Detalhe do processo

0004491-03.2016.8.19.0061

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca de Teresópolis- Cartório da 1º Vara Criminal
Classe
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu aditamento à denúncia em face de VALDAIR FERRAZ DA SILVA DE SIQUEIRA, MICHAELL DIAS DE ARAÚJO, WAGNER DA CUNHA SIQUEIRA, MARIANGELA RICCIARDI, GEOVANE FERRAZ DA SILVA, ANDERSON ADRIANO FERNANDES DA SILVA, ADRIANA FERRAZ DA SILVA, JESSICA IGNÁCIA DE SIQUEIRA DA SILVA, WELLERSON DE LIMA, FELIPE MENEZES CUSTÓDIO, ALEF VIANA MACHADO, FABIANO CORREA, DOUGLAS BARBOZA DOS SANTOS, ALEXANDRE FERREIRA DA SILVA, VERÔNICA MORAES BLAUT, RAFAEL MORAES BLAUT, ROGER FERREIRA DE OLIVEIRA, JONE DE OLIVEIRA SOUZA, SAMUEL TEIXEIRA DE OLIVEIRA, ADRIANA DA SILVA DE ALMEIDA, JAQUELINE COSTA PACHECO, RAFAELA COSTA DE SOUZA e MAURO DE SOUZA SOARES pela prática, em tese, de conduta criminosa, nos seguintes termos: Desde data ainda não precisada até o dia 04 de agosto de 2016, os denunciados, consciente e voluntariamente, associaram-se entre si, com os adolescentes IGOR CORREA GERALDO, WALLACE DOS SANTOS DANIEL e MARCOS VINICIUS DE OLIVEIRA FERREIRA, e com outros indivíduos ainda não identificados, com a finalidade de praticar, reiteradamente, o crime de tráfico ilícito de entorpecentes, principalmente nas localidades do Matadouro e do Vale da Revolta, com desdobramento nas localidades do Morro do Tiro e Jardim Meudon, todas situadas no município de Teresópolis. Tal associação criminosa atuava em nome da facção Terceiro Comando Puro (TCP), na Comarca de Teresópolis. No dia 04 de agosto de 2016, quinta-feira, por volta de 06h, no estabelecimento empresarial conhecido como Barraca do Maurinho , de propriedade do vigésimo terceiro denunciado Mauro de Souza Soares, e situado na Estrada Pedro Eleutério de Oliveira, Matadouro/Fischer, Teresópolis, os ora denunciados, com vontade livre e consciente, em comunhão de ações e desígnios entre si e com os adolescente IGOR CORREA GERALDO, WALLACE DOS SANTOS DANIEL e MARCOS VINICIUS DE OLIVEIRA FERREIRA, guardavam e tinham em depósito, com fins de tráfico, 129 sacos plásticos transparentes, contendo o peso líquido total de 238,1 g de Cannabis Sativa L. ( maconha ) e, ainda, 04 sacolés de plástico transparente, com fechamento por nó duplo e adesivados com papel branco com as inscrições 100% Prazer Mulher do Brabo R$ (20,00), perfazendo o peso líquido total de 8,2g de Cloridrato de Cocaína, sendo certo que as duas substâncias são consideradas entorpecentes e capazes de causar dependência física e/ou psíquica, como atestado no Laudo de Exame em Material Entorpecente n. 2690/2016. Com efeito, na data acima aludida, no bojo da Operação Vale Livre (que se destinava a cumprir diversos mandados de busca e apreensão relativos à investigação que precedeu esta ação penal), policiais, em cumprimento a mandado de busca e apreensão direcionado ao estabelecimento empresarial já mencionado, e deferido por este juízo da Vara Criminal de Teresópolis, no bojo da investigação criminal - processo nº 0004491-03.2016.8.19.0061, lograram êxito em encontrar os produtos estupefacientes acima descritos. Na oportunidade também foram apreendidos no estabelecimento empresarial 04 (quatro) rádios comunicadores, 02 (duas) balanças de precisão, 01 (uma) faca, 02 (dois aparelhos de telefone celular e, ainda, a quantia de R$ 3.435,00 (três mil, quatrocentos e trinta e cinco reais) em espécie. A liderança do grupo criminoso acima referido era exercida pelos primeiros e segundo denunciados, respectivamente, Valdair Ferraz da Silva de Siqueira, vulgo Daíco e Michaell Dias de Araújo, vulgo Rato . Tais interceptações acabaram por possibilitar à polícia judiciária tomar conhecimento da intensa prática de tráfico ilícito de drogas e associação para o tráfico nas já mencionadas localidades do Vale da Revolta e Matadouro, o que culminou na deflagração da já aludida operação denominada Vale Livre , ocorrida em 04 de agosto de 2016. Durante o período de investigação, que perdurou de março de 2016 a julho de 2016, restou possível verificar que a associação criminosa caracterizava-se pela existência de divisão de tarefas, muito embora, corriqueiramente, os denunciados se revezassem na execução das atividades/funções criminosas. Como já frisado, a direção do grupo cabia aos denunciados Valdair Ferraz da Silva e Michaell Dias de Araújo Rato , e assim permaneceu mesmo após a prisão de ambos. Todavia, após a prisão dos denunciados acima mencionados, o terceiro denunciado Wagner da Cunha Siqueira Waguinho , passou a atuar como braço direito dos líderes da associação, ficando responsável por recolher o lucro da mercancia ilícita de entorpecentes com os demais integrantes da associação e repassar as ordens dos líderes - Daíco e Rato -, sendo, ainda, responsável por parte da distribuição dos produtos tóxicos, bem como por cuidar dos automóveis da associação criminosa. A quarta denunciada Mariangela Riccardi - esposa do denunciado Waguinho -, por sua vez, atuava como espécie de enfermeira do grupo criminoso, tenho sido, inclusive, responsável por cuidar dos ferimentos do denunciado Valdair Ferraz da Silva, em ocasião que o mesmo se encontrava baleado em razão da troca de tiros com policiais militares na localidade Vale da Revolta; Nesta toada, a citada denunciada dirigia-se aos locais onde Daíco encontrava-se escondido, prestando-lhe atendimento. Na vertente da quadrilha atuante no Vale da Revolta exerciam as funções de gerentes do tráfico, diretamente subordinados aos denunciados Valdair Ferraz da Silva, Daíco e Michaell Dias de Araújo Rato , os quinto e sexto denunciados Geovane Ferraz da Silva, RG e Anderson Adriano Fernandes da Silva Adriano - sobrinho e filho de Daíco, respectivamente -, que além de repassarem as ordens dos superiores aos demais integrantes da associação criminosa, eram responsáveis por distribuir os entorpecentes nas mãos dos vapores e posteriormente recolher o dinheiro, além de efetuarem a venda direita de entorpecentes. As sétima e oitava denunciadas Adriana Ferraz da Silva e Jessica Ignácia de Siqueira da Silva - irmã e filha de Daíco, respectivamente, exerciam atividades acessórias na associação criminosa, sendo ambas responsáveis pela guarda, depósito e parte da administração do lucro da venda de entorpecentes do grupo que cabia ao denunciado Valdair Ferraz da Silva, Daíco . Para a realização de suas funções e, no intuito de livrarem-se da ação policial, ambas as denunciadas utilizavam estabelecimentos empresariais de duas propriedades - dois bares - sendo o da denunciada Adriana Ferraz da Silva localizado no Morro do Tiro e o da denunciada Jéssica Ignácia de Siqueira da Silva localizado no Vale da Revolta. Tais denunciadas eram responsáveis, também, pela compra de material destinado à preparação e à endolação dos entorpecentes, mais precisamente sacolés e as latas de Pó Royal , sendo certo que a denunciada Jéssica Ignácia de Siqueira da Silva ainda realizava venda de entorpecentes em seu estabelecimento. Ainda na seara da associação criminosa estabelecida no Vale da Revolta exerciam a função de vapores do tráfico ilícito de entorpecentes os nono, décimo, décimo primeiro, décimo segundo e décimo terceiro denunciados, Wellerson de Lima, vulgo Seis Horas , Felipe Menezes Custódio, vulgo Shampoo , Alef Viana Machado, Fabiano Correa, vulgo Bim e Douglas Barboza dos Santos, vulgo Dudu/D2 , bem como os adolescentes Igor Correa Geraldo e Wallace dos Santos Daniel. Por outro lado, na vertente da associação criminosa que atuava na localidade do Matadouro, identificou-se que o décimo quarto denunciado Alexandre Ferreira da Silva, vulgo Perna ou Pepé era o motorista da associação criminosa, realizando o transporte de entorpecentes do Rio de Janeiro - Acari - para Teresópolis, além de exercer outras funções no grupo, como o recolhimento de dinheiro na localidade citada. Já a décima quinta e o décimo sexto denunciados Verônica Moraes Blaut e Rafael Moraes Blaut, vulgo Russinho - esposa e cunhado do denunciado Valdair, respectivamente - por sua vez, eram responsáveis por auxiliar diretamente os líderes da associação criminosa - Daíco e Rato - cumprindo as ordens recebidas, além de serem responsáveis pela distribuição dos entorpecentes para os vapores . A denunciada Verônica Moraes Blaut era responsável, ainda, por armazenar drogas e dinheiro do tráfico ilícito em sua residência, bem como intermediar a venda de drogas e efetuar o recolhimento do lucro da mercancia ilícita de entorpecentes com os demais integrantes da associação criminosa no Matadouro. No Matadouro, atuavam como vapores do tráfico o décimo sétimo, décimo oitavo, décimo nono, vigésimo e vigésimo primeiro denunciados, Roger Ferreira de Oliveira, Jone de Oliveira Souza, vulgo Jone Barcinho , Samuel Teixeira de Oliveira, vulgo Baby , Adriana da Silva de Almeida, vulgo Nana , Jaqueline Costa Pacheco, vulgo Garnizé , bem ainda o adolescente Marcos Vinícius de Oliveira Ferreira, vulgo Marquinhos . A vigésima segunda denunciada Rafaela Costa de Souza, vulgo Branca - companheira do denunciado Michaell Dias de Araújo, vulgo Rato - exercia na associação criminosa função semelhante à denunciada Verônica Moraes Blaut, pois, era a responsável por guardar e depositar a parte dos lucros da venda ilícita de entorpecentes que cabia ao denunciado Michaell Rato , bem como por receber o dinheiro do aluguel do telefone que Rato possuía no presídio e que alugava para os demais detentos. Nesta oportunidade, mister consignar que, a partir das interceptações das conversas telefônicas travadas pelos denunciados, resta possível depreender que os membros da associação criminosa comumente utilizavam-se das expressões caixa de cerveja , lata de tinta e remédio para se referirem à cocaína, bem como usavam o termo boldo para maconha e, ainda, os termos aluguel e limpar o terreno para fazer referência a recolhimento de dinheiro. Ante o acima narrado, tem-se que a estrutura hierárquica da associação criminosa em tela pode assim ser visualmente sintetizada: (imagem de um organograma). Assim, por serem tais condutas objetiva e subjetivamente típica - e à míngua de causas excludentes da ilicitude e da culpabilidade -, estão os denunciados incursos nas sanções previstas nos arts. 33, caput, e 35, ambos c/c art. 40, inciso VI, todos da Lei 11343/06, na forma do art. 69, do Código Penal. Instruiu a peça exordial Inquérito Policial nº 110-02334/2016, onde consta representação pelo afastamento do sigilo das comunicações telefônicas, de informática e telemática (fls. 42/45); manifestação ministerial favorável ao pleito (fls. 47/49); Decisão deferindo a representação formulada pela Autoridade Policial (fls. 50/54); Relatórios das transcrições obtidas (fls. 71/89); Análise da Busca Eletrônica (fls. 112/124); Nova representação pelo afastamento do sigilo das comunicações telefônicas, de informática e telemática (fls. 128/147); Ofícios às operadoras de telefonia (fls. 151/154); Informação sobre investigação (fls. 155/167); relatórios das atividades telefônicas (fls. 168; 179; 182; 186; 188); Representação por interceptação telefônica e prorrogação (fls. 208/211); Informação sobre investigação (fls. 212/243); Decisão deferindo a representação formulada pela autoridade policial (fls. 247/250); Informação sobre investigação (fls. 261/264); Relatório das transcrições obtidas (fls. 265/308); Representação pelo afastamento do sigilo das comunicações telefônicas, de informática e telemática (fls. 309/314); Decisão concedendo o requerimento formulado pela Autoridade Policial (fls. 317/321); Registro de Ocorrência Aditado nº 110-02334/2016-01 (fls. 339/345); Informação sobre investigação (fls. 346/417); Relatório Final das Transcrições - período: 31/03/2016 a 01/07/2016 (fls. 440/512); representação pelo afastamento do sigilo das comunicações telefônicas, de informática e telemática (fls. 514/520); Representação por Prisão Cautelar Preventiva (fl. 521); Relatório Final de Inquérito (fls. 522/532). Manifestação ministerial opinando favoravelmente ao deferimento do requerimento formulado pela Autoridade Policial às fls. 534/540). Decisão decretando a prisão preventiva dos indiciados e deferindo a busca e apreensão às fls. 542/552. Decisão deferindo a prorrogação da interceptação telefônica e autorizando a quebra de sigilo de dados às fls. 553/558. Mandados de Busca e Apreensão expedidos às fls. 559/585. Mandados de Prisão Preventiva expedidos às fls. 586/605. Com o oferecimento da denúncia, foi determinada a notificação dos indiciados e a apensação ao processo nº 0012547-25.2016.8.19.00061, diante da conexão e continência. Juntada dos Comunicados ao Juízo acerca das prisões preventivas dos denunciados às fls. 850/941. Pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela denunciada Mariangela Ricciardi às fls. 943/953, por Adriana Ferraz da Silva às fls. 965/975, por Jéssica Ignácia de Siqueira da Silva às fls. 977/986, por Verônica Moraes Blaut às fls. 988/998, por Rafaela Souza da Costa às fls. 1004/1010, por Jaqueline Costa Pacheco às fls. 1027/1037, por Adriana da Silva de Almeida às fls. 1043/1052. Folhas de Antecedentes Criminais às fls. 1083/1144. Certidão noticiando o acautelamento de três DVD's referentes ao presente feito à fl. 1147. Informações prestadas em sede de HC nº 0044335-46.2016.8.19.0000, tendo como paciente Rafaela Costa de Souza e nº 0042688-19.2016.8.19.0000, no qual figura como paciente Mariangela Ricciardi às fls. 1165/1181. Informações prestadas em sede de HC nº 0046095-30.2016.8.19.0000, tendo como paciente Verônica Moraes Blaut e nº 0046042-49.2016.8.19.0000, no qual figura como paciente Adriana Ferraz da Silva às fls. 1256/1262. Pedido de Revogação da Prisão Preventiva formulado por Felipe Menezes Custódio formulado às fls. 1285/1293, por Mauro de Souza Soares às fls. 1300/1310. Juntada do relatório das transcrições telefônicas referentes ao período dos dias 29/07/2016 a 15/08/2016 às fls. 1355/1358. Às fls. 1359/1361, o Ministério Público opinou contrariamente aos pedidos formulados pelas defesas. Decisão indeferindo os pedidos de revogação da prisão preventiva formulados pelos denunciados, indeferindo o pedido de substituição por prisão domiciliar formulado por Verônica Moraes Blaut e Mauro de Souza Soares, bem como concedendo a substituição por prisão domiciliar às denunciadas Mariangela e Jaqueline às fls. 1402/1408. Informações prestadas em sede de HC nº 0044335-46.2016.8.19.0000, no qual figura como paciente Rafaela Costa de Souza às fls. 1460/1469. Juntada do Acórdão referente ao HC nº 0042688-16.2016.8.19.0000, no qual a ordem foi denegada (fls. 1489/1500). Juntada da certidão de julgamento referente ao HC nº 0044335-46.2016.8.19.0000, concernente à Rafaela Costa de Souza, tendo sido concedida a liberdade, mediante o cumprimento de medidas cautelares às fls. 1528/1536. Defesa preliminar às fls. 1535/1548 pelo denunciado Mauro de Souza Soares. Informações prestadas em sede de HC nº 0052773-61.2016.8.19.0000 e 0054095-19.2016.8.19.0000 às fls. 1552/1579. Defesas preliminares c/c revogação da prisão preventiva às fls. 1584/1621, apresentadas pelos denunciados: Jéssica Ignácia, Adriana Ferraz e Felipe Menezes. Manifestação ministerial às fls. 1639/1640, opinando pela manutenção das prisões cautelares. Informações prestadas em sede de HC nº 44378/2016 e 44380/2016, oriundos do STJ às fls. 1653/1672. Defesas preliminares às fls. 1712/1771, apresentadas pelos denunciados Valdair Ferraz, Wagner da Cunha, Anderson Adriano, Douglas Barbosa, Mariangela Ricciardi, Samuel Teixeira e Rafaela da Costa. Pedido de Revogação da Prisão Preventiva formulado por Douglas Barbosa dos Santos às fls. 1774/1782. Defesa preliminar apresentada c/c revogação da prisão preventiva às fls. 1786/1816, apresentadas pelos denunciados Alef Viana, Wellerson de Lima, Michaell Dias, Fabiano Correa, Alexandre Ferreira, Douglas Barboza, Rafael Moraes e Roger de Oliveira. Manifestação ministerial às fls. 1821/1825, opinando pelo desacolhimento dos pleitos defensivos. Decisão indeferindo os pedidos formulados pelas defesas em sua integralidade às fls. 1828/1829. Informações prestadas em sede de HC nº 0006614-26.2017.8.19.0000 às fls. 1877/1878. Defesa preliminar apresentada por Jaqueline Costa Pacheco à fl. 1911. Defesa preliminar c/c pedido de revogação da prisão preventiva apresentada por Jone de Oliveira Souza às fls. 1912/1912 vº, tendo o Ministério Público se manifestado contrariamente ao pleito à fl. 1915. Decisão indeferindo o pleito defensivo às fls. 1927/1929. Defesa preliminar apresentada por Veronica Moraes Blaut à fl. 1905. Juntada do Auto de Prisão em Flagrante referente ao denunciado Mauro de Souza Soares, Registro de Ocorrência nº 110-04493/2016 (processo nº 0012547-5.2016.8.19.0061) às fls. 1969/2008. Informações prestadas em sede de HC nº 0054084-87.2016.8.19.0000 às fls. 2019/2023. Informações prestadas em sede de HC nº 13783, oriundo do STJ às fls. 2053/2060. Defesa preliminar apresentada por Geovane Ferraz da Silva à fl. 2082. Pedido de liberdade provisória e/ou prisão domiciliar formulado por Mauro de Souza Soares às fls. 2091/2098, acompanhado dos documentos de fls. 2099/2103. Nova defesa preliminar apresentada por Geovane Ferraz às fls. 2122/2125. Defesa preliminar c/c pedido de revogação da prisão preventiva apresentada por Adriana da Silva de Almeida às fls. 2127/2127 vº, tendo o Ministério Público se manifestado contrariamente às fls. 2129/2130. Decisão indeferindo os requerimentos formulados pelos denunciados Mauro e Adriana da Silva às fls. 2131/2133. Informações prestadas em sede de HC nº 0036723-23.2017.8.19.0000 às fls. 2143/2151 e em relação ao HC nº 0044335-16.2016.8.19.0000 às fls. 2163/2169. Certidão cartorária noticiando quais os denunciados se manifestaram em defesa preliminar às fls. 2218/2220. Decisão recebendo a denúncia e designando AIJ às fls. 2251/2253. Pedido de relaxamento de prisão formulado pelo denunciado Douglas Barbosa dos Santos às fls. 2254/2265, tendo o Ministério Público se manifestado contrariamente às fls. 2268/2273. Decisão indeferindo o pedido de relaxamento de prisão formulado às fls. 2283/2284. Pedido de Relaxamento de Prisão formulado por Alef, Alexandre, Fabiano, Felipe, Jéssica, Rafael, Roger, Samuel, Verônica e Wellerson às fls. 2391/2394. Informações prestadas em sede de HC nº 005830-80.2017.8.19.0000 às fls. 2441/2442 e HC nº 0036723-23.2017.8.19.0000 às fls. 2467/2489. Decisão acolhendo o pedido de relaxamento de prisão acima mencionado e deferindo sua extensão aos demais acusados, tendo sido decretadas medidas cautelares diversas da prisão às fls. 2550/2552. Informações prestadas em sede de HC nº 0063142-80.2017.8.19.0000, 0053830-80.2017.8.19.0000 e 0063140-13.2017.8.19.0000 às fls. 2554/2570. Audiência de Instrução e Julgamento na forma da assentada de fls. 2784/2788, momento em que o Ministério Público apresentou aditamento à denúncia para que seja imputado à todos os denunciados as causas de aumento insertas no art. 40, III e IV da Lei. 11343/06. Pelo juízo foi proferida decisão recebendo o aditamento à denúncia. As defesas requereram prazo para apresentação de nova defesa. Pela defesa de Michaell Dias de Araújo foi dito que insistia na presença do réu para a realização do ato, vez que não foi regularmente requisitado. Pelo juízo foi proferido despacho redesignando o ato e deferindo o prazo de dez dias para aditamento às respostas já apresentadas. Defesa preliminar apresentada por Wagner e Mariangela à fl. 2814. Manifestação quanto ao aditamento à denúncia apresentada por Adriana Ferraz da Silva à fl. 2829 e por Jone de Oliveira à fl. 2840. Certidão de óbito do réu Rafael Moraes Blaut juntada à fl. 2896. Audiência de Instrução e Julgamento às fls. 2924/2931, ocasião em que foram ouvidas quatro testemunhas de acusação. O Ministério Público insistiu na oitiva das testemunhas faltantes. Pelo juízo foi proferido despacho redesignando o ato e sentença julgando extinta a punibilidade dos fatos atribuídos ao réu Rafael Moraes Blaut, considerando o seu óbito. Pedido de realização de prova de confronto vocálico formulado pelo réu Douglas Barboza dos Santos à fl. 2952, cuja quesitação se encontra às fls. 2953/2954. À fl. 2980/3040, o Ministério Público requereu juntada de cópia do APF e denúncia oferecida em face de Samuel Teixeira e Adriana da Silva Almeida, pugnando pela decretação de suas prisões preventivas. Decisão decretando a prisão preventiva de Samuel e Adriana da Silva às fls. 3041/3041 vº. À fl. 3111, o Ministério Público requereu a decretação da prisão preventiva dos réus Valdair e Anderson Adriano, considerando a demonstração de que ambos continuam a obrar em ilicitude, juntando, para tanto, cópia o processo 1113-56.2018.8.19.0065, referente ao R.O. nº 03838/2018 às fls. 3112/3237. À fl. 3238, o Parquet requereu cópia do processo nº 8296-21.2016.8.19.0042, cuja juntada se deu às fls. 3239/3303. Decisão decretando a prisão preventiva de Anderson Adriano e indeferindo o pedido em relação ao réu Valdair às fls. 3317/3318. AIJ em continuação às fls. 3346/3349, momento em que o Ministério Público requereu vista dos autos para se manifestar quanto às testemunhas faltantes. Pelo juízo foi proferida decisão decretando a revelia dos réus Adriana da Silva, Roger e Douglas, além de redesignar o ato. Audiência de Instrução e Julgamento na forma da assentada de fls. 3386/3389, na qual foram ouvidas duas testemunhas de acusação, duas testemunhas de defesa e uma informante de acusação. Foram interrogados os réus Valdair, Michaell, Samuel, Wagner, Mariangela, Rafaela e Mauro. Pelo juízo foi determinado o desmembramento do feito em relação à ré Adriana da Silva Almeida que se encontra foragida, expedição de ofício à OAB, considerando a ausência injustificada dos advogados e a manifestação das partes em alegações finais. Folhas de Antecedentes Criminais esclarecidas às fls. 3428/3597. Alegações finais apresentadas pelo réu Mauro de Souza Soares às fls. 3602/3609, requerendo a absolvição do réu com base no princípio in dubio pro reo. Decisão determinando o remembramento do feito em relação à ré Adriana da Silva Almeida, eis que se encontra presa provisoriamente. FAC esclarecida da ré Adriana da Silva Almeida às fls. 3644/3659. Pedido de revogação da prisão preventiva formulado por Samuel Teixeira de Oliveira à fl. 3671, tendo o Ministério Público se manifestado contrariamente ao pleito à fl. 3675. Decisão indeferindo o pleito formulado por Samuel às fls. 3676/3677, mantendo sua custódia cautelar. O Ministério Público, em sede de alegações finais às fls. 3693/3729, pugnou pela procedência da pretensão punitiva com a consequente condenação dos réus, devendo ser absolvida, tão somente, a acusada Mariangela Ricciardi, com fulcro no art. 386, VII do CPP. A defesa técnica de Jéssica Ignácia, Wellerson, Jaqueline, Alef, Fabiano, Alexandre, Roger, Douglas e Verônica apresentou alegações finais às fls. 3737/3759, requereu a nulidade do processo considerando a existência de prova ilícita, e, após, a absolvição dos réus quanto às imputações, diante da ausência de provas lícitas e legítimas. Subsidiariamente, requereu o reconhecimento da causa de diminuição contida no parágrafo 4º, do artigo 33 da Lei 11343/06 em seu patamar máximo, a fixação de regime prisional compatível e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. A defesa da ré Adriana da Silva Almeida apresentou alegações finais às fls. 3761/3768, momento em que requereu: a) a decretação da nulidade das interceptações telefônicas, eis que não foi autorizada para investigar o delito de tráfico de drogas e associação para o tráfico; b) nulidade do feito desde o recebimento da denúncia, por inexistência do núcleo do tipo do art. 33 da Lei 11343/06; c) a absolvição da ré com base no artigo 386, VII do CPP; d) a absolvição quanto ao delito de tráfico de entorpecentes com fulcro no art. 386, III do CPP, bem como em relação ao artigo 35 da lei de drogas, com fulcro no art. 386, VII do CPP; d) a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º da Lei 11343/06; e) a aplicação do art. 387, § 2º do CPP ao fixar o regime inicial para cumprimento de pena. A defesa de Jone de Oliveira Souza em alegações finais às fls. 3769/3772 requereu a nulidade do feito em razão da ilegalidade nas interceptações telefônicas e, subsidiariamente, a absolvição do réu. A defesa dos réus Anderson Adriano, Felipe, Geovane e Valdair apresentou alegações finais às fls. 3776/3794, requerendo: 1) o reconhecimento da nulidade, devendo toda a prova relativa à interceptação telefônica inadmitida em razão do art. 157, § 1º do CPP; 2) reconhecimento da nulidade em relação à quebra do sigilo telefônico, em virtude de ter iniciado pelos telefones dos advogados, deixando de ser observada a Constituição e Lei Especial; 3) reconhecimento da nulidade em relação à duração das escutas telefônicas após o prazo estabelecido em lei; 4) o reconhecimento da inépcia da denúncia; 5) a absolvição quanto aos delitos, nos termos do art. 386, VII do CPP; 6) a condenação apenas no crime de associação para o tráfico, considerando a ausência de materialidade da conduta descrita no art. 33 da Lei de Drogas, com aplicação da pena em patamares mínimos e regime inicial para cumprimento de pena menos gravoso. A defesa dos réus Rafaela Costa de Souza e Michaell Dias de Araújo em alegações finais às fls. 3800/3814, requereu a decretação de nulidade das interceptações telefônicas e todas as provas delas decorrentes, o reconhecimento da inépcia da denúncia, a absolvição, face à ausência de prova idônea a embasar uma condenação com fulcro no art. 386 e 95 do CPP. A defesa dos réus Wagner, Mariângela e Samuel apresentou alegações finais às fls. 3815/3825, momento em que requereu: a) a decretação da nulidade das interceptações telefônicas; b) nulidade do feito desde o recebimento da denúncia, por inexistência do núcleo do tipo do art. 33 da Lei 11343/06; c)a absolvição da ré Mariangela com fulcro no art. 386, IV do CPP; d) a absolvição dos réus com base no artigo 386, VII do CPP, expedindo-se alvará de soltura em favor do réu Samuel; e) a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º da Lei 11343/06, fixação de regime prisional compatível e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Alegações finais apresentadas por MAURO DE SOUZA SOARES às fls. 3842/3851, pugnando pela improcedência da ação penal manejada, com a absolvição do acusado. Folhas de Antecedentes criminais index. 4779/4976, com certidão de esclarecimento no index 4977. Decisão concedendo relaxamento da prisão em relação ao réu Adriano Fernandes da Silva às fls. 5458/5459. Alegações Finais apresentadas pela ré Adriana Ferraz da Silva às fls. 5491/5501, requerendo seja a acusada absolvida de todas as acusações descritas na denúncia e, subsidiariamente: 1) No caso de uma eventual condenação, que seja fixada a pena em seu patamar mínimo legal e que o regime inicial de cumprimento de pena seja o aberto, com base no artigo 33, § 2º, alínea c e §3º do Código Penal. 2) Que seja reconhecida a causa de diminuição da pena do tráfico privilegiado, e a consequente redução no seu patamar máximo, dois terços. 3) Que a pena seja substituída por restritiva de direitos conforme causa de pedir, com fulcro no artigo 44 do Código Penal. Laudo de Exame de DNA que atesta o óbito de Valdair Ferraz da Silva Siqueira às fls. 5640/5641. Certidão cartorária à fl. 5728 apontando para a juntada de todos os relatórios referentes às interceptações telefônicas realizadas. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Encerrada a instrução criminal, a pretensão punitiva deduzida no bojo da peça exordial foi parcialmente comprovada. I. ANÁLISE DAS PRELIMINARES PROCESSUAIS De início, essencial é a análise das alegações defensivas quanto à existência de nulidades processuais. Os réus Jessica Ignácia de Siqueira da Silva, Wellerson De Lima, Jaqueline Costa Pacheco, Alef Viana Machado, Fabiano Correa, Alexandre Ferreira da Silva, Roger Ferreira de Oliveira, Douglas Barbosa dos Santos e Veronica Moraes Blaut apresentaram alegações finais às fls. 3737/3759, ocasião em que foi alegado que a interceptação telefônica foi instaurada com a finalidade de apenas localizar o paradeiro de Valdair Ferraz da Silva de Siqueira e Michaell Dias de Araújo, que tinham se envolvido em confronto com a Polícia Militar que resultou em troca de tiros. Em razão disto, a medida não tinha a finalidade de comprovar a materialidade e a autoria de um delito de homicídio, mas apenas a localização do paradeiro do investigado Valdair, o que afasta a tese de que a descoberta de provas quanto aos delitos de tráfico e de associação para o tráfico ocorreu fortuitamente. Desta forma, não houve atendimento ao art. 2º da Lei n. 9296/96. A defesa técnica alega também que não foi demonstrado que a interceptação era a única forma de alcançar indícios de autoria e materialidade quanto tráfico de entorpecentes e de associação para entorpecentes. Inclusive não havia investigação pretérita, o que viola a Lei n. 9296/96 que exige a comprovação de ineficácia de outros meios investigativos para deferimento da medida. Acrescentou que não restou comprovada a materialidade e indícios de autoria para o deferimento da medida pleiteada. Por fim, alega que a prova resultante da interceptação telefônica é ilícita, devendo ser desentranhada dos autos. A defesa de Adriana da Silva Almeida (fls. 3761/3768) sustentou que houve violação da garantia da ampla defesa, pois a acusação é baseada em interceptações telefônicas sem autorização judicial. Acrescentou que a investigação não foi iniciada para investigar autoria e materialidade dos crimes de tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico de entorpecentes. Além disto, enfatiza que a transcrição é parcial e se refere a trechos isolados dos diálogos travados entre os acusados, o que torna a prova e o processos nulos. A defesa técnica de Adriana também alegou que há inépcia da denúncia, pois não foi descrita devidamente e de forma individualizada a conduta da acusada. A defesa de Jone de Oliveira Souza apresentou alegações finais às fls. 3769/3772, ocasião em que sustentou a nulidade do processo, pois inexistia autorização judicial para a realização da interceptação telefônica. Salientou, ainda que não teve acesso e não pode se manifestar sobre o teor das supostas gravações telefônicas, pois não foram trazidas aos autos. Por fim, a defesa técnica aduziu que a interceptação não poderia ter durado por aproximadamente 04 meses, pois um dos interlocutores se encontrava preso e utilizava telefone celular no interior do presídio. Desta forma, caberia à Autoridade Judiciária interromper a interceptação e determinar a apreensão do aparelho celular. A defesa técnica de Anderson Adriano Fernandes da Silva, Felipe Menezes Custodio, Geovane Ferraz da Silva e Valdair Ferraz da Silva também arguiu preliminares em alegações finais (fls. 3776/3794), no caso, (i) a interceptação telefônica não atendeu ao art. 2º, II, inclusive o primeiro meio de investigação foi o pedido de quebra de sigilo telefônico, (ii) a violação das prerrogativas dos advogados, pois na qualidade de advogado de Valdair, seu telefone pessoal foi objeto da interceptação, assim como, o aparelho da advogada Paula da Silva Rodrigues da Rosa, o que viola o Art. 7º, II da lei n. 8906/94 e o Art. 133 da CRFB, e (iii) o excesso de prazo na duração da interceptação telefônica que perdurou por período superior a 30 dias. A defesa de Rafaela Costa de Souza e Michaell Dias de Araújo apresentou alegações finais às fls. 3800/3814, na qual suscitou as preliminares de nulidade da interceptação telefônica (não atendimento ao art. 2º da Lei n. 9296/96) e de inépcia da denúncia, que não descreveu de forma detalhada e discriminada as condutas dos réus. A defesa de Wagner da Cunha Siqueira, Mariângela Ricciardi e Samuel Teixeira de Oliveira apresentou alegações finais às fls. 3815/3825, nas quais também, suscitou a preliminar de nulidade da interceptação telefônica, pois não houve atendimento ao art. 2º da Lei n. 9296/96, além do que perdurou por prazo superior ao prazo permitido por lei. Também foi arguida a inépcia da denúncia, uma vez que a peças acusatória não descreve detalhadamente as condutas dos réus, tampouco individualiza a atuação de cada um deles. Sobre a alegação de inépcia da inicial, entendo que não merece acolhida nenhuma das alegações realizada pelas defesas técnicas, pois pela narrativa da peça acusatória, é possível compreender corretamente o panorama fático, inclusive há contextualização da existência de uma associação criminosa nas localidades de Matadouro e do Vale da Revolta. Da mesma forma, cada um dos acusados teve a participação na associação criminosa devidamente identificada, espacial e temporalmente, com referência ao conteúdo da interceptação telefônica autorizada judicialmente. Portanto, deve ser rejeitada a alegação de inépcia da denúncia, tendo em vista o preenchimento dos requisitos legais, especialmente, as exigências estabelecidas no art. 41 do Código de Processo Penal. Sobre a interceptação telefônica, vale dizer que a medida cautelar foi autorizada judicialmente, de início, pelo prazo de 15 dias, conforme se verifica às fls. 50/54. A Autoridade Policial solicitou prorrogação em 26/04/2016 (fls. 128/146) que foi acolhida pelo Juízo na decisão proferida em 29/04/2016 pelo período de 15 dias, após manifestação favorável do Ministério Público às fls. 149/150. Em relação à decisão, constato que não se encontra juntada na árvore do processo eletrônico, mas apenas no resumo do DCP, onde consta assinada digitalmente em 29/04/2016 às 16h12min. Portanto, deve haver sua juntada aos autos. Em 20/05/2016 foi proferida nova decisão de autorização da prorrogação da interceptação telefônica pelo período de 15 dias (fls. 247/250). Novamente, em 20/06/2016 foi proferida nova decisão de autorização da prorrogação da interceptação telefônica pelo período de 15 dias (fls. 317/321). Desta forma, é evidente que a interceptação e suas prorrogações foram deferidas por decisões judiciais devidamente fundamentadas, nas quais forma devidamente explicitadas as razões fáticas e jurídicas para o deferimento da medida cautelar. Sobre o atendimento ao Art. 2º da Lei n. 9296/96, o Juízo enfatizou que: No caso em epígrafe, constata-se que, há indícios razoáveis da autoria ou participação nos crimes de tráfico de drogas é de associação para o tráfico de drogas (arts. 33 e 35 da Lei 11.343/06) tendo inclusive os nacionais investigados lesionado com disparos de arma de fogo dois policiais militares. Outrossim, verifica-se ser a interceptação telefônica a única medida suficiente para desvendar os integrantes da associação criminosa, uma vez que, em razão do alto grau de organização, bem como de periculosidade da referida associação, dificilmente haveria alguma testemunha que pudesse relatar e denunciar os criminosos principalmente se considerado que a maioria destas testemunhas são moradores da própria continuidade onde atua a facção. Sendo assim torna-se imprescindível a intercepção telefônica das linhas referidas na representação do Ministério Público. Importante esclarecer que para deferimento da interceptação telefônica não é exigido que haja investigação em curso. Na verdade, o art. 2º da Lei n. 9296/96, inciso II estabelece que a prova do fato não pode ser realizada por outros meios disponíveis. Neste ponto, destaco que a representação pelo afastamento do sigilo das comunicações telefônicas (fls. 42/45) explicita as circunstâncias fáticas e o objeto da investigação, além da indicação e qualificação dos investigados. Também, saliento que a Autoridade Policial argumenta que a interceptação é meio eficiente para identificar seus comparsas, já que havia suficientes informações de que ele comandava o tráfico no local. Assim, entendo que não merece êxito a alegação de que a interceptação telefônica possuía a finalidade exclusiva de capturar Daíco, que havia se envolvido em troca de tiros com policiais militares. Pelo contrário, para além de sua localização, a prova era o único meio probatório hábil para identificar outros envolvidos no tráfico de entorpecente sob seu comando, conforme explicitado pelo juízo. O Ministério Público na manifestação de fls. 47/49 afirmou textualmente, que como apontado pela Autoridade Policial, Daico figura como investigado noutros procedimentos, revelando-se dificultosa a sua captura até o momento, o que demonstra que a quebra do sigilo telefônico, tal como pretendido, é medida necessária para a investigação da atuação criminosa da organização comandada pelo indiciado. Desta forma, considero que a medida foi deferida após autorização judicial e em atendimento às disposições legais estabelecidas na Lei n. 9296/96. Sobre o prazo de duração da medida, enfatizo que o STF já consolidou o entendimento de que são regulares prorrogações sucessivas do prazo de autorização judicial para interceptação telefônica. Neste sentido é a Tese 661: São lícitas as sucessivas renovações de interceptação telefônica, desde que, verificados os requisitos do artigo 2º da Lei nº 9.296/1996 e demonstrada a necessidade da medida diante de elementos concretos e a complexidade da investigação, a decisão judicial inicial e as prorrogações sejam devidamente motivadas, com justificativa legítima, ainda que sucinta, a embasar a continuidade das investigações . Portanto, nenhuma irregularidade deve ser reconhecida neste sentido. Em relação à ausência de transcrição total das conversas telefônicas, vale dizer que não há exigência legal neste sentido, inclusive o STF já firmou o entendimento de que não há necessidade da transcrição na íntegra das conversas captadas em interceptação telefônica. EMENTA: DENÚNCIA CONTRA DEPUTADO FEDERAL POR CRIME DE CORRUPÇÃO ELEITORAL. ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA DA TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS REALIZADAS: AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. FALTA DE CORRELAÇÃO ENTRE OS FATOS NARRADOS NA INICIAL E OS ELEMENTOS CONFIGURADORES DO TIPO DO ART. 299 DO CÓDIGO ELEITORAL: DENÚNCIA REJEITADA. 1. O Supremo Tribunal Federal afasta a necessidade de transcrição integral dos diálogos gravados durante quebra de sigilo telefônico, rejeitando alegação de cerceamento de defesa pela não transcrição de partes da interceptação irrelevantes para o embasamento da denúncia. Precedentes. 2. Juntada aos autos, no que interessa ao embasamento da denúncia, da transcrição das conversas telefônicas interceptadas; menção na denúncia aos trechos que motivariam a imputação dos fatos ao Denunciado. 3. Ausência de subsunção dos fatos narrados na inicial ao tipo do art. 299 do Código Eleitoral. Carência na denúncia dos elementos do tipo penal imputado o Denunciado. Rejeição da denúncia. 4. Denúncia rejeitada por atipicidade dos fatos descritos. Improcedência da ação penal (art. 386, inc. III, do Código de Processo Penal). (Inq 3693, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 10/04/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014) Acrescento que as mídias digitais com a totalidade das gravações se encontram no cartório do juízo, conforme certidão de fl. 1147. Desta forma, não há qualquer cerceamento de defesa, pois todas as conversas captadas se encontravam disponíveis para consulta. Assim, deve ser afastada a alegação de nulidade da interceptação telefônica por ausência de transcrição total das conversas captadas. No tocante à alegação de nulidade decorrente da violação das prerrogativas funcionais dos advogados Paula da Silva Rodrigues da Rosa e Felippe de Oliveira da Rosa Rodrigues, saliento que de fato houve a interceptação das linhas telefônicas n. 99196-8249 e n. 99289-2238, conforme decisão de fls. 50/54. Todavia, a argumentação não merece êxito. Vejamos. Primeiramente, destaco que não há comprovação de que as citadas linhas pertencem aos advogados acima mencionados. Sequer foi juntada fatura de cobrança com a indicação de que fossem os titulares das linhas. Em segundo lugar, não se trata de deliberada interceptação de linha telefônica de advogado. De acordo com a representação de afastamento de sigilo formulada pela Autoridade Policial (fls. 42/45), o investigado Valdair estaria se comunicando através dos telefones n. 99196-8249 e n. 99289-2238. Portanto, a interceptação seria referente a linha utilizada pelo investigado. Também importante mencionar que não se trata de captação fortuita de conversas. Assim, não visualizo violação ao Art. 7º, II do EOAB, já que não houve deliberada interceptação de linha telefônica de advogado com a finalidade de violar conversas realizadas no exercício da advocacia. Por outro lado, após detida análise do relatório de transcrição de conversas de fls. 71, percebo que nenhuma conversa foi captada em relação ao terminal n. 99289-2238. No tocante ao terminal n. 99196-8249, foram captadas duas conversas sem nenhum conteúdo utilizado na investigação e totalmente desvinculadas das demais linhas interceptadas ao longo da operação. Ademais, o conteúdo das conversas captadas através do terminal n. 99196-8249 não será utilizado para a análise do mérito. Inclusive, DETERMINO sua exclusão dos autos. Por fim, destaco que o fato de o investigado se encontrar preso e a interceptação telefônica abranger linha utilizada no cárcere, não enseja o reconhecimento da nulidade, ainda mais quando justificada judicialmente a necessidade da medida como meio indispensável para a investigação. Rejeitadas as arguições de nulidade do processo e de ilegalidade/ilegitimidade da interceptação telefônica. Passo ao exame do mérito. II. CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ART. 35, CAPUT C/C ART. 40, INCISO VI, AMBOS DA LEI N. 11343/06) Antes da análise da acusação formulada em relação aos réus, necessária é a contextualização das investigações promovidas pelo Ministério Público e destinadas a apurar a existência de associação criminosa destinada à prática de crimes de tráfico de entorpecentes nas localidades do Vale da Revolta e do Matadouro, com desdobramentos no Morro do Tiro e Jardim Meudon, nesta cidade de Teresópolis. As investigações se iniciaram após uma troca violenta de tiros entre traficantes e policiais militares, quando dois agentes ficaram feridos. Segundo consta, nesta empreitada participaram os réus Valdair (Daíco), Geovane e Michael Dias de Araújo (Rato), que acabou sendo detido. Conforme representação pelo afastamento do sigilo das comunicações telefônicas, de informática e telemática de fls. 42/45 (indexes 18/23), no dia 18/03/2016, por volta das 19 horas, na localidade conhecida como Vale da Revolta, policiais militares foram vítimas de tentativa de homicídio, quando se encontravam em patrulhamento no local. Inclusive O Policial Militar Alexandre Lima da Conceição foi atingido com três disparos, enquanto o Policial Militar Jandson do Nascimento dos Santos se lesionou ao tentar se abrigar. A autoridade Policial ainda acrescentou que no local dos fatos, foram apreendidas drogas e um revólver, sendo Michaell preso horas depois, com a arma de fogo utilizada no confronto, o que ensejou a decretação de sua prisão em flagrante (RO n. 110-01613/2016). Ainda de acordo com o Delegado de Polícia, o investigado Valdair Ferraz da Silva Siqueira (Daíco) se encontrava foragido, porém continuava a controlar o tráfico. Após manifestação favorável do Ministério Público (fls. 47/49 0 indexes 24/26), foi acolhido o pedido da Autoridade Policial, conforme decisão de fls. 50/57 (indexes 27/34) Desde então se iniciaram as interceptações telefônicas, com autorização para quebra de sigilo de dados, constando o primeiro relatório acostado às fls. 71/89 (Indexe 52) compreendendo o período de 30/03/2016 a 12/04/2016. Nos desdobramentos das investigações, foram reiterados pedidos de autorização para afastamento de sigilo de dados de outros números telefônicos, deferidos pelo juízo em sua integralidade, com relatórios acostados nos Index 304 e 371. O relatório final acostado no Index 613 se refere ao período de 31/03/2016 a 01/07/2016. Com base no referido apuratório foi oferecida denúncia pelo Ministério Público, onde constam 23 denunciados e a narrativa de suas condutas e funções que exercem na organização criminosa, o que será analisado 33individualmente. Durante a instrução criminal foi produzida a prova oral, cujas depoimentos são transcritos de forma não literal: O policial civil Mauro Suarez de Oliveira disse que são verdadeiros os fatos narrados na denúncia. Informou que participou de todas as etapas das investigações, tendo sido responsável por ouvir as ligações, transcrevê-las, identificar os autores, participar de reconhecimento de terreno na operação. Destacou que ele e Alan fizeram praticamente tudo e participaram diretamente de todas as etapas da operação. Explicou que os demais policiais coordenavam, de modo que o policial Gilson era o seu chefe na época e o policial Marcelo era o chefe do setor. Asseverou que a operação se iniciou com a troca de tiros entre policiais militares e traficantes no Vale da Revolta, na qual ficaram feridos dois policiais militares. Disse que Rato e Geovane também participaram da troca de tiros, salientando que os três fugiram. Contou que no dia dos fatos, em buscas pela localidade, Rato foi preso na posse de uma pistola 9 mm e em sua residência, onde morava com Rafaela, foi arrecadada a quantia de aproximadamente R$ 33.000,00. Diante deste panorama, começaram as investigações e os réus passaram a ser monitorados. Pontuou que não ocorreu uma investigação prévia e que a operação teve início após a troca de tiros. Disse acreditar que as investigações perduraram por cerca de três a quatro meses. Explicitou que neste período ouvia as ligações diariamente, aos fins de semana, durante a madrugada, aduzindo que grande parte dos réus se comunicavam entre si, sendo certo que alguns réus que seriam os vapores não falavam diretamente ao telefone, mas eram sempre citados nas prestações de contas dos gerentes aos chefes. Sustentou que as investigações tinham como escopo de apurar o delito de associação para o tráfico, partindo dos co-autores envolvidos na tentativa de homicídio mencionada. Aduziu que já tinha a informação de que se tratava de uma equipe bastante organizada e que Daíco exercia a função de chefia há bastante tempo, contudo, estaria dividindo a função com Rato que era oriundo da cidade do Rio de Janeiro, favela de Acari, reduto da facção criminosa Terceiro Comando, o qual teria vindo para Teresópolis a fim de auxiliar Daíco na direção do tráfico. Declarou que toda a droga vendida era vinculada ao Terceiro Comando e eram oriundas da favela de Acari, salientando que as comunidades do Vale da Revolta e Matadouro estavam sob o reduto de tal facção criminosa, sob o comando de Daíco e Rato . Destacou que nas ligações interceptadas também era dito pelas partes tudo três , expressão que é própria da facção criminosa. Relatou que antes da deflagração das investigações, já tinha a informação sobre o envolvimento dos réus com o tráfico de drogas, pontuando que as denúncias envolvendo Daíco o colocavam como chefe do tráfico. Disse que as informações apontavam que o tráfico nas localidades estava bastante organizado e que os líderes e alguns gerentes estariam andando armados. Informou que a pistola 9 mm foi arrecadada com Rato e com as investigações foi possível identificar a participação de Geovane na tentativa de homicídio. Disse que trabalhou na cidade de Teresópolis no período de dezembro de 2015 a dezembro de 2016, contudo é morador da cidade e conhecedor dos fatos. Asseverou que as informações sobre o envolvimento dos réus com o tráfico de drogas eram constantes e a participação deles amplamente conhecida no meio policial. Aduziu que por falta de estrutura e de pessoal não foi feita uma investigação sobre tais fatos. Explicou que para se referir à cocaína, eram utilizadas as expressões lata de tinta , caixas de cerveja' e medicamentos , já para maconha era usada a expressão 'boldo'. Informou que as incursões de campo na localidade também se iniciaram após as interceptações telefônicas. Sustentou que foi a todos os endereços antes da operação ser deflagrada. Disse que no Matadouro, as residências dos acusados ficam umas ao lado das outras. Já no Vale da Revolta eram somente dois lugares. Declarou que tinha a ajuda de informantes. Informou que ia mais a campo do que o policial Alan. Afirmou que fez verificação de campo por cerca de cinco vezes. Pontuou que no decorrer das investigações foi obtida a informação de que Waguinho estaria intermediando a aquisição de duas armas de fogo 9 mm e mediante a utilização de viaturas descaracterizadas foi tentada a interceptação da negociação, contudo, ele não compareceu ao local do encontro. Contou que Daíco é dono de vários estabelecimentos e residências no Vale da Revolta, sendo certo que um dos bares é de propriedade de sua filha Jéssica, ao passo que sua irmã Adriana é dona de um bar no Morro do Tiro, localidade que também é chefiada pelo Terceiro Comando. Informou que no dia da deflagração da operação foram cumpridos mandados de busca e apreensão, apontando que tinha conhecimento de que os réus enterravam os entorpecentes em área de mata. Aduziu que das ligações de Adriano e Geovane foi constatado que as drogas eram endoladas no mato, uma vez que falavam que estavam no mato e sem se alimentar há dias, somente trabalhando os entorpecentes. Informou que em cumprimento aos mandados de busca e apreensão foram arrecadados certa quantidade de material entorpecente, rádios comunicadores, balanças de precisão, todas no Bar do Maurinho (localidade do Matadouro). Aduziu que várias equipes foram utilizadas para o cumprimento dos mandados e que sua equipe ficou responsável pelos mandados referentes ao Adriano, Adriana e Jéssica, salientando que Adriano não estava em casa e que elas nada falaram. Disse que também foram obtidas as informações no sentido se que as armas de fogo também eram enterradas com os entorpecentes. Declarou que Rato era quem passava as informações para Geovane e Adriano de como seria feita a manutenção das armas, no caso, passando óleo, colocando no saco e, por fim, enterrando. Afirmou que tinha pleno conhecimento de que havia arma de fogo em circulação na quadrilha. Com base nas interceptações, foi possível saber que Daíco e Rato , utilizando os mesmos telefones dentro do presídio, diariamente, emitiam ordens para os integrantes da quadrilha que estavam soltos. Destacou que eram ligações com duração de duas a três horas por dia. Disse que havia vários indicativos sobre as ligações estarem sendo feitas de dentro do presídio, como barulheira ao fundo, salientando que numa oportunidade Rato estava numa ligação e foi feito um minuto de silêncio dentro do presídio em decorrência da morte de um integrante da quadrilha, bem como pelo fato de Rato alugar o telefone, pois em ocasiões eram captadas conversas de outros indivíduos que também alugavam o mesmo aparelho. Disse que o valor referente ao aluguel do aparelho era depositado na conta de sua companheira Rafaela. Disse que territorialmente, eram abrangidas pelos réus as comunidades do Vale da Revolta, Matadouro e um pedaço do Meudon. Em relação à função do réu Valdair Daíco , disse que é o chefe do tráfico nas localidades do Vale da Revolta e do Matadouro, afirmando que ele tem o ilícito como meio de vida há bastante tempo e que ele alocou vários integrantes de sua família no tráfico de drogas. Informou que Daíco já foi preso em algumas ocasiões e é proprietário de dois ou três veículos, destacando que ele exercia atividade de liderança, pois depois que foi preso, diariamente ligava para seu filho Adriano ou para Geovane que era o gerente no Vale da Revolta, emitindo ordens de intensificação de vendas, prestação de contas, determinação de informações de quem estaria vendendo ou devendo. Explicitou que Waguinho era o braço direito de Daíco e era ele quem exercia a função distribuição do entorpecente, recolhimento do dinheiro, além de cuidar dos veículos. Destacou que Waguinho seria o faz tudo e que ele não exercia diretamente a venda, mas gerenciava amplamente o tráfico nas duas localidades (Vale da Revolta e Matadouro). Disse que os contatos de Daíco no Matadouro eram Verônica, que era sua amante e o irmão dela, Rafael, os quais recebiam ligações diárias com ordens de distribuição de entorpecentes, emitiam prestações de contas, especificavam os vapores que estavam com carga em mãos. Disse que Daíco também falava diariamente com seu filho Adriano e seu sobrinho Geovane. Informou que Adriana e Jéssica, irmã e filha de Daíco possuíam bares e se utilizavam dos estabelecimentos para guardar dinheiro do tráfico. Contou que antes de ser preso, Daíco fugiu do Vale da Revolta e se escondeu em Água Quente, local em que estava na companhia de Verônica. Informou que Valdair se utilizava do telefone de Verônica para se comunicar com os demais integrantes. Disse que Valdair estava ferido e como não podia recorrer a atendimento médico, a pessoa responsável por cuidar dos ferimentos era Mariangela, companheira de Waguinho, que era enfermeira e ia até o local para fazer curativos e ministrar medicação. Pontuou que ao menos duas vezes Mariangela prestou auxílio enquanto Valdair estava em Água Quente. Disse ter constatado apenas o auxílio de Mariangela a Valdair, nada sendo verificado em relação aos outros integrantes. Destacou não se recordar de conversa travada diretamente por Mariangela, nem citada por terceiros, somente no episódio de prestar auxílio a Daíco . Disse não se recordar quais os policiais foram alvos de tiro. Aduziu que como a troca de tiros era recente, a Polícia Militar constantemente ia até à comunidade, motivo pelo qual Adriano fala numa conversa que os meninos estavam com medo e que na ocasião da troca de tiros, Geovane dispensou a arma de fogo e saiu correndo. Informou que Valdair responde a outros processos por tráfico de drogas, homicídio, latrocínio, motivo pelo qual não sabe dizer a que fato se refere o trecho de uma ligação em que ele faz ameaça à testemunha Danda e Jeferson. Salientou que Rato e Daíco falavam diretamente com os gerentes e juntos, de dentro do presídio, comandavam o tráfico e ambos tinham ciência das decisões que eram tomadas. Informou que o motorista da quadrilha era Alexandre Perna e tudo que fosse necessário fazer na cidade do Rio de Janeiro era feito por ele, seja buscar entorpecentes, seja entregar dinheiro, o qual em algumas ocasiões ia sozinho e, em outras, na companhia de Adriano. Declarou que em determinada ocasião em que Adriano e Perna foram até o Rio de Janeiro para levar dinheiro, Adriano decidiu comprar um pedaço de maconha, motivo pelo qual ocorreu uma discussão acerca de subir com o flagrante , o que foi captado numa das interceptações. Informou que entre os chefes e gerentes não havia desconfiança, o que ocorria em relação a Rafael, o qual foi assassinado por tiros, no Vale da Revolta, logo após ser solto. Explicitou que numa situação, Alexandre foi buscar aproximadamente R$ 50.000,00 em cocaína na cidade do Rio de Janeiro, tendo sido abordado por policiais militares assim que saía da favela de Acari, os quais apreenderam a carga e o liberaram em seguida, após negociações. Quando subia para Teresópolis, conseguiu um telefone e ligou para Verônica, noticiando o fato, ocasião em que Rato e Valdair desconfiaram da situação, por diversas vezes, sugeriram que iriam matá-lo, na medida em que iriam determinar que Waguinho desenterrasse as pistolas para tal fim. Informou que foram utilizados cachorros na busca das pistolas, mas por ser uma área de mata muito grande, não foi obtido êxito. Após a realização da operação, obteve a informação de que Geovane, o único que não tinha sido preso, estaria entre as localidades de Santa Rita e Sapucaia e teria levado com ele as pistolas. Disse que Geovane foi preso cerca de dois meses depois, na cidade de Sapucaia, na posse de farta quantidade de entorpecentes. No decorrer das investigações, pode constatar que Perna ia ao Rio de janeiro a cada 15 dias para transportar drogas e dinheiro. Destacou que Perna utilizava o veículo Gol nova geração, de propriedade de Daíco , o qual possuía a documentação correta, a fim de não ocorrer nenhuma complicação no percurso. Informou que era Waguinho quem cuidava da documentação dos veículos, pois tinha conhecimento como despachante. Em relação a Rato , pontuou que ele também era responsável pelo refino da droga, como por exemplo, quantas latas de pó royal deveriam ser usadas em casa kg, qual o tipo de sacolé deveria ser comprado. Declarou que antes da troca de tiros, a informação que circulava no meio policial era de que Daíco e Rato estariam portando arma de fogo e, em algumas ocasiões, Geovane ou Adriano, salientando que após a troca de tiros, passaram a enterrar as armas, pois sabiam que as patrulhas policiais na localidade seriam constantes. Aduziu que Waguinho era o responsável por toda a documentação dos veículos de Daíco . Informou que a quantia de R$ 33.000,00 em espécie foi arrecadada na casa de Rato e em determinada conversa, ele disse para Waguinho sobre a possibilidade de uma suposta compra de veículo, a fim de limpar o dinheiro e, de tal forma, ele pudesse reavê-lo. Declarou que a apreensão do dinheiro foi feita por policiais militares, motivo pelo qual não se recorda em que parte da casa a quantia foi apreendida. Explicou que casinhas são casas populares na comunidade do Vale da Revolta, alvo de invasão, as quais eram geminadas, local onde os integrantes daquela localidade moravam e foram presos. Declarou que os indivíduos intitulados como vapores já eram conhecidos do meio policial por envolvimento com o tráfico, possuindo anotações por procedimentos na Vara da Infância e Juventude e também por prisões em flagrante, o que possibilitou a identificação dos mesmos, pois constava no sistema os apelidos de cada um deles. Aduziu que havia uma cobrança de Daíco em relação ao seu filho Adriano, de modo que era dito que ele não poderia descansar e que deveria vender e vigiar a prática dos vapores. Declarou que por determinação de Daíco , durante a semana, cada vapor deveria ficar com uma caixa de cerveja , o que significa uma carga de drogas, não se recordando de quantos entorpecentes seriam compostas cada carga, acreditando que seriam quinze ou vinte, já aos finais de semana, poderiam ficar com duas cargas, pois o volume de vendas era maior. Afirmou que Geovane (sobrinho de Daíco ) era o gerente do tráfico no Vale da Revolta, sendo quem recebia as informações diretamente de Daíco e repassava aos demais integrantes, além de distribuir os entorpecentes para os vapores que trabalhavam para ele, bem como efetuava diretamente a venda de drogas, prestando contas das vendas e da distribuição aos líderes, no caso, Valdair Daíco e Michaell Rato . Destacou que função idêntica à de Geovane era desempenhada por Anderson Adriano. Informou que Wagner Waguinho não efetuava a venda direta de entorpecentes, tendo a função de Braço Direito , consistente em repassar as ordens recebidas, recolher o dinheiro, distribuir entorpecentes e fazer a contabilidade posterior. Salientou que Waguinho era basicamente o contador, responsável pela parte financeira. Explicou que, no Vale da Revolta, Geovane e Adriano eram subordinados a Waguinho e Daíco , contudo, subordinado a eles tinham os vapores. Já na localidade do Matadouro, estavam subordinados a Waguinho e Daíco , Verônica (amante de Valdair) e seu irmão Rafael. Destacou que eram movimentadas altas quantias de dinheiro a cada quinze dias, algo em torno de R$ 50.000,00. Contou que o bando buscava somente grande quantidade de entorpecente, algo em torno de 3 kg de cocaína, por exemplo. Declarou que em certa ligação, Rato pergunta para Geovane como está a pintura da casa, o que significa refino e endolação da droga. Na mesma ligação, Rato diz que é para colocar a parada , o que entendeu como sendo referente às armas de fogo, pois ele ordenou a Geovani para encher de óleo e depois colocá-las para secar, a fim de que não enferrujassem e, posteriormente, enterrá-las novamente. Pontuou que em relação à lubrificação dos instrumentos, Rato se utiliza da expressão emelecar . Explicitou que Rato é antigo na criminalidade e já foi preso em Foz do Iguaçu, razão pela qual também tem o apelido de paraguaio , aduzindo que por todos os lugares que passou tem anotação policial por tráfico de entorpecentes. Pontuou que Rato teria vindo da comunidade de Senador Camará (Acari) para auxiliar Daíco . Contou que Rato tinha tamanho envolvimento com a facção criminosa, que adquiria a droga em Acari em consignação, efetuando o pagamento em momento posterior. Destacou que Anderson Adriano Adrianinho é filho de Daíco e tinha grande assiduidade no tráfico, onde fazia de tudo, alem de ser gerente no Vale da Revolta, também efetuava a venda direta da droga, sendo bastante cobrado pelo pai neste sentido. Subordinados diretamente a Adrianinho , existiam os vapores Seis Horas , Bim , Wallace, Igor (menor de idade), Felipe Custódio (vulgo Xampu ), Alef, Fabiano Bim e Dudu (vulgo Dois D ), os quais vendiam entorpecentes a mando de Adriano. No que toca a Adriana Ferraz, disse que ela era filha de Daíco e possuía um bar no Vale da Revolta, onde armazenava o dinheiro do pai, a fim de despistar a ação policial, salientando que ela não fazia a venda de entorpecentes. Em relação a Jéssica, disse que ela também possuía um bar e guardava os entorpecentes, além de efetuar a venda de drogas. Explicitou que quando Daíco determinava a distribuição dos entorpecentes, indicava o bar de Jéssica para que as drogas fossem retiradas. Sustentou que por serem mulheres, Adriana Ferraz e Jéssica, compravam os sacolés e pó Royal para endolação, pois se tratava de grande quantidade, a fim de não chamar a atenção, Daíco determinava que as mulheres fariam este trabalho. Aduziu que elas também se comunicavam com Adriano e Geovani acerca do dinheiro. Consta nos autos uma conversa entre Adriana e Adriano à fl. 368 vº, versando sobre a situação em que Daíco teria ligado para Geovani e determinado que arrecadasse o dinheiro, sendo que parte deste dinheiro estaria com Adriana Ferraz, como era de costume, para que fosse comprado entorpecente em Acari. Disse que a cocaína com a inscrição Mulher do Brabo era adquirida em Acari pela quantia de R$ 20,00, sendo certo que na cidade de Teresópolis, a droga era refinada e revendida por R$ 50,00. Declarou que foram feitas buscas nos bares mencionados e nada de ilícito foi encontrado. Informou que participou das buscas nas residências de Adriana Ferraz e Jéssica, onde foram arrecadados dinheiro e comprovantes de depósito. Aduziu que foram feitos monitoramentos no bar de Jéssica, por saberem que ela efetuava a venda direta de entorpecentes, contudo, não foi possível observar a venda direta. Já no bar de Adriana, não foi feito monitoramento, tendo apenas identificado o endereço preciso para que fosse efetuada a busca e apreensão. Explicou que a comunidade fica à beira da Estrada Rio-Bahia, onde não é possível ingressar de carro, tendo que ser acessada à pé, salientando que por se tratar de vários integrantes, assim que alguém via um policial já havia a movimentação e avisos. Destacou que a prisão de traficantes na posse de substância entorpecente na localidade é muito difícil. Asseverou que Wellerson Seis Horas, Felipe Custódio (vulgo Xampu ), Alef, Fabiano Bim e Dudu (vulgo Dois D ) eram vapores no Vale da Revolta e efetuavam a venda de drogas sob o comando de Adriano e Geovani, auferindo como lucro dois ou três entorpecentes por carga vendida. Disse que Wellerson foi preso em flagrante durante as investigações e seu nome foi mencionado em várias ligações telefônicas como aquela pessoa que deu desfalques à quadrilha, salientando que este não fazia contato direto com os gerentes, mas tinha seu nome constantemente citado por eles. Informou que Felipe Xampu falou algumas vezes com Daíco ao telefone, prestando contas de uma carga que teria sido perdida, destacando que seu nome era constantemente mencionado por Adriano e Geovani quando prestavam contas aos líderes. Em relação à utilização de menores pelo bando, disse que tal fato era de conhecimento notório, tendo em vista que sempre utilizavam as expressões menores e meninos , além do que todos eram residentes na localidade e se conhecem desde pequenos, motivo pelo qual a idade era clara. Alef tinha o nome sempre mencionado por Adriano e Geovani quando prestavam contas. Em referência a Fabiano Bim , aduziu que Adriano e Geovani em certa conversa telefônica (fl. 394), sugerem que ele volte a trabalhar para o bando e, inclusive, que ele porte uma arma de fogo, em razão de possuir antigo vínculo com o tráfico e rivalidade com outros traficantes do Comando Vermelho na comunidade da Quinta Lebrão. Durante as investigações, foi constatado que Bim passou a efetuar a venda de drogas e prestação de contas, tendo sido preso em flagrante, motivo pelo qual passou a ter o nome mencionado como aquele que também deu desfalque ao grupo. No que toca a Dudu , há uma ligação em que Daíco e Rato determinam que Adriano faça a cobrança do que era devido por ele em seu local de trabalho e em sua residência, sendo que em determinada ocasião ele também fala com os líderes ao telefone. Em relação a Verônica, ela era amante de Daíco e residia na localidade do Matadouro, onde exercia várias funções na organização criminosa, de modo que recebia as ordens e repassava aos demais integrantes, além do que também recolhia parte do dinheiro e armazenava entorpecentes dentro de sua residência, não efetuando a venda direta dos entorpecentes, estando sempre ao lado de seu irmão Rafael (vulgo Russinho ), o qual era uma espécie de gerente no Matadouro. Asseverou que Rafael efetuava a venda direta de drogas, distribuía, repassava e recolhia o dinheiro. No que toca a Roger, Jone, Samuel (vulgo Baby ), Adriana da Silva (vulgo nana sapatona ) e Jaqueline Costa (Vulgo Garnizé ), explicitou que eles exerciam a função de vapores na localidade do Matadouro. Contou que na localidade do Matadouro também residia Alexandre perna o qual era motorista da quadrilha. Disse que Roger morava próximo de Verônica, nas casinhas, e pode ser observada a comunicação telefônica dele com Daíco quando este estava foragido em Água Quente, de modo que prestava conta dos entorpecentes que estava vendendo e repassava o dinheiro para Verônica. Informou que Roger atuava com seu irmão Marcos Vinícius, que era menor de idade, recebendo e revendendo a carga, sendo certo que no curso das investigações eles ficaram com dívidas, motivo pelo qual ficaram um tempo sem poder vender. Declarou que Jone (vulgo Barcinho ) também residia nas casas populares do Matadouro, afirmando que pode ser observado que em ligações ele presta conta da venda de drogas diretamente a Daíco , o que se dava através do telefone de Verônica. Contou que em algumas ligações foi constatado o contato de usuários com Jone. Aduziu que Samuel Baby também é vapor do Matadouro, com a mesma conduta dos demais e morador das casas populares, salientando que prestava contas para Daíco através do telefone de Verônica. Informou que Samuel prestava conta do dinheiro para Verônica e Waguinho , aduzindo que em certa ocasião foi elogiado numa das ligações por andar certinho . Relatou que Adriana Nana reside nas casas populares, num bloco acima, e efetuava a venda de drogas dentro de sua residência, informando que ela já foi presa em ocasião anterior por tráfico de drogas. Pontuou que numa situação, Adriana liga para Daíco e diz que já vendeu todo o entorpecente e solicita mais carga, momento em que ele diz para que ela busque no bar de sua filha Jéssica. Declarou que Jaqueline Garnizé se tornou amante de Waguinho no curso das investigações, tendo passado a efetuar a venda de drogas. Informou que o nome de Jéssica era constantemente citado por Verônica e Rafael quando prestavam contas dos vapores do Vale da Revolta. Em relação a Mauro Maurinho , disse que foram observadas diversas citações de seu nome, no sentido que após a venda das drogas, o dinheiro fosse deixado em seu bar, caso Waguinho ou Verônica não estivessem. Aduziu que no decorrer das investigações, obteve a informação de que Mauro tinha forte envolvimento com o grupo, mas isso não foi apurado. Explicitou que após o relatório final e antes da deflagração da operação, foi possível constatar mais ligações de Mauro diretamente para Daíco , sobre recolhimento de dinheiro e condutas neste sentido. Disse que foi efetuada busca e apreensão no bar de Mauro, onde foram arrecadados rádios comunicadores, grande quantidade de entorpecente, balança de precisão, facas para cortar os entorpecentes e cerca de R$ 3.000,00. Informou que o termo aluguel e limpar o terreno era utilizado para mencionar o recolhimento do dinheiro da venda de entorpecentes. Asseverou que era o responsável pela audição e transcrição das ligações, juntamente com o policial Allan, salientando que lhe cabiam mais as audições, em razão de Allan estar acumulando outras funções na delegacia. Declarou que o policial Marcelo era o coordenador do setor de escuta e responsável pela implementação técnica junto a SINPOL e operadoras de telefonia. Informou que o policial Gilson Ferreira era o chefe de setor da delegacia e não participou das oitivas e transcrições. Disse não se recordar se procedeu a oitiva dos menores em sede policial. Declarou que inicialmente foram interceptadas as linhas telefônicas de Verônica e através desse terminal foram sendo constatados os outros integrantes, até que se identificaram os telefones usados no presídio. Asseverou que no presídio eram usados dois aparelhos telefônicos e através deles ocorreram mais de 90% das ligações interceptadas. Disse que tinha pleno conhecimento da participação de Verônica através de colaboradores e informantes, além do que ela auxiliava Daíco no tráfico de drogas. Disse não se recordar se a arma arrecadada como Michael estava municiada. Informou que as interceptações perduraram aproximadamente entre três e cinco meses. Informou que no dia da operação foi apreendida uma arma de fogo na residência do genitor de Roger e Marquinhos, a qual se tratava de uma garrucha e ficou constatado que se tratava de instrumento de uso pessoal de Rogério. Disse que não foi efetuada busca e apreensão na casa de Valdair, em razão de ele se encontrar preso e não existir integrante do bando no local, somente sua esposa, a qual não tinha qualquer participação com o tráfico. Disse que Adriano não foi localizado em sua casa e nada de ilícito foi arrecadado no local. Em relação ao mandado de prisão de Felipe Menezes, informou que ele não chegou a ser cumprido, pois somente seus pais estavam na residência, não sabendo informar se algo de ilícito foi arrecadado no local. Declarou que não foi realizada operação para interceptar Alexandre no momento em que tivesse fazendo o transporte da droga, pois essa decisão não era tomada previamente pelos líderes, de modo que não fosse corrido este risco. Disse que foram expedidos 22 mandados de prisão e cerca de 27 mandados de busca e apreensão. Asseverou que após a deflagração da operação, o Setor de Inteligência da SEAP realizou uma busca e apreensão na ala dos indivíduos presos, porém não foi apreendido celular. Disse que nada de ilícito foi encontrado com Jone. Declarou que a decisão de encerramento das investigações se deu através de uma decisão conjunta, pois foi observado que já existia um farto conjunto probatório e que novos elementos não seriam angariados. Informou que Mauro indicou o local onde estava a droga, no caso, dentro de um saco de ração, após ter ciência de que estavam sendo utilizados cães farejadores. Ao final, disse que não foi o responsável pelo cumprimento do mandado de busca e apreensão na casa de Wagner e que nada de ilícito foi encontrado com ele. O policial civil Allan Lourenço Sampaio Mauro prestou depoimento de maneira similar ao policial Suarez de Oliveira, salientando que não foi a campo, pois acumulava funções na delegacia. Informou que trabalhou em Teresópolis pelo período de 06 anos. Declarou que quando começou a auxiliar nas oitivas e transcrições, as investigações já estavam em curso. Aduziu que não participou de diligências anteriores envolvendo os réus, mas que era de amplo conhecimento no meio policial o envolvimento de Daíco e seus familiares com o tráfico de drogas no Vale da Revolta e Matadouro. Asseverou que não participou das buscas e apreensões. Aduziu não ter percebido qualquer grau de subordinação entre Daíco e Rato . Com relação à Jéssica, disse não poder afirmar que ela fazia a venda direta de drogas em seu bar. Disse não ter participado de reconhecimento de local. Com relação ao envolvimento de menores, disse não se recordar de algo que denotasse o anseio do bando para que os menores assumissem alguma responsabilidade. Disse não saber com que frequência se dava a busca de drogas na favela de Acari, somente que a movimentação começava a acontecer quando a carga de entorpecentes ia acabando. Declarou não se recordar qual veículo era utilizado para buscar as drogas, tampouco se pertencia a Daíco . Com relação à Adriana de Almeida, disse que ela era vapor, mas não vendia na localidade, indo até lá para pegar a carga de drogas. Em relação à Rafaela, disse que ela era companheira de Rato e sua função era administrar as contas dele, salientando que ela não efetuava a venda de drogas e nem se envolvia com qualquer outro integrante do bando, porém tinha ciência de que o dinheiro era oriundo da mercancia ilícita, inclusive, numa ligação, ela pergunta se pode usar o dinheiro para pagar a autoescola e devolveria depois. Informou que no dia da operação ficou responsável pela identificação dos presos, que era a outra função que exercia na delegacia. Disse não saber informar se houve autorização judicial para a ação controlada, pois tinha a função de escuta. Disse que não foi realizado confronto vocal. O informante de acusação Igor Correa Geraldo disse que nunca vendeu drogas no Vale da Revolta. Informou que Wellerson é seu primo. Declarou que conhece Xampu somente de vista. Disse que não conhece Fabiano Correa, tampouco os acusados que estão sentados à sua direita. Aduziu que mora no Vale da Revolta e que respondeu pelos fatos na Vara da Infância e Juventude, onde recebeu a medida de internação O informante de acusação Marcos Vinícius de Oliveira F. disse que conheceu Igor e Wallace na Vara de Infância e Juventude. Declarou que conhece Mauro de vista e que não conhece os réus que estão sentados à sua direita. Relatou que mora no Fischer e que não conhece Wellerson, Xampu , Bim e Dudu Dois D . O policial civil Gilson Ferreira disse que está aposentado e que na época das investigações estava atuante na polícia. Declarou que era o chefe administrativo da delegacia e coordenava vários setores. Salientou que o policial Marcelo era quem coordenava o setor de escuta e, portanto, era o responsável pelos policiais Mauro e Allan. Aduziu que sua participação não era direta. Pontuou que participou do cumprimento dos mandados. Asseverou que Daíco e Rato eram os responsáveis pelo tráfico de drogas no Vale da Revolta e no Fisher - Matadouro e que após suas prisões, Wagner continuou articulando com eles, via telefone, as atividades do grupo. Pontuou que não teve participação nas oitivas. No que toca à Mariangela, disse que ela não tinha participação ativa no bando, tendo apenas prestado cuidados a Daíco quando ele estava baleado. Em relação à Jéssica, disse que ela tinha um comércio no Vale da Revolta e fazia venda de drogas no local. Destacou que Daíco envolveu toda a família no tráfico e, inclusive, ouviu um áudio em que ele dava bronca no filho que não foi trabalhar em razão de estar doente. Disse que Adriana Ferraz tinha a mesma participação de Jéssica e que ficavam em segundo plano. Declarou que Geovani participava de venda de drogas. Disse que se recorda da apreensão que foi feita no bar do Mauro. Em relação ao início das investigações, disse que se deu em função de policiais baleados na localidade. Sustentou que Wagner era quem fazia a intermediação entre os réus presos e os demais integrantes do bando. Relatou que havia vários vapores no Vale da Revolta e no Matadouro, não se recordando se cada qual individualmente. Afirmou que Waguinho tinha função de gerência. Disse que Alexandre Perna também era vapor e em determinada ocasião foi buscar droga no Rio e perdeu a carga em abordagem policial. Disse que Verônica tinha muito contato com Valdair e fazia repasse de informações, além de guardar dinheiro. Em relação aos vapores do Matadouro, disse que somente teve o conhecimento do envolvimento deles com o tráfico na presente investigação. Disse não se recordar sobre a participação de Rafaela. Aduziu não saber sobre o recebimento de aluguel pela utilização de telefone celular por Rato . Disse não se recordar quais foram os primeiros números interceptados e que várias ligações partiram do presídio. Pontuou que com a deflagração da operação, foi informado ao setor competente da SEAP para a busca e apreensão dos aparelhos no presídio, contudo, não foram encontrados. Aduziu se recordar de ter ouvido Rato utilizar a expressão boldo numa das interceptações e que não se recorda das expressões caixa de cerveja , lata de tinta , aluguel e Limpar o terreno , em razão de não ter efetiva participação nas escutas, passando poucas vezes pelo setor. Disse que confirma sua assinatura aposta à fl. 417. Asseverou que Mariangela era uma pessoa trabalhadora e acredita que ela foi influenciada pelo marido, Waguinho , para que prestasse atendimento a Daíco . O policial civil Marcelo Calheiros da Silva disse que a operação teve início após uma troca de tiros entre policiais militares e o acusado Daíco , salientando que o início das investigações foi no sentido de encontrá-lo, pois estava foragido. Disse que estava presente no momento da prisão de Valdair. Asseverou que ficou responsável pela parte técnica da implementação junto às prestadoras de telefonia, não se recordando das minúcias das oitivas. Disse que Daíco e Rato eram os chefes do tráfico. Relatou que familiares de Daíco também foram constatados nas interceptações, bem como alguns conhecidos e amigos da localidade, cujos nomes não se recorda. Afirmou que há várias horas de interceptações de ligações oriundas de dentro do presídio. Contou que não participou da equipe que efetuou a busca e apreensão na barraca do Maurinho . Disse não se recordar qual era o objetivo da busca e apreensão no bar de Mauro. Informou que a operação durou entre 06 e 08 meses, salvo engano. Aduziu se recordar de ligações em que Daíco passa as ordens para Waguinho no sentido de recolhimento de dinheiro, distribuição de material entorpecente. Afirmou que Wagner distribuía a droga para os vendedores. Salientou que conseguiu a localização exata de onde estava Daíco após uma ligação em que Wagner passava as coordenadas para que a esposa Mariangela fosse até lá para prestar auxílio na qualidade de enfermeira, uma vez que ele estava baleado. Em relação à Adriana e Jéssica, irmã e filha de Daíco, não pode precisar a atuação delas, se recordando que elas eram proprietárias cada uma de um bar. Declarou se recordar ter ouvido sobre Adriano e Geovani, mas não sabe minúcias. No que toca os vapores, disse que se recorda dos nomes. Em referência a Alexandre Perna disse se recordar do nome, mas não de sua participação específica. Contou que Verônica estava no momento da prisão e é uma das que mais aparece nas interceptações, afirmando que ela recebia o dinheiro para depositar e que o material entorpecente também chegava para ela. Disse que Verônica era esposa de Valdair. Com relação aos vapores do Matadouro, disse que se recorda dos nomes, mas não como funcionavam dentro da organização. Informou que ouviu ligações de Rafaela para Rato quando ele estava preso, onde era travada conversa particular e referente a dinheiro, nas quais Rato pedia que ela fizesse alguns depósitos e fosse responsável pelo recebimento do aluguel dos telefones que eram alugados pelo esposo para os demais presos. Disse que o organograma de fl. 02 k foi elaborado por sua equipe. Asseverou que confirma sua assinatura aposta à fl. 264. Disse não se recordar a data da prisão de Rato e que acredita que tenha se dado em cumprimento de mandado de prisão por envolvimento com o tráfico de drogas. Aduziu não se recordar o resultado do mandado de busca e apreensão cumprido na casa da ré Rafaela. A testemunha de defesa Roberta Silva Gomes disse que era colega de trabalho de Rafaela na loja Estilo da Galeria Teresópolis. Informou que recebiam salário mais comissão, mediante o cumprimento de metas a serem alcançadas. Declarou que é uma loja que vende bastante. Relatou que não tinha conhecimento da vida de Rafaela além do trabalho. Disse que não trabalha mais na loja. Informou que Rafaela sempre foi uma boa vendedora. Disse que a comissão era 2% quando alcançada a meta e, caso não, 1,5%. Declarou que o pagamento fixo era de um salário mínimo. A testemunha de defesa Jéssica de Souza de Almeida disse que era colega de trabalho de Rafaela na loja Estilo. Informou que recebiam um salário fixo e comissão, mediante o cumprimento de metas. Declarou que a loja vendia bem e que o público era mais popular. Afirmou que era ponteira e que Rafaela ficava sempre em segundo lugar nas vendas. A testemunha de defesa Willians Francisco disse que é conhecido do réu Mauro. Informou que conhece Mauro da localidade do Matadouro há bastante tempo, sendo freqüentador de seu bar e das cavalgadas que ele organiza. Declarou que cada cavalgada reúne cerca de 150 pessoas e que nunca ouviu falar sobre o envolvimento de Mauro com ilícitos. Aduziu que um radinho que foi apreendido era seu, pois na época trabalhava no lixão e achou uns radinhos, tendo esquecido no bar de Mauro quando estava tomando cerveja no local. Disse que era um radinho azul e que não sabe se estava funcionando. Salientou que achou quatro radinhos no lixão e que eram do tipo que tocam música. Ao final, disse que não sabe informar sobre os demais bens arrecadados no bar de Mauro. O acusado Valdair Ferraz da Silva de Siqueira, em sede de interrogatório, negou a acusação. Disse que onde mora existe tráfico de drogas localizado trinta metros abaixo de sua casa e que é reduto da facção criminosa TCP. Declarou que havia policiais militares envolvidos com o tráfico na localidade e, antes de ser preso, falou com advogado e fez denúncias para a corregedoria. Disse que pediu para o advogado entrar em contato com o Ministério Público. Aduziu que os responsáveis pelo tráfico eram Cabal , Sassá e Rajada . Disse que não estava inserido em qualquer associação com eles. Informou que foi preso por roubo e que na época dos fatos estava cumprindo condicional. Declarou que não conhece Igor, Wallace, Marcos Vinícius e Michaell. Informou que conhece Wagner, pois comprou um carro dele, no caso, um veículo Gol 2006. Disse que não tem muito contato com Mariangela e que Giovani é seu sobrinho. Asseverou que Anderson Adriano é seu filho, Adriana Ferraz é sua irmã e Jéssica é sua filha. Disse que não conhece Wellerson, Felipe e Alef. Aduziu que conhece Fábio que também é Bim , mas não Fabiano deste feito. Informou que não conhece Dudu. Disse que conhece Alexandre da comunidade do Matadouro, pois ele era vizinho de Verônica, com quem tinha um relacionamento. Relatou que não conhece Roger, Jone, Samuel, Adriana da Silva e Jaqueline. Disse que Rafaela é sua prima e que conhece Mauro, mas não tem contato, sabendo que ele tinha um bar. Negou ter guardado ou mantido em depósito substância entorpecente com Maurinho. Disse que soube da apreensão da droga por causa da escuta. Informou que não respondeu processo relacionado com a morte de um policial. Disse que no tempo em que ficou preso por outro processo não teve contato com quaisquer dos réus. Informou que Rafaela é sua sobrinha e que não sabia que ela era esposa de Michaell. Informou que é perseguido pela polícia militar de Teresópolis desde quando tinha 18 anos de idade. Informou que possui dois bares, sendo certo que um deles passou para sua filha e o outro ficou com sua irmã. O réu Michaell Dias de Araújo negou a acusação. Disse que atualmente cumpre pena em regime semiaberto por porte de arma. Informou que foi acusado de uma troca de tiros no Vale da Revolta e que foi capturado cerca de 2 km, numa outra comunidade, portando uma 9mm, tendo sido acusado de tráfico, associação e tentativa de homicídio. Declarou que por foi absolvido pelos delitos de tráfico e associação. Informou que a tentativa de homicídio continua em andamento. Declarou que no dia 04/08/2016 estava preso na Cadeia Pedro Mello. Disse que fazia uso de telefone celular no presídio para conversar com Rafaela, sua companheira, sobre questões de casal e trabalho dela. Salientou que Rafaela nunca teve envolvimento com ilícito e que pediu para ela fazer depósitos pelo uso de aparelho celular. Afirmou que alugava telefone no presídio e que se as escutas tivessem na íntegra, iria ser verificado que Rato estava na mesma unidade prisional dele. Pontuou que não tem o vulgo Rato , que se trata na verdade de Rafael. Contou que foi preso no Paraná e que tinha a alcunha de Lico . Asseverou que Rato foi preso há 03 anos e 07 meses no Vale da Revolta como chefe do tráfico na localidade. O acusado Samuel Teixeira de Oliveira disse que nunca teve envolvimento com o tráfico de drogas ou associação para o tráfico. O réu Wagner da Cunha Siqueira negou a acusação. Informou que em agosto de 2016 morava num sítio localizado no final do Matadouro. Aduziu não saber que existia tráfico de drogas na localidade. Disse que conhece Valdair da vizinhança e que vendeu um carro para ele. Declarou que não conhece Michaell e que Mariangela é sua esposa. Disse que conhecia Geovani, Anderson Adriano, Adriana Ferraz e Jéssica, todos da vizinhança. Relatou não conhecer Wellerson, Felipe, Alef, Fabiano e Douglas. Informou conhecer Alexandre, Verônica, Rafael, Roger, Jone, Samuel, Adriana da Silva, Jaqueline, Rafaela e Mauro, todos da vizinhança. Asseverou que certa vez levou sua esposa Mariangela para prestar socorro a Daíco , o qual estava com um machucado na perna, mas não sabe o motivo. Com relação ao tráfico realizado no bar do Maurinho, disse que não tinha droga em seu depósito. Informou que estava em casa quando foi preso. Declarou não saber o motivo pelo qual os policiais civis tenham prestado depoimento extremamente diverso do seu. Disse que nunca ouviu falar do envolvimento de Mauro com o tráfico de drogas. A ré Mariangela Ricciardi negou a acusação. Disse que não conhece os demais réus, tendo conhecido Valdair através de Wagner. Informou que estava separada de Waguinho e trabalhava em escala de 24 horas. Declarou que Wagner lhe telefonou perguntando se poderia fazer um curativo e que ele a buscou em seu horário de lanche, foi até o local e retornou para o trabalho. Disse que conheceu as rés por terem sido presas juntas, somente. Declarou que não conhecia o bar do Maurinho, tampouco qualquer pessoa na localidade do Matadouro. Explicou que Valdair tinha um furo na perna que estava bastante inflamado, tendo recomendado que ele tomasse um antibiótico. Informou que prestou um favor para Waguinho e que não questionou sobre o ferimento. Ao final, disse que seria caso de internação dado o estado grave do ferimento. A acusada Rafaela Costa de Souza disse que ficou presa por este processo. Informou que nada de ilícito foi encontrado em sua posse e que ficou presa por dois meses e três dias. Declarou que é companheira de Michaell e que ele foi preso três meses antes dos fatos. Afirmou que Michaell entrava em contato telefônico de dentro do presídio e que as conversas versavam sobre trabalho, família, advogados. Informou que trabalhava como vendedora e que sempre conversava com Michaell sobre o movimento do trabalho e vendas, pois ele era muito atencioso nas questões diárias. Contou que hoje em dia visita pouco o companheiro, pois não está no mesmo trabalho e só tem uma folga no mês. Asseverou que não travava conversa com Michaell sobre tráfico de drogas e depósito de dinheiro de celular. Declarou que está envolvida neste processo somente por conversar com Michaell. O réu Mauro de Souza Soares, ao ser interrogado, negou a acusação. Disse que conhecia Valdair, pois ele era frequentador de seu bar. Informou que não conhecia Michaell. Declarou que conhecia Wagner e que ele costumava ir às cavalgadas, sendo certo que ele às vezes levava sua esposa Mariangela. Disse que não conhecia Geovani, Anderson Adriano, Adriana Ferraz, Jéssica, Wellerson, Felipe, Alef, Fabiano e Douglas. Contou que Alexandre Perna morava na localidade e costumava ir às cavalgadas. Relatou que conhecia Verônica, pois era cliente de seu bar. Disse que conhecia Rafael. Negou conhecer Roger. Informou conhecer Jone, Samuel, Adriana da Silva e Jaqueline por morarem no mesmo bairro. Negou conhecer Rafaela. Aduziu não saber do envolvimento de quaisquer dos réus com o tráfico de entorpecentes. Declarou não saber informar se há tráfico de drogas na localidade. Asseverou que a droga encontrada em seu bar estava do lado de fora do balcão, em cima de uma bancada de ração. Explicitou que estava em casa e o bar fechado quando foram encontradas as drogas. Informou que teve uma cavalgada na quarta-feira e a operação se deu na quinta-feira. Contou que os policiais primeiro foram em sua casa e depois ao bar. Informou que no bar há uma porta de aço. Explicitou que abriu o bar para os policiais e que a droga foi encontrada dentro de uma mochila. Disse que chegou da cavalgada às 18:30 horas e se deu uma briga, motivo pelo qual fechou o bar rapidamente, por volta de 23:00 horas. Contou que ficaram mochilas, casacos e capacetes no estabelecimento. Informou que os rádios foram encontrados onde estavam as mochilas e eram de Willian, pois ele falou para sua esposa que tinha achado no lixão. Destacou que os rádios encontrados eram rádios transmissores. Informou que a cavalgada é entre amigos e que somente recebia o valor dos produtos que vendia, como salgados e bebidas. Informou que as pessoas pedem para guardar seus pertences em seu bar. Declarou não se recordar se Wagner estava na cavalgada. Afirmou ter visto a apreensão da droga no interior da mochila. Informou que a quantia em dinheiro era produto da cavalgada. Relatou que a faca era objeto de uma rifa. Declarou que a balança de precisão estava na mochila junto com as drogas. Explicitou que a quantia de R$ 850,00 foi arrecadada na carteira de sua esposa, em casa, antes de irem para o bar. Disse que foi utilizado cão farejador na busca. Ao final, disse que não tem envolvimento com o tráfico e que possui em seu bar balança para pesar frios. Com base nas provas acima mencionadas, especialmente pelas conversas captadas e degravadas em interceptação telefônica e pelos depoimentos dos Policiais Militares ouvidos, é nítido que existem provas suficientes da existência de uma associação criminosa articulada e estruturada para a exploração de tráfico de entorpecentes nas localidades do Matadouro e Vale da Revolta. Vê-se pelo teor dos depoimentos, em especial dos policiais Mauro e Allan, que foram responsáveis pelo monitoramento das conversas objeto das linhas telefônicas alvo das interceptações, que eles traçaram de modo claro as condutas perpetradas pelos réus. A estrutura criminosa contava com divisão de tarefas bem determinadas, e se articulava entre as cidades do Rio de Janeiro e Teresópolis, com o transporte de drogas entre as Comunidades de Acari (Rio de Janeiro) e Vale da Revolta, Matadouro e Fischer (Teresópolis). Pelo que se percebe, a liderança da organização criminosa era exercida por Valdair e Michaell, que distribuía as tarefas, a fim de permitir o intenso e constante tráfico de entorpecentes na localidade mencionada na denúncia. Passo, a seguir, a expor as conclusões acerca da prova colhida quanto a cada um dos réus, uma vez que o desfecho não será o mesmo e exige, repise-se, análise individualizada das condutas imputadas, com alinhamento da prova oral produzida em Juízo ao resultado das interceptações telefônicas. (a) Réu Michaell Dias de Araújo O policial Mauro, responsável pela oitiva e transcrições das ligações interceptadas, em seu depoimento, declarou que nas escutas foi possível perceber que o réu era um dos líderes da associação criminosa, juntamente com Valdair. Segundo consta, Michaell, oriundo da favela de Acari, veio para Teresópolis a fim de auxiliar Daíco na direção do tráfico nas comunidades apontadas, dividindo com ele a liderança da organização criminosa. Depreende-se das conversas monitoradas que Michaell, de fato, estava associado com outros elementos, ficando seu envolvimento com o tráfico de drogas suficientemente comprovado. A equipe policial apresentou relatório de transcrições de interceptação telefônica, no qual são feitos comentários, a partir das conversas captadas. De acordo com o relatório, o policial responsável pela captação faz comentários sobre a dinâmica dos fatos, identificando os interlocutores e contextualizando as práticas de cada indivíduo. Além disso, são transcritas as conversas captadas que embasaram os comentários, o que os tornam fidedignos e suficientes para o embasamento da convicção deste julgador. Assim, após criteriosa análise de todos os dados e comentários, é possível identificar a participação de Michaell na estrutura criminosa, como sendo um dos líderes ao lado do acusado Valdair Ferraz. Vejamos. Destaco o teor do comentário constante do relatório do index 613 (fl. 451 vº): Daíco e Verônica conversam sobre diversos fatos pessoais e nesta ligação se confirma que é RATO (MICHAELL) que está no presídio junto com DAICO, passando ordens Na fl. 457 menciono a seguinte informação: VM e RATO relembram do dia em que RATO foi preso. VM diz que tentou resgatar RATO, mas não conseguiu. RATO disse que tentou ligar para o MAMUTE pra tentar ajudar. VM diz que falta dar R$ 1.000,00 para a mulher de RATO que VM esta devagar, pois deu uma caída . À fl. 457 também consta a seguinte informação: Rato pede que o interlocutor resolva o que for preciso para que possa juntar dinheiro para poder trabalhar novamente. Ele orienta que o trabalho siga devagar, para que não ficasse parado Na mesma fl. 457 consta que: WAGUINHO comenta que esteve hoje no MATADOURO três vezes e diz sobre a apreensão do veículo de RAFAEL. RATO pergunta se acabou a ração e WAGUINHO diz que ainda não, está tranquilo. WAGUINHO sugere a RATO o melhor jeito de botar os entorpecentes para venda. WAGUINHO comenta que hoje recolheu R$ 6.300,00. Conversam sobre nova carga que chegará para WAGUINHO . Na fl. 470 vº foi consignado o seguinte comentário: a esposa de Rato conta que na data anterior havia grande quantidade de policiais militares no local, isso porque a filha de Daíco, Jéssica, fez um baile em seu bar, com funk e música alta, o que gerou a revolta dos vizinhos. Rato reclama que após sua prisão e a de Daíco, estão fazendo tudo errado, e por isso que ele está com dívidas, pois acabam não vendendo. À fl. 471, em ligação importante, é realizado o seguinte comentário: DAICO conversa com GEOVANE sobre assuntos pessoais e RATO assume a ligação e pergunta sobre recolhimento de dinheiro para GEOVANE, que presta conta de dinheiro recolhido com 'DUDU'. RATO pergunta a GEOVANE como está 'a pintura da casa' e afirma que não pode ficar em lugar úmido. GEOVANE diz que está dentro de uma mochila, com bastante sacola. GEOVANE diz que apenas o Shampoo está vendendo para ele. RATO diz que é para botar a parada', provalmente as armas de fogo, no sol, por pelo menos quarenta minutos e melecar bastante, inclusive na parte 'onde encaixa o pente' . À fl. 479 também é consignado que: RATO pede para GEOVANE afogar aquele negócio no óleo e depois colocar no sol para secar. Conversam sobre enterrar algo em um local onde apenas GEOVANE, o menino (possivelmente ADRIANO) e o moço (possivelmente WAGUINHO) saibam. RATO comenta para GEOVANE aproveitar o sábado 'para cair para dentro e colocar dinheiro no bolso . Já na fl. 482, é comentado que: Geovane diz que está difícil conseguir uma motocicleta, e que talvez irá de ônibus, pelo que Daíco reclama da morosidade no movimento. Daíco afirma ter feito um esforço para deixar a mercadoria com a quadrilha, porém tudo estaria guardado. Geovane nega, mas Daíco diz que nada está sendo vendido, pois os vendedores já teriam prestado contas a Adriano. Daíco diz que deixaram somente quatro mercadorias . Daíco expressa seu descontentamento, enquanto Geovane afirma estar de frente , e estar resolvendo tudo. Após algum tempo, quem assume a ligação no lugar de Daíco é Rato, que reitera os problemas ocorridos no movimento, pois a mercadoria teria acabado. Rato não entende quando Geovane conta sobre o gasto do dinheiro: Geovane tenta se justificar, dizendo estar tudo anotado, e estar trabalhando bastante, mas Rato diz estar no limite, e que está devendo há 20 dias. Rato insiste para que Geovane venda todas as 'cinco mercadorias . Rato diz que ao final tem que receber contas de quarenta e nove . Geovane reclama das atitudes de Adriano, e diz que quer prestar contas apenas de sua parte, e não da dele. À fl. 487 vº, é explicitada ligação entre Rato e Adriano, onde tratam da contabilidade do tráfico, conforme a seguinte afirmação: RATO se mostra impaciente, afirmando que quem manda é ele e Seu Zé (Daíco) . GEOVANE afirma que parte do dinheiro não está com ele, mas sim com ADRIANA em seu bar, o que reafirma o fato de que é ADRIANA a responsável pela acautelamento das quantias lucro do tráfico. Comentam da prisão de envolvido na quadrilha com certa quantidade de maconha. DAICO assume a ligação e fala com LUCIANO (o cara do gás), que fica de buscar meia . Transcrição dos principais trechos. Por outro lado, à fl. 492 vº é consignado que: Verônica avisa para Rato que Alexandre Perna 'rodou com a mercadoria (03 Kilos de cocaína), mas o soltaram. Rato, duvidando da história contada, afirma que vai matá-lo, conforme transcrição. Rato comenta com outros detentos e com Daico que a história de Alexandre é mentira e que ele deve morrer. As transcrições das conversas interceptadas, o modo como as falas e conversas se desenrolou, bem como a prova testemunhal produzida em Juízo não deixam dúvidas quanto à sua atuação, havendo prova cabal da sua participação na liderança da associação criminosa para o tráfico de drogas. É nítido que Rato tinha envolvimento direto com diversos participantes da associação, sempre em posição de comando e articulação de todos os envolvidos, o que corrobora seu papel de liderança. (b) Wagner da Cunha Siqueira O réu Wagner, vulgo Waguinho , durante a produção da prova oral foi apontado claramente como sendo braço direito dos líderes da associação, sendo o responsável por recolher o lucro da venda ilícita de drogas, com os demais integrantes, e repassar as ordens dos líderes. Segundo consta, também era responsável por parte da distribuição das drogas, além de cuidar da documentação referente aos veículos utilizados pela associação criminosa. Verifico pelo conteúdo das transcrições das conversas, que Wagner estava associado com outros elementos, ficando seu envolvimento com o tráfico de drogas suficientemente comprovado. Passo a apontar os seguintes comentários identificados no relatório de transcrições (fls. 440/512). Fl. 446 v.: WAGUINHO liga para VERÔNICA e fala que vai passar para recolher o dinheiro durante a semana, e que era para Alexandre Perna não encostar em nada, conforme transcrição. Nota-se, portanto, que, logo após a prisão de Daico, Waguinho passou a ser o responsável pelo recolhimento do dinheiro lucro da venda dos entorpecentes. Fl. 474: ligação importante, onde conversam sobre a regularização dos carros da quadrilha e, posteriormente, sobre movimentação do tráfico, citando-se o nome dos traficantes RUSSINHO (RAFAEL BLAUT), BRACINHO (JONE BRACINHO), BABY (SAMUEL), MARQUINHO e ROGER, atuantes no MATADOURO, conforme transcrição. Nota-se as principais funções de WAGUINHO na organização, quais sejam, cuidar dos veículos, fazer a distribuição do entorpecente e o posterior recolhimento do lucro . Fl. 457: WAGUINHO comenta que esteve hoje no MATADOURO três vezes e diz sobre a apreensão do veículo de RAFAEL. RATO pergunta se acabou a ração e WAGUINHO diz que ainda não, está tranquilo. WAGUINHO sugere a RATO o melhor jeito de botar os entorpecentes para venda. WAGUINHO comenta que hoje recolheu R$ 6.300,00. Conversam sobre nova carga que chegará para WAGUINHO . Fl. 458: Daíco conversa sobre a regularização de seus carros com Waguinho. Após algum tempo, Rato assume no lugar de DAICO Eles reclamam da ocorrência envolvendo Adriano e Alexandre Perna, que foram conduzidos à Delegacia e tiveram dinheiro da quadrilha apreendido. Por causa das últimas ocorrências, como o acidente envolvendo Rafael, a quantidade de policiais na comunidade aumentou, o que tem prejudicado as vendas. Rato reclama que como o negócio está devagar, não estão conseguindo pagar a todos que devem. Rato insiste que tem que terminar de vender tudo. Pelo que consta dos autos, fica evidente que Waguinho tinha ascendência na organização e ostentava a confiança dos líderes, exercendo as atividades identificadas na acusação. As transcrições das conversas interceptadas, o modo como as falas e conversas se desenrolaram, bem como a prova testemunhal produzida em Juízo não deixam dúvidas quanto à sua atuação, havendo prova cabal da sua participação na associação criminosa para o tráfico de drogas. (c) Mariangela Ricciardi Pela prova oral e documental acostada aos autos, não restou devidamente comprovado que a ré estivesse associada aos demais réus para a prática do tráfico de drogas. Ficou demonstrado que a ré, companheira de Waguinho era enfermeira e cuidou dos ferimentos Valdair enquanto ele estava foragido, de modo que sua atuação não possui qualquer vinculação com atividade fim de tráfico. O policial Mauro, em juízo, disse que a ré prestou atendimento a Valdair em duas ocasiões, na localidade de Água Quente e que não pode ser constatado que atuasse como enfermeira de demais integrantes da organização em outras situações. Aduziu que seu nome apenas foi citado para que prestasse cuidados de enfermagem, inexistindo ligação com a atividade de venda de drogas. No momento de seu interrogatório, a ré aduziu que estava separada de Wagner e que ele lhe telefonou perguntando se poderia fazer um curativo. Sustentou que o ex-companheiro a buscou em seu horário de lanche, quando ela foi até o local e depois retornou para o trabalho. Sustentou, por fim, que não questionou o motivo dos ferimentos e que apenas conheceu as demais rés quando estava presa. Ressalto que o Ministério Público, em suas alegações finais, requereu a absolvição da ré. Assim, diante da prova amealhada aos autos, consigno que não restou comprovada autoria e materialidade em relação ao delito de associação para o tráfico de drogas em referência à ré Mariângela Ricciardi. (d) Geovane Ferraz da Silva, vulgo RG O réu Geovane foi apontado nas declarações dos policiais Mauro e Allan como sendo gerente do tráfico de drogas no Vale da Revolta, subordinado diretamente à Daíco e Rato , e responsável pela distribuição dos entorpecentes aos vapores que trabalhavam para ele, além de realizar o recolhimento do dinheiro proveniente da venda de entorpecentes. O policial Mauro, em suas declarações, aduziu que o réu também realizava a venda direta das drogas, sendo sobrinho do líder Daíco . Depreende-se das conversas monitoradas que Geovane, de fato, estava associado com outros elementos, ficando seu envolvimento com o tráfico de drogas suficientemente comprovado. Neste ponto destaco os seguintes comentários realizados no Relatório de Transcrições: À fl. 462 Rato e Geovane conversam sobre mercancia de entorpecentes e o problema ocorrido com LUCAS. Depois, DAICO assume o telefone e eles conversam sobre um moço que ligou para GEOVANE perguntando se ADRIANO estava praticando venda de entorpecentes e se estes eram de propriedade de DAICO. Todavia, não foi possível identificar esse moço ou qual sua relação com os alvos. O número desse moço é o final 43, conforme passado por GEOVANE, que ficou de passar o número completo . Ainda há título de comprovação e exemplificação, consta à fl. 464 vº que: GEOVANE avisa que o dinheiro que ele mexeu ele vai contar e separar. GEOVANE avisa que está com o amigo da Quinta para desenrolar com ele, e que ele pagou duas (trata-se do indivíduo citado na ligação anterior por RATO). DAÍCO fala para GEOVANE que ele e ADRIANO tem que contar o dinheiro amanhã cedo. GEOVANE disse que tem R$ 5.000,00 e que ontem vendeu duas ou três. GEOVANE disse que não está botando nada na mão de ninguém, p ele que está 'trabalhando' . À fl. 477, consta uma importante ligação entre Daíco, Geovane e Adriano, da qual foi consignado o seguinte comentário: após acabar os entorpecentes no varejo do Vale da Revolta, conforme ligação anterior, ADRIANO comenta que ligou para WAGUINHO, mas ele disse que não poderia ir entregar os entorpecentes pois estava com seus filhos. DAICO avisa que tem que arrumar um veículo para buscar 20 entorpecentes que tem lá . DAICO pergunta para ADRIANO onde está ALISSON e, segundo ADRIANO, ALISSON estaria trabalhando. DAICO se mostra irritado, visto a existência de uma dívida de ALISSON que não pagou a 'carga' de entorpecentes. GEOVANE assume a ligação e afirma que ainda não acabou, mas só tem uma e que está vendendo igual água . À fl. 478 é consignado que: DAICO comenta que WAGUINHO esteve no local. Conversam como foram as vendas do dia anterior e DAICO passa algumas determinações a GEOVANE, de quantos entorpecentes os vapores devem portar nos dias da semana, dentre eles o traficante vulgo BIM. Afirmam que, durante o final de semana, pode dar duas aos vapores, e nos demais dias da semana, apenas uma . GEOVANE afirma que DAÍCO tem que mandar entorpecentes para ele vender também, pois está somente distribuindo e vendendo pouco. Fl. 482 vº: Daíco reclama de como as coisas estão sendo conduzidas por Geovane. Geovane conta sobre como administra a carga que fica sob sua incumbência, e reclama bastante da forma como Adriano conduz sua parte. DAICO diz que tem uma dívida com os traficantes de ACARI. Cita-se o nome dos traficantes BIM, SEIS HORAS, IGOR e TRINCA FERRO. À fl. 484 também consta que DAÍCO conversou sobre o recolhimento de dinheiro que estava na posse de Adriano e de Geovane. As transcrições das conversas interceptadas, o modo como as falas e conversas se desenvolveu, bem como a prova testemunhal produzida em Juízo não deixam dúvidas quanto à sua atuação, havendo prova cabal da sua participação na associação criminosa para o tráfico de drogas. Geovane participa intensamente das conversas, o que evidencia sua participação em atividades essenciais para a estruturação da associação criminosa, (e) Anderson Adriano Fernandes da Silva O réu Anderson Adriano também foi apontado nas declarações dos policiais Mauro e Allan como sendo gerente do tráfico de drogas no Vale da Revolta, subordinado diretamente à Daíco e Rato , responsável pela distribuição dos entorpecentes aos vapores , que trabalhavam para ele e pelo recolhimento do dinheiro proveniente da venda de entorpecentes. Os agentes aduziram que o réu também realizava a venda direta das drogas, sendo filho do líder Daíco . Depreende-se das conversas monitoradas que Anderson Adriano, de fato, estava associado com outros elementos, ficando seu envolvimento com o tráfico de drogas suficientemente comprovado, conforme os seguintes comentários consignados no relatório de transcrições. Fl. 462 vº: ADRIANO diz que os meninos não estão trabalhando, porque estão com medo. DAICO fala sobre GEOVANE, que depois que viu os policia lá que abandonou o troço no chão bicho ficou otário.. - trata-se da possível participação de GEOVANE na dupla tentativa de homicídio contra policiais militares. Reafirma-se a participação de RG na venda de entorpecentes para a organização criminosa, o qual teria pegado a droga com ADRIANO para vender. DAICO pergunta para ADRIANO o que Dandara e Jefferson falaram na Delegacia sobre o fato que ocorreu com o veiculo Saveiro, on passaram dando tiro , e depois afirma que Fala com eles que eu vou no fórum e não quero ver ninguém lá. Fl. 463 vº: DAÍCO pede para ADRIANO acordar para ver se Coruja está trabalhando e como que estão as coisas. DAÍCO pergunta como foi a venda de ontem. ADRIANO fala sobre o dinheiro que recolheu, o que reafirma sua participação na mercancia de entorpecentes e sua posição hierarquica na organização criminosa. Cita-se o nome dos traficantes Seis Horas , Alisson , Luiz . À fl. 477, consta uma importante ligação entre Daíco, Geovane e Adriano, da qual foi consignado o seguinte comentário: após acabar os entorpecentes no varejo do Vale da Revolta, conforme ligação anterior, ADRIANO comenta que ligou para WAGUINHO, mas ele disse que não poderia ir entregar os entorpecentes pois estava com seus filhos. DAICO avisa que tem que arrumar um veículo para buscar 20 entorpecentes que tem lá . DAICO pergunta para ADRIANO onde está ALISSON e, segundo ADRIANO, ALISSON estaria trabalhando. DAICO se mostra irritado, visto a existência de uma dívida de ALISSON que não pagou a 'carga' de entorpecentes. GEOVANE assume a ligação e afirma que ainda não acabou, mas só tem uma e que está vendendo igual água . Fl. 481 vº: DAÍCO cobra ADRIANO, afirmando que ele só fica dentro de casa . ADRIANO presta conta dos entorpecentes para DAICO e cita o nome do traficante SEIS HORAS , IGOR e ALISSON . DAICO cobra dinheiro de ALISSON para VF, possivelmente sua parente . Fl. 484: DAÍCO conversa sobre o recolhimento do dinheiro que está com ADRIANO e com GEOVANE . As declarações das testemunhas ouvidas são condizentes com as transcrições realizadas a partir da interceptação telefônica e permite verificar a participação de Adriano na estrutura criminosa estabelecida para a realização de tráfico de entorpecentes. (f) Adriana Ferraz da Silva A ré Adriana, na forma das declarações do policial Mauro, seria responsável pela guarda, depósito e parte da administração do lucro da venda de entorpecentes que cabia ao réu Daíco , seu irmão. Segundo consta, a ré possuía um bar no Morro do Tiro e era responsável pela compra de material para endolação das drogas, como, pó royal. O policial ainda relatou que por se tratar de compra de grande quantidade de material, Daíco ordenava que as mulheres fariam este trabalho, para não chamar a atenção da polícia. Depreende-se das conversas monitoradas que Adriana, de fato, estava associada com outros elementos, ficando seu envolvimento com o tráfico de drogas suficientemente comprovado. Destaco aqui os resumos apresentados no relatório das transcrições das conversas interceptadas, constantes do apenso sigiloso. Fl. 467, vª: Daíco volta a reclamar do cheque desaparecido, de R$ 258,00 (duzentos e cinquenta e oito reais). Adriana diz que está indo ao banco para fazer o depósito . Fl. 468 vº: ADRIANA e DAÍCO conversam sobre quantia em dinheiro da quadrilha depositados na conta de DAÍCO. ADRIANO assume a ligação e DAICO pergunta a ele se foi na casa de 'DUDU'. ADRIANO diz que amanhã vai comprar os 'plásticos' e é repreendido por DAÍCO. DAÍCO diz que 'se o negócio dele estragar' (entorpecente), ADRIANO e GEOVANE vão ter que pagar. GEOVANE assume a ligação e DAÍCO cobra a ele a compra dos plásticos' e diz para GEOVANE mandar mulheres comprar. Cita-se os nomes dos traficantes ALLISON, RG (GEOVANE) e DUDU . Fl. 485 (Rato e Geovane): conversam sobre a contabilidade do tráfico e recolhimento do dinheiro. Quanto ao dinheiro, GEOVANE diz que ainda não sabe quanto tem pois está tudo com ADRIANA. Nota-se novamente, portanto, que ADRIANA é a responsável por guardar o dinheiro de DAÍCO . Fl. 485 vº (Daíco e Adriano): conversam sobre contabilidade do tráfico, tendo, ao final, DAÍCO informado que ADRIANA pegou parte do dinheiro Fl. 487 vº: RATO se mostra impaciente, afirmando que quem manda é ele e Seu Zé (Daíco) . GEOVANE afirma que parte do dinheiro não está com ele, mas sim com ADRIANA em seu bar, o que reafirma o fato de que é ADRIANA a responsável pela acautelamento das quantias lucro do tráfico. Comentam da prisão de envolvido na quadrilha com certa quantidade de maconha. DAICO assume a ligação e fala com LUCIANO (o cara do gás), que fica de buscar meia . Fl. 494: DAICO passa instruções para depósito de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) na seguinte conta: agência 0189, Conta Poupança 00002687-6, operação 013, em nome de JOSÉ. DAICO passa instruções para Geovane ir com JÉSSICA comprar os sacos e latas (pó Royal e sacolés) para a endolação. No fim, combinam de ir JÉSSICA acompanhada de ADRIANA que deverão comprar dez mil sacolés, bem como doze latas de pó Royal. As transcrições das conversas interceptadas e o modo como as falas e conversas ocorreram, entendo, suficientemente comprovado que Adriana se utilizava de um bar para acautelar o dinheiro fruto do comércio de entorpecentes. (g) Jéssica Ignácia de Siqueira da Silva A ré Jéssica, na forma das declarações do policial Mauro, assim como a ré Adriana Ferraz, seria responsável pela guarda, depósito e parte da administração do lucro da venda de entorpecentes que cabia ao réu Daíco , seu pai. Segundo consta, a ré possuía bar no Vale da Revolta e era responsável pela compra de material para endolação das drogas, no caso, pó royal. O policial ainda relatou que por se tratar de compra de grande quantidade de material, Daíco ordenava que as mulheres fizessem este trabalho, para não chamar a atenção da polícia, salientando, que no caso de Jéssica, muitas vezes foi verificado nas conversas, Daíco determinando aos traficantes que buscassem as drogas no bar de sua filha. Depreende-se das conversas monitoradas que Jéssica, de fato, estava associada com outros elementos, ficando seu envolvimento com o tráfico de drogas suficientemente comprovado. Destaco aqui trecho dos comentários realizados sobre as transcrições das conversas interceptadas, constantes do apenso sigiloso. Fl. 467: Daíco reclama de um cheque que estaria com Jéssica, e que ainda não teria sido depositado. Jéssica assume o telefone, e diz que não tem cheque, e Daíco reclama de que ela está ficando esperta, pois estaria desviando parte dos valores usados para as compras. Daíco diz que se o cheque não aparecer, o bar vai fechar. Daíco diz que o cheque tem que aparecer, pois não vai mais bancar os prejuízos deles. Fl. 490 v.: Verônica vai até Nana, a sapatona , e Daíco orienta que ela recolha todo o dinheiro, que seria referente a 'cinco cervejas (cerveja seria uma expressão utilizada para uma bola , referente a cerca de cinquenta sacolés contendo drogas). Verônica faz a coleta e deixa o local. Após algum tempo, Waguinho assume no lugar de Verônica, e Daíco diz para pegar cinco com Garnizé, porém Waguinho diz que não tem mais. Waguinho diz que deixou cinco com ela , e cinco com JONE BRACINHO . Waguinho diz que com Nana tem dez, mas que já vendeu bastante, pois já entregou mais de mil reais. Quando Verônica volta ao telefone, Daíco explica que vai pedir para pegar lá em cima , no Vale da Revolta. A tal Sapatona pede por dez, e Daíco pede para ela esperar no bar da Jessica. Ela irá até lá de carro. Fl. 494: DAICO passa instruções para o depósito de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) na seguinte conta: agência 0189, Conta Poupança 00002687-6, operação 013, em nome de JOSÉ. DAICO passa instruções para Geovane ir com JÉSSICA comprar os sacos e latas (pó Royal e sacolés) para a endolação. No fim, combinam de ir JÉSSICA acompanhada de ADRIANA que deverão comprar dez mil sacolés, bem como doze latas de pó Royal. As transcrições das conversas interceptadas, o modo como as falas e conversas ocorreram, bem como a prova testemunhal produzida em Juízo não deixam dúvidas quanto à sua atuação, havendo prova cabal da sua participação na associação criminosa para o tráfico de drogas. (h) Alexandre Ferreira da Silva, vulgo Perna ou Pepe : O réu Alexandre, vulgo Perna foi apontado na prova produzida nos autos como sendo o motorista da organização criminosa e responsável pela prática de atos no Rio de Janeiro, tais como levar dinheiro ou trazer drogas da favela de Acari, mais precisamente do Complexo do Amarelinho, sendo, portanto, o motorista da quadrilha. Consta dos autos que o réu se utilizava dos veículos que estavam em nome de Daíco e neles fazia todo o transporte necessário para a organização criminosa. Depreende-se das conversas monitoradas que Alexandre, de fato, estava associado com outros elementos, ficando seu envolvimento com o tráfico de drogas suficientemente comprovado. Com base no relatório de transcrições destaco os seguintes comentários, que comprovam a participação do acusado na associação criminosa. Fl. 453: Alexandre telefona para Verônica, dizendo ter tomado um remédio e melhorado um pouco. Ela diz estar aguardando a chegada de Waguinho, e que irão de Gol, já que a Palio está com a gasolina na reserva. Importante destacar que Alexandre diz que terá que dormir no Vale da Revolta, pois sairá de madrugada para fazer carteirinha para o 'Rato . Alexandre diz também que pegará o dinheiro em Cara Fina . Fl. 466: DAÍCO fala para ADRIANO que ele tem que pegar o carro (GOL) e PEPÉ (Alexandre Perna) para levar o dinheiro dos caras lá . DAICO fala para ADRIANO ligar para WAGUINHO para ele deixar o GOL e o dinheiro com ADRIANO . Fl. 466 vº: DAÍCO diz que ALEXANDRE está na casa da loira esperando ADRIANO buscá-lo. ADRIANO diz que ontem pegou mais R$ 200,00. No total, ADRIANO diz que ainda não sabe, pois o amigo está indo lá agora . ADRIANO diz que pediu para a menina ir comprar o plástico . Fl. 467: DAÍCO pergunta se ADRIANO já achou ALEXANDRE PERNA. ADRIANO diz que ainda não chegou no local. ALEXANDRE assume a ligação e DAÍCO pergunta por quanto ele vendeu a Televisão (de 21 polegadas) de RAFAEL, que responde R$ 200,00. ALEXANDRE diz que o carro (VW/GOL) está limpo, cheirando a novo Fl. 492 (conversa entre Daíco e Waguinho): conversam sobreregularização do veículo de DAICO, que afirma que vai deixar o carro com o Alexandre Perna para ele buscar entorpecentes no Rio de Janeiro. Fl. 492 vº: WAGUINHO está deixando o carro com Perna no Matadouro, para ele descer e buscar os entorpecentes. Waguinho diz já ter abastecido o veículo, e eles combinam de deixar cinquenta reais com ele por causa do pedágio. As transcrições das conversas interceptadas, , bem como a prova testemunhal produzida em Juízo não deixam dúvidas quanto à participação de Alexandre como responsável por transporte de drogas. (i) Verônica Moraes Blaut A ré Verônica, na forma das declarações prestadas em juízo, era amante de Daíco e responsável por prestar auxílio diretamente aos líderes da organização criminosa, armazenando drogas e dinheiro do tráfico em sua residência. Segundo consta, a ré também realizava o recolhimento do lucro da venda de drogas com os traficantes do Matadouro. O policial Mauro declarou, ainda, que Verônica recebia as ordens dos líderes e repassava aos demais integrantes da localidade do Matadouro, salientando que ela apenas não realizava a venda direta dos entorpecentes. Ao analisar o relatório das interceptações telefônicas, é nítido que a ré é a pessoa que mais trava conversas diretamente com os réus Daíco e Rato que se encontravam recolhidos ao sistema carcerário. Depreende-se das conversas monitoradas que Verônica, de fato, estava associada com outros elementos, ficando seu envolvimento com o tráfico de drogas suficientemente comprovado. Destaco aqui os comentários realizados no relatório das transcrições. Vejamos: Fl. 454: DAÍCO pergunta de RAFAEL e diz que sabe que ele não está em casa, pois perguntou para Pepé (Alexandre Perna). Conversam sobre venda de entorpecentes e o dinheiro que VERÔNICA está, o que confirma sua participação na mercancia dos entorpecentes e recolhimento do dinheiro do tráfico. Falam sobre o veículo apreendido (de propriedade de Fernandinho ). DAICO fala que o WhatsApp só pega no Vivo e que o Polícia esteve no presídio e prendeu 04 telefones. DAICO fala que tem que tomar cuidado com fotos no celular, pois se pegarem pode ir para o castigo . VERÔNICA fala que ALEXANDRE é mandado pois fica dos dois lados, em cima do muro, pois vai ao shopping (carga de entorpecente) pros dois. VERÔNICA fala que o movimento está fraco e ontem RAFAEL vendeu algumas coisas. DAICO fala que quando ele estava não era assim não, pois fala que não dá para fugir do presídio pois o muro é muito alto. Fl. 469: em continuação da ligação anterior. DAICO pergunta a VERÔNICA se os meninos estavam lá'. VERÔNICA diz que apenas o 'bracinho' e o 'deivid' e DAÍCO diz para ver se tem dinheiro com eles. VERÔNICA diz que acha que sim. VERÔNICA encontra Bracinho e pergunta a ele se possui dinheiro, ocasião em que ele responde ter R$ 1.000,00, que está na casa dele. DAÍCO diz para VERÔNICA pegar o dinheiro e deixar com ela. BRACINHO assume a ligação eles conversam, vide transcrição. Nota-se a mercancia de entorpecentes por parte de Bracinho e Deivid , os quais o dinheiro do lucro recolhido por VERÔNICA . Fls. 470 vº/471: DAÍCO pergunta onde RAFAEL está, e depois pergunta para VERÔNICA quanto ele deu para ela. Conversam sobre movimentação financeira do tráfico, citando-se o nome dos vapores IGOR, ALISSON e SEIS HORAS. Fl. 483: VERONICA diz que tem que pegar dinheiro com MARQUINHO, pois ele vendeu quase tudo . Ainda na fl. 483: VERÔNICA pergunta onde WAGUINHO está, para ele recolher o dinheiro, que está todo com RAFAEL escondido, e tem que tomar cuidado pois a P2 está no Matadouro, o que reafirma o tipo de participação de cada alvo na organização, vide transcrição. VERÔNICA diz que pegou R$ 1.949,00 com MARQUINHO . Fl. 487 vº (conversa entre Daíco e Verônica): tratam da contabilidade do tráfico, afirmando VERÔNICA que Jean deixou R$ 1.000,00 com ela . As transcrições das conversas interceptadas, bem como a prova testemunhal produzida em Juízo não deixam dúvidas quanto à atuação criminosa, havendo prova cabal da sua participação na associação criminosa para o tráfico de drogas. (j) Rafaela Costa de Souza, vulgo Branca A ré Rafaela é apontada, conforme prova oral e documental, como esposa de Rato e responsável por guardar e depositar parte dos lucros da venda de drogas, assim como por receber o dinheiro do aluguel do telefone que Rato possuía no presídio e que alugava para os demais detentos. Consigno que as declarações dos policiais Mauro e Allan, responsáveis pelas transcrições das conversas interceptadas, não restaram claras quanto à efetiva atuação e contribuição de Rafaela no seio da organização criminosa. Em relação ao resultado da interceptação, ao analisar detidamente o seu relatório, verifico que inexistem conversas contundentes e indicativas da participação de Rafaela, assim como a sua efetiva atribuição na organização criminosa. O Ministério Público requereu a condenação de Rafaela nos termos da inicial acusatória, entretanto, concluo que não há prova cabal acerca da eventual associação para prática do tráfico de drogas estabelecida entre Rafaela e outros elementos. De fato, a ré era companheira de Michaell Rato e com ele fazia contato telefônico, entretanto, não é possível afirmar que ela administrasse dinheiro encaminhado por ele referente ao aluguel de celulares, tampouco do tráfico de drogas realizado nas comunidades geridas por ele. Em uma investigação criminal pautada essencialmente em interceptações telefônicas, entendo que, tal como alhures mencionado, os depoimentos prestados pelos policiais responsáveis pelo monitoramento têm que estar alinhados ao resultado das interceptações telefônicas, o que não se vê na espécie, restando a narrativa dos agentes isolada nos autos. Nessa linha de raciocínio, entendo que a prova em seu desfavor é frágil e não permite um juízo de certeza apto à prolação de decreto condenatório, razão pela qual a absolvição quanto a ela se impõe. (k) Wellerson de Lima vulgo seis horas O réu Wellerson é apontado, conforme prova oral e documental, como vapor da Comunidade do Vale da Revolta, de modo que vendia os entorpecentes que vinham dos gerentes, repassando a eles o dinheiro da venda, ficando com o lucro, que normalmente seriam duas ou três embalagens de entorpecentes em cada carga. O policial Mauro declinou que o réu foi preso em flagrante no curso das investigações e que seu nome era sempre citado nas conversas interceptadas como sendo um dos indivíduos que deu prejuízo à organização. Depreende-se das conversas monitoradas que Wellerson, de fato, estava associado com outros elementos, ficando seu envolvimento com o tráfico de drogas suficientemente comprovado. Destaco aqui os seguintes comentários às transcrições das conversas interceptadas, constantes do apenso sigiloso. Fl. 459 (conversa entre Rato e Adriano): na qual conversam sobre quantidade de cargas de drogas, dinheiro, formas de cobrança de dívidas. Eles também citam nomes de diversos traficantes, como SEIS HORAS, IGOR e SHAMPOO. Comentam também sobre a existência de uma arma, que está escondida, e também de munições . Fl. 477: DAÍCO orienta ADRIANO a ir ao local para buscar entorpecentes, qual seja, nas casinhas (MATADOURO). DAICO reclama dos vapores WALLACE ( loirinho ) e SEIS HORAS e pergunta do vapor BIM. As transcrições das conversas interceptadas, bem como a prova testemunhal produzida em Juízo não deixam dúvidas que Wallace era vapor e vendia entorpecente na localidade, participando ativamente da associação criminosa para o tráfico de drogas. (l) Felipe Menezes Custódio, vulgo Shampoo O réu Felipe é apontado, conforme prova oral e documental, como vapor da Comunidade do Vale da Revolta, de modo que vendia os entorpecentes que vinham dos gerentes da organização criminosa. O policial Mauro afirmou que em algumas situações ele falou diretamente com Daíco ao telefone, prestando conta de uma carga que tinha perdido. Consta, ainda, que seu nome era sempre citado pelos gerentes quando prestavam contas para os líderes. Depreende-se das conversas monitoradas que Felipe, de fato, estava associado com outros elementos, ficando seu envolvimento com o tráfico de drogas suficientemente comprovado. Destaco aqui os seguintes comentários realizados no relatório de transcrições: Fl. 459 (conversa entre Rato e Adriano): na qual conversam sobre quantidade de cargas de drogas, dinheiro, formas de cobrança de dívidas. Eles também citam nomes de diversos traficantes, como SEIS HORAS, IGOR e SHAMPOO. Comentam também sobre a existência de uma arma, que está escondida, e também de munições. À fl. 462 (conversa entre Daíco, Geovane e Adriano): conversam novamente sobre LUCAS, que vêm dando desfalque nas cargas, pois ele é viciado. No total, a quantia passa de R$ 500,00. Cita-se o nome de Shampoo, Wallace e Alex. GEOVANE fala para DAICO que vai descer carregado agora , de bicicleta, e DAÍCO pede para ele tomar cuidado. DAICO fala para GEOVANE que precisa falar urgentemente com WAGUINHO (final de telefone 43) . As transcrições das conversas interceptadas, bem como a prova testemunhal produzida em Juízo não deixam dúvidas que Felipe era vapor e vendia entorpecente na localidade, participando ativamente da associação criminosa para o tráfico de drogas. (m) Alef Viana Machado O réu Alef é apontado, conforme prova oral e documental, como vapor da Comunidade do Vale da Revolta, de modo que vendia os entorpecentes que vinham de Adriano e Geovane, gerentes. O policial Mauro declinou que Alef não teve contato direto com Daíco e Rato através de ligação telefônica. Consta, ainda, que seu nome era sempre citado pelos gerentes quando prestavam contas para os líderes. Em relação ao resultado da interceptação, ao analisar detidamente o seu relatório, verifico que inexistem conversas contundentes e indicativas da participação de Alef, assim como a sua efetiva atribuição na organização criminosa. O Ministério Público requereu a condenação de Alef nos termos da inicial acusatória, entretanto, concluo que não há prova cabal acerca da eventual associação para prática do tráfico de drogas estabelecida entre Alef e outros elementos. Numa investigação criminal pautada especificamente em interceptações telefônicas, entendo que, tal como alhures mencionado, os depoimentos prestados pelos policiais responsáveis pelo monitoramento têm que estar alinhados ao resultado das interceptações telefônicas, o que não se vê na espécie, restando a narrativa dos agentes isolada nos autos. Nessa linha de raciocínio, considerando que não há conversas interceptadas cuja interlocutora efetivamente tenha sido Alef, tampouco o nome dele citado, entendo que a prova em seu desfavor é frágil e não permite um juízo de certeza apto à prolação de decreto condenatório, razão pela qual a absolvição quanto a ele se impõe. (n) Fabiano Correa, vulgo Bim O réu Fabiano é apontado, conforme prova oral e documental, como vapor , oriundo da Comunidade do Meudon e vendia os entorpecentes fornecidos por Adriano, gerente. O policial Mauro declinou que Fabiano é muito conhecido por seu envolvimento com o tráfico de drogas. Aduziu, ainda, que Daíco determinou que ele andasse armado, pois já tinha vendido drogas para facção criminosa rival. Consta, ainda, que seu nome era sempre citado pelos gerentes quando prestavam contas para os líderes e que durante as investigações foi preso em flagrante. Depreende-se das conversas monitoradas que Fabiano, de fato, estava associado com outros elementos, ficando seu envolvimento com o tráfico de drogas suficientemente comprovado. Neste sentido são os comentários do relatório de transcrições das conversas interceptadas, constantes do apenso sigiloso, que se referem a Fabiano: Fl. 473 vº (conversa entre Daíco e Rato com Bim): ligação importante, na qual DAÍCO e RATO cobram uma dívida antiga que BIM tem com a quadrilha e sugerem a ele que trabalhe para a organização criminosa, conforme transcrição. Falam sobre LUCAS, filho de DAÍCO, que ficou na casa de BIM por um período de tempo. BIM acerta os detalhes do pagamento e vai ao encontro de ADRIANO, para buscar uma carga . Ao final, DAÍCO ainda sugere que BIM porte uma arma de fogo Fl. 474 vº: DAÍCO comenta que BIM está indo em direção a GEOVANE, para trabalhar para a quadrilha, e posteriormente conversam sobre movimentação do tráfico, conforme transcrição. GEOVANE afirma que MAMUTE , preso há poucos meses no VALE DA REVOLTA no tráfico de entorpecentes, estava querendo falar com DAICO dentro do presídio . Fl. 475 vº (conversa entre Daíco e Adriano): conversam sobre movimentação do tráfico e citam o nome do traficante BIM (FABIANO CORRÊA), que estaria vendendo na Miséria (divisa entre o Vale da Revolta e o bairro do Meudon), conforme transcrição . Fl. 477: DAÍCO orienta ADRIANO a ir ao local para buscar entorpecentes, qual seja, nas casinhas (MATADOURO). DAICO reclama dos vapores WALLACE ( loirinho ) e SEIS HORAS e pergunta do vapor BIM . As transcrições das conversas interceptadas, bem como a prova testemunhal produzida em Juízo não deixam dúvidas quanto à atuação de Fabiano Correa na função de vapor, havendo prova cabal da sua participação na associação criminosa para o tráfico de drogas. (o) Douglas Barbosa dos Santos, vulgo Dudu ou D2 O réu Douglas é apontado, conforme prova oral e documental, como vapor da Comunidade do Vale da Revolta, de modo que vendia os entorpecentes recebidos de Adriano e Geovane, que atuavam como gerentes. O policial Mauro declinou que Dudu teve contato direto com Daíco prestando contas de uma carga de drogas. Consta, ainda, que seu nome era sempre citado pelos gerentes quando prestavam contas para os líderes, que, inclusive, emitiam ordens para que fosse cobrado em seu local de trabalho e residência. Depreende-se das conversas monitoradas que Douglas, de fato, estava associado com outros elementos, ficando seu envolvimento com o tráfico de drogas suficientemente comprovado. Sobre a atuação do acusado, faço menção aos seguintes comentários existentes no relatório de transcrições, a saber: Fl. 464 vº: RATO avisa para ADRIANO que o menino do computador vai até lá para prestar contas de duas e pegar mais duas com ADRIANO. ADRIANO fala para RATO que já falou com RG e RATO pede para falar com DUDU, pois tem que prestar contas pra descer com o que tem aí . ADRIANO avisa que está com 04 menor pra olhar', dentre um o Alisson . Fl. 466: DAICO pergunta se GEOVANE pegou o dinheiro com DUDU . GEOVANE diz que não, pois tentou ir lá mas ele não estava em casa. DUDU mora perto da casa de sorvete no MEUDON. GEOVANE diz que está trabalhando sozinho e ADRIANO está trabalhando com um monte de gente. DAÍCO e GEOVANE discutem sobre o recolhimento de dinheiro de DUDU . DAÍCO cobra GEOVANE o fato de se acabar o plástico ele tem que comprar na hora, não sendo necessário a autorização de DAICO, com transcrição dos principais trechos . Fl. 460 vº: Jessica avisa que está procurando por LUCAS, filho de DAÍCO. Em determinado momento da ligação, 'DUDU' (2D), um dos vapores, assume a ligação e presta contas para DAÍCO, avisando a ele que vai dar R$ 500,00 daquele dinheiro , conforme transcrição. GEOVANE afirma que viu LUCAS, mas ele fugiu e disse que não queria saber de seu pai (DAÍCO) . As transcrições das conversas interceptadas, bem como a prova testemunhal produzida em Juízo não deixam dúvidas quanto à atuação de Douglas Barbosa como um dos vendedores de entorpecentes, havendo prova cabal da sua participação na associação criminosa para o tráfico de drogas. (p) Roger Ferreira de Oliveira O réu Roger é apontado, conforme prova oral e documental, como vapor da Comunidade do Matadouro, de modo que realizava a venda direta das drogas e prestava contas à Verônica. O policial Mauro declinou que Roger teve contato direto com Daíco prestando contas dos entorpecentes que estava vendendo e repassava o dinheiro para Verônica, salientando que por determinado tempo teve que ficar sem vender drogas, por ter contraído dívidas. Percebe-se pelas conversas monitoradas que Roger, de fato, estava associado com outros elementos, ficando seu envolvimento com o tráfico de drogas suficientemente comprovado. Destaco aqui os seguintes comentários realizados nas transcrições das conversas interceptadas, constantes do apenso sigiloso, que se referem a Roger: Fl. 442: DAÍCO liga para ROGER, afirmando que alguém irá recolher dinheiro dele e de seu irmão, MARQUINHOS, bem como o de JAQUELINE Fl. 442 vº: ROGER presta conta da venda dos entorpecentes para VERÔNICA, citando-se o nome dos traficantes MARQUINHOS (seu irmão), JAQUELINE, BABY e BRACINHO . Fl. 443: Verônica pergunta para Alexandre se já acabou o remédio (entorpecente) e posteriormente conversam sobre recolhimento de dinheiro, citando os nomes dos vapores JAQUELINE, ROGER e MARQUINHO, bem como que quem deve recolher são os nacionais RAFAEL (Russinho) e WAGUINHO . Fl. 469 vº: DAÍCO conversa com 'BABY' e 'BRACINHO' como estão as vendas de entorpecentes e a quantia que eles ainda devem à DAÍCO. DAICO ainda pergunta quanto tem com ROGER e MARQUINHO. Ao longo da ligação, ROGER assume a ligação, ocasião em que DAICO ameaça ROGER e MARQUINHO, em virtude de uma dívida que ambos possuem com DAICO, dizendo: Se eu sair da cadeia, eu mato vocês, papo reto mesmo. Vocês tão pensando que eu estou brincando no crime? Nesta ligação, evidencia-se que, no bairro do MATADOURO, além de Verônica, participam da mercancia de entorpecentes os nacionais BABY, BRACINHO, ROGER, MARQUINHO, RAFAEL e LUCAS . Fl. 474 (conversa entre Daíco e Waguinho): onde conversam sobre a regularização dos carros da quadrilha e, posteriormente, sobre movimentação do tráfico, citando-se o nome dos traficantes RUSSINHO (RAFAEL BLAUT), BRACINHO (JONE BRACINHO), BABY (SAMUEL), MARQUINHO e ROGER, atuantes no MATADOURO, conforme transcrição. Nota-se as principais funções de WAGUINHO na organização, quais sejam, cuidar dos veículos, fazer a distribuição do entorpecente e o posterior recolhimento do lucro Fl. 483 vº: ROGER e MARQUINHO prestam conta da mercancia dos entorpecentes para DAICO . As transcrições das conversas interceptadas, bem como a prova testemunhal produzida em Juízo não deixam dúvidas quanto atuação de Roger, havendo prova cabal da sua participação na associação criminosa para o tráfico de drogas, agindo como vendedor de entorpecentes, inclusive presta contas a Daíco constantemente. (q) Jone de Oliveira Souza, vulgo Jone Bracinho O réu Jone é apontado, conforme prova oral e documental, como vapor da Comunidade do Matadouro, de modo que vendia os entorpecentes diretamente a mando de Daíco. O policial Mauro declinou que Jone mantinha contato direto com Daíco prestando contas dos entorpecentes que estava vendendo e repassava o dinheiro diretamente para Waguinho. Pelas declarações, o réu falava com Daíco e Rato através do telefone de Verônica. Conforme o teor das conversas monitoradas, é possível perceber que Jone, de fato, estava associado com outros elementos, tendo seu envolvimento com o tráfico de drogas sido suficientemente comprovado. Destaco aqui os seguintes comentários do relatório de transcrições das conversas interceptadas, constantes do apenso sigiloso, que se referem a Jone: Fl. 456: JONE diz que no sábado os policiais militares perguntaram por ele para Beth , no condomínio. JONE diz que falta entregar apenas R$ 200,00 e que agora não vai vender nem maconha para BABY nem cocaína para ninguém . Fl. 469: DAICO pergunta a VERÔNICA se os meninos estavam lá'. VERÔNICA diz que apenas o 'bracinho' e o 'deivid' e DAÍCO diz para ver se tem dinheiro com eles. VERÔNICA diz que acha que sim. VERÔNICA encontra Bracinho e pergunta a ele se possui dinheiro, ocasião em que ele responde ter R$ 1.000,00, que está na casa dele. DAÍCO diz para VERÔNICA pegar o dinheiro e deixar com ela. BRACINHO assume a ligação eles conversam, vide transcrição. Nota-se a mercancia de entorpecentes por parte de Bracinho e Deivid . Fl. 469 vº: DAÍCO conversa com 'BABY' e 'BRACINHO' como estão as vendas de entorpecentes e a quantia que eles ainda devem à DAÍCO. DAICO ainda pergunta quanto tem com ROGER e MARQUINHO. Ao longo da ligação, ROGER assume a ligação, ocasião em que DAICO ameaça ROGER e MARQUINHO, em virtude de uma dívida que ambos possuem com DAICO, dizendo: Se eu sair da cadeia, eu mato vocês, papo reto mesmo. Vocês tão pensando que eu estou brincando no crime? Nesta ligação, evidencia-se que, no bairro do MATADOURO, além de Verônica, participam da mercancia de entorpecentes os nacionais BABY, BRACINHO, ROGER, MARQUINHO, RAFAEL e LUCAS . Fl. 474 (conversa entre Daíco e Waguinho): onde conversam sobre a regularização dos carros da quadrilha e, posteriormente, sobre movimentação do tráfico, citando-se o nome dos traficantes RUSSINHO (RAFAEL BLAUT), BRACINHO (JONE BRACINHO), BABY (SAMUEL), MARQUINHO e ROGER, atuantes no MATADOURO, conforme transcrição. Nota-se as principais funções de WAGUINHO na organização, quais sejam, cuidar dos veículos, fazer a distribuição do entorpecente e o posterior recolhimento do lucro . As transcrições das conversas interceptadas, bem como a prova testemunhal produzida em Juízo não deixam dúvidas quanto à atuação de Jone como vendedor de entorpecentes, havendo prova cabal da sua participação na associação criminosa para o tráfico de drogas. (r) Samuel Teixeira de Oliveira, vulgo Baby O réu Samuel é apontado, conforme prova oral e documental, como vapor da Comunidade do Matadouro, de modo que vendia os entorpecentes diretamente a mando de Daíco. O policial Mauro declinou que Samuel teve contato direto com Daíco através do telefone de Verônica. Quanto ao dinheiro da venda de drogas, repassava a Verônica ou Waguinho . Depreende-se das conversas monitoradas que Samuel, de fato, estava associado com outros elementos, ficando seu envolvimento com o tráfico de drogas suficientemente comprovado. Destaco os comentários realizados no relatório de transcrições das conversas interceptadas, constantes do apenso sigiloso, que se referem a Samuel. Fl. 465 vº: DAÍCO afirma que o outro moço irá para casa de VERÔNICA buscar a televisão. VERONICA fala que BABY deu tiro hoje no Matadouro, sem querer, em sua própria mão. A 0:42:00, ADRIANO chega na casa de VERÔNICA para buscar a Televisão. DAICO pede uma foto para da Televisão para mandar para ele . Fl. 469 vº: DAÍCO conversa com 'BABY' e 'BRACINHO' como estão as vendas de entorpecentes e a quantia que eles ainda devem à DAÍCO. DAICO ainda pergunta quanto tem com ROGER e MARQUINHO. Ao longo da ligação, ROGER assume a ligação, ocasião em que DAICO ameaça ROGER e MARQUINHO, em virtude de uma dívida que ambos possuem com DAICO, dizendo: Se eu sair da cadeia, eu mato vocês, papo reto mesmo. Vocês tão pensando que eu estou brincando no crime? Nesta ligação, evidencia-se que, no bairro do MATADOURO, além de Verônica, participam da mercancia de entorpecentes os nacionais BABY, BRACINHO, ROGER, MARQUINHO, RAFAEL e LUCAS . Fl. 474 (diálogo entre Daíco e Waguinho): onde conversam sobre a regularização dos carros da quadrilha e, posteriormente, sobre movimentação do tráfico, citando-se o nome dos traficantes RUSSINHO (RAFAEL BLAUT), BRACINHO (JONE BRACINHO), BABY (SAMUEL), MARQUINHO e ROGER, atuantes no MATADOURO, conforme transcrição. Nota-se as principais funções de WAGUINHO na organização, quais sejam, cuidar dos veículos, fazer a distribuição do entorpecente e o posterior recolhimento do lucro . Fl. 480: DAÍCO liga para VERÔNICA e pede para falar com BABY. BABY assume a ligação e presta conta dos entorpecentes para DAÍCO . As transcrições das conversas interceptadas, bem como a prova testemunhal produzida em Juízo não deixam dúvidas quanto à atuação de Samuel, havendo prova cabal da sua participação na associação criminosa para o tráfico de drogas. (s) Adriana da Silva de Almeida, vulgo Nana A ré Nana é apontada, conforme prova oral e documental, como vapor da Comunidade do Matadouro e vendia as drogas em sua residência, diretamente a mando de Daíco . O policial Mauro declinou que Adriana teve contato direto com Daíco narrando que já tinha vendido toda a droga, quando Valdair diz que é para buscar mais drogas no bar de sua filha Jéssica. Depreende-se das conversas monitoradas que Adriana Nana , de fato, estava associada com outros elementos, ficando seu envolvimento com o tráfico de drogas suficientemente comprovado. Destaco neste ponto os comentários realizados no relatório das transcrições das conversas interceptadas, constantes do apenso sigiloso, que se referem a Adriana Nana . Fl. 468 vº e 469: VERÔNICA fala para DAICO que Nana quer falar com ele, e passa o telefone a ela. 'NANA' conversa com DAICO sobre assuntos pessoais e, posteriormente, pergunta a DAICO se ele recebeu o dinheiro que ela entregou para SHAMPOO, que posteriormente repassou para ADRIANO. DAÍCO diz que 'ainda não mandou o negócio pois ainda não chegou'. 'NANA' diz que está tudo bem, 'só está faltando o produto'. Conclui-se que 'Nana' vende entorpecentes para DAÍCO e RATO e que está esperando a chegada de entorpecentes no Matadouro . Fl. 488 vº': Daíco e Verônica conversam sobre contabilidade do tráfico e DAICO determina que VERÔNICA faça o recolhimento do dinheiro com a sapatona . Fl. 490 vº: Verônica vai até Nana, a sapatona , e Daíco orienta que ela recolha todo o dinheiro, que seria referente a 'cinco cervejas (cerveja seria uma expressão utilizada para uma bola , referente a cerca de cinquenta sacolés contendo drogas). Verônica faz a coleta e deixa o local. Após algum tempo, Waguinho assume no lugar de Verônica, e Daíco diz pra pegar cinco com Garnizé, porém Waguinho diz que não tem mais. Waguinho diz que deixou cinco com ela , e cinco com JONE BRACINHO . Waguinho diz que com Nana tem dez, mas que já vendeu bastante, pois já entregou mais de mil reais. Quando Verônica volta ao telefone, Daíco explica que vai pedir pra pegar lá em cima , no Vale da Revolta. A tal Sapatona pede por dez, e Daíco pede para ela esperar no bar da Jessica. Ela irá até lá de carro. As transcrições das conversas interceptadas, bem como a prova testemunhal produzida em Juízo não deixam dúvidas quanto à sua atuação como vendedora de entorpecentes, havendo prova cabal da sua participação na associação criminosa para o tráfico de drogas. (t) Jaqueline Costa Pacheco, vulgo Garnizé A ré Jaqueline é apontada, conforme prova oral e documental, como vapor da Comunidade do Matadouro e vendia as drogas na localidade, sendo seu nome constantemente citado por Verônica quando estava prestando contas para Daíco. Depreende-se das conversas monitoradas que Jaqueline, de fato, estava associada com outros elementos, ficando seu envolvimento com o tráfico de drogas suficientemente comprovado. Importante destacar os comentários ao relatório das transcrições das conversas interceptadas, constantes do apenso sigiloso, que se referem a Jaqueline: Fl. 490 v º: Verônica vai até Nana, a sapatona , e Daíco orienta que ela recolha todo o dinheiro, que seria referente a 'cinco cervejas (cerveja seria uma expressão utilizada para uma bola , referente a cerca de cinquenta sacolés contendo drogas). Verônica faz a coleta e deixa o local. Após algum tempo, Waguinho assume no lugar de Verônica, e Daíco diz para pegar cinco com Garnizé, porém Waguinho diz que não tem mais. Waguinho diz que deixou cinco com ela , e cinco com JONE BRACINHO . Waguinho diz que com Nana tem dez, mas que já vendeu bastante, pois já entregou mais de mil reais. Quando Verônica volta ao telefone, Daíco explica que vai pedir pra pegar lá em cima , no Vale da Revolta. A tal Sapatona pede por dez, e Daíco pede para ela esperar no bar da Jessica. Ela irá até lá de carro . As transcrições das conversas interceptadas, bem como a prova testemunhal produzida em Juízo não deixam dúvidas quanto à sua atuação como vendedora de drogas, havendo prova cabal da sua participação na associação criminosa para o tráfico de drogas. (u) Mauro de Souza Soares O réu Mauro, vulgo Maurinho foi descrito como sendo a pessoa que receberia o dinheiro da venda das drogas em seu bar, caso não tivesse nenhum outro gerente disponível, sendo salientado pelo policial Mauro que tinha diversas informações de populares no sentido que o réu tinha grande participação na organização criminosa. Segundo o policial, no seu bar foram arrecadadas grandes quantidades de drogas, além de material necessário para endolação do material e quantia em dinheiro. O agente ainda declinou que até o momento da deflagração da operação, não foi possível aferir a participação direta do réu Mauro, contudo, ao analisar detidamente o contido no relatório das interceptações realizadas, é possível verificar trechos em que Maurinho conversa diretamente com Daíco acerca da venda de drogas. Depreende-se das conversas monitoradas que Mauro, de fato, estava associado com outros elementos, ficando seu envolvimento com o tráfico de drogas suficientemente comprovado. Destaco o seguinte comentário realizada no relatório de transcrições das conversas interceptadas, constantes do apenso sigiloso, que se refere a Mauro: Fl. 473: Verônica diz que MAURINHO quer falar com DAICO - Verónica diz que vai na COXEIRA para entregar o telefone ao MAURINHO - Maurinho diz que o menino quer conversar com DAICO porque este quer pegar 30 caixas de cerveja- DAICO diz que o menino vai ganhar 1.800,00 - Maurinho diz que tem que pegar o dinheiro para pagar Daíco - Daíco conversa com alguém ao seu lado que diz que não tem como dar mais moral' -DAICO passa o telefone para o outro traficante para este falar com MAURINHO - TRAFICANTE NÃO IDENTIFICADO conversa com MAURINHO sobre alguém que deu um prejuízo neste e diz que poderia mandar pegar este elemento que vacilou e queimar dentro do próprio carro: TRAFICANTE pergunta se não tem como chamar o LUCIANO DJ para fazer uma festinha de dia na comunidade, Maurinho responde que tem sim - MAURINHO continua falando com DAICO e diz que vai mandar dinheiro pra este. DAICO pede para MAURINHO tomar conta de VERÔNICA - DAÍCO continua a conversa com VERÔNICA . As transcrições das conversas interceptadas, bem como a prova testemunhal produzida em Juízo não deixam dúvidas quanto à sua participação na associação criminosa para o tráfico de drogas. (v) Valdair Ferraz da Silva de Siqueira Considerando que o acusado Valdair Ferraz da Silva de Siqueira, vulgo Daíco , faleceu conforme atesta o Laudo de Exame de DNA acostado às fls. 5640/564, declaro, por sentença, para que produza seus devidos e regulares efeitos, EXTINTA A PUNIBILIDADE dos crimes imputado a ele imputados, face o evento morte, com fulcro no Art. 107, inciso I, do Código Penal. Desta forma, ao analisar o teor das interceptações telefônicas, conforme relatório juntado aos autos, em conjunto com as declarações dos policiais ouvidos em juízo, especialmente, Mauro Suarez de Oliveira e Allan Lourenço Sampaio responsáveis diretos pela oitiva e transcrições das conversas, entendo comprovada a participação dos réus em associação criminosa destinada à prática de tráfico de entorpecentes nas localidades do Vale da Revolta e Matadouro, redutos da facção criminosa Terceiro Comando Puro, com nítida estabilidade e permanência, com exceção das rés Mariangela Ricciardi, Rafaela Costa de Souza e do réu Alef Viana Machado, na forma do fundamentado acima. Em relação à causa especial de aumento de pena prevista no Art. 40, inciso VI da Lei nº 11343/2006, verifico que se encontra presente, uma vez que a associação criminosa para o tráfico de entorpecentes envolvia adolescentes, o que se comprova através de sentença da Vara da Infância e Juventude confirmando a atuação de Igor, Wallace e Marcos Vinícius como vapores nos autos do processo nº 0012534-26.2016.8.19.0061, na forma das alegações finais ministeriais ( index 4525.). Saliento que os policiais foram categóricos em afirmarem que era de conhecimento de todos a menoridade dos envolvidos, uma vez que todos eram da localidade, aliado ao fato se sempre se utilizarem da expressão menor . Assim, nítido que os integrantes da associação criminosa tinham ciência plena do envolvimento dos adolescentes Igor, Wallace e Marcos Vinícius, o que atesta a ocorrência da causa de aumento prevista no Art. 40, VI da Lei n. 11343/06 em relação ao delito de associação para a prática de tráfico de entorpecentes (art. 40 da Lei n. 11343/06). Por derradeiro, cumpre salientar que os comportamentos típicos dos acusados também se revelaram ilícitos e culpáveis, ante a inexistência de causas excludentes da ilicitude e da culpabilidade. III. CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ART. 33, c/c ART. 40, VI DA LEI N. 11343/06) Com efeito, o conjunto probatório é contundente e não deixa qualquer dúvida quanto à atuação criminosa dos réus Mauro de Souza Soares e Michaell Dias de Araújo no que diz respeito ao cometimento da conduta prevista no Art. 33 c/c art. 40, VI da Lei nº 11343/2006, valendo ressaltar, na hipótese, que os acusados guardavam e tinham em depósito, com fins de tráfico, 129 sacos plásticos transparentes, contendo o peso líquido total de 238,1g de Cannabis sativa L. ( maconha ), e, ainda, 04 sacolés de plástico transparente, com fechamento por nó duplo e adesivados com papel branco com as inscrições 100% Prazer Mulher do Brabo R$ (20,00) , perfazendo o peso líquido total de 8,2g de Cloridrato de Cocaína. A materialidade do delito foi demonstrada pelas provas coligidas aos autos, de modo que é inequívoca a prática delitiva, uma vez que o laudo de fls. 1977/1978 (index 2551) atesta a natureza entorpecente da substância apreendida. Soma-se a isto o Auto de Apreensão acostado à fl. 1974 (index 2548). A autoria também foi devidamente comprovada pelos elementos probatórios carreados aos autos. De fato, a dinâmica delituosa perpetrada pelos réus foi plenamente esclarecida, na forma da prova oral produzida no curso da instrução criminal, conforme detalhadamente transcrita no segundo capítulo desta sentença. O policial Mauro Suarez narrou em audiência que foi realizado cumprimento de mandado de busca e apreensão no bar de Mauro, quando foram arrecadados rádios comunicadores, grande quantidade de entorpecente, balança de precisão, facas para cortar os entorpecentes e cerca de R$ 3.000,00, o que se coaduna com o contido no auto de apreensão acostado aos autos. As testemunhas/informantes de defesa nada acrescentaram em relação ao mérito dos fatos. O réu Mauro, em nítido exercício de autodefesa negou os fatos, afirmando que o bar estava fechado quando se deu a apreensão do material ilícito e que ele estava em casa, negando o envolvimento com o tráfico de drogas, assim como desconhecendo haver tráfico na comunidade em que morava. O réu Michaell também negou acusação, aduzindo, em apertada síntese, que sequer tem o vulgo Rato , sendo a alcunha referente a Rafael. Narrou, ainda, que foi preso no Paraná e que era conhecido pelo vulgo Lico . Assevero que o réu Michaell ostenta posição de comando da associação, sendo um dos chefes da organização criminosa, detendo, portando, o domínio final sobre o fato. Desta forma, conjugando o teor das gravações captadas na interceptação telefônica e os depoimentos dos policiais militares ouvidos durante a instrução criminal, não há dúvidas que a guarda de entorpecente realizada no interior do bar do acusado Mauro foi praticada no contexto da associação criminosa reconhecida acima. Em relação à causa especial de aumento de pena prevista no Art. 40, inciso VI da Lei nº 11343/2006, verifico que não há provas do envolvimento de menores na guarda do entorpecente apreendido no bar de Mauro. Em que pese haver comprovação de que os adolescentes tinham envolvimento na associação criminosa, isto, por si só, não autoriza o reconhecimento da participação deles no crime de tráfico de entorpecentes em análise. Fundamental era que fosse identificado que a posição ostentada pelos adolescentes na associação criminosa denotasse que eles tinham domínio sobre todas as práticas delitivas praticas pela organização, especial, sobre o crime de tráfico ora apreciado. Assim, afasto o reconhecimento da majorante prevista no Art. 40, VI da Lei n. 11343/06 para o delito de tráfico de entorpecentes. Desta forma, diante da quantidade da droga apreendida, bem como das circunstâncias da prisão e das declarações colhidas em juízo, é nítido que os réus Mauro e Michaell guardavam e tinham em depósito 238,1g de Cannabis sativa L. ( maconha ) e 8,2g de Cloridrato de Cocaína, tudo destinado à mercancia ilícita. Por derradeiro, cumpre salientar que os comportamentos típicos dos acusados Mauro e Michaell também se revelaram ilícitos e culpáveis, ante a inexistência de causas excludentes da ilicitude e da culpabilidade. No que se refere à imputação aos demais réus, o Ministério Público também narra que eles teriam participação no delito de tráfico de entorpecente, todavia, entendo que não há provas suficientes para a condenação neste sentido. Pela descrição dos fatos não é possível afirmar que os demais réus também tivessem conhecimento da guarda dos entorpecentes, bem como, detivessem posição no interior da organização que evidenciasse o controle e domínio sobre tal conduta, o que permitiria a responsabilização penal. Acrescento que o fato de os demais réus participarem de associação destinada ao tráfico de entorpecentes, como fundamentado no segundo capítulo desta sentença, não enseja a automática responsabilização pela prática de todos os delitos praticados no interior da organização, notadamente, o tráfico posto em análise. A extensão da responsabilização pretendida pelo Ministério Público esbarra na proibição de responsabilidade objetiva no direito penal. Essencial era a demonstração de que a posição individualizada de cada participante de associação, demonstrasse controle e domínio sobre todas as condutas delituosas praticadas por todos os integrantes, o que não ocorreu nos autos. Desta forma, por ausência de provas no sentido de que os demais acusados tenham praticado as condutas a eles imputadas (tráfico de entorpecentes) relativo à apreensão ocorrida em 04/08/2016, se impõe a absolvição dos demais réus. Em relação às rés Mariangela e Rafaela e aos réus Valdair e Alef deve ser feita referência aos fundamentos que ensejaram a absolvição e à extinção da punibilidade, respectivamente, no tocante ao crime de associação para o tráfico de entorpecentes. IV) DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES Por fim, vale dizer que as condutas praticadas pelos réus Michaell Dias de Araújo e Mauro Souza Soares narradas na denúncia (associação para o tráfico e tráfico de entorpecentes) foram praticadas com pluralidade de condutas, sendo alcançados ainda resultados jurídicos diferentes, motivo pelo qual deve ser aplicada a regra do concurso material de crimes, somando-se as penas a serem aplicadas. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido contido na denúncia para 1) CONDENAR MICHAELL DIAS DE ARAÚJO e MAURO DE SOUZA SOARES, pela prática dos crimes previstos no art. 33 c/c art. 40, IV, ambos da Lei n. 11343/06 e no art. 35 da Lei n. 11.343/06, na forma do art. 69 do Código Penal. ; 2) CONDENAR WAGNER DA CUNHA SIQUEIRA, GEOVANE FERRAZ DA SILVA, ANDERSON ADRIANO FERNANDES DA SILVA, ADRIANA FERRAZ DA SILVA, JESSICA IGNÁCIA DE SIQUEIRA DA SILVA, WELLERSON DE LIMA, FELIPE MENEZES CUSTÓDIO, FABIANO CORREA, DOUGLAS BARBOZA DOS SANTOS, ALEXANDRE FERREIRA DA SILVA, VERÔNICA MORAES BLAUT, ROGER FERREIRA DE OLIVEIRA, JONE DE OLIVEIRA SOUZA, SAMUEL TEIXEIRA DE OLIVEIRA, ADRIANA DA SILVA DE ALMEIDA, JAQUELINE COSTA PACHECO pela prática do crime previsto no art. 35 c/c art. 40, VI da Lei 11343/06 e ABSOLVÊ-LOS em relação a conduta tipificada no art. 33 c/c art. 40, VI, ambos da Lei 11343/06 com fulcro no art. 386, VII do CPP; 3) ABSOLVER MARIANGELA RICCIARDI, ALEF VIANA MACHADO, RAFAELA COSTA DE SOUZA em relação às condutas tipificadas no art. 33 e no art. 35, ambos c/c art. 40, VI da Lei n. 11.343/06, com fulcro no art. 386, VII do CPP; e 4) JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE DOS FATOS EM RELAÇÃO AO RÉU VALDAIR FERRAZ DA SILVA DE SIQUEIRA, na forma do Art. 107, I do Código Penal. DA DOSIMETRIA DA PENA DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS (ART. 35 C/C 40, VI DA LEI 11343/06) (a) Wagner Da Cunha Siqueira Em atenção às balizas delineadas pelo artigo 59 da Lei Penal Material, a fim de atender-se ao seu caráter de prevenção geral e especial, a pena deverá posicionar-se acima do mínimo legal. A culpabilidade não é normal do tipo em exame, considerando que a conduta criminosa envolveu associação criminosa de magnitude considerável, com intensa divisão de tarefas e atingindo geograficamente dois Municípios. Desta forma, a reprovabilidade é diferenciada, o que exige reprimenda mais grave. No tocante à personalidade do agente, não vislumbro qualquer fato que demonstre ter personalidade distorcida, já que inexistem laudos periciais neste sentido, ou qualquer outro documento técnico que demonstre tal fato. Pensar de forma contrária seria mera elucubração, sem qualquer respaldo científico. O fato de o acusado possuir outras anotações criminais não conduz de forma alguma à conclusão de que possui personalidade voltada para o crime, inclusive este conceito é extremamente fluido e para não violar o princípio da legalidade, deve ser sopesado de forma extremamente ponderada, com a produção de laudos psicológicos e psiquiátricos, o que inexiste no caso em tela. Em relação à conduta social do acusado, constato que ela não deve ser indicadora de majoração da pena-base. A conduta social de qualquer indivíduo está relacionada às diversas relações pessoais que mantém dentro do núcleo social onde se encontra inserido. Assim, para que pudéssemos valorar essa circunstância, necessário seria uma análise global dos diversos círculos sociais em que o indivíduo transita (família, trabalho, locais de lazer e etc..). A socialização é um processo longo e contínuo, o qual para sua análise, exige observação constante, a fim de que se extraiam as práticas reiteradas de cada indivíduo. O STJ já decidiu que as anotações criminais não são suficientes para valorar esta circunstância judicial. Vejamos: PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO. PENA-BASE ACIMA DO PISO LEGAL. ANTECEDENTES. PRESENÇA DE CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL. VALORAÇÃO DE INFRAÇÕES PENAIS COMETIDAS. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Dessarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e os critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório. 3. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de Justiça e do Supremo Tribunal Federal no sentido de que inquéritos e processos penais em andamento, ou mesmo condenações ainda não transitadas em julgado, não podem ser negativamente valorados para fins de elevação da reprimenda-base, sob pena de malferimento ao princípio constitucional da presunção de não culpabilidade. A propósito, esta é a orientação trazida pelo enunciado na Súmula 444 desta Corte: É vedada a utilização de inquéritos policiais e de ações penais em curso para agravar a pena-base. 4. A Quinta Turma deste Superior Tribunal de Justiça em recente decisão, e ao alterar seu posicionamento sobre o tema, decidiu que as condenações transitadas em julgado não são fundamentos idôneos para se inferir a personalidade do agente voltada a prática criminosa ou até mesmo para certificar sua conduta social inadequada. 5. No caso, as instâncias ordinárias expressamente justificaram a valoração negativa dos antecedentes com base em uma condenação com trânsito em julgado, relativa a fato anterior. Contudo, a personalidade e a conduta pessoal fundaram-se em processos em curso, sem trânsito em julgado, o que denota flagrante ilegalidade, consoante demostrado supra, sendo, pois, inviável sua utilização como fatores de incrementação da pena-base. 6. Deve ser afastada a valoração negativa da personalidade do réu e da sua conduta social, ficando, porém, mantida a pena-base acima do piso legal pelos maus antecedentes, bem como pelas circunstâncias e consequências do crime. 7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, tão somente para afastar a valoração negativa dos vetores personalidade e conduta social , determinando ao Juízo das Execuções que proceda à nova dosimetria das penas. (HC 448.101/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 02/10/2018). Os motivos do crime, por sua vez, não autorizam a majoração da pena-base, pois a atuação da ré é no sentido da mera concretização da conduta, não tendo sido demonstrada motivação que a torne mais reprovável e gravosa. Em relação aos antecedentes criminais, ao analisar a FAC do acusado, destaco que a anotação de n. 01 configura reincidência que será avaliada na segunda fase de aplicação da pena. As circunstâncias do crime também não ensejam a fixação da pena-base em patamar superior ao mínimo, uma vez que nada há de excepcional na prática criminosa, a qual se desenrolou sem acontecimento diferenciado que pudesse configurar maior reprovabilidade. No tocante às consequências do crime, constato que os fatos se desenrolaram sem desdobramentos mais graves, se esgotando a consumação na lesão ao bem jurídico tutelado. Não vislumbro que a conduta sancionada tenha atingido espectro maior e mais significativo que a própria lesão ínsita à prática delituosa. Por se tratar de crime contra a saúde pública, não há que se falar em comportamento de vítimas. Desta maneira, majoro a pena-base em 1/6 diante da culpabilidade do acusado e a fixo em 03 ANOS E 06 MESES DE RECLUSÃO E 816 DIAS-MULTA. Na segunda fase de aplicação da pena, reconheço a existência da circunstância agravante de reincidência (Art. 61, I do Código Penal), ante à anotação nº 01 da FAC (fl. 3899 -index 4779), razão pela qual majoro a pena em 1/6, passando ao patamar de 04 ANOS E 01 MÊS DE RECLUSÃO E 952 DIAS-MULTA. Na terceira fase desta dosimetria, reconheço a causa especial de aumento de pena prevista no art. 40, VI da Lei 11343/06, considerando que a prática do delito de tráfico de drogas envolveu adolescente, razão pela qual majoro a pena em 1/6, passando ao patamar de 04 ANOS, 09 MESES E 05 DIAS DE RECLUSÃO e 1110 DIAS-MULTA. Inexistindo outras causas de diminuição ou aumente da pena, ela se torna definitiva no patamar de 04 ANOS, 09 MESES E 05 DIAS DE RECLUSÃO e 1110 DIAS-MULTA. De acordo com os Art. 43 e 42 da Lei nº 11343/2006e levando em conta baixa gravidade dos fatos, bem como a inexistência de elementos econômicos em relação ao acusado, o valor do dia-multa fica estabelecido em 1/30(um trigésimo) do salário-mínimo mensal, vigente ao tempo do crime e atualizado quando por ocasião de sua execução. DA FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL Com fulcro no artigo 33, § 2º, a e levando em conta a reincidência do réu, é estabelecido o REGIME FECHADO para o início de cumprimento de sua pena privativa de liberdade, por ser este o mais adequado de acordo com os fins preventivos da pena. Nos termos do art. 387, § 2º do CPP, verifico que o regime mais gravoso foi fixado em razão da reincidência, razão pela qual o há que se falar em fixação de regime inicial mais brando em observação ao período de prisão cautelar. Tendo em vista o não preenchimento dos requisitos trazidos no artigo 44 e 77 do CPP, deixo de proceder à substituição de pena privativa de liberdade em pena restritiva de direito e de conceder a suspensão condicional da pena. Por derradeiro, diante do Princípio da Presunção de Inocência, urge salientar que o réu se encontra em liberdade, havendo-se que reconhecer a inexistência, si et in quantum, de qualquer razão de ordem fática ou jurídica que justifique a prisão preventiva nesta fase processual. (b) Geovane Ferraz Da Silva Em atenção às balizas delineadas pelo artigo 59 da Lei Penal Material, a fim de atender-se ao seu caráter de prevenção geral e especial, a pena deverá posicionar-se acima do mínimo legal. A culpabilidade não é normal do tipo em exame, considerando que a conduta criminosa envolveu associação criminosa de magnitude considerável, com intensa divisão de tarefas e atingindo geograficamente dois Municípios. Desta forma, a reprovabilidade é diferenciada, o que exige reprimenda mais grave. No tocante à personalidade do agente, não vislumbro qualquer fato que demonstre ter personalidade distorcida, já que inexistem laudos periciais neste sentido, ou qualquer outro documento técnico que demonstre tal fato. Pensar de forma contrária seria mera elucubração, sem qualquer respaldo científico. O fato de o acusado possuir outras anotações criminais não conduz de forma alguma à conclusão de que possui personalidade voltada para o crime, inclusive este conceito é extremamente fluido e para não violar o princípio da legalidade, deve ser sopesado de forma extremamente ponderada, com a produção de laudos psicológicos e psiquiátricos, o que inexiste no caso em tela. Em relação à conduta social do acusado, constato que ela não deve ser indicadora de majoração da pena base. A conduta social de qualquer indivíduo está relacionada às diversas relações pessoais que mantém dentro do núcleo social onde se encontra inserido. Assim, para que pudéssemos valorar essa circunstância, necessário seria uma análise global dos diversos círculos sociais em que o indivíduo transita (família, trabalho, locais de lazer e etc..). A socialização é um processo longo e contínuo, o qual para sua análise, exige observação constante, a fim de que se extraiam as práticas reiteradas de cada indivíduo. O STJ já decidiu que as anotações criminais não são suficientes para valorar esta circunstância judicial. Vejamos: PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO. PENA-BASE ACIMA DO PISO LEGAL. ANTECEDENTES. PRESENÇA DE CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL. VALORAÇÃO DE INFRAÇÕES PENAIS COMETIDAS. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Dessarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e os critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório. 3. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de Justiça e do Supremo Tribunal Federal no sentido de que inquéritos e processos penais em andamento, ou mesmo condenações ainda não transitadas em julgado, não podem ser negativamente valorados para fins de elevação da reprimenda-base, sob pena de malferimento ao princípio constitucional da presunção de não culpabilidade. A propósito, esta é a orientação trazida pelo enunciado na Súmula 444 desta Corte: É vedada a utilização de inquéritos policiais e de ações penais em curso para agravar a pena-base. 4. A Quinta Turma deste Superior Tribunal de Justiça em recente decisão, e ao alterar seu posicionamento sobre o tema, decidiu que as condenações transitadas em julgado não são fundamentos idôneos para se inferir a personalidade do agente voltada a prática criminosa ou até mesmo para certificar sua conduta social inadequada. 5. No caso, as instâncias ordinárias expressamente justificaram a valoração negativa dos antecedentes com base em uma condenação com trânsito em julgado, relativa a fato anterior. Contudo, a personalidade e a conduta pessoal fundaram-se em processos em curso, sem trânsito em julgado, o que denota flagrante ilegalidade, consoante demostrado supra, sendo, pois, inviável sua utilização como fatores de incrementação da pena-base. 6. Deve ser afastada a valoração negativa da personalidade do réu e da sua conduta social, ficando, porém, mantida a pena-base acima do piso legal pelos maus antecedentes, bem como pelas circunstâncias e consequências do crime. 7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, tão somente para afastar a valoração negativa dos vetores personalidade e conduta social , determinando ao Juízo das Execuções que proceda à nova dosimetria das penas. (HC 448.101/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 02/10/2018). Os motivos do crime, por sua vez, não autorizam a majoração da pena-base, pois a atuação da ré é no sentido da mera concretização da conduta, não tendo sido demonstrada motivação que a torne mais reprovável e gravosa. Em relação aos antecedentes criminais nada a considerar, pois ao analisar a FAC do acusado, verifico que a anotação de n. 01 configura reincidência. Portanto, será valorada na segunda fase de aplicação da pena. Já a anotação de n. 04 (fl. 3916 vº), se refere a fatos posteriores aos analisados no presente feito, o que a torna imprestável para ensejar maus antecedentes. As circunstâncias do crime também não ensejam a fixação da pena-base em patamar superior ao mínimo, uma vez que nada há de excepcional na prática criminosa, a qual se desenrolou sem acontecimento diferenciado que pudesse configurar maior reprovabilidade. No tocante às consequências do crime, constato que os fatos se desenrolaram sem desdobramentos mais graves, se esgotando a consumação na lesão ao bem jurídico tutelado. Não vislumbro que a conduta sancionada tenha atingido espectro maior e mais significativo que a própria lesão ínsita à prática delituosa. Por se tratar de crime contra a saúde pública, não há que se falar em comportamento de vítimas. Desta maneira, majoro a pena base em 1/6 diante da culpabilidade do réu e a fixo em 03 ANOS E 06 MESES DE RECLUSÃO E 816 DIAS-MULTA. Na segunda fase de aplicação da pena, reconheço a existência da circunstância agravante de reincidência (Art. 61, I do Código Penal), ante à anotação nº 01 da FAC (fl. 3915 -index 4804), razão pela qual majoro a pena em 1/6, passando ao patamar de 04 ANOS E 01 MÊS DE RECLUSÃO E 952 DIAS-MULTA. Na terceira fase desta dosimetria, reconheço a causa especial de aumento de pena prevista no art. 40, VI da Lei 11343/06, considerando que a prática do delito de tráfico de drogas envolveu adolescente, razão pela qual majoro a pena em 1/6, passando ao patamar de 04 ANOS, 09 MESES E 05 DIAS DE RECLUSÃO e 1110 DIAS-MULTA. Inexistindo outras causas de diminuição ou aumente da pena, ela se torna definitiva no patamar de 04 ANOS, 09 MESES E 05 DIAS DE RECLUSÃO e 1110 DIAS-MULTA. De acordo com os Art. 43 e 42 da Lei nº 11343/2006e levando em conta baixa gravidade dos fatos, bem como a inexistência de elementos econômicos em relação ao acusado, o valor do dia-multa fica estabelecido em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo mensal, vigente ao tempo do crime e atualizado quando por ocasião de sua execução. DA FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL Com fulcro no artigo 33, § 2º, a e levando em conta a reincidência do réu, é estabelecido o REGIME FECHADO para o início de cumprimento de sua pena privativa de liberdade, por ser este o mais adequado de acordo com os fins preventivos da pena. Nos termos do art. 387, § 2º do CPP, verifico que o regime mais gravoso foi fixado em razão da reincidência, razão pela qual o há que se falar em fixação de regime inicial mais brando em observação ao período de prisão cautelar. Tendo em vista o não preenchimento dos requisitos trazidos no artigo 44 e 77 do CPP, deixo de proceder à substituição de pena privativa de liberdade em pena restritiva de direito e de conceder a suspensão condicional da pena. Por derradeiro, diante do Princípio da Presunção de Inocência, urge salientar que o réu se encontra em liberdade, havendo-se que reconhecer a inexistência, si et in quantum, de qualquer razão de ordem fática ou jurídica que justifique a prisão preventiva nesta fase processual. (c) Anderson Adriano Fernandes Da Silva Em atenção às balizas delineadas pelo artigo 59 da Lei Penal Material, a fim de atender-se ao seu caráter de prevenção geral e especial, a pena deverá posicionar-se acima do mínimo legal. A culpabilidade não é normal do tipo em exame, considerando que a conduta criminosa envolveu associação criminosa de magnitude considerável, com intensa divisão de tarefas e atingindo geograficamente dois Municípios. Desta forma, a reprovabilidade é diferenciada, o que exige reprimenda mais grave. No tocante à personalidade do agente, não vislumbro qualquer fato que demonstre ter personalidade distorcida, já que inexistem laudos periciais neste sentido, ou qualquer outro documento técnico que demonstre tal fato. Pensar de forma contrária seria mera elucubração, sem qualquer respaldo científico. O fato de o acusado possuir outras anotações criminais não conduz de forma alguma à conclusão de que possui personalidade voltada para o crime, inclusive este conceito é extremamente fluido e para não violar o princípio da legalidade, deve ser sopesado de forma extremamente ponderada, com a produção de laudos psicológicos e psiquiátricos, o que inexiste no caso em tela. Em relação à conduta social do acusado, constato que ela não deve ser indicadora de majoração da pena-base. A conduta social de qualquer indivíduo está relacionada às diversas relações pessoais que mantém dentro do núcleo social onde se encontra inserido. Assim, para que pudéssemos valorar essa circunstância, necessário seria uma análise global dos diversos círculos sociais em que o indivíduo transita (família, trabalho, locais de lazer e etc..). A socialização é um processo longo e contínuo, o qual para sua análise, exige observação constante, a fim de que se extraiam as práticas reiteradas de cada indivíduo. O STJ já decidiu que as anotações criminais não são suficientes para valorar esta circunstância judicial. Vejamos: PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO. PENA-BASE ACIMA DO PISO LEGAL. ANTECEDENTES. PRESENÇA DE CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL. VALORAÇÃO DE INFRAÇÕES PENAIS COMETIDAS. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Dessarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e os critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório. 3. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de Justiça e do Supremo Tribunal Federal no sentido de que inquéritos e processos penais em andamento, ou mesmo condenações ainda não transitadas em julgado, não podem ser negativamente valorados para fins de elevação da reprimenda-base, sob pena de malferimento ao princípio constitucional da presunção de não culpabilidade. A propósito, esta é a orientação trazida pelo enunciado na Súmula 444 desta Corte: É vedada a utilização de inquéritos policiais e de ações penais em curso para agravar a pena-base. 4. A Quinta Turma deste Superior Tribunal de Justiça em recente decisão, e ao alterar seu posicionamento sobre o tema, decidiu que as condenações transitadas em julgado não são fundamentos idôneos para se inferir a personalidade do agente voltada a prática criminosa ou até mesmo para certificar sua conduta social inadequada. 5. No caso, as instâncias ordinárias expressamente justificaram a valoração negativa dos antecedentes com base em uma condenação com trânsito em julgado, relativa a fato anterior. Contudo, a personalidade e a conduta pessoal fundaram-se em processos em curso, sem trânsito em julgado, o que denota flagrante ilegalidade, consoante demostrado supra, sendo, pois, inviável sua utilização como fatores de incrementação da pena-base. 6. Deve ser afastada a valoração negativa da personalidade do réu e da sua conduta social, ficando, porém, mantida a pena-base acima do piso legal pelos maus antecedentes, bem como pelas circunstâncias e consequências do crime. 7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, tão somente para afastar a valoração negativa dos vetores personalidade e conduta social , determinando ao Juízo das Execuções que proceda à nova dosimetria das penas. (HC 448.101/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 02/10/2018). Os motivos do crime, por sua vez, não autorizam a majoração da pena-base, pois a atuação da ré é no sentido da mera concretização da conduta, não tendo sido demonstrada motivação que a torne mais reprovável e gravosa. Em relação aos antecedentes criminais, nada a considerar, pois ao analisar a FAC do acusado, constato que a anotação nº 03 de fl. 3935 (index 4845), se refere a fatos posteriores aos do presente feito, portanto, não pode ser avaliada como maus antecedentes. Por outro lado, a anotação de n. 01 será avaliada na segunda fase de aplicação da pena, pois configura reincidência. As circunstâncias do crime também não ensejam a fixação da pena-base em patamar superior ao mínimo, uma vez que nada há de excepcional na prática criminosa, a qual se desenrolou sem acontecimento diferenciado que pudesse configurar maior reprovabilidade. No tocante às consequências do crime, constato que os fatos se desenrolaram sem desdobramentos mais graves, se esgotando a consumação na lesão ao bem jurídico tutelado. Não vislumbro que a conduta sancionada tenha atingido espectro maior e mais significativo que a própria lesão ínsita à prática delituosa. Por se tratar de crime contra a saúde pública, não há que se falar em comportamento de vítimas. Desta maneira, majoro a pena base em 1/6 diante da culpabilidade do acusado e a fixo em 03 ANOS E 06 MESES DE RECLUSÃO E 816 DIAS-MULTA. Na segunda fase de aplicação da pena, reconheço a existência da circunstância agravante de reincidência (Art. 61, I do Código Penal), ante a anotação nº 01 da FAC (fl. 3934 -index 4845), razão pela qual majoro a pena em 1/6, passando ao patamar de 04 ANOS E 01 MÊS DE RECLUSÃO E 952 DIAS-MULTA. Na terceira fase desta dosimetria, reconheço a causa especial de aumento de pena prevista no art. 40, VI da Lei 11343/06, considerando que a prática do delito de tráfico de drogas envolveu adolescente, razão pela qual majoro a pena em 1/6, passando ao patamar de 04 ANOS, 09 MESES E 05 DIAS DE RECLUSÃO e 1110 DIAS-MULTA. Inexistindo outras causas de diminuição ou aumente da pena, ela se torna definitiva no patamar de 04 ANOS, 09 MÊS E 05 DIAS DE RECLUSÃO e 1110 DIAS-MULTA. De acordo com os Art. 43 e 42 da Lei nº 11343/2006e levando em conta baixa gravidade dos fatos, bem como a inexistência de elementos econômicos em relação ao acusado, o valor do dia-multa fica estabelecido em 1/30(um trigésimo) do salário mínimo mensal, vigente ao tempo do crime e atualizado quando por ocasião de sua execução. DA FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL Com fulcro no artigo 33, § 2º, a e levando em conta a reincidência do réu, é estabelecido o REGIME FECHADO para o início de cumprimento de sua pena privativa de liberdade, por ser este o mais adequado de acordo com os fins preventivos da pena. Nos termos do art. 387, § 2º do CPP, verifico que o regime mais gravoso foi fixado em razão da reincidência, razão pela qual o há que se falar em fixação de regime inicial mais brando em observação ao período de prisão cautelar. Tendo em vista o não preenchimento dos requisitos trazidos no artigo 44 e 77 do CPP, deixo de proceder à substituição de pena privativa de liberdade em pena restritiva de direito e de conceder a suspensão condicional da pena. Por derradeiro, diante do Princípio da Presunção de Inocência, urge salientar que o réu se encontra em liberdade, havendo-se que reconhecer a inexistência, si et in quantum, de qualquer razão de ordem fática ou jurídica que justifique a prisão preventiva nesta fase processual. (d) Adriana Ferraz da Silva Em atenção às balizas delineadas pelo artigo 59 da Lei Penal Material, a fim de atender-se ao seu caráter de prevenção geral e especial, a pena deverá posicionar-se acima do mínimo legal. A culpabilidade não é normal do tipo em exame, considerando que a conduta criminosa envolveu associação criminosa de magnitude considerável, com intensa divisão de tarefas e atingindo geograficamente dois Municípios. Desta forma, a reprovabilidade é diferenciada, o que exige reprimenda mais grave. No tocante à personalidade da agente, da mesma forma, não vislumbro qualquer fato que demonstre ter personalidade distorcida, já que inexistem laudos periciais neste sentido, ou qualquer outro documento técnico que demonstre tal fato. Pensar de forma contrária seria mera elucubração, sem qualquer respaldo científico. A conduta social de qualquer indivíduo está relacionada às diversas relações pessoais que mantém dentro do núcleo social onde se encontra inserido. Assim, para que pudéssemos valorar essa circunstância, necessário seria uma análise global dos diversos círculos sociais em que o indivíduo transita (família, trabalho, locais de lazer e etc..). A socialização é um processo longo e contínuo, o qual para sua análise, exige observação constante, para que se possa extrair as práticas reiteradas de cada indivíduo. Assim, nada há neste sentido nos autos. Os motivos do crime, também, não autorizam a majoração da pena-base, pois a atuação da ré é no sentido da mera concretização da conduta, não tendo sido demonstrada motivação que a torne mais reprovável e gravosa. Em relação aos maus antecedentes, ao analisar a FAC acostada aos autos, verifico que nada há para ser analisado. As circunstâncias do crime também não ensejam a fixação da pena-base em patamar superior ao mínimo, uma vez que nada há de excepcional na prática criminosa, a qual se desenrolou sem acontecimento diferenciado que pudesse configurar maior reprovabilidade. Por fim, em relação a comportamento de eventual vítima e às consequências do crime nada a considerar. Desta maneira, majoro a pena-base em 1/6 diante da culpabilidade da acusada e a fixo em 03 ANOS E 06 MESES DE RECLUSÃO E 816 DIAS-MULTA. Na segunda fase de aplicação da pena nada há para ser analisado. Na terceira fase desta dosimetria, reconheço a causa especial de aumento de pena prevista no art. 40, VI da Lei 11343/06, considerando que a prática do delito de tráfico de drogas envolveu adolescente, razão pela qual majoro a pena em 1/6, passando ao patamar de 04 ANOS E 01 MÊS DE RECLUSÃO E 952 DIAS-MULTA. Inexistindo outras causas de diminuição ou aumente da pena, ela se torna definitiva no patamar de 04 ANOS E 01 MÊS DE RECLUSÃO E 952 DIAS-MULTA. De acordo com os Art. 43 e 42 da Lei nº 11343/2006e levando em conta baixa gravidade dos fatos, bem como a inexistência de elementos econômicos em relação ao acusado, o valor do dia-multa fica estabelecido em 1/30(um trigésimo) do salário-mínimo mensal, vigente ao tempo do crime e atualizado quando por ocasião de sua execução. DA FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL Com fulcro no artigo 33, § 2º, b , do Código Penal é estabelecido o REGIME SEMIABERTO para o início de cumprimento de sua pena privativa de liberdade, por ser este o mais adequado de acordo com os fins preventivos da pena. Por ter sido identificada apenas uma circunstância judicial desfavorável à ré, não há de se falar em aplicação de regime mais gravoso, nos termos do § 3º do Art. 33 do CP. Nos termos do art. 387, § 2º do CPP, destaco que a ré foi presa em 04/08/2017 (fl. 863) e consta alvará de soltura expedido em seu favor em 18/05/2015 (fl. 2069). Portanto, entendo que o regime inicial deve ser abrandado para o ABERTO. Levando em conta a quantidade de pena aplicada, não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade em pena restritiva de direitos (Art. 44 do CP). Tampouco é autorizado sursis da pena, na forma do Art. 77 do CP. Por derradeiro, diante do Princípio da Presunção de Inocência, urge salientar que a ré se encontra em liberdade, havendo-se que reconhecer a inexistência, si et in quantum, de qualquer razão de ordem fática ou jurídica que justifique a prisão preventiva nesta fase processual. (e) Jéssica Ignácia De Siqueira Da Silva Em atenção às balizas delineadas pelo artigo 59 da Lei Penal Material, a fim de atender-se ao seu caráter de prevenção geral e especial, a pena deverá posicionar-se acima do mínimo legal. A culpabilidade não é normal do tipo em exame, considerando que a conduta criminosa envolveu associação criminosa de magnitude considerável, com intensa divisão de tarefas e atingindo geograficamente dois Municípios. Desta forma, a reprovabilidade é diferenciada, o que exige reprimenda mais grave. No tocante à personalidade da agente, da mesma forma, não vislumbro qualquer fato que demonstre ter personalidade distorcida, já que inexistem laudos periciais neste sentido, ou qualquer outro documento técnico que demonstre tal fato. Pensar de forma contrária seria mera elucubração, sem qualquer respaldo científico. O fato de a acusada possuir outras anotações criminais não conduz de forma alguma à conclusão de que possui personalidade voltada para o crime, inclusive este conceito é extremamente fluido e para não violar o princípio da legalidade, deve ser sopesado de forma extremamente ponderada, com a produção de laudos psicológicos e psiquiátricos, o que inexiste no caso em tela. Em relação à conduta social da acusada, constato que ela não deve ser indicadora de majoração da pena-base. A conduta social de qualquer indivíduo está relacionada às diversas relações pessoais que mantém dentro do núcleo social onde se encontra inserido. Assim, para que pudéssemos valorar essa circunstância, necessário seria uma análise global dos diversos círculos sociais em que o indivíduo transita (família, trabalho, locais de lazer e etc..). A socialização é um processo longo e contínuo, o qual para sua análise, exige observação constante, a fim de que se extraiam as práticas reiteradas de cada indivíduo. O STJ já decidiu que as anotações criminais não são suficientes para valorar esta circunstância judicial. Vejamos: PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO. PENA-BASE ACIMA DO PISO LEGAL. ANTECEDENTES. PRESENÇA DE CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL. VALORAÇÃO DE INFRAÇÕES PENAIS COMETIDAS. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Dessarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e os critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório. 3. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de Justiça e do Supremo Tribunal Federal no sentido de que inquéritos e processos penais em andamento, ou mesmo condenações ainda não transitadas em julgado, não podem ser negativamente valorados para fins de elevação da reprimenda-base, sob pena de malferimento ao princípio constitucional da presunção de não culpabilidade. A propósito, esta é a orientação trazida pelo enunciado na Súmula 444 desta Corte: É vedada a utilização de inquéritos policiais e de ações penais em curso para agravar a pena-base. 4. A Quinta Turma deste Superior Tribunal de Justiça em recente decisão, e ao alterar seu posicionamento sobre o tema, decidiu que as condenações transitadas em julgado não são fundamentos idôneos para se inferir a personalidade do agente voltada a prática criminosa ou até mesmo para certificar sua conduta social inadequada. 5. No caso, as instâncias ordinárias expressamente justificaram a valoração negativa dos antecedentes com base em uma condenação com trânsito em julgado, relativa a fato anterior. Contudo, a personalidade e a conduta pessoal fundaram-se em processos em curso, sem trânsito em julgado, o que denota flagrante ilegalidade, consoante demostrado supra, sendo, pois, inviável sua utilização como fatores de incrementação da pena-base. 6. Deve ser afastada a valoração negativa da personalidade do réu e da sua conduta social, ficando, porém, mantida a pena-base acima do piso legal pelos maus antecedentes, bem como pelas circunstâncias e consequências do crime. 7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, tão somente para afastar a valoração negativa dos vetores personalidade e conduta social , determinando ao Juízo das Execuções que proceda à nova dosimetria das penas. (HC 448.101/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 02/10/2018). Os motivos do crime, também, não autorizam a majoração da pena-base, pois a atuação da ré é no sentido da mera concretização da conduta, não tendo sido demonstrada motivação que a torne mais reprovável e gravosa. Em relação aos antecedentes criminais, destaco que a anotação nº 03 (fl. 3938 - index 4833) se refere a fatos posteriores aos do presente feito, portanto, não configura maus antecedentes. As circunstâncias do crime também não ensejam a fixação da pena-base em patamar superior ao mínimo, uma vez que nada há de excepcional na prática criminosa, a qual se desenrolou sem acontecimento diferenciado que pudesse configurar maior reprovabilidade. Por fim, em relação a comportamento de eventual vítima e às consequências do crime nada a considerar. Desta maneira, majoro a pena-base em 1/6 diante da culpabilidade da ré e a fixo em 03 ANOS E 06 MESES DE RECLUSÃO e 816 DIAS-MULTA. Na segunda fase de aplicação da pena nada há para ser analisado. Na terceira fase desta dosimetria, reconheço a causa especial de aumento de pena prevista no art. 40, VI da Lei 11343/06, considerando que a prática do delito de tráfico de drogas envolveu adolescente, razão pela qual majoro a pena em 1/6, passando ao patamar de 04 ANOS E 01 MÊS DE RECLUSÃO E 952 DIAS-MULTA. Inexistindo outras causas de diminuição ou aumente da pena, ela se torna definitiva no patamar de 04 ANOS E 01 MÊS DE RECLUSÃO E 952 DIAS-MULTA. De acordo com os Art. 43 e 42 da Lei nº 11343/2006e levando em conta baixa gravidade dos fatos, bem como a inexistência de elementos econômicos em relação ao acusado, o valor do dia-multa fica estabelecido em 1/30(um trigésimo) do salário-mínimo mensal, vigente ao tempo do crime e atualizado quando por ocasião de sua execução. DA FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL De início, com fulcro no artigo 33, § 2º, b , do Código Penal é estabelecido o REGIME SEMIABERTO para o início de cumprimento de sua pena privativa de liberdade, por ser este o mais adequado de acordo com os fins preventivos da pena. Por ter sido reconhecida apenas uma circunstância judicial desfavorável à ré, não há de se falar em aplicação de regime mais gravoso, nos termos do § 3º do Art. 33 do CP. Nos termos do art. 387, § 2º do CPP, entendo que o regime inicial de cumprimento da pena deve ser abrandado para o ABERTO, tendo em vista que Jéssica foi presa no dia 04/08/16 (fl. 868) e solta em 16/09/2017, conforme alvará de soltura com certidão juntado no Habeas Corpus n. 0044335-46.2016.8.19.0000. Levando em conta a quantidade de pena aplicada, não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade em pena restritiva de direitos (Art. 44 do CP). Tampouco é autorizado sursis da pena, na forma do Art. 77 do CP. Por derradeiro, diante do Princípio da Presunção de Inocência, urge salientar que a ré se encontra em liberdade, havendo-se que reconhecer a inexistência, si et in quantum, de qualquer razão de ordem fática ou jurídica que justifique a prisão preventiva nesta fase processual. (f) Wellerson De Lima Em atenção às balizas delineadas pelo artigo 59 da Lei Penal Material, a fim de atender-se ao seu caráter de prevenção geral e especial, a pena deverá posicionar-se acima do mínimo legal. A culpabilidade não é normal do tipo em exame, considerando que a conduta criminosa envolveu associação criminosa de magnitude considerável, com intensa divisão de tarefas e atingindo geograficamente dois Municípios. Desta forma, a reprovabilidade é diferenciada, o que exige reprimenda mais grave. No tocante à personalidade do agente, não vislumbro qualquer fato que demonstre ter personalidade distorcida, já que inexistem laudos periciais neste sentido, ou qualquer outro documento técnico que demonstre tal fato. Pensar de forma contrária seria mera elucubração, sem qualquer respaldo científico. O fato de o acusado possuir outras anotações criminais não conduz de forma alguma à conclusão de que possui personalidade voltada para o crime, inclusive este conceito é extremamente fluido e para não violar o princípio da legalidade, deve ser sopesado de forma extremamente ponderada, com a produção de laudos psicológicos e psiquiátricos, o que inexiste no caso em tela. Em relação à conduta social do acusado, constato que ela não deve ser indicadora de majoração da pena-base. A conduta social de qualquer indivíduo está relacionada às diversas relações pessoais que mantém dentro do núcleo social onde se encontra inserido. Assim, para que pudéssemos valorar essa circunstância, necessário seria uma análise global dos diversos círculos sociais em que o indivíduo transita (família, trabalho, locais de lazer e etc..). A socialização é um processo longo e contínuo, o qual para sua análise, exige observação constante, a fim de que se extraiam as práticas reiteradas de cada indivíduo. O STJ já decidiu que as anotações criminais não são suficientes para valorar esta circunstância judicial. Vejamos: PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO. PENA-BASE ACIMA DO PISO LEGAL. ANTECEDENTES. PRESENÇA DE CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL. VALORAÇÃO DE INFRAÇÕES PENAIS COMETIDAS. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Dessarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e os critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório. 3. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de Justiça e do Supremo Tribunal Federal no sentido de que inquéritos e processos penais em andamento, ou mesmo condenações ainda não transitadas em julgado, não podem ser negativamente valorados para fins de elevação da reprimenda-base, sob pena de malferimento ao princípio constitucional da presunção de não culpabilidade. A propósito, esta é a orientação trazida pelo enunciado na Súmula 444 desta Corte: É vedada a utilização de inquéritos policiais e de ações penais em curso para agravar a pena-base. 4. A Quinta Turma deste Superior Tribunal de Justiça em recente decisão, e ao alterar seu posicionamento sobre o tema, decidiu que as condenações transitadas em julgado não são fundamentos idôneos para se inferir a personalidade do agente voltada a prática criminosa ou até mesmo para certificar sua conduta social inadequada. 5. No caso, as instâncias ordinárias expressamente justificaram a valoração negativa dos antecedentes com base em uma condenação com trânsito em julgado, relativa a fato anterior. Contudo, a personalidade e a conduta pessoal fundaram-se em processos em curso, sem trânsito em julgado, o que denota flagrante ilegalidade, consoante demostrado supra, sendo, pois, inviável sua utilização como fatores de incrementação da pena-base. 6. Deve ser afastada a valoração negativa da personalidade do réu e da sua conduta social, ficando, porém, mantida a pena-base acima do piso legal pelos maus antecedentes, bem como pelas circunstâncias e consequências do crime. 7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, tão somente para afastar a valoração negativa dos vetores personalidade e conduta social , determinando ao Juízo das Execuções que proceda à nova dosimetria das penas. (HC 448.101/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 02/10/2018). Os motivos do crime, por sua vez, não autorizam a majoração da pena-base, pois a atuação do réu é no sentido da mera concretização da conduta, não tendo sido demonstrada motivação que a torne mais reprovável e gravosa. Em relação aos antecedentes criminais, ao analisar a FAC do acusado, nada há para ser analisado neste sentido. As circunstâncias do crime também não ensejam a fixação da pena-base em patamar superior ao mínimo, uma vez que nada há de excepcional na prática criminosa, a qual se desenrolou sem acontecimento diferenciado que pudesse configurar maior reprovabilidade. No tocante às consequências do crime, constato que os fatos se desenrolaram sem desdobramentos mais graves, se esgotando a consumação na lesão ao bem jurídico tutelado. Não vislumbro que a conduta sancionada tenha atingido espectro maior e mais significativo que a própria lesão ínsita à prática delituosa. Por se tratar de crime contra a saúde pública, não há que se falar em comportamento de vítimas. Desta maneira, majoro a pena-base em 1/6 diante da culpabilidade do réu, que é fixada em 03 ANOS E 06 MESES DE RECLUSÃO E 816 DIAS-MULTA. Na segunda fase de aplicação da pena nada há para ser analisado. Na terceira fase desta dosimetria, reconheço a causa especial de aumento de pena prevista no art. 40, VI da Lei 11343/06, considerando que a prática do delito de tráfico de drogas envolveu adolescente, razão pela qual majoro a pena em 1/6, passando ao patamar de 04 ANOS E 01 MÊS DE RECLUSÃO E 952 DIAS-MULTA. Inexistindo outras causas de diminuição ou aumento da pena, ela se torna definitiva no patamar de 04 ANOS E 01 MÊS DE RECLUSÃO E 952 DIAS-MULTA. De acordo com os Art. 43 e 42 da Lei nº 11343/2006e levando em conta baixa gravidade dos fatos, bem como a inexistência de elementos econômicos em relação ao acusado, o valor do dia-multa fica estabelecido em 1/30(um trigésimo) do salário-mínimo mensal, vigente ao tempo do crime e atualizado quando por ocasião de sua execução. DA FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL De início, com fulcro no artigo 33, § 2º, b , do Código Penal é estabelecido o REGIME SEMIABERTO para o início de cumprimento de sua pena privativa de liberdade, por ser este o mais adequado de acordo com os fins preventivos da pena. Por ter sido identificada apenas uma circunstância judicial desfavorável ao réu, não há de se falar em aplicação de regime mais gravoso, nos termos do § 3º do Art. 33 do CP. Nos termos do art. 387, § 2º do CPP, destaco que o réu foi preso no dia 04/08/2016 (fl. 936) e solto no dia 18/11/2017 (fl. 2690). Assim, computo tal período para abrandar o regime inicial para o ABERTO. Levando em conta a quantidade de pena aplicada, não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade em pena restritiva de direitos (Art. 44 do CP). Tampouco é autorizado sursis da pena, na forma do Art. 77 do CP. Por derradeiro, diante do Princípio da Presunção de Inocência, urge salientar que a ré se encontra em liberdade, havendo-se que reconhecer a inexistência, si et in quantum, de qualquer razão de ordem fática ou jurídica que justifique a prisão preventiva nesta fase processual. (g) Felipe Menezes Custodio Em atenção às balizas delineadas pelo artigo 59 da Lei Penal Material, a fim de atender-se ao seu caráter de prevenção geral e especial, a pena deverá posicionar-se acima do mínimo legal. A culpabilidade não é normal do tipo em exame, considerando que a conduta criminosa envolveu associação criminosa de magnitude considerável, com intensa divisão de tarefas e atingindo geograficamente dois Municípios. Desta forma, a reprovabilidade é diferenciada, o que exige reprimenda mais grave. No tocante à personalidade do agente, não vislumbro qualquer fato que demonstre ter personalidade distorcida, já que inexistem laudos periciais neste sentido, ou qualquer outro documento técnico que demonstre tal fato. Pensar de forma contrária seria mera elucubração, sem qualquer respaldo científico. O fato de o acusado possuir outras anotações criminais não conduz de forma alguma à conclusão de que possui personalidade voltada para o crime, inclusive este conceito é extremamente fluido e para não violar o princípio da legalidade, deve ser sopesado de forma extremamente ponderada, com a produção de laudos psicológicos e psiquiátricos, o que inexiste no caso em tela. Em relação à conduta social do acusado, constato que ela não deve ser indicadora de majoração da pena-base. A conduta social de qualquer indivíduo está relacionada às diversas relações pessoais que mantém dentro do núcleo social onde se encontra inserido. Assim, para que pudéssemos valorar essa circunstância, necessário seria uma análise global dos diversos círculos sociais em que o indivíduo transita (família, trabalho, locais de lazer e etc..). A socialização é um processo longo e contínuo, o qual para sua análise, exige observação constante, a fim de que se extraiam as práticas reiteradas de cada indivíduo. O STJ já decidiu que as anotações criminais não são suficientes para valorar esta circunstância judicial. Vejamos: PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO. PENA-BASE ACIMA DO PISO LEGAL. ANTECEDENTES. PRESENÇA DE CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL. VALORAÇÃO DE INFRAÇÕES PENAIS COMETIDAS. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Dessarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e os critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório. 3. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de Justiça e do Supremo Tribunal Federal no sentido de que inquéritos e processos penais em andamento, ou mesmo condenações ainda não transitadas em julgado, não podem ser negativamente valorados para fins de elevação da reprimenda-base, sob pena de malferimento ao princípio constitucional da presunção de não culpabilidade. A propósito, esta é a orientação trazida pelo enunciado na Súmula 444 desta Corte: É vedada a utilização de inquéritos policiais e de ações penais em curso para agravar a pena-base. 4. A Quinta Turma deste Superior Tribunal de Justiça em recente decisão, e ao alterar seu posicionamento sobre o tema, decidiu que as condenações transitadas em julgado não são fundamentos idôneos para se inferir a personalidade do agente voltada a prática criminosa ou até mesmo para certificar sua conduta social inadequada. 5. No caso, as instâncias ordinárias expressamente justificaram a valoração negativa dos antecedentes com base em uma condenação com trânsito em julgado, relativa a fato anterior. Contudo, a personalidade e a conduta pessoal fundaram-se em processos em curso, sem trânsito em julgado, o que denota flagrante ilegalidade, consoante demostrado supra, sendo, pois, inviável sua utilização como fatores de incrementação da pena-base. 6. Deve ser afastada a valoração negativa da personalidade do réu e da sua conduta social, ficando, porém, mantida a pena-base acima do piso legal pelos maus antecedentes, bem como pelas circunstâncias e consequências do crime. 7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, tão somente para afastar a valoração negativa dos vetores personalidade e conduta social , determinando ao Juízo das Execuções que proceda à nova dosimetria das penas. (HC 448.101/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 02/10/2018). Os motivos do crime, por sua vez, não autorizam a majoração da pena-base, pois a atuação da ré é no sentido da mera concretização da conduta, não tendo sido demonstrada motivação que a torne mais reprovável e gravosa. Em relação aos antecedentes criminais, ao analisar a FAC do acusado, verifico que a anotação nº 02 de fl. 3949 - index 4867, se refere a fatos são posteriores aos do presente feito, o que impede o reconhecimento de maus antecedentes. As circunstâncias do crime também não ensejam a fixação da pena-base em patamar superior ao mínimo, uma vez que nada há de excepcional na prática criminosa, a qual se desenrolou sem acontecimento diferenciado que pudesse configurar maior reprovabilidade. No tocante às consequências do crime, constato que os fatos se desenrolaram sem desdobramentos mais graves, se esgotando a consumação na lesão ao bem jurídico tutelado. Não vislumbro que a conduta sancionada tenha atingido espectro maior e mais significativo que a própria lesão ínsita à prática delituosa. Por se tratar de crime contra a saúde pública, não há que se falar em comportamento de vítimas. Desta maneira, majoro a pena-base em 1/6 diante da culpabilidade do acusado e a fixo em 03 ANOS E 06 MESES DE RECLUSÃO E 816 DIAS-MULTA. Na segunda fase de aplicação da pena nada há para ser analisado. Na terceira fase desta dosimetria, reconheço a causa especial de aumento de pena prevista no art. 40, VI da Lei 11343/06, considerando que a prática do delito de tráfico de drogas envolveu adolescente, razão pela qual majoro a pena em 1/6, passando ao patamar de 04 ANOS E 01 MÊS DE RECLUSÃO E 952 DIAS-MULTA. Inexistindo outras causas de diminuição ou aumento da pena, ela se torna definitiva no patamar de 04 ANOS E 01 MÊS DE RECLUSÃO E 952 DIAS-MULTA. De acordo com os Art. 43 e 42 da Lei nº 11343/2006e levando em conta baixa gravidade dos fatos, bem como a inexistência de elementos econômicos em relação ao acusado, o valor do dia-multa fica estabelecido em 1/30(um trigésimo) do salário-mínimo mensal, vigente ao tempo do crime e atualizado quando por ocasião de sua execução. DA FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL De início, com fulcro no artigo 33, § 2º, b , do Código Penal é estabelecido o REGIME SEMIABERTO para o início de cumprimento de sua pena privativa de liberdade, por ser este o mais adequado de acordo com os fins preventivos da pena. Por ter sido identificada uma circunstância judicial desfavorável ao réu, não há de se falar em aplicação de regime mais gravoso, nos termos do § 3º do Art. 33 do CP. Nos termos do art. 387, § 2º do CPP, verifico que o réu foi preso em 04/08/2016 (fl. 871) e solto em 18/11/2017 (fl. 2656). Desta forma, deve ser abrandado o regime inicial para o ABERTO. Levando em conta a quantidade de pena aplicada, não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade em pena restritiva de direitos (Art. 44 do CP). Tampouco é autorizado sursis da pena, na forma do Art. 77 do CP. Por derradeiro, diante do Princípio da Presunção de Inocência, urge salientar que o réu se encontra em liberdade, havendo-se que reconhecer a inexistência, si et in quantum, de qualquer razão de ordem fática ou jurídica que justifique a prisão preventiva nesta fase processual. (h) Fabiano Correa Em atenção às balizas delineadas pelo artigo 59 da Lei Penal Material, a fim de atender-se ao seu caráter de prevenção geral e especial, a pena deverá posicionar-se acima do mínimo legal. A culpabilidade não é normal do tipo em exame, considerando que a conduta criminosa envolveu associação criminosa de magnitude considerável, com intensa divisão de tarefas e atingindo geograficamente dois Municípios. Desta forma, a reprovabilidade é diferenciada, o que exige reprimenda mais grave. No tocante à personalidade do agente, não vislumbro qualquer fato que demonstre ter personalidade distorcida, já que inexistem laudos periciais neste sentido, ou qualquer outro documento técnico que demonstre tal fato. Pensar de forma contrária seria mera elucubração, sem qualquer respaldo científico. O fato de o acusado possuir outras anotações criminais não conduz de forma alguma à conclusão de que possui personalidade voltada para o crime, inclusive este conceito é extremamente fluido e para não violar o princípio da legalidade, deve ser sopesado de forma extremamente ponderada, com a produção de laudos psicológicos e psiquiátricos, o que inexiste no caso em tela. Em relação à conduta social do acusado, constato que ela não deve ser indicadora de majoração da pena-base. A conduta social de qualquer indivíduo está relacionada às diversas relações pessoais que mantém dentro do núcleo social onde se encontra inserido. Assim, para que pudéssemos valorar essa circunstância, necessário seria uma análise global dos diversos círculos sociais em que o indivíduo transita (família, trabalho, locais de lazer e etc..). A socialização é um processo longo e contínuo, o qual para sua análise, exige observação constante, a fim de que se extraiam as práticas reiteradas de cada indivíduo. O STJ já decidiu que as anotações criminais não são suficientes para valorar esta circunstância judicial. Vejamos: PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO. PENA-BASE ACIMA DO PISO LEGAL. ANTECEDENTES. PRESENÇA DE CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL. VALORAÇÃO DE INFRAÇÕES PENAIS COMETIDAS. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Dessarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e os critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório. 3. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de Justiça e do Supremo Tribunal Federal no sentido de que inquéritos e processos penais em andamento, ou mesmo condenações ainda não transitadas em julgado, não podem ser negativamente valorados para fins de elevação da reprimenda-base, sob pena de malferimento ao princípio constitucional da presunção de não culpabilidade. A propósito, esta é a orientação trazida pelo enunciado na Súmula 444 desta Corte: É vedada a utilização de inquéritos policiais e de ações penais em curso para agravar a pena-base. 4. A Quinta Turma deste Superior Tribunal de Justiça em recente decisão, e ao alterar seu posicionamento sobre o tema, decidiu que as condenações transitadas em julgado não são fundamentos idôneos para se inferir a personalidade do agente voltada a prática criminosa ou até mesmo para certificar sua conduta social inadequada. 5. No caso, as instâncias ordinárias expressamente justificaram a valoração negativa dos antecedentes com base em uma condenação com trânsito em julgado, relativa a fato anterior. Contudo, a personalidade e a conduta pessoal fundaram-se em processos em curso, sem trânsito em julgado, o que denota flagrante ilegalidade, consoante demostrado supra, sendo, pois, inviável sua utilização como fatores de incrementação da pena-base. 6. Deve ser afastada a valoração negativa da personalidade do réu e da sua conduta social, ficando, porém, mantida a pena-base acima do piso legal pelos maus antecedentes, bem como pelas circunstâncias e consequências do crime. 7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, tão somente para afastar a valoração negativa dos vetores personalidade e conduta social , determinando ao Juízo das Execuções que proceda à nova dosimetria das penas. (HC 448.101/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 02/10/2018). Os motivos do crime, por sua vez, não autorizam a majoração da pena-base, pois a atuação da ré é no sentido da mera concretização da conduta, não tendo sido demonstrada motivação que a torne mais reprovável e gravosa. Em relação aos antecedentes criminais, ao analisar a FAC do acusado, não constato a existência de maus antecedentes, pois a anotação nº 07 de fl. 3994 (index 4952) se refere a fatos posteriores aos do presente feito. Já anotação de n. 02, autoriza o reconhecimento da reincidência, portanto, será avaliada na segunda fase de aplicação da pena. As circunstâncias do crime também não ensejam a fixação da pena-base em patamar superior ao mínimo, uma vez que nada há de excepcional na prática criminosa, a qual se desenrolou sem acontecimento diferenciado que pudesse configurar maior reprovabilidade. No tocante às consequências do crime, constato que os fatos se desenrolaram sem desdobramentos mais graves, se esgotando a consumação na lesão ao bem jurídico tutelado. Não vislumbro que a conduta sancionada tenha atingido espectro maior e mais significativo que a própria lesão ínsita à prática delituosa. Por se tratar de crime contra a saúde pública, não há que se falar em comportamento de vítimas. Desta maneira, majoro a pena-base em 1/6 diante da culpabilidade do acusado e a fixo em 03 ANOS E 06 MESES DE RECLUSÃO E 816 DIAS-MULTA. Na segunda fase de aplicação da pena, reconheço a existência da circunstância agravante de reincidência (Art. 61, I do Código Penal), ante à anotação nº 02 da FAC (fl. 3991-index 4952), razão pela qual majoro a pena em 1/6, passando ao patamar de 04 ANOS E 01 MÊS DE RECLUSÃO E 952 DIAS-MULTA. Na terceira fase desta dosimetria, reconheço a causa especial de aumento de pena prevista no art. 40, VI da Lei 11343/06, considerando que a prática do delito de tráfico de drogas envolveu adolescente, razão pela qual majoro a pena em 1/6, passando ao patamar de 04 ANOS, 09 MESES E 05 DIAS DE RECLUSÃO E 1110 DIAS-MULTA. Inexistindo outras causas de diminuição ou aumento da pena, ela se torna definitiva no patamar de 04 ANOS, 09 MESES E 05 DIAS DE RECLUSÃO E 1110 DIAS-MULTA. De acordo com os Art. 43 e 42 da Lei nº 11343/2006e levando em conta baixa gravidade dos fatos, bem como a inexistência de elementos econômicos em relação ao acusado, o valor do dia-multa fica estabelecido em 1/30(um trigésimo) do salário-mínimo mensal, vigente ao tempo do crime e atualizado quando por ocasião de sua execução. DA FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL Com fulcro no artigo 33, § 2º, a e levando em conta a reincidência do réu, é estabelecido o REGIME FECHADO para o início de cumprimento de sua pena privativa de liberdade, por ser este o mais adequado de acordo com os fins preventivos da pena. Nos termos do art. 387, § 2º do CPP, verifico que o regime mais gravoso foi fixado em razão da reincidência, razão pela qual o há que se falar em fixação de regime inicial mais brando em observação ao período de prisão cautelar. Tendo em vista o não preenchimento dos requisitos trazidos no artigo 44 e 77 do CPP, deixo de proceder à substituição de pena privativa de liberdade em pena restritiva de direito e de conceder a suspensão condicional da pena. Por derradeiro, diante do Princípio da Presunção de Inocência, urge salientar que o réu se encontra em liberdade, havendo-se que reconhecer a inexistência, si et in quantum, de qualquer razão de ordem fática ou jurídica que justifique a prisão preventiva nesta fase processual. (i) Douglas Barboza Dos Santos Em atenção às balizas delineadas pelo artigo 59 da Lei Penal Material, a fim de atender-se ao seu caráter de prevenção geral e especial, a pena deverá posicionar-se acima do mínimo legal. A culpabilidade não é normal do tipo em exame, considerando que a conduta criminosa envolveu associação criminosa de magnitude considerável, com intensa divisão de tarefas e atingindo geograficamente dois Municípios. Desta forma, a reprovabilidade é diferenciada, o que exige reprimenda mais grave. No tocante à personalidade do agente, não vislumbro qualquer fato que demonstre ter personalidade distorcida, já que inexistem laudos periciais neste sentido, ou qualquer outro documento técnico que demonstre tal fato. Pensar de forma contrária seria mera elucubração, sem qualquer respaldo científico. O fato de o acusado possuir outras anotações criminais não conduz de forma alguma à conclusão de que possui personalidade voltada para o crime, inclusive este conceito é extremamente fluido e para não violar o princípio da legalidade, deve ser sopesado de forma extremamente ponderada, com a produção de laudos psicológicos e psiquiátricos, o que inexiste no caso em tela. Em relação à conduta social do acusado, constato que ela não deve ser indicadora de majoração da pena-base. A conduta social de qualquer indivíduo está relacionada às diversas relações pessoais que mantém dentro do núcleo social onde se encontra inserido. Assim, para que pudéssemos valorar essa circunstância, necessário seria uma análise global dos diversos círculos sociais em que o indivíduo transita (família, trabalho, locais de lazer e etc..). A socialização é um processo longo e contínuo, o qual para sua análise, exige observação constante, a fim de que se extraiam as práticas reiteradas de cada indivíduo. O STJ já decidiu que as anotações criminais não são suficientes para valorar esta circunstância judicial. Vejamos: PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO. PENA-BASE ACIMA DO PISO LEGAL. ANTECEDENTES. PRESENÇA DE CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL. VALORAÇÃO DE INFRAÇÕES PENAIS COMETIDAS. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Dessarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e os critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório. 3. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de Justiça e do Supremo Tribunal Federal no sentido de que inquéritos e processos penais em andamento, ou mesmo condenações ainda não transitadas em julgado, não podem ser negativamente valorados para fins de elevação da reprimenda-base, sob pena de malferimento ao princípio constitucional da presunção de não culpabilidade. A propósito, esta é a orientação trazida pelo enunciado na Súmula 444 desta Corte: É vedada a utilização de inquéritos policiais e de ações penais em curso para agravar a pena-base. 4. A Quinta Turma deste Superior Tribunal de Justiça em recente decisão, e ao alterar seu posicionamento sobre o tema, decidiu que as condenações transitadas em julgado não são fundamentos idôneos para se inferir a personalidade do agente voltada a prática criminosa ou até mesmo para certificar sua conduta social inadequada. 5. No caso, as instâncias ordinárias expressamente justificaram a valoração negativa dos antecedentes com base em uma condenação com trânsito em julgado, relativa a fato anterior. Contudo, a personalidade e a conduta pessoal fundaram-se em processos em curso, sem trânsito em julgado, o que denota flagrante ilegalidade, consoante demostrado supra, sendo, pois, inviável sua utilização como fatores de incrementação da pena-base. 6. Deve ser afastada a valoração negativa da personalidade do réu e da sua conduta social, ficando, porém, mantida a pena-base acima do piso legal pelos maus antecedentes, bem como pelas circunstâncias e consequências do crime. 7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, tão somente para afastar a valoração negativa dos vetores personalidade e conduta social , determinando ao Juízo das Execuções que proceda à nova dosimetria das penas. (HC 448.101/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 02/10/2018). Os motivos do crime, por sua vez, não autorizam a majoração da pena-base, pois a atuação da ré é no sentido da mera concretização da conduta, não tendo sido demonstrada motivação que a torne mais reprovável e gravosa. Em relação aos antecedentes criminais, ao analisar a FAC do acusado, nada há para ser analisado neste sentido. As circunstâncias do crime também não ensejam a fixação da pena-base em patamar superior ao mínimo, uma vez que nada há de excepcional na prática criminosa, a qual se desenrolou sem acontecimento diferenciado que pudesse configurar maior reprovabilidade No tocante às consequências do crime, constato que os fatos se desenrolaram sem desdobramentos mais graves, se esgotando a consumação na lesão ao bem jurídico tutelado. Não vislumbro que a conduta sancionada tenha atingido espectro maior e mais significativo que a própria lesão ínsita à prática delituosa Por se tratar de crime contra a saúde pública, não há que se falar em comportamento de vítimas. Desta maneira, majoro a pena-base em 1/6 diante da culpabilidade do acusado e a fixo em 03 ANOS E 06 MESES DE RECLUSÃO E 816 DIAS-MULTA. Na segunda fase de aplicação da pena nada há para ser analisado. Na terceira fase desta dosimetria, reconheço a causa especial de aumento de pena prevista no art. 40, VI da Lei 11343/06, considerando que a prática do delito de tráfico de drogas envolveu adolescente, razão pela qual majoro a pena em 1/6, passando ao patamar de 04 ANOS E 01 MÊS DE RECLUSÃO E 952 DIAS-MULTA. Inexistindo outras causas de diminuição ou aumento da pena, ela se torna definitiva no patamar de 04 ANOS E 01 MÊS DE RECLUSÃO E 952 DIAS-MULTA. De acordo com os Art. 43 e 42 da Lei nº 11343/2006e levando em conta baixa gravidade dos fatos, bem como a inexistência de elementos econômicos em relação ao acusado, o valor do dia-multa fica estabelecido em 1/30(um trigésimo) do salário-mínimo mensal, vigente ao tempo do crime e atualizado quando por ocasião de sua execução. DA FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL De início, com fulcro no artigo 33, § 2º, b , do Código Penal é estabelecido o REGIME SEMIABERTO para o início de cumprimento de sua pena privativa de liberdade, por ser este o mais adequado de acordo com os fins preventivos da pena. Por ter sido identificada apenas uma circunstância judicial desfavorável ao réu, não há de se falar em aplicação de regime mais gravoso, nos termos do § 3º do Art. 33 do CP. Nos termos do art. 387, § 2º do CPP, saliento que o réu foi preso em 04/08/16 (fl. 851) e solto em 18/11/17 (fl. 2724). Assim, deve o regime inicial se abrandado para o ABERTO. Levando em conta a quantidade de pena aplicada, não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade em pena restritiva de direitos (Art. 44 do CP). Tampouco é autorizado sursis da pena, na forma do Art. 77 do CP. Por derradeiro, diante do Princípio da Presunção de Inocência, urge salientar que a ré se encontra em liberdade, havendo-se que reconhecer a inexistência, si et in quantum, de qualquer razão de ordem fática ou jurídica que justifique a prisão preventiva nesta fase processual. (j) Alexandre Ferreira Da Silva Em atenção às balizas delineadas pelo artigo 59 da Lei Penal Material, a fim de atender-se ao seu caráter de prevenção geral e especial, a pena deverá posicionar-se acima do mínimo legal. A culpabilidade não é normal do tipo em exame, considerando que a conduta criminosa envolveu associação criminosa de magnitude considerável, com intensa divisão de tarefas e atingindo geograficamente dois Municípios. Desta forma, a reprovabilidade é diferenciada, o que exige reprimenda mais grave. No tocante à personalidade do agente, não vislumbro qualquer fato que demonstre ter personalidade distorcida, já que inexistem laudos periciais neste sentido, ou qualquer outro documento técnico que demonstre tal fato. Pensar de forma contrária seria mera elucubração, sem qualquer respaldo científico. O fato de o acusado possuir outras anotações criminais não conduz de forma alguma à conclusão de que possui personalidade voltada para o crime, inclusive este conceito é extremamente fluido e para não violar o princípio da legalidade, deve ser sopesado de forma extremamente ponderada, com a produção de laudos psicológicos e psiquiátricos, o que inexiste no caso em tela. Em relação à conduta social do acusado, constato que ela não deve ser indicadora de majoração da pena-base. A conduta social de qualquer indivíduo está relacionada às diversas relações pessoais que mantém dentro do núcleo social onde se encontra inserido. Assim, para que pudéssemos valorar essa circunstância, necessário seria uma análise global dos diversos círculos sociais em que o indivíduo transita (família, trabalho, locais de lazer e etc..). A socialização é um processo longo e contínuo, o qual para sua análise, exige observação constante, a fim de que se extraiam as práticas reiteradas de cada indivíduo. O STJ já decidiu que as anotações criminais não são suficientes para valorar esta circunstância judicial. Vejamos: PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO. PENA-BASE ACIMA DO PISO LEGAL. ANTECEDENTES. PRESENÇA DE CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL. VALORAÇÃO DE INFRAÇÕES PENAIS COMETIDAS. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Dessarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e os critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório. 3. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de Justiça e do Supremo Tribunal Federal no sentido de que inquéritos e processos penais em andamento, ou mesmo condenações ainda não transitadas em julgado, não podem ser negativamente valorados para fins de elevação da reprimenda-base, sob pena de malferimento ao princípio constitucional da presunção de não culpabilidade. A propósito, esta é a orientação trazida pelo enunciado na Súmula 444 desta Corte: É vedada a utilização de inquéritos policiais e de ações penais em curso para agravar a pena-base. 4. A Quinta Turma deste Superior Tribunal de Justiça em recente decisão, e ao alterar seu posicionamento sobre o tema, decidiu que as condenações transitadas em julgado não são fundamentos idôneos para se inferir a personalidade do agente voltada a prática criminosa ou até mesmo para certificar sua conduta social inadequada. 5. No caso, as instâncias ordinárias expressamente justificaram a valoração negativa dos antecedentes com base em uma condenação com trânsito em julgado, relativa a fato anterior. Contudo, a personalidade e a conduta pessoal fundaram-se em processos em curso, sem trânsito em julgado, o que denota flagrante ilegalidade, consoante demostrado supra, sendo, pois, inviável sua utilização como fatores de incrementação da pena-base. 6. Deve ser afastada a valoração negativa da personalidade do réu e da sua conduta social, ficando, porém, mantida a pena-base acima do piso legal pelos maus antecedentes, bem como pelas circunstâncias e consequências do crime. 7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, tão somente para afastar a valoração negativa dos vetores personalidade e conduta social , determinando ao Juízo das Execuções que proceda à nova dosimetria das penas. (HC 448.101/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 02/10/2018). Os motivos do crime, por sua vez, não autorizam a majoração da pena-base, pois a atuação da ré é no sentido da mera concretização da conduta, não tendo sido demonstrada motivação que a torne mais reprovável e gravosa. Em relação aos antecedentes criminais, ao analisar a FAC do acusado, nada há para ser analisado neste sentido. As circunstâncias do crime também não ensejam a fixação da pena-base em patamar superior ao mínimo, uma vez que nada há de excepcional na prática criminosa, a qual se desenrolou sem acontecimento diferenciado que pudesse configurar maior reprovabilidade. No tocante às consequências do crime, constato que os fatos se desenrolaram sem desdobramentos mais graves, se esgotando a consumação na lesão ao bem jurídico tutelado. Não vislumbro que a conduta sancionada tenha atingido espectro maior e mais significativo que a própria lesão ínsita à prática delituosa. Por se tratar de crime contra a saúde pública, não há que se falar em comportamento de vítimas. Desta maneira, majoro a pena-base diante da culpabilidade do acusado e a fixo em 03 ANOS E 06 MESES DE RECLUSÃO E 816 DIAS-MULTA. Na segunda fase de aplicação da pena nada há para ser analisado. Na terceira fase desta dosimetria, reconheço a causa especial de aumento de pena prevista no art. 40, VI da Lei 11343/06, considerando que a prática do delito de tráfico de drogas envolveu adolescente, razão pela qual majoro a pena em 1/6, passando ao patamar de 04 ANOS E 01 MÊS DE RECLUSÃO E 952 DIAS-MULTA. Inexistindo outras causas de diminuição ou aumento da pena, ela se torna definitiva no patamar de 04 ANOS E 01 MÊS DE RECLUSÃO E 952 DIAS-MULTA. De acordo com os Art. 43 e 42 da Lei nº 11343/2006e levando em conta baixa gravidade dos fatos, bem como a inexistência de elementos econômicos em relação ao acusado, o valor do dia-multa fica estabelecido em 1/30(um trigésimo) do salário-mínimo mensal, vigente ao tempo do crime e atualizado quando por ocasião de sua execução. DA FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL De início, com fulcro no artigo 33, § 2º, b , do Código Penal é estabelecido o REGIME SEMIABERTO para o início de cumprimento de sua pena privativa de liberdade, por ser este o mais adequado de acordo com os fins preventivos da pena. Por ter sido identificada apenas uma circunstância judicial desfavorável ao réu, não há de se falar em aplicação de regime mais gravoso, nos termos do § 3º do Art. 33 do CP. Nos termos do art. 387, § 2º do CPP, saliento que o acusado foi preso em 04/08/2016 (fl. 885) e solto em 18/11/2017 (fl. 2641). Desta forma, o regime inicial deve ser abrandado para o ABERTO. Levando em conta a quantidade de pena aplicada, não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade em pena restritiva de direitos (Art. 44 do CP). Tampouco é autorizado sursis da pena, na forma do Art. 77 do CP. Por derradeiro, diante do Princípio da Presunção de Inocência, urge salientar que a ré se encontra em liberdade, havendo-se que reconhecer a inexistência, si et in quantum, de qualquer razão de ordem fática ou jurídica que justifique a prisão preventiva nesta fase processual. (k) Verônica Moraes Blaut Em atenção às balizas delineadas pelo artigo 59 da Lei Penal Material, a fim de atender-se ao seu caráter de prevenção geral e especial, a pena deverá posicionar-se acima do mínimo legal. A culpabilidade não é normal do tipo em exame, considerando que a conduta criminosa envolveu associação criminosa de magnitude considerável, com intensa divisão de tarefas e atingindo geograficamente dois Municípios. Desta forma, a reprovabilidade é diferenciada, o que exige reprimenda mais grave. No tocante à personalidade da agente, da mesma forma, não vislumbro qualquer fato que demonstre este ter personalidade distorcida, já que inexistem laudos periciais neste sentido, ou qualquer outro documento técnico que demonstre tal fato. Pensar de forma contrária seria mera elucubração, sem qualquer respaldo científico. O fato de a acusada possuir outras anotações criminais não conduz de forma alguma à conclusão de que possui personalidade voltada para o crime, inclusive este conceito é extremamente fluido e para não violar o princípio da legalidade, deve ser sopesado de forma extremamente ponderada, com a produção de laudos psicológicos e psiquiátricos, o que inexiste no caso em tela. Em relação à conduta social da acusada, constato que ela não deve ser indicadora de majoração da pena-base. A conduta social de qualquer indivíduo está relacionada às diversas relações pessoais que mantém dentro do núcleo social onde se encontra inserido. Assim, para que pudéssemos valorar essa circunstância, necessário seria uma análise global dos diversos círculos sociais em que o indivíduo transita (família, trabalho, locais de lazer e etc..). A socialização é um processo longo e contínuo, o qual para sua análise, exige observação constante, a fim de que se extraiam as práticas reiteradas de cada indivíduo. O STJ já decidiu que as anotações criminais não são suficientes para valorar esta circunstância judicial. Vejamos: PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO. PENA-BASE ACIMA DO PISO LEGAL. ANTECEDENTES. PRESENÇA DE CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL. VALORAÇÃO DE INFRAÇÕES PENAIS COMETIDAS. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Dessarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e os critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório. 3. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de Justiça e do Supremo Tribunal Federal no sentido de que inquéritos e processos penais em andamento, ou mesmo condenações ainda não transitadas em julgado, não podem ser negativamente valorados para fins de elevação da reprimenda-base, sob pena de malferimento ao princípio constitucional da presunção de não culpabilidade. A propósito, esta é a orientação trazida pelo enunciado na Súmula 444 desta Corte: É vedada a utilização de inquéritos policiais e de ações penais em curso para agravar a pena-base. 4. A Quinta Turma deste Superior Tribunal de Justiça em recente decisão, e ao alterar seu posicionamento sobre o tema, decidiu que as condenações transitadas em julgado não são fundamentos idôneos para se inferir a personalidade do agente voltada a prática criminosa ou até mesmo para certificar sua conduta social inadequada. 5. No caso, as instâncias ordinárias expressamente justificaram a valoração negativa dos antecedentes com base em uma condenação com trânsito em julgado, relativa a fato anterior. Contudo, a personalidade e a conduta pessoal fundaram-se em processos em curso, sem trânsito em julgado, o que denota flagrante ilegalidade, consoante demostrado supra, sendo, pois, inviável sua utilização como fatores de incrementação da pena-base. 6. Deve ser afastada a valoração negativa da personalidade do réu e da sua conduta social, ficando, porém, mantida a pena-base acima do piso legal pelos maus antecedentes, bem como pelas circunstâncias e consequências do crime. 7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, tão somente para afastar a valoração negativa dos vetores personalidade e conduta social , determinando ao Juízo das Execuções que proceda à nova dosimetria das penas. (HC 448.101/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 02/10/2018). Os motivos do crime, também, não autorizam a majoração da pena-base, pois a atuação da ré é no sentido da mera concretização da conduta, não tendo sido demonstrada motivação que a torne mais reprovável e gravosa. Em relação aos maus antecedentes, ao analisar a FAC acostada aos autos, verifico que nada há para ser analisado. As circunstâncias do crime também não ensejam a fixação da pena-base em patamar superior ao mínimo, uma vez que nada há de excepcional na prática criminosa, a qual se desenrolou sem acontecimento diferenciado que pudesse configurar maior reprovabilidade. Por fim, em relação a comportamento de eventual vítima e às consequências do crime nada a considerar. Desta maneira, majoro a pena-base em 1/6 diante da culpabilidade do acusado e a fixo em 03 ANOS E 06 MESES DE RECLUSÃO E 816 DIAS-MULTA. Na segunda fase de aplicação da pena nada há para ser analisado. Na terceira fase desta dosimetria, reconheço a causa especial de aumento de pena prevista no art. 40, VI da Lei 11343/06, considerando que a prática do delito de tráfico de drogas envolveu adolescente, razão pela qual majoro a pena em 1/6, passando ao patamar de 04 ANOS E 01 MÊS DE RECLUSÃO E 952 DIAS-MULTA. Inexistindo outras causas de diminuição ou aumente da pena, ela se torna definitiva no patamar de 04 ANOS E 01 MÊS DE RECLUSÃO E 952 DIAS-MULTA. De acordo com os Art. 43 e 42 da Lei nº 11343/2006e levando em conta baixa gravidade dos fatos, bem como a inexistência de elementos econômicos em relação ao acusado, o valor do dia-multa fica estabelecido em 1/30(um trigésimo) do salário-mínimo mensal, vigente ao tempo do crime e atualizado quando por ocasião de sua execução. DA FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL De início, com fulcro no artigo 33, § 2º, b , do Código Penal é estabelecido o REGIME SEMIABERTO para o início de cumprimento de sua pena privativa de liberdade, por ser este o mais adequado de acordo com os fins preventivos da pena. Por ter sido identificada apenas uma circunstância judicial desfavorável à ré, não há de se falar em aplicação de regime mais gravoso, nos termos do § 3º do Art. 33 do CP. Nos termos do art. 387, § 2º do CPP, verifico que a ré foi presa em 04/08/2016 (fl. 890), sendo expedido em seu favor alvará de soltura em 29/09/2016 no Habeas Corpus n. 0046095-30.2016.8.19.0000. Desta forma, o regime inicial deve ser abrandado para o ABERTO. Levando em conta a quantidade de pena aplicada, não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade em pena restritiva de direitos (Art. 44 do CP). Tampouco é autorizado sursis da pena, na forma do Art. 77 do CP. Por derradeiro, diante do Princípio da Presunção de Inocência, urge salientar que a ré se encontra em liberdade, havendo-se que reconhecer a inexistência, si et in quantum, de qualquer razão de ordem fática ou jurídica que justifique a prisão preventiva nesta fase processual. (l) Roger De Oliveira Ferreira Em atenção às balizas delineadas pelo artigo 59 da Lei Penal Material, a fim de atender-se ao seu caráter de prevenção geral e especial, a pena deverá posicionar-se acima do mínimo legal. A culpabilidade não é normal do tipo em exame, considerando que a conduta criminosa envolveu associação criminosa de magnitude considerável, com intensa divisão de tarefas e atingindo geograficamente dois Municípios. Desta forma, a reprovabilidade é diferenciada, o que exige reprimenda mais grave. No tocante à personalidade do agente, não vislumbro qualquer fato que demonstre ter personalidade distorcida, já que inexistem laudos periciais neste sentido, ou qualquer outro documento técnico que demonstre tal fato. Pensar de forma contrária seria mera elucubração, sem qualquer respaldo científico. O fato de o acusado possuir outras anotações criminais não conduz de forma alguma à conclusão de que possui personalidade voltada para o crime, inclusive este conceito é extremamente fluido e para não violar o princípio da legalidade, deve ser sopesado de forma extremamente ponderada, com a produção de laudos psicológicos e psiquiátricos, o que inexiste no caso em tela. Em relação à conduta social do acusado, constato que ela não deve ser indicadora de majoração da pena-base. A conduta social de qualquer indivíduo está relacionada às diversas relações pessoais que mantém dentro do núcleo social onde se encontra inserido. Assim, para que pudéssemos valorar essa circunstância, necessário seria uma análise global dos diversos círculos sociais em que o indivíduo transita (família, trabalho, locais de lazer e etc..). A socialização é um processo longo e contínuo, o qual para sua análise, exige observação constante, a fim de que se extraiam as práticas reiteradas de cada indivíduo. O STJ já decidiu que as anotações criminais não são suficientes para valorar esta circunstância judicial. Vejamos: PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO. PENA-BASE ACIMA DO PISO LEGAL. ANTECEDENTES. PRESENÇA DE CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL. VALORAÇÃO DE INFRAÇÕES PENAIS COMETIDAS. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Dessarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e os critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório. 3. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de Justiça e do Supremo Tribunal Federal no sentido de que inquéritos e processos penais em andamento, ou mesmo condenações ainda não transitadas em julgado, não podem ser negativamente valorados para fins de elevação da reprimenda-base, sob pena de malferimento ao princípio constitucional da presunção de não culpabilidade. A propósito, esta é a orientação trazida pelo enunciado na Súmula 444 desta Corte: É vedada a utilização de inquéritos policiais e de ações penais em curso para agravar a pena-base. 4. A Quinta Turma deste Superior Tribunal de Justiça em recente decisão, e ao alterar seu posicionamento sobre o tema, decidiu que as condenações transitadas em julgado não são fundamentos idôneos para se inferir a personalidade do agente voltada a prática criminosa ou até mesmo para certificar sua conduta social inadequada. 5. No caso, as instâncias ordinárias expressamente justificaram a valoração negativa dos antecedentes com base em uma condenação com trânsito em julgado, relativa a fato anterior. Contudo, a personalidade e a conduta pessoal fundaram-se em processos em curso, sem trânsito em julgado, o que denota flagrante ilegalidade, consoante demostrado supra, sendo, pois, inviável sua utilização como fatores de incrementação da pena-base. 6. Deve ser afastada a valoração negativa da personalidade do réu e da sua conduta social, ficando, porém, mantida a pena-base acima do piso legal pelos maus antecedentes, bem como pelas circunstâncias e consequências do crime. 7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, tão somente para afastar a valoração negativa dos vetores personalidade e conduta social , determinando ao Juízo das Execuções que proceda à nova dosimetria das penas. (HC 448.101/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 02/10/2018). Os motivos do crime, por sua vez, não autorizam a majoração da pena-base, pois a atuação da ré é no sentido da mera concretização da conduta, não tendo sido demonstrada motivação que a torne mais reprovável e gravosa. Em relação aos antecedentes criminais, ao analisar a FAC do acusado, nada há para ser analisado neste sentido. As circunstâncias do crime também não ensejam a fixação da pena-base em patamar superior ao mínimo, uma vez que nada há de excepcional na prática criminosa, a qual se desenrolou sem acontecimento diferenciado que pudesse configurar maior reprovabilidade. No tocante às consequências do crime, constato que os fatos se desenrolaram sem desdobramentos mais graves, se esgotando a consumação na lesão ao bem jurídico tutelado. Não vislumbro que a conduta sancionada tenha atingido espectro maior e mais significativo que a própria lesão ínsita à prática delituosa. Por se tratar de crime contra a saúde pública, não há que se falar em comportamento de vítimas. Desta maneira, majoro a pena-base em 1/6 diante da culpabilidade do réu e a fixo em 03 ANOS E 06 MESES DE RECLUSÃO E 816 DIAS-MULTA. Na segunda fase de aplicação da pena nada há para ser analisado. Na terceira fase desta dosimetria, reconheço a causa especial de aumento de pena prevista no art. 40, VI da Lei 11343/06, considerando que a prática do delito de tráfico de drogas envolveu adolescente, razão pela qual majoro a pena em 1/6, passando ao patamar de 04 ANOS E 01 MÊS DE RECLUSÃO E 952 DIAS-MULTA. Inexistindo outras causas de diminuição ou aumento da pena, ela se torna definitiva no patamar de 04 ANOS E 01 MÊS DE RECLUSÃO E 952 DIAS-MULTA. De acordo com os Art. 43 e 42 da Lei nº 11343/2006e levando em conta baixa gravidade dos fatos, bem como a inexistência de elementos econômicos em relação ao acusado, o valor do dia-multa fica estabelecido em 1/30(um trigésimo) do salário-mínimo mensal, vigente ao tempo do crime e atualizado quando por ocasião de sua execução. FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL De início, com fulcro no artigo 33, § 2º, b , do Código Penal é estabelecido o REGIME SEMIABERTO para o início de cumprimento de sua pena privativa de liberdade, por ser este o mais adequado de acordo com os fins preventivos da pena. Por ter sido identificada apenas uma circunstância judicial desfavorável à ré, não há de se falar em aplicação de regime mais gravoso, nos termos do § 3º do Art. 33 do CP. Nos termos do art. 387, § 2º do CPP, verifico que o réu foi preso em 04/08/2016 (fl. 898) e solto em 18/11/2017 (fl. 2673). Desta forma, o regime inicial deve ser abrandado para o ABERTO. Levando em conta a quantidade de pena aplicada, não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade em pena restritiva de direitos (Art. 44 do CP). Tampouco é autorizado sursis da pena, na forma do Art. 77 do CP. Por derradeiro, diante do Princípio da Presunção de Inocência, urge salientar que a ré se encontra em liberdade, havendo-se que reconhecer a inexistência, si et in quantum, de qualquer razão de ordem fática ou jurídica que justifique a prisão preventiva nesta fase processual. (m) Jone De Oliveira Souza Em atenção às balizas delineadas pelo artigo 59 da Lei Penal Material, a fim de atender-se ao seu caráter de prevenção geral e especial, a pena deverá posicionar-se acima do mínimo legal. A culpabilidade não é normal do tipo em exame, considerando que a conduta criminosa envolveu associação criminosa de magnitude considerável, com intensa divisão de tarefas e atingindo geograficamente dois Municípios. Desta forma, a reprovabilidade é diferenciada, o que exige reprimenda mais grave. No tocante à personalidade do agente, não vislumbro qualquer fato que demonstre ter personalidade distorcida, já que inexistem laudos periciais neste sentido, ou qualquer outro documento técnico que demonstre tal fato. Pensar de forma contrária seria mera elucubração, sem qualquer respaldo científico. O fato de o acusado possuir outras anotações criminais não conduz de forma alguma à conclusão de que possui personalidade voltada para o crime, inclusive este conceito é extremamente fluido e para não violar o princípio da legalidade, deve ser sopesado de forma extremamente ponderada, com a produção de laudos psicológicos e psiquiátricos, o que inexiste no caso em tela. Em relação à conduta social do acusado, constato que ela não deve ser indicadora de majoração da pena-base. A conduta social de qualquer indivíduo está relacionada às diversas relações pessoais que mantém dentro do núcleo social onde se encontra inserido. Assim, para que pudéssemos valorar essa circunstância, necessário seria uma análise global dos diversos círculos sociais em que o indivíduo transita (família, trabalho, locais de lazer e etc..). A socialização é um processo longo e contínuo, o qual para sua análise, exige observação constante, a fim de que se extraiam as práticas reiteradas de cada indivíduo. O STJ já decidiu que as anotações criminais não são suficientes para valorar esta circunstância judicial. Vejamos: PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO. PENA-BASE ACIMA DO PISO LEGAL. ANTECEDENTES. PRESENÇA DE CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL. VALORAÇÃO DE INFRAÇÕES PENAIS COMETIDAS. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Dessarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e os critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório. 3. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de Justiça e do Supremo Tribunal Federal no sentido de que inquéritos e processos penais em andamento, ou mesmo condenações ainda não transitadas em julgado, não podem ser negativamente valorados para fins de elevação da reprimenda-base, sob pena de malferimento ao princípio constitucional da presunção de não culpabilidade. A propósito, esta é a orientação trazida pelo enunciado na Súmula 444 desta Corte: É vedada a utilização de inquéritos policiais e de ações penais em curso para agravar a pena-base. 4. A Quinta Turma deste Superior Tribunal de Justiça em recente decisão, e ao alterar seu posicionamento sobre o tema, decidiu que as condenações transitadas em julgado não são fundamentos idôneos para se inferir a personalidade do agente voltada a prática criminosa ou até mesmo para certificar sua conduta social inadequada. 5. No caso, as instâncias ordinárias expressamente justificaram a valoração negativa dos antecedentes com base em uma condenação com trânsito em julgado, relativa a fato anterior. Contudo, a personalidade e a conduta pessoal fundaram-se em processos em curso, sem trânsito em julgado, o que denota flagrante ilegalidade, consoante demostrado supra, sendo, pois, inviável sua utilização como fatores de incrementação da pena-base. 6. Deve ser afastada a valoração negativa da personalidade do réu e da sua conduta social, ficando, porém, mantida a pena-base acima do piso legal pelos maus antecedentes, bem como pelas circunstâncias e consequências do crime. 7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, tão somente para afastar a valoração negativa dos vetores personalidade e conduta social , determinando ao Juízo das Execuções que proceda à nova dosimetria das penas. (HC 448.101/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 02/10/2018). Os motivos do crime, por sua vez, não autorizam a majoração da pena-base, pois a atuação da ré é no sentido da mera concretização da conduta, não tendo sido demonstrada motivação que a torne mais reprovável e gravosa. Em relação aos antecedentes criminais, ao analisar a FAC do acusado, nada há para ser analisado neste sentido. As circunstâncias do crime também não ensejam a fixação da pena-base em patamar superior ao mínimo, uma vez que nada há de excepcional na prática criminosa, a qual se desenrolou sem acontecimento diferenciado que pudesse configurar maior reprovabilidade. No tocante às consequências do crime, constato que os fatos se desenrolaram sem desdobramentos mais graves, se esgotando a consumação na lesão ao bem jurídico tutelado. Não vislumbro que a conduta sancionada tenha atingido espectro maior e mais significativo que a própria lesão ínsita à prática delituosa. Por se tratar de crime contra a saúde pública, não há que se falar em comportamento de vítimas. Desta maneira, majoro a pena-base em 1/6 diante da culpabilidade do acusado e a fixo em 03 ANOS E 06 MESES DE RECLUSÃO E 816 DIAS-MULTA. Na segunda fase de aplicação da pena nada há para ser analisado. Na terceira fase desta dosimetria, reconheço a causa especial de aumento de pena prevista no art. 40, VI da Lei 11343/06, considerando que a prática do delito de tráfico de drogas envolveu adolescente, razão pela qual majoro a pena em 1/6, passando ao patamar de 04 ANOS E 01 MÊS DE RECLUSÃO E 952 DIAS-MULTA. Inexistindo outras causas de diminuição ou aumento da pena, ela se torna definitiva no patamar de 04 ANOS E 01 MÊS DE RECLUSÃO E 952 DIAS-MULTA. De acordo com os Art. 43 e 42 da Lei nº 11343/2006e levando em conta baixa gravidade dos fatos, bem como a inexistência de elementos econômicos em relação ao acusado, o valor do dia-multa fica estabelecido em 1/30(um trigésimo) do salário-mínimo mensal, vigente ao tempo do crime e atualizado quando por ocasião de sua execução. DA FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL De início, com fulcro no artigo 33, § 2º, b , do Código Penal é estabelecido o REGIME SEMIABERTO para o início de cumprimento de sua pena privativa de liberdade, por ser este o mais adequado de acordo com os fins preventivos da pena. Por ter sido identificada apenas uma circunstância judicial desfavorável à ré, não há de se falar em aplicação de regime mais gravoso, nos termos do § 3º do Art. 33 do CP. Nos termos do art. 387, § 2º do CPP, verifico que o réu foi preso em 04/08/2016 (fl. 902) e solto em 27/10/2017, após expedição de alvará de soltura em seu favor no Habeas Corpus n. 0053830-80.2017.8.19.0000. Desta forma, o regime inicial deve ser abrandado para o ABERTO. Levando em conta a quantidade de pena aplicada, não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade em pena restritiva de direitos (Art. 44 do CP). Tampouco é autorizado sursis da pena, na forma do Art. 77 do CP. Por derradeiro, diante do Princípio da Presunção de Inocência, urge salientar que o réu se encontra em liberdade, havendo-se que reconhecer a inexistência, si et in quantum, de qualquer razão de ordem fática ou jurídica que justifique a prisão preventiva nesta fase processual. (n) Samuel Teixeira De Oliveira Em atenção às balizas delineadas pelo artigo 59 da Lei Penal Material, a fim de atender-se ao seu caráter de prevenção geral e especial, a pena deverá posicionar-se acima do mínimo legal. A culpabilidade não é normal do tipo em exame, considerando que a conduta criminosa envolveu associação criminosa de magnitude considerável, com intensa divisão de tarefas e atingindo geograficamente dois Municípios. Desta forma, a reprovabilidade é diferenciada, o que exige reprimenda mais grave. No tocante à personalidade do agente, não vislumbro qualquer fato que demonstre ter personalidade distorcida, já que inexistem laudos periciais neste sentido, ou qualquer outro documento técnico que demonstre tal fato. Pensar de forma contrária seria mera elucubração, sem qualquer respaldo científico. O fato de o acusado possuir outras anotações criminais não conduz de forma alguma à conclusão de que possui personalidade voltada para o crime, inclusive este conceito é extremamente fluido e para não violar o princípio da legalidade, deve ser sopesado de forma extremamente ponderada, com a produção de laudos psicológicos e psiquiátricos, o que inexiste no caso em tela. Em relação à conduta social do acusado, constato que ela não deve ser indicadora de majoração da pena-base. A conduta social de qualquer indivíduo está relacionada às diversas relações pessoais que mantém dentro do núcleo social onde se encontra inserido. Assim, para que pudéssemos valorar essa circunstância, necessário seria uma análise global dos diversos círculos sociais em que o indivíduo transita (família, trabalho, locais de lazer e etc..). A socialização é um processo longo e contínuo, o qual para sua análise, exige observação constante, a fim de que se extraiam as práticas reiteradas de cada indivíduo. O STJ já decidiu que as anotações criminais não são suficientes para valorar esta circunstância judicial. Vejamos: PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO. PENA-BASE ACIMA DO PISO LEGAL. ANTECEDENTES. PRESENÇA DE CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL. VALORAÇÃO DE INFRAÇÕES PENAIS COMETIDAS. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Dessarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e os critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório. 3. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de Justiça e do Supremo Tribunal Federal no sentido de que inquéritos e processos penais em andamento, ou mesmo condenações ainda não transitadas em julgado, não podem ser negativamente valorados para fins de elevação da reprimenda-base, sob pena de malferimento ao princípio constitucional da presunção de não culpabilidade. A propósito, esta é a orientação trazida pelo enunciado na Súmula 444 desta Corte: É vedada a utilização de inquéritos policiais e de ações penais em curso para agravar a pena-base. 4. A Quinta Turma deste Superior Tribunal de Justiça em recente decisão, e ao alterar seu posicionamento sobre o tema, decidiu que as condenações transitadas em julgado não são fundamentos idôneos para se inferir a personalidade do agente voltada a prática criminosa ou até mesmo para certificar sua conduta social inadequada. 5. No caso, as instâncias ordinárias expressamente justificaram a valoração negativa dos antecedentes com base em uma condenação com trânsito em julgado, relativa a fato anterior. Contudo, a personalidade e a conduta pessoal fundaram-se em processos em curso, sem trânsito em julgado, o que denota flagrante ilegalidade, consoante demostrado supra, sendo, pois, inviável sua utilização como fatores de incrementação da pena-base. 6. Deve ser afastada a valoração negativa da personalidade do réu e da sua conduta social, ficando, porém, mantida a pena-base acima do piso legal pelos maus antecedentes, bem como pelas circunstâncias e consequências do crime. 7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, tão somente para afastar a valoração negativa dos vetores personalidade e conduta social , determinando ao Juízo das Execuções que proceda à nova dosimetria das penas. (HC 448.101/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 02/10/2018). Os motivos do crime, por sua vez, não autorizam a majoração da pena-base, pois a atuação da ré é no sentido da mera concretização da conduta, não tendo sido demonstrada motivação que a torne mais reprovável e gravosa. Em relação aos antecedentes criminais, não verifico a existência de maus antecedentes, pois ao analisar a FAC do acusado, constato que a anotação nº 07 de fl. 3969 - index 4904, se refere a fatos posteriores aos do presente feito. As circunstâncias do crime também não ensejam a fixação da pena-base em patamar superior ao mínimo, uma vez que nada há de excepcional na prática criminosa, a qual se desenrolou sem acontecimento diferenciado que pudesse configurar maior reprovabilidade. No tocante às consequências do crime, constato que os fatos se desenrolaram sem desdobramentos mais graves, se esgotando a consumação na lesão ao bem jurídico tutelado. Não vislumbro que a conduta sancionada tenha atingido espectro maior e mais significativo que a própria lesão ínsita à prática delituosa. Por se tratar de crime contra a saúde pública, não há que se falar em comportamento de vítimas. Desta maneira, majoro a pena-base em 1/6 diante da culpabilidade do réu e a fixo em 03 ANOS E 06 MESES DE RECLUSÃO E 816 DIAS-MULTA. Na segunda fase de aplicação da pena nada há para ser analisado. Na terceira fase desta dosimetria, reconheço a causa especial de aumento de pena prevista no art. 40, VI da Lei 11343/06, considerando que a prática do delito de tráfico de drogas envolveu adolescente, razão pela qual majoro a pena em 1/6, passando ao patamar de 04 ANOS E 01 MÊS DE RECLUSÃO E 952 DIAS-MULTA. Inexistindo outras causas de diminuição ou aumento da pena, ela se torna definitiva no patamar de 04 ANOS E 01 MÊS DE RECLUSÃO E 952 DIAS-MULTA. De acordo com os Art. 43 e 42 da Lei nº 11343/2006e levando em conta baixa gravidade dos fatos, bem como a inexistência de elementos econômicos em relação ao acusado, o valor do dia-multa fica estabelecido em 1/30(um trigésimo) do salário-mínimo mensal, vigente ao tempo do crime e atualizado quando por ocasião de sua execução. DA FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL De início, com fulcro no artigo 33, § 2º, b , do Código Penal é estabelecido o REGIME SEMIABERTO para o início de cumprimento de sua pena privativa de liberdade, por ser este o mais adequado de acordo com os fins preventivos da pena. Por ter sido identificada apenas uma circunstância judicial desfavorável à ré, não há de se falar em aplicação de regime mais gravoso, nos termos do § 3º do Art. 33 do CP. Nos termos do art. 387, § 2º do CPP, verifico que o réu foi preso em 04/08/2016 (fl. 907) e solto em 18/11/2017 (fl. 2682). Desta forma, o regime inicial deve ser abrandado para o ABERTO. Levando em conta a quantidade de pena aplicada, não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade em pena restritiva de direitos (Art. 44 do CP). Tampouco é autorizado sursis da pena, na forma do Art. 77 do CP. Por derradeiro, diante do Princípio da Presunção de Inocência, urge salientar que o réu se encontra em liberdade, havendo-se que reconhecer a inexistência, si et in quantum, de qualquer razão de ordem fática ou jurídica que justifique a prisão preventiva nesta fase processual. (o) Adriana Da Silva De Almeida Em atenção às balizas delineadas pelo artigo 59 da Lei Penal Material, a fim de atender-se ao seu caráter de prevenção geral e especial, a pena deverá posicionar-se acima do mínimo cominado abstratamente à espécie, considerando a existência de circunstância judicial desfavorável à acusada. A culpabilidade não é normal do tipo em exame, considerando que a conduta criminosa envolveu associação criminosa de magnitude considerável, com intensa divisão de tarefas e atingindo geograficamente dois Municípios. Desta forma, a reprovabilidade é diferenciada, o que exige reprimenda mais grave. No tocante à personalidade da agente, da mesma forma, não vislumbro qualquer fato que demonstre ter personalidade distorcida, já que inexistem laudos periciais neste sentido, ou qualquer outro documento técnico que demonstre tal fato. Pensar de forma contrária seria mera elucubração, sem qualquer respaldo científico. O fato de a acusada possuir outras anotações criminais não conduz de forma alguma à conclusão de que possui personalidade voltada para o crime, inclusive este conceito é extremamente fluido e para não violar o princípio da legalidade, deve ser sopesado de forma extremamente ponderada, com a produção de laudos psicológicos e psiquiátricos, o que inexiste no caso em tela. A conduta social de qualquer indivíduo está relacionada às diversas relações pessoais que mantém dentro do núcleo social onde se encontra inserido. Assim, para que pudéssemos valorar essa circunstância, necessário seria uma análise global dos diversos círculos sociais em que o indivíduo transita (família, trabalho, locais de lazer e etc..). A socialização é um processo longo e contínuo, o qual para sua análise, exige observação constante, para que se possa extrair as práticas reiteradas de cada indivíduo. Assim, nada há neste sentido nos autos. O STJ já decidiu que as anotações criminais não são suficientes para valorar esta circunstância judicial. Vejamos: PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO. PENA-BASE ACIMA DO PISO LEGAL. ANTECEDENTES. PRESENÇA DE CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL. VALORAÇÃO DE INFRAÇÕES PENAIS COMETIDAS. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Dessarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e os critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório. 3. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de Justiça e do Supremo Tribunal Federal no sentido de que inquéritos e processo penais em andamento, ou mesmo condenações ainda não transitadas em julgado, não podem ser negativamente valorados para fins de elevação da reprimenda-base, sob pena de malferimento ao princípio constitucional da presunção de não culpabilidade. A propósito, esta é a orientação trazida pelo enunciado na Súmula 444 desta Corte: É vedada a utilização de inquéritos policiais e de ações penais em curso para agravar a pena-base. 4. A Quinta Turma deste Superior Tribunal de Justiça em recente decisão, e ao alterar seu posicionamento sobre o tema, decidiu que as condenações transitadas em julgado não são fundamentos idôneos para se inferir a personalidade do agente voltada a prática criminosa ou até mesmo para certificar sua conduta social inadequada. 5. No caso, as instâncias ordinárias expressamente justificaram a valoração negativa dos antecedentes com base em uma condenação com trânsito em julgado, relativa a fato anterior. Contudo, a personalidade e a conduta pessoal fundaram-se em processos em curso, sem trânsito em julgado, o que denota flagrante ilegalidade, consoante demostrado supra, sendo, pois, inviável sua utilização como fatores de incrementação da pena-base. 6. Deve ser afastada a valoração negativa da personalidade do réu e da sua conduta social, ficando, porém, mantida a pena-base acima do piso legal pelos maus antecedentes, bem como pelas circunstâncias e consequências do crime. 7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, tão somente para afastar a valoração negativa dos vetores personalidade e conduta social , determinando ao Juízo das Execuções que proceda à nova dosimetria das penas. (HC 448.101/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 02/10/2018) . Em relação aos antecedentes criminais, ressalto que as anotações de nº 03 e 04 da FAC (fls. 3973 e 3973 vº - index 4915), indicam que a ré foi condenada por sentenças transitadas em julgado, respectivamente em 12/03/2014 e 14/06/2013, datas anteriores a data dos fatos, o que geram a configuração da reincidência. Assim, utilizo a anotação de nº 03 como maus antecedentes em desfavor da ré nesta fase da dosimetria da pena. Neste sentido: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO. NEGATIVA DE AUTORIA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. MAUS ANTECEDENTES. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. UTILIZAÇÃO DE CONDENAÇÕES ANTERIORES NA PRIMEIRA E NA SEGUNDA ETAPAS DA DOSIMETRIA QUANDO SE TRATA DE PROCESSOS DISTINTOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DO BIS IN IDEM. REGIME FECHADO. PACIENTE REINCIDENTE E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 269/STJ. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. REINCIDÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. 2. A condenação do paciente decorreu de elementos fáticos e probatórios dos autos - laudo pericial comprovou o rompimento do obstáculo, bem como o depoimento das testemunhas afirmaram ser o paciente o autor dos fatos. Dessa forma, a rediscussão mostra-se incompatível com a via mandamental eleita, porquanto, para se invalidar a conclusão das instâncias ordinárias, torna-se imprescindível a reavaliação do contexto fático-probatório. 3. Em relação à exasperação da pena-base, verifico que não há ilegalidade a ser sanada, tendo em vista que o Tribunal local consignou que os maus antecedentes do paciente não eram favoráveis, tendo em vista a existência de condenações anteriores. 4. Condenações pretéritas podem ser utilizadas tanto para valorar os maus antecedentes na primeira fase, bem como para agravar a pena na segunda fase, a título de reincidência, sem ocorrência de bis in idem, desde que as condenações sejam de fatos diversos, o que ocorreu no caso. Precedentes. 5. Não há se falar em regime mais brando, tendo em vista que o paciente é reincidente e as circunstâncias judicias do art. 59 não lhe são favoráveis. Inaplicabilidade do enunciado n. 269/STJ. 6. Tendo em vista que o acusado é reincidente, inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44, inciso II, do Código Penal. 7. Habeas corpus não conhecido. (HC 342.167/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 17/04/2017) Os motivos do crime, por sua vez, não autorizam a majoração da pena-base, pois a atuação da ré é no sentido da mera concretização da conduta, não tendo sido demonstrada motivação que a torne mais reprovável e gravosa. As circunstâncias do crime também não ensejam a fixação da pena-base em patamar superior ao mínimo, uma vez que nada há de excepcional na prática criminosa, a qual se desenrolou sem nenhum acontecimento diferenciado que pudesse configurar uma maior reprovabilidade. No tocante às consequências do crime, constato que os fatos se desenrolaram sem desdobramentos mais graves, se esgotando a consumação na lesão ao bem jurídico tutelado. Não vislumbro que a conduta sancionada tenha atingido espectro maior e mais significativo que a própria lesão ínsita na prática delituosa. Por se tratar de crime contra a saúde pública, não há que se falar em comportamento de vítimas. Desta maneira, majoro a pena-base em 1/6 diante dos maus antecedentes e da culpabilidade da acusada, a qual é fixada em 03 ANOS E 06 MESES DE RECLUSÃO E 816 DIAS-MULTA. Na segunda fase de aplicação da pena, reconheço a existência da circunstância agravante de reincidência (Art. 61, I do Código Penal), ante à anotação nº 04 da FAC (fl. 3973 vº - index 4915), razão pela qual majoro a pena em 1/6, passando ao patamar de 04 ANOS E 01 MÊS DE RECLUSÃO E 952 DIAS-MULTA. Na terceira fase desta dosimetria, reconheço a causa especial de aumento de pena prevista no art. 40, VI da Lei 11343/06, considerando que a prática do delito de tráfico de drogas envolveu adolescente, razão pela qual majoro a pena em 1/6, passando ao patamar de 04 ANOS, 09 MESES DE E 05 DIAS DE RECLUSÃO E 1110 DIAS-MULTA. Inexistindo outras causas de diminuição ou aumento da pena, ela se torna definitiva no patamar de 04 ANOS, 09 MESES E 05 DIAS DE RECLUSÃO E 1110 DIAS-MULTA. De acordo com os Art. 43 e 42 da Lei nº 11343/2006e levando em conta baixa gravidade dos fatos, bem como a inexistência de elementos econômicos em relação ao acusado, o valor do dia-multa fica estabelecido em 1/30(um trigésimo) do salário-mínimo mensal, vigente ao tempo do crime e atualizado quando por ocasião de sua execução. DA FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL Com fulcro no artigo 33, § 2º, a e levando em conta a reincidência do réu, é estabelecido o REGIME FECHADO para o início de cumprimento de sua pena privativa de liberdade, por ser este o mais adequado de acordo com os fins preventivos da pena. Nos termos do art. 387, § 2º do CPP, verifico que o período de prisão cautelar não leva neste momento à fixação de regime mais brando, considerando o reconhecimento da reincidência na presente dosimetria. Considerando que o regime mais gravoso foi imposto em observância ao reconhecimento da reincidência da ré, nada há para ser analisado nos termos do § 3º do Art. 33 do CP. Tendo em vista o não preenchimento dos requisitos trazidos no artigo 44 e 77 do CPP, deixo de proceder à substituição de pena privativa de liberdade em pena restritiva de direito e de conceder a suspensão condicional da pena. Por derradeiro, diante do Princípio da Presunção de Inocência, urge salientar que a ré se encontra em liberdade, havendo-se que reconhecer a inexistência, si et in quantum, de qualquer razão de ordem fática ou jurídica que justifique a prisão preventiva nesta fase processual. (p) Jaqueline Costa Pacheco Em atenção às balizas delineadas pelo artigo 59 da Lei Penal Material, a fim de atender-se ao seu caráter de prevenção geral e especial, a pena deverá posicionar-se acima do mínimo legal. A culpabilidade não é normal do tipo em exame, considerando que a conduta criminosa envolveu associação criminosa de magnitude considerável, com intensa divisão de tarefas e atingindo geograficamente dois Municípios. Desta forma, a reprovabilidade é diferenciada, o que exige reprimenda mais grave. No tocante à personalidade da agente, da mesma forma, não vislumbro qualquer fato que demonstre ter personalidade distorcida, já que inexistem laudos periciais neste sentido, ou qualquer outro documento técnico que demonstre tal fato. Pensar de forma contrária seria mera elucubração, sem qualquer respaldo científico. A conduta social de qualquer indivíduo está relacionada às diversas relações pessoais que mantém dentro do núcleo social onde se encontra inserido. Assim, para que pudéssemos valorar essa circunstância, necessário seria uma análise global dos diversos círculos sociais em que o indivíduo transita (família, trabalho, locais de lazer e etc..). A socialização é um processo longo e contínuo, o qual para sua análise, exige observação constante, para que se possa extrair as práticas reiteradas de cada indivíduo. Assim, nada há neste sentido nos autos. Os motivos do crime, também, não autorizam a majoração da pena-base, pois a atuação da ré é no sentido da mera concretização da conduta, não tendo sido demonstrada motivação que a torne mais reprovável e gravosa. Em relação aos maus antecedentes, ao analisar a FAC acostada aos autos, verifico que nada há para ser analisado. As circunstâncias do crime também não ensejam a fixação da pena-base em patamar superior ao mínimo, uma vez que nada há de excepcional na prática criminosa, a qual se desenrolou sem acontecimento diferenciado que pudesse configurar maior reprovabilidade. Por fim, em relação a comportamento de eventual vítima e às consequências do crime nada há a considerar. Desta maneira, majoro a pena-base em 1/6 diante da culpabilidade da acusada e a fixo em 03 ANOS E 06 MESES DE RECLUSÃO E 816 DIAS-MULTA. Na segunda fase de aplicação da pena nada há para ser analisado. Na terceira fase desta dosimetria, reconheço a causa especial de aumento de pena prevista no art. 40, VI da Lei 11343/06, considerando que a prática do delito de tráfico de drogas envolveu adolescente, razão pela qual majoro a pena em 1/6, passando ao patamar de 04 ANOS E 01 MÊS DE RECLUSÃO E 952 DIAS-MULTA. Inexistindo outras causas de diminuição ou aumente da pena, ela se torna definitiva no patamar de 04 ANOS E 01 MÊS DE RECLUSÃO E 952 DIAS-MULTA. De acordo com os Art. 43 e 42 da Lei nº 11343/2006e levando em conta baixa gravidade dos fatos, bem como a inexistência de elementos econômicos em relação ao acusado, o valor do dia-multa fica estabelecido em 1/30(um trigésimo) do salário-mínimo mensal, vigente ao tempo do crime e atualizado quando por ocasião de sua execução. DA FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL De início, com fulcro no artigo 33, § 2º, b , do Código Penal é estabelecido o REGIME SEMIABERTO para o início de cumprimento de sua pena privativa de liberdade, por ser este o mais adequado de acordo com os fins preventivos da pena. Por ter sido identificada apenas uma circunstância judicial desfavorável à ré, não há de se falar em aplicação de regime mais gravoso, nos termos do § 3º do Art. 33 do CP. Nos termos do art. 387, § 2º do CPP, verifico que o réu foi preso em 04/08/2016 (fl. 918) e solta em 18/11/2017 (fl. 2729). Desta forma, o regime inicial deve ser abrandado para o ABERTO. Levando em conta a quantidade de pena aplicada, não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade em pena restritiva de direitos (Art. 44 do CP). Tampouco é autorizado sursis da pena, na forma do Art. 77 do CP. Por derradeiro, diante do Princípio da Presunção de Inocência, urge salientar que a ré se encontra em liberdade, havendo-se que reconhecer a inexistência, si et in quantum, de qualquer razão de ordem fática ou jurídica que justifique a prisão preventiva nesta fase processual. DA DOSIMETRIA DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ART. 35 C/C ART. 40, VI DA LEI N. 11343/06) PRATICADO POR MICHAELL DIAS DE ARAÚJO Em atenção às balizas delineadas pelo artigo 59 da Lei Penal Material, a fim de atender-se ao seu caráter de prevenção geral e especial, a pena deverá posicionar-se acima do mínimo cominado abstratamente à espécie, considerando a existência de circunstância judicial desfavorável ao acusado. A culpabilidade não é normal do tipo em exame, considerando que a conduta criminosa envolveu associação criminosa de magnitude considerável, com intensa divisão de tarefas e atingindo geograficamente dois Municípios. Desta forma, a reprovabilidade é diferenciada, o que exige reprimenda mais grave. Além disso, Michaell é reconhecido como o líder da associação criminosa, comandando a ações dos demais réus e articulando a venda de entorpecentes no Vale da Revolta e no Matadouro. No tocante à personalidade do agente, da mesma forma, não vislumbro qualquer fato que demonstre ter personalidade distorcida, já que inexistem laudos periciais neste sentido, ou qualquer outro documento técnico que demonstre tal fato. Pensar de forma contrária seria mera elucubração, sem qualquer respaldo científico. A conduta social de qualquer indivíduo está relacionada às diversas relações pessoais que mantém dentro do núcleo social onde se encontra inserido. Assim, para que pudéssemos valorar essa circunstância, necessário seria uma análise global dos diversos círculos sociais em que o indivíduo transita (família, trabalho, locais de lazer e etc..). A socialização é um processo longo e contínuo, o qual para sua análise, exige observação constante, para que se possa extrair as práticas reiteradas de cada indivíduo. Assim, nada há neste sentido nos autos. O STJ já decidiu que as anotações criminais não são suficientes para valorar esta circunstância judicial. Vejamos: PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO. PENA-BASE ACIMA DO PISO LEGAL. ANTECEDENTES. PRESENÇA DE CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL. VALORAÇÃO DE INFRAÇÕES PENAIS COMETIDAS. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Dessarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e os critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório. 3. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de Justiça e do Supremo Tribunal Federal no sentido de que inquéritos e processo penais em andamento, ou mesmo condenações ainda não transitadas em julgado, não podem ser negativamente valorados para fins de elevação da reprimenda-base, sob pena de malferimento ao princípio constitucional da presunção de não culpabilidade. A propósito, esta é a orientação trazida pelo enunciado na Súmula 444 desta Corte: É vedada a utilização de inquéritos policiais e de ações penais em curso para agravar a pena-base. 4. A Quinta Turma deste Superior Tribunal de Justiça em recente decisão, e ao alterar seu posicionamento sobre o tema, decidiu que as condenações transitadas em julgado não são fundamentos idôneos para se inferir a personalidade do agente voltada a prática criminosa ou até mesmo para certificar sua conduta social inadequada. 5. No caso, as instâncias ordinárias expressamente justificaram a valoração negativa dos antecedentes com base em uma condenação com trânsito em julgado, relativa a fato anterior. Contudo, a personalidade e a conduta pessoal fundaram-se em processos em curso, sem trânsito em julgado, o que denota flagrante ilegalidade, consoante demostrado supra, sendo, pois, inviável sua utilização como fatores de incrementação da pena-base. 6. Deve ser afastada a valoração negativa da personalidade do réu e da sua conduta social, ficando, porém, mantida a pena-base acima do piso legal pelos maus antecedentes, bem como pelas circunstâncias e consequências do crime. 7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, tão somente para afastar a valoração negativa dos vetores personalidade e conduta social , determinando ao Juízo das Execuções que proceda à nova dosimetria das penas. (HC 448.101/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 02/10/2018) . Os motivos do crime, também, não autorizam a majoração da pena-base, pois a atuação do réu é no sentido da mera concretização da conduta, não tendo sido demonstrada motivação que a torne mais reprovável e gravosa. Em relação aos antecedentes criminais, ao analisar a FAC do acusado, constato a presença de maus antecedentes, nos termos das anotações de nº 01, 03, e 04 da FAC (fls. 3984, 3985 e 3985 vº - index 4939), respectivamente, considerando o entendimento jurisprudencial de que não se aplica ao reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, devendo ser valoradas condenações transitadas em julgado cujas penas tenham sido extintas há mais de cinco anos. Pela anotação nº 09 (fl. 3988 - index 4939), também se denota que o réu foi condenado nos autos do processo nº 0005784-08.2016.8.19.00611 e que o trânsito em julgado se deu em 17/04/2018 e os fatos são datados de 29/03/2016, data anterior a do presente feito. As circunstâncias do crime também não ensejam a fixação da pena-base em patamar superior ao mínimo, uma vez que nada há de excepcional na prática criminosa, a qual se desenrolou sem acontecimento diferenciado que pudesse configurar maior reprovabilidade. Por fim, em relação a comportamento de eventual vítima e às consequências do crime nada a considerar. Desta maneira, majoro a pena-base em 1/3 diante da liderança do acusado, o que agrava a culpabilidade e os maus antecedentes e a fixo em 04 ANOS DE RECLUSÃO E 933 DIAS-MULTA. Na segunda fase desta dosimetria nada há para ser analisado. Na terceira fase desta dosimetria, reconheço a causa especial de aumento de pena prevista no art. 40, VI da Lei 11343/06, considerando que a prática do delito de tráfico de drogas envolveu adolescente, razão pela qual majoro a pena em 1/6, passando ao patamar de 04 ANOS E 08 MESES E 1088 DIAS-MULTA. Considerando a inexistência de outras causas de aumento ou diminuição, bem como, de circunstâncias agravantes ou atenuantes, a pena se torna definitiva no patamar de 04 ANOS E 08 MESES E 1088 DIAS-MULTA. De acordo com os Art. 43 e 42 da Lei nº 11343/2006e levando em conta baixa gravidade dos fatos, bem como a inexistência de elementos econômicos em relação ao acusado, o valor do dia-multa fica estabelecido em 1/30(um trigésimo) do salário-mínimo mensal, vigente ao tempo do crime e atualizado quando por ocasião de sua execução. DA DOSIMETRIA DA PENA DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS PRATICADO PELO RÉU MICHAELL DIAS DE ARAÚJO (ART. 33 DA LEI 11343/06) Em atenção às balizas delineadas pelo artigo 59 da Lei Penal Material, a fim de atender-se ao seu caráter de prevenção geral e especial, a pena deverá posicionar-se acima do mínimo cominado abstratamente à espécie, considerando a existência de circunstância judicial desfavorável ao acusado. A culpabilidade não é normal ao tipo em exame, tendo em vista a quantidade considerável de substância entorpecente apreendida com o acusado no momento da prisão, no caso, 238,1 g de Cannabis Sativa L e 8,2 g de Cloridrato de Cocaína. Assim, nos termos do Art. 42 da Lei nº 11343/2006 deve haver imposição No tocante à personalidade do agente, da mesma forma, não vislumbro qualquer fato que demonstre ter personalidade distorcida, já que inexistem laudos periciais neste sentido, ou qualquer outro documento técnico que demonstre tal fato. Pensar de forma contrária seria mera elucubração, sem qualquer respaldo científico. A conduta social de qualquer indivíduo está relacionada às diversas relações pessoais que mantém dentro do núcleo social onde se encontra inserido. Assim, para que pudéssemos valorar essa circunstância, necessário seria uma análise global dos diversos círculos sociais em que o indivíduo transita (família, trabalho, locais de lazer e etc..). A socialização é um processo longo e contínuo, o qual para sua análise, exige observação constante, para que se possa extrair as práticas reiteradas de cada indivíduo. Assim, nada há neste sentido nos autos. O STJ já decidiu que as anotações criminais não são suficientes para valorar esta circunstância judicial. Vejamos: PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO. PENA-BASE ACIMA DO PISO LEGAL. ANTECEDENTES. PRESENÇA DE CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL. VALORAÇÃO DE INFRAÇÕES PENAIS COMETIDAS. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Dessarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e os critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório. 3. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de Justiça e do Supremo Tribunal Federal no sentido de que inquéritos e processo penais em andamento, ou mesmo condenações ainda não transitadas em julgado, não podem ser negativamente valorados para fins de elevação da reprimenda-base, sob pena de malferimento ao princípio constitucional da presunção de não culpabilidade. A propósito, esta é a orientação trazida pelo enunciado na Súmula 444 desta Corte: É vedada a utilização de inquéritos policiais e de ações penais em curso para agravar a pena-base. 4. A Quinta Turma deste Superior Tribunal de Justiça em recente decisão, e ao alterar seu posicionamento sobre o tema, decidiu que as condenações transitadas em julgado não são fundamentos idôneos para se inferir a personalidade do agente voltada a prática criminosa ou até mesmo para certificar sua conduta social inadequada. 5. No caso, as instâncias ordinárias expressamente justificaram a valoração negativa dos antecedentes com base em uma condenação com trânsito em julgado, relativa a fato anterior. Contudo, a personalidade e a conduta pessoal fundaram-se em processos em curso, sem trânsito em julgado, o que denota flagrante ilegalidade, consoante demostrado supra, sendo, pois, inviável sua utilização como fatores de incrementação da pena-base. 6. Deve ser afastada a valoração negativa da personalidade do réu e da sua conduta social, ficando, porém, mantida a pena-base acima do piso legal pelos maus antecedentes, bem como pelas circunstâncias e consequências do crime. 7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, tão somente para afastar a valoração negativa dos vetores personalidade e conduta social , determinando ao Juízo das Execuções que proceda à nova dosimetria das penas. (HC 448.101/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 02/10/2018) . Os motivos do crime, também, não autorizam a majoração da pena-base, pois a atuação do réu é no sentido da mera concretização da conduta, não tendo sido demonstrada motivação que a torne mais reprovável e gravosa. Em relação aos antecedentes criminais, ao analisar a FAC do acusado, constato a presença de maus antecedentes, nos termos das anotações de nº 01, 03, e 04 da FAC (fls. 3984, 3985 e 3985 vº - index 4939), respectivamente, considerando o entendimento jurisprudencial (Tema 150 do STF) de que não se aplica ao reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, devendo ser valoradas condenações transitadas em julgado cujas penas tenham sido extintas há mais de cinco anos. Pela anotação nº 09 (fl. 3988 - index 4939), também se denota dque o réu foi condenado nos autos do processo nº 0005784-08.2016.8.19.00611 e que o trânsito em julgado se deu em 17/04/2018 e os fatos são datados de 29/03/2016, data anterior a do presente feito. As circunstâncias do crime também não ensejam a fixação da pena-base em patamar superior ao mínimo, uma vez que nada há de excepcional na prática criminosa, a qual se desenrolou sem acontecimento diferenciado que pudesse configurar maior reprovabilidade. Por fim, em relação a comportamento de eventual vítima e às consequências do crime nada há a considerar. Desta maneira, majoro a pena-base em 1/3 diante da culpabilidade e da existência de maus antecedentes, a qual é fixada em 06 ANOS E 08 MESES DE RECLUSÃO E 666 DIAS-MULTA. Na segunda fase desta dosimetria nada há para ser analisado. Em relação ao reconhecimento da causa especial de diminuição prevista no Art. 33, § 4º da Lei nº 11343/06, deve ser enfatizado que o acusado foi condenado na presente sentença pelo delito de associação para o tráfico de drogas, bem como diante da existência de maus antecedentes, razão pela qual resta afastada a aplicação da causa de diminuição de pena, por não preenchimento dos requisitos objetivos previstos no § 4º do Art. 33 da Lei nº 11343/06. Considerando a inexistência de outras causas de aumento ou diminuição, bem como, de circunstâncias agravantes ou atenuantes, a pena se torna definitiva no patamar de 06 ANOS E 08 MESES DE RECLUSÃO E 666 DIAS-MULTA. De acordo com os Art. 43 e 42 da Lei nº 11343/2006e levando em conta baixa gravidade dos fatos, bem como a inexistência de elementos econômicos em relação ao acusado, o valor do dia-multa fica estabelecido em 1/30(um trigésimo) do salário-mínimo mensal, vigente ao tempo do crime e atualizado quando por ocasião de sua execução. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES EM RELAÇÃO AO RÉU MICHAELL DIAS DE ARAÚJO (TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES Levando em conta o reconhecimento da regra do concurso material, cf. fundamentação acima, determino o somatório das penas, nos termos do Art. 69 do Código Penal. Assim, a reprimenda se torna definitiva em 11 ANOS E 04 MESES DE RECLUSÃO E 1.754 DIAS-MULTA. DA FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL Com fulcro no artigo 33, § 2º, a e art. 111 da LEP e levando em conta a reincidência específica do réu, é estabelecido o REGIME FECHADO para o início de cumprimento de sua pena privativa de liberdade, por ser este o mais adequado de acordo com os fins preventivos da pena. Nos termos do art. 387, § 2º do CPP, verifico que o período de prisão cautelar não leva neste momento à fixação de regime mais brando, considerando a quantidade de pena aplicada. Considerando a quantidade de pena aplicada, entendo inviável a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, bem como, a concessão de suspensão condicional da pena, tendo em vista o teor dos artigos 44 e 77, ambos do Código Penal. Por derradeiro, diante do Princípio da Presunção de Inocência, urge salientar que o réu se encontra em liberdade, havendo-se que reconhecer a inexistência, si et in quantum, de qualquer razão de ordem fática ou jurídica que justifique a prisão preventiva nesta fase processual. DA DOSIMETRIA DA PENA DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA TRÁFICO DE DROGAS PRATICADO PELO RÉU MAURO DE SOUZA SOARES (ART. 35 C/C ART. 40, VI DA LEI 11343/06) Em atenção às balizas delineadas pelo artigo 59 da Lei Penal Material, a fim de atender-se ao seu caráter de prevenção geral e especial, a pena deverá posicionar-se acima do patamar mínimo cominado abstratamente à espécie. A culpabilidade não é normal do tipo em exame, considerando que a conduta criminosa envolveu associação criminosa de magnitude considerável, com intensa divisão de tarefas e atingindo geograficamente dois Municípios. Desta forma, a reprovabilidade é diferenciada, o que exige reprimenda mais grave. No tocante à personalidade do agente, da mesma forma, não vislumbro qualquer fato que demonstre ter personalidade distorcida, já que inexistem laudos periciais neste sentido, ou qualquer outro documento técnico que demonstre tal fato. Pensar de forma contrária seria mera elucubração, sem qualquer respaldo científico. A conduta social de qualquer indivíduo está relacionada às diversas relações pessoais que mantém dentro do núcleo social onde se encontra inserido. Assim, para que pudéssemos valorar essa circunstância, necessário seria uma análise global dos diversos círculos sociais em que o indivíduo transita (família, trabalho, locais de lazer e etc..). A socialização é um processo longo e contínuo, o qual para sua análise, exige observação constante, para que se possa extrair as práticas reiteradas de cada indivíduo. Assim, nada há neste sentido nos autos. O STJ já decidiu que as anotações criminais não são suficientes para valorar esta circunstância judicial. Vejamos: PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO. PENA-BASE ACIMA DO PISO LEGAL. ANTECEDENTES. PRESENÇA DE CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL. VALORAÇÃO DE INFRAÇÕES PENAIS COMETIDAS. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Dessarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e os critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório. 3. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de Justiça e do Supremo Tribunal Federal no sentido de que inquéritos e processo penais em andamento, ou mesmo condenações ainda não transitadas em julgado, não podem ser negativamente valorados para fins de elevação da reprimenda-base, sob pena de malferimento ao princípio constitucional da presunção de não culpabilidade. A propósito, esta é a orientação trazida pelo enunciado na Súmula 444 desta Corte: É vedada a utilização de inquéritos policiais e de ações penais em curso para agravar a pena-base. 4. A Quinta Turma deste Superior Tribunal de Justiça em recente decisão, e ao alterar seu posicionamento sobre o tema, decidiu que as condenações transitadas em julgado não são fundamentos idôneos para se inferir a personalidade do agente voltada a prática criminosa ou até mesmo para certificar sua conduta social inadequada. 5. No caso, as instâncias ordinárias expressamente justificaram a valoração negativa dos antecedentes com base em uma condenação com trânsito em julgado, relativa a fato anterior. Contudo, a personalidade e a conduta pessoal fundaram-se em processos em curso, sem trânsito em julgado, o que denota flagrante ilegalidade, consoante demostrado supra, sendo, pois, inviável sua utilização como fatores de incrementação da pena-base. 6. Deve ser afastada a valoração negativa da personalidade do réu e da sua conduta social, ficando, porém, mantida a pena-base acima do piso legal pelos maus antecedentes, bem como pelas circunstâncias e consequências do crime. 7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, tão somente para afastar a valoração negativa dos vetores personalidade e conduta social , determinando ao Juízo das Execuções que proceda à nova dosimetria das penas. (HC 448.101/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 02/10/2018) . Os motivos do crime, também, não autorizam a majoração da pena-base, pois a atuação do réu é no sentido da mera concretização da conduta, não tendo sido demonstrada motivação que a torne mais reprovável e gravosa. Em relação aos antecedentes criminais, ao analisar a FAC nada há neste sentido. As circunstâncias do crime também não ensejam a fixação da pena-base em patamar superior ao mínimo, uma vez que nada há de excepcional na prática criminosa, a qual se desenrolou sem acontecimento diferenciado que pudesse configurar maior reprovabilidade. Por fim, em relação a comportamento de eventuais vítimas e às consequências do crime nada a considerar. Desta maneira, majoro a pena base em 1/6 diante da culpabilidade do acusado, e a fixo em qual 03 ANOS E 06 MESES DE RECLUSÃO E 816 DIAS-MULTA. Na segunda fase desta dosimetria nada há para ser analisado. Na terceira fase desta dosimetria, reconheço a causa especial de aumento de pena prevista no art. 40, VI da Lei 11343/06, considerando que a prática do delito de tráfico de drogas envolveu adolescente, razão pela qual majoro a pena em 1/6, passando ao patamar de 04 ANOS E 01 MÊS DE RECLUSÃO E 952 DIAS-MULTA. Considerando a inexistência de outras causas de aumento ou diminuição, bem como, de circunstâncias agravantes ou atenuantes, a pena se torna definitiva no patamar de 04 ANOS E 01 MÊS DE RECLUSÃO E 952 DIAS-MULTA. De acordo com os Art. 43 e 42 da Lei nº 11343/2006e levando em conta baixa gravidade dos fatos, bem como a inexistência de elementos econômicos em relação ao acusado, o valor do dia-multa fica estabelecido em 1/30(um trigésimo) do salário-mínimo mensal, vigente ao tempo do crime e atualizado quando por ocasião de sua execução. DA DOSIMETRIA DA PENA DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS PRATICADO PELO RÉU MAURO DE SOUZA SOARES (ART. 33 DA LEI 11343/06) Em atenção às balizas delineadas pelo artigo 59 da Lei Penal Material, a fim de atender-se ao seu caráter de prevenção geral e especial, a pena deverá posicionar-se acima do mínimo cominado abstratamente à espécie, considerando a existência de circunstância judicial desfavorável ao acusado. A culpabilidade não é normal ao tipo em exame, tendo em vista a quantidade considerável de substância entorpecente apreendida com o acusado no momento da prisão, no caso, 238,1 g de Cannabis Sativa L e 8,2 g de Cloridrato de Cocaína. Assim, nos termos do Art. 42 da Lei nº 11343/2006 deve haver imposição de reprimenda mais elevada. No tocante à personalidade do agente, da mesma forma, não vislumbro qualquer fato que demonstre ter personalidade distorcida, já que inexistem laudos periciais neste sentido, ou qualquer outro documento técnico que demonstre tal fato. Pensar de forma contrária seria mera elucubração, sem qualquer respaldo científico. A conduta social de qualquer indivíduo está relacionada às diversas relações pessoais que mantém dentro do núcleo social onde se encontra inserido. Assim, para que pudéssemos valorar essa circunstância, necessário seria uma análise global dos diversos círculos sociais em que o indivíduo transita (família, trabalho, locais de lazer e etc..). A socialização é um processo longo e contínuo, o qual para sua análise, exige observação constante, para que se possa extrair as práticas reiteradas de cada indivíduo. Assim, nada há neste sentido nos autos. O STJ já decidiu que as anotações criminais não são suficientes para valorar esta circunstância judicial. Vejamos: PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO. PENA-BASE ACIMA DO PISO LEGAL. ANTECEDENTES. PRESENÇA DE CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL. VALORAÇÃO DE INFRAÇÕES PENAIS COMETIDAS. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Dessarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e os critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório. 3. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de Justiça e do Supremo Tribunal Federal no sentido de que inquéritos e processo penais em andamento, ou mesmo condenações ainda não transitadas em julgado, não podem ser negativamente valorados para fins de elevação da reprimenda-base, sob pena de malferimento ao princípio constitucional da presunção de não culpabilidade. A propósito, esta é a orientação trazida pelo enunciado na Súmula 444 desta Corte: É vedada a utilização de inquéritos policiais e de ações penais em curso para agravar a pena-base. 4. A Quinta Turma deste Superior Tribunal de Justiça em recente decisão, e ao alterar seu posicionamento sobre o tema, decidiu que as condenações transitadas em julgado não são fundamentos idôneos para se inferir a personalidade do agente voltada a prática criminosa ou até mesmo para certificar sua conduta social inadequada. 5. No caso, as instâncias ordinárias expressamente justificaram a valoração negativa dos antecedentes com base em uma condenação com trânsito em julgado, relativa a fato anterior. Contudo, a personalidade e a conduta pessoal fundaram-se em processos em curso, sem trânsito em julgado, o que denota flagrante ilegalidade, consoante demostrado supra, sendo, pois, inviável sua utilização como fatores de incrementação da pena-base. 6. Deve ser afastada a valoração negativa da personalidade do réu e da sua conduta social, ficando, porém, mantida a pena-base acima do piso legal pelos maus antecedentes, bem como pelas circunstâncias e consequências do crime. 7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, tão somente para afastar a valoração negativa dos vetores personalidade e conduta social , determinando ao Juízo das Execuções que proceda à nova dosimetria das penas. (HC 448.101/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 02/10/2018) . Os motivos do crime, também, não autorizam a majoração da pena-base, pois a atuação do réu é no sentido da mera concretização da conduta, não tendo sido demonstrada motivação que a torne mais reprovável e gravosa. Em relação aos antecedentes criminais, ao analisar a FAC, nada há para ser analisado neste sentido. As circunstâncias do crime também não ensejam a fixação da pena-base em patamar superior ao mínimo, uma vez que nada há de excepcional na prática criminosa, a qual se desenrolou sem acontecimento diferenciado que pudesse configurar maior reprovabilidade. Por fim, em relação a comportamento de eventuais vítimas e às consequências do crime nada a considerar. Desta maneira, majoro a pena-base em 1/6 diante da culpabilidade do acusado, a qual é fixada em 05 ANOS E 10 MESES DE RECLUSÃO E 583 DIAS-MULTA. Na segunda fase desta dosimetria nada há para ser analisado. Em relação ao reconhecimento da causa especial de diminuição prevista no Art. 33, § 4º da Lei nº 11343/06, deve ser enfatizado que o acusado foi condenado na presente sentença pelo delito de associação para o tráfico de drogas, razão pela qual resta afastada a aplicação da causa de diminuição de pena, por não preenchimento dos requisitos objetivos previstos no § 4º do Art. 33 da Lei nº 11343/06. Considerando a inexistência de outras causas de aumento ou diminuição, bem como, de circunstâncias agravantes ou atenuantes, a pena se torna definitiva no patamar de 05 ANOS E 10 MESES DE RECLUSÃO E 583 DIAS-MULTA. De acordo com os Art. 43 e 42 da Lei nº 11343/2006e levando em conta baixa gravidade dos fatos, bem como a inexistência de elementos econômicos em relação ao acusado, o valor do dia-multa fica estabelecido em 1/30(um trigésimo) do salário-mínimo mensal, vigente ao tempo do crime e atualizado quando por ocasião de sua execução. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES EM RELAÇÃO AO RÉU MAURO DE SOUZA SOARES Levando em conta o reconhecimento da regra do concurso material, cf. fundamentação, determino o somatório das penas, nos termos do Art. 69 do Código Penal. Assim, a reprimenda se torna definitiva em 09 ANOS E 11 MESES DE RECLUSÃO E 1.535 DIAS-MULTA. DA FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL Com fulcro no artigo 33, § 2º, a e Art. 111 da LEP, assim como levando em conta a reincidência específica do réu, é estabelecido o REGIME FECHADO para o início de cumprimento de sua pena privativa de liberdade, por ser este o mais adequado de acordo com os fins preventivos da pena. Nos termos do art. 387, § 2º do CPP, verifico que o período de prisão cautelar não leva neste momento à fixação de regime mais brando, considerando a quantidade de pena aplicada. Considerando a quantidade de pena aplicada, entendo inviável a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, bem como, a concessão de suspensão condicional da pena, tendo em vista o teor dos artigos 44 e 77, ambos do Código Penal. Por derradeiro, diante do Princípio da Presunção de Inocência, urge salientar que o réu se encontra em liberdade, havendo-se que reconhecer a inexistência, si et in quantum, de qualquer razão de ordem fática ou jurídica que justifique a prisão preventiva nesta fase processual. Condeno os réus, também, ao pagamento das custas do processo e da taxa judiciária, consoante o disposto no artigo 804 do Código de Processo Penal. A análise da gratuidade de justiça apenas será realizada durante a execução penal, tendo em vista o entendimento Consolidado do STJ, conforme o Tema 03 da Edição nº 148 da Jurisprudência em tese, a saber: Em se tratando de ação penal pública, compete ao Juízo da Execução Penal a análise do estado de miserabilidade jurídica do condenado, visando à concessão do benefício de gratuidade da justiça. Determino a destruição da substância entorpecente apreendida, nos moldes do artigo 72 da Lei 11.343/06. Determino a destruição dos materiais apreendidos à fl. 1974 (index 2548). Expeçam-se as diligências necessárias para tanto. Em relação ao dinheiro apreendido, considerando as circunstâncias da apreensão, bem como a natureza da atividade ilícita que o réu exercia no momento da prisão, entendo que a quantia de R$ 3.435,00 (três mil, quatrocentos e trinta e cinco reais) era produto da venda de entorpecente. Assim, com fulcro no Art. 63 da Lei nº 11343/06 determino seu perdimento em favor da União, devendo o mesmo ser revertido ao FUNAD (§ 1º do Art. 63 da Lei nº 11343/06). Após o trânsito em julgado, cumpra-se o Código de Normas da CGJRJ, comunicando o teor desta sentença penal ao IFP, INI e TRE. Intimem-se os acusados da presente decisão. Dê-se ciência ao Ministério Público e às defesas. Publique-se.
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ADRIANA DA SILVA ALMEIDA

Réu ADRIANA FERRAZ DA SILVA

Réu ALEF VIANA MACHADO

Réu ALEXANDRE FERREIRA DA SILVA

Réu ANDERSON ADRIANO FERNANDES DA SILVA

Réu DOUGLAS BARBOSA DOS SANTOS

Réu FABIANO CORREA

Réu FELIPE MENEZES CUSTÓDIO

Réu GEOVANE FERRAZ DA SILVA

Réu JAQUELINE COSTA PACHECO

Réu JESSICA IGNACIA DE SIQUEIRA DA SILVA

Réu JONE DE OLIVEIRA SOUZA

Réu MARIANGELA RICCIARDI

Réu MAURO DE SOUZA SOARES

Réu MICHAELL DIAS DE ARAÚJO

Autor MINISTERIO PUBLICO

Réu RAFAELA COSTA DE SOUZA

Réu ROGER FERREIRA DE OLIVEIRA

Réu SAMUEL TEIXEIRA DE OLIVEIRA

Réu VALDAIR FERRAZ DA SILVA DE SIQUEIRA

Réu VERONICA MORAES BLAUT

Réu WAGNER DA CUNHA SIQUEIRA

Réu WELLERSON DE LIMA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RODRIGO FERNANDO RIBEIRO CASTANHEIRA

OAB: 161664/RJ

FELIPPE DE OLIVEIRA DA ROSA RODRIGUES

OAB: 188649/RJ

ALFREDO DIB NETO

OAB: 176920/RJ

FRANCISCO JOSÉ RODRIGUES PINHO

OAB: 135587/RJ

JORGE LUIZ REZENDE CORREIA

OAB: 53192/RJ

NORBERT MAXIMILIAN SOARES COHN

OAB: 80832/RJ

LETÍCIA PACHECO HENRIQUE ALMEIDA

OAB: 169130/RJ

ANA CLAUDIA LUIZ DA ROSA

OAB: 180703/RJ

PAULA DA SILVA RODRIGUES DA ROSA

OAB: 168543/RJ

GUILHERME MAIA PINTO

OAB: 169875/RJ

CLAUDIO LUIZ RODRIGUES DE SOUZA

OAB: 218632/RJ

PABLO GONÇALVES MEDEIROS

OAB: 196427/RJ

YAN RIBEIRO MELO

OAB: 206584/RJ

JOSÉ ANCHIETA CORDEIRO

OAB: 72346/RJ

DEFENSOR PÚBLICO

OAB: TJ000002/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu aditamento à denúncia em face de VALDAIR FERRAZ DA SILVA DE SIQUEIRA, MICHAELL DIAS DE ARAÚJO, WAGNER DA CUNHA SIQUEIRA, MARIANGELA RICCIARDI, GEOVANE FERRAZ DA SILVA, ANDERSON ADRIANO FERNANDES DA SILVA, ADRIANA FERRAZ DA SILVA, JESSICA IGNÁCIA DE SIQUEIRA DA SILVA, WELLERSON DE LIMA, FELIPE MENEZES CUSTÓDIO, ALEF VIANA MACHADO, FABIANO CORREA, DOUGLAS BARBOZA DOS SANTOS, ALEXANDRE FERREIRA DA SILVA, VERÔNICA MORAES BLAUT, RAFAEL MORAES BLAUT, ROGER FERREIRA DE OLIVEIRA, JONE DE OLIVEIRA SOUZA, SAMUEL TEIXEIRA DE OLIVEIRA, ADRIANA DA SILVA DE ALMEIDA, JAQUELINE COSTA PACHECO, RAFAELA COSTA DE SOUZA e MAURO DE SOUZA SOARES pela prática, em tese, de conduta criminosa, nos seguintes termos: Desde data ainda não precisada até o dia 04 de agosto de 2016, os denunciados, consciente e voluntariamente, associaram-se entre si, com os adolescentes IGOR CORREA GERALDO, WALLACE DOS SANTOS DANIEL e MARCOS VINICIUS DE OLIVEIRA FERREIRA, e com outros indivíduos ainda não identificados, com a finalidade de praticar, reiteradamente, o crime de tráfico ilícito de entorpecentes, principalmente nas localidades do Matadouro e do Vale da Revolta, com desdobramento nas localidades do Morro do Tiro e Jardim Meudon, todas situadas no município de Teresópolis. Tal associação criminosa atuava em nome da facção Terceiro Comando Puro (TCP), na Comarca de Teresópolis. No dia 04 de agosto de 2016, quinta-feira, por volta de 06h, no estabelecimento empresarial conhecido como Barraca do Maurinho , de propriedade do vigésimo terceiro denunciado Mauro de Souza Soares, e situado na Estrada Pedro Eleutério de Oliveira, Matadouro/Fischer, Teresópolis, os ora denunciados, com vontade livre e consciente, em comunhão de ações e desígnios entre si e com os adolescente IGOR CORREA GERALDO, WALLACE DOS SANTOS DANIEL e MARCOS VINICIUS DE OLIVEIRA FERREIRA, guardavam e tinham em depósito, com fins de tráfico, 129 sacos plásticos transparentes, contendo o peso líquido total de 238,1 g de Cannabis Sativa L. ( maconha ) e, ainda, 04 sacolés de plástico transparente, com fechamento por nó duplo e adesivados com papel branco com as inscrições 100% Prazer Mulher do Brabo R$ (20,00), perfazendo o peso líquido total de 8,2g de Cloridrato de Cocaína, sendo certo que as duas substâncias são consideradas entorpecentes e capazes de causar dependência física e/ou psíquica, como atestado no Laudo de Exame em Material Entorpecente n. 2690/2016. Com efeito, na data acima aludida, no bojo da Operação Vale Livre (que se destinava a cumprir diversos mandados de busca e apreensão relativos à investigação que precedeu esta ação penal), policiais, em cumprimento a mandado de busca e apreensão direcionado ao estabelecimento empresarial já mencionado, e deferido por este juízo da Vara Criminal de Teresópolis, no bojo da investigação criminal - processo nº 0004491-03.2016.8.19.0061, lograram êxito em encontrar os produtos estupefacientes acima descritos. Na oportunidade também foram apreendidos no estabelecimento empresarial 04 (quatro) rádios comunicadores, 02 (duas) balanças de precisão, 01 (uma) faca, 02 (dois aparelhos de telefone celular e, ainda, a quantia de R$ 3.435,00 (três mil, quatrocentos e trinta e cinco reais) em espécie. A liderança do grupo criminoso acima referido era exercida pelos primeiros e segundo denunciados, respectivamente, Valdair Ferraz da Silva de Siqueira, vulgo Daíco e Michaell Dias de Araújo, vulgo Rato . Tais interceptações acabaram por possibilitar à polícia judiciária tomar conhecimento da intensa prática de tráfico ilícito de drogas e associação para o tráfico nas já mencionadas localidades do Vale da Revolta e Matadouro, o que culminou na deflagração da já aludida operação denominada Vale Livre , ocorrida em 04 de agosto de 2016. Durante o período de investigação, que perdurou de março de 2016 a julho de 2016, restou possível verificar que a associação criminosa caracterizava-se pela existência de divisão de tarefas, muito embora, corriqueiramente, os denunciados se revezassem na execução das atividades/funções criminosas. Como já frisado, a direção do grupo cabia aos denunciados Valdair Ferraz da Silva e Michaell Dias de Araújo Rato , e assim permaneceu mesmo após a prisão de ambos. Todavia, após a prisão dos denunciados acima mencionados, o terceiro denunciado Wagner da Cunha Siqueira Waguinho , passou a atuar como braço direito dos líderes da associação, ficando responsável por recolher o lucro da mercancia ilícita de entorpecentes com os demais integrantes da associação e repassar as ordens dos líderes - Daíco e Rato -, sendo, ainda, responsável por parte da distribuição dos produtos tóxicos, bem como por cuidar dos automóveis da associação criminosa. A quarta denunciada Mariangela Riccardi - esposa do denunciado Waguinho -, por sua vez, atuava como espécie de enfermeira do grupo criminoso, tenho sido, inclusive, responsável por cuidar dos ferimentos do denunciado Valdair Ferraz da Silva, em ocasião que o mesmo se encontrava baleado em razão da troca de tiros com policiais militares na localidade Vale da Revolta; Nesta toada, a citada denunciada dirigia-se aos locais onde Daíco encontrava-se escondido, prestando-lhe atendimento. Na vertente da quadrilha atuante no Vale da Revolta exerciam as funções de gerentes do tráfico, diretamente subordinados aos denunciados Valdair Ferraz da Silva, Daíco e Michaell Dias de Araújo Rato , os quinto e sexto denunciados Geovane Ferraz da Silva, RG e Anderson Adriano Fernandes da Silva Adriano - sobrinho e filho de Daíco, respectivamente -, que além de repassarem as ordens dos superiores aos demais integrantes da associação criminosa, eram responsáveis por distribuir os entorpecentes nas mãos dos vapores e posteriormente recolher o dinheiro, além de efetuarem a venda direita de entorpecentes. As sétima e oitava denunciadas Adriana Ferraz da Silva e Jessica Ignácia de Siqueira da Silva - irmã e filha de Daíco, respectivamente, exerciam atividades acessórias na associação criminosa, sendo ambas responsáveis pela guarda, depósito e parte da administração do lucro da venda de entorpecentes do grupo que cabia ao denunciado Valdair Ferraz da Silva, Daíco . Para a realização de suas funções e, no intuito de livrarem-se da ação policial, ambas as denunciadas utilizavam estabelecimentos empresariais de duas propriedades - dois bares - sendo o da denunciada Adriana Ferraz da Silva localizado no Morro do Tiro e o da denunciada Jéssica Ignácia de Siqueira da Silva localizado no Vale da Revolta. Tais denunciadas eram responsáveis, também, pela compra de material destinado à preparação e à endolação dos entorpecentes, mais precisamente sacolés e as latas de Pó Royal , sendo certo que a denunciada Jéssica Ignácia de Siqueira da Silva ainda realizava venda de entorpecentes em seu estabelecimento. Ainda na seara da associação criminosa estabelecida no Vale da Revolta exerciam a função de vapores do tráfico ilícito de entorpecentes os nono, décimo, décimo primeiro, décimo segundo e décimo terceiro denunciados, Wellerson de Lima, vulgo Seis Horas , Felipe Menezes Custódio, vulgo Shampoo , Alef Viana Machado, Fabiano Correa, vulgo Bim e Douglas Barboza dos Santos, vulgo Dudu/D2 , bem como os adolescentes Igor Correa Geraldo e Wallace dos Santos Daniel. Por outro lado, na vertente da associação criminosa que atuava na localidade do Matadouro, identificou-se que o décimo quarto denunciado Alexandre Ferreira da Silva, vulgo Perna ou Pepé era o motorista da associação criminosa, realizando o transporte de entorpecentes do Rio de Janeiro - Acari - para Teresópolis, além de exercer outras funções no grupo, como o recolhimento de dinheiro na localidade citada. Já a décima quinta e o décimo sexto denunciados Verônica Moraes Blaut e Rafael Moraes Blaut, vulgo Russinho - esposa e cunhado do denunciado Valdair, respectivamente - por sua vez, eram responsáveis por auxiliar diretamente os líderes da associação criminosa - Daíco e Rato - cumprindo as ordens recebidas, além de serem responsáveis pela distribuição dos entorpecentes para os vapores . A denunciada Verônica Moraes Blaut era responsável, ainda, por armazenar drogas e dinheiro do tráfico ilícito em sua residência, bem como intermediar a venda de drogas e efetuar o recolhimento do lucro da mercancia ilícita de entorpecentes com os demais integrantes da associação criminosa no Matadouro. No Matadouro, atuavam como vapores do tráfico o décimo sétimo, décimo oitavo, décimo nono, vigésimo e vigésimo primeiro denunciados, Roger Ferreira de Oliveira, Jone de Oliveira Souza, vulgo Jone Barcinho , Samuel Teixeira de Oliveira, vulgo Baby , Adriana da Silva de Almeida, vulgo Nana , Jaqueline Costa Pacheco, vulgo Garnizé , bem ainda o adolescente Marcos Vinícius de Oliveira Ferreira, vulgo Marquinhos . A vigésima segunda denunciada Rafaela Costa de Souza, vulgo Branca - companheira do denunciado Michaell Dias de Araújo, vulgo Rato - exercia na associação criminosa função semelhante à denunciada Verônica Moraes Blaut, pois, era a responsável por guardar e depositar a parte dos lucros da venda ilícita de entorpecentes que cabia ao denunciado Michaell Rato , bem como por receber o dinheiro do aluguel do telefone que Rato possuía no presídio e que alugava para os demais detentos. Nesta oportunidade, mister consignar que, a partir das interceptações das conversas telefônicas travadas pelos denunciados, resta possível depreender que os membros da associação criminosa comumente utilizavam-se das expressões caixa de cerveja , lata de tinta e remédio para se referirem à cocaína, bem como usavam o termo boldo para maconha e, ainda, os termos aluguel e limpar o terreno para fazer referência a recolhimento de dinheiro. Ante o acima narrado, tem-se que a estrutura hierárquica da associação criminosa em tela pode assim ser visualmente sintetizada: (imagem de um organograma). Assim, por serem tais condutas objetiva e subjetivamente típica - e à míngua de causas excludentes da ilicitude e da culpabilidade -, estão os denunciados incursos nas sanções previstas nos arts. 33, caput, e 35, ambos c/c art. 40, inciso VI, todos da Lei 11343/06, na forma do art. 69, do Código Penal. Instruiu a peça exordial Inquérito Policial nº 110-02334/2016, onde consta representação pelo afastamento do sigilo das comunicações telefônicas, de informática e telemática (fls. 42/45); manifestação ministerial favorável ao pleito (fls. 47/49); Decisão deferindo a representação formulada pela Autoridade Policial (fls. 50/54); Relatórios das transcrições obtidas (fls. 71/89); Análise da Busca Eletrônica (fls. 112/124); Nova representação pelo afastamento do sigilo das comunicações telefônicas, de informática e telemática (fls. 128/147); Ofícios às operadoras de telefonia (fls. 151/154); Informação sobre investigação (fls. 155/167); relatórios das atividades telefônicas (fls. 168; 179; 182; 186; 188); Representação por interceptação telefônica e prorrogação (fls. 208/211); Informação sobre investigação (fls. 212/243); Decisão deferindo a representação formulada pela autoridade policial (fls. 247/250); Informação sobre investigação (fls. 261/264); Relatório das transcrições obtidas (fls. 265/308); Representação pelo afastamento do sigilo das comunicações telefônicas, de informática e telemática (fls. 309/314); Decisão concedendo o requerimento formulado pela Autoridade Policial (fls. 317/321); Registro de Ocorrência Aditado nº 110-02334/2016-01 (fls. 339/345); Informação sobre investigação (fls. 346/417); Relatório Final das Transcrições - período: 31/03/2016 a 01/07/2016 (fls. 440/512); representação pelo afastamento do sigilo das comunicações telefônicas, de informática e telemática (fls. 514/520); Representação por Prisão Cautelar Preventiva (fl. 521); Relatório Final de Inquérito (fls. 522/532). Manifestação ministerial opinando favoravelmente ao deferimento do requerimento formulado pela Autoridade Policial às fls. 534/540). Decisão decretando a prisão preventiva dos indiciados e deferindo a busca e apreensão às fls. 542/552. Decisão deferindo a prorrogação da interceptação telefônica e autorizando a quebra de sigilo de dados às fls. 553/558. Mandados de Busca e Apreensão expedidos às fls. 559/585. Mandados de Prisão Preventiva expedidos às fls. 586/605. Com o oferecimento da denúncia, foi determinada a notificação dos indiciados e a apensação ao processo nº 0012547-25.2016.8.19.00061, diante da conexão e continência. Juntada dos Comunicados ao Juízo acerca das prisões preventivas dos denunciados às fls. 850/941. Pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela denunciada Mariangela Ricciardi às fls. 943/953, por Adriana Ferraz da Silva às fls. 965/975, por Jéssica Ignácia de Siqueira da Silva às fls. 977/986, por Verônica Moraes Blaut às fls. 988/998, por Rafaela Souza da Costa às fls. 1004/1010, por Jaqueline Costa Pacheco às fls. 1027/1037, por Adriana da Silva de Almeida às fls. 1043/1052. Folhas de Antecedentes Criminais às fls. 1083/1144. Certidão noticiando o acautelamento de três DVD's referentes ao presente feito à fl. 1147. Informações prestadas em sede de HC nº 0044335-46.2016.8.19.0000, tendo como paciente Rafaela Costa de Souza e nº 0042688-19.2016.8.19.0000, no qual figura como paciente Mariangela Ricciardi às fls. 1165/1181. Informações prestadas em sede de HC nº 0046095-30.2016.8.19.0000, tendo como paciente Verônica Moraes Blaut e nº 0046042-49.2016.8.19.0000, no qual figura como paciente Adriana Ferraz da Silva às fls. 1256/1262. Pedido de Revogação da Prisão Preventiva formulado por Felipe Menezes Custódio formulado às fls. 1285/1293, por Mauro de Souza Soares às fls. 1300/1310. Juntada do relatório das transcrições telefônicas referentes ao período dos dias 29/07/2016 a 15/08/2016 às fls. 1355/1358. Às fls. 1359/1361, o Ministério Público opinou contrariamente aos pedidos formulados pelas defesas. Decisão indeferindo os pedidos de revogação da prisão preventiva formulados pelos denunciados, indeferindo o pedido de substituição por prisão domiciliar formulado por Verônica Moraes Blaut e Mauro de Souza Soares, bem como concedendo a substituição por prisão domiciliar às denunciadas Mariangela e Jaqueline às fls. 1402/1408. Informações prestadas em sede de HC nº 0044335-46.2016.8.19.0000, no qual figura como paciente Rafaela Costa de Souza às fls. 1460/1469. Juntada do Acórdão referente ao HC nº 0042688-16.2016.8.19.0000, no qual a ordem foi denegada (fls. 1489/1500). Juntada da certidão de julgamento referente ao HC nº 0044335-46.2016.8.19.0000, concernente à Rafaela Costa de Souza, tendo sido concedida a liberdade, mediante o cumprimento de medidas cautelares às fls. 1528/1536. Defesa preliminar às fls. 1535/1548 pelo denunciado Mauro de Souza Soares. Informações prestadas em sede de HC nº 0052773-61.2016.8.19.0000 e 0054095-19.2016.8.19.0000 às fls. 1552/1579. Defesas preliminares c/c revogação da prisão preventiva às fls. 1584/1621, apresentadas pelos denunciados: Jéssica Ignácia, Adriana Ferraz e Felipe Menezes. Manifestação ministerial às fls. 1639/1640, opinando pela manutenção das prisões cautelares. Informações prestadas em sede de HC nº 44378/2016 e 44380/2016, oriundos do STJ às fls. 1653/1672. Defesas preliminares às fls. 1712/1771, apresentadas pelos denunciados Valdair Ferraz, Wagner da Cunha, Anderson Adriano, Douglas Barbosa, Mariangela Ricciardi, Samuel Teixeira e Rafaela da Costa. Pedido de Revogação da Prisão Preventiva formulado por Douglas Barbosa dos Santos às fls. 1774/1782. Defesa preliminar apresentada c/c revogação da prisão preventiva às fls. 1786/1816, apresentadas pelos denunciados Alef Viana, Wellerson de Lima, Michaell Dias, Fabiano Correa, Alexandre Ferreira, Douglas Barboza, Rafael Moraes e Roger de Oliveira. Manifestação ministerial às fls. 1821/1825, opinando pelo desacolhimento dos pleitos defensivos. Decisão indeferindo os pedidos formulados pelas defesas em sua integralidade às fls. 1828/1829. Informações prestadas em sede de HC nº 0006614-26.2017.8.19.0000 às fls. 1877/1878. Defesa preliminar apresentada por Jaqueline Costa Pacheco à fl. 1911. Defesa preliminar c/c pedido de revogação da prisão preventiva apresentada por Jone de Oliveira Souza às fls. 1912/1912 vº, tendo o Ministério Público se manifestado contrariamente ao pleito à fl. 1915. Decisão indeferindo o pleito defensivo às fls. 1927/1929. Defesa preliminar apresentada por Veronica Moraes Blaut à fl. 1905. Juntada do Auto de Prisão em Flagrante referente ao denunciado Mauro de Souza Soares, Registro de Ocorrência nº 110-04493/2016 (processo nº 0012547-5.2016.8.19.0061) às fls. 1969/2008. Informações prestadas em sede de HC nº 0054084-87.2016.8.19.0000 às fls. 2019/2023. Informações prestadas em sede de HC nº 13783, oriundo do STJ às fls. 2053/2060. Defesa preliminar apresentada por Geovane Ferraz da Silva à fl. 2082. Pedido de liberdade provisória e/ou prisão domiciliar formulado por Mauro de Souza Soares às fls. 2091/2098, acompanhado dos documentos de fls. 2099/2103. Nova defesa preliminar apresentada por Geovane Ferraz às fls. 2122/2125. Defesa preliminar c/c pedido de revogação da prisão preventiva apresentada por Adriana da Silva de Almeida às fls. 2127/2127 vº, tendo o Ministério Público se manifestado contrariamente às fls. 2129/2130. Decisão indeferindo os requerimentos formulados pelos denunciados Mauro e Adriana da Silva às fls. 2131/2133. Informações prestadas em sede de HC nº 0036723-23.2017.8.19.0000 às fls. 2143/2151 e em relação ao HC nº 0044335-16.2016.8.19.0000 às fls. 2163/2169. Certidão cartorária noticiando quais os denunciados se manifestaram em defesa preliminar às fls. 2218/2220. Decisão recebendo a denúncia e designando AIJ às fls. 2251/2253. Pedido de relaxamento de prisão formulado pelo denunciado Douglas Barbosa dos Santos às fls. 2254/2265, tendo o Ministério Público se manifestado contrariamente às fls. 2268/2273. Decisão indeferindo o pedido de relaxamento de prisão formulado às fls. 2283/2284. Pedido de Relaxamento de Prisão formulado por Alef, Alexandre, Fabiano, Felipe, Jéssica, Rafael, Roger, Samuel, Verônica e Wellerson às fls. 2391/2394. Informações prestadas em sede de HC nº 005830-80.2017.8.19.0000 às fls. 2441/2442 e HC nº 0036723-23.2017.8.19.0000 às fls. 2467/2489. Decisão acolhendo o pedido de relaxamento de prisão acima mencionado e deferindo sua extensão aos demais acusados, tendo sido decretadas medidas cautelares diversas da prisão às fls. 2550/2552. Informações prestadas em sede de HC nº 0063142-80.2017.8.19.0000, 0053830-80.2017.8.19.0000 e 0063140-13.2017.8.19.0000 às fls. 2554/2570. Audiência de Instrução e Julgamento na forma da assentada de fls. 2784/2788, momento em que o Ministério Público apresentou aditamento à denúncia para que seja imputado à todos os denunciados as causas de aumento insertas no art. 40, III e IV da Lei. 11343/06. Pelo juízo foi proferida decisão recebendo o aditamento à denúncia. As defesas requereram prazo para apresentação de nova defesa. Pela defesa de Michaell Dias de Araújo foi dito que insistia na presença do réu para a realização do ato, vez que não foi regularmente requisitado. Pelo juízo foi proferido despacho redesignando o ato e deferindo o prazo de dez dias para aditamento às respostas já apresentadas. Defesa preliminar apresentada por Wagner e Mariangela à fl. 2814. Manifestação quanto ao aditamento à denúncia apresentada por Adriana Ferraz da Silva à fl. 2829 e por Jone de Oliveira à fl. 2840. Certidão de óbito do réu Rafael Moraes Blaut juntada à fl. 2896. Audiência de Instrução e Julgamento às fls. 2924/2931, ocasião em que foram ouvidas quatro testemunhas de acusação. O Ministério Público insistiu na oitiva das testemunhas faltantes. Pelo juízo foi proferido despacho redesignando o ato e sentença julgando extinta a punibilidade dos fatos atribuídos ao réu Rafael Moraes Blaut, considerando o seu óbito. Pedido de realização de prova de confronto vocálico formulado pelo réu Douglas Barboza dos Santos à fl. 2952, cuja quesitação se encontra às fls. 2953/2954. À fl. 2980/3040, o Ministério Público requereu juntada de cópia do APF e denúncia oferecida em face de Samuel Teixeira e Adriana da Silva Almeida, pugnando pela decretação de suas prisões preventivas. Decisão decretando a prisão preventiva de Samuel e Adriana da Silva às fls. 3041/3041 vº. À fl. 3111, o Ministério Público requereu a decretação da prisão preventiva dos réus Valdair e Anderson Adriano, considerando a demonstração de que ambos continuam a obrar em ilicitude, juntando, para tanto, cópia o processo 1113-56.2018.8.19.0065, referente ao R.O. nº 03838/2018 às fls. 3112/3237. À fl. 3238, o Parquet requereu cópia do processo nº 8296-21.2016.8.19.0042, cuja juntada se deu às fls. 3239/3303. Decisão decretando a prisão preventiva de Anderson Adriano e indeferindo o pedido em relação ao réu Valdair às fls. 3317/3318. AIJ em continuação às fls. 3346/3349, momento em que o Ministério Público requereu vista dos autos para se manifestar quanto às testemunhas faltantes. Pelo juízo foi proferida decisão decretando a revelia dos réus Adriana da Silva, Roger e Douglas, além de redesignar o ato. Audiência de Instrução e Julgamento na forma da assentada de fls. 3386/3389, na qual foram ouvidas duas testemunhas de acusação, duas testemunhas de defesa e uma informante de acusação. Foram interrogados os réus Valdair, Michaell, Samuel, Wagner, Mariangela, Rafaela e Mauro. Pelo juízo foi determinado o desmembramento do feito em relação à ré Adriana da Silva Almeida que se encontra foragida, expedição de ofício à OAB, considerando a ausência injustificada dos advogados e a manifestação das partes em alegações finais. Folhas de Antecedentes Criminais esclarecidas às fls. 3428/3597. Alegações finais apresentadas pelo réu Mauro de Souza Soares às fls. 3602/3609, requerendo a absolvição do réu com base no princípio in dubio pro reo. Decisão determinando o remembramento do feito em relação à ré Adriana da Silva Almeida, eis que se encontra presa provisoriamente. FAC esclarecida da ré Adriana da Silva Almeida às fls. 3644/3659. Pedido de revogação da prisão preventiva formulado por Samuel Teixeira de Oliveira à fl. 3671, tendo o Ministério Público se manifestado contrariamente ao pleito à fl. 3675. Decisão indeferindo o pleito formulado por Samuel às fls. 3676/3677, mantendo sua custódia cautelar. O Ministério Público, em sede de alegações finais às fls. 3693/3729, pugnou pela procedência da pretensão punitiva com a consequente condenação dos réus, devendo ser absolvida, tão somente, a acusada Mariangela Ricciardi, com fulcro no art. 386, VII do CPP. A defesa técnica de Jéssica Ignácia, Wellerson, Jaqueline, Alef, Fabiano, Alexandre, Roger, Douglas e Verônica apresentou alegações finais às fls. 3737/3759, requereu a nulidade do processo considerando a existência de prova ilícita, e, após, a absolvição dos réus quanto às imputações, diante da ausência de provas lícitas e legítimas. Subsidiariamente, requereu o reconhecimento da causa de diminuição contida no parágrafo 4º, do artigo 33 da Lei 11343/06 em seu patamar máximo, a fixação de regime prisional compatível e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. A defesa da ré Adriana da Silva Almeida apresentou alegações finais às fls. 3761/3768, momento em que requereu: a) a decretação da nulidade das interceptações telefônicas, eis que não foi autorizada para investigar o delito de tráfico de drogas e associação para o tráfico; b) nulidade do feito desde o recebimento da denúncia, por inexistência do núcleo do tipo do art. 33 da Lei 11343/06; c) a absolvição da ré com base no artigo 386, VII do CPP; d) a absolvição quanto ao delito de tráfico de entorpecentes com fulcro no art. 386, III do CPP, bem como em relação ao artigo 35 da lei de drogas, com fulcro no art. 386, VII do CPP; d) a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º da Lei 11343/06; e) a aplicação do art. 387, § 2º do CPP ao fixar o regime inicial para cumprimento de pena. A defesa de Jone de Oliveira Souza em alegações finais às fls. 3769/3772 requereu a nulidade do feito em razão da ilegalidade nas interceptações telefônicas e, subsidiariamente, a absolvição do réu. A defesa dos réus Anderson Adriano, Felipe, Geovane e Valdair apresentou alegações finais às fls. 3776/3794, requerendo: 1) o reconhecimento da nulidade, devendo toda a prova relativa à interceptação telefônica inadmitida em razão do art. 157, § 1º do CPP; 2) reconhecimento da nulidade em relação à quebra do sigilo telefônico, em virtude de ter iniciado pelos telefones dos advogados, deixando de ser observada a Constituição e Lei Especial; 3) reconhecimento da nulidade em relação à duração das escutas telefônicas após o prazo estabelecido em lei; 4) o reconhecimento da inépcia da denúncia; 5) a absolvição quanto aos delitos, nos termos do art. 386, VII do CPP; 6) a condenação apenas no crime de associação para o tráfico, considerando a ausência de materialidade da conduta descrita no art. 33 da Lei de Drogas, com aplicação da pena em patamares mínimos e regime inicial para cumprimento de pena menos gravoso. A defesa dos réus Rafaela Costa de Souza e Michaell Dias de Araújo em alegações finais às fls. 3800/3814, requereu a decretação de nulidade das interceptações telefônicas e todas as provas delas decorrentes, o reconhecimento da inépcia da denúncia, a absolvição, face à ausência de prova idônea a embasar uma condenação com fulcro no art. 386 e 95 do CPP. A defesa dos réus Wagner, Mariângela e Samuel apresentou alegações finais às fls. 3815/3825, momento em que requereu: a) a decretação da nulidade das interceptações telefônicas; b) nulidade do feito desde o recebimento da denúncia, por inexistência do núcleo do tipo do art. 33 da Lei 11343/06; c)a absolvição da ré Mariangela com fulcro no art. 386, IV do CPP; d) a absolvição dos réus com base no artigo 386, VII do CPP, expedindo-se alvará de soltura em favor do réu Samuel; e) a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º da Lei 11343/06, fixação de regime prisional compatível e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Alegações finais apresentadas por MAURO DE SOUZA SOARES às fls. 3842/3851, pugnando pela improcedência da ação penal manejada, com a absolvição do acusado. Folhas de Antecedentes criminais index. 4779/4976, com certidão de esclarecimento no index 4977. Decisão concedendo relaxamento da prisão em relação ao réu Adriano Fernandes da Silva às fls. 5458/5459. Alegações Finais apresentadas pela ré Adriana Ferraz da Silva às fls. 5491/5501, requerendo seja a acusada absolvida de todas as acusações descritas na denúncia e, subsidiariamente: 1) No caso de uma eventual condenação, que seja fixada a pena em seu patamar mínimo legal e que o regime inicial de cumprimento de pena seja o aberto, com base no artigo 33, § 2º, alínea c e §3º do Código Penal. 2) Que seja reconhecida a causa de diminuição da pena do tráfico privilegiado, e a consequente redução no seu patamar máximo, dois terços. 3) Que a pena seja substituída por restritiva de direitos conforme causa de pedir, com fulcro no artigo 44 do Código Penal. Laudo de Exame de DNA que atesta o óbito de Valdair Ferraz da Silva Siqueira às fls. 5640/5641. Certidão cartorária à fl. 5728 apontando para a juntada de todos os relatórios referentes às interceptações telefônicas realizadas. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Encerrada a instrução criminal, a pretensão punitiva deduzida no bojo da peça exordial foi parcialmente comprovada. I. ANÁLISE DAS PRELIMINARES PROCESSUAIS De início, essencial é a análise das alegações defensivas quanto à existência de nulidades processuais. Os réus Jessica Ignácia de Siqueira da Silva, Wellerson De Lima, Jaqueline Costa Pacheco, Alef Viana Machado, Fabiano Correa, Alexandre Ferreira da Silva, Roger Ferreira de Oliveira, Douglas Barbosa dos Santos e Veronica Moraes Blaut apresentaram alegações finais às fls. 3737/3759, ocasião em que foi alegado que a interceptação telefônica foi instaurada com a finalidade de apenas localizar o paradeiro de Valdair Ferraz da Silva de Siqueira e Michaell Dias de Araújo, que tinham se envolvido em confronto com a Polícia Militar que resultou em troca de tiros. Em razão disto, a medida não tinha a finalidade de comprovar a materialidade e a autoria de um delito de homicídio, mas apenas a localização do paradeiro do investigado Valdair, o que afasta a tese de que a descoberta de provas quanto aos delitos de tráfico e de associação para o tráfico ocorreu fortuitamente. Desta forma, não houve atendimento ao art. 2º da Lei n. 9296/96. A defesa técnica alega também que não foi demonstrado que a interceptação era a única forma de alcançar indícios de autoria e materialidade quanto tráfico de entorpecentes e de associação para entorpecentes. Inclusive não havia investigação pretérita, o que viola a Lei n. 9296/96 que exige a comprovação de ineficácia de outros meios investigativos para deferimento da medida. Acrescentou que não restou comprovada a materialidade e indícios de autoria para o deferimento da medida pleiteada. Por fim, alega que a prova resultante da interceptação telefônica é ilícita, devendo ser desentranhada dos autos. A defesa de Adriana da Silva Almeida (fls. 3761/3768) sustentou que houve violação da garantia da ampla defesa, pois a acusação é baseada em interceptações telefônicas sem autorização judicial. Acrescentou que a investigação não foi iniciada para investigar autoria e materialidade dos crimes de tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico de entorpecentes. Além disto, enfatiza que a transcrição é parcial e se refere a trechos isolados dos diálogos travados entre os acusados, o que torna a prova e o processos nulos. A defesa técnica de Adriana também alegou que há inépcia da denúncia, pois não foi descrita devidamente e de forma individualizada a conduta da acusada. A defesa de Jone de Oliveira Souza apresentou alegações finais às fls. 3769/3772, ocasião em que sustentou a nulidade do processo, pois inexistia autorização judicial para a realização da interceptação telefônica. Salientou, ainda que não teve acesso e não pode se manifestar sobre o teor das supostas gravações telefônicas, pois não foram trazidas aos autos. Por fim, a defesa técnica aduziu que a interceptação não poderia ter durado por aproximadamente 04 meses, pois um dos interlocutores se encontrava preso e utilizava telefone celular no interior do presídio. Desta forma, caberia à Autoridade Judiciária interromper a interceptação e determinar a apreensão do aparelho celular. A defesa técnica de Anderson Adriano Fernandes da Silva, Felipe Menezes Custodio, Geovane Ferraz da Silva e Valdair Ferraz da Silva também arguiu preliminares em alegações finais (fls. 3776/3794), no caso, (i) a interceptação telefônica não atendeu ao art. 2º, II, inclusive o primeiro meio de investigação foi o pedido de quebra de sigilo telefônico, (ii) a violação das prerrogativas dos advogados, pois na qualidade de advogado de Valdair, seu telefone pessoal foi objeto da interceptação, assim como, o aparelho da advogada Paula da Silva Rodrigues da Rosa, o que viola o Art. 7º, II da lei n. 8906/94 e o Art. 133 da CRFB, e (iii) o excesso de prazo na duração da interceptação telefônica que perdurou por período superior a 30 dias. A defesa de Rafaela Costa de Souza e Michaell Dias de Araújo apresentou alegações finais às fls. 3800/3814, na qual suscitou as preliminares de nulidade da interceptação telefônica (não atendimento ao art. 2º da Lei n. 9296/96) e de inépcia da denúncia, que não descreveu de forma detalhada e discriminada as condutas dos réus. A defesa de Wagner da Cunha Siqueira, Mariângela Ricciardi e Samuel Teixeira de Oliveira apresentou alegações finais às fls. 3815/3825, nas quais também, suscitou a preliminar de nulidade da interceptação telefônica, pois não houve atendimento ao art. 2º da Lei n. 9296/96, além do que perdurou por prazo superior ao prazo permitido por lei. Também foi arguida a inépcia da denúncia, uma vez que a peças acusatória não descreve detalhadamente as condutas dos réus, tampouco individualiza a atuação de cada um deles. Sobre a alegação de inépcia da inicial, entendo que não merece acolhida nenhuma das alegações realizada pelas defesas técnicas, pois pela narrativa da peça acusatória, é possível compreender corretamente o panorama fático, inclusive há contextualização da existência de uma associação criminosa nas localidades de Matadouro e do Vale da Revolta. Da mesma forma, cada um dos acusados teve a participação na associação criminosa devidamente identificada, espacial e temporalmente, com referência ao conteúdo da interceptação telefônica autorizada judicialmente. Portanto, deve ser rejeitada a alegação de inépcia da denúncia, tendo em vista o preenchimento dos requisitos legais, especialmente, as exigências estabelecidas no art. 41 do Código de Processo Penal. Sobre a interceptação telefônica, vale dizer que a medida cautelar foi autorizada judicialmente, de início, pelo prazo de 15 dias, conforme se verifica às fls. 50/54. A Autoridade Policial solicitou prorrogação em 26/04/2016 (fls. 128/146) que foi acolhida pelo Juízo na decisão proferida em 29/04/2016 pelo período de 15 dias, após manifestação favorável do Ministério Público às fls. 149/150. Em relação à decisão, constato que não se encontra juntada na árvore do processo eletrônico, mas apenas no resumo do DCP, onde consta assinada digitalmente em 29/04/2016 às 16h12min. Portanto, deve haver sua juntada aos autos. Em 20/05/2016 foi proferida nova decisão de autorização da prorrogação da interceptação telefônica pelo período de 15 dias (fls. 247/250). Novamente, em 20/06/2016 foi proferida nova decisão de autorização da prorrogação da interceptação telefônica pelo período de 15 dias (fls. 317/321). Desta forma, é evidente que a interceptação e suas prorrogações foram deferidas por decisões judiciais devidamente fundamentadas, nas quais forma devidamente explicitadas as razões fáticas e jurídicas para o deferimento da medida cautelar. Sobre o atendimento ao Art. 2º da Lei n. 9296/96, o Juízo enfatizou que: No caso em epígrafe, constata-se que, há indícios razoáveis da autoria ou participação nos crimes de tráfico de drogas é de associação para o tráfico de drogas (arts. 33 e 35 da Lei 11.343/06) tendo inclusive os nacionais investigados lesionado com disparos de arma de fogo dois policiais militares. Outrossim, verifica-se ser a interceptação telefônica a única medida suficiente para desvendar os integrantes da associação criminosa, uma vez que, em razão do alto grau de organização, bem como de periculosidade da referida associação, dificilmente haveria alguma testemunha que pudesse relatar e denunciar os criminosos principalmente se considerado que a maioria destas testemunhas são moradores da própria continuidade onde atua a facção. Sendo assim torna-se imprescindível a intercepção telefônica das linhas referidas na representação do Ministério Público. Importante esclarecer que para deferimento da interceptação telefônica não é exigido que haja investigação em curso. Na verdade, o art. 2º da Lei n. 9296/96, inciso II estabelece que a prova do fato não pode ser realizada por outros meios disponíveis. Neste ponto, destaco que a representação pelo afastamento do sigilo das comunicações telefônicas (fls. 42/45) explicita as circunstâncias fáticas e o objeto da investigação, além da indicação e qualificação dos investigados. Também, saliento que a Autoridade Policial argumenta que a interceptação é meio eficiente para identificar seus comparsas, já que havia suficientes informações de que ele comandava o tráfico no local. Assim, entendo que não merece êxito a alegação de que a interceptação telefônica possuía a finalidade exclusiva de capturar Daíco, que havia se envolvido em troca de tiros com policiais militares. Pelo contrário, para além de sua localização, a prova era o único meio probatório hábil para identificar outros envolvidos no tráfico de entorpecente sob seu comando, conforme explicitado pelo juízo. O Ministério Público na manifestação de fls. 47/49 afirmou textualmente, que como apontado pela Autoridade Policial, Daico figura como investigado noutros procedimentos, revelando-se dificultosa a sua captura até o momento, o que demonstra que a quebra do sigilo telefônico, tal como pretendido, é medida necessária para a investigação da atuação criminosa da organização comandada pelo indiciado. Desta forma, considero que a medida foi deferida após autorização judicial e em atendimento às disposições legais estabelecidas na Lei n. 9296/96. Sobre o prazo de duração da medida, enfatizo que o STF já consolidou o entendimento de que são regulares prorrogações sucessivas do prazo de autorização judicial para interceptação telefônica. Neste sentido é a Tese 661: São lícitas as sucessivas renovações de interceptação telefônica, desde que, verificados os requisitos do artigo 2º da Lei nº 9.296/1996 e demonstrada a necessidade da medida diante de elementos concretos e a complexidade da investigação, a decisão judicial inicial e as prorrogações sejam devidamente motivadas, com justificativa legítima, ainda que sucinta, a embasar a continuidade das investigações . Portanto, nenhuma irregularidade deve ser reconhecida neste sentido. Em relação à ausência de transcrição total das conversas telefônicas, vale dizer que não há exigência legal neste sentido, inclusive o STF já firmou o entendimento de que não há necessidade da transcrição na íntegra das conversas captadas em interceptação telefônica. EMENTA: DENÚNCIA CONTRA DEPUTADO FEDERAL POR CRIME DE CORRUPÇÃO ELEITORAL. ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA DA TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS REALIZADAS: AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. FALTA DE CORRELAÇÃO ENTRE OS FATOS NARRADOS NA INICIAL E OS ELEMENTOS CONFIGURADORES DO TIPO DO ART. 299 DO CÓDIGO ELEITORAL: DENÚNCIA REJEITADA. 1. O Supremo Tribunal Federal afasta a necessidade de transcrição integral dos diálogos gravados durante quebra de sigilo telefônico, rejeitando alegação de cerceamento de defesa pela não transcrição de partes da interceptação irrelevantes para o embasamento da denúncia. Precedentes. 2. Juntada aos autos, no que interessa ao embasamento da denúncia, da transcrição das conversas telefônicas interceptadas; menção na denúncia aos trechos que motivariam a imputação dos fatos ao Denunciado. 3. Ausência de subsunção dos fatos narrados na inicial ao tipo do art. 299 do Código Eleitoral. Carência na denúncia dos elementos do tipo penal imputado o Denunciado. Rejeição da denúncia. 4. Denúncia rejeitada por atipicidade dos fatos descritos. Improcedência da ação penal (art. 386, inc. III, do Código de Processo Penal). (Inq 3693, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 10/04/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014) Acrescento que as mídias digitais com a totalidade das gravações se encontram no cartório do juízo, conforme certidão de fl. 1147. Desta forma, não há qualquer cerceamento de defesa, pois todas as conversas captadas se encontravam disponíveis para consulta. Assim, deve ser afastada a alegação de nulidade da interceptação telefônica por ausência de transcrição total das conversas captadas. No tocante à alegação de nulidade decorrente da violação das prerrogativas funcionais dos advogados Paula da Silva Rodrigues da Rosa e Felippe de Oliveira da Rosa Rodrigues, saliento que de fato houve a interceptação das linhas telefônicas n. 99196-8249 e n. 99289-2238, conforme decisão de fls. 50/54. Todavia, a argumentação não merece êxito. Vejamos. Primeiramente, destaco que não há comprovação de que as citadas linhas pertencem aos advogados acima mencionados. Sequer foi juntada fatura de cobrança com a indicação de que fossem os titulares das linhas. Em segundo lugar, não se trata de deliberada interceptação de linha telefônica de advogado. De acordo com a representação de afastamento de sigilo formulada pela Autoridade Policial (fls. 42/45), o investigado Valdair estaria se comunicando através dos telefones n. 99196-8249 e n. 99289-2238. Portanto, a interceptação seria referente a linha utilizada pelo investigado. Também importante mencionar que não se trata de captação fortuita de conversas. Assim, não visualizo violação ao Art. 7º, II do EOAB, já que não houve deliberada interceptação de linha telefônica de advogado com a finalidade de violar conversas realizadas no exercício da advocacia. Por outro lado, após detida análise do relatório de transcrição de conversas de fls. 71, percebo que nenhuma conversa foi captada em relação ao terminal n. 99289-2238. No tocante ao terminal n. 99196-8249, foram captadas duas conversas sem nenhum conteúdo utilizado na investigação e totalmente desvinculadas das demais linhas interceptadas ao longo da operação. Ademais, o conteúdo das conversas captadas através do terminal n. 99196-8249 não será utilizado para a análise do mérito. Inclusive, DETERMINO sua exclusão dos autos. Por fim, destaco que o fato de o investigado se encontrar preso e a interceptação telefônica abranger linha utilizada no cárcere, não enseja o reconhecimento da nulidade, ainda mais quando justificada judicialmente a necessidade da medida como meio indispensável para a investigação. Rejeitadas as arguições de nulidade do processo e de ilegalidade/ilegitimidade da interceptação telefônica. Passo ao exame do mérito. II. CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ART. 35, CAPUT C/C ART. 40, INCISO VI, AMBOS DA LEI N. 11343/06) Antes da análise da acusação formulada em relação aos réus, necessária é a contextualização das investigações promovidas pelo Ministério Público e destinadas a apurar a existência de associação criminosa destinada à prática de crimes de tráfico de entorpecentes nas localidades do Vale da Revolta e do Matadouro, com desdobramentos no Morro do Tiro e Jardim Meudon, nesta cidade de Teresópolis. As investigações se iniciaram após uma troca violenta de tiros entre traficantes e policiais militares, quando dois agentes ficaram feridos. Segundo consta, nesta empreitada participaram os réus Valdair (Daíco), Geovane e Michael Dias de Araújo (Rato), que acabou sendo detido. Conforme representação pelo afastamento do sigilo das comunicações telefônicas, de informática e telemática de fls. 42/45 (indexes 18/23), no dia 18/03/2016, por volta das 19 horas, na localidade conhecida como Vale da Revolta, policiais militares foram vítimas de tentativa de homicídio, quando se encontravam em patrulhamento no local. Inclusive O Policial Militar Alexandre Lima da Conceição foi atingido com três disparos, enquanto o Policial Militar Jandson do Nascimento dos Santos se lesionou ao tentar se abrigar. A autoridade Policial ainda acrescentou que no local dos fatos, foram apreendidas drogas e um revólver, sendo Michaell preso horas depois, com a arma de fogo utilizada no confronto, o que ensejou a decretação de sua prisão em flagrante (RO n. 110-01613/2016). Ainda de acordo com o Delegado de Polícia, o investigado Valdair Ferraz da Silva Siqueira (Daíco) se encontrava foragido, porém continuava a controlar o tráfico. Após manifestação favorável do Ministério Público (fls. 47/49 0 indexes 24/26), foi acolhido o pedido da Autoridade Policial, conforme decisão de fls. 50/57 (indexes 27/34) Desde então se iniciaram as interceptações telefônicas, com autorização para quebra de sigilo de dados, constando o primeiro relatório acostado às fls. 71/89 (Indexe 52) compreendendo o período de 30/03/2016 a 12/04/2016. Nos desdobramentos das investigações, foram reiterados pedidos de autorização para afastamento de sigilo de dados de outros números telefônicos, deferidos pelo juízo em sua integralidade, com relatórios acostados nos Index 304 e 371. O relatório final acostado no Index 613 se refere ao período de 31/03/2016 a 01/07/2016. Com base no referido apuratório foi oferecida denúncia pelo Ministério Público, onde constam 23 denunciados e a narrativa de suas condutas e funções que exercem na organização criminosa, o que será analisado 33individualmente. Durante a instrução criminal foi produzida a prova oral, cujas depoimentos são transcritos de forma não literal: O policial civil Mauro Suarez de Oliveira disse que são verdadeiros os fatos narrados na denúncia. Informou que participou de todas as etapas das investigações, tendo sido responsável por ouvir as ligações, transcrevê-las, identificar os autores, participar de reconhecimento de terreno na operação. Destacou que ele e Alan fizeram praticamente tudo e participaram diretamente de todas as etapas da operação. Explicou que os demais policiais coordenavam, de modo que o policial Gilson era o seu chefe na época e o policial Marcelo era o chefe do setor. Asseverou que a operação se iniciou com a troca de tiros entre policiais militares e traficantes no Vale da Revolta, na qual ficaram feridos dois policiais militares. Disse que Rato e Geovane também participaram da troca de tiros, salientando que os três fugiram. Contou que no dia dos fatos, em buscas pela localidade, Rato foi preso na posse de uma pistola 9 mm e em sua residência, onde morava com Rafaela, foi arrecadada a quantia de aproximadamente R$ 33.000,00. Diante deste panorama, começaram as investigações e os réus passaram a ser monitorados. Pontuou que não ocorreu uma investigação prévia e que a operação teve início após a troca de tiros. Disse acreditar que as investigações perduraram por cerca de três a quatro meses. Explicitou que neste período ouvia as ligações diariamente, aos fins de semana, durante a madrugada, aduzindo que grande parte dos réus se comunicavam entre si, sendo certo que alguns réus que seriam os vapores não falavam diretamente ao telefone, mas eram sempre citados nas prestações de contas dos gerentes aos chefes. Sustentou que as investigações tinham como escopo de apurar o delito de associação para o tráfico, partindo dos co-autores envolvidos na tentativa de homicídio mencionada. Aduziu que já tinha a informação de que se tratava de uma equipe bastante organizada e que Daíco exercia a função de chefia há bastante tempo, contudo, estaria dividindo a função com Rato que era oriundo da cidade do Rio de Janeiro, favela de Acari, reduto da facção criminosa Terceiro Comando, o qual teria vindo para Teresópolis a fim de auxiliar Daíco na direção do tráfico. Declarou que toda a droga vendida era vinculada ao Terceiro Comando e eram oriundas da favela de Acari, salientando que as comunidades do Vale da Revolta e Matadouro estavam sob o reduto de tal facção criminosa, sob o comando de Daíco e Rato . Destacou que nas ligações interceptadas também era dito pelas partes tudo três , expressão que é própria da facção criminosa. Relatou que antes da deflagração das investigações, já tinha a informação sobre o envolvimento dos réus com o tráfico de drogas, pontuando que as denúncias envolvendo Daíco o colocavam como chefe do tráfico. Disse que as informações apontavam que o tráfico nas localidades estava bastante organizado e que os líderes e alguns gerentes estariam andando armados. Informou que a pistola 9 mm foi arrecadada com Rato e com as investigações foi possível identificar a participação de Geovane na tentativa de homicídio. Disse que trabalhou na cidade de Teresópolis no período de dezembro de 2015 a dezembro de 2016, contudo é morador da cidade e conhecedor dos fatos. Asseverou que as informações sobre o envolvimento dos réus com o tráfico de drogas eram constantes e a participação deles amplamente conhecida no meio policial. Aduziu que por falta de estrutura e de pessoal não foi feita uma investigação sobre tais fatos. Explicou que para se referir à cocaína, eram utilizadas as expressões lata de tinta , caixas de cerveja' e medicamentos , já para maconha era usada a expressão 'boldo'. Informou que as incursões de campo na localidade também se iniciaram após as interceptações telefônicas. Sustentou que foi a todos os endereços antes da operação ser deflagrada. Disse que no Matadouro, as residências dos acusados ficam umas ao lado das outras. Já no Vale da Revolta eram somente dois lugares. Declarou que tinha a ajuda de informantes. Informou que ia mais a campo do que o policial Alan. Afirmou que fez verificação de campo por cerca de cinco vezes. Pontuou que no decorrer das investigações foi obtida a informação de que Waguinho estaria intermediando a aquisição de duas armas de fogo 9 mm e mediante a utilização de viaturas descaracterizadas foi tentada a interceptação da negociação, contudo, ele não compareceu ao local do encontro. Contou que Daíco é dono de vários estabelecimentos e residências no Vale da Revolta, sendo certo que um dos bares é de propriedade de sua filha Jéssica, ao passo que sua irmã Adriana é dona de um bar no Morro do Tiro, localidade que também é chefiada pelo Terceiro Comando. Informou que no dia da deflagração da operação foram cumpridos mandados de busca e apreensão, apontando que tinha conhecimento de que os réus enterravam os entorpecentes em área de mata. Aduziu que das ligações de Adriano e Geovane foi constatado que as drogas eram endoladas no mato, uma vez que falavam que estavam no mato e sem se alimentar há dias, somente trabalhando os entorpecentes. Informou que em cumprimento aos mandados de busca e apreensão foram arrecadados certa quantidade de material entorpecente, rádios comunicadores, balanças de precisão, todas no Bar do Maurinho (localidade do Matadouro). Aduziu que várias equipes foram utilizadas para o cumprimento dos mandados e que sua equipe ficou responsável pelos mandados referentes ao Adriano, Adriana e Jéssica, salientando que Adriano não estava em casa e que elas nada falaram. Disse que também foram obtidas as informações no sentido se que as armas de fogo também eram enterradas com os entorpecentes. Declarou que Rato era quem passava as informações para Geovane e Adriano de como seria feita a manutenção das armas, no caso, passando óleo, colocando no saco e, por fim, enterrando. Afirmou que tinha pleno conhecimento de que havia arma de fogo em circulação na quadrilha. Com base nas interceptações, foi possível saber que Daíco e Rato , utilizando os mesmos telefones dentro do presídio, diariamente, emitiam ordens para os integrantes da quadrilha que estavam soltos. Destacou que eram ligações com duração de duas a três horas por dia. Disse que havia vários indicativos sobre as ligações estarem sendo feitas de dentro do presídio, como barulheira ao fundo, salientando que numa oportunidade Rato estava numa ligação e foi feito um minuto de silêncio dentro do presídio em decorrência da morte de um integrante da quadrilha, bem como pelo fato de Rato alugar o telefone, pois em ocasiões eram captadas conversas de outros indivíduos que também alugavam o mesmo aparelho. Disse que o valor referente ao aluguel do aparelho era depositado na conta de sua companheira Rafaela. Disse que territorialmente, eram abrangidas pelos réus as comunidades do Vale da Revolta, Matadouro e um pedaço do Meudon. Em relação à função do réu Valdair Daíco , disse que é o chefe do tráfico nas localidades do Vale da Revolta e do Matadouro, afirmando que ele tem o ilícito como meio de vida há bastante tempo e que ele alocou vários integrantes de sua família no tráfico de drogas. Informou que Daíco já foi preso em algumas ocasiões e é proprietário de dois ou três veículos, destacando que ele exercia atividade de liderança, pois depois que foi preso, diariamente ligava para seu filho Adriano ou para Geovane que era o gerente no Vale da Revolta, emitindo ordens de intensificação de vendas, prestação de contas, determinação de informações de quem estaria vendendo ou devendo. Explicitou que Waguinho era o braço direito de Daíco e era ele quem exercia a função distribuição do entorpecente, recolhimento do dinheiro, além de cuidar dos veículos. Destacou que Waguinho seria o faz tudo e que ele não exercia diretamente a venda, mas gerenciava amplamente o tráfico nas duas localidades (Vale da Revolta e Matadouro). Disse que os contatos de Daíco no Matadouro eram Verônica, que era sua amante e o irmão dela, Rafael, os quais recebiam ligações diárias com ordens de distribuição de entorpecentes, emitiam prestações de contas, especificavam os vapores que estavam com carga em mãos. Disse que Daíco também falava diariamente com seu filho Adriano e seu sobrinho Geovane. Informou que Adriana e Jéssica, irmã e filha de Daíco possuíam bares e se utilizavam dos estabelecimentos para guardar dinheiro do tráfico. Contou que antes de ser preso, Daíco fugiu do Vale da Revolta e se escondeu em Água Quente, local em que estava na companhia de Verônica. Informou que Valdair se utilizava do telefone de Verônica para se comunicar com os demais integrantes. Disse que Valdair estava ferido e como não podia recorrer a atendimento médico, a pessoa responsável por cuidar dos ferimentos era Mariangela, companheira de Waguinho, que era enfermeira e ia até o local para fazer curativos e ministrar medicação. Pontuou que ao menos duas vezes Mariangela prestou auxílio enquanto Valdair estava em Água Quente. Disse ter constatado apenas o auxílio de Mariangela a Valdair, nada sendo verificado em relação aos outros integrantes. Destacou não se recordar de conversa travada diretamente por Mariangela, nem citada por terceiros, somente no episódio de prestar auxílio a Daíco . Disse não se recordar quais os policiais foram alvos de tiro. Aduziu que como a troca de tiros era recente, a Polícia Militar constantemente ia até à comunidade, motivo pelo qual Adriano fala numa conversa que os meninos estavam com medo e que na ocasião da troca de tiros, Geovane dispensou a arma de fogo e saiu correndo. Informou que Valdair responde a outros processos por tráfico de drogas, homicídio, latrocínio, motivo pelo qual não sabe dizer a que fato se refere o trecho de uma ligação em que ele faz ameaça à testemunha Danda e Jeferson. Salientou que Rato e Daíco falavam diretamente com os gerentes e juntos, de dentro do presídio, comandavam o tráfico e ambos tinham ciência das decisões que eram tomadas. Informou que o motorista da quadrilha era Alexandre Perna e tudo que fosse necessário fazer na cidade do Rio de Janeiro era feito por ele, seja buscar entorpecentes, seja entregar dinheiro, o qual em algumas ocasiões ia sozinho e, em outras, na companhia de Adriano. Declarou que em determinada ocasião em que Adriano e Perna foram até o Rio de Janeiro para levar dinheiro, Adriano decidiu comprar um pedaço de maconha, motivo pelo qual ocorreu uma discussão acerca de subir com o flagrante , o que foi captado numa das interceptações. Informou que entre os chefes e gerentes não havia desconfiança, o que ocorria em relação a Rafael, o qual foi assassinado por tiros, no Vale da Revolta, logo após ser solto. Explicitou que numa situação, Alexandre foi buscar aproximadamente R$ 50.000,00 em cocaína na cidade do Rio de Janeiro, tendo sido abordado por policiais militares assim que saía da favela de Acari, os quais apreenderam a carga e o liberaram em seguida, após negociações. Quando subia para Teresópolis, conseguiu um telefone e ligou para Verônica, noticiando o fato, ocasião em que Rato e Valdair desconfiaram da situação, por diversas vezes, sugeriram que iriam matá-lo, na medida em que iriam determinar que Waguinho desenterrasse as pistolas para tal fim. Informou que foram utilizados cachorros na busca das pistolas, mas por ser uma área de mata muito grande, não foi obtido êxito. Após a realização da operação, obteve a informação de que Geovane, o único que não tinha sido preso, estaria entre as localidades de Santa Rita e Sapucaia e teria levado com ele as pistolas. Disse que Geovane foi preso cerca de dois meses depois, na cidade de Sapucaia, na posse de farta quantidade de entorpecentes. No decorrer das investigações, pode constatar que Perna ia ao Rio de janeiro a cada 15 dias para transportar drogas e dinheiro. Destacou que Perna utilizava o veículo Gol nova geração, de propriedade de Daíco , o qual possuía a documentação correta, a fim de não ocorrer nenhuma complicação no percurso. Informou que era Waguinho quem cuidava da documentação dos veículos, pois tinha conhecimento como despachante. Em relação a Rato , pontuou que ele também era responsável pelo refino da droga, como por exemplo, quantas latas de pó royal deveriam ser usadas em casa kg, qual o tipo de sacolé deveria ser comprado. Declarou que antes da troca de tiros, a informação que circulava no meio policial era de que Daíco e Rato estariam portando arma de fogo e, em algumas ocasiões, Geovane ou Adriano, salientando que após a troca de tiros, passaram a enterrar as armas, pois sabiam que as patrulhas policiais na localidade seriam constantes. Aduziu que Waguinho era o responsável por toda a documentação dos veículos de Daíco . Informou que a quantia de R$ 33.000,00 em espécie foi arrecadada na casa de Rato e em determinada conversa, ele disse para Waguinho sobre a possibilidade de uma suposta compra de veículo, a fim de limpar o dinheiro e, de tal forma, ele pudesse reavê-lo. Declarou que a apreensão do dinheiro foi feita por policiais militares, motivo pelo qual não se recorda em que parte da casa a quantia foi apreendida. Explicou que casinhas são casas populares na comunidade do Vale da Revolta, alvo de invasão, as quais eram geminadas, local onde os integrantes daquela localidade moravam e foram presos. Declarou que os indivíduos intitulados como vapores já eram conhecidos do meio policial por envolvimento com o tráfico, possuindo anotações por procedimentos na Vara da Infância e Juventude e também por prisões em flagrante, o que possibilitou a identificação dos mesmos, pois constava no sistema os apelidos de cada um deles. Aduziu que havia uma cobrança de Daíco em relação ao seu filho Adriano, de modo que era dito que ele não poderia descansar e que deveria vender e vigiar a prática dos vapores. Declarou que por determinação de Daíco , durante a semana, cada vapor deveria ficar com uma caixa de cerveja , o que significa uma carga de drogas, não se recordando de quantos entorpecentes seriam compostas cada carga, acreditando que seriam quinze ou vinte, já aos finais de semana, poderiam ficar com duas cargas, pois o volume de vendas era maior. Afirmou que Geovane (sobrinho de Daíco ) era o gerente do tráfico no Vale da Revolta, sendo quem recebia as informações diretamente de Daíco e repassava aos demais integrantes, além de distribuir os entorpecentes para os vapores que trabalhavam para ele, bem como efetuava diretamente a venda de drogas, prestando contas das vendas e da distribuição aos líderes, no caso, Valdair Daíco e Michaell Rato . Destacou que função idêntica à de Geovane era desempenhada por Anderson Adriano. Informou que Wagner Waguinho não efetuava a venda direta de entorpecentes, tendo a função de Braço Direito , consistente em repassar as ordens recebidas, recolher o dinheiro, distribuir entorpecentes e fazer a contabilidade posterior. Salientou que Waguinho era basicamente o contador, responsável pela parte financeira. Explicou que, no Vale da Revolta, Geovane e Adriano eram subordinados a Waguinho e Daíco , contudo, subordinado a eles tinham os vapores. Já na localidade do Matadouro, estavam subordinados a Waguinho e Daíco , Verônica (amante de Valdair) e seu irmão Rafael. Destacou que eram movimentadas altas quantias de dinheiro a cada quinze dias, algo em torno de R$ 50.000,00. Contou que o bando buscava somente grande quantidade de entorpecente, algo em torno de 3 kg de cocaína, por exemplo. Declarou que em certa ligação, Rato pergunta para Geovane como está a pintura da casa, o que significa refino e endolação da droga. Na mesma ligação, Rato diz que é para colocar a parada , o que entendeu como sendo referente às armas de fogo, pois ele ordenou a Geovani para encher de óleo e depois colocá-las para secar, a fim de que não enferrujassem e, posteriormente, enterrá-las novamente. Pontuou que em relação à lubrificação dos instrumentos, Rato se utiliza da expressão emelecar . Explicitou que Rato é antigo na criminalidade e já foi preso em Foz do Iguaçu, razão pela qual também tem o apelido de paraguaio , aduzindo que por todos os lugares que passou tem anotação policial por tráfico de entorpecentes. Pontuou que Rato teria vindo da comunidade de Senador Camará (Acari) para auxiliar Daíco . Contou que Rato tinha tamanho envolvimento com a facção criminosa, que adquiria a droga em Acari em consignação, efetuando o pagamento em momento posterior. Destacou que Anderson Adriano Adrianinho é filho de Daíco e tinha grande assiduidade no tráfico, onde fazia de tudo, alem de ser gerente no Vale da Revolta, também efetuava a venda direta da droga, sendo bastante cobrado pelo pai neste sentido. Subordinados diretamente a Adrianinho , existiam os vapores Seis Horas , Bim , Wallace, Igor (menor de idade), Felipe Custódio (vulgo Xampu ), Alef, Fabiano Bim e Dudu (vulgo Dois D ), os quais vendiam entorpecentes a mando de Adriano. No que toca a Adriana Ferraz, disse que ela era filha de Daíco e possuía um bar no Vale da Revolta, onde armazenava o dinheiro do pai, a fim de despistar a ação policial, salientando que ela não fazia a venda de entorpecentes. Em relação a Jéssica, disse que ela também possuía um bar e guardava os entorpecentes, além de efetuar a venda de drogas. Explicitou que quando Daíco determinava a distribuição dos entorpecentes, indicava o bar de Jéssica para que as drogas fossem retiradas. Sustentou que por serem mulheres, Adriana Ferraz e Jéssica, compravam os sacolés e pó Royal para endolação, pois se tratava de grande quantidade, a fim de não chamar a atenção, Daíco determinava que as mulheres fariam este trabalho. Aduziu que elas também se comunicavam com Adriano e Geovani acerca do dinheiro. Consta nos autos uma conversa entre Adriana e Adriano à fl. 368 vº, versando sobre a situação em que Daíco teria ligado para Geovani e determinado que arrecadasse o dinheiro, sendo que parte deste dinheiro estaria com Adriana Ferraz, como era de costume, para que fosse comprado entorpecente em Acari. Disse que a cocaína com a inscrição Mulher do Brabo era adquirida em Acari pela quantia de R$ 20,00, sendo certo que na cidade de Teresópolis, a droga era refinada e revendida por R$ 50,00. Declarou que foram feitas buscas nos bares mencionados e nada de ilícito foi encontrado. Informou que participou das buscas nas residências de Adriana Ferraz e Jéssica, onde foram arrecadados dinheiro e comprovantes de depósito. Aduziu que foram feitos monitoramentos no bar de Jéssica, por saberem que ela efetuava a venda direta de entorpecentes, contudo, não foi possível observar a venda direta. Já no bar de Adriana, não foi feito monitoramento, tendo apenas identificado o endereço preciso para que fosse efetuada a busca e apreensão. Explicou que a comunidade fica à beira da Estrada Rio-Bahia, onde não é possível ingressar de carro, tendo que ser acessada à pé, salientando que por se tratar de vários integrantes, assim que alguém via um policial já havia a movimentação e avisos. Destacou que a prisão de traficantes na posse de substância entorpecente na localidade é muito difícil. Asseverou que Wellerson Seis Horas, Felipe Custódio (vulgo Xampu ), Alef, Fabiano Bim e Dudu (vulgo Dois D ) eram vapores no Vale da Revolta e efetuavam a venda de drogas sob o comando de Adriano e Geovani, auferindo como lucro dois ou três entorpecentes por carga vendida. Disse que Wellerson foi preso em flagrante durante as investigações e seu nome foi mencionado em várias ligações telefônicas como aquela pessoa que deu desfalques à quadrilha, salientando que este não fazia contato direto com os gerentes, mas tinha seu nome constantemente citado por eles. Informou que Felipe Xampu falou algumas vezes com Daíco ao telefone, prestando contas de uma carga que teria sido perdida, destacando que seu nome era constantemente mencionado por Adriano e Geovani quando prestavam contas aos líderes. Em relação à utilização de menores pelo bando, disse que tal fato era de conhecimento notório, tendo em vista que sempre utilizavam as expressões menores e meninos , além do que todos eram residentes na localidade e se conhecem desde pequenos, motivo pelo qual a idade era clara. Alef tinha o nome sempre mencionado por Adriano e Geovani quando prestavam contas. Em referência a Fabiano Bim , aduziu que Adriano e Geovani em certa conversa telefônica (fl. 394), sugerem que ele volte a trabalhar para o bando e, inclusive, que ele porte uma arma de fogo, em razão de possuir antigo vínculo com o tráfico e rivalidade com outros traficantes do Comando Vermelho na comunidade da Quinta Lebrão. Durante as investigações, foi constatado que Bim passou a efetuar a venda de drogas e prestação de contas, tendo sido preso em flagrante, motivo pelo qual passou a ter o nome mencionado como aquele que também deu desfalque ao grupo. No que toca a Dudu , há uma ligação em que Daíco e Rato determinam que Adriano faça a cobrança do que era devido por ele em seu local de trabalho e em sua residência, sendo que em determinada ocasião ele também fala com os líderes ao telefone. Em relação a Verônica, ela era amante de Daíco e residia na localidade do Matadouro, onde exercia várias funções na organização criminosa, de modo que recebia as ordens e repassava aos demais integrantes, além do que também recolhia parte do dinheiro e armazenava entorpecentes dentro de sua residência, não efetuando a venda direta dos entorpecentes, estando sempre ao lado de seu irmão Rafael (vulgo Russinho ), o qual era uma espécie de gerente no Matadouro. Asseverou que Rafael efetuava a venda direta de drogas, distribuía, repassava e recolhia o dinheiro. No que toca a Roger, Jone, Samuel (vulgo Baby ), Adriana da Silva (vulgo nana sapatona ) e Jaqueline Costa (Vulgo Garnizé ), explicitou que eles exerciam a função de vapores na localidade do Matadouro. Contou que na localidade do Matadouro também residia Alexandre perna o qual era motorista da quadrilha. Disse que Roger morava próximo de Verônica, nas casinhas, e pode ser observada a comunicação telefônica dele com Daíco quando este estava foragido em Água Quente, de modo que prestava conta dos entorpecentes que estava vendendo e repassava o dinheiro para Verônica. Informou que Roger atuava com seu irmão Marcos Vinícius, que era menor de idade, recebendo e revendendo a carga, sendo certo que no curso das investigações eles ficaram com dívidas, motivo pelo qual ficaram um tempo sem poder vender. Declarou que Jone (vulgo Barcinho ) também residia nas casas populares do Matadouro, afirmando que pode ser observado que em ligações ele presta conta da venda de drogas diretamente a Daíco , o que se dava através do telefone de Verônica. Contou que em algumas ligações foi constatado o contato de usuários com Jone. Aduziu que Samuel Baby também é vapor do Matadouro, com a mesma conduta dos demais e morador das casas populares, salientando que prestava contas para Daíco através do telefone de Verônica. Informou que Samuel prestava conta do dinheiro para Verônica e Waguinho , aduzindo que em certa ocasião foi elogiado numa das ligações por andar certinho . Relatou que Adriana Nana reside nas casas populares, num bloco acima, e efetuava a venda de drogas dentro de sua residência, informando que ela já foi presa em ocasião anterior por tráfico de drogas. Pontuou que numa situação, Adriana liga para Daíco e diz que já vendeu todo o entorpecente e solicita mais carga, momento em que ele diz para que ela busque no bar de sua filha Jéssica. Declarou que Jaqueline Garnizé se tornou amante de Waguinho no curso das investigações, tendo passado a efetuar a venda de drogas. Informou que o nome de Jéssica era constantemente citado por Verônica e Rafael quando prestavam contas dos vapores do Vale da Revolta. Em relação a Mauro Maurinho , disse que foram observadas diversas citações de seu nome, no sentido que após a venda das drogas, o dinheiro fosse deixado em seu bar, caso Waguinho ou Verônica não estivessem. Aduziu que no decorrer das investigações, obteve a informação de que Mauro tinha forte envolvimento com o grupo, mas isso não foi apurado. Explicitou que após o relatório final e antes da deflagração da operação, foi possível constatar mais ligações de Mauro diretamente para Daíco , sobre recolhimento de dinheiro e condutas neste sentido. Disse que foi efetuada busca e apreensão no bar de Mauro, onde foram arrecadados rádios comunicadores, grande quantidade de entorpecente, balança de precisão, facas para cortar os entorpecentes e cerca de R$ 3.000,00. Informou que o termo aluguel e limpar o terreno era utilizado para mencionar o recolhimento do dinheiro da venda de entorpecentes. Asseverou que era o responsável pela audição e transcrição das ligações, juntamente com o policial Allan, salientando que lhe cabiam mais as audições, em razão de Allan estar acumulando outras funções na delegacia. Declarou que o policial Marcelo era o coordenador do setor de escuta e responsável pela implementação técnica junto a SINPOL e operadoras de telefonia. Informou que o policial Gilson Ferreira era o chefe de setor da delegacia e não participou das oitivas e transcrições. Disse não se recordar se procedeu a oitiva dos menores em sede policial. Declarou que inicialmente foram interceptadas as linhas telefônicas de Verônica e através desse terminal foram sendo constatados os outros integrantes, até que se identificaram os telefones usados no presídio. Asseverou que no presídio eram usados dois aparelhos telefônicos e através deles ocorreram mais de 90% das ligações interceptadas. Disse que tinha pleno conhecimento da participação de Verônica através de colaboradores e informantes, além do que ela auxiliava Daíco no tráfico de drogas. Disse não se recordar se a arma arrecadada como Michael estava municiada. Informou que as interceptações perduraram aproximadamente entre três e cinco meses. Informou que no dia da operação foi apreendida uma arma de fogo na residência do genitor de Roger e Marquinhos, a qual se tratava de uma garrucha e ficou constatado que se tratava de instrumento de uso pessoal de Rogério. Disse que não foi efetuada busca e apreensão na casa de Valdair, em razão de ele se encontrar preso e não existir integrante do bando no local, somente sua esposa, a qual não tinha qualquer participação com o tráfico. Disse que Adriano não foi localizado em sua casa e nada de ilícito foi arrecadado no local. Em relação ao mandado de prisão de Felipe Menezes, informou que ele não chegou a ser cumprido, pois somente seus pais estavam na residência, não sabendo informar se algo de ilícito foi arrecadado no local. Declarou que não foi realizada operação para interceptar Alexandre no momento em que tivesse fazendo o transporte da droga, pois essa decisão não era tomada previamente pelos líderes, de modo que não fosse corrido este risco. Disse que foram expedidos 22 mandados de prisão e cerca de 27 mandados de busca e apreensão. Asseverou que após a deflagração da operação, o Setor de Inteligência da SEAP realizou uma busca e apreensão na ala dos indivíduos presos, porém não foi apreendido celular. Disse que nada de ilícito foi encontrado com Jone. Declarou que a decisão de encerramento das investigações se deu através de uma decisão conjunta, pois foi observado que já existia um farto conjunto probatório e que novos elementos não seriam angariados. Informou que Mauro indicou o local onde estava a droga, no caso, dentro de um saco de ração, após ter ciência de que estavam sendo utilizados cães farejadores. Ao final, disse que não foi o responsável pelo cumprimento do mandado de busca e apreensão na casa de Wagner e que nada de ilícito foi encontrado com ele. O policial civil Allan Lourenço Sampaio Mauro prestou depoimento de maneira similar ao policial Suarez de Oliveira, salientando que não foi a campo, pois acumulava funções na delegacia. Informou que trabalhou em Teresópolis pelo período de 06 anos. Declarou que quando começou a auxiliar nas oitivas e transcrições, as investigações já estavam em curso. Aduziu que não participou de diligências anteriores envolvendo os réus, mas que era de amplo conhecimento no meio policial o envolvimento de Daíco e seus familiares com o tráfico de drogas no Vale da Revolta e Matadouro. Asseverou que não participou das buscas e apreensões. Aduziu não ter percebido qualquer grau de subordinação entre Daíco e Rato . Com relação à Jéssica, disse não poder afirmar que ela fazia a venda direta de drogas em seu bar. Disse não ter participado de reconhecimento de local. Com relação ao envolvimento de menores, disse não se recordar de algo que denotasse o anseio do bando para que os menores assumissem alguma responsabilidade. Disse não saber com que frequência se dava a busca de drogas na favela de Acari, somente que a movimentação começava a acontecer quando a carga de entorpecentes ia acabando. Declarou não se recordar qual veículo era utilizado para buscar as drogas, tampouco se pertencia a Daíco . Com relação à Adriana de Almeida, disse que ela era vapor, mas não vendia na localidade, indo até lá para pegar a carga de drogas. Em relação à Rafaela, disse que ela era companheira de Rato e sua função era administrar as contas dele, salientando que ela não efetuava a venda de drogas e nem se envolvia com qualquer outro integrante do bando, porém tinha ciência de que o dinheiro era oriundo da mercancia ilícita, inclusive, numa ligação, ela pergunta se pode usar o dinheiro para pagar a autoescola e devolveria depois. Informou que no dia da operação ficou responsável pela identificação dos presos, que era a outra função que exercia na delegacia. Disse não saber informar se houve autorização judicial para a ação controlada, pois tinha a função de escuta. Disse que não foi realizado confronto vocal. O informante de acusação Igor Correa Geraldo disse que nunca vendeu drogas no Vale da Revolta. Informou que Wellerson é seu primo. Declarou que conhece Xampu somente de vista. Disse que não conhece Fabiano Correa, tampouco os acusados que estão sentados à sua direita. Aduziu que mora no Vale da Revolta e que respondeu pelos fatos na Vara da Infância e Juventude, onde recebeu a medida de internação O informante de acusação Marcos Vinícius de Oliveira F. disse que conheceu Igor e Wallace na Vara de Infância e Juventude. Declarou que conhece Mauro de vista e que não conhece os réus que estão sentados à sua direita. Relatou que mora no Fischer e que não conhece Wellerson, Xampu , Bim e Dudu Dois D . O policial civil Gilson Ferreira disse que está aposentado e que na época das investigações estava atuante na polícia. Declarou que era o chefe administrativo da delegacia e coordenava vários setores. Salientou que o policial Marcelo era quem coordenava o setor de escuta e, portanto, era o responsável pelos policiais Mauro e Allan. Aduziu que sua participação não era direta. Pontuou que participou do cumprimento dos mandados. Asseverou que Daíco e Rato eram os responsáveis pelo tráfico de drogas no Vale da Revolta e no Fisher - Matadouro e que após suas prisões, Wagner continuou articulando com eles, via telefone, as atividades do grupo. Pontuou que não teve participação nas oitivas. No que toca à Mariangela, disse que ela não tinha participação ativa no bando, tendo apenas prestado cuidados a Daíco quando ele estava baleado. Em relação à Jéssica, disse que ela tinha um comércio no Vale da Revolta e fazia venda de drogas no local. Destacou que Daíco envolveu toda a família no tráfico e, inclusive, ouviu um áudio em que ele dava bronca no filho que não foi trabalhar em razão de estar doente. Disse que Adriana Ferraz tinha a mesma participação de Jéssica e que ficavam em segundo plano. Declarou que Geovani participava de venda de drogas. Disse que se recorda da apreensão que foi feita no bar do Mauro. Em relação ao início das investigações, disse que se deu em função de policiais baleados na localidade. Sustentou que Wagner era quem fazia a intermediação entre os réus presos e os demais integrantes do bando. Relatou que havia vários vapores no Vale da Revolta e no Matadouro, não se recordando se cada qual individualmente. Afirmou que Waguinho tinha função de gerência. Disse que Alexandre Perna também era vapor e em determinada ocasião foi buscar droga no Rio e perdeu a carga em abordagem policial. Disse que Verônica tinha muito contato com Valdair e fazia repasse de informações, além de guardar dinheiro. Em relação aos vapores do Matadouro, disse que somente teve o conhecimento do envolvimento deles com o tráfico na presente investigação. Disse não se recordar sobre a participação de Rafaela. Aduziu não saber sobre o recebimento de aluguel pela utilização de telefone celular por Rato . Disse não se recordar quais foram os primeiros números interceptados e que várias ligações partiram do presídio. Pontuou que com a deflagração da operação, foi informado ao setor competente da SEAP para a busca e apreensão dos aparelhos no presídio, contudo, não foram encontrados. Aduziu se recordar de ter ouvido Rato utilizar a expressão boldo numa das interceptações e que não se recorda das expressões caixa de cerveja , lata de tinta , aluguel e Limpar o terreno , em razão de não ter efetiva participação nas escutas, passando poucas vezes pelo setor. Disse que confirma sua assinatura aposta à fl. 417. Asseverou que Mariangela era uma pessoa trabalhadora e acredita que ela foi influenciada pelo marido, Waguinho , para que prestasse atendimento a Daíco . O policial civil Marcelo Calheiros da Silva disse que a operação teve início após uma troca de tiros entre policiais militares e o acusado Daíco , salientando que o início das investigações foi no sentido de encontrá-lo, pois estava foragido. Disse que estava presente no momento da prisão de Valdair. Asseverou que ficou responsável pela parte técnica da implementação junto às prestadoras de telefonia, não se recordando das minúcias das oitivas. Disse que Daíco e Rato eram os chefes do tráfico. Relatou que familiares de Daíco também foram constatados nas interceptações, bem como alguns conhecidos e amigos da localidade, cujos nomes não se recorda. Afirmou que há várias horas de interceptações de ligações oriundas de dentro do presídio. Contou que não participou da equipe que efetuou a busca e apreensão na barraca do Maurinho . Disse não se recordar qual era o objetivo da busca e apreensão no bar de Mauro. Informou que a operação durou entre 06 e 08 meses, salvo engano. Aduziu se recordar de ligações em que Daíco passa as ordens para Waguinho no sentido de recolhimento de dinheiro, distribuição de material entorpecente. Afirmou que Wagner distribuía a droga para os vendedores. Salientou que conseguiu a localização exata de onde estava Daíco após uma ligação em que Wagner passava as coordenadas para que a esposa Mariangela fosse até lá para prestar auxílio na qualidade de enfermeira, uma vez que ele estava baleado. Em relação à Adriana e Jéssica, irmã e filha de Daíco, não pode precisar a atuação delas, se recordando que elas eram proprietárias cada uma de um bar. Declarou se recordar ter ouvido sobre Adriano e Geovani, mas não sabe minúcias. No que toca os vapores, disse que se recorda dos nomes. Em referência a Alexandre Perna disse se recordar do nome, mas não de sua participação específica. Contou que Verônica estava no momento da prisão e é uma das que mais aparece nas interceptações, afirmando que ela recebia o dinheiro para depositar e que o material entorpecente também chegava para ela. Disse que Verônica era esposa de Valdair. Com relação aos vapores do Matadouro, disse que se recorda dos nomes, mas não como funcionavam dentro da organização. Informou que ouviu ligações de Rafaela para Rato quando ele estava preso, onde era travada conversa particular e referente a dinheiro, nas quais Rato pedia que ela fizesse alguns depósitos e fosse responsável pelo recebimento do aluguel dos telefones que eram alugados pelo esposo para os demais presos. Disse que o organograma de fl. 02 k foi elaborado por sua equipe. Asseverou que confirma sua assinatura aposta à fl. 264. Disse não se recordar a data da prisão de Rato e que acredita que tenha se dado em cumprimento de mandado de prisão por envolvimento com o tráfico de drogas. Aduziu não se recordar o resultado do mandado de busca e apreensão cumprido na casa da ré Rafaela. A testemunha de defesa Roberta Silva Gomes disse que era colega de trabalho de Rafaela na loja Estilo da Galeria Teresópolis. Informou que recebiam salário mais comissão, mediante o cumprimento de metas a serem alcançadas. Declarou que é uma loja que vende bastante. Relatou que não tinha conhecimento da vida de Rafaela além do trabalho. Disse que não trabalha mais na loja. Informou que Rafaela sempre foi uma boa vendedora. Disse que a comissão era 2% quando alcançada a meta e, caso não, 1,5%. Declarou que o pagamento fixo era de um salário mínimo. A testemunha de defesa Jéssica de Souza de Almeida disse que era colega de trabalho de Rafaela na loja Estilo. Informou que recebiam um salário fixo e comissão, mediante o cumprimento de metas. Declarou que a loja vendia bem e que o público era mais popular. Afirmou que era ponteira e que Rafaela ficava sempre em segundo lugar nas vendas. A testemunha de defesa Willians Francisco disse que é conhecido do réu Mauro. Informou que conhece Mauro da localidade do Matadouro há bastante tempo, sendo freqüentador de seu bar e das cavalgadas que ele organiza. Declarou que cada cavalgada reúne cerca de 150 pessoas e que nunca ouviu falar sobre o envolvimento de Mauro com ilícitos. Aduziu que um radinho que foi apreendido era seu, pois na época trabalhava no lixão e achou uns radinhos, tendo esquecido no bar de Mauro quando estava tomando cerveja no local. Disse que era um radinho azul e que não sabe se estava funcionando. Salientou que achou quatro radinhos no lixão e que eram do tipo que tocam música. Ao final, disse que não sabe informar sobre os demais bens arrecadados no bar de Mauro. O acusado Valdair Ferraz da Silva de Siqueira, em sede de interrogatório, negou a acusação. Disse que onde mora existe tráfico de drogas localizado trinta metros abaixo de sua casa e que é reduto da facção criminosa TCP. Declarou que havia policiais militares envolvidos com o tráfico na localidade e, antes de ser preso, falou com advogado e fez denúncias para a corregedoria. Disse que pediu para o advogado entrar em contato com o Ministério Público. Aduziu que os responsáveis pelo tráfico eram Cabal , Sassá e Rajada . Disse que não estava inserido em qualquer associação com eles. Informou que foi preso por roubo e que na época dos fatos estava cumprindo condicional. Declarou que não conhece Igor, Wallace, Marcos Vinícius e Michaell. Informou que conhece Wagner, pois comprou um carro dele, no caso, um veículo Gol 2006. Disse que não tem muito contato com Mariangela e que Giovani é seu sobrinho. Asseverou que Anderson Adriano é seu filho, Adriana Ferraz é sua irmã e Jéssica é sua filha. Disse que não conhece Wellerson, Felipe e Alef. Aduziu que conhece Fábio que também é Bim , mas não Fabiano deste feito. Informou que não conhece Dudu. Disse que conhece Alexandre da comunidade do Matadouro, pois ele era vizinho de Verônica, com quem tinha um relacionamento. Relatou que não conhece Roger, Jone, Samuel, Adriana da Silva e Jaqueline. Disse que Rafaela é sua prima e que conhece Mauro, mas não tem contato, sabendo que ele tinha um bar. Negou ter guardado ou mantido em depósito substância entorpecente com Maurinho. Disse que soube da apreensão da droga por causa da escuta. Informou que não respondeu processo relacionado com a morte de um policial. Disse que no tempo em que ficou preso por outro processo não teve contato com quaisquer dos réus. Informou que Rafaela é sua sobrinha e que não sabia que ela era esposa de Michaell. Informou que é perseguido pela polícia militar de Teresópolis desde quando tinha 18 anos de idade. Informou que possui dois bares, sendo certo que um deles passou para sua filha e o outro ficou com sua irmã. O réu Michaell Dias de Araújo negou a acusação. Disse que atualmente cumpre pena em regime semiaberto por porte de arma. Informou que foi acusado de uma troca de tiros no Vale da Revolta e que foi capturado cerca de 2 km, numa outra comunidade, portando uma 9mm, tendo sido acusado de tráfico, associação e tentativa de homicídio. Declarou que por foi absolvido pelos delitos de tráfico e associação. Informou que a tentativa de homicídio continua em andamento. Declarou que no dia 04/08/2016 estava preso na Cadeia Pedro Mello. Disse que fazia uso de telefone celular no presídio para conversar com Rafaela, sua companheira, sobre questões de casal e trabalho dela. Salientou que Rafaela nunca teve envolvimento com ilícito e que pediu para ela fazer depósitos pelo uso de aparelho celular. Afirmou que alugava telefone no presídio e que se as escutas tivessem na íntegra, iria ser verificado que Rato estava na mesma unidade prisional dele. Pontuou que não tem o vulgo Rato , que se trata na verdade de Rafael. Contou que foi preso no Paraná e que tinha a alcunha de Lico . Asseverou que Rato foi preso há 03 anos e 07 meses no Vale da Revolta como chefe do tráfico na localidade. O acusado Samuel Teixeira de Oliveira disse que nunca teve envolvimento com o tráfico de drogas ou associação para o tráfico. O réu Wagner da Cunha Siqueira negou a acusação. Informou que em agosto de 2016 morava num sítio localizado no final do Matadouro. Aduziu não saber que existia tráfico de drogas na localidade. Disse que conhece Valdair da vizinhança e que vendeu um carro para ele. Declarou que não conhece Michaell e que Mariangela é sua esposa. Disse que conhecia Geovani, Anderson Adriano, Adriana Ferraz e Jéssica, todos da vizinhança. Relatou não conhecer Wellerson, Felipe, Alef, Fabiano e Douglas. Informou conhecer Alexandre, Verônica, Rafael, Roger, Jone, Samuel, Adriana da Silva, Jaqueline, Rafaela e Mauro, todos da vizinhança. Asseverou que certa vez levou sua esposa Mariangela para prestar socorro a Daíco , o qual estava com um machucado na perna, mas não sabe o motivo. Com relação ao tráfico realizado no bar do Maurinho, disse que não tinha droga em seu depósito. Informou que estava em casa quando foi preso. Declarou não saber o motivo pelo qual os policiais civis tenham prestado depoimento extremamente diverso do seu. Disse que nunca ouviu falar do envolvimento de Mauro com o tráfico de drogas. A ré Mariangela Ricciardi negou a acusação. Disse que não conhece os demais réus, tendo conhecido Valdair através de Wagner. Informou que estava separada de Waguinho e trabalhava em escala de 24 horas. Declarou que Wagner lhe telefonou perguntando se poderia fazer um curativo e que ele a buscou em seu horário de lanche, foi até o local e retornou para o trabalho. Disse que conheceu as rés por terem sido presas juntas, somente. Declarou que não conhecia o bar do Maurinho, tampouco qualquer pessoa na localidade do Matadouro. Explicou que Valdair tinha um furo na perna que estava bastante inflamado, tendo recomendado que ele tomasse um antibiótico. Informou que prestou um favor para Waguinho e que não questionou sobre o ferimento. Ao final, disse que seria caso de internação dado o estado grave do ferimento. A acusada Rafaela Costa de Souza disse que ficou presa por este processo. Informou que nada de ilícito foi encontrado em sua posse e que ficou presa por dois meses e três dias. Declarou que é companheira de Michaell e que ele foi preso três meses antes dos fatos. Afirmou que Michaell entrava em contato telefônico de dentro do presídio e que as conversas versavam sobre trabalho, família, advogados. Informou que trabalhava como vendedora e que sempre conversava com Michaell sobre o movimento do trabalho e vendas, pois ele era muito atencioso nas questões diárias. Contou que hoje em dia visita pouco o companheiro, pois não está no mesmo trabalho e só tem uma folga no mês. Asseverou que não travava conversa com Michaell sobre tráfico de drogas e depósito de dinheiro de celular. Declarou que está envolvida neste processo somente por conversar com Michaell. O réu Mauro de Souza Soares, ao ser interrogado, negou a acusação. Disse que conhecia Valdair, pois ele era frequentador de seu bar. Informou que não conhecia Michaell. Declarou que conhecia Wagner e que ele costumava ir às cavalgadas, sendo certo que ele às vezes levava sua esposa Mariangela. Disse que não conhecia Geovani, Anderson Adriano, Adriana Ferraz, Jéssica, Wellerson, Felipe, Alef, Fabiano e Douglas. Contou que Alexandre Perna morava na localidade e costumava ir às cavalgadas. Relatou que conhecia Verônica, pois era cliente de seu bar. Disse que conhecia Rafael. Negou conhecer Roger. Informou conhecer Jone, Samuel, Adriana da Silva e Jaqueline por morarem no mesmo bairro. Negou conhecer Rafaela. Aduziu não saber do envolvimento de quaisquer dos réus com o tráfico de entorpecentes. Declarou não saber informar se há tráfico de drogas na localidade. Asseverou que a droga encontrada em seu bar estava do lado de fora do balcão, em cima de uma bancada de ração. Explicitou que estava em casa e o bar fechado quando foram encontradas as drogas. Informou que teve uma cavalgada na quarta-feira e a operação se deu na quinta-feira. Contou que os policiais primeiro foram em sua casa e depois ao bar. Informou que no bar há uma porta de aço. Explicitou que abriu o bar para os policiais e que a droga foi encontrada dentro de uma mochila. Disse que chegou da cavalgada às 18:30 horas e se deu uma briga, motivo pelo qual fechou o bar rapidamente, por volta de 23:00 horas. Contou que ficaram mochilas, casacos e capacetes no estabelecimento. Informou que os rádios foram encontrados onde estavam as mochilas e eram de Willian, pois ele falou para sua esposa que tinha achado no lixão. Destacou que os rádios encontrados eram rádios transmissores. Informou que a cavalgada é entre amigos e que somente recebia o valor dos produtos que vendia, como salgados e bebidas. Informou que as pessoas pedem para guardar seus pertences em seu bar. Declarou não se recordar se Wagner estava na cavalgada. Afirmou ter visto a apreensão da droga no interior da mochila. Informou que a quantia em dinheiro era produto da cavalgada. Relatou que a faca era objeto de uma rifa. Declarou que a balança de precisão estava na mochila junto com as drogas. Explicitou que a quantia de R$ 850,00 foi arrecadada na carteira de sua esposa, em casa, antes de irem para o bar. Disse que foi utilizado cão farejador na busca. Ao final, disse que não tem envolvimento com o tráfico e que possui em seu bar balança para pesar frios. Com base nas provas acima mencionadas, especialmente pelas conversas captadas e degravadas em interceptação telefônica e pelos depoimentos dos Policiais Militares ouvidos, é nítido que existem provas suficientes da existência de uma associação criminosa articulada e estruturada para a exploração de tráfico de entorpecentes nas localidades do Matadouro e Vale da Revolta. Vê-se pelo teor dos depoimentos, em especial dos policiais Mauro e Allan, que foram responsáveis pelo monitoramento das conversas objeto das linhas telefônicas alvo das interceptações, que eles traçaram de modo claro as condutas perpetradas pelos réus. A estrutura criminosa contava com divisão de tarefas bem determinadas, e se articulava entre as cidades do Rio de Janeiro e Teresópolis, com o transporte de drogas entre as Comunidades de Acari (Rio de Janeiro) e Vale da Revolta, Matadouro e Fischer (Teresópolis). Pelo que se percebe, a liderança da organização criminosa era exercida por Valdair e Michaell, que distribuía as tarefas, a fim de permitir o intenso e constante tráfico de entorpecentes na localidade mencionada na denúncia. Passo, a seguir, a expor as conclusões acerca da prova colhida quanto a cada um dos réus, uma vez que o desfecho não será o mesmo e exige, repise-se, análise individualizada das condutas imputadas, com alinhamento da prova oral produzida em Juízo ao resultado das interceptações telefônicas. (a) Réu Michaell Dias de Araújo O policial Mauro, responsável pela oitiva e transcrições das ligações interceptadas, em seu depoimento, declarou que nas escutas foi possível perceber que o réu era um dos líderes da associação criminosa, juntamente com Valdair. Segundo consta, Michaell, oriundo da favela de Acari, veio para Teresópolis a fim de auxiliar Daíco na direção do tráfico nas comunidades apontadas, dividindo com ele a liderança da organização criminosa. Depreende-se das conversas monitoradas que Michaell, de fato, estava associado com outros elementos, ficando seu envolvimento com o tráfico de drogas suficientemente comprovado. A equipe policial apresentou relatório de transcrições de interceptação telefônica, no qual são feitos comentários, a partir das conversas captadas. De acordo com o relatório, o policial responsável pela captação faz comentários sobre a dinâmica dos fatos, identificando os interlocutores e contextualizando as práticas de cada indivíduo. Além disso, são transcritas as conversas captadas que embasaram os comentários, o que os tornam fidedignos e suficientes para o embasamento da convicção deste julgador. Assim, após criteriosa análise de todos os dados e comentários, é possível identificar a participação de Michaell na estrutura criminosa, como sendo um dos líderes ao lado do acusado Valdair Ferraz. Vejamos. Destaco o teor do comentário constante do relatório do index 613 (fl. 451 vº): Daíco e Verônica conversam sobre diversos fatos pessoais e nesta ligação se confirma que é RATO (MICHAELL) que está no presídio junto com DAICO, passando ordens Na fl. 457 menciono a seguinte informação: VM e RATO relembram do dia em que RATO foi preso. VM diz que tentou resgatar RATO, mas não conseguiu. RATO disse que tentou ligar para o MAMUTE pra tentar ajudar. VM diz que falta dar R$ 1.000,00 para a mulher de RATO que VM esta devagar, pois deu uma caída . À fl. 457 também consta a seguinte informação: Rato pede que o interlocutor resolva o que for preciso para que possa juntar dinheiro para poder trabalhar novamente. Ele orienta que o trabalho siga devagar, para que não ficasse parado Na mesma fl. 457 consta que: WAGUINHO comenta que esteve hoje no MATADOURO três vezes e diz sobre a apreensão do veículo de RAFAEL. RATO pergunta se acabou a ração e WAGUINHO diz que ainda não, está tranquilo. WAGUINHO sugere a RATO o melhor jeito de botar os entorpecentes para venda. WAGUINHO comenta que hoje recolheu R$ 6.300,00. Conversam sobre nova carga que chegará para WAGUINHO . Na fl. 470 vº foi consignado o seguinte comentário: a esposa de Rato conta que na data anterior havia grande quantidade de policiais militares no local, isso porque a filha de Daíco, Jéssica, fez um baile em seu bar, com funk e música alta, o que gerou a revolta dos vizinhos. Rato reclama que após sua prisão e a de Daíco, estão fazendo tudo errado, e por isso que ele está com dívidas, pois acabam não vendendo. À fl. 471, em ligação importante, é realizado o seguinte comentário: DAICO conversa com GEOVANE sobre assuntos pessoais e RATO assume a ligação e pergunta sobre recolhimento de dinheiro para GEOVANE, que presta conta de dinheiro recolhido com 'DUDU'. RATO pergunta a GEOVANE como está 'a pintura da casa' e afirma que não pode ficar em lugar úmido. GEOVANE diz que está dentro de uma mochila, com bastante sacola. GEOVANE diz que apenas o Shampoo está vendendo para ele. RATO diz que é para botar a parada', provalmente as armas de fogo, no sol, por pelo menos quarenta minutos e melecar bastante, inclusive na parte 'onde encaixa o pente' . À fl. 479 também é consignado que: RATO pede para GEOVANE afogar aquele negócio no óleo e depois colocar no sol para secar. Conversam sobre enterrar algo em um local onde apenas GEOVANE, o menino (possivelmente ADRIANO) e o moço (possivelmente WAGUINHO) saibam. RATO comenta para GEOVANE aproveitar o sábado 'para cair para dentro e colocar dinheiro no bolso . Já na fl. 482, é comentado que: Geovane diz que está difícil conseguir uma motocicleta, e que talvez irá de ônibus, pelo que Daíco reclama da morosidade no movimento. Daíco afirma ter feito um esforço para deixar a mercadoria com a quadrilha, porém tudo estaria guardado. Geovane nega, mas Daíco diz que nada está sendo vendido, pois os vendedores já teriam prestado contas a Adriano. Daíco diz que deixaram somente quatro mercadorias . Daíco expressa seu descontentamento, enquanto Geovane afirma estar de frente , e estar resolvendo tudo. Após algum tempo, quem assume a ligação no lugar de Daíco é Rato, que reitera os problemas ocorridos no movimento, pois a mercadoria teria acabado. Rato não entende quando Geovane conta sobre o gasto do dinheiro: Geovane tenta se justificar, dizendo estar tudo anotado, e estar trabalhando bastante, mas Rato diz estar no limite, e que está devendo há 20 dias. Rato insiste para que Geovane venda todas as 'cinco mercadorias . Rato diz que ao final tem que receber contas de quarenta e nove . Geovane reclama das atitudes de Adriano, e diz que quer prestar contas apenas de sua parte, e não da dele. À fl. 487 vº, é explicitada ligação entre Rato e Adriano, onde tratam da contabilidade do tráfico, conforme a seguinte afirmação: RATO se mostra impaciente, afirmando que quem manda é ele e Seu Zé (Daíco) . GEOVANE afirma que parte do dinheiro não está com ele, mas sim com ADRIANA em seu bar, o que reafirma o fato de que é ADRIANA a responsável pela acautelamento das quantias lucro do tráfico. Comentam da prisão de envolvido na quadrilha com certa quantidade de maconha. DAICO assume a ligação e fala com LUCIANO (o cara do gás), que fica de buscar meia . Transcrição dos principais trechos. Por outro lado, à fl. 492 vº é consignado que: Verônica avisa para Rato que Alexandre Perna 'rodou com a mercadoria (03 Kilos de cocaína), mas o soltaram. Rato, duvidando da história contada, afirma que vai matá-lo, conforme transcrição. Rato comenta com outros detentos e com Daico que a história de Alexandre é mentira e que ele deve morrer. As transcrições das conversas interceptadas, o modo como as falas e conversas se desenrolou, bem como a prova testemunhal produzida em Juízo não deixam dúvidas quanto à sua atuação, havendo prova cabal da sua participação na liderança da associação criminosa para o tráfico de drogas. É nítido que Rato tinha envolvimento direto com diversos participantes da associação, sempre em posição de comando e articulação de todos os envolvidos, o que corrobora seu papel de liderança. (b) Wagner da Cunha Siqueira O réu Wagner, vulgo Waguinho , durante a produção da prova oral foi apontado claramente como sendo braço direito dos líderes da associação, sendo o responsável por recolher o lucro da venda ilícita de drogas, com os demais integrantes, e repassar as ordens dos líderes. Segundo consta, também era responsável por parte da distribuição das drogas, além de cuidar da documentação referente aos veículos utilizados pela associação criminosa. Verifico pelo conteúdo das transcrições das conversas, que Wagner estava associado com outros elementos, ficando seu envolvimento com o tráfico de drogas suficientemente comprovado. Passo a apontar os seguintes comentários identificados no relatório de transcrições (fls. 440/512). Fl. 446 v.: WAGUINHO liga para VERÔNICA e fala que vai passar para recolher o dinheiro durante a semana, e que era para Alexandre Perna não encostar em nada, conforme transcrição. Nota-se, portanto, que, logo após a prisão de Daico, Waguinho passou a ser o responsável pelo recolhimento do dinheiro lucro da venda dos entorpecentes. Fl. 474: ligação importante, onde conversam sobre a regularização dos carros da quadrilha e, posteriormente, sobre movimentação do tráfico, citando-se o nome dos traficantes RUSSINHO (RAFAEL BLAUT), BRACINHO (JONE BRACINHO), BABY (SAMUEL), MARQUINHO e ROGER, atuantes no MATADOURO, conforme transcrição. Nota-se as principais funções de WAGUINHO na organização, quais sejam, cuidar dos veículos, fazer a distribuição do entorpecente e o posterior recolhimento do lucro . Fl. 457: WAGUINHO comenta que esteve hoje no MATADOURO três vezes e diz sobre a apreensão do veículo de RAFAEL. RATO pergunta se acabou a ração e WAGUINHO diz que ainda não, está tranquilo. WAGUINHO sugere a RATO o melhor jeito de botar os entorpecentes para venda. WAGUINHO comenta que hoje recolheu R$ 6.300,00. Conversam sobre nova carga que chegará para WAGUINHO . Fl. 458: Daíco conversa sobre a regularização de seus carros com Waguinho. Após algum tempo, Rato assume no lugar de DAICO Eles reclamam da ocorrência envolvendo Adriano e Alexandre Perna, que foram conduzidos à Delegacia e tiveram dinheiro da quadrilha apreendido. Por causa das últimas ocorrências, como o acidente envolvendo Rafael, a quantidade de policiais na comunidade aumentou, o que tem prejudicado as vendas. Rato reclama que como o negócio está devagar, não estão conseguindo pagar a todos que devem. Rato insiste que tem que terminar de vender tudo. Pelo que consta dos autos, fica evidente que Waguinho tinha ascendência na organização e ostentava a confiança dos líderes, exercendo as atividades identificadas na acusação. As transcrições das conversas interceptadas, o modo como as falas e conversas se desenrolaram, bem como a prova testemunhal produzida em Juízo não deixam dúvidas quanto à sua atuação, havendo prova cabal da sua participação na associação criminosa para o tráfico de drogas. (c) Mariangela Ricciardi Pela prova oral e documental acostada aos autos, não restou devidamente comprovado que a ré estivesse associada aos demais réus para a prática do tráfico de drogas. Ficou demonstrado que a ré, companheira de Waguinho era enfermeira e cuidou dos ferimentos Valdair enquanto ele estava foragido, de modo que sua atuação não possui qualquer vinculação com atividade fim de tráfico. O policial Mauro, em juízo, disse que a ré prestou atendimento a Valdair em duas ocasiões, na localidade de Água Quente e que não pode ser constatado que atuasse como enfermeira de demais integrantes da organização em outras situações. Aduziu que seu nome apenas foi citado para que prestasse cuidados de enfermagem, inexistindo ligação com a atividade de venda de drogas. No momento de seu interrogatório, a ré aduziu que estava separada de Wagner e que ele lhe telefonou perguntando se poderia fazer um curativo. Sustentou que o ex-companheiro a buscou em seu horário de lanche, quando ela foi até o local e depois retornou para o trabalho. Sustentou, por fim, que não questionou o motivo dos ferimentos e que apenas conheceu as demais rés quando estava presa. Ressalto que o Ministério Público, em suas alegações finais, requereu a absolvição da ré. Assim, diante da prova amealhada aos autos, consigno que não restou comprovada autoria e materialidade em relação ao delito de associação para o tráfico de drogas em referência à ré Mariângela Ricciardi. (d) Geovane Ferraz da Silva, vulgo RG O réu Geovane foi apontado nas declarações dos policiais Mauro e Allan como sendo gerente do tráfico de drogas no Vale da Revolta, subordinado diretamente à Daíco e Rato , e responsável pela distribuição dos entorpecentes aos vapores que trabalhavam para ele, além de realizar o recolhimento do dinheiro proveniente da venda de entorpecentes. O policial Mauro, em suas declarações, aduziu que o réu também realizava a venda direta das drogas, sendo sobrinho do líder Daíco . Depreende-se das conversas monitoradas que Geovane, de fato, estava associado com outros elementos, ficando seu envolvimento com o tráfico de drogas suficientemente comprovado. Neste ponto destaco os seguintes comentários realizados no Relatório de Transcrições: À fl. 462 Rato e Geovane conversam sobre mercancia de entorpecentes e o problema ocorrido com LUCAS. Depois, DAICO assume o telefone e eles conversam sobre um moço que ligou para GEOVANE perguntando se ADRIANO estava praticando venda de entorpecentes e se estes eram de propriedade de DAICO. Todavia, não foi possível identificar esse moço ou qual sua relação com os alvos. O número desse moço é o final 43, conforme passado por GEOVANE, que ficou de passar o número completo . Ainda há título de comprovação e exemplificação, consta à fl. 464 vº que: GEOVANE avisa que o dinheiro que ele mexeu ele vai contar e separar. GEOVANE avisa que está com o amigo da Quinta para desenrolar com ele, e que ele pagou duas (trata-se do indivíduo citado na ligação anterior por RATO). DAÍCO fala para GEOVANE que ele e ADRIANO tem que contar o dinheiro amanhã cedo. GEOVANE disse que tem R$ 5.000,00 e que ontem vendeu duas ou três. GEOVANE disse que não está botando nada na mão de ninguém, p ele que está 'trabalhando' . À fl. 477, consta uma importante ligação entre Daíco, Geovane e Adriano, da qual foi consignado o seguinte comentário: após acabar os entorpecentes no varejo do Vale da Revolta, conforme ligação anterior, ADRIANO comenta que ligou para WAGUINHO, mas ele disse que não poderia ir entregar os entorpecentes pois estava com seus filhos. DAICO avisa que tem que arrumar um veículo para buscar 20 entorpecentes que tem lá . DAICO pergunta para ADRIANO onde está ALISSON e, segundo ADRIANO, ALISSON estaria trabalhando. DAICO se mostra irritado, visto a existência de uma dívida de ALISSON que não pagou a 'carga' de entorpecentes. GEOVANE assume a ligação e afirma que ainda não acabou, mas só tem uma e que está vendendo igual água . À fl. 478 é consignado que: DAICO comenta que WAGUINHO esteve no local. Conversam como foram as vendas do dia anterior e DAICO passa algumas determinações a GEOVANE, de quantos entorpecentes os vapores devem portar nos dias da semana, dentre eles o traficante vulgo BIM. Afirmam que, durante o final de semana, pode dar duas aos vapores, e nos demais dias da semana, apenas uma . GEOVANE afirma que DAÍCO tem que mandar entorpecentes para ele vender também, pois está somente distribuindo e vendendo pouco. Fl. 482 vº: Daíco reclama de como as coisas estão sendo conduzidas por Geovane. Geovane conta sobre como administra a carga que fica sob sua incumbência, e reclama bastante da forma como Adriano conduz sua parte. DAICO diz que tem uma dívida com os traficantes de ACARI. Cita-se o nome dos traficantes BIM, SEIS HORAS, IGOR e TRINCA FERRO. À fl. 484 também consta que DAÍCO conversou sobre o recolhimento de dinheiro que estava na posse de Adriano e de Geovane. As transcrições das conversas interceptadas, o modo como as falas e conversas se desenvolveu, bem como a prova testemunhal produzida em Juízo não deixam dúvidas quanto à sua atuação, havendo prova cabal da sua participação na associação criminosa para o tráfico de drogas. Geovane participa intensamente das conversas, o que evidencia sua participação em atividades essenciais para a estruturação da associação criminosa, (e) Anderson Adriano Fernandes da Silva O réu Anderson Adriano também foi apontado nas declarações dos policiais Mauro e Allan como sendo gerente do tráfico de drogas no Vale da Revolta, subordinado diretamente à Daíco e Rato , responsável pela distribuição dos entorpecentes aos vapores , que trabalhavam para ele e pelo recolhimento do dinheiro proveniente da venda de entorpecentes. Os agentes aduziram que o réu também realizava a venda direta das drogas, sendo filho do líder Daíco . Depreende-se das conversas monitoradas que Anderson Adriano, de fato, estava associado com outros elementos, ficando seu envolvimento com o tráfico de drogas suficientemente comprovado, conforme os seguintes comentários consignados no relatório de transcrições. Fl. 462 vº: ADRIANO diz que os meninos não estão trabalhando, porque estão com medo. DAICO fala sobre GEOVANE, que depois que viu os policia lá que abandonou o troço no chão bicho ficou otário.. - trata-se da possível participação de GEOVANE na dupla tentativa de homicídio contra policiais militares. Reafirma-se a participação de RG na venda de entorpecentes para a organização criminosa, o qual teria pegado a droga com ADRIANO para vender. DAICO pergunta para ADRIANO o que Dandara e Jefferson falaram na Delegacia sobre o fato que ocorreu com o veiculo Saveiro, on passaram dando tiro , e depois afirma que Fala com eles que eu vou no fórum e não quero ver ninguém lá. Fl. 463 vº: DAÍCO pede para ADRIANO acordar para ver se Coruja está trabalhando e como que estão as coisas. DAÍCO pergunta como foi a venda de ontem. ADRIANO fala sobre o dinheiro que recolheu, o que reafirma sua participação na mercancia de entorpecentes e sua posição hierarquica na organização criminosa. Cita-se o nome dos traficantes Seis Horas , Alisson , Luiz . À fl. 477, consta uma importante ligação entre Daíco, Geovane e Adriano, da qual foi consignado o seguinte comentário: após acabar os entorpecentes no varejo do Vale da Revolta, conforme ligação anterior, ADRIANO comenta que ligou para WAGUINHO, mas ele disse que não poderia ir entregar os entorpecentes pois estava com seus filhos. DAICO avisa que tem que arrumar um veículo para buscar 20 entorpecentes que tem lá . DAICO pergunta para ADRIANO onde está ALISSON e, segundo ADRIANO, ALISSON estaria trabalhando. DAICO se mostra irritado, visto a existência de uma dívida de ALISSON que não pagou a 'carga' de entorpecentes. GEOVANE assume a ligação e afirma que ainda não acabou, mas só tem uma e que está vendendo igual água . Fl. 481 vº: DAÍCO cobra ADRIANO, afirmando que ele só fica dentro de casa . ADRIANO presta conta dos entorpecentes para DAICO e cita o nome do traficante SEIS HORAS , IGOR e ALISSON . DAICO cobra dinheiro de ALISSON para VF, possivelmente sua parente . Fl. 484: DAÍCO conversa sobre o recolhimento do dinheiro que está com ADRIANO e com GEOVANE . As declarações das testemunhas ouvidas são condizentes com as transcrições realizadas a partir da interceptação telefônica e permite verificar a participação de Adriano na estrutura criminosa estabelecida para a realização de tráfico de entorpecentes. (f) Adriana Ferraz da Silva A ré Adriana, na forma das declarações do policial Mauro, seria responsável pela guarda, depósito e parte da administração do lucro da venda de entorpecentes que cabia ao réu Daíco , seu irmão. Segundo consta, a ré possuía um bar no Morro do Tiro e era responsável pela compra de material para endolação das drogas, como, pó royal. O policial ainda relatou que por se tratar de compra de grande quantidade de material, Daíco ordenava que as mulheres fariam este trabalho, para não chamar a atenção da polícia. Depreende-se das conversas monitoradas que Adriana, de fato, estava associada com outros elementos, ficando seu envolvimento com o tráfico de drogas suficientemente comprovado. Destaco aqui os resumos apresentados no relatório das transcrições das conversas interceptadas, constantes do apenso sigiloso. Fl. 467, vª: Daíco volta a reclamar do cheque desaparecido, de R$ 258,00 (duzentos e cinquenta e oito reais). Adriana diz que está indo ao banco para fazer o depósito . Fl. 468 vº: ADRIANA e DAÍCO conversam sobre quantia em dinheiro da quadrilha depositados na conta de DAÍCO. ADRIANO assume a ligação e DAICO pergunta a ele se foi na casa de 'DUDU'. ADRIANO diz que amanhã vai comprar os 'plásticos' e é repreendido por DAÍCO. DAÍCO diz que 'se o negócio dele estragar' (entorpecente), ADRIANO e GEOVANE vão ter que pagar. GEOVANE assume a ligação e DAÍCO cobra a ele a compra dos plásticos' e diz para GEOVANE mandar mulheres comprar. Cita-se os nomes dos traficantes ALLISON, RG (GEOVANE) e DUDU . Fl. 485 (Rato e Geovane): conversam sobre a contabilidade do tráfico e recolhimento do dinheiro. Quanto ao dinheiro, GEOVANE diz que ainda não sabe quanto tem pois está tudo com ADRIANA. Nota-se novamente, portanto, que ADRIANA é a responsável por guardar o dinheiro de DAÍCO . Fl. 485 vº (Daíco e Adriano): conversam sobre contabilidade do tráfico, tendo, ao final, DAÍCO informado que ADRIANA pegou parte do dinheiro Fl. 487 vº: RATO se mostra impaciente, afirmando que quem manda é ele e Seu Zé (Daíco) . GEOVANE afirma que parte do dinheiro não está com ele, mas sim com ADRIANA em seu bar, o que reafirma o fato de que é ADRIANA a responsável pela acautelamento das quantias lucro do tráfico. Comentam da prisão de envolvido na quadrilha com certa quantidade de maconha. DAICO assume a ligação e fala com LUCIANO (o cara do gás), que fica de buscar meia . Fl. 494: DAICO passa instruções para depósito de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) na seguinte conta: agência 0189, Conta Poupança 00002687-6, operação 013, em nome de JOSÉ. DAICO passa instruções para Geovane ir com JÉSSICA comprar os sacos e latas (pó Royal e sacolés) para a endolação. No fim, combinam de ir JÉSSICA acompanhada de ADRIANA que deverão comprar dez mil sacolés, bem como doze latas de pó Royal. As transcrições das conversas interceptadas e o modo como as falas e conversas ocorreram, entendo, suficientemente comprovado que Adriana se utilizava de um bar para acautelar o dinheiro fruto do comércio de entorpecentes. (g) Jéssica Ignácia de Siqueira da Silva A ré Jéssica, na forma das declarações do policial Mauro, assim como a ré Adriana Ferraz, seria responsável pela guarda, depósito e parte da administração do lucro da venda de entorpecentes que cabia ao réu Daíco , seu pai. Segundo consta, a ré possuía bar no Vale da Revolta e era responsável pela compra de material para endolação das drogas, no caso, pó royal. O policial ainda relatou que por se tratar de compra de grande quantidade de material, Daíco ordenava que as mulheres fizessem este trabalho, para não chamar a atenção da polícia, salientando, que no caso de Jéssica, muitas vezes foi verificado nas conversas, Daíco determinando aos traficantes que buscassem as drogas no bar de sua filha. Depreende-se das conversas monitoradas que Jéssica, de fato, estava associada com outros elementos, ficando seu envolvimento com o tráfico de drogas suficientemente comprovado. Destaco aqui trecho dos comentários realizados sobre as transcrições das conversas interceptadas, constantes do apenso sigiloso. Fl. 467: Daíco reclama de um cheque que estaria com Jéssica, e que ainda não teria sido depositado. Jéssica assume o telefone, e diz que não tem cheque, e Daíco reclama de que ela está ficando esperta, pois estaria desviando parte dos valores usados para as compras. Daíco diz que se o cheque não aparecer, o bar vai fechar. Daíco diz que o cheque tem que aparecer, pois não vai mais bancar os prejuízos deles. Fl. 490 v.: Verônica vai até Nana, a sapatona , e Daíco orienta que ela recolha todo o dinheiro, que seria referente a 'cinco cervejas (cerveja seria uma expressão utilizada para uma bola , referente a cerca de cinquenta sacolés contendo drogas). Verônica faz a coleta e deixa o local. Após algum tempo, Waguinho assume no lugar de Verônica, e Daíco diz para pegar cinco com Garnizé, porém Waguinho diz que não tem mais. Waguinho diz que deixou cinco com ela , e cinco com JONE BRACINHO . Waguinho diz que com Nana tem dez, mas que já vendeu bastante, pois já entregou mais de mil reais. Quando Verônica volta ao telefone, Daíco explica que vai pedir para pegar lá em cima , no Vale da Revolta. A tal Sapatona pede por dez, e Daíco pede para ela esperar no bar da Jessica. Ela irá até lá de carro. Fl. 494: DAICO passa instruções para o depósito de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) na seguinte conta: agência 0189, Conta Poupança 00002687-6, operação 013, em nome de JOSÉ. DAICO passa instruções para Geovane ir com JÉSSICA comprar os sacos e latas (pó Royal e sacolés) para a endolação. No fim, combinam de ir JÉSSICA acompanhada de ADRIANA que deverão comprar dez mil sacolés, bem como doze latas de pó Royal. As transcrições das conversas interceptadas, o modo como as falas e conversas ocorreram, bem como a prova testemunhal produzida em Juízo não deixam dúvidas quanto à sua atuação, havendo prova cabal da sua participação na associação criminosa para o tráfico de drogas. (h) Alexandre Ferreira da Silva, vulgo Perna ou Pepe : O réu Alexandre, vulgo Perna foi apontado na prova produzida nos autos como sendo o motorista da organização criminosa e responsável pela prática de atos no Rio de Janeiro, tais como levar dinheiro ou trazer drogas da favela de Acari, mais precisamente do Complexo do Amarelinho, sendo, portanto, o motorista da quadrilha. Consta dos autos que o réu se utilizava dos veículos que estavam em nome de Daíco e neles fazia todo o transporte necessário para a organização criminosa. Depreende-se das conversas monitoradas que Alexandre, de fato, estava associado com outros elementos, ficando seu envolvimento com o tráfico de drogas suficientemente comprovado. Com base no relatório de transcrições destaco os seguintes comentários, que comprovam a participação do acusado na associação criminosa. Fl. 453: Alexandre telefona para Verônica, dizendo ter tomado um remédio e melhorado um pouco. Ela diz estar aguardando a chegada de Waguinho, e que irão de Gol, já que a Palio está com a gasolina na reserva. Importante destacar que Alexandre diz que terá que dormir no Vale da Revolta, pois sairá de madrugada para fazer carteirinha para o 'Rato . Alexandre diz também que pegará o dinheiro em Cara Fina . Fl. 466: DAÍCO fala para ADRIANO que ele tem que pegar o carro (GOL) e PEPÉ (Alexandre Perna) para levar o dinheiro dos caras lá . DAICO fala para ADRIANO ligar para WAGUINHO para ele deixar o GOL e o dinheiro com ADRIANO . Fl. 466 vº: DAÍCO diz que ALEXANDRE está na casa da loira esperando ADRIANO buscá-lo. ADRIANO diz que ontem pegou mais R$ 200,00. No total, ADRIANO diz que ainda não sabe, pois o amigo está indo lá agora . ADRIANO diz que pediu para a menina ir comprar o plástico . Fl. 467: DAÍCO pergunta se ADRIANO já achou ALEXANDRE PERNA. ADRIANO diz que ainda não chegou no local. ALEXANDRE assume a ligação e DAÍCO pergunta por quanto ele vendeu a Televisão (de 21 polegadas) de RAFAEL, que responde R$ 200,00. ALEXANDRE diz que o carro (VW/GOL) está limpo, cheirando a novo Fl. 492 (conversa entre Daíco e Waguinho): conversam sobreregularização do veículo de DAICO, que afirma que vai deixar o carro com o Alexandre Perna para ele buscar entorpecentes no Rio de Janeiro. Fl. 492 vº: WAGUINHO está deixando o carro com Perna no Matadouro, para ele descer e buscar os entorpecentes. Waguinho diz já ter abastecido o veículo, e eles combinam de deixar cinquenta reais com ele por causa do pedágio. As transcrições das conversas interceptadas, , bem como a prova testemunhal produzida em Juízo não deixam dúvidas quanto à participação de Alexandre como responsável por transporte de drogas. (i) Verônica Moraes Blaut A ré Verônica, na forma das declarações prestadas em juízo, era amante de Daíco e responsável por prestar auxílio diretamente aos líderes da organização criminosa, armazenando drogas e dinheiro do tráfico em sua residência. Segundo consta, a ré também realizava o recolhimento do lucro da venda de drogas com os traficantes do Matadouro. O policial Mauro declarou, ainda, que Verônica recebia as ordens dos líderes e repassava aos demais integrantes da localidade do Matadouro, salientando que ela apenas não realizava a venda direta dos entorpecentes. Ao analisar o relatório das interceptações telefônicas, é nítido que a ré é a pessoa que mais trava conversas diretamente com os réus Daíco e Rato que se encontravam recolhidos ao sistema carcerário. Depreende-se das conversas monitoradas que Verônica, de fato, estava associada com outros elementos, ficando seu envolvimento com o tráfico de drogas suficientemente comprovado. Destaco aqui os comentários realizados no relatório das transcrições. Vejamos: Fl. 454: DAÍCO pergunta de RAFAEL e diz que sabe que ele não está em casa, pois perguntou para Pepé (Alexandre Perna). Conversam sobre venda de entorpecentes e o dinheiro que VERÔNICA está, o que confirma sua participação na mercancia dos entorpecentes e recolhimento do dinheiro do tráfico. Falam sobre o veículo apreendido (de propriedade de Fernandinho ). DAICO fala que o WhatsApp só pega no Vivo e que o Polícia esteve no presídio e prendeu 04 telefones. DAICO fala que tem que tomar cuidado com fotos no celular, pois se pegarem pode ir para o castigo . VERÔNICA fala que ALEXANDRE é mandado pois fica dos dois lados, em cima do muro, pois vai ao shopping (carga de entorpecente) pros dois. VERÔNICA fala que o movimento está fraco e ontem RAFAEL vendeu algumas coisas. DAICO fala que quando ele estava não era assim não, pois fala que não dá para fugir do presídio pois o muro é muito alto. Fl. 469: em continuação da ligação anterior. DAICO pergunta a VERÔNICA se os meninos estavam lá'. VERÔNICA diz que apenas o 'bracinho' e o 'deivid' e DAÍCO diz para ver se tem dinheiro com eles. VERÔNICA diz que acha que sim. VERÔNICA encontra Bracinho e pergunta a ele se possui dinheiro, ocasião em que ele responde ter R$ 1.000,00, que está na casa dele. DAÍCO diz para VERÔNICA pegar o dinheiro e deixar com ela. BRACINHO assume a ligação eles conversam, vide transcrição. Nota-se a mercancia de entorpecentes por parte de Bracinho e Deivid , os quais o dinheiro do lucro recolhido por VERÔNICA . Fls. 470 vº/471: DAÍCO pergunta onde RAFAEL está, e depois pergunta para VERÔNICA quanto ele deu para ela. Conversam sobre movimentação financeira do tráfico, citando-se o nome dos vapores IGOR, ALISSON e SEIS HORAS. Fl. 483: VERONICA diz que tem que pegar dinheiro com MARQUINHO, pois ele vendeu quase tudo . Ainda na fl. 483: VERÔNICA pergunta onde WAGUINHO está, para ele recolher o dinheiro, que está todo com RAFAEL escondido, e tem que tomar cuidado pois a P2 está no Matadouro, o que reafirma o tipo de participação de cada alvo na organização, vide transcrição. VERÔNICA diz que pegou R$ 1.949,00 com MARQUINHO . Fl. 487 vº (conversa entre Daíco e Verônica): tratam da contabilidade do tráfico, afirmando VERÔNICA que Jean deixou R$ 1.000,00 com ela . As transcrições das conversas interceptadas, bem como a prova testemunhal produzida em Juízo não deixam dúvidas quanto à atuação criminosa, havendo prova cabal da sua participação na associação criminosa para o tráfico de drogas. (j) Rafaela Costa de Souza, vulgo Branca A ré Rafaela é apontada, conforme prova oral e documental, como esposa de Rato e responsável por guardar e depositar parte dos lucros da venda de drogas, assim como por receber o dinheiro do aluguel do telefone que Rato possuía no presídio e que alugava para os demais detentos. Consigno que as declarações dos policiais Mauro e Allan, responsáveis pelas transcrições das conversas interceptadas, não restaram claras quanto à efetiva atuação e contribuição de Rafaela no seio da organização criminosa. Em relação ao resultado da interceptação, ao analisar detidamente o seu relatório, verifico que inexistem conversas contundentes e indicativas da participação de Rafaela, assim como a sua efetiva atribuição na organização criminosa. O Ministério Público requereu a condenação de Rafaela nos termos da inicial acusatória, entretanto, concluo que não há prova cabal acerca da eventual associação para prática do tráfico de drogas estabelecida entre Rafaela e outros elementos. De fato, a ré era companheira de Michaell Rato e com ele fazia contato telefônico, entretanto, não é possível afirmar que ela administrasse dinheiro encaminhado por ele referente ao aluguel de celulares, tampouco do tráfico de drogas realizado nas comunidades geridas por ele. Em uma investigação criminal pautada essencialmente em interceptações telefônicas, entendo que, tal como alhures mencionado, os depoimentos prestados pelos policiais responsáveis pelo monitoramento têm que estar alinhados ao resultado das interceptações telefônicas, o que não se vê na espécie, restando a narrativa dos agentes isolada nos autos. Nessa linha de raciocínio, entendo que a prova em seu desfavor é frágil e não permite um juízo de certeza apto à prolação de decreto condenatório, razão pela qual a absolvição quanto a ela se impõe. (k) Wellerson de Lima vulgo seis horas O réu Wellerson é apontado, conforme prova oral e documental, como vapor da Comunidade do Vale da Revolta, de modo que vendia os entorpecentes que vinham dos gerentes, repassando a eles o dinheiro da venda, ficando com o lucro, que normalmente seriam duas ou três embalagens de entorpecentes em cada carga. O policial Mauro declinou que o réu foi preso em flagrante no curso das investigações e que seu nome era sempre citado nas conversas interceptadas como sendo um dos indivíduos que deu prejuízo à organização. Depreende-se das conversas monitoradas que Wellerson, de fato, estava associado com outros elementos, ficando seu envolvimento com o tráfico de drogas suficientemente comprovado. Destaco aqui os seguintes comentários às transcrições das conversas interceptadas, constantes do apenso sigiloso. Fl. 459 (conversa entre Rato e Adriano): na qual conversam sobre quantidade de cargas de drogas, dinheiro, formas de cobrança de dívidas. Eles também citam nomes de diversos traficantes, como SEIS HORAS, IGOR e SHAMPOO. Comentam também sobre a existência de uma arma, que está escondida, e também de munições . Fl. 477: DAÍCO orienta ADRIANO a ir ao local para buscar entorpecentes, qual seja, nas casinhas (MATADOURO). DAICO reclama dos vapores WALLACE ( loirinho ) e SEIS HORAS e pergunta do vapor BIM. As transcrições das conversas interceptadas, bem como a prova testemunhal produzida em Juízo não deixam dúvidas que Wallace era vapor e vendia entorpecente na localidade, participando ativamente da associação criminosa para o tráfico de drogas. (l) Felipe Menezes Custódio, vulgo Shampoo O réu Felipe é apontado, conforme prova oral e documental, como vapor da Comunidade do Vale da Revolta, de modo que vendia os entorpecentes que vinham dos gerentes da organização criminosa. O policial Mauro afirmou que em algumas situações ele falou diretamente com Daíco ao telefone, prestando conta de uma carga que tinha perdido. Consta, ainda, que seu nome era sempre citado pelos gerentes quando prestavam contas para os líderes. Depreende-se das conversas monitoradas que Felipe, de fato, estava associado com outros elementos, ficando seu envolvimento com o tráfico de drogas suficientemente comprovado. Destaco aqui os seguintes comentários realizados no relatório de transcrições: Fl. 459 (conversa entre Rato e Adriano): na qual conversam sobre quantidade de cargas de drogas, dinheiro, formas de cobrança de dívidas. Eles também citam nomes de diversos traficantes, como SEIS HORAS, IGOR e SHAMPOO. Comentam também sobre a existência de uma arma, que está escondida, e também de munições. À fl. 462 (conversa entre Daíco, Geovane e Adriano): conversam novamente sobre LUCAS, que vêm dando desfalque nas cargas, pois ele é viciado. No total, a quantia passa de R$ 500,00. Cita-se o nome de Shampoo, Wallace e Alex. GEOVANE fala para DAICO que vai descer carregado agora , de bicicleta, e DAÍCO pede para ele tomar cuidado. DAICO fala para GEOVANE que precisa falar urgentemente com WAGUINHO (final de telefone 43) . As transcrições das conversas interceptadas, bem como a prova testemunhal produzida em Juízo não deixam dúvidas que Felipe era vapor e vendia entorpecente na localidade, participando ativamente da associação criminosa para o tráfico de drogas. (m) Alef Viana Machado O réu Alef é apontado, conforme prova oral e documental, como vapor da Comunidade do Vale da Revolta, de modo que vendia os entorpecentes que vinham de Adriano e Geovane, gerentes. O policial Mauro declinou que Alef não teve contato direto com Daíco e Rato através de ligação telefônica. Consta, ainda, que seu nome era sempre citado pelos gerentes quando prestavam contas para os líderes. Em relação ao resultado da interceptação, ao analisar detidamente o seu relatório, verifico que inexistem conversas contundentes e indicativas da participação de Alef, assim como a sua efetiva atribuição na organização criminosa. O Ministério Público requereu a condenação de Alef nos termos da inicial acusatória, entretanto, concluo que não há prova cabal acerca da eventual associação para prática do tráfico de drogas estabelecida entre Alef e outros elementos. Numa investigação criminal pautada especificamente em interceptações telefônicas, entendo que, tal como alhures mencionado, os depoimentos prestados pelos policiais responsáveis pelo monitoramento têm que estar alinhados ao resultado das interceptações telefônicas, o que não se vê na espécie, restando a narrativa dos agentes isolada nos autos. Nessa linha de raciocínio, considerando que não há conversas interceptadas cuja interlocutora efetivamente tenha sido Alef, tampouco o nome dele citado, entendo que a prova em seu desfavor é frágil e não permite um juízo de certeza apto à prolação de decreto condenatório, razão pela qual a absolvição quanto a ele se impõe. (n) Fabiano Correa, vulgo Bim O réu Fabiano é apontado, conforme prova oral e documental, como vapor , oriundo da Comunidade do Meudon e vendia os entorpecentes fornecidos por Adriano, gerente. O policial Mauro declinou que Fabiano é muito conhecido por seu envolvimento com o tráfico de drogas. Aduziu, ainda, que Daíco determinou que ele andasse armado, pois já tinha vendido drogas para facção criminosa rival. Consta, ainda, que seu nome era sempre citado pelos gerentes quando prestavam contas para os líderes e que durante as investigações foi preso em flagrante. Depreende-se das conversas monitoradas que Fabiano, de fato, estava associado com outros elementos, ficando seu envolvimento com o tráfico de drogas suficientemente comprovado. Neste sentido são os comentários do relatório de transcrições das conversas interceptadas, constantes do apenso sigiloso, que se referem a Fabiano: Fl. 473 vº (conversa entre Daíco e Rato com Bim): ligação importante, na qual DAÍCO e RATO cobram uma dívida antiga que BIM tem com a quadrilha e sugerem a ele que trabalhe para a organização criminosa, conforme transcrição. Falam sobre LUCAS, filho de DAÍCO, que ficou na casa de BIM por um período de tempo. BIM acerta os detalhes do pagamento e vai ao encontro de ADRIANO, para buscar uma carga . Ao final, DAÍCO ainda sugere que BIM porte uma arma de fogo Fl. 474 vº: DAÍCO comenta que BIM está indo em direção a GEOVANE, para trabalhar para a quadrilha, e posteriormente conversam sobre movimentação do tráfico, conforme transcrição. GEOVANE afirma que MAMUTE , preso há poucos meses no VALE DA REVOLTA no tráfico de entorpecentes, estava querendo falar com DAICO dentro do presídio . Fl. 475 vº (conversa entre Daíco e Adriano): conversam sobre movimentação do tráfico e citam o nome do traficante BIM (FABIANO CORRÊA), que estaria vendendo na Miséria (divisa entre o Vale da Revolta e o bairro do Meudon), conforme transcrição . Fl. 477: DAÍCO orienta ADRIANO a ir ao local para buscar entorpecentes, qual seja, nas casinhas (MATADOURO). DAICO reclama dos vapores WALLACE ( loirinho ) e SEIS HORAS e pergunta do vapor BIM . As transcrições das conversas interceptadas, bem como a prova testemunhal produzida em Juízo não deixam dúvidas quanto à atuação de Fabiano Correa na função de vapor, havendo prova cabal da sua participação na associação criminosa para o tráfico de drogas. (o) Douglas Barbosa dos Santos, vulgo Dudu ou D2 O réu Douglas é apontado, conforme prova oral e documental, como vapor da Comunidade do Vale da Revolta, de modo que vendia os entorpecentes recebidos de Adriano e Geovane, que atuavam como gerentes. O policial Mauro declinou que Dudu teve contato direto com Daíco prestando contas de uma carga de drogas. Consta, ainda, que seu nome era sempre citado pelos gerentes quando prestavam contas para os líderes, que, inclusive, emitiam ordens para que fosse cobrado em seu local de trabalho e residência. Depreende-se das conversas monitoradas que Douglas, de fato, estava associado com outros elementos, ficando seu envolvimento com o tráfico de drogas suficientemente comprovado. Sobre a atuação do acusado, faço menção aos seguintes comentários existentes no relatório de transcrições, a saber: Fl. 464 vº: RATO avisa para ADRIANO que o menino do computador vai até lá para prestar contas de duas e pegar mais duas com ADRIANO. ADRIANO fala para RATO que já falou com RG e RATO pede para falar com DUDU, pois tem que prestar contas pra descer com o que tem aí . ADRIANO avisa que está com 04 menor pra olhar', dentre um o Alisson . Fl. 466: DAICO pergunta se GEOVANE pegou o dinheiro com DUDU . GEOVANE diz que não, pois tentou ir lá mas ele não estava em casa. DUDU mora perto da casa de sorvete no MEUDON. GEOVANE diz que está trabalhando sozinho e ADRIANO está trabalhando com um monte de gente. DAÍCO e GEOVANE discutem sobre o recolhimento de dinheiro de DUDU . DAÍCO cobra GEOVANE o fato de se acabar o plástico ele tem que comprar na hora, não sendo necessário a autorização de DAICO, com transcrição dos principais trechos . Fl. 460 vº: Jessica avisa que está procurando por LUCAS, filho de DAÍCO. Em determinado momento da ligação, 'DUDU' (2D), um dos vapores, assume a ligação e presta contas para DAÍCO, avisando a ele que vai dar R$ 500,00 daquele dinheiro , conforme transcrição. GEOVANE afirma que viu LUCAS, mas ele fugiu e disse que não queria saber de seu pai (DAÍCO) . As transcrições das conversas interceptadas, bem como a prova testemunhal produzida em Juízo não deixam dúvidas quanto à atuação de Douglas Barbosa como um dos vendedores de entorpecentes, havendo prova cabal da sua participação na associação criminosa para o tráfico de drogas. (p) Roger Ferreira de Oliveira O réu Roger é apontado, conforme prova oral e documental, como vapor da Comunidade do Matadouro, de modo que realizava a venda direta das drogas e prestava contas à Verônica. O policial Mauro declinou que Roger teve contato direto com Daíco prestando contas dos entorpecentes que estava vendendo e repassava o dinheiro para Verônica, salientando que por determinado tempo teve que ficar sem vender drogas, por ter contraído dívidas. Percebe-se pelas conversas monitoradas que Roger, de fato, estava associado com outros elementos, ficando seu envolvimento com o tráfico de drogas suficientemente comprovado. Destaco aqui os seguintes comentários realizados nas transcrições das conversas interceptadas, constantes do apenso sigiloso, que se referem a Roger: Fl. 442: DAÍCO liga para ROGER, afirmando que alguém irá recolher dinheiro dele e de seu irmão, MARQUINHOS, bem como o de JAQUELINE Fl. 442 vº: ROGER presta conta da venda dos entorpecentes para VERÔNICA, citando-se o nome dos traficantes MARQUINHOS (seu irmão), JAQUELINE, BABY e BRACINHO . Fl. 443: Verônica pergunta para Alexandre se já acabou o remédio (entorpecente) e posteriormente conversam sobre recolhimento de dinheiro, citando os nomes dos vapores JAQUELINE, ROGER e MARQUINHO, bem como que quem deve recolher são os nacionais RAFAEL (Russinho) e WAGUINHO . Fl. 469 vº: DAÍCO conversa com 'BABY' e 'BRACINHO' como estão as vendas de entorpecentes e a quantia que eles ainda devem à DAÍCO. DAICO ainda pergunta quanto tem com ROGER e MARQUINHO. Ao longo da ligação, ROGER assume a ligação, ocasião em que DAICO ameaça ROGER e MARQUINHO, em virtude de uma dívida que ambos possuem com DAICO, dizendo: Se eu sair da cadeia, eu mato vocês, papo reto mesmo. Vocês tão pensando que eu estou brincando no crime? Nesta ligação, evidencia-se que, no bairro do MATADOURO, além de Verônica, participam da mercancia de entorpecentes os nacionais BABY, BRACINHO, ROGER, MARQUINHO, RAFAEL e LUCAS . Fl. 474 (conversa entre Daíco e Waguinho): onde conversam sobre a regularização dos carros da quadrilha e, posteriormente, sobre movimentação do tráfico, citando-se o nome dos traficantes RUSSINHO (RAFAEL BLAUT), BRACINHO (JONE BRACINHO), BABY (SAMUEL), MARQUINHO e ROGER, atuantes no MATADOURO, conforme transcrição. Nota-se as principais funções de WAGUINHO na organização, quais sejam, cuidar dos veículos, fazer a distribuição do entorpecente e o posterior recolhimento do lucro Fl. 483 vº: ROGER e MARQUINHO prestam conta da mercancia dos entorpecentes para DAICO . As transcrições das conversas interceptadas, bem como a prova testemunhal produzida em Juízo não deixam dúvidas quanto atuação de Roger, havendo prova cabal da sua participação na associação criminosa para o tráfico de drogas, agindo como vendedor de entorpecentes, inclusive presta contas a Daíco constantemente. (q) Jone de Oliveira Souza, vulgo Jone Bracinho O réu Jone é apontado, conforme prova oral e documental, como vapor da Comunidade do Matadouro, de modo que vendia os entorpecentes diretamente a mando de Daíco. O policial Mauro declinou que Jone mantinha contato direto com Daíco prestando contas dos entorpecentes que estava vendendo e repassava o dinheiro diretamente para Waguinho. Pelas declarações, o réu falava com Daíco e Rato através do telefone de Verônica. Conforme o teor das conversas monitoradas, é possível perceber que Jone, de fato, estava associado com outros elementos, tendo seu envolvimento com o tráfico de drogas sido suficientemente comprovado. Destaco aqui os seguintes comentários do relatório de transcrições das conversas interceptadas, constantes do apenso sigiloso, que se referem a Jone: Fl. 456: JONE diz que no sábado os policiais militares perguntaram por ele para Beth , no condomínio. JONE diz que falta entregar apenas R$ 200,00 e que agora não vai vender nem maconha para BABY nem cocaína para ninguém . Fl. 469: DAICO pergunta a VERÔNICA se os meninos estavam lá'. VERÔNICA diz que apenas o 'bracinho' e o 'deivid' e DAÍCO diz para ver se tem dinheiro com eles. VERÔNICA diz que acha que sim. VERÔNICA encontra Bracinho e pergunta a ele se possui dinheiro, ocasião em que ele responde ter R$ 1.000,00, que está na casa dele. DAÍCO diz para VERÔNICA pegar o dinheiro e deixar com ela. BRACINHO assume a ligação eles conversam, vide transcrição. Nota-se a mercancia de entorpecentes por parte de Bracinho e Deivid . Fl. 469 vº: DAÍCO conversa com 'BABY' e 'BRACINHO' como estão as vendas de entorpecentes e a quantia que eles ainda devem à DAÍCO. DAICO ainda pergunta quanto tem com ROGER e MARQUINHO. Ao longo da ligação, ROGER assume a ligação, ocasião em que DAICO ameaça ROGER e MARQUINHO, em virtude de uma dívida que ambos possuem com DAICO, dizendo: Se eu sair da cadeia, eu mato vocês, papo reto mesmo. Vocês tão pensando que eu estou brincando no crime? Nesta ligação, evidencia-se que, no bairro do MATADOURO, além de Verônica, participam da mercancia de entorpecentes os nacionais BABY, BRACINHO, ROGER, MARQUINHO, RAFAEL e LUCAS . Fl. 474 (conversa entre Daíco e Waguinho): onde conversam sobre a regularização dos carros da quadrilha e, posteriormente, sobre movimentação do tráfico, citando-se o nome dos traficantes RUSSINHO (RAFAEL BLAUT), BRACINHO (JONE BRACINHO), BABY (SAMUEL), MARQUINHO e ROGER, atuantes no MATADOURO, conforme transcrição. Nota-se as principais funções de WAGUINHO na organização, quais sejam, cuidar dos veículos, fazer a distribuição do entorpecente e o posterior recolhimento do lucro . As transcrições das conversas interceptadas, bem como a prova testemunhal produzida em Juízo não deixam dúvidas quanto à atuação de Jone como vendedor de entorpecentes, havendo prova cabal da sua participação na associação criminosa para o tráfico de drogas. (r) Samuel Teixeira de Oliveira, vulgo Baby O réu Samuel é apontado, conforme prova oral e documental, como vapor da Comunidade do Matadouro, de modo que vendia os entorpecentes diretamente a mando de Daíco. O policial Mauro declinou que Samuel teve contato direto com Daíco através do telefone de Verônica. Quanto ao dinheiro da venda de drogas, repassava a Verônica ou Waguinho . Depreende-se das conversas monitoradas que Samuel, de fato, estava associado com outros elementos, ficando seu envolvimento com o tráfico de drogas suficientemente comprovado. Destaco os comentários realizados no relatório de transcrições das conversas interceptadas, constantes do apenso sigiloso, que se referem a Samuel. Fl. 465 vº: DAÍCO afirma que o outro moço irá para casa de VERÔNICA buscar a televisão. VERONICA fala que BABY deu tiro hoje no Matadouro, sem querer, em sua própria mão. A 0:42:00, ADRIANO chega na casa de VERÔNICA para buscar a Televisão. DAICO pede uma foto para da Televisão para mandar para ele . Fl. 469 vº: DAÍCO conversa com 'BABY' e 'BRACINHO' como estão as vendas de entorpecentes e a quantia que eles ainda devem à DAÍCO. DAICO ainda pergunta quanto tem com ROGER e MARQUINHO. Ao longo da ligação, ROGER assume a ligação, ocasião em que DAICO ameaça ROGER e MARQUINHO, em virtude de uma dívida que ambos possuem com DAICO, dizendo: Se eu sair da cadeia, eu mato vocês, papo reto mesmo. Vocês tão pensando que eu estou brincando no crime? Nesta ligação, evidencia-se que, no bairro do MATADOURO, além de Verônica, participam da mercancia de entorpecentes os nacionais BABY, BRACINHO, ROGER, MARQUINHO, RAFAEL e LUCAS . Fl. 474 (diálogo entre Daíco e Waguinho): onde conversam sobre a regularização dos carros da quadrilha e, posteriormente, sobre movimentação do tráfico, citando-se o nome dos traficantes RUSSINHO (RAFAEL BLAUT), BRACINHO (JONE BRACINHO), BABY (SAMUEL), MARQUINHO e ROGER, atuantes no MATADOURO, conforme transcrição. Nota-se as principais funções de WAGUINHO na organização, quais sejam, cuidar dos veículos, fazer a distribuição do entorpecente e o posterior recolhimento do lucro . Fl. 480: DAÍCO liga para VERÔNICA e pede para falar com BABY. BABY assume a ligação e presta conta dos entorpecentes para DAÍCO . As transcrições das conversas interceptadas, bem como a prova testemunhal produzida em Juízo não deixam dúvidas quanto à atuação de Samuel, havendo prova cabal da sua participação na associação criminosa para o tráfico de drogas. (s) Adriana da Silva de Almeida, vulgo Nana A ré Nana é apontada, conforme prova oral e documental, como vapor da Comunidade do Matadouro e vendia as drogas em sua residência, diretamente a mando de Daíco . O policial Mauro declinou que Adriana teve contato direto com Daíco narrando que já tinha vendido toda a droga, quando Valdair diz que é para buscar mais drogas no bar de sua filha Jéssica. Depreende-se das conversas monitoradas que Adriana Nana , de fato, estava associada com outros elementos, ficando seu envolvimento com o tráfico de drogas suficientemente comprovado. Destaco neste ponto os comentários realizados no relatório das transcrições das conversas interceptadas, constantes do apenso sigiloso, que se referem a Adriana Nana . Fl. 468 vº e 469: VERÔNICA fala para DAICO que Nana quer falar com ele, e passa o telefone a ela. 'NANA' conversa com DAICO sobre assuntos pessoais e, posteriormente, pergunta a DAICO se ele recebeu o dinheiro que ela entregou para SHAMPOO, que posteriormente repassou para ADRIANO. DAÍCO diz que 'ainda não mandou o negócio pois ainda não chegou'. 'NANA' diz que está tudo bem, 'só está faltando o produto'. Conclui-se que 'Nana' vende entorpecentes para DAÍCO e RATO e que está esperando a chegada de entorpecentes no Matadouro . Fl. 488 vº': Daíco e Verônica conversam sobre contabilidade do tráfico e DAICO determina que VERÔNICA faça o recolhimento do dinheiro com a sapatona . Fl. 490 vº: Verônica vai até Nana, a sapatona , e Daíco orienta que ela recolha todo o dinheiro, que seria referente a 'cinco cervejas (cerveja seria uma expressão utilizada para uma bola , referente a cerca de cinquenta sacolés contendo drogas). Verônica faz a coleta e deixa o local. Após algum tempo, Waguinho assume no lugar de Verônica, e Daíco diz pra pegar cinco com Garnizé, porém Waguinho diz que não tem mais. Waguinho diz que deixou cinco com ela , e cinco com JONE BRACINHO . Waguinho diz que com Nana tem dez, mas que já vendeu bastante, pois já entregou mais de mil reais. Quando Verônica volta ao telefone, Daíco explica que vai pedir pra pegar lá em cima , no Vale da Revolta. A tal Sapatona pede por dez, e Daíco pede para ela esperar no bar da Jessica. Ela irá até lá de carro. As transcrições das conversas interceptadas, bem como a prova testemunhal produzida em Juízo não deixam dúvidas quanto à sua atuação como vendedora de entorpecentes, havendo prova cabal da sua participação na associação criminosa para o tráfico de drogas. (t) Jaqueline Costa Pacheco, vulgo Garnizé A ré Jaqueline é apontada, conforme prova oral e documental, como vapor da Comunidade do Matadouro e vendia as drogas na localidade, sendo seu nome constantemente citado por Verônica quando estava prestando contas para Daíco. Depreende-se das conversas monitoradas que Jaqueline, de fato, estava associada com outros elementos, ficando seu envolvimento com o tráfico de drogas suficientemente comprovado. Importante destacar os comentários ao relatório das transcrições das conversas interceptadas, constantes do apenso sigiloso, que se referem a Jaqueline: Fl. 490 v º: Verônica vai até Nana, a sapatona , e Daíco orienta que ela recolha todo o dinheiro, que seria referente a 'cinco cervejas (cerveja seria uma expressão utilizada para uma bola , referente a cerca de cinquenta sacolés contendo drogas). Verônica faz a coleta e deixa o local. Após algum tempo, Waguinho assume no lugar de Verônica, e Daíco diz para pegar cinco com Garnizé, porém Waguinho diz que não tem mais. Waguinho diz que deixou cinco com ela , e cinco com JONE BRACINHO . Waguinho diz que com Nana tem dez, mas que já vendeu bastante, pois já entregou mais de mil reais. Quando Verônica volta ao telefone, Daíco explica que vai pedir pra pegar lá em cima , no Vale da Revolta. A tal Sapatona pede por dez, e Daíco pede para ela esperar no bar da Jessica. Ela irá até lá de carro . As transcrições das conversas interceptadas, bem como a prova testemunhal produzida em Juízo não deixam dúvidas quanto à sua atuação como vendedora de drogas, havendo prova cabal da sua participação na associação criminosa para o tráfico de drogas. (u) Mauro de Souza Soares O réu Mauro, vulgo Maurinho foi descrito como sendo a pessoa que receberia o dinheiro da venda das drogas em seu bar, caso não tivesse nenhum outro gerente disponível, sendo salientado pelo policial Mauro que tinha diversas informações de populares no sentido que o réu tinha grande participação na organização criminosa. Segundo o policial, no seu bar foram arrecadadas grandes quantidades de drogas, além de material necessário para endolação do material e quantia em dinheiro. O agente ainda declinou que até o momento da deflagração da operação, não foi possível aferir a participação direta do réu Mauro, contudo, ao analisar detidamente o contido no relatório das interceptações realizadas, é possível verificar trechos em que Maurinho conversa diretamente com Daíco acerca da venda de drogas. Depreende-se das conversas monitoradas que Mauro, de fato, estava associado com outros elementos, ficando seu envolvimento com o tráfico de drogas suficientemente comprovado. Destaco o seguinte comentário realizada no relatório de transcrições das conversas interceptadas, constantes do apenso sigiloso, que se refere a Mauro: Fl. 473: Verônica diz que MAURINHO quer falar com DAICO - Verónica diz que vai na COXEIRA para entregar o telefone ao MAURINHO - Maurinho diz que o menino quer conversar com DAICO porque este quer pegar 30 caixas de cerveja- DAICO diz que o menino vai ganhar 1.800,00 - Maurinho diz que tem que pegar o dinheiro para pagar Daíco - Daíco conversa com alguém ao seu lado que diz que não tem como dar mais moral' -DAICO passa o telefone para o outro traficante para este falar com MAURINHO - TRAFICANTE NÃO IDENTIFICADO conversa com MAURINHO sobre alguém que deu um prejuízo neste e diz que poderia mandar pegar este elemento que vacilou e queimar dentro do próprio carro: TRAFICANTE pergunta se não tem como chamar o LUCIANO DJ para fazer uma festinha de dia na comunidade, Maurinho responde que tem sim - MAURINHO continua falando com DAICO e diz que vai mandar dinheiro pra este. DAICO pede para MAURINHO tomar conta de VERÔNICA - DAÍCO continua a conversa com VERÔNICA . As transcrições das conversas interceptadas, bem como a prova testemunhal produzida em Juízo não deixam dúvidas quanto à sua participação na associação criminosa para o tráfico de drogas. (v) Valdair Ferraz da Silva de Siqueira Considerando que o acusado Valdair Ferraz da Silva de Siqueira, vulgo Daíco , faleceu conforme atesta o Laudo de Exame de DNA acostado às fls. 5640/564, declaro, por sentença, para que produza seus devidos e regulares efeitos, EXTINTA A PUNIBILIDADE dos crimes imputado a ele imputados, face o evento morte, com fulcro no Art. 107, inciso I, do Código Penal. Desta forma, ao analisar o teor das interceptações telefônicas, conforme relatório juntado aos autos, em conjunto com as declarações dos policiais ouvidos em juízo, especialmente, Mauro Suarez de Oliveira e Allan Lourenço Sampaio responsáveis diretos pela oitiva e transcrições das conversas, entendo comprovada a participação dos réus em associação criminosa destinada à prática de tráfico de entorpecentes nas localidades do Vale da Revolta e Matadouro, redutos da facção criminosa Terceiro Comando Puro, com nítida estabilidade e permanência, com exceção das rés Mariangela Ricciardi, Rafaela Costa de Souza e do réu Alef Viana Machado, na forma do fundamentado acima. Em relação à causa especial de aumento de pena prevista no Art. 40, inciso VI da Lei nº 11343/2006, verifico que se encontra presente, uma vez que a associação criminosa para o tráfico de entorpecentes envolvia adolescentes, o que se comprova através de sentença da Vara da Infância e Juventude confirmando a atuação de Igor, Wallace e Marcos Vinícius como vapores nos autos do processo nº 0012534-26.2016.8.19.0061, na forma das alegações finais ministeriais ( index 4525.). Saliento que os policiais foram categóricos em afirmarem que era de conhecimento de todos a menoridade dos envolvidos, uma vez que todos eram da localidade, aliado ao fato se sempre se utilizarem da expressão menor . Assim, nítido que os integrantes da associação criminosa tinham ciência plena do envolvimento dos adolescentes Igor, Wallace e Marcos Vinícius, o que atesta a ocorrência da causa de aumento prevista no Art. 40, VI da Lei n. 11343/06 em relação ao delito de associação para a prática de tráfico de entorpecentes (art. 40 da Lei n. 11343/06). Por derradeiro, cumpre salientar que os comportamentos típicos dos acusados também se revelaram ilícitos e culpáveis, ante a inexistência de causas excludentes da ilicitude e da culpabilidade. III. CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ART. 33, c/c ART. 40, VI DA LEI N. 11343/06) Com efeito, o conjunto probatório é contundente e não deixa qualquer dúvida quanto à atuação criminosa dos réus Mauro de Souza Soares e Michaell Dias de Araújo no que diz respeito ao cometimento da conduta prevista no Art. 33 c/c art. 40, VI da Lei nº 11343/2006, valendo ressaltar, na hipótese, que os acusados guardavam e tinham em depósito, com fins de tráfico, 129 sacos plásticos transparentes, contendo o peso líquido total de 238,1g de Cannabis sativa L. ( maconha ), e, ainda, 04 sacolés de plástico transparente, com fechamento por nó duplo e adesivados com papel branco com as inscrições 100% Prazer Mulher do Brabo R$ (20,00) , perfazendo o peso líquido total de 8,2g de Cloridrato de Cocaína. A materialidade do delito foi demonstrada pelas provas coligidas aos autos, de modo que é inequívoca a prática delitiva, uma vez que o laudo de fls. 1977/1978 (index 2551) atesta a natureza entorpecente da substância apreendida. Soma-se a isto o Auto de Apreensão acostado à fl. 1974 (index 2548). A autoria também foi devidamente comprovada pelos elementos probatórios carreados aos autos. De fato, a dinâmica delituosa perpetrada pelos réus foi plenamente esclarecida, na forma da prova oral produzida no curso da instrução criminal, conforme detalhadamente transcrita no segundo capítulo desta sentença. O policial Mauro Suarez narrou em audiência que foi realizado cumprimento de mandado de busca e apreensão no bar de Mauro, quando foram arrecadados rádios comunicadores, grande quantidade de entorpecente, balança de precisão, facas para cortar os entorpecentes e cerca de R$ 3.000,00, o que se coaduna com o contido no auto de apreensão acostado aos autos. As testemunhas/informantes de defesa nada acrescentaram em relação ao mérito dos fatos. O réu Mauro, em nítido exercício de autodefesa negou os fatos, afirmando que o bar estava fechado quando se deu a apreensão do material ilícito e que ele estava em casa, negando o envolvimento com o tráfico de drogas, assim como desconhecendo haver tráfico na comunidade em que morava. O réu Michaell também negou acusação, aduzindo, em apertada síntese, que sequer tem o vulgo Rato , sendo a alcunha referente a Rafael. Narrou, ainda, que foi preso no Paraná e que era conhecido pelo vulgo Lico . Assevero que o réu Michaell ostenta posição de comando da associação, sendo um dos chefes da organização criminosa, detendo, portando, o domínio final sobre o fato. Desta forma, conjugando o teor das gravações captadas na interceptação telefônica e os depoimentos dos policiais militares ouvidos durante a instrução criminal, não há dúvidas que a guarda de entorpecente realizada no interior do bar do acusado Mauro foi praticada no contexto da associação criminosa reconhecida acima. Em relação à causa especial de aumento de pena prevista no Art. 40, inciso VI da Lei nº 11343/2006, verifico que não há provas do envolvimento de menores na guarda do entorpecente apreendido no bar de Mauro. Em que pese haver comprovação de que os adolescentes tinham envolvimento na associação criminosa, isto, por si só, não autoriza o reconhecimento da participação deles no crime de tráfico de entorpecentes em análise. Fundamental era que fosse identificado que a posição ostentada pelos adolescentes na associação criminosa denotasse que eles tinham domínio sobre todas as práticas delitivas praticas pela organização, especial, sobre o crime de tráfico ora apreciado. Assim, afasto o reconhecimento da majorante prevista no Art. 40, VI da Lei n. 11343/06 para o delito de tráfico de entorpecentes. Desta forma, diante da quantidade da droga apreendida, bem como das circunstâncias da prisão e das declarações colhidas em juízo, é nítido que os réus Mauro e Michaell guardavam e tinham em depósito 238,1g de Cannabis sativa L. ( maconha ) e 8,2g de Cloridrato de Cocaína, tudo destinado à mercancia ilícita. Por derradeiro, cumpre salientar que os comportamentos típicos dos acusados Mauro e Michaell também se revelaram ilícitos e culpáveis, ante a inexistência de causas excludentes da ilicitude e da culpabilidade. No que se refere à imputação aos demais réus, o Ministério Público também narra que eles teriam participação no delito de tráfico de entorpecente, todavia, entendo que não há provas suficientes para a condenação neste sentido. Pela descrição dos fatos não é possível afirmar que os demais réus também tivessem conhecimento da guarda dos entorpecentes, bem como, detivessem posição no interior da organização que evidenciasse o controle e domínio sobre tal conduta, o que permitiria a responsabilização penal. Acrescento que o fato de os demais réus participarem de associação destinada ao tráfico de entorpecentes, como fundamentado no segundo capítulo desta sentença, não enseja a automática responsabilização pela prática de todos os delitos praticados no interior da organização, notadamente, o tráfico posto em análise. A extensão da responsabilização pretendida pelo Ministério Público esbarra na proibição de responsabilidade objetiva no direito penal. Essencial era a demonstração de que a posição individualizada de cada participante de associação, demonstrasse controle e domínio sobre todas as condutas delituosas praticadas por todos os integrantes, o que não ocorreu nos autos. Desta forma, por ausência de provas no sentido de que os demais acusados tenham praticado as condutas a eles imputadas (tráfico de entorpecentes) relativo à apreensão ocorrida em 04/08/2016, se impõe a absolvição dos demais réus. Em relação às rés Mariangela e Rafaela e aos réus Valdair e Alef deve ser feita referência aos fundamentos que ensejaram a absolvição e à extinção da punibilidade, respectivamente, no tocante ao crime de associação para o tráfico de entorpecentes. IV) DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES Por fim, vale dizer que as condutas praticadas pelos réus Michaell Dias de Araújo e Mauro Souza Soares narradas na denúncia (associação para o tráfico e tráfico de entorpecentes) foram praticadas com pluralidade de condutas, sendo alcançados ainda resultados jurídicos diferentes, motivo pelo qual deve ser aplicada a regra do concurso material de crimes, somando-se as penas a serem aplicadas. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido contido na denúncia para 1) CONDENAR MICHAELL DIAS DE ARAÚJO e MAURO DE SOUZA SOARES, pela prática dos crimes previstos no art. 33 c/c art. 40, IV, ambos da Lei n. 11343/06 e no art. 35 da Lei n. 11.343/06, na forma do art. 69 do Código Penal. ; 2) CONDENAR WAGNER DA CUNHA SIQUEIRA, GEOVANE FERRAZ DA SILVA, ANDERSON ADRIANO FERNANDES DA SILVA, ADRIANA FERRAZ DA SILVA, JESSICA IGNÁCIA DE SIQUEIRA DA SILVA, WELLERSON DE LIMA, FELIPE MENEZES CUSTÓDIO, FABIANO CORREA, DOUGLAS BARBOZA DOS SANTOS, ALEXANDRE FERREIRA DA SILVA, VERÔNICA MORAES BLAUT, ROGER FERREIRA DE OLIVEIRA, JONE DE OLIVEIRA SOUZA, SAMUEL TEIXEIRA DE OLIVEIRA, ADRIANA DA SILVA DE ALMEIDA, JAQUELINE COSTA PACHECO pela prática do crime previsto no art. 35 c/c art. 40, VI da Lei 11343/06 e ABSOLVÊ-LOS em relação a conduta tipificada no art. 33 c/c art. 40, VI, ambos da Lei 11343/06 com fulcro no art. 386, VII do CPP; 3) ABSOLVER MARIANGELA RICCIARDI, ALEF VIANA MACHADO, RAFAELA COSTA DE SOUZA em relação às condutas tipificadas no art. 33 e no art. 35, ambos c/c art. 40, VI da Lei n. 11.343/06, com fulcro no art. 386, VII do CPP; e 4) JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE DOS FATOS EM RELAÇÃO AO RÉU VALDAIR FERRAZ DA SILVA DE SIQUEIRA, na forma do Art. 107, I do Código Penal. DA DOSIMETRIA DA PENA DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS (ART. 35 C/C 40, VI DA LEI 11343/06) (a) Wagner Da Cunha Siqueira Em atenção às balizas delineadas pelo artigo 59 da Lei Penal Material, a fim de atender-se ao seu caráter de prevenção geral e especial, a pena deverá posicionar-se acima do mínimo legal. A culpabilidade não é normal do tipo em exame, considerando que a conduta criminosa envolveu associação criminosa de magnitude considerável, com intensa divisão de tarefas e atingindo geograficamente dois Municípios. Desta forma, a reprovabilidade é diferenciada, o que exige reprimenda mais grave. No tocante à personalidade do agente, não vislumbro qualquer fato que demonstre ter personalidade distorcida, já que inexistem laudos periciais neste sentido, ou qualquer outro documento técnico que demonstre tal fato. Pensar de forma contrária seria mera elucubração, sem qualquer respaldo científico. O fato de o acusado possuir outras anotações criminais não conduz de forma alguma à conclusão de que possui personalidade voltada para o crime, inclusive este conceito é extremamente fluido e para não violar o princípio da legalidade, deve ser sopesado de forma extremamente ponderada, com a produção de laudos psicológicos e psiquiátricos, o que inexiste no caso em tela. Em relação à conduta social do acusado, constato que ela não deve ser indicadora de majoração da pena-base. A conduta social de qualquer indivíduo está relacionada às diversas relações pessoais que mantém dentro do núcleo social onde se encontra inserido. Assim, para que pudéssemos valorar essa circunstância, necessário seria uma análise global dos diversos círculos sociais em que o indivíduo transita (família, trabalho, locais de lazer e etc..). A socialização é um processo longo e contínuo, o qual para sua análise, exige observação constante, a fim de que se extraiam as práticas reiteradas de cada indivíduo. O STJ já decidiu que as anotações criminais não são suficientes para valorar esta circunstância judicial. Vejamos: PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO. PENA-BASE ACIMA DO PISO LEGAL. ANTECEDENTES. PRESENÇA DE CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL. VALORAÇÃO DE INFRAÇÕES PENAIS COMETIDAS. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Dessarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e os critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório. 3. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de Justiça e do Supremo Tribunal Federal no sentido de que inquéritos e processos penais em andamento, ou mesmo condenações ainda não transitadas em julgado, não podem ser negativamente valorados para fins de elevação da reprimenda-base, sob pena de malferimento ao princípio constitucional da presunção de não culpabilidade. A propósito, esta é a orientação trazida pelo enunciado na Súmula 444 desta Corte: É vedada a utilização de inquéritos policiais e de ações penais em curso para agravar a pena-base. 4. A Quinta Turma deste Superior Tribunal de Justiça em recente decisão, e ao alterar seu posicionamento sobre o tema, decidiu que as condenações transitadas em julgado não são fundamentos idôneos para se inferir a personalidade do agente voltada a prática criminosa ou até mesmo para certificar sua conduta social inadequada. 5. No caso, as instâncias ordinárias expressamente justificaram a valoração negativa dos antecedentes com base em uma condenação com trânsito em julgado, relativa a fato anterior. Contudo, a personalidade e a conduta pessoal fundaram-se em processos em curso, sem trânsito em julgado, o que denota flagrante ilegalidade, consoante demostrado supra, sendo, pois, inviável sua utilização como fatores de incrementação da pena-base. 6. Deve ser afastada a valoração negativa da personalidade do réu e da sua conduta social, ficando, porém, mantida a pena-base acima do piso legal pelos maus antecedentes, bem como pelas circunstâncias e consequências do crime. 7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, tão somente para afastar a valoração negativa dos vetores personalidade e conduta social , determinando ao Juízo das Execuções que proceda à nova dosimetria das penas. (HC 448.101/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 02/10/2018). Os motivos do crime, por sua vez, não autorizam a majoração da pena-base, pois a atuação da ré é no sentido da mera concretização da conduta, não tendo sido demonstrada motivação que a torne mais reprovável e gravosa. Em relação aos antecedentes criminais, ao analisar a FAC do acusado, destaco que a anotação de n. 01 configura reincidência que será avaliada na segunda fase de aplicação da pena. As circunstâncias do crime também não ensejam a fixação da pena-base em patamar superior ao mínimo, uma vez que nada há de excepcional na prática criminosa, a qual se desenrolou sem acontecimento diferenciado que pudesse configurar maior reprovabilidade. No tocante às consequências do crime, constato que os fatos se desenrolaram sem desdobramentos mais graves, se esgotando a consumação na lesão ao bem jurídico tutelado. Não vislumbro que a conduta sancionada tenha atingido espectro maior e mais significativo que a própria lesão ínsita à prática delituosa. Por se tratar de crime contra a saúde pública, não há que se falar em comportamento de vítimas. Desta maneira, majoro a pena-base em 1/6 diante da culpabilidade do acusado e a fixo em 03 ANOS E 06 MESES DE RECLUSÃO E 816 DIAS-MULTA. Na segunda fase de aplicação da pena, reconheço a existência da circunstância agravante de reincidência (Art. 61, I do Código Penal), ante à anotação nº 01 da FAC (fl. 3899 -index 4779), razão pela qual majoro a pena em 1/6, passando ao patamar de 04 ANOS E 01 MÊS DE RECLUSÃO E 952 DIAS-MULTA. Na terceira fase desta dosimetria, reconheço a causa especial de aumento de pena prevista no art. 40, VI da Lei 11343/06, considerando que a prática do delito de tráfico de drogas envolveu adolescente, razão pela qual majoro a pena em 1/6, passando ao patamar de 04 ANOS, 09 MESES E 05 DIAS DE RECLUSÃO e 1110 DIAS-MULTA. Inexistindo outras causas de diminuição ou aumente da pena, ela se torna definitiva no patamar de 04 ANOS, 09 MESES E 05 DIAS DE RECLUSÃO e 1110 DIAS-MULTA. De acordo com os Art. 43 e 42 da Lei nº 11343/2006e levando em conta baixa gravidade dos fatos, bem como a inexistência de elementos econômicos em relação ao acusado, o valor do dia-multa fica estabelecido em 1/30(um trigésimo) do salário-mínimo mensal, vigente ao tempo do crime e atualizado quando por ocasião de sua execução. DA FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL Com fulcro no artigo 33, § 2º, a e levando em conta a reincidência do réu, é estabelecido o REGIME FECHADO para o início de cumprimento de sua pena privativa de liberdade, por ser este o mais adequado de acordo com os fins preventivos da pena. Nos termos do art. 387, § 2º do CPP, verifico que o regime mais gravoso foi fixado em razão da reincidência, razão pela qual o há que se falar em fixação de regime inicial mais brando em observação ao período de prisão cautelar. Tendo em vista o não preenchimento dos requisitos trazidos no artigo 44 e 77 do CPP, deixo de proceder à substituição de pena privativa de liberdade em pena restritiva de direito e de conceder a suspensão condicional da pena. Por derradeiro, diante do Princípio da Presunção de Inocência, urge salientar que o réu se encontra em liberdade, havendo-se que reconhecer a inexistência, si et in quantum, de qualquer razão de ordem fática ou jurídica que justifique a prisão preventiva nesta fase processual. (b) Geovane Ferraz Da Silva Em atenção às balizas delineadas pelo artigo 59 da Lei Penal Material, a fim de atender-se ao seu caráter de prevenção geral e especial, a pena deverá posicionar-se acima do mínimo legal. A culpabilidade não é normal do tipo em exame, considerando que a conduta criminosa envolveu associação criminosa de magnitude considerável, com intensa divisão de tarefas e atingindo geograficamente dois Municípios. Desta forma, a reprovabilidade é diferenciada, o que exige reprimenda mais grave. No tocante à personalidade do agente, não vislumbro qualquer fato que demonstre ter personalidade distorcida, já que inexistem laudos periciais neste sentido, ou qualquer outro documento técnico que demonstre tal fato. Pensar de forma contrária seria mera elucubração, sem qualquer respaldo científico. O fato de o acusado possuir outras anotações criminais não conduz de forma alguma à conclusão de que possui personalidade voltada para o crime, inclusive este conceito é extremamente fluido e para não violar o princípio da legalidade, deve ser sopesado de forma extremamente ponderada, com a produção de laudos psicológicos e psiquiátricos, o que inexiste no caso em tela. Em relação à conduta social do acusado, constato que ela não deve ser indicadora de majoração da pena base. A conduta social de qualquer indivíduo está relacionada às diversas relações pessoais que mantém dentro do núcleo social onde se encontra inserido. Assim, para que pudéssemos valorar essa circunstância, necessário seria uma análise global dos diversos círculos sociais em que o indivíduo transita (família, trabalho, locais de lazer e etc..). A socialização é um processo longo e contínuo, o qual para sua análise, exige observação constante, a fim de que se extraiam as práticas reiteradas de cada indivíduo. O STJ já decidiu que as anotações criminais não são suficientes para valorar esta circunstância judicial. Vejamos: PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO. PENA-BASE ACIMA DO PISO LEGAL. ANTECEDENTES. PRESENÇA DE CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL. VALORAÇÃO DE INFRAÇÕES PENAIS COMETIDAS. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Dessarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e os critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório. 3. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de Justiça e do Supremo Tribunal Federal no sentido de que inquéritos e processos penais em andamento, ou mesmo condenações ainda não transitadas em julgado, não podem ser negativamente valorados para fins de elevação da reprimenda-base, sob pena de malferimento ao princípio constitucional da presunção de não culpabilidade. A propósito, esta é a orientação trazida pelo enunciado na Súmula 444 desta Corte: É vedada a utilização de inquéritos policiais e de ações penais em curso para agravar a pena-base. 4. A Quinta Turma deste Superior Tribunal de Justiça em recente decisão, e ao alterar seu posicionamento sobre o tema, decidiu que as condenações transitadas em julgado não são fundamentos idôneos para se inferir a personalidade do agente voltada a prática criminosa ou até mesmo para certificar sua conduta social inadequada. 5. No caso, as instâncias ordinárias expressamente justificaram a valoração negativa dos antecedentes com base em uma condenação com trânsito em julgado, relativa a fato anterior. Contudo, a personalidade e a conduta pessoal fundaram-se em processos em curso, sem trânsito em julgado, o que denota flagrante ilegalidade, consoante demostrado supra, sendo, pois, inviável sua utilização como fatores de incrementação da pena-base. 6. Deve ser afastada a valoração negativa da personalidade do réu e da sua conduta social, ficando, porém, mantida a pena-base acima do piso legal pelos maus antecedentes, bem como pelas circunstâncias e consequências do crime. 7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, tão somente para afastar a valoração negativa dos vetores personalidade e conduta social , determinando ao Juízo das Execuções que proceda à nova dosimetria das penas. (HC 448.101/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 02/10/2018). Os motivos do crime, por sua vez, não autorizam a majoração da pena-base, pois a atuação da ré é no sentido da mera concretização da conduta, não tendo sido demonstrada motivação que a torne mais reprovável e gravosa. Em relação aos antecedentes criminais nada a considerar, pois ao analisar a FAC do acusado, verifico que a anotação de n. 01 configura reincidência. Portanto, será valorada na segunda fase de aplicação da pena. Já a anotação de n. 04 (fl. 3916 vº), se refere a fatos posteriores aos analisados no presente feito, o que a torna imprestável para ensejar maus antecedentes. As circunstâncias do crime também não ensejam a fixação da pena-base em patamar superior ao mínimo, uma vez que nada há de excepcional na prática criminosa, a qual se desenrolou sem acontecimento diferenciado que pudesse configurar maior reprovabilidade. No tocante às consequências do crime, constato que os fatos se desenrolaram sem desdobramentos mais graves, se esgotando a consumação na lesão ao bem jurídico tutelado. Não vislumbro que a conduta sancionada tenha atingido espectro maior e mais significativo que a própria lesão ínsita à prática delituosa. Por se tratar de crime contra a saúde pública, não há que se falar em comportamento de vítimas. Desta maneira, majoro a pena base em 1/6 diante da culpabilidade do réu e a fixo em 03 ANOS E 06 MESES DE RECLUSÃO E 816 DIAS-MULTA. Na segunda fase de aplicação da pena, reconheço a existência da circunstância agravante de reincidência (Art. 61, I do Código Penal), ante à anotação nº 01 da FAC (fl. 3915 -index 4804), razão pela qual majoro a pena em 1/6, passando ao patamar de 04 ANOS E 01 MÊS DE RECLUSÃO E 952 DIAS-MULTA. Na terceira fase desta dosimetria, reconheço a causa especial de aumento de pena prevista no art. 40, VI da Lei 11343/06, considerando que a prática do delito de tráfico de drogas envolveu adolescente, razão pela qual majoro a pena em 1/6, passando ao patamar de 04 ANOS, 09 MESES E 05 DIAS DE RECLUSÃO e 1110 DIAS-MULTA. Inexistindo outras causas de diminuição ou aumente da pena, ela se torna definitiva no patamar de 04 ANOS, 09 MESES E 05 DIAS DE RECLUSÃO e 1110 DIAS-MULTA. De acordo com os Art. 43 e 42 da Lei nº 11343/2006e levando em conta baixa gravidade dos fatos, bem como a inexistência de elementos econômicos em relação ao acusado, o valor do dia-multa fica estabelecido em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo mensal, vigente ao tempo do crime e atualizado quando por ocasião de sua execução. DA FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL Com fulcro no artigo 33, § 2º, a e levando em conta a reincidência do réu, é estabelecido o REGIME FECHADO para o início de cumprimento de sua pena privativa de liberdade, por ser este o mais adequado de acordo com os fins preventivos da pena. Nos termos do art. 387, § 2º do CPP, verifico que o regime mais gravoso foi fixado em razão da reincidência, razão pela qual o há que se falar em fixação de regime inicial mais brando em observação ao período de prisão cautelar. Tendo em vista o não preenchimento dos requisitos trazidos no artigo 44 e 77 do CPP, deixo de proceder à substituição de pena privativa de liberdade em pena restritiva de direito e de conceder a suspensão condicional da pena. Por derradeiro, diante do Princípio da Presunção de Inocência, urge salientar que o réu se encontra em liberdade, havendo-se que reconhecer a inexistência, si et in quantum, de qualquer razão de ordem fática ou jurídica que justifique a prisão preventiva nesta fase processual. (c) Anderson Adriano Fernandes Da Silva Em atenção às balizas delineadas pelo artigo 59 da Lei Penal Material, a fim de atender-se ao seu caráter de prevenção geral e especial, a pena deverá posicionar-se acima do mínimo legal. A culpabilidade não é normal do tipo em exame, considerando que a conduta criminosa envolveu associação criminosa de magnitude considerável, com intensa divisão de tarefas e atingindo geograficamente dois Municípios. Desta forma, a reprovabilidade é diferenciada, o que exige reprimenda mais grave. No tocante à personalidade do agente, não vislumbro qualquer fato que demonstre ter personalidade distorcida, já que inexistem laudos periciais neste sentido, ou qualquer outro documento técnico que demonstre tal fato. Pensar de forma contrária seria mera elucubração, sem qualquer respaldo científico. O fato de o acusado possuir outras anotações criminais não conduz de forma alguma à conclusão de que possui personalidade voltada para o crime, inclusive este conceito é extremamente fluido e para não violar o princípio da legalidade, deve ser sopesado de forma extremamente ponderada, com a produção de laudos psicológicos e psiquiátricos, o que inexiste no caso em tela. Em relação à conduta social do acusado, constato que ela não deve ser indicadora de majoração da pena-base. A conduta social de qualquer indivíduo está relacionada às diversas relações pessoais que mantém dentro do núcleo social onde se encontra inserido. Assim, para que pudéssemos valorar essa circunstância, necessário seria uma análise global dos diversos círculos sociais em que o indivíduo transita (família, trabalho, locais de lazer e etc..). A socialização é um processo longo e contínuo, o qual para sua análise, exige observação constante, a fim de que se extraiam as práticas reiteradas de cada indivíduo. O STJ já decidiu que as anotações criminais não são suficientes para valorar esta circunstância judicial. Vejamos: PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO. PENA-BASE ACIMA DO PISO LEGAL. ANTECEDENTES. PRESENÇA DE CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL. VALORAÇÃO DE INFRAÇÕES PENAIS COMETIDAS. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Dessarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e os critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório. 3. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de Justiça e do Supremo Tribunal Federal no sentido de que inquéritos e processos penais em andamento, ou mesmo condenações ainda não transitadas em julgado, não podem ser negativamente valorados para fins de elevação da reprimenda-base, sob pena de malferimento ao princípio constitucional da presunção de não culpabilidade. A propósito, esta é a orientação trazida pelo enunciado na Súmula 444 desta Corte: É vedada a utilização de inquéritos policiais e de ações penais em curso para agravar a pena-base. 4. A Quinta Turma deste Superior Tribunal de Justiça em recente decisão, e ao alterar seu posicionamento sobre o tema, decidiu que as condenações transitadas em julgado não são fundamentos idôneos para se inferir a personalidade do agente voltada a prática criminosa ou até mesmo para certificar sua conduta social inadequada. 5. No caso, as instâncias ordinárias expressamente justificaram a valoração negativa dos antecedentes com base em uma condenação com trânsito em julgado, relativa a fato anterior. Contudo, a personalidade e a conduta pessoal fundaram-se em processos em curso, sem trânsito em julgado, o que denota flagrante ilegalidade, consoante demostrado supra, sendo, pois, inviável sua utilização como fatores de incrementação da pena-base. 6. Deve ser afastada a valoração negativa da personalidade do réu e da sua conduta social, ficando, porém, mantida a pena-base acima do piso legal pelos maus antecedentes, bem como pelas circunstâncias e consequências do crime. 7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, tão somente para afastar a valoração negativa dos vetores personalidade e conduta social , determinando ao Juízo das Execuções que proceda à nova dosimetria das penas. (HC 448.101/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 02/10/2018). Os motivos do crime, por sua vez, não autorizam a majoração da pena-base, pois a atuação da ré é no sentido da mera concretização da conduta, não tendo sido demonstrada motivação que a torne mais reprovável e gravosa. Em relação aos antecedentes criminais, nada a considerar, pois ao analisar a FAC do acusado, constato que a anotação nº 03 de fl. 3935 (index 4845), se refere a fatos posteriores aos do presente feito, portanto, não pode ser avaliada como maus antecedentes. Por outro lado, a anotação de n. 01 será avaliada na segunda fase de aplicação da pena, pois configura reincidência. As circunstâncias do crime também não ensejam a fixação da pena-base em patamar superior ao mínimo, uma vez que nada há de excepcional na prática criminosa, a qual se desenrolou sem acontecimento diferenciado que pudesse configurar maior reprovabilidade. No tocante às consequências do crime, constato que os fatos se desenrolaram sem desdobramentos mais graves, se esgotando a consumação na lesão ao bem jurídico tutelado. Não vislumbro que a conduta sancionada tenha atingido espectro maior e mais significativo que a própria lesão ínsita à prática delituosa. Por se tratar de crime contra a saúde pública, não há que se falar em comportamento de vítimas. Desta maneira, majoro a pena base em 1/6 diante da culpabilidade do acusado e a fixo em 03 ANOS E 06 MESES DE RECLUSÃO E 816 DIAS-MULTA. Na segunda fase de aplicação da pena, reconheço a existência da circunstância agravante de reincidência (Art. 61, I do Código Penal), ante a anotação nº 01 da FAC (fl. 3934 -index 4845), razão pela qual majoro a pena em 1/6, passando ao patamar de 04 ANOS E 01 MÊS DE RECLUSÃO E 952 DIAS-MULTA. Na terceira fase desta dosimetria, reconheço a causa especial de aumento de pena prevista no art. 40, VI da Lei 11343/06, considerando que a prática do delito de tráfico de drogas envolveu adolescente, razão pela qual majoro a pena em 1/6, passando ao patamar de 04 ANOS, 09 MESES E 05 DIAS DE RECLUSÃO e 1110 DIAS-MULTA. Inexistindo outras causas de diminuição ou aumente da pena, ela se torna definitiva no patamar de 04 ANOS, 09 MÊS E 05 DIAS DE RECLUSÃO e 1110 DIAS-MULTA. De acordo com os Art. 43 e 42 da Lei nº 11343/2006e levando em conta baixa gravidade dos fatos, bem como a inexistência de elementos econômicos em relação ao acusado, o valor do dia-multa fica estabelecido em 1/30(um trigésimo) do salário mínimo mensal, vigente ao tempo do crime e atualizado quando por ocasião de sua execução. DA FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL Com fulcro no artigo 33, § 2º, a e levando em conta a reincidência do réu, é estabelecido o REGIME FECHADO para o início de cumprimento de sua pena privativa de liberdade, por ser este o mais adequado de acordo com os fins preventivos da pena. Nos termos do art. 387, § 2º do CPP, verifico que o regime mais gravoso foi fixado em razão da reincidência, razão pela qual o há que se falar em fixação de regime inicial mais brando em observação ao período de prisão cautelar. Tendo em vista o não preenchimento dos requisitos trazidos no artigo 44 e 77 do CPP, deixo de proceder à substituição de pena privativa de liberdade em pena restritiva de direito e de conceder a suspensão condicional da pena. Por derradeiro, diante do Princípio da Presunção de Inocência, urge salientar que o réu se encontra em liberdade, havendo-se que reconhecer a inexistência, si et in quantum, de qualquer razão de ordem fática ou jurídica que justifique a prisão preventiva nesta fase processual. (d) Adriana Ferraz da Silva Em atenção às balizas delineadas pelo artigo 59 da Lei Penal Material, a fim de atender-se ao seu caráter de prevenção geral e especial, a pena deverá posicionar-se acima do mínimo legal. A culpabilidade não é normal do tipo em exame, considerando que a conduta criminosa envolveu associação criminosa de magnitude considerável, com intensa divisão de tarefas e atingindo geograficamente dois Municípios. Desta forma, a reprovabilidade é diferenciada, o que exige reprimenda mais grave. No tocante à personalidade da agente, da mesma forma, não vislumbro qualquer fato que demonstre ter personalidade distorcida, já que inexistem laudos periciais neste sentido, ou qualquer outro documento técnico que demonstre tal fato. Pensar de forma contrária seria mera elucubração, sem qualquer respaldo científico. A conduta social de qualquer indivíduo está relacionada às diversas relações pessoais que mantém dentro do núcleo social onde se encontra inserido. Assim, para que pudéssemos valorar essa circunstância, necessário seria uma análise global dos diversos círculos sociais em que o indivíduo transita (família, trabalho, locais de lazer e etc..). A socialização é um processo longo e contínuo, o qual para sua análise, exige observação constante, para que se possa extrair as práticas reiteradas de cada indivíduo. Assim, nada há neste sentido nos autos. Os motivos do crime, também, não autorizam a majoração da pena-base, pois a atuação da ré é no sentido da mera concretização da conduta, não tendo sido demonstrada motivação que a torne mais reprovável e gravosa. Em relação aos maus antecedentes, ao analisar a FAC acostada aos autos, verifico que nada há para ser analisado. As circunstâncias do crime também não ensejam a fixação da pena-base em patamar superior ao mínimo, uma vez que nada há de excepcional na prática criminosa, a qual se desenrolou sem acontecimento diferenciado que pudesse configurar maior reprovabilidade. Por fim, em relação a comportamento de eventual vítima e às consequências do crime nada a considerar. Desta maneira, majoro a pena-base em 1/6 diante da culpabilidade da acusada e a fixo em 03 ANOS E 06 MESES DE RECLUSÃO E 816 DIAS-MULTA. Na segunda fase de aplicação da pena nada há para ser analisado. Na terceira fase desta dosimetria, reconheço a causa especial de aumento de pena prevista no art. 40, VI da Lei 11343/06, considerando que a prática do delito de tráfico de drogas envolveu adolescente, razão pela qual majoro a pena em 1/6, passando ao patamar de 04 ANOS E 01 MÊS DE RECLUSÃO E 952 DIAS-MULTA. Inexistindo outras causas de diminuição ou aumente da pena, ela se torna definitiva no patamar de 04 ANOS E 01 MÊS DE RECLUSÃO E 952 DIAS-MULTA. De acordo com os Art. 43 e 42 da Lei nº 11343/2006e levando em conta baixa gravidade dos fatos, bem como a inexistência de elementos econômicos em relação ao acusado, o valor do dia-multa fica estabelecido em 1/30(um trigésimo) do salário-mínimo mensal, vigente ao tempo do crime e atualizado quando por ocasião de sua execução. DA FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL Com fulcro no artigo 33, § 2º, b , do Código Penal é estabelecido o REGIME SEMIABERTO para o início de cumprimento de sua pena privativa de liberdade, por ser este o mais adequado de acordo com os fins preventivos da pena. Por ter sido identificada apenas uma circunstância judicial desfavorável à ré, não há de se falar em aplicação de regime mais gravoso, nos termos do § 3º do Art. 33 do CP. Nos termos do art. 387, § 2º do CPP, destaco que a ré foi presa em 04/08/2017 (fl. 863) e consta alvará de soltura expedido em seu favor em 18/05/2015 (fl. 2069). Portanto, entendo que o regime inicial deve ser abrandado para o ABERTO. Levando em conta a quantidade de pena aplicada, não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade em pena restritiva de direitos (Art. 44 do CP). Tampouco é autorizado sursis da pena, na forma do Art. 77 do CP. Por derradeiro, diante do Princípio da Presunção de Inocência, urge salientar que a ré se encontra em liberdade, havendo-se que reconhecer a inexistência, si et in quantum, de qualquer razão de ordem fática ou jurídica que justifique a prisão preventiva nesta fase processual. (e) Jéssica Ignácia De Siqueira Da Silva Em atenção às balizas delineadas pelo artigo 59 da Lei Penal Material, a fim de atender-se ao seu caráter de prevenção geral e especial, a pena deverá posicionar-se acima do mínimo legal. A culpabilidade não é normal do tipo em exame, considerando que a conduta criminosa envolveu associação criminosa de magnitude considerável, com intensa divisão de tarefas e atingindo geograficamente dois Municípios. Desta forma, a reprovabilidade é diferenciada, o que exige reprimenda mais grave. No tocante à personalidade da agente, da mesma forma, não vislumbro qualquer fato que demonstre ter personalidade distorcida, já que inexistem laudos periciais neste sentido, ou qualquer outro documento técnico que demonstre tal fato. Pensar de forma contrária seria mera elucubração, sem qualquer respaldo científico. O fato de a acusada possuir outras anotações criminais não conduz de forma alguma à conclusão de que possui personalidade voltada para o crime, inclusive este conceito é extremamente fluido e para não violar o princípio da legalidade, deve ser sopesado de forma extremamente ponderada, com a produção de laudos psicológicos e psiquiátricos, o que inexiste no caso em tela. Em relação à conduta social da acusada, constato que ela não deve ser indicadora de majoração da pena-base. A conduta social de qualquer indivíduo está relacionada às diversas relações pessoais que mantém dentro do núcleo social onde se encontra inserido. Assim, para que pudéssemos valorar essa circunstância, necessário seria uma análise global dos diversos círculos sociais em que o indivíduo transita (família, trabalho, locais de lazer e etc..). A socialização é um processo longo e contínuo, o qual para sua análise, exige observação constante, a fim de que se extraiam as práticas reiteradas de cada indivíduo. O STJ já decidiu que as anotações criminais não são suficientes para valorar esta circunstância judicial. Vejamos: PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO. PENA-BASE ACIMA DO PISO LEGAL. ANTECEDENTES. PRESENÇA DE CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL. VALORAÇÃO DE INFRAÇÕES PENAIS COMETIDAS. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Dessarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e os critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório. 3. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de Justiça e do Supremo Tribunal Federal no sentido de que inquéritos e processos penais em andamento, ou mesmo condenações ainda não transitadas em julgado, não podem ser negativamente valorados para fins de elevação da reprimenda-base, sob pena de malferimento ao princípio constitucional da presunção de não culpabilidade. A propósito, esta é a orientação trazida pelo enunciado na Súmula 444 desta Corte: É vedada a utilização de inquéritos policiais e de ações penais em curso para agravar a pena-base. 4. A Quinta Turma deste Superior Tribunal de Justiça em recente decisão, e ao alterar seu posicionamento sobre o tema, decidiu que as condenações transitadas em julgado não são fundamentos idôneos para se inferir a personalidade do agente voltada a prática criminosa ou até mesmo para certificar sua conduta social inadequada. 5. No caso, as instâncias ordinárias expressamente justificaram a valoração negativa dos antecedentes com base em uma condenação com trânsito em julgado, relativa a fato anterior. Contudo, a personalidade e a conduta pessoal fundaram-se em processos em curso, sem trânsito em julgado, o que denota flagrante ilegalidade, consoante demostrado supra, sendo, pois, inviável sua utilização como fatores de incrementação da pena-base. 6. Deve ser afastada a valoração negativa da personalidade do réu e da sua conduta social, ficando, porém, mantida a pena-base acima do piso legal pelos maus antecedentes, bem como pelas circunstâncias e consequências do crime. 7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, tão somente para afastar a valoração negativa dos vetores personalidade e conduta social , determinando ao Juízo das Execuções que proceda à nova dosimetria das penas. (HC 448.101/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 02/10/2018). Os motivos do crime, também, não autorizam a majoração da pena-base, pois a atuação da ré é no sentido da mera concretização da conduta, não tendo sido demonstrada motivação que a torne mais reprovável e gravosa. Em relação aos antecedentes criminais, destaco que a anotação nº 03 (fl. 3938 - index 4833) se refere a fatos posteriores aos do presente feito, portanto, não configura maus antecedentes. As circunstâncias do crime também não ensejam a fixação da pena-base em patamar superior ao mínimo, uma vez que nada há de excepcional na prática criminosa, a qual se desenrolou sem acontecimento diferenciado que pudesse configurar maior reprovabilidade. Por fim, em relação a comportamento de eventual vítima e às consequências do crime nada a considerar. Desta maneira, majoro a pena-base em 1/6 diante da culpabilidade da ré e a fixo em 03 ANOS E 06 MESES DE RECLUSÃO e 816 DIAS-MULTA. Na segunda fase de aplicação da pena nada há para ser analisado. Na terceira fase desta dosimetria, reconheço a causa especial de aumento de pena prevista no art. 40, VI da Lei 11343/06, considerando que a prática do delito de tráfico de drogas envolveu adolescente, razão pela qual majoro a pena em 1/6, passando ao patamar de 04 ANOS E 01 MÊS DE RECLUSÃO E 952 DIAS-MULTA. Inexistindo outras causas de diminuição ou aumente da pena, ela se torna definitiva no patamar de 04 ANOS E 01 MÊS DE RECLUSÃO E 952 DIAS-MULTA. De acordo com os Art. 43 e 42 da Lei nº 11343/2006e levando em conta baixa gravidade dos fatos, bem como a inexistência de elementos econômicos em relação ao acusado, o valor do dia-multa fica estabelecido em 1/30(um trigésimo) do salário-mínimo mensal, vigente ao tempo do crime e atualizado quando por ocasião de sua execução. DA FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL De início, com fulcro no artigo 33, § 2º, b , do Código Penal é estabelecido o REGIME SEMIABERTO para o início de cumprimento de sua pena privativa de liberdade, por ser este o mais adequado de acordo com os fins preventivos da pena. Por ter sido reconhecida apenas uma circunstância judicial desfavorável à ré, não há de se falar em aplicação de regime mais gravoso, nos termos do § 3º do Art. 33 do CP. Nos termos do art. 387, § 2º do CPP, entendo que o regime inicial de cumprimento da pena deve ser abrandado para o ABERTO, tendo em vista que Jéssica foi presa no dia 04/08/16 (fl. 868) e solta em 16/09/2017, conforme alvará de soltura com certidão juntado no Habeas Corpus n. 0044335-46.2016.8.19.0000. Levando em conta a quantidade de pena aplicada, não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade em pena restritiva de direitos (Art. 44 do CP). Tampouco é autorizado sursis da pena, na forma do Art. 77 do CP. Por derradeiro, diante do Princípio da Presunção de Inocência, urge salientar que a ré se encontra em liberdade, havendo-se que reconhecer a inexistência, si et in quantum, de qualquer razão de ordem fática ou jurídica que justifique a prisão preventiva nesta fase processual. (f) Wellerson De Lima Em atenção às balizas delineadas pelo artigo 59 da Lei Penal Material, a fim de atender-se ao seu caráter de prevenção geral e especial, a pena deverá posicionar-se acima do mínimo legal. A culpabilidade não é normal do tipo em exame, considerando que a conduta criminosa envolveu associação criminosa de magnitude considerável, com intensa divisão de tarefas e atingindo geograficamente dois Municípios. Desta forma, a reprovabilidade é diferenciada, o que exige reprimenda mais grave. No tocante à personalidade do agente, não vislumbro qualquer fato que demonstre ter personalidade distorcida, já que inexistem laudos periciais neste sentido, ou qualquer outro documento técnico que demonstre tal fato. Pensar de forma contrária seria mera elucubração, sem qualquer respaldo científico. O fato de o acusado possuir outras anotações criminais não conduz de forma alguma à conclusão de que possui personalidade voltada para o crime, inclusive este conceito é extremamente fluido e para não violar o princípio da legalidade, deve ser sopesado de forma extremamente ponderada, com a produção de laudos psicológicos e psiquiátricos, o que inexiste no caso em tela. Em relação à conduta social do acusado, constato que ela não deve ser indicadora de majoração da pena-base. A conduta social de qualquer indivíduo está relacionada às diversas relações pessoais que mantém dentro do núcleo social onde se encontra inserido. Assim, para que pudéssemos valorar essa circunstância, necessário seria uma análise global dos diversos círculos sociais em que o indivíduo transita (família, trabalho, locais de lazer e etc..). A socialização é um processo longo e contínuo, o qual para sua análise, exige observação constante, a fim de que se extraiam as práticas reiteradas de cada indivíduo. O STJ já decidiu que as anotações criminais não são suficientes para valorar esta circunstância judicial. Vejamos: PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO. PENA-BASE ACIMA DO PISO LEGAL. ANTECEDENTES. PRESENÇA DE CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL. VALORAÇÃO DE INFRAÇÕES PENAIS COMETIDAS. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Dessarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e os critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório. 3. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de Justiça e do Supremo Tribunal Federal no sentido de que inquéritos e processos penais em andamento, ou mesmo condenações ainda não transitadas em julgado, não podem ser negativamente valorados para fins de elevação da reprimenda-base, sob pena de malferimento ao princípio constitucional da presunção de não culpabilidade. A propósito, esta é a orientação trazida pelo enunciado na Súmula 444 desta Corte: É vedada a utilização de inquéritos policiais e de ações penais em curso para agravar a pena-base. 4. A Quinta Turma deste Superior Tribunal de Justiça em recente decisão, e ao alterar seu posicionamento sobre o tema, decidiu que as condenações transitadas em julgado não são fundamentos idôneos para se inferir a personalidade do agente voltada a prática criminosa ou até mesmo para certificar sua conduta social inadequada. 5. No caso, as instâncias ordinárias expressamente justificaram a valoração negativa dos antecedentes com base em uma condenação com trânsito em julgado, relativa a fato anterior. Contudo, a personalidade e a conduta pessoal fundaram-se em processos em curso, sem trânsito em julgado, o que denota flagrante ilegalidade, consoante demostrado supra, sendo, pois, inviável sua utilização como fatores de incrementação da pena-base. 6. Deve ser afastada a valoração negativa da personalidade do réu e da sua conduta social, ficando, porém, mantida a pena-base acima do piso legal pelos maus antecedentes, bem como pelas circunstâncias e consequências do crime. 7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, tão somente para afastar a valoração negativa dos vetores personalidade e conduta social , determinando ao Juízo das Execuções que proceda à nova dosimetria das penas. (HC 448.101/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 02/10/2018). Os motivos do crime, por sua vez, não autorizam a majoração da pena-base, pois a atuação do réu é no sentido da mera concretização da conduta, não tendo sido demonstrada motivação que a torne mais reprovável e gravosa. Em relação aos antecedentes criminais, ao analisar a FAC do acusado, nada há para ser analisado neste sentido. As circunstâncias do crime também não ensejam a fixação da pena-base em patamar superior ao mínimo, uma vez que nada há de excepcional na prática criminosa, a qual se desenrolou sem acontecimento diferenciado que pudesse configurar maior reprovabilidade. No tocante às consequências do crime, constato que os fatos se desenrolaram sem desdobramentos mais graves, se esgotando a consumação na lesão ao bem jurídico tutelado. Não vislumbro que a conduta sancionada tenha atingido espectro maior e mais significativo que a própria lesão ínsita à prática delituosa. Por se tratar de crime contra a saúde pública, não há que se falar em comportamento de vítimas. Desta maneira, majoro a pena-base em 1/6 diante da culpabilidade do réu, que é fixada em 03 ANOS E 06 MESES DE RECLUSÃO E 816 DIAS-MULTA. Na segunda fase de aplicação da pena nada há para ser analisado. Na terceira fase desta dosimetria, reconheço a causa especial de aumento de pena prevista no art. 40, VI da Lei 11343/06, considerando que a prática do delito de tráfico de drogas envolveu adolescente, razão pela qual majoro a pena em 1/6, passando ao patamar de 04 ANOS E 01 MÊS DE RECLUSÃO E 952 DIAS-MULTA. Inexistindo outras causas de diminuição ou aumento da pena, ela se torna definitiva no patamar de 04 ANOS E 01 MÊS DE RECLUSÃO E 952 DIAS-MULTA. De acordo com os Art. 43 e 42 da Lei nº 11343/2006e levando em conta baixa gravidade dos fatos, bem como a inexistência de elementos econômicos em relação ao acusado, o valor do dia-multa fica estabelecido em 1/30(um trigésimo) do salário-mínimo mensal, vigente ao tempo do crime e atualizado quando por ocasião de sua execução. DA FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL De início, com fulcro no artigo 33, § 2º, b , do Código Penal é estabelecido o REGIME SEMIABERTO para o início de cumprimento de sua pena privativa de liberdade, por ser este o mais adequado de acordo com os fins preventivos da pena. Por ter sido identificada apenas uma circunstância judicial desfavorável ao réu, não há de se falar em aplicação de regime mais gravoso, nos termos do § 3º do Art. 33 do CP. Nos termos do art. 387, § 2º do CPP, destaco que o réu foi preso no dia 04/08/2016 (fl. 936) e solto no dia 18/11/2017 (fl. 2690). Assim, computo tal período para abrandar o regime inicial para o ABERTO. Levando em conta a quantidade de pena aplicada, não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade em pena restritiva de direitos (Art. 44 do CP). Tampouco é autorizado sursis da pena, na forma do Art. 77 do CP. Por derradeiro, diante do Princípio da Presunção de Inocência, urge salientar que a ré se encontra em liberdade, havendo-se que reconhecer a inexistência, si et in quantum, de qualquer razão de ordem fática ou jurídica que justifique a prisão preventiva nesta fase processual. (g) Felipe Menezes Custodio Em atenção às balizas delineadas pelo artigo 59 da Lei Penal Material, a fim de atender-se ao seu caráter de prevenção geral e especial, a pena deverá posicionar-se acima do mínimo legal. A culpabilidade não é normal do tipo em exame, considerando que a conduta criminosa envolveu associação criminosa de magnitude considerável, com intensa divisão de tarefas e atingindo geograficamente dois Municípios. Desta forma, a reprovabilidade é diferenciada, o que exige reprimenda mais grave. No tocante à personalidade do agente, não vislumbro qualquer fato que demonstre ter personalidade distorcida, já que inexistem laudos periciais neste sentido, ou qualquer outro documento técnico que demonstre tal fato. Pensar de forma contrária seria mera elucubração, sem qualquer respaldo científico. O fato de o acusado possuir outras anotações criminais não conduz de forma alguma à conclusão de que possui personalidade voltada para o crime, inclusive este conceito é extremamente fluido e para não violar o princípio da legalidade, deve ser sopesado de forma extremamente ponderada, com a produção de laudos psicológicos e psiquiátricos, o que inexiste no caso em tela. Em relação à conduta social do acusado, constato que ela não deve ser indicadora de majoração da pena-base. A conduta social de qualquer indivíduo está relacionada às diversas relações pessoais que mantém dentro do núcleo social onde se encontra inserido. Assim, para que pudéssemos valorar essa circunstância, necessário seria uma análise global dos diversos círculos sociais em que o indivíduo transita (família, trabalho, locais de lazer e etc..). A socialização é um processo longo e contínuo, o qual para sua análise, exige observação constante, a fim de que se extraiam as práticas reiteradas de cada indivíduo. O STJ já decidiu que as anotações criminais não são suficientes para valorar esta circunstância judicial. Vejamos: PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO. PENA-BASE ACIMA DO PISO LEGAL. ANTECEDENTES. PRESENÇA DE CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL. VALORAÇÃO DE INFRAÇÕES PENAIS COMETIDAS. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Dessarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e os critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório. 3. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de Justiça e do Supremo Tribunal Federal no sentido de que inquéritos e processos penais em andamento, ou mesmo condenações ainda não transitadas em julgado, não podem ser negativamente valorados para fins de elevação da reprimenda-base, sob pena de malferimento ao princípio constitucional da presunção de não culpabilidade. A propósito, esta é a orientação trazida pelo enunciado na Súmula 444 desta Corte: É vedada a utilização de inquéritos policiais e de ações penais em curso para agravar a pena-base. 4. A Quinta Turma deste Superior Tribunal de Justiça em recente decisão, e ao alterar seu posicionamento sobre o tema, decidiu que as condenações transitadas em julgado não são fundamentos idôneos para se inferir a personalidade do agente voltada a prática criminosa ou até mesmo para certificar sua conduta social inadequada. 5. No caso, as instâncias ordinárias expressamente justificaram a valoração negativa dos antecedentes com base em uma condenação com trânsito em julgado, relativa a fato anterior. Contudo, a personalidade e a conduta pessoal fundaram-se em processos em curso, sem trânsito em julgado, o que denota flagrante ilegalidade, consoante demostrado supra, sendo, pois, inviável sua utilização como fatores de incrementação da pena-base. 6. Deve ser afastada a valoração negativa da personalidade do réu e da sua conduta social, ficando, porém, mantida a pena-base acima do piso legal pelos maus antecedentes, bem como pelas circunstâncias e consequências do crime. 7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, tão somente para afastar a valoração negativa dos vetores personalidade e conduta social , determinando ao Juízo das Execuções que proceda à nova dosimetria das penas. (HC 448.101/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 02/10/2018). Os motivos do crime, por sua vez, não autorizam a majoração da pena-base, pois a atuação da ré é no sentido da mera concretização da conduta, não tendo sido demonstrada motivação que a torne mais reprovável e gravosa. Em relação aos antecedentes criminais, ao analisar a FAC do acusado, verifico que a anotação nº 02 de fl. 3949 - index 4867, se refere a fatos são posteriores aos do presente feito, o que impede o reconhecimento de maus antecedentes. As circunstâncias do crime também não ensejam a fixação da pena-base em patamar superior ao mínimo, uma vez que nada há de excepcional na prática criminosa, a qual se desenrolou sem acontecimento diferenciado que pudesse configurar maior reprovabilidade. No tocante às consequências do crime, constato que os fatos se desenrolaram sem desdobramentos mais graves, se esgotando a consumação na lesão ao bem jurídico tutelado. Não vislumbro que a conduta sancionada tenha atingido espectro maior e mais significativo que a própria lesão ínsita à prática delituosa. Por se tratar de crime contra a saúde pública, não há que se falar em comportamento de vítimas. Desta maneira, majoro a pena-base em 1/6 diante da culpabilidade do acusado e a fixo em 03 ANOS E 06 MESES DE RECLUSÃO E 816 DIAS-MULTA. Na segunda fase de aplicação da pena nada há para ser analisado. Na terceira fase desta dosimetria, reconheço a causa especial de aumento de pena prevista no art. 40, VI da Lei 11343/06, considerando que a prática do delito de tráfico de drogas envolveu adolescente, razão pela qual majoro a pena em 1/6, passando ao patamar de 04 ANOS E 01 MÊS DE RECLUSÃO E 952 DIAS-MULTA. Inexistindo outras causas de diminuição ou aumento da pena, ela se torna definitiva no patamar de 04 ANOS E 01 MÊS DE RECLUSÃO E 952 DIAS-MULTA. De acordo com os Art. 43 e 42 da Lei nº 11343/2006e levando em conta baixa gravidade dos fatos, bem como a inexistência de elementos econômicos em relação ao acusado, o valor do dia-multa fica estabelecido em 1/30(um trigésimo) do salário-mínimo mensal, vigente ao tempo do crime e atualizado quando por ocasião de sua execução. DA FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL De início, com fulcro no artigo 33, § 2º, b , do Código Penal é estabelecido o REGIME SEMIABERTO para o início de cumprimento de sua pena privativa de liberdade, por ser este o mais adequado de acordo com os fins preventivos da pena. Por ter sido identificada uma circunstância judicial desfavorável ao réu, não há de se falar em aplicação de regime mais gravoso, nos termos do § 3º do Art. 33 do CP. Nos termos do art. 387, § 2º do CPP, verifico que o réu foi preso em 04/08/2016 (fl. 871) e solto em 18/11/2017 (fl. 2656). Desta forma, deve ser abrandado o regime inicial para o ABERTO. Levando em conta a quantidade de pena aplicada, não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade em pena restritiva de direitos (Art. 44 do CP). Tampouco é autorizado sursis da pena, na forma do Art. 77 do CP. Por derradeiro, diante do Princípio da Presunção de Inocência, urge salientar que o réu se encontra em liberdade, havendo-se que reconhecer a inexistência, si et in quantum, de qualquer razão de ordem fática ou jurídica que justifique a prisão preventiva nesta fase processual. (h) Fabiano Correa Em atenção às balizas delineadas pelo artigo 59 da Lei Penal Material, a fim de atender-se ao seu caráter de prevenção geral e especial, a pena deverá posicionar-se acima do mínimo legal. A culpabilidade não é normal do tipo em exame, considerando que a conduta criminosa envolveu associação criminosa de magnitude considerável, com intensa divisão de tarefas e atingindo geograficamente dois Municípios. Desta forma, a reprovabilidade é diferenciada, o que exige reprimenda mais grave. No tocante à personalidade do agente, não vislumbro qualquer fato que demonstre ter personalidade distorcida, já que inexistem laudos periciais neste sentido, ou qualquer outro documento técnico que demonstre tal fato. Pensar de forma contrária seria mera elucubração, sem qualquer respaldo científico. O fato de o acusado possuir outras anotações criminais não conduz de forma alguma à conclusão de que possui personalidade voltada para o crime, inclusive este conceito é extremamente fluido e para não violar o princípio da legalidade, deve ser sopesado de forma extremamente ponderada, com a produção de laudos psicológicos e psiquiátricos, o que inexiste no caso em tela. Em relação à conduta social do acusado, constato que ela não deve ser indicadora de majoração da pena-base. A conduta social de qualquer indivíduo está relacionada às diversas relações pessoais que mantém dentro do núcleo social onde se encontra inserido. Assim, para que pudéssemos valorar essa circunstância, necessário seria uma análise global dos diversos círculos sociais em que o indivíduo transita (família, trabalho, locais de lazer e etc..). A socialização é um processo longo e contínuo, o qual para sua análise, exige observação constante, a fim de que se extraiam as práticas reiteradas de cada indivíduo. O STJ já decidiu que as anotações criminais não são suficientes para valorar esta circunstância judicial. Vejamos: PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO. PENA-BASE ACIMA DO PISO LEGAL. ANTECEDENTES. PRESENÇA DE CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL. VALORAÇÃO DE INFRAÇÕES PENAIS COMETIDAS. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Dessarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e os critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório. 3. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de Justiça e do Supremo Tribunal Federal no sentido de que inquéritos e processos penais em andamento, ou mesmo condenações ainda não transitadas em julgado, não podem ser negativamente valorados para fins de elevação da reprimenda-base, sob pena de malferimento ao princípio constitucional da presunção de não culpabilidade. A propósito, esta é a orientação trazida pelo enunciado na Súmula 444 desta Corte: É vedada a utilização de inquéritos policiais e de ações penais em curso para agravar a pena-base. 4. A Quinta Turma deste Superior Tribunal de Justiça em recente decisão, e ao alterar seu posicionamento sobre o tema, decidiu que as condenações transitadas em julgado não são fundamentos idôneos para se inferir a personalidade do agente voltada a prática criminosa ou até mesmo para certificar sua conduta social inadequada. 5. No caso, as instâncias ordinárias expressamente justificaram a valoração negativa dos antecedentes com base em uma condenação com trânsito em julgado, relativa a fato anterior. Contudo, a personalidade e a conduta pessoal fundaram-se em processos em curso, sem trânsito em julgado, o que denota flagrante ilegalidade, consoante demostrado supra, sendo, pois, inviável sua utilização como fatores de incrementação da pena-base. 6. Deve ser afastada a valoração negativa da personalidade do réu e da sua conduta social, ficando, porém, mantida a pena-base acima do piso legal pelos maus antecedentes, bem como pelas circunstâncias e consequências do crime. 7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, tão somente para afastar a valoração negativa dos vetores personalidade e conduta social , determinando ao Juízo das Execuções que proceda à nova dosimetria das penas. (HC 448.101/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 02/10/2018). Os motivos do crime, por sua vez, não autorizam a majoração da pena-base, pois a atuação da ré é no sentido da mera concretização da conduta, não tendo sido demonstrada motivação que a torne mais reprovável e gravosa. Em relação aos antecedentes criminais, ao analisar a FAC do acusado, não constato a existência de maus antecedentes, pois a anotação nº 07 de fl. 3994 (index 4952) se refere a fatos posteriores aos do presente feito. Já anotação de n. 02, autoriza o reconhecimento da reincidência, portanto, será avaliada na segunda fase de aplicação da pena. As circunstâncias do crime também não ensejam a fixação da pena-base em patamar superior ao mínimo, uma vez que nada há de excepcional na prática criminosa, a qual se desenrolou sem acontecimento diferenciado que pudesse configurar maior reprovabilidade. No tocante às consequências do crime, constato que os fatos se desenrolaram sem desdobramentos mais graves, se esgotando a consumação na lesão ao bem jurídico tutelado. Não vislumbro que a conduta sancionada tenha atingido espectro maior e mais significativo que a própria lesão ínsita à prática delituosa. Por se tratar de crime contra a saúde pública, não há que se falar em comportamento de vítimas. Desta maneira, majoro a pena-base em 1/6 diante da culpabilidade do acusado e a fixo em 03 ANOS E 06 MESES DE RECLUSÃO E 816 DIAS-MULTA. Na segunda fase de aplicação da pena, reconheço a existência da circunstância agravante de reincidência (Art. 61, I do Código Penal), ante à anotação nº 02 da FAC (fl. 3991-index 4952), razão pela qual majoro a pena em 1/6, passando ao patamar de 04 ANOS E 01 MÊS DE RECLUSÃO E 952 DIAS-MULTA. Na terceira fase desta dosimetria, reconheço a causa especial de aumento de pena prevista no art. 40, VI da Lei 11343/06, considerando que a prática do delito de tráfico de drogas envolveu adolescente, razão pela qual majoro a pena em 1/6, passando ao patamar de 04 ANOS, 09 MESES E 05 DIAS DE RECLUSÃO E 1110 DIAS-MULTA. Inexistindo outras causas de diminuição ou aumento da pena, ela se torna definitiva no patamar de 04 ANOS, 09 MESES E 05 DIAS DE RECLUSÃO E 1110 DIAS-MULTA. De acordo com os Art. 43 e 42 da Lei nº 11343/2006e levando em conta baixa gravidade dos fatos, bem como a inexistência de elementos econômicos em relação ao acusado, o valor do dia-multa fica estabelecido em 1/30(um trigésimo) do salário-mínimo mensal, vigente ao tempo do crime e atualizado quando por ocasião de sua execução. DA FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL Com fulcro no artigo 33, § 2º, a e levando em conta a reincidência do réu, é estabelecido o REGIME FECHADO para o início de cumprimento de sua pena privativa de liberdade, por ser este o mais adequado de acordo com os fins preventivos da pena. Nos termos do art. 387, § 2º do CPP, verifico que o regime mais gravoso foi fixado em razão da reincidência, razão pela qual o há que se falar em fixação de regime inicial mais brando em observação ao período de prisão cautelar. Tendo em vista o não preenchimento dos requisitos trazidos no artigo 44 e 77 do CPP, deixo de proceder à substituição de pena privativa de liberdade em pena restritiva de direito e de conceder a suspensão condicional da pena. Por derradeiro, diante do Princípio da Presunção de Inocência, urge salientar que o réu se encontra em liberdade, havendo-se que reconhecer a inexistência, si et in quantum, de qualquer razão de ordem fática ou jurídica que justifique a prisão preventiva nesta fase processual. (i) Douglas Barboza Dos Santos Em atenção às balizas delineadas pelo artigo 59 da Lei Penal Material, a fim de atender-se ao seu caráter de prevenção geral e especial, a pena deverá posicionar-se acima do mínimo legal. A culpabilidade não é normal do tipo em exame, considerando que a conduta criminosa envolveu associação criminosa de magnitude considerável, com intensa divisão de tarefas e atingindo geograficamente dois Municípios. Desta forma, a reprovabilidade é diferenciada, o que exige reprimenda mais grave. No tocante à personalidade do agente, não vislumbro qualquer fato que demonstre ter personalidade distorcida, já que inexistem laudos periciais neste sentido, ou qualquer outro documento técnico que demonstre tal fato. Pensar de forma contrária seria mera elucubração, sem qualquer respaldo científico. O fato de o acusado possuir outras anotações criminais não conduz de forma alguma à conclusão de que possui personalidade voltada para o crime, inclusive este conceito é extremamente fluido e para não violar o princípio da legalidade, deve ser sopesado de forma extremamente ponderada, com a produção de laudos psicológicos e psiquiátricos, o que inexiste no caso em tela. Em relação à conduta social do acusado, constato que ela não deve ser indicadora de majoração da pena-base. A conduta social de qualquer indivíduo está relacionada às diversas relações pessoais que mantém dentro do núcleo social onde se encontra inserido. Assim, para que pudéssemos valorar essa circunstância, necessário seria uma análise global dos diversos círculos sociais em que o indivíduo transita (família, trabalho, locais de lazer e etc..). A socialização é um processo longo e contínuo, o qual para sua análise, exige observação constante, a fim de que se extraiam as práticas reiteradas de cada indivíduo. O STJ já decidiu que as anotações criminais não são suficientes para valorar esta circunstância judicial. Vejamos: PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO. PENA-BASE ACIMA DO PISO LEGAL. ANTECEDENTES. PRESENÇA DE CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL. VALORAÇÃO DE INFRAÇÕES PENAIS COMETIDAS. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Dessarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e os critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório. 3. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de Justiça e do Supremo Tribunal Federal no sentido de que inquéritos e processos penais em andamento, ou mesmo condenações ainda não transitadas em julgado, não podem ser negativamente valorados para fins de elevação da reprimenda-base, sob pena de malferimento ao princípio constitucional da presunção de não culpabilidade. A propósito, esta é a orientação trazida pelo enunciado na Súmula 444 desta Corte: É vedada a utilização de inquéritos policiais e de ações penais em curso para agravar a pena-base. 4. A Quinta Turma deste Superior Tribunal de Justiça em recente decisão, e ao alterar seu posicionamento sobre o tema, decidiu que as condenações transitadas em julgado não são fundamentos idôneos para se inferir a personalidade do agente voltada a prática criminosa ou até mesmo para certificar sua conduta social inadequada. 5. No caso, as instâncias ordinárias expressamente justificaram a valoração negativa dos antecedentes com base em uma condenação com trânsito em julgado, relativa a fato anterior. Contudo, a personalidade e a conduta pessoal fundaram-se em processos em curso, sem trânsito em julgado, o que denota flagrante ilegalidade, consoante demostrado supra, sendo, pois, inviável sua utilização como fatores de incrementação da pena-base. 6. Deve ser afastada a valoração negativa da personalidade do réu e da sua conduta social, ficando, porém, mantida a pena-base acima do piso legal pelos maus antecedentes, bem como pelas circunstâncias e consequências do crime. 7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, tão somente para afastar a valoração negativa dos vetores personalidade e conduta social , determinando ao Juízo das Execuções que proceda à nova dosimetria das penas. (HC 448.101/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 02/10/2018). Os motivos do crime, por sua vez, não autorizam a majoração da pena-base, pois a atuação da ré é no sentido da mera concretização da conduta, não tendo sido demonstrada motivação que a torne mais reprovável e gravosa. Em relação aos antecedentes criminais, ao analisar a FAC do acusado, nada há para ser analisado neste sentido. As circunstâncias do crime também não ensejam a fixação da pena-base em patamar superior ao mínimo, uma vez que nada há de excepcional na prática criminosa, a qual se desenrolou sem acontecimento diferenciado que pudesse configurar maior reprovabilidade No tocante às consequências do crime, constato que os fatos se desenrolaram sem desdobramentos mais graves, se esgotando a consumação na lesão ao bem jurídico tutelado. Não vislumbro que a conduta sancionada tenha atingido espectro maior e mais significativo que a própria lesão ínsita à prática delituosa Por se tratar de crime contra a saúde pública, não há que se falar em comportamento de vítimas. Desta maneira, majoro a pena-base em 1/6 diante da culpabilidade do acusado e a fixo em 03 ANOS E 06 MESES DE RECLUSÃO E 816 DIAS-MULTA. Na segunda fase de aplicação da pena nada há para ser analisado. Na terceira fase desta dosimetria, reconheço a causa especial de aumento de pena prevista no art. 40, VI da Lei 11343/06, considerando que a prática do delito de tráfico de drogas envolveu adolescente, razão pela qual majoro a pena em 1/6, passando ao patamar de 04 ANOS E 01 MÊS DE RECLUSÃO E 952 DIAS-MULTA. Inexistindo outras causas de diminuição ou aumento da pena, ela se torna definitiva no patamar de 04 ANOS E 01 MÊS DE RECLUSÃO E 952 DIAS-MULTA. De acordo com os Art. 43 e 42 da Lei nº 11343/2006e levando em conta baixa gravidade dos fatos, bem como a inexistência de elementos econômicos em relação ao acusado, o valor do dia-multa fica estabelecido em 1/30(um trigésimo) do salário-mínimo mensal, vigente ao tempo do crime e atualizado quando por ocasião de sua execução. DA FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL De início, com fulcro no artigo 33, § 2º, b , do Código Penal é estabelecido o REGIME SEMIABERTO para o início de cumprimento de sua pena privativa de liberdade, por ser este o mais adequado de acordo com os fins preventivos da pena. Por ter sido identificada apenas uma circunstância judicial desfavorável ao réu, não há de se falar em aplicação de regime mais gravoso, nos termos do § 3º do Art. 33 do CP. Nos termos do art. 387, § 2º do CPP, saliento que o réu foi preso em 04/08/16 (fl. 851) e solto em 18/11/17 (fl. 2724). Assim, deve o regime inicial se abrandado para o ABERTO. Levando em conta a quantidade de pena aplicada, não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade em pena restritiva de direitos (Art. 44 do CP). Tampouco é autorizado sursis da pena, na forma do Art. 77 do CP. Por derradeiro, diante do Princípio da Presunção de Inocência, urge salientar que a ré se encontra em liberdade, havendo-se que reconhecer a inexistência, si et in quantum, de qualquer razão de ordem fática ou jurídica que justifique a prisão preventiva nesta fase processual. (j) Alexandre Ferreira Da Silva Em atenção às balizas delineadas pelo artigo 59 da Lei Penal Material, a fim de atender-se ao seu caráter de prevenção geral e especial, a pena deverá posicionar-se acima do mínimo legal. A culpabilidade não é normal do tipo em exame, considerando que a conduta criminosa envolveu associação criminosa de magnitude considerável, com intensa divisão de tarefas e atingindo geograficamente dois Municípios. Desta forma, a reprovabilidade é diferenciada, o que exige reprimenda mais grave. No tocante à personalidade do agente, não vislumbro qualquer fato que demonstre ter personalidade distorcida, já que inexistem laudos periciais neste sentido, ou qualquer outro documento técnico que demonstre tal fato. Pensar de forma contrária seria mera elucubração, sem qualquer respaldo científico. O fato de o acusado possuir outras anotações criminais não conduz de forma alguma à conclusão de que possui personalidade voltada para o crime, inclusive este conceito é extremamente fluido e para não violar o princípio da legalidade, deve ser sopesado de forma extremamente ponderada, com a produção de laudos psicológicos e psiquiátricos, o que inexiste no caso em tela. Em relação à conduta social do acusado, constato que ela não deve ser indicadora de majoração da pena-base. A conduta social de qualquer indivíduo está relacionada às diversas relações pessoais que mantém dentro do núcleo social onde se encontra inserido. Assim, para que pudéssemos valorar essa circunstância, necessário seria uma análise global dos diversos círculos sociais em que o indivíduo transita (família, trabalho, locais de lazer e etc..). A socialização é um processo longo e contínuo, o qual para sua análise, exige observação constante, a fim de que se extraiam as práticas reiteradas de cada indivíduo. O STJ já decidiu que as anotações criminais não são suficientes para valorar esta circunstância judicial. Vejamos: PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO. PENA-BASE ACIMA DO PISO LEGAL. ANTECEDENTES. PRESENÇA DE CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL. VALORAÇÃO DE INFRAÇÕES PENAIS COMETIDAS. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Dessarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e os critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório. 3. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de Justiça e do Supremo Tribunal Federal no sentido de que inquéritos e processos penais em andamento, ou mesmo condenações ainda não transitadas em julgado, não podem ser negativamente valorados para fins de elevação da reprimenda-base, sob pena de malferimento ao princípio constitucional da presunção de não culpabilidade. A propósito, esta é a orientação trazida pelo enunciado na Súmula 444 desta Corte: É vedada a utilização de inquéritos policiais e de ações penais em curso para agravar a pena-base. 4. A Quinta Turma deste Superior Tribunal de Justiça em recente decisão, e ao alterar seu posicionamento sobre o tema, decidiu que as condenações transitadas em julgado não são fundamentos idôneos para se inferir a personalidade do agente voltada a prática criminosa ou até mesmo para certificar sua conduta social inadequada. 5. No caso, as instâncias ordinárias expressamente justificaram a valoração negativa dos antecedentes com base em uma condenação com trânsito em julgado, relativa a fato anterior. Contudo, a personalidade e a conduta pessoal fundaram-se em processos em curso, sem trânsito em julgado, o que denota flagrante ilegalidade, consoante demostrado supra, sendo, pois, inviável sua utilização como fatores de incrementação da pena-base. 6. Deve ser afastada a valoração negativa da personalidade do réu e da sua conduta social, ficando, porém, mantida a pena-base acima do piso legal pelos maus antecedentes, bem como pelas circunstâncias e consequências do crime. 7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, tão somente para afastar a valoração negativa dos vetores personalidade e conduta social , determinando ao Juízo das Execuções que proceda à nova dosimetria das penas. (HC 448.101/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 02/10/2018). Os motivos do crime, por sua vez, não autorizam a majoração da pena-base, pois a atuação da ré é no sentido da mera concretização da conduta, não tendo sido demonstrada motivação que a torne mais reprovável e gravosa. Em relação aos antecedentes criminais, ao analisar a FAC do acusado, nada há para ser analisado neste sentido. As circunstâncias do crime também não ensejam a fixação da pena-base em patamar superior ao mínimo, uma vez que nada há de excepcional na prática criminosa, a qual se desenrolou sem acontecimento diferenciado que pudesse configurar maior reprovabilidade. No tocante às consequências do crime, constato que os fatos se desenrolaram sem desdobramentos mais graves, se esgotando a consumação na lesão ao bem jurídico tutelado. Não vislumbro que a conduta sancionada tenha atingido espectro maior e mais significativo que a própria lesão ínsita à prática delituosa. Por se tratar de crime contra a saúde pública, não há que se falar em comportamento de vítimas. Desta maneira, majoro a pena-base diante da culpabilidade do acusado e a fixo em 03 ANOS E 06 MESES DE RECLUSÃO E 816 DIAS-MULTA. Na segunda fase de aplicação da pena nada há para ser analisado. Na terceira fase desta dosimetria, reconheço a causa especial de aumento de pena prevista no art. 40, VI da Lei 11343/06, considerando que a prática do delito de tráfico de drogas envolveu adolescente, razão pela qual majoro a pena em 1/6, passando ao patamar de 04 ANOS E 01 MÊS DE RECLUSÃO E 952 DIAS-MULTA. Inexistindo outras causas de diminuição ou aumento da pena, ela se torna definitiva no patamar de 04 ANOS E 01 MÊS DE RECLUSÃO E 952 DIAS-MULTA. De acordo com os Art. 43 e 42 da Lei nº 11343/2006e levando em conta baixa gravidade dos fatos, bem como a inexistência de elementos econômicos em relação ao acusado, o valor do dia-multa fica estabelecido em 1/30(um trigésimo) do salário-mínimo mensal, vigente ao tempo do crime e atualizado quando por ocasião de sua execução. DA FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL De início, com fulcro no artigo 33, § 2º, b , do Código Penal é estabelecido o REGIME SEMIABERTO para o início de cumprimento de sua pena privativa de liberdade, por ser este o mais adequado de acordo com os fins preventivos da pena. Por ter sido identificada apenas uma circunstância judicial desfavorável ao réu, não há de se falar em aplicação de regime mais gravoso, nos termos do § 3º do Art. 33 do CP. Nos termos do art. 387, § 2º do CPP, saliento que o acusado foi preso em 04/08/2016 (fl. 885) e solto em 18/11/2017 (fl. 2641). Desta forma, o regime inicial deve ser abrandado para o ABERTO. Levando em conta a quantidade de pena aplicada, não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade em pena restritiva de direitos (Art. 44 do CP). Tampouco é autorizado sursis da pena, na forma do Art. 77 do CP. Por derradeiro, diante do Princípio da Presunção de Inocência, urge salientar que a ré se encontra em liberdade, havendo-se que reconhecer a inexistência, si et in quantum, de qualquer razão de ordem fática ou jurídica que justifique a prisão preventiva nesta fase processual. (k) Verônica Moraes Blaut Em atenção às balizas delineadas pelo artigo 59 da Lei Penal Material, a fim de atender-se ao seu caráter de prevenção geral e especial, a pena deverá posicionar-se acima do mínimo legal. A culpabilidade não é normal do tipo em exame, considerando que a conduta criminosa envolveu associação criminosa de magnitude considerável, com intensa divisão de tarefas e atingindo geograficamente dois Municípios. Desta forma, a reprovabilidade é diferenciada, o que exige reprimenda mais grave. No tocante à personalidade da agente, da mesma forma, não vislumbro qualquer fato que demonstre este ter personalidade distorcida, já que inexistem laudos periciais neste sentido, ou qualquer outro documento técnico que demonstre tal fato. Pensar de forma contrária seria mera elucubração, sem qualquer respaldo científico. O fato de a acusada possuir outras anotações criminais não conduz de forma alguma à conclusão de que possui personalidade voltada para o crime, inclusive este conceito é extremamente fluido e para não violar o princípio da legalidade, deve ser sopesado de forma extremamente ponderada, com a produção de laudos psicológicos e psiquiátricos, o que inexiste no caso em tela. Em relação à conduta social da acusada, constato que ela não deve ser indicadora de majoração da pena-base. A conduta social de qualquer indivíduo está relacionada às diversas relações pessoais que mantém dentro do núcleo social onde se encontra inserido. Assim, para que pudéssemos valorar essa circunstância, necessário seria uma análise global dos diversos círculos sociais em que o indivíduo transita (família, trabalho, locais de lazer e etc..). A socialização é um processo longo e contínuo, o qual para sua análise, exige observação constante, a fim de que se extraiam as práticas reiteradas de cada indivíduo. O STJ já decidiu que as anotações criminais não são suficientes para valorar esta circunstância judicial. Vejamos: PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO. PENA-BASE ACIMA DO PISO LEGAL. ANTECEDENTES. PRESENÇA DE CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL. VALORAÇÃO DE INFRAÇÕES PENAIS COMETIDAS. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Dessarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e os critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório. 3. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de Justiça e do Supremo Tribunal Federal no sentido de que inquéritos e processos penais em andamento, ou mesmo condenações ainda não transitadas em julgado, não podem ser negativamente valorados para fins de elevação da reprimenda-base, sob pena de malferimento ao princípio constitucional da presunção de não culpabilidade. A propósito, esta é a orientação trazida pelo enunciado na Súmula 444 desta Corte: É vedada a utilização de inquéritos policiais e de ações penais em curso para agravar a pena-base. 4. A Quinta Turma deste Superior Tribunal de Justiça em recente decisão, e ao alterar seu posicionamento sobre o tema, decidiu que as condenações transitadas em julgado não são fundamentos idôneos para se inferir a personalidade do agente voltada a prática criminosa ou até mesmo para certificar sua conduta social inadequada. 5. No caso, as instâncias ordinárias expressamente justificaram a valoração negativa dos antecedentes com base em uma condenação com trânsito em julgado, relativa a fato anterior. Contudo, a personalidade e a conduta pessoal fundaram-se em processos em curso, sem trânsito em julgado, o que denota flagrante ilegalidade, consoante demostrado supra, sendo, pois, inviável sua utilização como fatores de incrementação da pena-base. 6. Deve ser afastada a valoração negativa da personalidade do réu e da sua conduta social, ficando, porém, mantida a pena-base acima do piso legal pelos maus antecedentes, bem como pelas circunstâncias e consequências do crime. 7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, tão somente para afastar a valoração negativa dos vetores personalidade e conduta social , determinando ao Juízo das Execuções que proceda à nova dosimetria das penas. (HC 448.101/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 02/10/2018). Os motivos do crime, também, não autorizam a majoração da pena-base, pois a atuação da ré é no sentido da mera concretização da conduta, não tendo sido demonstrada motivação que a torne mais reprovável e gravosa. Em relação aos maus antecedentes, ao analisar a FAC acostada aos autos, verifico que nada há para ser analisado. As circunstâncias do crime também não ensejam a fixação da pena-base em patamar superior ao mínimo, uma vez que nada há de excepcional na prática criminosa, a qual se desenrolou sem acontecimento diferenciado que pudesse configurar maior reprovabilidade. Por fim, em relação a comportamento de eventual vítima e às consequências do crime nada a considerar. Desta maneira, majoro a pena-base em 1/6 diante da culpabilidade do acusado e a fixo em 03 ANOS E 06 MESES DE RECLUSÃO E 816 DIAS-MULTA. Na segunda fase de aplicação da pena nada há para ser analisado. Na terceira fase desta dosimetria, reconheço a causa especial de aumento de pena prevista no art. 40, VI da Lei 11343/06, considerando que a prática do delito de tráfico de drogas envolveu adolescente, razão pela qual majoro a pena em 1/6, passando ao patamar de 04 ANOS E 01 MÊS DE RECLUSÃO E 952 DIAS-MULTA. Inexistindo outras causas de diminuição ou aumente da pena, ela se torna definitiva no patamar de 04 ANOS E 01 MÊS DE RECLUSÃO E 952 DIAS-MULTA. De acordo com os Art. 43 e 42 da Lei nº 11343/2006e levando em conta baixa gravidade dos fatos, bem como a inexistência de elementos econômicos em relação ao acusado, o valor do dia-multa fica estabelecido em 1/30(um trigésimo) do salário-mínimo mensal, vigente ao tempo do crime e atualizado quando por ocasião de sua execução. DA FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL De início, com fulcro no artigo 33, § 2º, b , do Código Penal é estabelecido o REGIME SEMIABERTO para o início de cumprimento de sua pena privativa de liberdade, por ser este o mais adequado de acordo com os fins preventivos da pena. Por ter sido identificada apenas uma circunstância judicial desfavorável à ré, não há de se falar em aplicação de regime mais gravoso, nos termos do § 3º do Art. 33 do CP. Nos termos do art. 387, § 2º do CPP, verifico que a ré foi presa em 04/08/2016 (fl. 890), sendo expedido em seu favor alvará de soltura em 29/09/2016 no Habeas Corpus n. 0046095-30.2016.8.19.0000. Desta forma, o regime inicial deve ser abrandado para o ABERTO. Levando em conta a quantidade de pena aplicada, não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade em pena restritiva de direitos (Art. 44 do CP). Tampouco é autorizado sursis da pena, na forma do Art. 77 do CP. Por derradeiro, diante do Princípio da Presunção de Inocência, urge salientar que a ré se encontra em liberdade, havendo-se que reconhecer a inexistência, si et in quantum, de qualquer razão de ordem fática ou jurídica que justifique a prisão preventiva nesta fase processual. (l) Roger De Oliveira Ferreira Em atenção às balizas delineadas pelo artigo 59 da Lei Penal Material, a fim de atender-se ao seu caráter de prevenção geral e especial, a pena deverá posicionar-se acima do mínimo legal. A culpabilidade não é normal do tipo em exame, considerando que a conduta criminosa envolveu associação criminosa de magnitude considerável, com intensa divisão de tarefas e atingindo geograficamente dois Municípios. Desta forma, a reprovabilidade é diferenciada, o que exige reprimenda mais grave. No tocante à personalidade do agente, não vislumbro qualquer fato que demonstre ter personalidade distorcida, já que inexistem laudos periciais neste sentido, ou qualquer outro documento técnico que demonstre tal fato. Pensar de forma contrária seria mera elucubração, sem qualquer respaldo científico. O fato de o acusado possuir outras anotações criminais não conduz de forma alguma à conclusão de que possui personalidade voltada para o crime, inclusive este conceito é extremamente fluido e para não violar o princípio da legalidade, deve ser sopesado de forma extremamente ponderada, com a produção de laudos psicológicos e psiquiátricos, o que inexiste no caso em tela. Em relação à conduta social do acusado, constato que ela não deve ser indicadora de majoração da pena-base. A conduta social de qualquer indivíduo está relacionada às diversas relações pessoais que mantém dentro do núcleo social onde se encontra inserido. Assim, para que pudéssemos valorar essa circunstância, necessário seria uma análise global dos diversos círculos sociais em que o indivíduo transita (família, trabalho, locais de lazer e etc..). A socialização é um processo longo e contínuo, o qual para sua análise, exige observação constante, a fim de que se extraiam as práticas reiteradas de cada indivíduo. O STJ já decidiu que as anotações criminais não são suficientes para valorar esta circunstância judicial. Vejamos: PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO. PENA-BASE ACIMA DO PISO LEGAL. ANTECEDENTES. PRESENÇA DE CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL. VALORAÇÃO DE INFRAÇÕES PENAIS COMETIDAS. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Dessarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e os critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório. 3. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de Justiça e do Supremo Tribunal Federal no sentido de que inquéritos e processos penais em andamento, ou mesmo condenações ainda não transitadas em julgado, não podem ser negativamente valorados para fins de elevação da reprimenda-base, sob pena de malferimento ao princípio constitucional da presunção de não culpabilidade. A propósito, esta é a orientação trazida pelo enunciado na Súmula 444 desta Corte: É vedada a utilização de inquéritos policiais e de ações penais em curso para agravar a pena-base. 4. A Quinta Turma deste Superior Tribunal de Justiça em recente decisão, e ao alterar seu posicionamento sobre o tema, decidiu que as condenações transitadas em julgado não são fundamentos idôneos para se inferir a personalidade do agente voltada a prática criminosa ou até mesmo para certificar sua conduta social inadequada. 5. No caso, as instâncias ordinárias expressamente justificaram a valoração negativa dos antecedentes com base em uma condenação com trânsito em julgado, relativa a fato anterior. Contudo, a personalidade e a conduta pessoal fundaram-se em processos em curso, sem trânsito em julgado, o que denota flagrante ilegalidade, consoante demostrado supra, sendo, pois, inviável sua utilização como fatores de incrementação da pena-base. 6. Deve ser afastada a valoração negativa da personalidade do réu e da sua conduta social, ficando, porém, mantida a pena-base acima do piso legal pelos maus antecedentes, bem como pelas circunstâncias e consequências do crime. 7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, tão somente para afastar a valoração negativa dos vetores personalidade e conduta social , determinando ao Juízo das Execuções que proceda à nova dosimetria das penas. (HC 448.101/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 02/10/2018). Os motivos do crime, por sua vez, não autorizam a majoração da pena-base, pois a atuação da ré é no sentido da mera concretização da conduta, não tendo sido demonstrada motivação que a torne mais reprovável e gravosa. Em relação aos antecedentes criminais, ao analisar a FAC do acusado, nada há para ser analisado neste sentido. As circunstâncias do crime também não ensejam a fixação da pena-base em patamar superior ao mínimo, uma vez que nada há de excepcional na prática criminosa, a qual se desenrolou sem acontecimento diferenciado que pudesse configurar maior reprovabilidade. No tocante às consequências do crime, constato que os fatos se desenrolaram sem desdobramentos mais graves, se esgotando a consumação na lesão ao bem jurídico tutelado. Não vislumbro que a conduta sancionada tenha atingido espectro maior e mais significativo que a própria lesão ínsita à prática delituosa. Por se tratar de crime contra a saúde pública, não há que se falar em comportamento de vítimas. Desta maneira, majoro a pena-base em 1/6 diante da culpabilidade do réu e a fixo em 03 ANOS E 06 MESES DE RECLUSÃO E 816 DIAS-MULTA. Na segunda fase de aplicação da pena nada há para ser analisado. Na terceira fase desta dosimetria, reconheço a causa especial de aumento de pena prevista no art. 40, VI da Lei 11343/06, considerando que a prática do delito de tráfico de drogas envolveu adolescente, razão pela qual majoro a pena em 1/6, passando ao patamar de 04 ANOS E 01 MÊS DE RECLUSÃO E 952 DIAS-MULTA. Inexistindo outras causas de diminuição ou aumento da pena, ela se torna definitiva no patamar de 04 ANOS E 01 MÊS DE RECLUSÃO E 952 DIAS-MULTA. De acordo com os Art. 43 e 42 da Lei nº 11343/2006e levando em conta baixa gravidade dos fatos, bem como a inexistência de elementos econômicos em relação ao acusado, o valor do dia-multa fica estabelecido em 1/30(um trigésimo) do salário-mínimo mensal, vigente ao tempo do crime e atualizado quando por ocasião de sua execução. FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL De início, com fulcro no artigo 33, § 2º, b , do Código Penal é estabelecido o REGIME SEMIABERTO para o início de cumprimento de sua pena privativa de liberdade, por ser este o mais adequado de acordo com os fins preventivos da pena. Por ter sido identificada apenas uma circunstância judicial desfavorável à ré, não há de se falar em aplicação de regime mais gravoso, nos termos do § 3º do Art. 33 do CP. Nos termos do art. 387, § 2º do CPP, verifico que o réu foi preso em 04/08/2016 (fl. 898) e solto em 18/11/2017 (fl. 2673). Desta forma, o regime inicial deve ser abrandado para o ABERTO. Levando em conta a quantidade de pena aplicada, não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade em pena restritiva de direitos (Art. 44 do CP). Tampouco é autorizado sursis da pena, na forma do Art. 77 do CP. Por derradeiro, diante do Princípio da Presunção de Inocência, urge salientar que a ré se encontra em liberdade, havendo-se que reconhecer a inexistência, si et in quantum, de qualquer razão de ordem fática ou jurídica que justifique a prisão preventiva nesta fase processual. (m) Jone De Oliveira Souza Em atenção às balizas delineadas pelo artigo 59 da Lei Penal Material, a fim de atender-se ao seu caráter de prevenção geral e especial, a pena deverá posicionar-se acima do mínimo legal. A culpabilidade não é normal do tipo em exame, considerando que a conduta criminosa envolveu associação criminosa de magnitude considerável, com intensa divisão de tarefas e atingindo geograficamente dois Municípios. Desta forma, a reprovabilidade é diferenciada, o que exige reprimenda mais grave. No tocante à personalidade do agente, não vislumbro qualquer fato que demonstre ter personalidade distorcida, já que inexistem laudos periciais neste sentido, ou qualquer outro documento técnico que demonstre tal fato. Pensar de forma contrária seria mera elucubração, sem qualquer respaldo científico. O fato de o acusado possuir outras anotações criminais não conduz de forma alguma à conclusão de que possui personalidade voltada para o crime, inclusive este conceito é extremamente fluido e para não violar o princípio da legalidade, deve ser sopesado de forma extremamente ponderada, com a produção de laudos psicológicos e psiquiátricos, o que inexiste no caso em tela. Em relação à conduta social do acusado, constato que ela não deve ser indicadora de majoração da pena-base. A conduta social de qualquer indivíduo está relacionada às diversas relações pessoais que mantém dentro do núcleo social onde se encontra inserido. Assim, para que pudéssemos valorar essa circunstância, necessário seria uma análise global dos diversos círculos sociais em que o indivíduo transita (família, trabalho, locais de lazer e etc..). A socialização é um processo longo e contínuo, o qual para sua análise, exige observação constante, a fim de que se extraiam as práticas reiteradas de cada indivíduo. O STJ já decidiu que as anotações criminais não são suficientes para valorar esta circunstância judicial. Vejamos: PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO. PENA-BASE ACIMA DO PISO LEGAL. ANTECEDENTES. PRESENÇA DE CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL. VALORAÇÃO DE INFRAÇÕES PENAIS COMETIDAS. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Dessarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e os critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório. 3. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de Justiça e do Supremo Tribunal Federal no sentido de que inquéritos e processos penais em andamento, ou mesmo condenações ainda não transitadas em julgado, não podem ser negativamente valorados para fins de elevação da reprimenda-base, sob pena de malferimento ao princípio constitucional da presunção de não culpabilidade. A propósito, esta é a orientação trazida pelo enunciado na Súmula 444 desta Corte: É vedada a utilização de inquéritos policiais e de ações penais em curso para agravar a pena-base. 4. A Quinta Turma deste Superior Tribunal de Justiça em recente decisão, e ao alterar seu posicionamento sobre o tema, decidiu que as condenações transitadas em julgado não são fundamentos idôneos para se inferir a personalidade do agente voltada a prática criminosa ou até mesmo para certificar sua conduta social inadequada. 5. No caso, as instâncias ordinárias expressamente justificaram a valoração negativa dos antecedentes com base em uma condenação com trânsito em julgado, relativa a fato anterior. Contudo, a personalidade e a conduta pessoal fundaram-se em processos em curso, sem trânsito em julgado, o que denota flagrante ilegalidade, consoante demostrado supra, sendo, pois, inviável sua utilização como fatores de incrementação da pena-base. 6. Deve ser afastada a valoração negativa da personalidade do réu e da sua conduta social, ficando, porém, mantida a pena-base acima do piso legal pelos maus antecedentes, bem como pelas circunstâncias e consequências do crime. 7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, tão somente para afastar a valoração negativa dos vetores personalidade e conduta social , determinando ao Juízo das Execuções que proceda à nova dosimetria das penas. (HC 448.101/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 02/10/2018). Os motivos do crime, por sua vez, não autorizam a majoração da pena-base, pois a atuação da ré é no sentido da mera concretização da conduta, não tendo sido demonstrada motivação que a torne mais reprovável e gravosa. Em relação aos antecedentes criminais, ao analisar a FAC do acusado, nada há para ser analisado neste sentido. As circunstâncias do crime também não ensejam a fixação da pena-base em patamar superior ao mínimo, uma vez que nada há de excepcional na prática criminosa, a qual se desenrolou sem acontecimento diferenciado que pudesse configurar maior reprovabilidade. No tocante às consequências do crime, constato que os fatos se desenrolaram sem desdobramentos mais graves, se esgotando a consumação na lesão ao bem jurídico tutelado. Não vislumbro que a conduta sancionada tenha atingido espectro maior e mais significativo que a própria lesão ínsita à prática delituosa. Por se tratar de crime contra a saúde pública, não há que se falar em comportamento de vítimas. Desta maneira, majoro a pena-base em 1/6 diante da culpabilidade do acusado e a fixo em 03 ANOS E 06 MESES DE RECLUSÃO E 816 DIAS-MULTA. Na segunda fase de aplicação da pena nada há para ser analisado. Na terceira fase desta dosimetria, reconheço a causa especial de aumento de pena prevista no art. 40, VI da Lei 11343/06, considerando que a prática do delito de tráfico de drogas envolveu adolescente, razão pela qual majoro a pena em 1/6, passando ao patamar de 04 ANOS E 01 MÊS DE RECLUSÃO E 952 DIAS-MULTA. Inexistindo outras causas de diminuição ou aumento da pena, ela se torna definitiva no patamar de 04 ANOS E 01 MÊS DE RECLUSÃO E 952 DIAS-MULTA. De acordo com os Art. 43 e 42 da Lei nº 11343/2006e levando em conta baixa gravidade dos fatos, bem como a inexistência de elementos econômicos em relação ao acusado, o valor do dia-multa fica estabelecido em 1/30(um trigésimo) do salário-mínimo mensal, vigente ao tempo do crime e atualizado quando por ocasião de sua execução. DA FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL De início, com fulcro no artigo 33, § 2º, b , do Código Penal é estabelecido o REGIME SEMIABERTO para o início de cumprimento de sua pena privativa de liberdade, por ser este o mais adequado de acordo com os fins preventivos da pena. Por ter sido identificada apenas uma circunstância judicial desfavorável à ré, não há de se falar em aplicação de regime mais gravoso, nos termos do § 3º do Art. 33 do CP. Nos termos do art. 387, § 2º do CPP, verifico que o réu foi preso em 04/08/2016 (fl. 902) e solto em 27/10/2017, após expedição de alvará de soltura em seu favor no Habeas Corpus n. 0053830-80.2017.8.19.0000. Desta forma, o regime inicial deve ser abrandado para o ABERTO. Levando em conta a quantidade de pena aplicada, não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade em pena restritiva de direitos (Art. 44 do CP). Tampouco é autorizado sursis da pena, na forma do Art. 77 do CP. Por derradeiro, diante do Princípio da Presunção de Inocência, urge salientar que o réu se encontra em liberdade, havendo-se que reconhecer a inexistência, si et in quantum, de qualquer razão de ordem fática ou jurídica que justifique a prisão preventiva nesta fase processual. (n) Samuel Teixeira De Oliveira Em atenção às balizas delineadas pelo artigo 59 da Lei Penal Material, a fim de atender-se ao seu caráter de prevenção geral e especial, a pena deverá posicionar-se acima do mínimo legal. A culpabilidade não é normal do tipo em exame, considerando que a conduta criminosa envolveu associação criminosa de magnitude considerável, com intensa divisão de tarefas e atingindo geograficamente dois Municípios. Desta forma, a reprovabilidade é diferenciada, o que exige reprimenda mais grave. No tocante à personalidade do agente, não vislumbro qualquer fato que demonstre ter personalidade distorcida, já que inexistem laudos periciais neste sentido, ou qualquer outro documento técnico que demonstre tal fato. Pensar de forma contrária seria mera elucubração, sem qualquer respaldo científico. O fato de o acusado possuir outras anotações criminais não conduz de forma alguma à conclusão de que possui personalidade voltada para o crime, inclusive este conceito é extremamente fluido e para não violar o princípio da legalidade, deve ser sopesado de forma extremamente ponderada, com a produção de laudos psicológicos e psiquiátricos, o que inexiste no caso em tela. Em relação à conduta social do acusado, constato que ela não deve ser indicadora de majoração da pena-base. A conduta social de qualquer indivíduo está relacionada às diversas relações pessoais que mantém dentro do núcleo social onde se encontra inserido. Assim, para que pudéssemos valorar essa circunstância, necessário seria uma análise global dos diversos círculos sociais em que o indivíduo transita (família, trabalho, locais de lazer e etc..). A socialização é um processo longo e contínuo, o qual para sua análise, exige observação constante, a fim de que se extraiam as práticas reiteradas de cada indivíduo. O STJ já decidiu que as anotações criminais não são suficientes para valorar esta circunstância judicial. Vejamos: PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO. PENA-BASE ACIMA DO PISO LEGAL. ANTECEDENTES. PRESENÇA DE CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL. VALORAÇÃO DE INFRAÇÕES PENAIS COMETIDAS. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Dessarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e os critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório. 3. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de Justiça e do Supremo Tribunal Federal no sentido de que inquéritos e processos penais em andamento, ou mesmo condenações ainda não transitadas em julgado, não podem ser negativamente valorados para fins de elevação da reprimenda-base, sob pena de malferimento ao princípio constitucional da presunção de não culpabilidade. A propósito, esta é a orientação trazida pelo enunciado na Súmula 444 desta Corte: É vedada a utilização de inquéritos policiais e de ações penais em curso para agravar a pena-base. 4. A Quinta Turma deste Superior Tribunal de Justiça em recente decisão, e ao alterar seu posicionamento sobre o tema, decidiu que as condenações transitadas em julgado não são fundamentos idôneos para se inferir a personalidade do agente voltada a prática criminosa ou até mesmo para certificar sua conduta social inadequada. 5. No caso, as instâncias ordinárias expressamente justificaram a valoração negativa dos antecedentes com base em uma condenação com trânsito em julgado, relativa a fato anterior. Contudo, a personalidade e a conduta pessoal fundaram-se em processos em curso, sem trânsito em julgado, o que denota flagrante ilegalidade, consoante demostrado supra, sendo, pois, inviável sua utilização como fatores de incrementação da pena-base. 6. Deve ser afastada a valoração negativa da personalidade do réu e da sua conduta social, ficando, porém, mantida a pena-base acima do piso legal pelos maus antecedentes, bem como pelas circunstâncias e consequências do crime. 7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, tão somente para afastar a valoração negativa dos vetores personalidade e conduta social , determinando ao Juízo das Execuções que proceda à nova dosimetria das penas. (HC 448.101/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 02/10/2018). Os motivos do crime, por sua vez, não autorizam a majoração da pena-base, pois a atuação da ré é no sentido da mera concretização da conduta, não tendo sido demonstrada motivação que a torne mais reprovável e gravosa. Em relação aos antecedentes criminais, não verifico a existência de maus antecedentes, pois ao analisar a FAC do acusado, constato que a anotação nº 07 de fl. 3969 - index 4904, se refere a fatos posteriores aos do presente feito. As circunstâncias do crime também não ensejam a fixação da pena-base em patamar superior ao mínimo, uma vez que nada há de excepcional na prática criminosa, a qual se desenrolou sem acontecimento diferenciado que pudesse configurar maior reprovabilidade. No tocante às consequências do crime, constato que os fatos se desenrolaram sem desdobramentos mais graves, se esgotando a consumação na lesão ao bem jurídico tutelado. Não vislumbro que a conduta sancionada tenha atingido espectro maior e mais significativo que a própria lesão ínsita à prática delituosa. Por se tratar de crime contra a saúde pública, não há que se falar em comportamento de vítimas. Desta maneira, majoro a pena-base em 1/6 diante da culpabilidade do réu e a fixo em 03 ANOS E 06 MESES DE RECLUSÃO E 816 DIAS-MULTA. Na segunda fase de aplicação da pena nada há para ser analisado. Na terceira fase desta dosimetria, reconheço a causa especial de aumento de pena prevista no art. 40, VI da Lei 11343/06, considerando que a prática do delito de tráfico de drogas envolveu adolescente, razão pela qual majoro a pena em 1/6, passando ao patamar de 04 ANOS E 01 MÊS DE RECLUSÃO E 952 DIAS-MULTA. Inexistindo outras causas de diminuição ou aumento da pena, ela se torna definitiva no patamar de 04 ANOS E 01 MÊS DE RECLUSÃO E 952 DIAS-MULTA. De acordo com os Art. 43 e 42 da Lei nº 11343/2006e levando em conta baixa gravidade dos fatos, bem como a inexistência de elementos econômicos em relação ao acusado, o valor do dia-multa fica estabelecido em 1/30(um trigésimo) do salário-mínimo mensal, vigente ao tempo do crime e atualizado quando por ocasião de sua execução. DA FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL De início, com fulcro no artigo 33, § 2º, b , do Código Penal é estabelecido o REGIME SEMIABERTO para o início de cumprimento de sua pena privativa de liberdade, por ser este o mais adequado de acordo com os fins preventivos da pena. Por ter sido identificada apenas uma circunstância judicial desfavorável à ré, não há de se falar em aplicação de regime mais gravoso, nos termos do § 3º do Art. 33 do CP. Nos termos do art. 387, § 2º do CPP, verifico que o réu foi preso em 04/08/2016 (fl. 907) e solto em 18/11/2017 (fl. 2682). Desta forma, o regime inicial deve ser abrandado para o ABERTO. Levando em conta a quantidade de pena aplicada, não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade em pena restritiva de direitos (Art. 44 do CP). Tampouco é autorizado sursis da pena, na forma do Art. 77 do CP. Por derradeiro, diante do Princípio da Presunção de Inocência, urge salientar que o réu se encontra em liberdade, havendo-se que reconhecer a inexistência, si et in quantum, de qualquer razão de ordem fática ou jurídica que justifique a prisão preventiva nesta fase processual. (o) Adriana Da Silva De Almeida Em atenção às balizas delineadas pelo artigo 59 da Lei Penal Material, a fim de atender-se ao seu caráter de prevenção geral e especial, a pena deverá posicionar-se acima do mínimo cominado abstratamente à espécie, considerando a existência de circunstância judicial desfavorável à acusada. A culpabilidade não é normal do tipo em exame, considerando que a conduta criminosa envolveu associação criminosa de magnitude considerável, com intensa divisão de tarefas e atingindo geograficamente dois Municípios. Desta forma, a reprovabilidade é diferenciada, o que exige reprimenda mais grave. No tocante à personalidade da agente, da mesma forma, não vislumbro qualquer fato que demonstre ter personalidade distorcida, já que inexistem laudos periciais neste sentido, ou qualquer outro documento técnico que demonstre tal fato. Pensar de forma contrária seria mera elucubração, sem qualquer respaldo científico. O fato de a acusada possuir outras anotações criminais não conduz de forma alguma à conclusão de que possui personalidade voltada para o crime, inclusive este conceito é extremamente fluido e para não violar o princípio da legalidade, deve ser sopesado de forma extremamente ponderada, com a produção de laudos psicológicos e psiquiátricos, o que inexiste no caso em tela. A conduta social de qualquer indivíduo está relacionada às diversas relações pessoais que mantém dentro do núcleo social onde se encontra inserido. Assim, para que pudéssemos valorar essa circunstância, necessário seria uma análise global dos diversos círculos sociais em que o indivíduo transita (família, trabalho, locais de lazer e etc..). A socialização é um processo longo e contínuo, o qual para sua análise, exige observação constante, para que se possa extrair as práticas reiteradas de cada indivíduo. Assim, nada há neste sentido nos autos. O STJ já decidiu que as anotações criminais não são suficientes para valorar esta circunstância judicial. Vejamos: PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO. PENA-BASE ACIMA DO PISO LEGAL. ANTECEDENTES. PRESENÇA DE CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL. VALORAÇÃO DE INFRAÇÕES PENAIS COMETIDAS. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Dessarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e os critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório. 3. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de Justiça e do Supremo Tribunal Federal no sentido de que inquéritos e processo penais em andamento, ou mesmo condenações ainda não transitadas em julgado, não podem ser negativamente valorados para fins de elevação da reprimenda-base, sob pena de malferimento ao princípio constitucional da presunção de não culpabilidade. A propósito, esta é a orientação trazida pelo enunciado na Súmula 444 desta Corte: É vedada a utilização de inquéritos policiais e de ações penais em curso para agravar a pena-base. 4. A Quinta Turma deste Superior Tribunal de Justiça em recente decisão, e ao alterar seu posicionamento sobre o tema, decidiu que as condenações transitadas em julgado não são fundamentos idôneos para se inferir a personalidade do agente voltada a prática criminosa ou até mesmo para certificar sua conduta social inadequada. 5. No caso, as instâncias ordinárias expressamente justificaram a valoração negativa dos antecedentes com base em uma condenação com trânsito em julgado, relativa a fato anterior. Contudo, a personalidade e a conduta pessoal fundaram-se em processos em curso, sem trânsito em julgado, o que denota flagrante ilegalidade, consoante demostrado supra, sendo, pois, inviável sua utilização como fatores de incrementação da pena-base. 6. Deve ser afastada a valoração negativa da personalidade do réu e da sua conduta social, ficando, porém, mantida a pena-base acima do piso legal pelos maus antecedentes, bem como pelas circunstâncias e consequências do crime. 7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, tão somente para afastar a valoração negativa dos vetores personalidade e conduta social , determinando ao Juízo das Execuções que proceda à nova dosimetria das penas. (HC 448.101/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 02/10/2018) . Em relação aos antecedentes criminais, ressalto que as anotações de nº 03 e 04 da FAC (fls. 3973 e 3973 vº - index 4915), indicam que a ré foi condenada por sentenças transitadas em julgado, respectivamente em 12/03/2014 e 14/06/2013, datas anteriores a data dos fatos, o que geram a configuração da reincidência. Assim, utilizo a anotação de nº 03 como maus antecedentes em desfavor da ré nesta fase da dosimetria da pena. Neste sentido: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO. NEGATIVA DE AUTORIA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. MAUS ANTECEDENTES. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. UTILIZAÇÃO DE CONDENAÇÕES ANTERIORES NA PRIMEIRA E NA SEGUNDA ETAPAS DA DOSIMETRIA QUANDO SE TRATA DE PROCESSOS DISTINTOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DO BIS IN IDEM. REGIME FECHADO. PACIENTE REINCIDENTE E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 269/STJ. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. REINCIDÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. 2. A condenação do paciente decorreu de elementos fáticos e probatórios dos autos - laudo pericial comprovou o rompimento do obstáculo, bem como o depoimento das testemunhas afirmaram ser o paciente o autor dos fatos. Dessa forma, a rediscussão mostra-se incompatível com a via mandamental eleita, porquanto, para se invalidar a conclusão das instâncias ordinárias, torna-se imprescindível a reavaliação do contexto fático-probatório. 3. Em relação à exasperação da pena-base, verifico que não há ilegalidade a ser sanada, tendo em vista que o Tribunal local consignou que os maus antecedentes do paciente não eram favoráveis, tendo em vista a existência de condenações anteriores. 4. Condenações pretéritas podem ser utilizadas tanto para valorar os maus antecedentes na primeira fase, bem como para agravar a pena na segunda fase, a título de reincidência, sem ocorrência de bis in idem, desde que as condenações sejam de fatos diversos, o que ocorreu no caso. Precedentes. 5. Não há se falar em regime mais brando, tendo em vista que o paciente é reincidente e as circunstâncias judicias do art. 59 não lhe são favoráveis. Inaplicabilidade do enunciado n. 269/STJ. 6. Tendo em vista que o acusado é reincidente, inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44, inciso II, do Código Penal. 7. Habeas corpus não conhecido. (HC 342.167/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 17/04/2017) Os motivos do crime, por sua vez, não autorizam a majoração da pena-base, pois a atuação da ré é no sentido da mera concretização da conduta, não tendo sido demonstrada motivação que a torne mais reprovável e gravosa. As circunstâncias do crime também não ensejam a fixação da pena-base em patamar superior ao mínimo, uma vez que nada há de excepcional na prática criminosa, a qual se desenrolou sem nenhum acontecimento diferenciado que pudesse configurar uma maior reprovabilidade. No tocante às consequências do crime, constato que os fatos se desenrolaram sem desdobramentos mais graves, se esgotando a consumação na lesão ao bem jurídico tutelado. Não vislumbro que a conduta sancionada tenha atingido espectro maior e mais significativo que a própria lesão ínsita na prática delituosa. Por se tratar de crime contra a saúde pública, não há que se falar em comportamento de vítimas. Desta maneira, majoro a pena-base em 1/6 diante dos maus antecedentes e da culpabilidade da acusada, a qual é fixada em 03 ANOS E 06 MESES DE RECLUSÃO E 816 DIAS-MULTA. Na segunda fase de aplicação da pena, reconheço a existência da circunstância agravante de reincidência (Art. 61, I do Código Penal), ante à anotação nº 04 da FAC (fl. 3973 vº - index 4915), razão pela qual majoro a pena em 1/6, passando ao patamar de 04 ANOS E 01 MÊS DE RECLUSÃO E 952 DIAS-MULTA. Na terceira fase desta dosimetria, reconheço a causa especial de aumento de pena prevista no art. 40, VI da Lei 11343/06, considerando que a prática do delito de tráfico de drogas envolveu adolescente, razão pela qual majoro a pena em 1/6, passando ao patamar de 04 ANOS, 09 MESES DE E 05 DIAS DE RECLUSÃO E 1110 DIAS-MULTA. Inexistindo outras causas de diminuição ou aumento da pena, ela se torna definitiva no patamar de 04 ANOS, 09 MESES E 05 DIAS DE RECLUSÃO E 1110 DIAS-MULTA. De acordo com os Art. 43 e 42 da Lei nº 11343/2006e levando em conta baixa gravidade dos fatos, bem como a inexistência de elementos econômicos em relação ao acusado, o valor do dia-multa fica estabelecido em 1/30(um trigésimo) do salário-mínimo mensal, vigente ao tempo do crime e atualizado quando por ocasião de sua execução. DA FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL Com fulcro no artigo 33, § 2º, a e levando em conta a reincidência do réu, é estabelecido o REGIME FECHADO para o início de cumprimento de sua pena privativa de liberdade, por ser este o mais adequado de acordo com os fins preventivos da pena. Nos termos do art. 387, § 2º do CPP, verifico que o período de prisão cautelar não leva neste momento à fixação de regime mais brando, considerando o reconhecimento da reincidência na presente dosimetria. Considerando que o regime mais gravoso foi imposto em observância ao reconhecimento da reincidência da ré, nada há para ser analisado nos termos do § 3º do Art. 33 do CP. Tendo em vista o não preenchimento dos requisitos trazidos no artigo 44 e 77 do CPP, deixo de proceder à substituição de pena privativa de liberdade em pena restritiva de direito e de conceder a suspensão condicional da pena. Por derradeiro, diante do Princípio da Presunção de Inocência, urge salientar que a ré se encontra em liberdade, havendo-se que reconhecer a inexistência, si et in quantum, de qualquer razão de ordem fática ou jurídica que justifique a prisão preventiva nesta fase processual. (p) Jaqueline Costa Pacheco Em atenção às balizas delineadas pelo artigo 59 da Lei Penal Material, a fim de atender-se ao seu caráter de prevenção geral e especial, a pena deverá posicionar-se acima do mínimo legal. A culpabilidade não é normal do tipo em exame, considerando que a conduta criminosa envolveu associação criminosa de magnitude considerável, com intensa divisão de tarefas e atingindo geograficamente dois Municípios. Desta forma, a reprovabilidade é diferenciada, o que exige reprimenda mais grave. No tocante à personalidade da agente, da mesma forma, não vislumbro qualquer fato que demonstre ter personalidade distorcida, já que inexistem laudos periciais neste sentido, ou qualquer outro documento técnico que demonstre tal fato. Pensar de forma contrária seria mera elucubração, sem qualquer respaldo científico. A conduta social de qualquer indivíduo está relacionada às diversas relações pessoais que mantém dentro do núcleo social onde se encontra inserido. Assim, para que pudéssemos valorar essa circunstância, necessário seria uma análise global dos diversos círculos sociais em que o indivíduo transita (família, trabalho, locais de lazer e etc..). A socialização é um processo longo e contínuo, o qual para sua análise, exige observação constante, para que se possa extrair as práticas reiteradas de cada indivíduo. Assim, nada há neste sentido nos autos. Os motivos do crime, também, não autorizam a majoração da pena-base, pois a atuação da ré é no sentido da mera concretização da conduta, não tendo sido demonstrada motivação que a torne mais reprovável e gravosa. Em relação aos maus antecedentes, ao analisar a FAC acostada aos autos, verifico que nada há para ser analisado. As circunstâncias do crime também não ensejam a fixação da pena-base em patamar superior ao mínimo, uma vez que nada há de excepcional na prática criminosa, a qual se desenrolou sem acontecimento diferenciado que pudesse configurar maior reprovabilidade. Por fim, em relação a comportamento de eventual vítima e às consequências do crime nada há a considerar. Desta maneira, majoro a pena-base em 1/6 diante da culpabilidade da acusada e a fixo em 03 ANOS E 06 MESES DE RECLUSÃO E 816 DIAS-MULTA. Na segunda fase de aplicação da pena nada há para ser analisado. Na terceira fase desta dosimetria, reconheço a causa especial de aumento de pena prevista no art. 40, VI da Lei 11343/06, considerando que a prática do delito de tráfico de drogas envolveu adolescente, razão pela qual majoro a pena em 1/6, passando ao patamar de 04 ANOS E 01 MÊS DE RECLUSÃO E 952 DIAS-MULTA. Inexistindo outras causas de diminuição ou aumente da pena, ela se torna definitiva no patamar de 04 ANOS E 01 MÊS DE RECLUSÃO E 952 DIAS-MULTA. De acordo com os Art. 43 e 42 da Lei nº 11343/2006e levando em conta baixa gravidade dos fatos, bem como a inexistência de elementos econômicos em relação ao acusado, o valor do dia-multa fica estabelecido em 1/30(um trigésimo) do salário-mínimo mensal, vigente ao tempo do crime e atualizado quando por ocasião de sua execução. DA FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL De início, com fulcro no artigo 33, § 2º, b , do Código Penal é estabelecido o REGIME SEMIABERTO para o início de cumprimento de sua pena privativa de liberdade, por ser este o mais adequado de acordo com os fins preventivos da pena. Por ter sido identificada apenas uma circunstância judicial desfavorável à ré, não há de se falar em aplicação de regime mais gravoso, nos termos do § 3º do Art. 33 do CP. Nos termos do art. 387, § 2º do CPP, verifico que o réu foi preso em 04/08/2016 (fl. 918) e solta em 18/11/2017 (fl. 2729). Desta forma, o regime inicial deve ser abrandado para o ABERTO. Levando em conta a quantidade de pena aplicada, não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade em pena restritiva de direitos (Art. 44 do CP). Tampouco é autorizado sursis da pena, na forma do Art. 77 do CP. Por derradeiro, diante do Princípio da Presunção de Inocência, urge salientar que a ré se encontra em liberdade, havendo-se que reconhecer a inexistência, si et in quantum, de qualquer razão de ordem fática ou jurídica que justifique a prisão preventiva nesta fase processual. DA DOSIMETRIA DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ART. 35 C/C ART. 40, VI DA LEI N. 11343/06) PRATICADO POR MICHAELL DIAS DE ARAÚJO Em atenção às balizas delineadas pelo artigo 59 da Lei Penal Material, a fim de atender-se ao seu caráter de prevenção geral e especial, a pena deverá posicionar-se acima do mínimo cominado abstratamente à espécie, considerando a existência de circunstância judicial desfavorável ao acusado. A culpabilidade não é normal do tipo em exame, considerando que a conduta criminosa envolveu associação criminosa de magnitude considerável, com intensa divisão de tarefas e atingindo geograficamente dois Municípios. Desta forma, a reprovabilidade é diferenciada, o que exige reprimenda mais grave. Além disso, Michaell é reconhecido como o líder da associação criminosa, comandando a ações dos demais réus e articulando a venda de entorpecentes no Vale da Revolta e no Matadouro. No tocante à personalidade do agente, da mesma forma, não vislumbro qualquer fato que demonstre ter personalidade distorcida, já que inexistem laudos periciais neste sentido, ou qualquer outro documento técnico que demonstre tal fato. Pensar de forma contrária seria mera elucubração, sem qualquer respaldo científico. A conduta social de qualquer indivíduo está relacionada às diversas relações pessoais que mantém dentro do núcleo social onde se encontra inserido. Assim, para que pudéssemos valorar essa circunstância, necessário seria uma análise global dos diversos círculos sociais em que o indivíduo transita (família, trabalho, locais de lazer e etc..). A socialização é um processo longo e contínuo, o qual para sua análise, exige observação constante, para que se possa extrair as práticas reiteradas de cada indivíduo. Assim, nada há neste sentido nos autos. O STJ já decidiu que as anotações criminais não são suficientes para valorar esta circunstância judicial. Vejamos: PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO. PENA-BASE ACIMA DO PISO LEGAL. ANTECEDENTES. PRESENÇA DE CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL. VALORAÇÃO DE INFRAÇÕES PENAIS COMETIDAS. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Dessarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e os critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório. 3. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de Justiça e do Supremo Tribunal Federal no sentido de que inquéritos e processo penais em andamento, ou mesmo condenações ainda não transitadas em julgado, não podem ser negativamente valorados para fins de elevação da reprimenda-base, sob pena de malferimento ao princípio constitucional da presunção de não culpabilidade. A propósito, esta é a orientação trazida pelo enunciado na Súmula 444 desta Corte: É vedada a utilização de inquéritos policiais e de ações penais em curso para agravar a pena-base. 4. A Quinta Turma deste Superior Tribunal de Justiça em recente decisão, e ao alterar seu posicionamento sobre o tema, decidiu que as condenações transitadas em julgado não são fundamentos idôneos para se inferir a personalidade do agente voltada a prática criminosa ou até mesmo para certificar sua conduta social inadequada. 5. No caso, as instâncias ordinárias expressamente justificaram a valoração negativa dos antecedentes com base em uma condenação com trânsito em julgado, relativa a fato anterior. Contudo, a personalidade e a conduta pessoal fundaram-se em processos em curso, sem trânsito em julgado, o que denota flagrante ilegalidade, consoante demostrado supra, sendo, pois, inviável sua utilização como fatores de incrementação da pena-base. 6. Deve ser afastada a valoração negativa da personalidade do réu e da sua conduta social, ficando, porém, mantida a pena-base acima do piso legal pelos maus antecedentes, bem como pelas circunstâncias e consequências do crime. 7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, tão somente para afastar a valoração negativa dos vetores personalidade e conduta social , determinando ao Juízo das Execuções que proceda à nova dosimetria das penas. (HC 448.101/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 02/10/2018) . Os motivos do crime, também, não autorizam a majoração da pena-base, pois a atuação do réu é no sentido da mera concretização da conduta, não tendo sido demonstrada motivação que a torne mais reprovável e gravosa. Em relação aos antecedentes criminais, ao analisar a FAC do acusado, constato a presença de maus antecedentes, nos termos das anotações de nº 01, 03, e 04 da FAC (fls. 3984, 3985 e 3985 vº - index 4939), respectivamente, considerando o entendimento jurisprudencial de que não se aplica ao reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, devendo ser valoradas condenações transitadas em julgado cujas penas tenham sido extintas há mais de cinco anos. Pela anotação nº 09 (fl. 3988 - index 4939), também se denota que o réu foi condenado nos autos do processo nº 0005784-08.2016.8.19.00611 e que o trânsito em julgado se deu em 17/04/2018 e os fatos são datados de 29/03/2016, data anterior a do presente feito. As circunstâncias do crime também não ensejam a fixação da pena-base em patamar superior ao mínimo, uma vez que nada há de excepcional na prática criminosa, a qual se desenrolou sem acontecimento diferenciado que pudesse configurar maior reprovabilidade. Por fim, em relação a comportamento de eventual vítima e às consequências do crime nada a considerar. Desta maneira, majoro a pena-base em 1/3 diante da liderança do acusado, o que agrava a culpabilidade e os maus antecedentes e a fixo em 04 ANOS DE RECLUSÃO E 933 DIAS-MULTA. Na segunda fase desta dosimetria nada há para ser analisado. Na terceira fase desta dosimetria, reconheço a causa especial de aumento de pena prevista no art. 40, VI da Lei 11343/06, considerando que a prática do delito de tráfico de drogas envolveu adolescente, razão pela qual majoro a pena em 1/6, passando ao patamar de 04 ANOS E 08 MESES E 1088 DIAS-MULTA. Considerando a inexistência de outras causas de aumento ou diminuição, bem como, de circunstâncias agravantes ou atenuantes, a pena se torna definitiva no patamar de 04 ANOS E 08 MESES E 1088 DIAS-MULTA. De acordo com os Art. 43 e 42 da Lei nº 11343/2006e levando em conta baixa gravidade dos fatos, bem como a inexistência de elementos econômicos em relação ao acusado, o valor do dia-multa fica estabelecido em 1/30(um trigésimo) do salário-mínimo mensal, vigente ao tempo do crime e atualizado quando por ocasião de sua execução. DA DOSIMETRIA DA PENA DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS PRATICADO PELO RÉU MICHAELL DIAS DE ARAÚJO (ART. 33 DA LEI 11343/06) Em atenção às balizas delineadas pelo artigo 59 da Lei Penal Material, a fim de atender-se ao seu caráter de prevenção geral e especial, a pena deverá posicionar-se acima do mínimo cominado abstratamente à espécie, considerando a existência de circunstância judicial desfavorável ao acusado. A culpabilidade não é normal ao tipo em exame, tendo em vista a quantidade considerável de substância entorpecente apreendida com o acusado no momento da prisão, no caso, 238,1 g de Cannabis Sativa L e 8,2 g de Cloridrato de Cocaína. Assim, nos termos do Art. 42 da Lei nº 11343/2006 deve haver imposição No tocante à personalidade do agente, da mesma forma, não vislumbro qualquer fato que demonstre ter personalidade distorcida, já que inexistem laudos periciais neste sentido, ou qualquer outro documento técnico que demonstre tal fato. Pensar de forma contrária seria mera elucubração, sem qualquer respaldo científico. A conduta social de qualquer indivíduo está relacionada às diversas relações pessoais que mantém dentro do núcleo social onde se encontra inserido. Assim, para que pudéssemos valorar essa circunstância, necessário seria uma análise global dos diversos círculos sociais em que o indivíduo transita (família, trabalho, locais de lazer e etc..). A socialização é um processo longo e contínuo, o qual para sua análise, exige observação constante, para que se possa extrair as práticas reiteradas de cada indivíduo. Assim, nada há neste sentido nos autos. O STJ já decidiu que as anotações criminais não são suficientes para valorar esta circunstância judicial. Vejamos: PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO. PENA-BASE ACIMA DO PISO LEGAL. ANTECEDENTES. PRESENÇA DE CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL. VALORAÇÃO DE INFRAÇÕES PENAIS COMETIDAS. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Dessarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e os critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório. 3. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de Justiça e do Supremo Tribunal Federal no sentido de que inquéritos e processo penais em andamento, ou mesmo condenações ainda não transitadas em julgado, não podem ser negativamente valorados para fins de elevação da reprimenda-base, sob pena de malferimento ao princípio constitucional da presunção de não culpabilidade. A propósito, esta é a orientação trazida pelo enunciado na Súmula 444 desta Corte: É vedada a utilização de inquéritos policiais e de ações penais em curso para agravar a pena-base. 4. A Quinta Turma deste Superior Tribunal de Justiça em recente decisão, e ao alterar seu posicionamento sobre o tema, decidiu que as condenações transitadas em julgado não são fundamentos idôneos para se inferir a personalidade do agente voltada a prática criminosa ou até mesmo para certificar sua conduta social inadequada. 5. No caso, as instâncias ordinárias expressamente justificaram a valoração negativa dos antecedentes com base em uma condenação com trânsito em julgado, relativa a fato anterior. Contudo, a personalidade e a conduta pessoal fundaram-se em processos em curso, sem trânsito em julgado, o que denota flagrante ilegalidade, consoante demostrado supra, sendo, pois, inviável sua utilização como fatores de incrementação da pena-base. 6. Deve ser afastada a valoração negativa da personalidade do réu e da sua conduta social, ficando, porém, mantida a pena-base acima do piso legal pelos maus antecedentes, bem como pelas circunstâncias e consequências do crime. 7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, tão somente para afastar a valoração negativa dos vetores personalidade e conduta social , determinando ao Juízo das Execuções que proceda à nova dosimetria das penas. (HC 448.101/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 02/10/2018) . Os motivos do crime, também, não autorizam a majoração da pena-base, pois a atuação do réu é no sentido da mera concretização da conduta, não tendo sido demonstrada motivação que a torne mais reprovável e gravosa. Em relação aos antecedentes criminais, ao analisar a FAC do acusado, constato a presença de maus antecedentes, nos termos das anotações de nº 01, 03, e 04 da FAC (fls. 3984, 3985 e 3985 vº - index 4939), respectivamente, considerando o entendimento jurisprudencial (Tema 150 do STF) de que não se aplica ao reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, devendo ser valoradas condenações transitadas em julgado cujas penas tenham sido extintas há mais de cinco anos. Pela anotação nº 09 (fl. 3988 - index 4939), também se denota dque o réu foi condenado nos autos do processo nº 0005784-08.2016.8.19.00611 e que o trânsito em julgado se deu em 17/04/2018 e os fatos são datados de 29/03/2016, data anterior a do presente feito. As circunstâncias do crime também não ensejam a fixação da pena-base em patamar superior ao mínimo, uma vez que nada há de excepcional na prática criminosa, a qual se desenrolou sem acontecimento diferenciado que pudesse configurar maior reprovabilidade. Por fim, em relação a comportamento de eventual vítima e às consequências do crime nada há a considerar. Desta maneira, majoro a pena-base em 1/3 diante da culpabilidade e da existência de maus antecedentes, a qual é fixada em 06 ANOS E 08 MESES DE RECLUSÃO E 666 DIAS-MULTA. Na segunda fase desta dosimetria nada há para ser analisado. Em relação ao reconhecimento da causa especial de diminuição prevista no Art. 33, § 4º da Lei nº 11343/06, deve ser enfatizado que o acusado foi condenado na presente sentença pelo delito de associação para o tráfico de drogas, bem como diante da existência de maus antecedentes, razão pela qual resta afastada a aplicação da causa de diminuição de pena, por não preenchimento dos requisitos objetivos previstos no § 4º do Art. 33 da Lei nº 11343/06. Considerando a inexistência de outras causas de aumento ou diminuição, bem como, de circunstâncias agravantes ou atenuantes, a pena se torna definitiva no patamar de 06 ANOS E 08 MESES DE RECLUSÃO E 666 DIAS-MULTA. De acordo com os Art. 43 e 42 da Lei nº 11343/2006e levando em conta baixa gravidade dos fatos, bem como a inexistência de elementos econômicos em relação ao acusado, o valor do dia-multa fica estabelecido em 1/30(um trigésimo) do salário-mínimo mensal, vigente ao tempo do crime e atualizado quando por ocasião de sua execução. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES EM RELAÇÃO AO RÉU MICHAELL DIAS DE ARAÚJO (TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES Levando em conta o reconhecimento da regra do concurso material, cf. fundamentação acima, determino o somatório das penas, nos termos do Art. 69 do Código Penal. Assim, a reprimenda se torna definitiva em 11 ANOS E 04 MESES DE RECLUSÃO E 1.754 DIAS-MULTA. DA FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL Com fulcro no artigo 33, § 2º, a e art. 111 da LEP e levando em conta a reincidência específica do réu, é estabelecido o REGIME FECHADO para o início de cumprimento de sua pena privativa de liberdade, por ser este o mais adequado de acordo com os fins preventivos da pena. Nos termos do art. 387, § 2º do CPP, verifico que o período de prisão cautelar não leva neste momento à fixação de regime mais brando, considerando a quantidade de pena aplicada. Considerando a quantidade de pena aplicada, entendo inviável a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, bem como, a concessão de suspensão condicional da pena, tendo em vista o teor dos artigos 44 e 77, ambos do Código Penal. Por derradeiro, diante do Princípio da Presunção de Inocência, urge salientar que o réu se encontra em liberdade, havendo-se que reconhecer a inexistência, si et in quantum, de qualquer razão de ordem fática ou jurídica que justifique a prisão preventiva nesta fase processual. DA DOSIMETRIA DA PENA DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA TRÁFICO DE DROGAS PRATICADO PELO RÉU MAURO DE SOUZA SOARES (ART. 35 C/C ART. 40, VI DA LEI 11343/06) Em atenção às balizas delineadas pelo artigo 59 da Lei Penal Material, a fim de atender-se ao seu caráter de prevenção geral e especial, a pena deverá posicionar-se acima do patamar mínimo cominado abstratamente à espécie. A culpabilidade não é normal do tipo em exame, considerando que a conduta criminosa envolveu associação criminosa de magnitude considerável, com intensa divisão de tarefas e atingindo geograficamente dois Municípios. Desta forma, a reprovabilidade é diferenciada, o que exige reprimenda mais grave. No tocante à personalidade do agente, da mesma forma, não vislumbro qualquer fato que demonstre ter personalidade distorcida, já que inexistem laudos periciais neste sentido, ou qualquer outro documento técnico que demonstre tal fato. Pensar de forma contrária seria mera elucubração, sem qualquer respaldo científico. A conduta social de qualquer indivíduo está relacionada às diversas relações pessoais que mantém dentro do núcleo social onde se encontra inserido. Assim, para que pudéssemos valorar essa circunstância, necessário seria uma análise global dos diversos círculos sociais em que o indivíduo transita (família, trabalho, locais de lazer e etc..). A socialização é um processo longo e contínuo, o qual para sua análise, exige observação constante, para que se possa extrair as práticas reiteradas de cada indivíduo. Assim, nada há neste sentido nos autos. O STJ já decidiu que as anotações criminais não são suficientes para valorar esta circunstância judicial. Vejamos: PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO. PENA-BASE ACIMA DO PISO LEGAL. ANTECEDENTES. PRESENÇA DE CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL. VALORAÇÃO DE INFRAÇÕES PENAIS COMETIDAS. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Dessarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e os critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório. 3. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de Justiça e do Supremo Tribunal Federal no sentido de que inquéritos e processo penais em andamento, ou mesmo condenações ainda não transitadas em julgado, não podem ser negativamente valorados para fins de elevação da reprimenda-base, sob pena de malferimento ao princípio constitucional da presunção de não culpabilidade. A propósito, esta é a orientação trazida pelo enunciado na Súmula 444 desta Corte: É vedada a utilização de inquéritos policiais e de ações penais em curso para agravar a pena-base. 4. A Quinta Turma deste Superior Tribunal de Justiça em recente decisão, e ao alterar seu posicionamento sobre o tema, decidiu que as condenações transitadas em julgado não são fundamentos idôneos para se inferir a personalidade do agente voltada a prática criminosa ou até mesmo para certificar sua conduta social inadequada. 5. No caso, as instâncias ordinárias expressamente justificaram a valoração negativa dos antecedentes com base em uma condenação com trânsito em julgado, relativa a fato anterior. Contudo, a personalidade e a conduta pessoal fundaram-se em processos em curso, sem trânsito em julgado, o que denota flagrante ilegalidade, consoante demostrado supra, sendo, pois, inviável sua utilização como fatores de incrementação da pena-base. 6. Deve ser afastada a valoração negativa da personalidade do réu e da sua conduta social, ficando, porém, mantida a pena-base acima do piso legal pelos maus antecedentes, bem como pelas circunstâncias e consequências do crime. 7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, tão somente para afastar a valoração negativa dos vetores personalidade e conduta social , determinando ao Juízo das Execuções que proceda à nova dosimetria das penas. (HC 448.101/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 02/10/2018) . Os motivos do crime, também, não autorizam a majoração da pena-base, pois a atuação do réu é no sentido da mera concretização da conduta, não tendo sido demonstrada motivação que a torne mais reprovável e gravosa. Em relação aos antecedentes criminais, ao analisar a FAC nada há neste sentido. As circunstâncias do crime também não ensejam a fixação da pena-base em patamar superior ao mínimo, uma vez que nada há de excepcional na prática criminosa, a qual se desenrolou sem acontecimento diferenciado que pudesse configurar maior reprovabilidade. Por fim, em relação a comportamento de eventuais vítimas e às consequências do crime nada a considerar. Desta maneira, majoro a pena base em 1/6 diante da culpabilidade do acusado, e a fixo em qual 03 ANOS E 06 MESES DE RECLUSÃO E 816 DIAS-MULTA. Na segunda fase desta dosimetria nada há para ser analisado. Na terceira fase desta dosimetria, reconheço a causa especial de aumento de pena prevista no art. 40, VI da Lei 11343/06, considerando que a prática do delito de tráfico de drogas envolveu adolescente, razão pela qual majoro a pena em 1/6, passando ao patamar de 04 ANOS E 01 MÊS DE RECLUSÃO E 952 DIAS-MULTA. Considerando a inexistência de outras causas de aumento ou diminuição, bem como, de circunstâncias agravantes ou atenuantes, a pena se torna definitiva no patamar de 04 ANOS E 01 MÊS DE RECLUSÃO E 952 DIAS-MULTA. De acordo com os Art. 43 e 42 da Lei nº 11343/2006e levando em conta baixa gravidade dos fatos, bem como a inexistência de elementos econômicos em relação ao acusado, o valor do dia-multa fica estabelecido em 1/30(um trigésimo) do salário-mínimo mensal, vigente ao tempo do crime e atualizado quando por ocasião de sua execução. DA DOSIMETRIA DA PENA DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS PRATICADO PELO RÉU MAURO DE SOUZA SOARES (ART. 33 DA LEI 11343/06) Em atenção às balizas delineadas pelo artigo 59 da Lei Penal Material, a fim de atender-se ao seu caráter de prevenção geral e especial, a pena deverá posicionar-se acima do mínimo cominado abstratamente à espécie, considerando a existência de circunstância judicial desfavorável ao acusado. A culpabilidade não é normal ao tipo em exame, tendo em vista a quantidade considerável de substância entorpecente apreendida com o acusado no momento da prisão, no caso, 238,1 g de Cannabis Sativa L e 8,2 g de Cloridrato de Cocaína. Assim, nos termos do Art. 42 da Lei nº 11343/2006 deve haver imposição de reprimenda mais elevada. No tocante à personalidade do agente, da mesma forma, não vislumbro qualquer fato que demonstre ter personalidade distorcida, já que inexistem laudos periciais neste sentido, ou qualquer outro documento técnico que demonstre tal fato. Pensar de forma contrária seria mera elucubração, sem qualquer respaldo científico. A conduta social de qualquer indivíduo está relacionada às diversas relações pessoais que mantém dentro do núcleo social onde se encontra inserido. Assim, para que pudéssemos valorar essa circunstância, necessário seria uma análise global dos diversos círculos sociais em que o indivíduo transita (família, trabalho, locais de lazer e etc..). A socialização é um processo longo e contínuo, o qual para sua análise, exige observação constante, para que se possa extrair as práticas reiteradas de cada indivíduo. Assim, nada há neste sentido nos autos. O STJ já decidiu que as anotações criminais não são suficientes para valorar esta circunstância judicial. Vejamos: PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO. PENA-BASE ACIMA DO PISO LEGAL. ANTECEDENTES. PRESENÇA DE CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL. VALORAÇÃO DE INFRAÇÕES PENAIS COMETIDAS. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Dessarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e os critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório. 3. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de Justiça e do Supremo Tribunal Federal no sentido de que inquéritos e processo penais em andamento, ou mesmo condenações ainda não transitadas em julgado, não podem ser negativamente valorados para fins de elevação da reprimenda-base, sob pena de malferimento ao princípio constitucional da presunção de não culpabilidade. A propósito, esta é a orientação trazida pelo enunciado na Súmula 444 desta Corte: É vedada a utilização de inquéritos policiais e de ações penais em curso para agravar a pena-base. 4. A Quinta Turma deste Superior Tribunal de Justiça em recente decisão, e ao alterar seu posicionamento sobre o tema, decidiu que as condenações transitadas em julgado não são fundamentos idôneos para se inferir a personalidade do agente voltada a prática criminosa ou até mesmo para certificar sua conduta social inadequada. 5. No caso, as instâncias ordinárias expressamente justificaram a valoração negativa dos antecedentes com base em uma condenação com trânsito em julgado, relativa a fato anterior. Contudo, a personalidade e a conduta pessoal fundaram-se em processos em curso, sem trânsito em julgado, o que denota flagrante ilegalidade, consoante demostrado supra, sendo, pois, inviável sua utilização como fatores de incrementação da pena-base. 6. Deve ser afastada a valoração negativa da personalidade do réu e da sua conduta social, ficando, porém, mantida a pena-base acima do piso legal pelos maus antecedentes, bem como pelas circunstâncias e consequências do crime. 7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, tão somente para afastar a valoração negativa dos vetores personalidade e conduta social , determinando ao Juízo das Execuções que proceda à nova dosimetria das penas. (HC 448.101/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 02/10/2018) . Os motivos do crime, também, não autorizam a majoração da pena-base, pois a atuação do réu é no sentido da mera concretização da conduta, não tendo sido demonstrada motivação que a torne mais reprovável e gravosa. Em relação aos antecedentes criminais, ao analisar a FAC, nada há para ser analisado neste sentido. As circunstâncias do crime também não ensejam a fixação da pena-base em patamar superior ao mínimo, uma vez que nada há de excepcional na prática criminosa, a qual se desenrolou sem acontecimento diferenciado que pudesse configurar maior reprovabilidade. Por fim, em relação a comportamento de eventuais vítimas e às consequências do crime nada a considerar. Desta maneira, majoro a pena-base em 1/6 diante da culpabilidade do acusado, a qual é fixada em 05 ANOS E 10 MESES DE RECLUSÃO E 583 DIAS-MULTA. Na segunda fase desta dosimetria nada há para ser analisado. Em relação ao reconhecimento da causa especial de diminuição prevista no Art. 33, § 4º da Lei nº 11343/06, deve ser enfatizado que o acusado foi condenado na presente sentença pelo delito de associação para o tráfico de drogas, razão pela qual resta afastada a aplicação da causa de diminuição de pena, por não preenchimento dos requisitos objetivos previstos no § 4º do Art. 33 da Lei nº 11343/06. Considerando a inexistência de outras causas de aumento ou diminuição, bem como, de circunstâncias agravantes ou atenuantes, a pena se torna definitiva no patamar de 05 ANOS E 10 MESES DE RECLUSÃO E 583 DIAS-MULTA. De acordo com os Art. 43 e 42 da Lei nº 11343/2006e levando em conta baixa gravidade dos fatos, bem como a inexistência de elementos econômicos em relação ao acusado, o valor do dia-multa fica estabelecido em 1/30(um trigésimo) do salário-mínimo mensal, vigente ao tempo do crime e atualizado quando por ocasião de sua execução. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES EM RELAÇÃO AO RÉU MAURO DE SOUZA SOARES Levando em conta o reconhecimento da regra do concurso material, cf. fundamentação, determino o somatório das penas, nos termos do Art. 69 do Código Penal. Assim, a reprimenda se torna definitiva em 09 ANOS E 11 MESES DE RECLUSÃO E 1.535 DIAS-MULTA. DA FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL Com fulcro no artigo 33, § 2º, a e Art. 111 da LEP, assim como levando em conta a reincidência específica do réu, é estabelecido o REGIME FECHADO para o início de cumprimento de sua pena privativa de liberdade, por ser este o mais adequado de acordo com os fins preventivos da pena. Nos termos do art. 387, § 2º do CPP, verifico que o período de prisão cautelar não leva neste momento à fixação de regime mais brando, considerando a quantidade de pena aplicada. Considerando a quantidade de pena aplicada, entendo inviável a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, bem como, a concessão de suspensão condicional da pena, tendo em vista o teor dos artigos 44 e 77, ambos do Código Penal. Por derradeiro, diante do Princípio da Presunção de Inocência, urge salientar que o réu se encontra em liberdade, havendo-se que reconhecer a inexistência, si et in quantum, de qualquer razão de ordem fática ou jurídica que justifique a prisão preventiva nesta fase processual. Condeno os réus, também, ao pagamento das custas do processo e da taxa judiciária, consoante o disposto no artigo 804 do Código de Processo Penal. A análise da gratuidade de justiça apenas será realizada durante a execução penal, tendo em vista o entendimento Consolidado do STJ, conforme o Tema 03 da Edição nº 148 da Jurisprudência em tese, a saber: Em se tratando de ação penal pública, compete ao Juízo da Execução Penal a análise do estado de miserabilidade jurídica do condenado, visando à concessão do benefício de gratuidade da justiça. Determino a destruição da substância entorpecente apreendida, nos moldes do artigo 72 da Lei 11.343/06. Determino a destruição dos materiais apreendidos à fl. 1974 (index 2548). Expeçam-se as diligências necessárias para tanto. Em relação ao dinheiro apreendido, considerando as circunstâncias da apreensão, bem como a natureza da atividade ilícita que o réu exercia no momento da prisão, entendo que a quantia de R$ 3.435,00 (três mil, quatrocentos e trinta e cinco reais) era produto da venda de entorpecente. Assim, com fulcro no Art. 63 da Lei nº 11343/06 determino seu perdimento em favor da União, devendo o mesmo ser revertido ao FUNAD (§ 1º do Art. 63 da Lei nº 11343/06). Após o trânsito em julgado, cumpra-se o Código de Normas da CGJRJ, comunicando o teor desta sentença penal ao IFP, INI e TRE. Intimem-se os acusados da presente decisão. Dê-se ciência ao Ministério Público e às defesas. Publique-se.