0004494-16.2020.8.19.0061
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- SECRETARIA DA PRIMEIRA TURMA DO SEGUNDO NUCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - SAUDE SUPLEMENTAR
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA PRIMEIRA TURMA DO SEGUNDO NUCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - SAUDE SUPLEMENTAR *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0004494-16.2020.8.19.0061 Assunto: Hospitais e Outras Unidades de Saúde / Saúde / Serviços / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: TERESOPOLIS 2 VARA CIVEL Ação: 0004494-16.2020.8.19.0061 Protocolo: 3204/2026.00431022 APELANTE: UNIMED NOVA FRIBURGO - COOPERATIVA DE SERVIÇOS MÉDICOS E HOSPITALARES LTDA ADVOGADO: JOSE HELIO SARDELLA ALVIM OAB/RJ-080210 ADVOGADO: JOSIANE QUEIROZ MELLO NOGUEIRA OAB/RJ-132629 APELADO: DÉLIA TOLEDO MONTEVERDE ADVOGADO: ROBERTO TOLEDO MONTEVERDE OAB/RJ-161681 ADVOGADO: BRUNO AUGUSTO VASCONCELLOS MILLER OAB/RJ-154300 Relator: JDS. DES. DANIEL VIANNA VARGAS Funciona: Ministério Público Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FORNECIMENTO DE HOME CARE. PRESCRIÇÃO MÉDICA. DANO MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que reconheceu a obrigação de fornecer atendimento domiciliar na modalidade home care, conforme laudo pericial, e condenou ao pagamento de indenização por danos morais.2. A operadora sustenta ausência de obrigação legal ou contratual para o fornecimento do serviço, inexistência de prescrição médica específica e ausência de dano moral indenizável. Requer, subsidiariamente, a redução do valor da indenização.3. A parte autora, idosa, portadora de múltiplas comorbidades e acamada, defende a necessidade do tratamento domiciliar, devidamente comprovada por laudo pericial, e a impossibilidade de deslocamento para tratamento ambulatorial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a operadora de plano de saúde está obrigada a fornecer atendimento domiciliar na modalidade home care, diante de prescrição médica e laudo pericial; e (ii) saber se a negativa de cobertura gera direito à indenização por danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O laudo pericial atestou a necessidade do atendimento domiciliar, com hemodiálise, fisioterapia, acompanhamento médico e assistência de enfermagem, diante da impossibilidade de deslocamento da paciente.6. A negativa de cobertura baseada em ausência de previsão contratual é abusiva, quando há indicação médica e o serviço substitui a internação hospitalar, conforme entendimento consolidado dos tribunais superiores.7. A recusa de cobertura, sem demonstração de efetiva lesão aos direitos da personalidade, não configura, por si só, dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de abalo concreto, nos termos do Tema 1365 do STJ.8. Ausente prova de interrupção do tratamento ou de agravamento do quadro clínico em decorrência da conduta da operadora, não se caracteriza o dano moral.9. Os honorários advocatícios devem incidir sobre o valor da causa, diante da exclusão da condenação por danos morais e da ausência de condenação economicamente apreciável.10. Não cabe majoração dos honorários recursais, em razão do provimento parcial do recurso.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recurso parcialmente provido para excluir a condenação em indenização por danos morais e ajustar a base de cálculo dos honorários advocatícios._Tese de julgamento_: "1. A operadora de plano de saúde está obrigada a fornecer atendimento domiciliar na modalidade home care, quando comprovada a necessidade por prescrição médica e laudo pericial, como substitutivo da internação hospitalar. 2. A negativa de cobertura, sem demonstração de efetiva lesão aos direitos da personalidade, não gera, por si só, dano moral indenizável. 3. Os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o valor da causa, quando não houver condenação economicamente apreciável."_Dispositivos relevantes citados_: CF/1 Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu DÉLIA TOLEDO MONTEVERDE
Autor UNIMED NOVA FRIBURGO - COOPERATIVA DE SERVIÇOS MÉDICOS E HOSPITALARES LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRUNO AUGUSTO VASCONCELLOS MILLER
OAB: 154300/RJ
JOSIANE QUEIROZ MELLO NOGUEIRA
OAB: 132629/RJ
JOSE HELIO SARDELLA ALVIM
OAB: 80210/RJ
ROBERTO TOLEDO MONTEVERDE
OAB: 161681/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** SECRETARIA DA PRIMEIRA TURMA DO SEGUNDO NUCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - SAUDE SUPLEMENTAR *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0004494-16.2020.8.19.0061 Assunto: Hospitais e Outras Unidades de Saúde / Saúde / Serviços / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: TERESOPOLIS 2 VARA CIVEL Ação: 0004494-16.2020.8.19.0061 Protocolo: 3204/2026.00431022 APELANTE: UNIMED NOVA FRIBURGO - COOPERATIVA DE SERVIÇOS MÉDICOS E HOSPITALARES LTDA ADVOGADO: JOSE HELIO SARDELLA ALVIM OAB/RJ-080210 ADVOGADO: JOSIANE QUEIROZ MELLO NOGUEIRA OAB/RJ-132629 APELADO: DÉLIA TOLEDO MONTEVERDE ADVOGADO: ROBERTO TOLEDO MONTEVERDE OAB/RJ-161681 ADVOGADO: BRUNO AUGUSTO VASCONCELLOS MILLER OAB/RJ-154300 Relator: JDS. DES. DANIEL VIANNA VARGAS Funciona: Ministério Público Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FORNECIMENTO DE HOME CARE. PRESCRIÇÃO MÉDICA. DANO MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que reconheceu a obrigação de fornecer atendimento domiciliar na modalidade home care, conforme laudo pericial, e condenou ao pagamento de indenização por danos morais.2. A operadora sustenta ausência de obrigação legal ou contratual para o fornecimento do serviço, inexistência de prescrição médica específica e ausência de dano moral indenizável. Requer, subsidiariamente, a redução do valor da indenização.3. A parte autora, idosa, portadora de múltiplas comorbidades e acamada, defende a necessidade do tratamento domiciliar, devidamente comprovada por laudo pericial, e a impossibilidade de deslocamento para tratamento ambulatorial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a operadora de plano de saúde está obrigada a fornecer atendimento domiciliar na modalidade home care, diante de prescrição médica e laudo pericial; e (ii) saber se a negativa de cobertura gera direito à indenização por danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O laudo pericial atestou a necessidade do atendimento domiciliar, com hemodiálise, fisioterapia, acompanhamento médico e assistência de enfermagem, diante da impossibilidade de deslocamento da paciente.6. A negativa de cobertura baseada em ausência de previsão contratual é abusiva, quando há indicação médica e o serviço substitui a internação hospitalar, conforme entendimento consolidado dos tribunais superiores.7. A recusa de cobertura, sem demonstração de efetiva lesão aos direitos da personalidade, não configura, por si só, dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de abalo concreto, nos termos do Tema 1365 do STJ.8. Ausente prova de interrupção do tratamento ou de agravamento do quadro clínico em decorrência da conduta da operadora, não se caracteriza o dano moral.9. Os honorários advocatícios devem incidir sobre o valor da causa, diante da exclusão da condenação por danos morais e da ausência de condenação economicamente apreciável.10. Não cabe majoração dos honorários recursais, em razão do provimento parcial do recurso.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recurso parcialmente provido para excluir a condenação em indenização por danos morais e ajustar a base de cálculo dos honorários advocatícios._Tese de julgamento_: "1. A operadora de plano de saúde está obrigada a fornecer atendimento domiciliar na modalidade home care, quando comprovada a necessidade por prescrição médica e laudo pericial, como substitutivo da internação hospitalar. 2. A negativa de cobertura, sem demonstração de efetiva lesão aos direitos da personalidade, não gera, por si só, dano moral indenizável. 3. Os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o valor da causa, quando não houver condenação economicamente apreciável."_Dispositivos relevantes citados_: CF/1 Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.