Detalhe do processo

0004498-14.2026.8.16.0130

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível de Paranavaí
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: rapg@tjpr.jus.br Autos nº. 0004498-14.2026.8.16.0130 Processo: 0004498-14.2026.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Divisão e Demarcação Valor da Causa: R$600.000,00 Autor(s): ADALBERTO ANTONIO DA SILVA Réu(s): JOSE CARLOS ESTEVES ROMERA ROSIMEIRE BORIN DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de nulidade de sentença “querela nullitatis” ajuizada por ADALBERTO ANTONIO DA SILVA, em face de ROSIMERE BORIN DA SILVA e JOSÉ CARLOS ESTEVES ROMERA, alegando em síntese, nulidade em decorrência da ausência de citação dos confrontantes do imóvel objeto de demarcação, os quais deveriam compor o polo passivo da demanda em litisconsórcio passivo necessário. Em mov. 17, o requerente foi instado a esclarecer o interesse de agir e a legitimidade ativa na presente demanda. O requerente se manifestou ao mov. 24. É o relatório. DECIDO. 2. Em que pese os esclarecimentos e demais documentos anexados em mov. 24, impõe-se a extinção do feito, em razão da ausência de legitimidade ativa do requerente. Nos termos do art. 18, do CPC: “Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.”. No caso dos autos, o requerente alega que não houve citação dos demais confrontantes, os quais deveriam integrar a lide no polo passivo da ação demarcatória que tramitou sob autos n. 0012385-59.2020.8.16.0130, com a formação de litisconsórcio passivo necessário. Contudo, a alegação de eventual nulidade, nos termos do art. 18, do CPC, não compete ao requerente, e sim o confrontante supostamente prejudicado pela sentença proferida naqueles autos, pois, conforme ressalvado naquela oportunidade, a análise do mérito se daria tão somente com relação aos imóveis do requerente e da requerida (mov. 326 – autos n. 12385-59.2020): Portanto, carece o requerente de legitimidade ativa para o ajuizamento da presente demanda, cabendo a providência aos eventuais confrontantes prejudicados. Com relação a alegada fraude processual decorrente da alteração pelo Perito da área dos imóveis, tem-se por sua preclusão. O laudo questionado foi devidamente homologado naqueles autos, sendo que a irresignação da parte recai sobre o termo utilizado pelo perito para identificação das áreas, o que não implica em nulidade do laudo pericial, que por sua vez, foi analisado em conjunto com as demais provas do processo. Além disso, todos os quesitos e as conclusões foram devidamente fundamentadas, tratando a alegação da parte de mero inconformismo com o que lhe foi desfavorável. Assim, homologado o laudo, cabia ao requerente, em caso de discordância interpor o recurso cabível naquela oportunidade, e se o caso a instauração de incidente em face do perito para apuração de eventual conduta parcial, conforme alegado pelo requerente. Por fim, cabe destacar que a ação “querela nullitatis insanabilis” é destinada ao combate de vícios extremamente graves, sendo medida excepcional, sendo certo que não se enquadra neste caso a irresignação da parte com a conclusão desfavorável da prova realizada nos autos, sobretudo quando sua realização foi acompanhada por assistente técnico da parte e submetida ao crivo do contraditório. Dessa forma, ausente a legitimidade e o interesse de agir do requerente, a presente deve ser extinta. 2. Em face do exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC. 3. Custas processuais pela parte autora, observado, se o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Sem honorários face ausência de lide. 4. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. 5. Oportunamente, arquivem-se. 6. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Paranavaí, data e horários de lançamento no sistema (art. 207, CN). João Guilherme Barbosa Elias Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor ADALBERTO ANTONIO DA SILVA

Réu JOSE CARLOS ESTEVES ROMERA

Réu ROSIMEIRE BORIN DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ADALBERTO ANTONIO DA SILVA

OAB: 19417/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: rapg@tjpr.jus.br Autos nº. 0004498-14.2026.8.16.0130 Processo: 0004498-14.2026.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Divisão e Demarcação Valor da Causa: R$600.000,00 Autor(s): ADALBERTO ANTONIO DA SILVA Réu(s): JOSE CARLOS ESTEVES ROMERA ROSIMEIRE BORIN DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de nulidade de sentença “querela nullitatis” ajuizada por ADALBERTO ANTONIO DA SILVA, em face de ROSIMERE BORIN DA SILVA e JOSÉ CARLOS ESTEVES ROMERA, alegando em síntese, nulidade em decorrência da ausência de citação dos confrontantes do imóvel objeto de demarcação, os quais deveriam compor o polo passivo da demanda em litisconsórcio passivo necessário. Em mov. 17, o requerente foi instado a esclarecer o interesse de agir e a legitimidade ativa na presente demanda. O requerente se manifestou ao mov. 24. É o relatório. DECIDO. 2. Em que pese os esclarecimentos e demais documentos anexados em mov. 24, impõe-se a extinção do feito, em razão da ausência de legitimidade ativa do requerente. Nos termos do art. 18, do CPC: “Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.”. No caso dos autos, o requerente alega que não houve citação dos demais confrontantes, os quais deveriam integrar a lide no polo passivo da ação demarcatória que tramitou sob autos n. 0012385-59.2020.8.16.0130, com a formação de litisconsórcio passivo necessário. Contudo, a alegação de eventual nulidade, nos termos do art. 18, do CPC, não compete ao requerente, e sim o confrontante supostamente prejudicado pela sentença proferida naqueles autos, pois, conforme ressalvado naquela oportunidade, a análise do mérito se daria tão somente com relação aos imóveis do requerente e da requerida (mov. 326 – autos n. 12385-59.2020): Portanto, carece o requerente de legitimidade ativa para o ajuizamento da presente demanda, cabendo a providência aos eventuais confrontantes prejudicados. Com relação a alegada fraude processual decorrente da alteração pelo Perito da área dos imóveis, tem-se por sua preclusão. O laudo questionado foi devidamente homologado naqueles autos, sendo que a irresignação da parte recai sobre o termo utilizado pelo perito para identificação das áreas, o que não implica em nulidade do laudo pericial, que por sua vez, foi analisado em conjunto com as demais provas do processo. Além disso, todos os quesitos e as conclusões foram devidamente fundamentadas, tratando a alegação da parte de mero inconformismo com o que lhe foi desfavorável. Assim, homologado o laudo, cabia ao requerente, em caso de discordância interpor o recurso cabível naquela oportunidade, e se o caso a instauração de incidente em face do perito para apuração de eventual conduta parcial, conforme alegado pelo requerente. Por fim, cabe destacar que a ação “querela nullitatis insanabilis” é destinada ao combate de vícios extremamente graves, sendo medida excepcional, sendo certo que não se enquadra neste caso a irresignação da parte com a conclusão desfavorável da prova realizada nos autos, sobretudo quando sua realização foi acompanhada por assistente técnico da parte e submetida ao crivo do contraditório. Dessa forma, ausente a legitimidade e o interesse de agir do requerente, a presente deve ser extinta. 2. Em face do exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC. 3. Custas processuais pela parte autora, observado, se o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Sem honorários face ausência de lide. 4. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. 5. Oportunamente, arquivem-se. 6. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Paranavaí, data e horários de lançamento no sistema (art. 207, CN). João Guilherme Barbosa Elias Juiz de Direito