0004491-90.2022.8.19.0061
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Teresópolis- Cartório da 3ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Ao cartório para juntar aos autos a petição pendente na árvore do processo. A presente demanda tem por objeto a prestação de serviços de home care, discutindo-se a aplicabilidade do Tema 1033 do Supremo Tribunal Federal. Não obstante as diretrizes fixadas pelo referido tema, verifica-se que o entendimento inicialmente consolidado vem sendo objeto de reexame no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça. Em precedentes recentes, esta Corte tem afastado a incidência do mencionado tema em hipóteses análogas à dos autos, sobretudo quando evidenciada a imprescindibilidade do tratamento domiciliar como expressão concreta do direito fundamental à saúde. Nesse cenário, à luz da evolução jurisprudencial e da orientação mais recente desta Corte, a aplicação automática e irrestrita do Tema 1033 revela-se inadequada, tendo em vista a reorientação jurisprudencial que passou a afastar sua incidência em hipóteses como a dos autos. Com efeito, a especificidade da demanda, aliada à natureza do serviço de home care, que, em determinadas circunstâncias, configura verdadeira continuidade do tratamento hospitalar, impõe a adoção de análise casuística e individualizada, em estrita observância aos princípios da dignidade da pessoa humana e do direito à saúde, insculpidos na Constituição Federal. Assim, deixo de aplicar o Tema 1033 ao presente caso, adotando o entendimento mais recente firmado por este Egrégio Tribunal de Justiça, conforme se verifica dos seguintes julgados: Agravo de instrumento. Obrigação de fazer. Fornecimento de home care Tutela indeferida. Decisão proferida por este Relator deferindo a tutela de urgência nos autos do agravo de instrumento nº 008106-70.2025.8.19.0000. Inércia dos entes públicos no cumprimento da ordem judicial. Decisão que determinou o sequestro do valor de R$139.349,17, para custeio do período de três meses do tratamento médico domiciliar. Irresignação do ente estadual quanto a impossibilidade orçamentária e aplicação do Tema 1033 do STF. Inaplicabilidade do Tema 1033 do STF ao caso concreto, na medida em que deve incidir apenas quando a determinação judicial se dirigir diretamente ao prestador de serviço particular de saúde. Sequestro de verba pública para realização de tratamento médico. Aplicabilidade do entendimento do STJ no Tema Repetitivo 84. Súmula 178 do TJRJ. Preponderância do direito à vida. Providência excepcional que se justifica, diante da resistência dos entes públicos no cumprimento do comando judicial. Incidência do artigo 536, § 1º do CPC. Desprovimento do recurso (Agravo de Instrumento nº 0000274-51.2026.8.19.0000, Des(a). CELSO LUIZ DE MATOS PERES - Julgamento: 31/03/2026 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE HOME CARE. POSSIBILIDADE. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1033 DA REPERCUSSÃO GERAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado contra decisão proferida em ação cominatória ajuizada por paciente portador do vírus da imunodeficiência humana, com reativação de neurotoxoplasmose, na qual se busca o fornecimento de serviço de home care, tendo a parte autora apresentado orçamentos de empresas especializadas para a prestação do serviço domiciliar. 2. Na decisão agravada foi determinado o bloqueio do valor com base no menor orçamento apresentado. 3. O agravante pretende a reforma da decisão, sustentando a impossibilidade de bloqueio de verbas públicas sem previsão orçamentária e a aplicabilidade do Tema nº 1033 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é legítimo o bloqueio de verbas públicas sem previsibilidade orçamentária; (ii) saber se o Tema nº 1033 da Repercussão Geral do STF é aplicável às hipóteses de custeio direto de tratamento de saúde imposto judicialmente ao ente público. III. RAZÕES DE DECIDIR: 5. O direito à saúde constitui direito fundamental de prestação positiva, assegurado pelos arts. 6º e 196 da Constituição da República, impondo aos entes federativos o dever solidário de garantir os meios necessários à preservação da vida e da dignidade da pessoa humana. 6. O serviço de home care encontra expressa previsão no art. 19-I da Lei nº 8.080/90, não se mostrando incompatível com a política pública de saúde, especialmente quando indicado por laudo médico como medida necessária, urgente e adequada ao quadro clínico do paciente. 7. O bloqueio de verbas públicas revela-se medida coercitiva legítima e adequada para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional, quando demonstrada a inércia do ente público no cumprimento da ordem judicial, prevalecendo o direito fundamental à saúde sobre a regra da impenhorabilidade dos bens públicos. 8. As alegações de ausência de previsão orçamentária e de violação aos princípios da separação dos poderes, legalidade ou indisponibilidade do interesse público não se sobrepõem aos direitos à vida e à saúde, constitucionalmente protegidos. 9. O Tema nº 1033 da Repercussão Geral do STF limita-se às hipóteses de ressarcimento entre entes públicos e unidades privadas de saúde, não se aplicando aos casos de descumprimento de decisão judicial que impõe o custeio direto de tratamento médico ao ente estatal. 10. Diante do descumprimento da tutela anteriormente deferida, é legítimo o sequestro de valores com base no menor orçamento apresentado pela parte autora, conforme orientação consolidada na jurisprudência desta Corte e à luz da Súmula nº 178 do TJRJ. IV. DISPOSITIVO: 11. Recurso conhecido e desprovido (Agravo de Instrumento nº 0110315-22.2025.8.19.0000, Des(a). ROSE MARIE PIMENTEL MARTINS - Julgamento: 24/03/2026 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL). I. Quanto aos medicamentos, deverão ser obrigatoriamente observados os parâmetros estabelecidos nos Temas 6 e 1.234 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, bem como as diretrizes previstas na Recomendação nº 146/2023 do Conselho Nacional de Justiça, para fins de análise e eventual fornecimento dos fármacos prescritos. Compulsando os autos, verifico que a petição inicial não preenche os requisitos necessários ao processamento regular do feito, impondo-se sua emenda ou complementação. Além dos requisitos gerais previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, as demandas envolvendo fornecimento de medicamentos exigem documentação específica como pressuposto de admissibilidade, conforme passo a especificar. DO VALOR DA CAUSA O valor da causa deverá corresponder ao valor anual do tratamento, considerando o custo dos medicamentos pleiteados pelo período de 12 (doze) meses. DA IDENTIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA E DO ENTE PÚBLICO RESPONSÁVEL PELO CUSTEIO Para análise da competência e identificação do ente público responsável pelo custeio do medicamento, a parte autora deverá informar a qual grupo do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF) pertence cada medicamento Grupo 1A, 1B, 2 ou 3 conforme classificação prevista no acordo homologado entre os entes públicos no Tema 1234 do Supremo Tribunal Federal. Essa informação pode ser obtida mediante consulta à Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME), observando-se: Grupo 1A (CEAF): competência da Justiça Federal; custeio pela União, com ressarcimento integral aos demais entes; Grupo 1B (CEAF): competência da Justiça Estadual; aquisição pelo Estado-membro e financiamento pela União; Grupo 2 (CEAF): competência da Justiça Estadual; custeio integral pelo Estado-membro; Grupo 3 (CEAF): competência da Justiça Estadual; responsabilidade do Município pela aquisição, programação, distribuição e dispensação. A parte deverá indicar expressamente o ente público competente e responsável pelo financiamento de cada medicamento. DA COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA A hipossuficiência econômica da parte autora encontra-se devidamente comprovada nos autos, tendo sido, inclusive, deferido o benefício da gratuidade de justiça à fl. 57. DO CARTÃO NACIONAL DE SAÚDE (CNS - SUS) Deverá ser apresentado o Cartão Nacional de Saúde (CNS) da parte autora, vinculado ao Sistema Único de Saúde. DA NEGATIVA ADMINISTRATIVA A parte autora deverá comprovar que realizou prévia tentativa administrativa de obtenção dos medicamentos junto ao Sistema Único de Saúde, mediante apresentação de: a) Comprovante de negativa expressa do fornecimento pelo ente público; ou, b) Comprovante de ausência do medicamento no estoque das farmácias públicas (protocolo de solicitação administrativa negado ou certidão de indisponibilidade). DO LAUDO MÉDICO E PRESCRIÇÃO O laudo médico deverá ser circunstanciado e conter obrigatoriamente: a) Descrição detalhada da doença, com indicação da Classificação Internacional de Doenças (CID); b) Prescrição atualizada do medicamento, contendo: denominação pelo princípio ativo (nome genérico); dosagem e posologia; tempo de duração do tratamento; c) Informação sobre se o medicamento possui registro válido junto à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA); d) Informação sobre se o medicamento está incluído nas listas oficiais do SUS (Relação Nacional de Medicamentos Essenciais - RENAME ou Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas - PCDT). DOS REQUISITOS ADICIONAIS PARA MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS AO SUS Caso o medicamento pleiteado não esteja incorporado às listas oficiais do SUS, o laudo médico deverá conter, ainda: a) Justificativa técnica sobre a essencialidade do medicamento não incorporado para o tratamento da patologia; b) Justificativa fundamentada para a não utilização de medicamentos disponíveis gratuitamente no SUS; c) Demonstração da ineficácia ou inadequação dos medicamentos já incorporados ao SUS para o caso concreto, com indicação de tentativas prévias de tratamento, se houver. A parte autora deverá também apresentar: d) Avaliação do medicamento pela CONITEC (Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde), demonstrando se há recomendação favorável para sua patologia, contrária ou se ainda não foi avaliado; e) Parecer técnico do NAT-JUS (se disponível) sobre o medicamento para a patologia apresentada pela parte autora. DETERMINAÇÃO Diante do exposto, com fundamento no art. 321 do CPC, DETERMINO à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende ou complemente a petição inicial, juntando aos autos todos os documentos acima especificados, sob pena de revogação da tutela de urgência anteriormente deferida no que se refere ao fornecimento dos medicamentos. Saliento que para auxílio as partes se encontra disponível o portal de saúde do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro ( https://portaltj.tjrj.jus.br/portal-do-direito-e-saude). I. Sem prejuízo, intime-se a parte autora apresentar 03 (três) novos orçamentos, contemplando integralmente os serviços de home care prescritos, devendo ser desconsiderados dos orçamentos os valores referentes aos medicamentos, cuja análise e fornecimento observarão procedimento próprio, a fim de viabilizar a apreciação do pedido de sequestro e a apuração do valor efetivamente necessário à continuidade dos serviços de assistência domiciliar. I. Após, voltem os autos conclusos com urgência. Passo à análise da proposta de honorários periciais. O perito apresentou proposta de honorários periciais correspondente a 10 (dez) salários-mínimos. A parte autora, o Município de Teresópolis e o Estado do Rio de Janeiro impugnaram o valor, requerendo sua redução. Intimado, o perito concordou com a redução dos honorários para 08 (oito) salários-mínimos. É breve o relatório. Passo a decidir. Considerando a natureza da perícia médica, destinada à avaliação da necessidade de home care, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo que o valor proposto ainda se mostra elevado. Por outro lado, deve ser assegurada remuneração compatível com a qualificação técnica do perito e com o trabalho a ser desenvolvido. Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE as impugnações e FIXO os honorários periciais em 05 (cinco) salários-mínimos vigentes, nos termos da súmula 363 do TJRJ. Intimem-se os réus para que procedam ao recolhimento das respectivas cotas-partes dos honorários periciais, nos termos da decisão de fls. 1039-1042, sob pena de sequestro de verbas públicas. I.
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Autor MARIA LANDIM DE SOUZA
Réu MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
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Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Ao cartório para juntar aos autos a petição pendente na árvore do processo. A presente demanda tem por objeto a prestação de serviços de home care, discutindo-se a aplicabilidade do Tema 1033 do Supremo Tribunal Federal. Não obstante as diretrizes fixadas pelo referido tema, verifica-se que o entendimento inicialmente consolidado vem sendo objeto de reexame no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça. Em precedentes recentes, esta Corte tem afastado a incidência do mencionado tema em hipóteses análogas à dos autos, sobretudo quando evidenciada a imprescindibilidade do tratamento domiciliar como expressão concreta do direito fundamental à saúde. Nesse cenário, à luz da evolução jurisprudencial e da orientação mais recente desta Corte, a aplicação automática e irrestrita do Tema 1033 revela-se inadequada, tendo em vista a reorientação jurisprudencial que passou a afastar sua incidência em hipóteses como a dos autos. Com efeito, a especificidade da demanda, aliada à natureza do serviço de home care, que, em determinadas circunstâncias, configura verdadeira continuidade do tratamento hospitalar, impõe a adoção de análise casuística e individualizada, em estrita observância aos princípios da dignidade da pessoa humana e do direito à saúde, insculpidos na Constituição Federal. Assim, deixo de aplicar o Tema 1033 ao presente caso, adotando o entendimento mais recente firmado por este Egrégio Tribunal de Justiça, conforme se verifica dos seguintes julgados: Agravo de instrumento. Obrigação de fazer. Fornecimento de home care Tutela indeferida. Decisão proferida por este Relator deferindo a tutela de urgência nos autos do agravo de instrumento nº 008106-70.2025.8.19.0000. Inércia dos entes públicos no cumprimento da ordem judicial. Decisão que determinou o sequestro do valor de R$139.349,17, para custeio do período de três meses do tratamento médico domiciliar. Irresignação do ente estadual quanto a impossibilidade orçamentária e aplicação do Tema 1033 do STF. Inaplicabilidade do Tema 1033 do STF ao caso concreto, na medida em que deve incidir apenas quando a determinação judicial se dirigir diretamente ao prestador de serviço particular de saúde. Sequestro de verba pública para realização de tratamento médico. Aplicabilidade do entendimento do STJ no Tema Repetitivo 84. Súmula 178 do TJRJ. Preponderância do direito à vida. Providência excepcional que se justifica, diante da resistência dos entes públicos no cumprimento do comando judicial. Incidência do artigo 536, § 1º do CPC. Desprovimento do recurso (Agravo de Instrumento nº 0000274-51.2026.8.19.0000, Des(a). CELSO LUIZ DE MATOS PERES - Julgamento: 31/03/2026 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE HOME CARE. POSSIBILIDADE. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1033 DA REPERCUSSÃO GERAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado contra decisão proferida em ação cominatória ajuizada por paciente portador do vírus da imunodeficiência humana, com reativação de neurotoxoplasmose, na qual se busca o fornecimento de serviço de home care, tendo a parte autora apresentado orçamentos de empresas especializadas para a prestação do serviço domiciliar. 2. Na decisão agravada foi determinado o bloqueio do valor com base no menor orçamento apresentado. 3. O agravante pretende a reforma da decisão, sustentando a impossibilidade de bloqueio de verbas públicas sem previsão orçamentária e a aplicabilidade do Tema nº 1033 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é legítimo o bloqueio de verbas públicas sem previsibilidade orçamentária; (ii) saber se o Tema nº 1033 da Repercussão Geral do STF é aplicável às hipóteses de custeio direto de tratamento de saúde imposto judicialmente ao ente público. III. RAZÕES DE DECIDIR: 5. O direito à saúde constitui direito fundamental de prestação positiva, assegurado pelos arts. 6º e 196 da Constituição da República, impondo aos entes federativos o dever solidário de garantir os meios necessários à preservação da vida e da dignidade da pessoa humana. 6. O serviço de home care encontra expressa previsão no art. 19-I da Lei nº 8.080/90, não se mostrando incompatível com a política pública de saúde, especialmente quando indicado por laudo médico como medida necessária, urgente e adequada ao quadro clínico do paciente. 7. O bloqueio de verbas públicas revela-se medida coercitiva legítima e adequada para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional, quando demonstrada a inércia do ente público no cumprimento da ordem judicial, prevalecendo o direito fundamental à saúde sobre a regra da impenhorabilidade dos bens públicos. 8. As alegações de ausência de previsão orçamentária e de violação aos princípios da separação dos poderes, legalidade ou indisponibilidade do interesse público não se sobrepõem aos direitos à vida e à saúde, constitucionalmente protegidos. 9. O Tema nº 1033 da Repercussão Geral do STF limita-se às hipóteses de ressarcimento entre entes públicos e unidades privadas de saúde, não se aplicando aos casos de descumprimento de decisão judicial que impõe o custeio direto de tratamento médico ao ente estatal. 10. Diante do descumprimento da tutela anteriormente deferida, é legítimo o sequestro de valores com base no menor orçamento apresentado pela parte autora, conforme orientação consolidada na jurisprudência desta Corte e à luz da Súmula nº 178 do TJRJ. IV. DISPOSITIVO: 11. Recurso conhecido e desprovido (Agravo de Instrumento nº 0110315-22.2025.8.19.0000, Des(a). ROSE MARIE PIMENTEL MARTINS - Julgamento: 24/03/2026 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL). I. Quanto aos medicamentos, deverão ser obrigatoriamente observados os parâmetros estabelecidos nos Temas 6 e 1.234 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, bem como as diretrizes previstas na Recomendação nº 146/2023 do Conselho Nacional de Justiça, para fins de análise e eventual fornecimento dos fármacos prescritos. Compulsando os autos, verifico que a petição inicial não preenche os requisitos necessários ao processamento regular do feito, impondo-se sua emenda ou complementação. Além dos requisitos gerais previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, as demandas envolvendo fornecimento de medicamentos exigem documentação específica como pressuposto de admissibilidade, conforme passo a especificar. DO VALOR DA CAUSA O valor da causa deverá corresponder ao valor anual do tratamento, considerando o custo dos medicamentos pleiteados pelo período de 12 (doze) meses. DA IDENTIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA E DO ENTE PÚBLICO RESPONSÁVEL PELO CUSTEIO Para análise da competência e identificação do ente público responsável pelo custeio do medicamento, a parte autora deverá informar a qual grupo do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF) pertence cada medicamento Grupo 1A, 1B, 2 ou 3 conforme classificação prevista no acordo homologado entre os entes públicos no Tema 1234 do Supremo Tribunal Federal. Essa informação pode ser obtida mediante consulta à Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME), observando-se: Grupo 1A (CEAF): competência da Justiça Federal; custeio pela União, com ressarcimento integral aos demais entes; Grupo 1B (CEAF): competência da Justiça Estadual; aquisição pelo Estado-membro e financiamento pela União; Grupo 2 (CEAF): competência da Justiça Estadual; custeio integral pelo Estado-membro; Grupo 3 (CEAF): competência da Justiça Estadual; responsabilidade do Município pela aquisição, programação, distribuição e dispensação. A parte deverá indicar expressamente o ente público competente e responsável pelo financiamento de cada medicamento. DA COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA A hipossuficiência econômica da parte autora encontra-se devidamente comprovada nos autos, tendo sido, inclusive, deferido o benefício da gratuidade de justiça à fl. 57. DO CARTÃO NACIONAL DE SAÚDE (CNS - SUS) Deverá ser apresentado o Cartão Nacional de Saúde (CNS) da parte autora, vinculado ao Sistema Único de Saúde. DA NEGATIVA ADMINISTRATIVA A parte autora deverá comprovar que realizou prévia tentativa administrativa de obtenção dos medicamentos junto ao Sistema Único de Saúde, mediante apresentação de: a) Comprovante de negativa expressa do fornecimento pelo ente público; ou, b) Comprovante de ausência do medicamento no estoque das farmácias públicas (protocolo de solicitação administrativa negado ou certidão de indisponibilidade). DO LAUDO MÉDICO E PRESCRIÇÃO O laudo médico deverá ser circunstanciado e conter obrigatoriamente: a) Descrição detalhada da doença, com indicação da Classificação Internacional de Doenças (CID); b) Prescrição atualizada do medicamento, contendo: denominação pelo princípio ativo (nome genérico); dosagem e posologia; tempo de duração do tratamento; c) Informação sobre se o medicamento possui registro válido junto à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA); d) Informação sobre se o medicamento está incluído nas listas oficiais do SUS (Relação Nacional de Medicamentos Essenciais - RENAME ou Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas - PCDT). DOS REQUISITOS ADICIONAIS PARA MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS AO SUS Caso o medicamento pleiteado não esteja incorporado às listas oficiais do SUS, o laudo médico deverá conter, ainda: a) Justificativa técnica sobre a essencialidade do medicamento não incorporado para o tratamento da patologia; b) Justificativa fundamentada para a não utilização de medicamentos disponíveis gratuitamente no SUS; c) Demonstração da ineficácia ou inadequação dos medicamentos já incorporados ao SUS para o caso concreto, com indicação de tentativas prévias de tratamento, se houver. A parte autora deverá também apresentar: d) Avaliação do medicamento pela CONITEC (Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde), demonstrando se há recomendação favorável para sua patologia, contrária ou se ainda não foi avaliado; e) Parecer técnico do NAT-JUS (se disponível) sobre o medicamento para a patologia apresentada pela parte autora. DETERMINAÇÃO Diante do exposto, com fundamento no art. 321 do CPC, DETERMINO à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende ou complemente a petição inicial, juntando aos autos todos os documentos acima especificados, sob pena de revogação da tutela de urgência anteriormente deferida no que se refere ao fornecimento dos medicamentos. Saliento que para auxílio as partes se encontra disponível o portal de saúde do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro ( https://portaltj.tjrj.jus.br/portal-do-direito-e-saude). I. Sem prejuízo, intime-se a parte autora apresentar 03 (três) novos orçamentos, contemplando integralmente os serviços de home care prescritos, devendo ser desconsiderados dos orçamentos os valores referentes aos medicamentos, cuja análise e fornecimento observarão procedimento próprio, a fim de viabilizar a apreciação do pedido de sequestro e a apuração do valor efetivamente necessário à continuidade dos serviços de assistência domiciliar. I. Após, voltem os autos conclusos com urgência. Passo à análise da proposta de honorários periciais. O perito apresentou proposta de honorários periciais correspondente a 10 (dez) salários-mínimos. A parte autora, o Município de Teresópolis e o Estado do Rio de Janeiro impugnaram o valor, requerendo sua redução. Intimado, o perito concordou com a redução dos honorários para 08 (oito) salários-mínimos. É breve o relatório. Passo a decidir. Considerando a natureza da perícia médica, destinada à avaliação da necessidade de home care, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo que o valor proposto ainda se mostra elevado. Por outro lado, deve ser assegurada remuneração compatível com a qualificação técnica do perito e com o trabalho a ser desenvolvido. Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE as impugnações e FIXO os honorários periciais em 05 (cinco) salários-mínimos vigentes, nos termos da súmula 363 do TJRJ. Intimem-se os réus para que procedam ao recolhimento das respectivas cotas-partes dos honorários periciais, nos termos da decisão de fls. 1039-1042, sob pena de sequestro de verbas públicas. I.