0004489-46.2025.8.26.0506
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Ribeirão Preto - 8ª Vara Cível
- Classe
- Cobrança
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0004489-46.2025.8.26.0506 (processo principal 0043207-74.2009.8.26.0506) - Cumprimento Provisório de Sentença - Cobrança - Antonio Valter Baratella - Banco do Brasil S/A - Vistos, A parte exequente renova o pedido de expedição de mandado de levantamento eletrônico de parcela do depósito judicial, sustentando existir valor incontroverso correspondente à quantia de R$ 69.705,31, sob o argumento de que tal montante teria sido reconhecido pela executada por intermédio do parecer técnico apresentado por seu assistente técnico. Todavia, o pedido não comporta acolhimento. Inicialmente, cumpre observar que a matéria já foi objeto de apreciação por este Juízo, tendo sido expressamente indeferido o levantamento pretendido às fl. 99, ocasião em que se determinou que se aguardasse o julgamento definitivo da demanda principal, nos termos da fundamentação então adotada. Posteriormente, a questão foi submetida à apreciação do Egrégio Tribunal de Justiça por meio de agravo de instrumento, sobrevindo o respectivo acórdão, sem que disso decorresse qualquer determinação impondo a imediata liberação dos valores depositados, inclusive por cuidar-se de execução provisória, não se tendo notícia de eventual desistência do recurso de apelação da parte executada. Não obstante, a parte exequente limita-se a reiterar o pedido anteriormente formulado, sem demonstrar a ocorrência de fato superveniente relevante apto a justificar a modificação do entendimento já firmado por este Juízo. Além disso, não procede a alegação de existência de valor incontroverso. Com efeito, a manifestação apresentada pela executada às fls. 83/90 evidencia que a instituição financeira impugnou expressamente os cálculos elaborados pela parte exequente, requereu a improcedência da pretensão executiva quanto ao montante exigido e apresentou parecer técnico elaborado exclusivamente por seu assistente técnico particular, documento de natureza eminentemente unilateral, destinado apenas a expor metodologia de cálculo diversa daquela adotada pela parte exequente. Referido parecer técnico não possui natureza de prova pericial judicial, tampouco configura reconhecimento jurídico da dívida ou confissão do crédito indicado pela parte exequente. Ao contrário, o próprio assistente técnico conclui recomendando a remessa dos autos à Contadoria Judicial ou, se necessário, a realização de perícia contábil, justamente para conferência da metodologia empregada e apuração do efetivo valor eventualmente devido, circunstância que evidencia a permanência da controvérsia existente entre as partes. Assim, a mera indicação, em parecer técnico unilateral, de determinado montante que o assistente entende devido não transforma referido valor em crédito incontroverso, nem autoriza, por si só, o levantamento antecipado de numerário depositado em juízo. Some-se a isso o fato de que os presentes autos tratam de cumprimento provisório de sentença, persistindo notícia da existência de recurso ainda pendente de apreciação perante o Egrégio Tribunal de Justiça, circunstância que igualmente recomenda a preservação integral da garantia do juízo até a estabilização definitiva da controvérsia, em observância aos princípios da segurança jurídica e da prudência que norteiam a execução provisória. Desse modo, inexistindo reconhecimento inequívoco do crédito por parte da executada, ausente decisão judicial que homologue o valor apontado no parecer técnico particular e permanecendo controvérsia acerca do montante efetivamente devido, não há fundamento jurídico para autorizar o levantamento parcial pretendido. Diante do exposto, mantenho integralmente o entendimento anteriormente adotado por este Juízo e INDEFIRO o pedido de expedição de mandado de levantamento eletrônico formulado pela parte exequente. Aguarde-se o julgamento definitivo dos recursos pendentes, sem prejuízo de ulterior apreciação da matéria caso sobrevenha alteração do quadro processual. No mais, esclareçam as partes no prazo de 15 (quinze) dias, sobre interesse na produção da prova de natureza contábil visando a apuração correta do "quantum debeatur". Intime-se. - ADV: OMAR ALAEDIN (OAB 196088/SP), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 353135/SP), SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 295139/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor ANTONIO VALTER BARATELLA
Réu BANCO DO BRASIL S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA
OAB: 353135/SP
OMAR ALAEDIN
OAB: 196088/SP
SERVIO TULIO DE BARCELOS
OAB: 295139/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 0004489-46.2025.8.26.0506 (processo principal 0043207-74.2009.8.26.0506) - Cumprimento Provisório de Sentença - Cobrança - Antonio Valter Baratella - Banco do Brasil S/A - Vistos, A parte exequente renova o pedido de expedição de mandado de levantamento eletrônico de parcela do depósito judicial, sustentando existir valor incontroverso correspondente à quantia de R$ 69.705,31, sob o argumento de que tal montante teria sido reconhecido pela executada por intermédio do parecer técnico apresentado por seu assistente técnico. Todavia, o pedido não comporta acolhimento. Inicialmente, cumpre observar que a matéria já foi objeto de apreciação por este Juízo, tendo sido expressamente indeferido o levantamento pretendido às fl. 99, ocasião em que se determinou que se aguardasse o julgamento definitivo da demanda principal, nos termos da fundamentação então adotada. Posteriormente, a questão foi submetida à apreciação do Egrégio Tribunal de Justiça por meio de agravo de instrumento, sobrevindo o respectivo acórdão, sem que disso decorresse qualquer determinação impondo a imediata liberação dos valores depositados, inclusive por cuidar-se de execução provisória, não se tendo notícia de eventual desistência do recurso de apelação da parte executada. Não obstante, a parte exequente limita-se a reiterar o pedido anteriormente formulado, sem demonstrar a ocorrência de fato superveniente relevante apto a justificar a modificação do entendimento já firmado por este Juízo. Além disso, não procede a alegação de existência de valor incontroverso. Com efeito, a manifestação apresentada pela executada às fls. 83/90 evidencia que a instituição financeira impugnou expressamente os cálculos elaborados pela parte exequente, requereu a improcedência da pretensão executiva quanto ao montante exigido e apresentou parecer técnico elaborado exclusivamente por seu assistente técnico particular, documento de natureza eminentemente unilateral, destinado apenas a expor metodologia de cálculo diversa daquela adotada pela parte exequente. Referido parecer técnico não possui natureza de prova pericial judicial, tampouco configura reconhecimento jurídico da dívida ou confissão do crédito indicado pela parte exequente. Ao contrário, o próprio assistente técnico conclui recomendando a remessa dos autos à Contadoria Judicial ou, se necessário, a realização de perícia contábil, justamente para conferência da metodologia empregada e apuração do efetivo valor eventualmente devido, circunstância que evidencia a permanência da controvérsia existente entre as partes. Assim, a mera indicação, em parecer técnico unilateral, de determinado montante que o assistente entende devido não transforma referido valor em crédito incontroverso, nem autoriza, por si só, o levantamento antecipado de numerário depositado em juízo. Some-se a isso o fato de que os presentes autos tratam de cumprimento provisório de sentença, persistindo notícia da existência de recurso ainda pendente de apreciação perante o Egrégio Tribunal de Justiça, circunstância que igualmente recomenda a preservação integral da garantia do juízo até a estabilização definitiva da controvérsia, em observância aos princípios da segurança jurídica e da prudência que norteiam a execução provisória. Desse modo, inexistindo reconhecimento inequívoco do crédito por parte da executada, ausente decisão judicial que homologue o valor apontado no parecer técnico particular e permanecendo controvérsia acerca do montante efetivamente devido, não há fundamento jurídico para autorizar o levantamento parcial pretendido. Diante do exposto, mantenho integralmente o entendimento anteriormente adotado por este Juízo e INDEFIRO o pedido de expedição de mandado de levantamento eletrônico formulado pela parte exequente. Aguarde-se o julgamento definitivo dos recursos pendentes, sem prejuízo de ulterior apreciação da matéria caso sobrevenha alteração do quadro processual. No mais, esclareçam as partes no prazo de 15 (quinze) dias, sobre interesse na produção da prova de natureza contábil visando a apuração correta do "quantum debeatur". Intime-se. - ADV: OMAR ALAEDIN (OAB 196088/SP), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 353135/SP), SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 295139/SP)