Detalhe do processo

0004491-02.2026.8.26.0564

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de São Bernardo do Campo - 9ª Vara Cível
Classe
Obrigações
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0004491-02.2026.8.26.0564 (processo principal 1022015-44.2016.8.26.0564) - Liquidação por Arbitramento - Obrigações - Sul América Companhia de Seguro Saúde - Walter da Silva Peonório - Vistos. Trata-se de incidente de liquidação de sentença por arbitramento instaurado por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em face de WALTER DA SILVA PEONÓRIO, objetivando a apuração do percentual adequado de reajuste por faixa etária aos 59 anos e a definição do indébito no período imprescrito (fls. 1/6). Sustenta a requerente que, por força do v. acórdão proferido pela 7ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo (fls. 191/202), transitado em julgado em 12/09/2024 (fl. 203), deve ser instaurada a presente liquidação para arbitrar o índice substitutivo por cálculos atuariais (fl. 3). Trouxe aos autos a Nota Técnica de Registro de Produto de fls. 16/30 (fls. 16/30), planilha de evolução financeira (fls. 10/15), condições gerais e manual do beneficiário (fls. 31/171). Pugnou pelo reconhecimento da idoneidade da base atuarial com a manutenção do índice contratual originário ou, subsidiariamente, pela nomeação de perito atuarial (fls. 5/6). O requerido manifestou-se às fls. 207/208, aduzindo a preclusão temporal e consumativa para a juntada da Nota Técnica de Registro de Produto, pugnando pelo indeferimento do documento e pelo prosseguimento dos atos executivos (fls. 207/208). É o relato. Fundamento e decido. 1. Inicialmente, afasta-se a alegação de preclusão documental deduzida pelo requerido às fls. 207/208 (fls. 207/208). O procedimento da liquidação por arbitramento possui regramento próprio esculpido no artigo 510 do Código de Processo Civil, cuja dicção determina expressamente que o magistrado intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos antes da nomeação do perito. A apresentação da documentação técnica e das condições gerais da apólice coletiva atende à necessidade de integração do título e destina-se a fornecer substrato fático-contábil ao trabalho pericial, sem convolar-se em inovação indevida da lide. Portanto, indefere-se o pedido de desentranhamento, admitindo-se os documentos acostados às fls. 10/171 tão somente como elementos informativos e elucidativos a serem submetidos ao crivo do perito judicial. Por outro lado, rejeita-se o pedido formulado pela requerente no sentido de acolher de plano os percentuais constantes da Nota Técnica de Registro de Produto de fls. 16/30 para validar o aumento de 131,73% (fl. 6). O artigo 509, § 4º, do Código de Processo Civil estabelece categoricamente que na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou. No caso vertente, o v. acórdão proferido pela Colenda 7ª Câmara de Direito Privado no julgamento da Apelação Cível nº 1022015-44.2016.8.26.0564 (fls. 191/202), transitado em julgado em 12/09/2024 (fl. 203), declarou em caráter definitivo a abusividade do reajuste de 131,73% praticado aos 59 anos na mensalidade do requerente, assentando expressamente a necessidade de apuração de percentual substitutivo e razoável em sede de liquidação de sentença. Admitir a incidência do percentual rechaçado pela instância recursal caracterizaria frontal violação à coisa julgada material e ao princípio da segurança jurídica. Diante da complexidade técnica que envolve a definição de índice substitutivo que assegure o equilíbrio econômico-atuarial do contrato sem onerar excessivamente o consumidor idoso, torna-se indispensável a realização de prova pericial contábil-atuarial, nos termos do artigo 510 c.c. artigo 464, caput, do Código de Processo Civil. Em consonância com o título judicial transitado em julgado (fls. 191/202) e com o Tema n. 871 do STJ, os honorários do perito deverão ser adiantados e custeados com exclusividade pela requerente Sul América Companhia de Seguro Saúde. Ante o exposto rejeito a preliminar de preclusão suscitada pelo requerido, mantendo nos autos os documentos de fls. 10/171 para servirem como subsídios instrutórios ao perito do juízo e rejeito o pedido da requerente de validação imediata do índice de 131,73%, em estrita observância à coisa julgada material. 2. Instauro formalmente a liquidação por arbitramento (art. 509, I, e art. 510 do CPC) e determino a realização de perícia atuarial. Nomeio como perito judicial André Flavio Alves Alvares Azevedo. 3. No prazo de 15 (quinze) dias, deverão as partes arguir eventual suspeição ou impedimento do(a) perito(a), se o caso, assim como apresentar assistente técnico e quesitos. 4. Independentemente dos quesitos a serem indicados pela parte, aponto os seguintes quesitos judiciais: a) qual a metodologia atuarial aplicável ao produto 445 (Plano Básico Adesão Tradicional) e qual percentual de reajuste por faixa etária aos 59 anos revela-se técnica e atuarialmente idôneo para recompor o risco assistencial, afastando-se a distorção decorrente da concentração de reajuste na última faixa etária?; b) o percentual atuarialmente apurado observa as diretrizes da Resolução Normativa nº 63/2003 da ANS, notadamente o equilíbrio acumulado das faixas e a razoabilidade frente à sinistralidade da carteira no período de ingresso do beneficiário na referida faixa etária?; c) com base no índice substitutivo que vier a ser apurado, qual o valor exato das mensalidades devidas pelo autor (requerido neste incidente de liquidação) desde dezembro de 2014 e qual o montante total do indébito pago a maior a ser restituído pela Sul América Companhia de Seguro Saúde, considerado o triênio prescricional que antecedeu o ajuizamento da ação (distribuída em 08/09/2016), com incidência de correção monetária pela Tabela Prática do TJSP a partir de cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (21/09/2016)?; d) houve a correta dedução ou compensação dos depósitos judiciais realizados pelo autor Walter no curso da lide? 5. Decorrido o prazo do item supra, com ou sem manifestação das partes, independentemente de nova conclusão, intime-se o(a) perito(a), via mensagem eletrônica, para que no prazo de quinze dias informe se aceita o encargo bem como para que formule proposta de honorários periciais. 6. Com a apresentação da proposta pelo(a) perito(a), intimem-se as partes para ciência, podendo a Sul América Companhia de Seguro Saúde, desde logo, realizar o pagamento. 7. Havendo impugnação de uma ou de ambas as partes, intime-se o(a) perito(a) via mensagem eletrônica para manifestação, em quinze dias e, após, venham conclusos para decisão. 8. Não havendo impugnação e depositados os honorários, intime-se o(a) perito(a) para, em até 60 (sessenta) dias, entregar o laudo, podendo requisitar às partes e a terceiros a juntada de eventuais documentos que se façam necessários para realização do laudo. 9. Juntado o laudo, abra-se vista às partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 10. Intimem-se - ADV: FERNANDA BLASIO PEREZ (OAB 141399/SP), RENATA SOUSA DE CASTRO VITA (OAB 364359/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor SUL AMéRICA COMPANHIA DE SEGURO SAúDE

Réu WALTER DA SILVA PEONóRIO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada25/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FERNANDA BLASIO PEREZ

OAB: 141399/SP

JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS

OAB: 273843/SP

RENATA SOUSA DE CASTRO VITA

OAB: 364359/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 0004491-02.2026.8.26.0564 (processo principal 1022015-44.2016.8.26.0564) - Liquidação por Arbitramento - Obrigações - Sul América Companhia de Seguro Saúde - Walter da Silva Peonório - Vistos. Trata-se de incidente de liquidação de sentença por arbitramento instaurado por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em face de WALTER DA SILVA PEONÓRIO, objetivando a apuração do percentual adequado de reajuste por faixa etária aos 59 anos e a definição do indébito no período imprescrito (fls. 1/6). Sustenta a requerente que, por força do v. acórdão proferido pela 7ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo (fls. 191/202), transitado em julgado em 12/09/2024 (fl. 203), deve ser instaurada a presente liquidação para arbitrar o índice substitutivo por cálculos atuariais (fl. 3). Trouxe aos autos a Nota Técnica de Registro de Produto de fls. 16/30 (fls. 16/30), planilha de evolução financeira (fls. 10/15), condições gerais e manual do beneficiário (fls. 31/171). Pugnou pelo reconhecimento da idoneidade da base atuarial com a manutenção do índice contratual originário ou, subsidiariamente, pela nomeação de perito atuarial (fls. 5/6). O requerido manifestou-se às fls. 207/208, aduzindo a preclusão temporal e consumativa para a juntada da Nota Técnica de Registro de Produto, pugnando pelo indeferimento do documento e pelo prosseguimento dos atos executivos (fls. 207/208). É o relato. Fundamento e decido. 1. Inicialmente, afasta-se a alegação de preclusão documental deduzida pelo requerido às fls. 207/208 (fls. 207/208). O procedimento da liquidação por arbitramento possui regramento próprio esculpido no artigo 510 do Código de Processo Civil, cuja dicção determina expressamente que o magistrado intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos antes da nomeação do perito. A apresentação da documentação técnica e das condições gerais da apólice coletiva atende à necessidade de integração do título e destina-se a fornecer substrato fático-contábil ao trabalho pericial, sem convolar-se em inovação indevida da lide. Portanto, indefere-se o pedido de desentranhamento, admitindo-se os documentos acostados às fls. 10/171 tão somente como elementos informativos e elucidativos a serem submetidos ao crivo do perito judicial. Por outro lado, rejeita-se o pedido formulado pela requerente no sentido de acolher de plano os percentuais constantes da Nota Técnica de Registro de Produto de fls. 16/30 para validar o aumento de 131,73% (fl. 6). O artigo 509, § 4º, do Código de Processo Civil estabelece categoricamente que na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou. No caso vertente, o v. acórdão proferido pela Colenda 7ª Câmara de Direito Privado no julgamento da Apelação Cível nº 1022015-44.2016.8.26.0564 (fls. 191/202), transitado em julgado em 12/09/2024 (fl. 203), declarou em caráter definitivo a abusividade do reajuste de 131,73% praticado aos 59 anos na mensalidade do requerente, assentando expressamente a necessidade de apuração de percentual substitutivo e razoável em sede de liquidação de sentença. Admitir a incidência do percentual rechaçado pela instância recursal caracterizaria frontal violação à coisa julgada material e ao princípio da segurança jurídica. Diante da complexidade técnica que envolve a definição de índice substitutivo que assegure o equilíbrio econômico-atuarial do contrato sem onerar excessivamente o consumidor idoso, torna-se indispensável a realização de prova pericial contábil-atuarial, nos termos do artigo 510 c.c. artigo 464, caput, do Código de Processo Civil. Em consonância com o título judicial transitado em julgado (fls. 191/202) e com o Tema n. 871 do STJ, os honorários do perito deverão ser adiantados e custeados com exclusividade pela requerente Sul América Companhia de Seguro Saúde. Ante o exposto rejeito a preliminar de preclusão suscitada pelo requerido, mantendo nos autos os documentos de fls. 10/171 para servirem como subsídios instrutórios ao perito do juízo e rejeito o pedido da requerente de validação imediata do índice de 131,73%, em estrita observância à coisa julgada material. 2. Instauro formalmente a liquidação por arbitramento (art. 509, I, e art. 510 do CPC) e determino a realização de perícia atuarial. Nomeio como perito judicial André Flavio Alves Alvares Azevedo. 3. No prazo de 15 (quinze) dias, deverão as partes arguir eventual suspeição ou impedimento do(a) perito(a), se o caso, assim como apresentar assistente técnico e quesitos. 4. Independentemente dos quesitos a serem indicados pela parte, aponto os seguintes quesitos judiciais: a) qual a metodologia atuarial aplicável ao produto 445 (Plano Básico Adesão Tradicional) e qual percentual de reajuste por faixa etária aos 59 anos revela-se técnica e atuarialmente idôneo para recompor o risco assistencial, afastando-se a distorção decorrente da concentração de reajuste na última faixa etária?; b) o percentual atuarialmente apurado observa as diretrizes da Resolução Normativa nº 63/2003 da ANS, notadamente o equilíbrio acumulado das faixas e a razoabilidade frente à sinistralidade da carteira no período de ingresso do beneficiário na referida faixa etária?; c) com base no índice substitutivo que vier a ser apurado, qual o valor exato das mensalidades devidas pelo autor (requerido neste incidente de liquidação) desde dezembro de 2014 e qual o montante total do indébito pago a maior a ser restituído pela Sul América Companhia de Seguro Saúde, considerado o triênio prescricional que antecedeu o ajuizamento da ação (distribuída em 08/09/2016), com incidência de correção monetária pela Tabela Prática do TJSP a partir de cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (21/09/2016)?; d) houve a correta dedução ou compensação dos depósitos judiciais realizados pelo autor Walter no curso da lide? 5. Decorrido o prazo do item supra, com ou sem manifestação das partes, independentemente de nova conclusão, intime-se o(a) perito(a), via mensagem eletrônica, para que no prazo de quinze dias informe se aceita o encargo bem como para que formule proposta de honorários periciais. 6. Com a apresentação da proposta pelo(a) perito(a), intimem-se as partes para ciência, podendo a Sul América Companhia de Seguro Saúde, desde logo, realizar o pagamento. 7. Havendo impugnação de uma ou de ambas as partes, intime-se o(a) perito(a) via mensagem eletrônica para manifestação, em quinze dias e, após, venham conclusos para decisão. 8. Não havendo impugnação e depositados os honorários, intime-se o(a) perito(a) para, em até 60 (sessenta) dias, entregar o laudo, podendo requisitar às partes e a terceiros a juntada de eventuais documentos que se façam necessários para realização do laudo. 9. Juntado o laudo, abra-se vista às partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 10. Intimem-se - ADV: FERNANDA BLASIO PEREZ (OAB 141399/SP), RENATA SOUSA DE CASTRO VITA (OAB 364359/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)