição e os pareceres técnicos que embasaram as glosas. Esses documentos são o substrato indispensável do trabalho pericial, a parte autora já os pedira na réplica (mov. 24.1) e o dever de exibi-los decorre tanto do art. 378 do Código de Processo Civil, que veda a ninguém eximir-se de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade, quanto do princípio da publicidade que rege a Administração (art. 37, caput, da Constituição Federal). Quanto à lei de regência, assiste razão à parte autora. O contrato administrativo em discussão decorre da Tomada de Preços nº 03/2017 e foi formalizado sob o nº 079/2017, portanto muito antes da vigência da Lei nº 14.133/2021. O art. 190 desse diploma é expresso ao dispor que o contrato cujo instrumento tenha sido assinado antes da sua entrada em vigor continua a ser regido pelas regras da legislação revogada. A menção ao art. 124 da Lei nº 14.133/2021, no item 6 do saneador, constitui equívoco material que cumpre corrigir, até porque a definição do regime jurídico orienta a própria elaboração do laudo. Corrige-se, pois, de ofício, na forma do art. 494, I, do Código de Processo Civil, ressalvada às partes a impugnação nos prazos abertos por esta decisão. Quanto aos documentos de movs. 41.2 e 41.3, a juntada é admissível na fase em que se encontra o feito, por se referirem a fatos já deduzidos na inicial, mas impõe-se abrir à parte contrária a oportunidade de sobre eles se manifestar, na forma do art. 437, § 1º, do Código de Processo Civil. Resta a questão das custas. No Juizado o processamento em primeiro grau independe do recolhimento antecipado. Deslocada a causa para o rito comum, tornam-se exigíveis as custas iniciais, como advertiu o ato ordinatório de mov. 58.1. A parte autora comprovou o recolhimento das custas do Cartório Distribuidor e da taxa judiciária e requereu dilação apenas quanto à parcela devida ao Cartório Cível e Anexos. O pedido é módico, não traduz desídia e não causa prejuízo à parte contrária, razão por que se defere. 3. Ante o exposto, RECEBO os autos nesta Vara da Fazenda Pública de Loanda, que passarão a tramitar pelo procedimento comum. 4. Nos termos do art. 64, § 4º, do Código de Processo Civil, ficam MANTIDOS os efeitos dos atos processuais praticados perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, em especial a decisão de saneamento e organização de mov. 37.1, com as complementações a seguir. 5. DEFIRO o requerimento de mov. 41.1 e AMPLIO o objeto da prova pericial fixado no item 7.3 da decisão de mov. 37.1, para que abranja, além do exame dos documentos dos autos e dos que vierem a ser juntados, a vistoria no local da obra, com relatório fotográfico e descritivo. 6. DETERMINO ao Município de Querência do Norte/PR que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos a integralidade do processo licitatório da Tomada de Preços nº 03/2017 e da execução do Contrato nº 079/2017, aí compreendidos o instrumento contratual e seus aditivos, as ordens de serviço, o diário de obra, os boletins e as planilhas de medição, os relatórios da fiscalização e os pareceres técnicos das glosas, franqueando ao perito o acesso ao acervo administrativo correspondente. 7. RETIFICO o item 6 da decisão de mov. 37.1 para consignar que o contrato administrativo objeto desta ação é regido pela Lei nº 8.666/1993, na forma do art. 190 da Lei nº 14.133/2021. 8. RECEBO os quesitos apresentados no mov. 40.1 e no mov. 41.1, bem como a indicação do assistente técnico do Município. Faculto à parte autora que indique o seu assistente técnico no prazo de 15 (quinze) dias, se ainda o pretender (art. 465, § 1º, II, do Código de Processo Civil). 9. RECEBO os documentos de movs. 41.2 e 41.3 e determino a intimação do Município para, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre eles se manifestar (art. 437, § 1º, do Código de Processo Civil). 10. DEFIRO o prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação desta decisão, para que a parte autora recolha as custas devidas ao Cartório Cível e Anexos de Loanda, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. 11. Comprovado o recolhimento das custas e decorridos os prazos acima, cumpra-se o item 7.3 e seguintes da decisão de mov. 37.1, com a ampliação do item 5 desta decisão, promovendo a Secretaria a nomeação de engenheiro civil por sorteio no cadastro do sistema CAJU e observando, se não houver profissional cadastrado para a especialidade, o procedimento do item 7.3.4 daquela decisão. 12. Intimem-se. Diligências necessárias. Loanda, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor CONSTRUTORA IRMãOS ROSA LTDA - ME
Réu MUNICíPIO DE QUERêNCIA DO NORTE/PR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CAIO CESAR DE SANTI FERREIRA
OAB: 65782/PR
MARCIO PINHEIRO ANZILIERO
OAB: 63324/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LOANDA - PROJUDI Rua Roma, 920 - Edifício do Fórum - Alto da Glória - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 3430-0493 - Celular: (44) 99114-8151 - E-mail: jmil@tjpr.jus.br Autos nº. 0004499-45.2024.8.16.0105 Processo: 0004499-45.2024.8.16.0105 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$52.682,97 Requerente(s): CONSTRUTORA IRMÃOS ROSA LTDA - ME Requerido(s): Município de Querência do Norte/PR DECISÃO 1. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA movida por CONSTRUTORA IRMÃOS ROSA LTDA - ME em face do MUNICÍPIO DE QUERÊNCIA DO NORTE/PR, na qual se cobra o pagamento de serviços de fundação executados em obra pública e não previstos na planilha orçamentária da licitação. O feito tramitou perante o Juizado Especial da Fazenda Pública desta Comarca, onde houve contestação (mov. 21.1) e réplica (mov. 24.1), e onde sobreveio a decisão de saneamento e organização de mov. 37.1. Aquela decisão fixou como pontos controvertidos a realização de serviços extras não contemplados no projeto inicial, a existência de comunicação prévia e de autorização do Município e o dever de pagamento e o seu valor; delimitou a questão de direito ao equilíbrio econômico-financeiro do contrato; distribuiu o ônus da prova; e deferiu prova documental suplementar, prova oral e prova pericial de engenharia civil, esta com rateio dos honorários em 50% (cinquenta por cento) para cada parte. O Município apresentou dez quesitos e indicou como assistente técnico o engenheiro civil Márcio Amado Mandelli, CREA-PR 13.989-D (mov. 40.1). A parte autora, por sua vez, apresentou doze quesitos e formulou cinco requerimentos (mov. 41.1): a realização de vistoria no local da obra, além da análise documental; a exibição, pelo Município, da integralidade do processo licitatório e dos documentos de execução da obra, com franqueamento ao perito; a consignação de que o contrato é regido pela Lei nº 8.666/1993, e não pela Lei nº 14.133/2021 como constou do saneador; o recebimento dos quesitos; e o recebimento dos documentos que então juntou, com intimação do Município para o contraditório. Na mesma petição, concordou com o pagamento de sua quota-parte dos honorários periciais. Os documentos referidos são capturas de tela e um arquivo de áudio de conversas entre o engenheiro da Prefeitura e o engenheiro da construtora (movs. 41.2 e 41.3). A Secretaria certificou a necessidade de esclarecimentos quanto à nomeação de perito pelo sistema CAJU (mov. 42.1). Ouvidas as partes sobre a possibilidade de declínio (decisão de mov. 44.1), sobreveio a decisão de mov. 50.1, que reconheceu a incompetência do Juizado ante a complexidade da prova pericial e determinou a remessa dos autos a esta Vara, com redistribuição em mov. 56.1. Os requerimentos de mov. 41.1 não foram apreciados. Recebidos os autos, a Secretaria intimou a parte autora para recolher, em 15 (quinze) dias, as custas iniciais devidas ao Cartório Cível e Anexos, as custas do Cartório Distribuidor e a taxa judiciária, sob pena de cancelamento da distribuição (ato ordinatório de mov. 58.1). A parte autora juntou as guias e os comprovantes de recolhimento das custas do Cartório Distribuidor, no valor de R$ 130,00, e da taxa judiciária, no valor de R$ 139,01, e requereu a concessão de prazo de 15 (quinze) dias para o recolhimento das custas devidas ao Cartório Cível e Anexos (movs. 61.1 a 61.4). É o relatório. Decido. 2. Os autos vêm a esta Vara por força de decisão preclusa, proferida após a oitiva prévia das partes (movs. 44.1 e 50.1), de modo que nada há a reexaminar quanto à competência. Cabe receber o feito, organizar o seu prosseguimento no rito comum e, sobretudo, resolver os requerimentos que ficaram sem resposta. O primeiro ponto é o aproveitamento do que já se praticou. O art. 64, § 4º, do Código de Processo Civil estabelece que, salvo decisão judicial em sentido contrário, conservam-se os efeitos da decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja prolatada. A petição inicial, a contestação e a réplica são peças válidas; a decisão de saneamento e organização de mov. 37.1 fixou pontos controvertidos, delimitou a questão de direito e distribuiu o ônus da prova; e os quesitos de movs. 40.1 e 41.1, assim como a indicação de assistente técnico pelo Município, permanecem úteis. Repetir esses atos seria desperdício de atividade jurisdicional. Isso não impede, contudo, a complementação do saneamento no que ficou pendente. Os requerimentos de mov. 41.1 não chegaram a ser apreciados nem na decisão de mov. 44.1, cuja intimação se restringiu à possibilidade de declínio, nem na de mov. 50.1. Além disso, a organização da prova não preclui para o juízo, a quem incumbe determinar as diligências necessárias ao julgamento (art. 370 do Código de Processo Civil), e o erro material é corrigível de ofício a qualquer tempo (art. 494, I, do mesmo Código). É o momento de enfrentá-los. Quanto à vistoria no local da obra, o pedido procede e, a rigor, é a própria razão de ser do deslocamento da competência. O item 7.3 do saneador limitou a perícia à análise dos documentos dos autos, mas a controvérsia central reside na efetiva execução das fundações, e a aferição da existência material de elementos estruturais já aterrados ou concretados não se faz por documento. O próprio Município, ao pedir a remessa a esta Vara, endossou a necessidade da vistoria e a sua incompatibilidade com o rito do Juizado (mov. 48.1). Manter a perícia restrita ao exame documental seria reproduzir aqui exatamente a limitação que motivou a saída do Juizado. Quanto à exibição dos documentos, o pedido também procede. O Município detém, por definição, o processo licitatório integral, o contrato e seus eventuais aditivos, as ordens de serviço, o diário de obra, os relatórios da fiscalização, as planilhas de medição e os pareceres técnicos que embasaram as glosas. Esses documentos são o substrato indispensável do trabalho pericial, a parte autora já os pedira na réplica (mov. 24.1) e o dever de exibi-los decorre tanto do art. 378 do Código de Processo Civil, que veda a ninguém eximir-se de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade, quanto do princípio da publicidade que rege a Administração (art. 37, caput, da Constituição Federal). Quanto à lei de regência, assiste razão à parte autora. O contrato administrativo em discussão decorre da Tomada de Preços nº 03/2017 e foi formalizado sob o nº 079/2017, portanto muito antes da vigência da Lei nº 14.133/2021. O art. 190 desse diploma é expresso ao dispor que o contrato cujo instrumento tenha sido assinado antes da sua entrada em vigor continua a ser regido pelas regras da legislação revogada. A menção ao art. 124 da Lei nº 14.133/2021, no item 6 do saneador, constitui equívoco material que cumpre corrigir, até porque a definição do regime jurídico orienta a própria elaboração do laudo. Corrige-se, pois, de ofício, na forma do art. 494, I, do Código de Processo Civil, ressalvada às partes a impugnação nos prazos abertos por esta decisão. Quanto aos documentos de movs. 41.2 e 41.3, a juntada é admissível na fase em que se encontra o feito, por se referirem a fatos já deduzidos na inicial, mas impõe-se abrir à parte contrária a oportunidade de sobre eles se manifestar, na forma do art. 437, § 1º, do Código de Processo Civil. Resta a questão das custas. No Juizado o processamento em primeiro grau independe do recolhimento antecipado. Deslocada a causa para o rito comum, tornam-se exigíveis as custas iniciais, como advertiu o ato ordinatório de mov. 58.1. A parte autora comprovou o recolhimento das custas do Cartório Distribuidor e da taxa judiciária e requereu dilação apenas quanto à parcela devida ao Cartório Cível e Anexos. O pedido é módico, não traduz desídia e não causa prejuízo à parte contrária, razão por que se defere. 3. Ante o exposto, RECEBO os autos nesta Vara da Fazenda Pública de Loanda, que passarão a tramitar pelo procedimento comum. 4. Nos termos do art. 64, § 4º, do Código de Processo Civil, ficam MANTIDOS os efeitos dos atos processuais praticados perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, em especial a decisão de saneamento e organização de mov. 37.1, com as complementações a seguir. 5. DEFIRO o requerimento de mov. 41.1 e AMPLIO o objeto da prova pericial fixado no item 7.3 da decisão de mov. 37.1, para que abranja, além do exame dos documentos dos autos e dos que vierem a ser juntados, a vistoria no local da obra, com relatório fotográfico e descritivo. 6. DETERMINO ao Município de Querência do Norte/PR que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos a integralidade do processo licitatório da Tomada de Preços nº 03/2017 e da execução do Contrato nº 079/2017, aí compreendidos o instrumento contratual e seus aditivos, as ordens de serviço, o diário de obra, os boletins e as planilhas de medição, os relatórios da fiscalização e os pareceres técnicos das glosas, franqueando ao perito o acesso ao acervo administrativo correspondente. 7. RETIFICO o item 6 da decisão de mov. 37.1 para consignar que o contrato administrativo objeto desta ação é regido pela Lei nº 8.666/1993, na forma do art. 190 da Lei nº 14.133/2021. 8. RECEBO os quesitos apresentados no mov. 40.1 e no mov. 41.1, bem como a indicação do assistente técnico do Município. Faculto à parte autora que indique o seu assistente técnico no prazo de 15 (quinze) dias, se ainda o pretender (art. 465, § 1º, II, do Código de Processo Civil). 9. RECEBO os documentos de movs. 41.2 e 41.3 e determino a intimação do Município para, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre eles se manifestar (art. 437, § 1º, do Código de Processo Civil). 10. DEFIRO o prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação desta decisão, para que a parte autora recolha as custas devidas ao Cartório Cível e Anexos de Loanda, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. 11. Comprovado o recolhimento das custas e decorridos os prazos acima, cumpra-se o item 7.3 e seguintes da decisão de mov. 37.1, com a ampliação do item 5 desta decisão, promovendo a Secretaria a nomeação de engenheiro civil por sorteio no cadastro do sistema CAJU e observando, se não houver profissional cadastrado para a especialidade, o procedimento do item 7.3.4 daquela decisão. 12. Intimem-se. Diligências necessárias. Loanda, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz de Direito