0004498-14.2026.8.16.0130
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível de Paranavaí
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: rapg@tjpr.jus.br Autos nº. 0004498-14.2026.8.16.0130 Processo: 0004498-14.2026.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Divisão e Demarcação Valor da Causa: R$600.000,00 Autor(s): ADALBERTO ANTONIO DA SILVA Réu(s): JOSE CARLOS ESTEVES ROMERA ROSIMEIRE BORIN DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de nulidade de sentença “querela nullitatis” ajuizada por ADALBERTO ANTONIO DA SILVA, em face de ROSIMERE BORIN DA SILVA e JOSÉ CARLOS ESTEVES ROMERA, alegando em síntese, nulidade em decorrência da ausência de citação dos confrontantes do imóvel objeto de demarcação, os quais deveriam compor o polo passivo da demanda em litisconsórcio passivo necessário. Em mov. 17, o requerente foi instado a esclarecer o interesse de agir e a legitimidade ativa na presente demanda. O requerente se manifestou ao mov. 24. É o relatório. DECIDO. 2. Em que pese os esclarecimentos e demais documentos anexados em mov. 24, impõe-se a extinção do feito, em razão da ausência de legitimidade ativa do requerente. Nos termos do art. 18, do CPC: “Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.”. No caso dos autos, o requerente alega que não houve citação dos demais confrontantes, os quais deveriam integrar a lide no polo passivo da ação demarcatória que tramitou sob autos n. 0012385-59.2020.8.16.0130, com a formação de litisconsórcio passivo necessário. Contudo, a alegação de eventual nulidade, nos termos do art. 18, do CPC, não compete ao requerente, e sim o confrontante supostamente prejudicado pela sentença proferida naqueles autos, pois, conforme ressalvado naquela oportunidade, a análise do mérito se daria tão somente com relação aos imóveis do requerente e da requerida (mov. 326 – autos n. 12385-59.2020): Portanto, carece o requerente de legitimidade ativa para o ajuizamento da presente demanda, cabendo a providência aos eventuais confrontantes prejudicados. Com relação a alegada fraude processual decorrente da alteração pelo Perito da área dos imóveis, tem-se por sua preclusão. O laudo questionado foi devidamente homologado naqueles autos, sendo que a irresignação da parte recai sobre o termo utilizado pelo perito para identificação das áreas, o que não implica em nulidade do laudo pericial, que por sua vez, foi analisado em conjunto com as demais provas do processo. Além disso, todos os quesitos e as conclusões foram devidamente fundamentadas, tratando a alegação da parte de mero inconformismo com o que lhe foi desfavorável. Assim, homologado o laudo, cabia ao requerente, em caso de discordância interpor o recurso cabível naquela oportunidade, e se o caso a instauração de incidente em face do perito para apuração de eventual conduta parcial, conforme alegado pelo requerente. Por fim, cabe destacar que a ação “querela nullitatis insanabilis” é destinada ao combate de vícios extremamente graves, sendo medida excepcional, sendo certo que não se enquadra neste caso a irresignação da parte com a conclusão desfavorável da prova realizada nos autos, sobretudo quando sua realização foi acompanhada por assistente técnico da parte e submetida ao crivo do contraditório. Dessa forma, ausente a legitimidade e o interesse de agir do requerente, a presente deve ser extinta. 2. Em face do exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC. 3. Custas processuais pela parte autora, observado, se o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Sem honorários face ausência de lide. 4. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. 5. Oportunamente, arquivem-se. 6. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Paranavaí, data e horários de lançamento no sistema (art. 207, CN). João Guilherme Barbosa Elias Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor ADALBERTO ANTONIO DA SILVA
Réu JOSE CARLOS ESTEVES ROMERA
Réu ROSIMEIRE BORIN DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ADALBERTO ANTONIO DA SILVA
OAB: 19417/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: rapg@tjpr.jus.br Autos nº. 0004498-14.2026.8.16.0130 Processo: 0004498-14.2026.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Divisão e Demarcação Valor da Causa: R$600.000,00 Autor(s): ADALBERTO ANTONIO DA SILVA Réu(s): JOSE CARLOS ESTEVES ROMERA ROSIMEIRE BORIN DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de nulidade de sentença “querela nullitatis” ajuizada por ADALBERTO ANTONIO DA SILVA, em face de ROSIMERE BORIN DA SILVA e JOSÉ CARLOS ESTEVES ROMERA, alegando em síntese, nulidade em decorrência da ausência de citação dos confrontantes do imóvel objeto de demarcação, os quais deveriam compor o polo passivo da demanda em litisconsórcio passivo necessário. Em mov. 17, o requerente foi instado a esclarecer o interesse de agir e a legitimidade ativa na presente demanda. O requerente se manifestou ao mov. 24. É o relatório. DECIDO. 2. Em que pese os esclarecimentos e demais documentos anexados em mov. 24, impõe-se a extinção do feito, em razão da ausência de legitimidade ativa do requerente. Nos termos do art. 18, do CPC: “Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.”. No caso dos autos, o requerente alega que não houve citação dos demais confrontantes, os quais deveriam integrar a lide no polo passivo da ação demarcatória que tramitou sob autos n. 0012385-59.2020.8.16.0130, com a formação de litisconsórcio passivo necessário. Contudo, a alegação de eventual nulidade, nos termos do art. 18, do CPC, não compete ao requerente, e sim o confrontante supostamente prejudicado pela sentença proferida naqueles autos, pois, conforme ressalvado naquela oportunidade, a análise do mérito se daria tão somente com relação aos imóveis do requerente e da requerida (mov. 326 – autos n. 12385-59.2020): Portanto, carece o requerente de legitimidade ativa para o ajuizamento da presente demanda, cabendo a providência aos eventuais confrontantes prejudicados. Com relação a alegada fraude processual decorrente da alteração pelo Perito da área dos imóveis, tem-se por sua preclusão. O laudo questionado foi devidamente homologado naqueles autos, sendo que a irresignação da parte recai sobre o termo utilizado pelo perito para identificação das áreas, o que não implica em nulidade do laudo pericial, que por sua vez, foi analisado em conjunto com as demais provas do processo. Além disso, todos os quesitos e as conclusões foram devidamente fundamentadas, tratando a alegação da parte de mero inconformismo com o que lhe foi desfavorável. Assim, homologado o laudo, cabia ao requerente, em caso de discordância interpor o recurso cabível naquela oportunidade, e se o caso a instauração de incidente em face do perito para apuração de eventual conduta parcial, conforme alegado pelo requerente. Por fim, cabe destacar que a ação “querela nullitatis insanabilis” é destinada ao combate de vícios extremamente graves, sendo medida excepcional, sendo certo que não se enquadra neste caso a irresignação da parte com a conclusão desfavorável da prova realizada nos autos, sobretudo quando sua realização foi acompanhada por assistente técnico da parte e submetida ao crivo do contraditório. Dessa forma, ausente a legitimidade e o interesse de agir do requerente, a presente deve ser extinta. 2. Em face do exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC. 3. Custas processuais pela parte autora, observado, se o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Sem honorários face ausência de lide. 4. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. 5. Oportunamente, arquivem-se. 6. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Paranavaí, data e horários de lançamento no sistema (art. 207, CN). João Guilherme Barbosa Elias Juiz de Direito