0004490-91.2010.4.03.6112
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gab. 04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA
- Classe
- APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 1728 Nº 0004490-91.2010.4.03.6112 RELATOR: ALESSANDRO DIAFERIA APELANTE: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES ADVOGADO do(a) APELADO: MARCOS JOSE RODRIGUES - SP141916-N APELADO: ISMAEL CAMPO DALL ORTO, LUCINDA DE JESUS TANNER CAMPO DALL ORTO FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (Relator): Trata-se de remessa oficial e de recurso de apelação interposto pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES (DNIT) em face da r. sentença que, nos autos da ação de desapropriação parcial por utilidade pública movida contra ISMAEL CAMPO DALL ORTO e OUTRA a área de 3,6455 hectares, objeto de desmembramento da matrícula nº 9.817 do CRI de Tupi Paulista/SP. Na petição inicial, distribuída em 16/07/2010 (ID 96776101 - Pág. 6), o DNIT afirma que ofertou a quantia de R$ 51.367,00 (cinquenta e um mil, trezentos e sessenta e sete reais) já incluídas a indenização pelas benfeitorias não reprodutivas e reprodutivas, conforme apurado em laudos administrativos, para a imissão na posse de imóvel destinado às obras da Rodovia BR-158/SP. Sobreveio a r. sentença que julgou parcialmente procedente a ação de desapropriação para: (i) Adjudicar ao DNIT a área de 3,6542 hectares (equivalente a aproximadamente 0,884 alqueires paulistas), consistente em parcela do imóvel objeto da matrícula n. 9.817 do Cartório de Registro de Imóveis de Tupi Paulista/SP; (ii) Fixar a indenização no montante total de R$ 252.152,00 (duzentos e cinquenta e dois mil, cento e cinquenta e dois reais), competência fevereiro/2016, assim discriminados: R$ 65.019,00 (terra nua); R$ 17.104,00 (benfeitorias não reprodutivas); R$ 168.185,00 (benfeitorias reprodutivas e lucros cessantes); R$ 1.844,00 (cultura de cana-de-açúcar na área seccionada de 0,15 alqueires). Correção monetária: IPCA-E, desde a data da entrega do laudo pericial (30/03/2016), até o efetivo pagamento. Juros compensatórios: 12% a.a., desde a imissão na posse (18/08/2010), calculados sobre a diferença entre 80% da oferta inicial e o valor efetivamente fixado na sentença, corrigidos monetariamente. Juros moratórios: 6% a.a., a contar de 1º de janeiro do ano subsequente ao vencimento do prazo de pagamento mediante precatório, nos termos do art. 15-B do Decreto-Lei n. 3.365/41. Honorários advocatícios fixados em 5% sobre a diferença entre a oferta inicial e o valor da indenização fixado judicialmente, nos termos do art. 27, §1º, do Decreto-Lei n. 3.365/41, com a ressalva quanto à inexistência de teto valorativo estabelecida na ADI-MC n. 2.332/DF (STF), observadas as Súmulas 131 do STJ e 617 do STF (ID 96776112 - Pág. 238/258). Apelou o DNIT, requer a reforma da sentença, sustentando, em suma: a) quanto à base de cálculo da indenização, o DNIT sustentou que o laudo judicial utilizou parâmetros equivocados ao considerar a valorização decorrente da implantação da rodovia, promovida pela própria Autarquia, e não os valores vigentes à época da avaliação administrativa, o que violaria o princípio da justa indenização e geraria enriquecimento sem causa dos expropriados; b) em relação à metodologia da avaliação judicial, afirmou que o perito se baseou em ofertas de mercado e não em negócios efetivamente realizados, sendo mais adequada a adoção de dados oficiais do Instituto de Economia Agrícola e da CATI, que apontam valores significativamente inferiores aos utilizados no laudo; c) a decisão agravou o prejuízo ao fixar a indenização em montante muito superior ao inicialmente ofertado, desconsiderando que o valor justo seria de R$ 78.034,48 (atualizado para fevereiro de 2016), conforme avaliação administrativa originalmente apresentada; d) quanto à cumulação de lucros cessantes com juros compensatórios, alegou ser indevida por configurar “bis in idem”, devendo prevalecer apenas os juros compensatórios como forma de compensar a perda do uso do imóvel; e) a sentença violaria dispositivos legais, especialmente o §1º do art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/41, razão pela qual requereu expressamente o prequestionamento da matéria para fins de interposição de recursos excepcionais (ID 96776113 - Págs. 8/16). Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (ID 96767156 - Págs. 4/11). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo prosseguimento do feito (ID 311068340). Vieram os autos conclusos. É o relatório. VOTO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (Relator): A controvérsia devolvida a esta E. Corte cinge-se à definição do justo valor da indenização e aos consectários legais incidentes sobre o referido valor. Inicialmente, cumpre salientar que a presente demanda trata de desapropriação direta por utilidade pública, promovida pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) para a execução de obras rodoviárias, sendo, portanto, integralmente regida pelo regime geral estabelecido no Decreto-Lei nº 3.365/41. Desta forma, a hipótese dos autos não se confunde com a desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária, que possui regramento próprio e excepcional na Lei nº 8.629/1993. Consequentemente, as regras especiais aplicáveis aos feitos expropriatórios agrários, notadamente o percentual reduzido de juros compensatórios introduzido pela Lei nº 13.465/2017, são manifestamente inaplicáveis ao caso em tela, que deve observar o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 2.332. Pois bem. O princípio da justa indenização, insculpido no art. 5º, XXIV, da Constituição Federal, exige que o valor pago ao expropriado corresponda, da forma mais precisa possível, ao valor de mercado do bem. O artigo 26 do Decreto-Lei nº 3.365/41 estabelece que o valor da indenização deve ser contemporâneo à avaliação. O C. STJ interpreta pacificamente que essa avaliação é a judicial, realizada por perito de confiança do juízo, sendo irrelevante, em princípio, a data da imissão na posse ou da avaliação administrativa prévia. Nesse sentido, o C. STJ: “ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO PROMOVIDA PELO DNIT. IMPLANTAÇÃO E PAVIMENTAÇÃO DE RODOVIA FEDERAL. AVALIAÇÃO ADMINISTRATIVA. PREÇO INSUFICIENTE. JUSTA INDENIZAÇÃO. VALOR APURADO EM PERÍCIA JUDICIAL. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA. RECURSO ESPECIAL DO DNIT. ALEGAÇÃO DE PREÇO INDENIZATÓRIO EXCESSIVO. NÃO CONTEMPORÂNEO À AVALIAÇÃO ADMINISTRATIVA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ EM SENTIDO DIVERSO. PREDICADO DA CONTEMPORANEIDADE DA INDENIZAÇÃO. MOMENTO DA AVALIAÇÃO JUDICIAL DO PERITO. RECURSO ESPECIAL DOS PARTICULARES. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO DO ARESTO RECORRIDO. VIOLAÇÃO ART. 1.022, I E II, DO CPC NÃO CONSTATADO. CRITÉRIOS ADOTADOS EM PERÍCIA JUDICIAL. INCIDÊNCIA SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO PERCENTUAL MÍNIMO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. I – Trata-se na origem de ação de desapropriação promovida pelo DNIT para implantação e pavimentação de rodovia federal. II – A ação foi julgada procedente, com a fixação da respectiva verba indenizatória e consectários legais, e em grau recursal o TRF da 5ª Região acolheu a irresignação dos particulares desapropriados para isentá-los da verba honorária, fixada em 0,5% (meio por cento) sobre o preço ofertado e o valor da indenização, ficando somente ao encargo do expropriante. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DO DNIT III – O aresto recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, de que o predicado da contemporaneidade da indenização por desapropriação deve observar o momento da avaliação judicial do perito, sendo desimportante a datada avaliação administrativa, do decreto de utilidade pública ou da imissão na posse. RECURSO ESPECIAL DOS PARTICULARES IV – Violação dos arts. 489 e 1.022, do CPC/2015 não caracterizada, na medida em que o Tribunal a quo analisou a controvérsia tal qual exposta nos autos, apresentando fundamentação suficiente. V – Descabe a pretendida discussão acerca do preço apurado por meio de laudo pericial produzido em juízo, em razão da incidência da Súmula 7/STJ. VI – Os honorários advocatícios foram fixados pelo juízo a quo dentro dos parâmetros do art. 27, § 1º, do Decreto n. 3.365/1941, o que impossibilita eventual revisão em sede de recurso especial, assim também considerado o percentual incidente sobre a indenização, porquanto não se mostraria irrisório para fins de alteração e superação do óbice sumular n. 7/STJ. VII – Agravo do DNIT conhecido para negar provimento ao recurso especial e recurso especial dos particulares conhecido em parte e, nesta parte, improvido. (STJ, Segunda Turma, REsp 1829465/RN, Min. Francisco Falcão, j. 15/06/2021, DJe 25/06/2021)” – grifos acrescidos O objetivo é garantir que a indenização seja a mais justa possível, refletindo o valor de mercado do bem no momento mais próximo da decisão judicial que fixa o montante. No presente caso, a oferta inicial do DNIT, no valor de R$ 51.367,00, datada de 2010 (ID 96776101 - Pág. 99), baseou-se em laudo administrativo produzido em julho de 2008 (ID 96776101 - Pág. 45). A perícia judicial (ID 96776112 - Págs. 126/182), por outro lado, foi realizada em março de 2016, apurou o valor de R$ 250.308,00, em fevereiro de 2016, sendo, portanto, significativamente mais próxima da realidade fática e econômica do imóvel no curso do processo (ID 96776112 - Pág. 163). A jurisprudência é pacífica no sentido de que o laudo pericial judicial, elaborado por profissional equidistante das partes e sob o crivo do contraditório, deve prevalecer sobre a avaliação administrativa, salvo se demonstrada a existência de vício ou erro manifesto, o que não ocorreu no presente caso. A mera discordância do ente expropriante com o valor apurado não é suficiente para invalidar o trabalho técnico. Quanto ao valor da indenização e à produtividade do imóvel, o laudo pericial acolhido pelo juízo demonstra-se tecnicamente fundamentado e isento, não sendo desconstituído pelas impugnações genéricas do DNIT. A perícia apurou que a área desapropriada, correspondente a 3,6542 hectares, faz jus à indenização conforme discriminado no laudo judicial (ID 96776112 - Págs. 126/182), compreendendo terra nua, benfeitorias não reprodutivas, benfeitorias reprodutivas e cultura de cana-de-açúcar afetada na área remanescente. A discriminação dos valores no laudo pericial contempla as seguintes rubricas: terra nua, benfeitorias não reprodutivas (cercas), benfeitorias reprodutivas e lucros cessantes decorrentes de culturas de cana-de-açúcar e pastagens. Essa composição evidencia a exploração econômica da área, afastando a tese de improdutividade e autorizando a incidência de juros compensatórios, conforme decidido pelo STF na ADI 2.332, que condiciona os juros à efetiva perda de renda. Compulsando as razões de apelação apresentadas pelo DNIT, verifica-se que a autarquia restringiu sua insurgência ao percentual aplicável (pugnando pela redução de 12% para 6%) e ao momento da avaliação, não havendo qualquer impugnação específica quanto à produtividade da gleba ou à inexistência de perda de renda pelo expropriado. O ente apelante não questionou a premissa fática adotada na sentença de que o imóvel gerava renda ou era passível de exploração econômica, operando-se, portanto, a preclusão quanto a essa matéria fática. Na espécie, restou comprovada a perda de renda decorrente da desapropriação, nos termos do § 1º do art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/41, declarado constitucional na ADI 2.332. O laudo pericial (ID 96776112 - Págs. 126/182) evidenciou a produtividade da área, com exploração de cana-de-açúcar arrendada (ID 96776112 - Pág. 156) e pastagens formadas utilizadas na pecuária (ID 96776112 - Pág. 154), cuja exploração econômica foi interrompida pela imissão na posse em 18/08/2010 (ID 96776101 - Pág. 190). Os lucros cessantes correspondem à mesma perda já compensada pelos juros compensatórios, consistente na impossibilidade de realizar os cortes futuros da cana, cessação do arrendamento e interrupção da atividade agropecuária. Sua cumulação configuraria dupla indenização pela mesma causa, a frustração da exploração econômica do imóvel, em violação ao princípio da justa indenização (art. 5º, XXIV, da CF/88) e à vedação ao enriquecimento sem causa. Conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, os lucros cessantes genéricos, decorrentes do uso ordinário da propriedade rural, não são cumuláveis com os juros compensatórios, cuja função exclusiva, conforme § 1º do art. 15-A, é justamente compensar essa perda de renda. A exceção prevista no REsp n. 1.005.734/RS, de relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki (Primeira Turma, julgado em 28/02/2012, DJe de 05/03/2012), no qual se admitiu a possibilidade de cumular, em ação de desapropriação, a condenação ao pagamento de juros compensatórios e lucros cessantes, não se aplica à situação dos autos. Naquele precedente, a cumulação foi autorizada em razão de os lucros cessantes estarem fundamentados na interrupção temporária das atividades econômicas da empresa expropriada, durante o período de realocação e reinstalação em novo local, até a normalização de suas operações. Ou seja, embora, em regra, tais verbas não sejam cumuláveis por incidirem sobre o mesmo patrimônio, a especificidade daquele caso e fundamentos distintos para cada indenização, permitiu a exceção. No presente caso, entretanto, tal circunstância não se verifica, pois a atividade exercida é eminentemente rural, não havendo interrupção transitória de atividade empresarial urbana que justificasse a cumulação das verbas. Os juros compensatórios, devidos desde a imissão provisória na posse, têm por finalidade precípua ressarcir o expropriado pela perda antecipada do uso e gozo econômico do imóvel, abrangendo, por sua própria natureza, os lucros cessantes decorrentes da impossibilidade de exploração da área desapropriada. Admitir a inclusão de verba autônoma a título de lucros cessantes, cumulada com a incidência de juros compensatórios sobre o valor total da indenização, configuraria indevido bis in idem, em manifesta afronta ao princípio da justa indenização, que veda tanto o enriquecimento sem causa do expropriado quanto o locupletamento ilícito do expropriante. Nesse sentido, o precedente do C. STJ: “ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO. PARÂMETRO. LAUDO PERICIAL. INADEQUAÇÃO DOS CRITÉRIOS E DA METODOLOGIA ADOTADOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO ACERVO PROBATÓRIO. SÚMULA 07/STJ. CONDENAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS E LUCROS CESSANTES. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA SEMELHANTE. CARACTERIZAÇÃO DE "BIS IN IDEM". 1. Não é cognoscível o recurso especial para o exame da justeza da indenização arbitrada em ação de desapropriação quando a verificação disso exigir a revisão e a reinterpretação dos critérios e da metodologia utilizados nos laudos do assistente técnico e do perito judicial. Inteligência da Súmula 07/STJ. 2. São inacumuláveis na ação de desapropriação a condenação em juros compensatórios e em lucros cessantes. Jurisprudência pacificada com o julgamento dos EREsp 1.190.684/RJ (Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Rel. p/ acórdão Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 09/05/2012, DJe 02/08/2012). 3. Recurso especial conhecido parcialmente e, nessa extensão, provido. (REsp n. 1.689.308/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/10/2017, DJe de 11/10/2017.)” – grifos acrescidos Razão pela qual descabe a cumulação de lucros cessantes com juros compensatórios, devendo ser excluída do valor da indenização a parcela relativa ao arrendamento futuro da cultura de cana-de-açúcar, sobre a qual já incidirão os juros compensatórios como forma de compensação pela perda de renda. A sentença fixou os juros compensatórios em 12% ao ano, com base na Súmula 618/STF. Contudo, a matéria foi objeto de análise definitiva pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 2.332/DF, que declarou a constitucionalidade do art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/41, na redação dada pela Medida Provisória nº 2.183-56/2001. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 2.332, reconheceu a constitucionalidade da taxa de 6% ao ano para os juros compensatórios nas desapropriações, conforme o art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/41. Considerou-se que tal fixação atende ao direito à justa indenização, desde que conjugada com correção monetária adequada e o atual contexto de estabilidade econômica, superando a lógica inflacionária que fundamentava a antiga Súmula 618 do STF. Consolidou-se o entendimento de que a taxa de 6% reflete escolha legislativa legítima, proporcional e compatível com a função indenizatória dos juros compensatórios, afastando excessos remuneratórios ao expropriado e ônus indevidos ao erário. Historicamente, a fixação de 12% visava suprir a ausência de correção monetária eficaz em cenário de alta inflação, realidade superada pela estabilização econômica e normatização da atualização monetária. Embora não tenha havido modulação expressa de efeitos, a decisão da ADI 2.332 possui eficácia erga omnes e efeito vinculante, impondo sua observância aos órgãos judiciais, inclusive em processos pendentes. O Superior Tribunal de Justiça, em consonância, cancelou a Súmula 408 e adequou o Tema 126 à nova orientação, fixando o percentual de 6% ao ano como regra uniforme. Dessa forma, é entendimento consolidado que, nas desapropriações com imissão prévia na posse, os juros compensatórios devem observar o índice legal de 6% ao ano, sendo superadas as diretrizes anteriores que admitiam o percentual de 12% com base na Súmula 618 do STF e na redação superada do Tema 126 do STJ. No caso concreto, assiste razão ao DNIT quanto à necessidade de reforma da sentença que fixara os juros compensatórios em 12% ao ano. O decisum de primeiro grau, embora coerente com o entendimento então prevalente, não mais reflete o atual quadro normativo e jurisprudencial, sendo imperativo o ajuste à orientação vinculante do STF e à jurisprudência do STJ. Após a declaração de constitucionalidade do art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/41, tornou-se obrigatória a observância da taxa legal de 6% ao ano para os juros compensatórios em desapropriações, afastando-se definitivamente o percentual de 12% anteriormente aplicado. Importa destacar que o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucional a expressão “até”, presente no caput do art. 15-A, garantindo, assim, a aplicação uniforme e vinculante do índice legal. Ademais, a incidência dos juros compensatórios passou a depender da comprovação efetiva de perda de renda ocasionada pela antecipação da posse. O STF também confirmou a constitucionalidade dos §§ 1º e 2º do art. 15-A, que estabelecem como requisito para o pagamento dos juros a produtividade do imóvel desapropriado. A jurisprudência deste e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região já se alinhou ao entendimento: “DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO DIRETA POR UTILIDADE PÚBLICA. IMPLANTAÇÃO DA BR 158/SP, VIA DE ACESSO À PONTE SOBRE O RIO PARANÁ. PERCENTUAL DOS JUROS COMPENSATÓRIOS. DIVERGÊNCIA EM RELAÇÃO À TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DA ADI 2.332 PELO STF E DA PET. 12.344/DF PELO STJ. JUÍZO PARCIALMENTE POSITIVO DE RETRATAÇÃO QUANTO À REDUÇÃO DE 12% PARA 6%. ACÓRDÃO PARCIALMENTE REFORMADO. NÃO CABIMENTO DOS JUROS COMPENSATÓRIOS NA DESAPROPRIAÇÃO DE IMÓVEIS IMPRODUTIVOS. QUESTÃO NÃO SUSCITADA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE PROVA DO GRAU DE UTILIZAÇÃO DA TERRA - GUT E DO GRAU DE EFICIÊNCIA NA EXPLORAÇÃO - GEE DO IMÓVEL EM QUESTÃO. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA EM RELAÇÃO À TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DA ADI 2.332 PELO STF E DA PET. 12 .344/DF PELO STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Esta Primeira Turma havia mantido o percentual dos juros compensatórios em 12%, conforme fixado na sentença e em consonância com o entendimento do REsp repetitivo nº 1.11l.829/SP (Tema 126). Porém, o Supremo Tribunal Federal, na ADI 2 .332, declarou a constitucionalidade do percentual de 6% para os juros compensatórios em desapropriações e o Superior Tribunal de Justiça, na Pet. 12.344/DF, entre outras providências, cancelou a Súmula 408/STJ e alterou o teor do Tema 126 para adequá-lo ao julgamento da ADI. Logo, quanto ao percentual dos juros compensatórios, o acórdão diverge dos entendimentos firmados pelo Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça na ADI 2 .332 e na Pet. 12.344/DF, respectivamente. É o caso de exercer o juízo positivo de retratação para reduzir os juros compensatórios para 6%, conforme art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/41 e julgado, previsão julgada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 2.332. Anote-se que, embora o DNIT não tenha pleiteado a redução dos juros compensatórios na apelação (Pág . 47/60 do Id. 107555585), a matéria foi devolvida a este Tribunal por força da remessa oficial. 2. Em juízo parcialmente positivo de retratação, apenas quanto ao percentual dos juros compensatórios, o acórdão deve ser reformado para dar parcial provimento à remessa oficial a fim de reduzir os juros compensatórios para 6%. 3. Além disso, verifica-se que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, tanto na ADI 2.332 quanto na Pet. 12 .344/DF, validaram e interpretaram a previsão do art. 15-A, § 2º, do Decreto-Lei nº 3.365/41 quando ao não cabimento de juros compensatórios no caso de imóveis improdutivos (in verbis: “quando o imóvel possuir graus de utilização da terra e de eficiência na exploração iguais a zero”). E o DNIT, nos recursos especial e extraordinário de Págs . 57/72 e 73/84 e Id. 107554622, defende que à luz dos novos entendimentos firmados “não há mais que se falar em incidência de juros compensatórios para casos como o presente”. Entretanto, essa questão da produtividade do imóvel nunca foi suscita em momento anterior, seja na inicial, seja na apelação, tampouco foi objeto do laudo pericial a apuração do Grau de Utilização da Terra - GUT e do Grau de Eficiência na Exploração - GEE do imóvel. Ao contrário do alegado pelo DNIT, a mera descrição do imóvel na matrícula não é suficiente para comprovar que o Grau de Utilização da Terra - GUT e o Grau de Eficiência na Exploração - GEE do imóvel em questão correspondiam a zero, conforme exigido pelo art. 15-A, § 2º, do Decreto-Lei nº 3.365/41. Cabia à parte autora a produção das provas relativas a improdutividade do imóvel. Portanto, quanto ao cabimento de juros compensatórios nos casos de imóveis improdutivos, o acórdão não diverge dos entendimentos firmados pelo Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça na ADI 2 .332 e na Pet. 12.344/DF, respectivamente, de modo que não é o caso de exercer o juízo de retratação. Vale dizer, à mingua de prova da improdutividade do imóvel, deve ser mantido o acórdão que entendeu pelo cabimento de juros compensatórios no caso dos autos. 4. Em juízo de retratação negativo, deve ser mantido o julgado quanto ao cabimento de juros compensatórios. (TRF-3 - ApelRemNec: 00068214620104036112, Relator.: Desembargador Federal RENATO LOPES BECHO, Data de Julgamento: 23/03/2023, 1ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 13/04/2023)” No tocante aos juros moratórios, a r. sentença determinou a incidência de juros moratórios à taxa de 6% ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição. O critério está em perfeita consonância com o disposto no art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41 e com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, não havendo reparos a serem feitos. A correção monetária, a ser aplicada pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, e os honorários advocatícios, fixados nos termos do art. 27, § 1º, do mesmo decreto-lei, também se mostram adequados. Destarte, acolhem-se as razões recursais apenas nos pontos delimitados, para afastar a indenização por lucros cessantes, por caracterizar duplicidade indenizatória em relação aos juros compensatórios, bem como para adequar a taxa destes ao percentual de 6% (seis por cento) ao ano, em conformidade com o art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/1941 e com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 2.332, mantendo-se incólume, no mais, a r. sentença recorrida. É o suficiente. Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos da fundamentação. É o voto. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. RODOVIA BR-158/SP. INDENIZAÇÃO. PERÍCIA JUDICIAL. VALOR DE MERCADO. JUROS COMPENSATÓRIOS. REDUÇÃO PARA 6% A.A. LUCROS CESSANTES. INACUMULABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação e remessa necessária interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de desapropriação movida pelo DNIT para fins de execução de obra pública (Rodovia BR-158/SP) e fixação de indenização no valor total de R$ 252.152,00, apurada por perícia judicial e discriminada em terra nua, benfeitorias e lucros cessantes. A sentença fixou correção monetária pelo IPCA-E, juros compensatórios de 12% ao ano desde a imissão na posse, juros moratórios de 6% ao ano nos termos do art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41, além de honorários advocatícios de 5% sobre a diferença entre a oferta e o valor judicial da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se é válida a cumulação dos lucros cessantes com os juros compensatórios na composição da indenização; e (ii) se é devida a fixação dos juros compensatórios em 12% ao ano ou se deve prevalecer o percentual de 6% ao ano, nos termos do art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/41, à luz da orientação firmada na ADI 2.332/DF. III. RAZÕES DE DECIDIR A indenização por desapropriação deve corresponder ao valor de mercado do bem, sendo adequada a adoção do laudo pericial judicial, elaborado em março de 2016, em detrimento da avaliação administrativa de 2008. A metodologia adotada pelo perito judicial, que considerou elementos técnicos e parâmetros de mercado, não foi infirmada por prova técnica idônea da parte apelante, que limitou-se a discordâncias genéricas. Está comprovada nos autos a produtividade da área expropriada, com exploração agrícola e pecuária, sendo legítima a incidência de juros compensatórios, nos termos do art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41, declarado constitucional pelo STF. A cumulação de lucros cessantes e juros compensatórios revela duplicidade indenizatória pela mesma perda de renda, vedada pelo ordenamento jurídico, devendo ser excluída a verba referente à cultura de cana-de-açúcar. Precedentes STJ e TRF-3. Conforme entendimento vinculante do STF na ADI 2.332/DF, o percentual de 6% ao ano para os juros compensatórios deve ser aplicado às desapropriações regidas pelo Decreto-Lei nº 3.365/41. A sentença deve ser reformada para excluir os lucros cessantes e para adequar os juros compensatórios ao percentual legal de 6% ao ano. Mantém-se incólumes os demais parâmetros da sentença, especialmente quanto à correção monetária, aos juros moratórios e aos honorários advocatícios, os quais respeitam os preceitos legais aplicáveis. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação e remessa necessária parcialmente providas. Tese de julgamento: “1. A indenização por desapropriação deve refletir o valor de mercado do bem à época da avaliação judicial, sendo inaplicável o valor da avaliação administrativa anterior. 2. É incabível a cumulação de lucros cessantes com juros compensatórios em desapropriação por utilidade pública, por configurarem compensações da mesma natureza. 3. O percentual dos juros compensatórios em desapropriações diretas deve observar o limite legal de 6% ao ano, conforme disposto no art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/41 e declarado constitucional pelo STF na ADI 2.332.” Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, XXIV; CPC, art. 1.022; Decreto-Lei nº 3.365/1941, arts. 15-A, § 1º e § 2º, 15-B, 26, 27, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 2.332/DF; STJ, REsp 1829465/RN, Segunda Turma, rel. Min. Francisco Falcão, j. 15/6/2021, DJe 25/6/2021; STJ, REsp 1.689.308/PR, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 3/10/2017, DJe 11/10/2017; TRF3, ApelRemNec 0006821-46.2010.4.03.6112/SP, rel. Des. Fed. Renato Lopes Becho, 1ª Turma, j. 23/3/2023, DJe 13/4/2023. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ALESSANDRO DIAFERIA Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu LUCINDA DE JESUS TANNER CAMPO DALL ORTO
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Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCOS JOSE RODRIGUES
OAB: 141916/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
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Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 1728 Nº 0004490-91.2010.4.03.6112 RELATOR: ALESSANDRO DIAFERIA APELANTE: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES ADVOGADO do(a) APELADO: MARCOS JOSE RODRIGUES - SP141916-N APELADO: ISMAEL CAMPO DALL ORTO, LUCINDA DE JESUS TANNER CAMPO DALL ORTO FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (Relator): Trata-se de remessa oficial e de recurso de apelação interposto pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES (DNIT) em face da r. sentença que, nos autos da ação de desapropriação parcial por utilidade pública movida contra ISMAEL CAMPO DALL ORTO e OUTRA a área de 3,6455 hectares, objeto de desmembramento da matrícula nº 9.817 do CRI de Tupi Paulista/SP. Na petição inicial, distribuída em 16/07/2010 (ID 96776101 - Pág. 6), o DNIT afirma que ofertou a quantia de R$ 51.367,00 (cinquenta e um mil, trezentos e sessenta e sete reais) já incluídas a indenização pelas benfeitorias não reprodutivas e reprodutivas, conforme apurado em laudos administrativos, para a imissão na posse de imóvel destinado às obras da Rodovia BR-158/SP. Sobreveio a r. sentença que julgou parcialmente procedente a ação de desapropriação para: (i) Adjudicar ao DNIT a área de 3,6542 hectares (equivalente a aproximadamente 0,884 alqueires paulistas), consistente em parcela do imóvel objeto da matrícula n. 9.817 do Cartório de Registro de Imóveis de Tupi Paulista/SP; (ii) Fixar a indenização no montante total de R$ 252.152,00 (duzentos e cinquenta e dois mil, cento e cinquenta e dois reais), competência fevereiro/2016, assim discriminados: R$ 65.019,00 (terra nua); R$ 17.104,00 (benfeitorias não reprodutivas); R$ 168.185,00 (benfeitorias reprodutivas e lucros cessantes); R$ 1.844,00 (cultura de cana-de-açúcar na área seccionada de 0,15 alqueires). Correção monetária: IPCA-E, desde a data da entrega do laudo pericial (30/03/2016), até o efetivo pagamento. Juros compensatórios: 12% a.a., desde a imissão na posse (18/08/2010), calculados sobre a diferença entre 80% da oferta inicial e o valor efetivamente fixado na sentença, corrigidos monetariamente. Juros moratórios: 6% a.a., a contar de 1º de janeiro do ano subsequente ao vencimento do prazo de pagamento mediante precatório, nos termos do art. 15-B do Decreto-Lei n. 3.365/41. Honorários advocatícios fixados em 5% sobre a diferença entre a oferta inicial e o valor da indenização fixado judicialmente, nos termos do art. 27, §1º, do Decreto-Lei n. 3.365/41, com a ressalva quanto à inexistência de teto valorativo estabelecida na ADI-MC n. 2.332/DF (STF), observadas as Súmulas 131 do STJ e 617 do STF (ID 96776112 - Pág. 238/258). Apelou o DNIT, requer a reforma da sentença, sustentando, em suma: a) quanto à base de cálculo da indenização, o DNIT sustentou que o laudo judicial utilizou parâmetros equivocados ao considerar a valorização decorrente da implantação da rodovia, promovida pela própria Autarquia, e não os valores vigentes à época da avaliação administrativa, o que violaria o princípio da justa indenização e geraria enriquecimento sem causa dos expropriados; b) em relação à metodologia da avaliação judicial, afirmou que o perito se baseou em ofertas de mercado e não em negócios efetivamente realizados, sendo mais adequada a adoção de dados oficiais do Instituto de Economia Agrícola e da CATI, que apontam valores significativamente inferiores aos utilizados no laudo; c) a decisão agravou o prejuízo ao fixar a indenização em montante muito superior ao inicialmente ofertado, desconsiderando que o valor justo seria de R$ 78.034,48 (atualizado para fevereiro de 2016), conforme avaliação administrativa originalmente apresentada; d) quanto à cumulação de lucros cessantes com juros compensatórios, alegou ser indevida por configurar “bis in idem”, devendo prevalecer apenas os juros compensatórios como forma de compensar a perda do uso do imóvel; e) a sentença violaria dispositivos legais, especialmente o §1º do art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/41, razão pela qual requereu expressamente o prequestionamento da matéria para fins de interposição de recursos excepcionais (ID 96776113 - Págs. 8/16). Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (ID 96767156 - Págs. 4/11). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo prosseguimento do feito (ID 311068340). Vieram os autos conclusos. É o relatório. VOTO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (Relator): A controvérsia devolvida a esta E. Corte cinge-se à definição do justo valor da indenização e aos consectários legais incidentes sobre o referido valor. Inicialmente, cumpre salientar que a presente demanda trata de desapropriação direta por utilidade pública, promovida pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) para a execução de obras rodoviárias, sendo, portanto, integralmente regida pelo regime geral estabelecido no Decreto-Lei nº 3.365/41. Desta forma, a hipótese dos autos não se confunde com a desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária, que possui regramento próprio e excepcional na Lei nº 8.629/1993. Consequentemente, as regras especiais aplicáveis aos feitos expropriatórios agrários, notadamente o percentual reduzido de juros compensatórios introduzido pela Lei nº 13.465/2017, são manifestamente inaplicáveis ao caso em tela, que deve observar o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 2.332. Pois bem. O princípio da justa indenização, insculpido no art. 5º, XXIV, da Constituição Federal, exige que o valor pago ao expropriado corresponda, da forma mais precisa possível, ao valor de mercado do bem. O artigo 26 do Decreto-Lei nº 3.365/41 estabelece que o valor da indenização deve ser contemporâneo à avaliação. O C. STJ interpreta pacificamente que essa avaliação é a judicial, realizada por perito de confiança do juízo, sendo irrelevante, em princípio, a data da imissão na posse ou da avaliação administrativa prévia. Nesse sentido, o C. STJ: “ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO PROMOVIDA PELO DNIT. IMPLANTAÇÃO E PAVIMENTAÇÃO DE RODOVIA FEDERAL. AVALIAÇÃO ADMINISTRATIVA. PREÇO INSUFICIENTE. JUSTA INDENIZAÇÃO. VALOR APURADO EM PERÍCIA JUDICIAL. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA. RECURSO ESPECIAL DO DNIT. ALEGAÇÃO DE PREÇO INDENIZATÓRIO EXCESSIVO. NÃO CONTEMPORÂNEO À AVALIAÇÃO ADMINISTRATIVA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ EM SENTIDO DIVERSO. PREDICADO DA CONTEMPORANEIDADE DA INDENIZAÇÃO. MOMENTO DA AVALIAÇÃO JUDICIAL DO PERITO. RECURSO ESPECIAL DOS PARTICULARES. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO DO ARESTO RECORRIDO. VIOLAÇÃO ART. 1.022, I E II, DO CPC NÃO CONSTATADO. CRITÉRIOS ADOTADOS EM PERÍCIA JUDICIAL. INCIDÊNCIA SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO PERCENTUAL MÍNIMO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. I – Trata-se na origem de ação de desapropriação promovida pelo DNIT para implantação e pavimentação de rodovia federal. II – A ação foi julgada procedente, com a fixação da respectiva verba indenizatória e consectários legais, e em grau recursal o TRF da 5ª Região acolheu a irresignação dos particulares desapropriados para isentá-los da verba honorária, fixada em 0,5% (meio por cento) sobre o preço ofertado e o valor da indenização, ficando somente ao encargo do expropriante. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DO DNIT III – O aresto recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, de que o predicado da contemporaneidade da indenização por desapropriação deve observar o momento da avaliação judicial do perito, sendo desimportante a datada avaliação administrativa, do decreto de utilidade pública ou da imissão na posse. RECURSO ESPECIAL DOS PARTICULARES IV – Violação dos arts. 489 e 1.022, do CPC/2015 não caracterizada, na medida em que o Tribunal a quo analisou a controvérsia tal qual exposta nos autos, apresentando fundamentação suficiente. V – Descabe a pretendida discussão acerca do preço apurado por meio de laudo pericial produzido em juízo, em razão da incidência da Súmula 7/STJ. VI – Os honorários advocatícios foram fixados pelo juízo a quo dentro dos parâmetros do art. 27, § 1º, do Decreto n. 3.365/1941, o que impossibilita eventual revisão em sede de recurso especial, assim também considerado o percentual incidente sobre a indenização, porquanto não se mostraria irrisório para fins de alteração e superação do óbice sumular n. 7/STJ. VII – Agravo do DNIT conhecido para negar provimento ao recurso especial e recurso especial dos particulares conhecido em parte e, nesta parte, improvido. (STJ, Segunda Turma, REsp 1829465/RN, Min. Francisco Falcão, j. 15/06/2021, DJe 25/06/2021)” – grifos acrescidos O objetivo é garantir que a indenização seja a mais justa possível, refletindo o valor de mercado do bem no momento mais próximo da decisão judicial que fixa o montante. No presente caso, a oferta inicial do DNIT, no valor de R$ 51.367,00, datada de 2010 (ID 96776101 - Pág. 99), baseou-se em laudo administrativo produzido em julho de 2008 (ID 96776101 - Pág. 45). A perícia judicial (ID 96776112 - Págs. 126/182), por outro lado, foi realizada em março de 2016, apurou o valor de R$ 250.308,00, em fevereiro de 2016, sendo, portanto, significativamente mais próxima da realidade fática e econômica do imóvel no curso do processo (ID 96776112 - Pág. 163). A jurisprudência é pacífica no sentido de que o laudo pericial judicial, elaborado por profissional equidistante das partes e sob o crivo do contraditório, deve prevalecer sobre a avaliação administrativa, salvo se demonstrada a existência de vício ou erro manifesto, o que não ocorreu no presente caso. A mera discordância do ente expropriante com o valor apurado não é suficiente para invalidar o trabalho técnico. Quanto ao valor da indenização e à produtividade do imóvel, o laudo pericial acolhido pelo juízo demonstra-se tecnicamente fundamentado e isento, não sendo desconstituído pelas impugnações genéricas do DNIT. A perícia apurou que a área desapropriada, correspondente a 3,6542 hectares, faz jus à indenização conforme discriminado no laudo judicial (ID 96776112 - Págs. 126/182), compreendendo terra nua, benfeitorias não reprodutivas, benfeitorias reprodutivas e cultura de cana-de-açúcar afetada na área remanescente. A discriminação dos valores no laudo pericial contempla as seguintes rubricas: terra nua, benfeitorias não reprodutivas (cercas), benfeitorias reprodutivas e lucros cessantes decorrentes de culturas de cana-de-açúcar e pastagens. Essa composição evidencia a exploração econômica da área, afastando a tese de improdutividade e autorizando a incidência de juros compensatórios, conforme decidido pelo STF na ADI 2.332, que condiciona os juros à efetiva perda de renda. Compulsando as razões de apelação apresentadas pelo DNIT, verifica-se que a autarquia restringiu sua insurgência ao percentual aplicável (pugnando pela redução de 12% para 6%) e ao momento da avaliação, não havendo qualquer impugnação específica quanto à produtividade da gleba ou à inexistência de perda de renda pelo expropriado. O ente apelante não questionou a premissa fática adotada na sentença de que o imóvel gerava renda ou era passível de exploração econômica, operando-se, portanto, a preclusão quanto a essa matéria fática. Na espécie, restou comprovada a perda de renda decorrente da desapropriação, nos termos do § 1º do art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/41, declarado constitucional na ADI 2.332. O laudo pericial (ID 96776112 - Págs. 126/182) evidenciou a produtividade da área, com exploração de cana-de-açúcar arrendada (ID 96776112 - Pág. 156) e pastagens formadas utilizadas na pecuária (ID 96776112 - Pág. 154), cuja exploração econômica foi interrompida pela imissão na posse em 18/08/2010 (ID 96776101 - Pág. 190). Os lucros cessantes correspondem à mesma perda já compensada pelos juros compensatórios, consistente na impossibilidade de realizar os cortes futuros da cana, cessação do arrendamento e interrupção da atividade agropecuária. Sua cumulação configuraria dupla indenização pela mesma causa, a frustração da exploração econômica do imóvel, em violação ao princípio da justa indenização (art. 5º, XXIV, da CF/88) e à vedação ao enriquecimento sem causa. Conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, os lucros cessantes genéricos, decorrentes do uso ordinário da propriedade rural, não são cumuláveis com os juros compensatórios, cuja função exclusiva, conforme § 1º do art. 15-A, é justamente compensar essa perda de renda. A exceção prevista no REsp n. 1.005.734/RS, de relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki (Primeira Turma, julgado em 28/02/2012, DJe de 05/03/2012), no qual se admitiu a possibilidade de cumular, em ação de desapropriação, a condenação ao pagamento de juros compensatórios e lucros cessantes, não se aplica à situação dos autos. Naquele precedente, a cumulação foi autorizada em razão de os lucros cessantes estarem fundamentados na interrupção temporária das atividades econômicas da empresa expropriada, durante o período de realocação e reinstalação em novo local, até a normalização de suas operações. Ou seja, embora, em regra, tais verbas não sejam cumuláveis por incidirem sobre o mesmo patrimônio, a especificidade daquele caso e fundamentos distintos para cada indenização, permitiu a exceção. No presente caso, entretanto, tal circunstância não se verifica, pois a atividade exercida é eminentemente rural, não havendo interrupção transitória de atividade empresarial urbana que justificasse a cumulação das verbas. Os juros compensatórios, devidos desde a imissão provisória na posse, têm por finalidade precípua ressarcir o expropriado pela perda antecipada do uso e gozo econômico do imóvel, abrangendo, por sua própria natureza, os lucros cessantes decorrentes da impossibilidade de exploração da área desapropriada. Admitir a inclusão de verba autônoma a título de lucros cessantes, cumulada com a incidência de juros compensatórios sobre o valor total da indenização, configuraria indevido bis in idem, em manifesta afronta ao princípio da justa indenização, que veda tanto o enriquecimento sem causa do expropriado quanto o locupletamento ilícito do expropriante. Nesse sentido, o precedente do C. STJ: “ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO. PARÂMETRO. LAUDO PERICIAL. INADEQUAÇÃO DOS CRITÉRIOS E DA METODOLOGIA ADOTADOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO ACERVO PROBATÓRIO. SÚMULA 07/STJ. CONDENAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS E LUCROS CESSANTES. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA SEMELHANTE. CARACTERIZAÇÃO DE "BIS IN IDEM". 1. Não é cognoscível o recurso especial para o exame da justeza da indenização arbitrada em ação de desapropriação quando a verificação disso exigir a revisão e a reinterpretação dos critérios e da metodologia utilizados nos laudos do assistente técnico e do perito judicial. Inteligência da Súmula 07/STJ. 2. São inacumuláveis na ação de desapropriação a condenação em juros compensatórios e em lucros cessantes. Jurisprudência pacificada com o julgamento dos EREsp 1.190.684/RJ (Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Rel. p/ acórdão Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 09/05/2012, DJe 02/08/2012). 3. Recurso especial conhecido parcialmente e, nessa extensão, provido. (REsp n. 1.689.308/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/10/2017, DJe de 11/10/2017.)” – grifos acrescidos Razão pela qual descabe a cumulação de lucros cessantes com juros compensatórios, devendo ser excluída do valor da indenização a parcela relativa ao arrendamento futuro da cultura de cana-de-açúcar, sobre a qual já incidirão os juros compensatórios como forma de compensação pela perda de renda. A sentença fixou os juros compensatórios em 12% ao ano, com base na Súmula 618/STF. Contudo, a matéria foi objeto de análise definitiva pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 2.332/DF, que declarou a constitucionalidade do art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/41, na redação dada pela Medida Provisória nº 2.183-56/2001. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 2.332, reconheceu a constitucionalidade da taxa de 6% ao ano para os juros compensatórios nas desapropriações, conforme o art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/41. Considerou-se que tal fixação atende ao direito à justa indenização, desde que conjugada com correção monetária adequada e o atual contexto de estabilidade econômica, superando a lógica inflacionária que fundamentava a antiga Súmula 618 do STF. Consolidou-se o entendimento de que a taxa de 6% reflete escolha legislativa legítima, proporcional e compatível com a função indenizatória dos juros compensatórios, afastando excessos remuneratórios ao expropriado e ônus indevidos ao erário. Historicamente, a fixação de 12% visava suprir a ausência de correção monetária eficaz em cenário de alta inflação, realidade superada pela estabilização econômica e normatização da atualização monetária. Embora não tenha havido modulação expressa de efeitos, a decisão da ADI 2.332 possui eficácia erga omnes e efeito vinculante, impondo sua observância aos órgãos judiciais, inclusive em processos pendentes. O Superior Tribunal de Justiça, em consonância, cancelou a Súmula 408 e adequou o Tema 126 à nova orientação, fixando o percentual de 6% ao ano como regra uniforme. Dessa forma, é entendimento consolidado que, nas desapropriações com imissão prévia na posse, os juros compensatórios devem observar o índice legal de 6% ao ano, sendo superadas as diretrizes anteriores que admitiam o percentual de 12% com base na Súmula 618 do STF e na redação superada do Tema 126 do STJ. No caso concreto, assiste razão ao DNIT quanto à necessidade de reforma da sentença que fixara os juros compensatórios em 12% ao ano. O decisum de primeiro grau, embora coerente com o entendimento então prevalente, não mais reflete o atual quadro normativo e jurisprudencial, sendo imperativo o ajuste à orientação vinculante do STF e à jurisprudência do STJ. Após a declaração de constitucionalidade do art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/41, tornou-se obrigatória a observância da taxa legal de 6% ao ano para os juros compensatórios em desapropriações, afastando-se definitivamente o percentual de 12% anteriormente aplicado. Importa destacar que o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucional a expressão “até”, presente no caput do art. 15-A, garantindo, assim, a aplicação uniforme e vinculante do índice legal. Ademais, a incidência dos juros compensatórios passou a depender da comprovação efetiva de perda de renda ocasionada pela antecipação da posse. O STF também confirmou a constitucionalidade dos §§ 1º e 2º do art. 15-A, que estabelecem como requisito para o pagamento dos juros a produtividade do imóvel desapropriado. A jurisprudência deste e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região já se alinhou ao entendimento: “DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO DIRETA POR UTILIDADE PÚBLICA. IMPLANTAÇÃO DA BR 158/SP, VIA DE ACESSO À PONTE SOBRE O RIO PARANÁ. PERCENTUAL DOS JUROS COMPENSATÓRIOS. DIVERGÊNCIA EM RELAÇÃO À TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DA ADI 2.332 PELO STF E DA PET. 12.344/DF PELO STJ. JUÍZO PARCIALMENTE POSITIVO DE RETRATAÇÃO QUANTO À REDUÇÃO DE 12% PARA 6%. ACÓRDÃO PARCIALMENTE REFORMADO. NÃO CABIMENTO DOS JUROS COMPENSATÓRIOS NA DESAPROPRIAÇÃO DE IMÓVEIS IMPRODUTIVOS. QUESTÃO NÃO SUSCITADA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE PROVA DO GRAU DE UTILIZAÇÃO DA TERRA - GUT E DO GRAU DE EFICIÊNCIA NA EXPLORAÇÃO - GEE DO IMÓVEL EM QUESTÃO. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA EM RELAÇÃO À TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DA ADI 2.332 PELO STF E DA PET. 12 .344/DF PELO STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Esta Primeira Turma havia mantido o percentual dos juros compensatórios em 12%, conforme fixado na sentença e em consonância com o entendimento do REsp repetitivo nº 1.11l.829/SP (Tema 126). Porém, o Supremo Tribunal Federal, na ADI 2 .332, declarou a constitucionalidade do percentual de 6% para os juros compensatórios em desapropriações e o Superior Tribunal de Justiça, na Pet. 12.344/DF, entre outras providências, cancelou a Súmula 408/STJ e alterou o teor do Tema 126 para adequá-lo ao julgamento da ADI. Logo, quanto ao percentual dos juros compensatórios, o acórdão diverge dos entendimentos firmados pelo Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça na ADI 2 .332 e na Pet. 12.344/DF, respectivamente. É o caso de exercer o juízo positivo de retratação para reduzir os juros compensatórios para 6%, conforme art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/41 e julgado, previsão julgada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 2.332. Anote-se que, embora o DNIT não tenha pleiteado a redução dos juros compensatórios na apelação (Pág . 47/60 do Id. 107555585), a matéria foi devolvida a este Tribunal por força da remessa oficial. 2. Em juízo parcialmente positivo de retratação, apenas quanto ao percentual dos juros compensatórios, o acórdão deve ser reformado para dar parcial provimento à remessa oficial a fim de reduzir os juros compensatórios para 6%. 3. Além disso, verifica-se que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, tanto na ADI 2.332 quanto na Pet. 12 .344/DF, validaram e interpretaram a previsão do art. 15-A, § 2º, do Decreto-Lei nº 3.365/41 quando ao não cabimento de juros compensatórios no caso de imóveis improdutivos (in verbis: “quando o imóvel possuir graus de utilização da terra e de eficiência na exploração iguais a zero”). E o DNIT, nos recursos especial e extraordinário de Págs . 57/72 e 73/84 e Id. 107554622, defende que à luz dos novos entendimentos firmados “não há mais que se falar em incidência de juros compensatórios para casos como o presente”. Entretanto, essa questão da produtividade do imóvel nunca foi suscita em momento anterior, seja na inicial, seja na apelação, tampouco foi objeto do laudo pericial a apuração do Grau de Utilização da Terra - GUT e do Grau de Eficiência na Exploração - GEE do imóvel. Ao contrário do alegado pelo DNIT, a mera descrição do imóvel na matrícula não é suficiente para comprovar que o Grau de Utilização da Terra - GUT e o Grau de Eficiência na Exploração - GEE do imóvel em questão correspondiam a zero, conforme exigido pelo art. 15-A, § 2º, do Decreto-Lei nº 3.365/41. Cabia à parte autora a produção das provas relativas a improdutividade do imóvel. Portanto, quanto ao cabimento de juros compensatórios nos casos de imóveis improdutivos, o acórdão não diverge dos entendimentos firmados pelo Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça na ADI 2 .332 e na Pet. 12.344/DF, respectivamente, de modo que não é o caso de exercer o juízo de retratação. Vale dizer, à mingua de prova da improdutividade do imóvel, deve ser mantido o acórdão que entendeu pelo cabimento de juros compensatórios no caso dos autos. 4. Em juízo de retratação negativo, deve ser mantido o julgado quanto ao cabimento de juros compensatórios. (TRF-3 - ApelRemNec: 00068214620104036112, Relator.: Desembargador Federal RENATO LOPES BECHO, Data de Julgamento: 23/03/2023, 1ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 13/04/2023)” No tocante aos juros moratórios, a r. sentença determinou a incidência de juros moratórios à taxa de 6% ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição. O critério está em perfeita consonância com o disposto no art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41 e com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, não havendo reparos a serem feitos. A correção monetária, a ser aplicada pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, e os honorários advocatícios, fixados nos termos do art. 27, § 1º, do mesmo decreto-lei, também se mostram adequados. Destarte, acolhem-se as razões recursais apenas nos pontos delimitados, para afastar a indenização por lucros cessantes, por caracterizar duplicidade indenizatória em relação aos juros compensatórios, bem como para adequar a taxa destes ao percentual de 6% (seis por cento) ao ano, em conformidade com o art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/1941 e com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 2.332, mantendo-se incólume, no mais, a r. sentença recorrida. É o suficiente. Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos da fundamentação. É o voto. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. RODOVIA BR-158/SP. INDENIZAÇÃO. PERÍCIA JUDICIAL. VALOR DE MERCADO. JUROS COMPENSATÓRIOS. REDUÇÃO PARA 6% A.A. LUCROS CESSANTES. INACUMULABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação e remessa necessária interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de desapropriação movida pelo DNIT para fins de execução de obra pública (Rodovia BR-158/SP) e fixação de indenização no valor total de R$ 252.152,00, apurada por perícia judicial e discriminada em terra nua, benfeitorias e lucros cessantes. A sentença fixou correção monetária pelo IPCA-E, juros compensatórios de 12% ao ano desde a imissão na posse, juros moratórios de 6% ao ano nos termos do art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41, além de honorários advocatícios de 5% sobre a diferença entre a oferta e o valor judicial da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se é válida a cumulação dos lucros cessantes com os juros compensatórios na composição da indenização; e (ii) se é devida a fixação dos juros compensatórios em 12% ao ano ou se deve prevalecer o percentual de 6% ao ano, nos termos do art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/41, à luz da orientação firmada na ADI 2.332/DF. III. RAZÕES DE DECIDIR A indenização por desapropriação deve corresponder ao valor de mercado do bem, sendo adequada a adoção do laudo pericial judicial, elaborado em março de 2016, em detrimento da avaliação administrativa de 2008. A metodologia adotada pelo perito judicial, que considerou elementos técnicos e parâmetros de mercado, não foi infirmada por prova técnica idônea da parte apelante, que limitou-se a discordâncias genéricas. Está comprovada nos autos a produtividade da área expropriada, com exploração agrícola e pecuária, sendo legítima a incidência de juros compensatórios, nos termos do art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41, declarado constitucional pelo STF. A cumulação de lucros cessantes e juros compensatórios revela duplicidade indenizatória pela mesma perda de renda, vedada pelo ordenamento jurídico, devendo ser excluída a verba referente à cultura de cana-de-açúcar. Precedentes STJ e TRF-3. Conforme entendimento vinculante do STF na ADI 2.332/DF, o percentual de 6% ao ano para os juros compensatórios deve ser aplicado às desapropriações regidas pelo Decreto-Lei nº 3.365/41. A sentença deve ser reformada para excluir os lucros cessantes e para adequar os juros compensatórios ao percentual legal de 6% ao ano. Mantém-se incólumes os demais parâmetros da sentença, especialmente quanto à correção monetária, aos juros moratórios e aos honorários advocatícios, os quais respeitam os preceitos legais aplicáveis. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação e remessa necessária parcialmente providas. Tese de julgamento: “1. A indenização por desapropriação deve refletir o valor de mercado do bem à época da avaliação judicial, sendo inaplicável o valor da avaliação administrativa anterior. 2. É incabível a cumulação de lucros cessantes com juros compensatórios em desapropriação por utilidade pública, por configurarem compensações da mesma natureza. 3. O percentual dos juros compensatórios em desapropriações diretas deve observar o limite legal de 6% ao ano, conforme disposto no art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/41 e declarado constitucional pelo STF na ADI 2.332.” Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, XXIV; CPC, art. 1.022; Decreto-Lei nº 3.365/1941, arts. 15-A, § 1º e § 2º, 15-B, 26, 27, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 2.332/DF; STJ, REsp 1829465/RN, Segunda Turma, rel. Min. Francisco Falcão, j. 15/6/2021, DJe 25/6/2021; STJ, REsp 1.689.308/PR, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 3/10/2017, DJe 11/10/2017; TRF3, ApelRemNec 0006821-46.2010.4.03.6112/SP, rel. Des. Fed. Renato Lopes Becho, 1ª Turma, j. 23/3/2023, DJe 13/4/2023. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ALESSANDRO DIAFERIA Relator do Acórdão